Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 822

Origem: HC - 335758 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Nelber da Silva Liberato, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao HC 335.758/SP (eDOC. 7). Inicialmente, a impetrante informa que “ o paciente foi denunciado, processado e condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a cumprir pena privativa de liberdade cominada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa ” (eDOCs 2, p. 2 e 4). Irresignada, a defesa interpôs apelação questionando o mérito da condenação e, concomitantemente, impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual contesta a legalidade da fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena e, por conseguinte, a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A Corte estadual indeferiu o pedido de liminar declinado e, posteriormente, não conheceu da impetração (HC 2125441-35.2015.8.26.0000, eDOC 3). Daí a impetração de novo habeas corpus  perante o STJ (HC 335.758/ SP), cuja Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou seguimento liminarmente (eDOC 5). A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto (eDOC 7). No presente writ , a impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) possibilidade de conhecimento do pleito, “ pois o que se pretendeu com o ajuizamento do remédio heroico foi tão somente a análise CÉLERE da (i) legalidade da decisão monocrática concernente ao estabelecimento do regime prisional e NÃO substituição da pena privativa de liberdade, em cotejo aos ditames legais, questões ESTRITAMENTE DE DIREITO, e SEM O DEVIDO ingresso no mérito da decisão condenatória ” (eDOC 2, p. 4); b) necessidade de fixação de regime prisional inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I a III, do Código Penal, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da expressão “ vedada a conversão em penas restritivas de direitos ”, contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Resolução nº 5 do Senado Federal) e no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Ao final, a parte impetrante requereu, liminarmente, a alteração do “ regime prisional estabelecido por sentença, estabelecendo-se regime ABERTO, com SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, expedindo-se o competente alvará de soltura, e, posteriormente, seja a decisão ratificada definitivamente, podendo o paciente, assim, cumprir a pena de forma adequada (...) ” (eDOC 2, p. 10). Em 15.12.2015, deferi o pedido liminar para fixar o regime aberto de início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Criminais (eDOC 9). O Desembargador De Paula Santos, do TJ/SP, Relator da Apelação Criminal 0000116-38.2014.8.26.0544, prestou informações (eDOC 26-29) e, posteriormente, remeteu cópia do acórdão proferido no citado feito, no qual a 13ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte, em 18.2.2016, negou provimento aos recursos dos réus e deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, por conseguinte, no concerne ao paciente, majorar sua pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (eDOCs 30-31). O Ministério Público Federal opinou pela concessão, de ofício, do presente habeas corpus  para reconhecer ao paciente o direito ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (eDOC 33). É o relatório. Decido . Consoante assinalado, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, em 18.2.2016, negou provimento às apelações dos réus e deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, por conseguinte, no concerne ao paciente, majorar sua pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (Apelação 0000116-38.2014.8.26.0544, eDOCs 30-31). Transcrevo, portanto, o dispositivo contido no voto do Relator: “Diante do exposto, nego provimento aos recursos dos réus e dou provimento ao recurso do Ministério Público , para reconhecer a existência da agravante da reincidência em relação ao corréu Fernando Bispo Reis e afastar a aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 quanto a ambos os réus, fixando a pena definitiva do acusado Fernando Bispo Reis , por incurso no art. 33, caput , da citada Lei nº 11.343/06, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, e estabelecendo a pena definitiva do réu Nelber da Silva Liberato , por incurso no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06, em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Encaminhe-se, com URGÊNCIA, cópia do presente Acórdão ao E. Ministro GILMAR MENDES, do C. Supremo Tribunal Federal, D. Relator da ‘MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS  131.778'- São Paulo , a fim de instruir aqueles autos.” (eDOC 31, p. 34-35) Assim, ocorrente nova dosimetria penal e, portanto, a fixação de nova pena definitiva ao ora paciente, em cinco anos de reclusão, em decorrência do provimento do recurso de apelação do Ministério Público, bem como o disposto no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, no caso, possuem o condão de prejudicar o exame do pedido deduzido no presente habeas corpus . Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus,  por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF, ficando cassada a liminar deferida (eDOC 9). Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 343230 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA – HABEAS CORPUS  – LIMINAR DEFERIDA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Garça/SP, no processo nº 5772-72.2015.8.26.0201, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 3 de agosto de 2015, em preventiva, ante a suposta prática do crime versado no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Apontou a conveniência da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e a intranquilidade social. Ressaltou estar inviabilizada a imposição de medida alternativa. Em habeas  no Tribunal de Justiça, pleiteou-se a revogação da constrição, presentes as condições pessoais favoráveis. Alegou-se a ausência dos requisitos autorizadores. Destacou-se a desproporcionalidade da segregação, porquanto, condenado, o paciente teria direito ao regime aberto. O Relator, ao indeferir a liminar, consignou ser necessário o exame minucioso dos pressupostos objetivos e subjetivos da liberdade provisória. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 343.230/SP, sustentou-se a inidoneidade da fundamentação da preventiva. Arguiu-se a excepcionalidade da prisão, a ensejar observância das condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Reiterou-se a possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto. O Relator, ao deixar de implementar a ordem, assentou a inviabilidade de superação do óbice descrito no verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Afirmou a inexistência de ilegalidade apta a justificar o pronunciamento antecipado do Tribunal. Neste habeas , o impetrante reitera os argumentos expendidos anteriormente. Diz que a manutenção da preventiva decorreu da gravidade abstrata do crime. Defende a superação do referido verbete. Evoca o princípio da não culpabilidade, por não haver condenação definitiva. Realça as condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, liminarmente, a revogação a custódia. Sucessivamente, busca o implemento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pretende a confirmação da providência. A fase é de apreciação da liminar. 2. O Juízo calcou a custódia preventiva na gravidade da imputação. Com isso, ficou em segundo plano o princípio da não culpabilidade, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se. 3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Garça/SP no processo nº 5722-72.2015.8.26.0201. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 13 de abril de 2016, às 12h15. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RHC - 59048 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANIPULAÇÃO CONCRETA DE TESTEMUNHAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, no tocante à ordem pública, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade do recorrente, evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi. Isto porque, segundo apurado na investigação criminal, o recorrente, vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, era o líder de uma organização criminosa que realizava empréstimos consignados fraudulentos, para alcançar esse objetivo outras práticas ilícitas eram necessárias (ordenação de despesa não autorizada, aumento de despesa de pessoal no último ano do mandato, falsidade ideológica, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de dinheiro). Esse esquema fraudulento, perpetrado pelo recorrente e outros corréus, causou um grande abalo à situação econômica do Município de Juazeiro do Norte, resultando no desvio de mais "de R$ 3.373.590,48 (três milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos)". III - Em relação à conveniência da instrução criminal, a r. decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que o recorrente estaria manipulando as testemunhas visando obstruir a investigação criminal, promovida em seu desfavor (precedente do STJ). IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC 59.048/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)” Ao enfrentar o pleito liminar, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência da Corte, assim resumiu a impetração: “Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOSÉ DUARTE PEREIRA JÚNIOR contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus  59.048/CE. Narra a inicial que o paciente foi denunciado com outros corréus, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 359-D, 359-G, 299, 288, 312, combinados com os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, bem como pela conduta descrita no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998. Os impetrantes aduzem que antes do oferecimento da denúncia, o Juízo processantes deferiu medidas cautelares em desfavor do paciente, determinando a quebra de sigilos bancário e fiscal, indisponibilidade de bens e a suspensão do exercício da função pública de vereador da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, até o fim da instrução criminal. Dizem, mais, que em 3/11/2014 o Ministério Público estadual requereu a prisão preventiva do paciente sob o argumento de impedir que ele voltasse a desviar dinheiro público, não obstante ele estivesse afastado do cargo por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte há mais de nove meses. Informam que o pedido do Parquet  foi deferido em 19/12/2014, sendo decretada a prisão preventiva do paciente para assegurar a ordem pública, econômica e resguardar a conveniência da instrução criminal, ainda que, segundo os impetrantes, o paciente não tenha descumprido nenhuma das medida cautelares a ele impostas no início da persecução penal. Noticiam que pediram, por meio de habeas corpus , a revogação da prisão cautelar, sendo a liminar concedida em 4/1/2015 ante a ausência de demonstração da necessidade e imprescindibilidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, substituindo a prisão por outras medidas cautelares que se mostram suficientes a resguardar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (pág. 11 da inicial). Informam, ainda, que essa decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, sendo, ao final, denegada a ordem e confirmada a decisão que decretou a prisão preventiva de JOSÉ DUARTE PEREIRA JÚNIOR. Contra esse acórdão os impetrantes manejaram recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, sendo a liminar indeferida e o mérito não provido em acórdão da 5ª Turma daquela Corte Superior. É contra essa última decisão que se volta esta impetração. Os impetrantes sustentam, em suma, não haver fato concreto a justificar o decreto prisional, além do que o paciente se encontrava cautelarmente afastado de suas funções junto à Administração Pública. Alegam que não restou justificada a imprescindibilidade da medida constritiva de liberdade, pois passados 9 (nove) meses da decisão que impôs medidas cautelares em desfavor do paciente, não foi noticiado qualquer descumprimento pelo ministério público ou pela autoridade coatora. Advogam a tese de que a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade de se alcançar resultado idêntico com medida menos gravosa. Citam precedentes deste Tribunal que abonam seus argumentos. Prosseguem reforçando suas razões quanto à ausência de risco à ordem pública, à ordem econômica e da desnecessidade de resguardar a instrução processual. Pedem a concessão de medida liminar, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade até o julgamento final deste mandamus .” O Juiz da causa prestou informações. A PGR manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. O Juiz da causa apontou o paciente como um dos “ tubarões do esquema fraudulento”  associado a diversos fatos tidos como delituosos e afetos a malversação de recursos públicos. Nessa mesma linha, pontuou a autoridade indicada como coatora (sem grifo no original): “Na hipótese, no tocante à ordem pública, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade do recorrente, evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi. Isto porque, segundo apurado na investigação criminal, o recorrente, vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, era o líder de uma organização criminosa que realizava empréstimos consignados fraudulentos, para alcançar esse objetivo outras práticas ilícitas eram necessárias (ordenação de despesa não autorizada, aumento de despesa de pessoal no último ano do mandato, falsidade ideo
Origem: HC - 342883 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC n°. 342.883/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo; b) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia, limitando-se a atestar a gravidade abstrata dos delitos; c) a medida é desproporcional, pois, em caso de condenação, o paciente teria direito à substituição da pena e à fixação do regime inicial diferente do fechado. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (eDOC. 18). É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, assevero que não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou . (HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática que indefere liminarmente writ  impetrado no âmbito do STJ. No caso concreto, ao contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento por funcionar como sucedâneo de instrumento recursal legalmente previsto, qual seja, o agravo regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , cotejando detidamente a decisão do Magistrado de primeiro grau, noto que inexiste fundamentação concreta dos requisitos da custódia ante tempus . Com efeito, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a inferir o lastro probatório mínimo da materialidade e da autoria delitiva. Quanto aos requisitos da medida, calçou- se unicamente na gravidade abstrata dos crimes (eDOC. 05, p. 63-64): “ Neste momento processual, passo à análise da prisão em flagrante, à vista dos novos requisitos para sua eventual manutenção, em conformidade com as recentes alterações do Código de Processo Penal, implementadas pela Lei nº 12.403/11, providência que também se impõe à luz da Resolução nº 66, do Conselho Nacional de Justiça. O indiciado foi preso em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de entorpecentes. O auto de prisão descreve infração grave, o que revela a proporcionalidade da custódia. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da infração. A gravidade do crime também deve ser destacada como fato relevante. O crime de tráfico de entorpecentes, fomenta outras modalidades delitivas. Além de necessária à garantia da ordem pública, a medida é adequada e deve ser mantida, eis que no caso presente a gravidade do crime demonstra que, no momento, as demais medidas cautelares seriam insuficientes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, II e 311 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. (...)” A leitura do decreto preventivo revela que, por suas razões, a medida excepcional poderia ser estendida a qualquer pessoa que, em tese, tenha praticado os crimes em apreço; ou seja, pelo teor da decisão atacada, as elementares típicas bastariam à imposição da medida excepcional. Não há na decisão rechaçada qualquer indicação de índole subjetiva (reincidência, maus antecedentes, indícios concretos de reiteração delituosa, periculosidade extraída a partir do modo de execução, etc) ou objetiva (considerações quanto às nuances da execução criminosa) apta a sustentar a indispensabilidade da custódia ou que aponte, de forma fundada, o risco do cometimento de novas infrações penais. Tampouco verifico apontamento signo de risco à aplicação da lei penal ou à instrução processual. De tal modo, o decisum  hostilizado encontra-se em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos teratológicos e excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso, no modo de execução e/ou na gravidade concreta do delito praticado, evidenciando que se o agente permanecer ou for solto irá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Motivado o decreto prisional de forma genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a ampará-lo, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau, se assim entender, das medidas cautelares objeto do art. 319 do Código de Processo Penal.  (HC 127128, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015)” “Habeas corpus. Dupla supressão de instância. Excepcionalidade. Prisão preventiva. Gravidade abstrata da conduta.Tráfico de drogas. 35g de maconha. Ordem concedida de ofício. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Corte ou teratológicas. 2. No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a fazer afirmações a respeito da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, em contrariedade à firme orientação jurisprudencial do Tribunal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de expedição de nova ordem de prisão por fundamento superveniente.”  (HC 121500, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014)“ Ante o exposto, sendo caso de evidente excepcionalidade, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de ofício, confirmando a liminar , para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da respectiva ação penal, ressalvada a possibilidade de expedição de nova ordem de prisão por fundamento superveniente. Registro que a liberdade é assegurada sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau, se assim entender, de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 348098 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA. POSSIBILIDADE. 1.Possibilidade de superação da Súmula 691 do STF em caso de contrariedade à jurisprudência consolidada do Tribunal. 2.O paciente não praticou violência ou grave a ameaça à pessoa, inexistindo notícia de outras infrações graves ou do descumprimento de medida anterior imposta. Medida de internação que contraria o art. 122 do ECA. Precedentes. 3. Habeas Corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, que deferiu a cautelar requerida nos autos do HC 348.098, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi surpreendido com ”35 (trinta e cinco) invólucros plásticos, contendo em seu interior cocaína, com peso de 69,61 gramas e 03 (três) invólucros plásticos contendo maconha, pesando 9,15 gramas” . Motivo pelo qual foi representado pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06. 3.Concluída a instrução criminal, o Juízo da Vara do Júri e da Infância e Juventude da Comarca de Presidente Prudente/SP julgou parcialmente procedente a representação, impondo ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 6 (seis) meses, na forma do art. 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.Da sentença, acusação e defesa interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para impor ao paciente a medida socioeducativa de internação. 5.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 348.098, Ministro Sebastião Reis Júnior, deferiu a cautelar “para determinar a imediata colocação do paciente em semiliberdade, até o julgamento do mérito do presente writ” . 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a possibilidade, no caso, da imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida. Alega que o deferimento da liminar pela autoridade impetrada acarretou a transferência do paciente para Unidade de Semiliberdade de Marília/SP que fica a, aproximadamente, 200 km de distância de Presidente Prudente/SP, cidade em que reside sua família. De modo que “a medida socioeducativa de semiliberdade acaba por ser ainda mais gravosa que a de internação, pois, em razão da grande distância entre as cidades, o paciente fica privado dos recursos da sua comunidade de origem e do contato com os genitores” . Daí o pedido de concessão da ordem “a fim de suspender os efeitos do v. acórdão e da r. decisão guerreada e de se determinar a expedição de mandado de desinternação, com a submissão do adolescente, se o caso, à medida socioeducativa de liberdade assistida” . Decido. 7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 8.É caso de concessão da ordem de ofício. 9.O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a medida de internação nas seguintes circunstâncias: “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.” 10.No caso de que se trata, o paciente foi acusado da prática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. Não se tem notícia de qualquer ato configurador de violência ou grave ameaça à pessoa, menos ainda de condenação anterior por outra infração grave. Esta a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para decidir pela internação do paciente: “[...] As condições pessoais do menor recomendam a aplicação da medida de internação, visto que ele não estuda, apesar de matriculado e não tem criticidade adequada de seu comportamento, conforme consta do Relatório de Diagnóstico Polidimensional de fls. 80 e segs., tudo a indicar a necessidade de segregação, tanto para a sua proteção pessoal, quanto da sociedade. Ademais, sem embargo do respeito a entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, não se tem dúvida de que a gravidade da conduta análoga ao crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas requer punição mais severa, justamente para que o infrator não reconheça na resposta estatal um incentivo à prática de novas infrações, como determina o artigo 122 do ECA, que deve observar, inclusive, os princípio da proteção integral e da prioridade de atendimento. E, com efeito, o legislador passou a classificar a conduta em exame, quando praticada por maiores imputáveis, como sendo crime equiparado aos crimes hediondos, nos termos da Lei 8.072/90, o que ilustra, pois, a gravidade do ato. [...]” 11.Nessas condições, não há como negar que a medida imposta ao acionante afronta a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “ Não é lícito impor a menor infrator medida de internação, se o ato infracional não foi praticado mediante violência nem grave ameaça, nem seja caso de reiteração ou reincidência”  (HC 93.900, Rel. Min. Cezar Peluso). Nessa linha de orientação, vejam-se as seguintes ementas: “Habeas corpus. 2. Ato infracional equiparado a tráfico e associação para tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). 3. Imposição de medida socioeducativa de internação. 4. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 5. Conduta que não se amolda a nenhuma das situações descritas no art. 122 do ECA. Ausência de violência ou grave ameaça ou reiteração. 6. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida para substituir a internação por liberdade assistida . Extensão da decisão colegiada ao outro adolescente em razão da identidade da situação processual (art. 580 do CPP)”. (HC 126.910, Rel. Min. Gilmar Mendes) “Habeas corpus. ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Impetração dirigida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar requerida pela impetrante. Incidência da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Não conhecimento do writ. ato infracional. Fatos assemelhados a tráfico de entorpecentes. atos praticados sem violência ou grave ameaça. Reiteração ou reincidência não demonstrada. Cassação da medida socioeducativa para que outra seja aplicada. Constrangimento ilegal patente. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração dirigida contra ato da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 282.061/SP impetrado àquela Corte. 2. Trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Precedentes. 3. O único fundamento adequado, na espécie, por se tratar de ato infracional praticado sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, seria a suposta reiteração de atos ilícitos, o que não se dá no caso . 4. Não conhecimento do writ. Ordem concedida de ofício.” (HC 120.934, Rel. Min. Dias Toffoli). 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus . Contudo, concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida. Intime-se. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 785585 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AResp nº 785.585/DF), que deu provimento a recurso especial e fixou o regime inicial semiaberto. Aduz o impetrante que: a) a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 33 c/c artigo 40, III, da Lei n°. 11.343/06; b) o STJ deu provimento a recurso ministerial para o fim de agravar o regime inicial. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “ o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão”  (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 28/8/92). Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”  (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010). Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades”  (HC 128446, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015). No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça, partindo das constatações realizadas na sentença condenatória, observou a adequação do regime inicial semiaberto (eDOC. 1, p. 25): “Contudo, embora a recorrida haja sido definitivamente condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, entendo que a desfavorabilidade de três circunstâncias judiciais, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas (uma porção de maconha, pesando 26,31 gramas, e uma porção de crack, com peso de 24,80 gramas) efetivamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto , nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tal como bem asseverou o ora agravante.” Enfatizo que o STJ, ao dar provimento a recurso da acusação, não divergiu das premissas decisórias das instâncias ordinárias, limitando-se a atribuir consequência jurídica diversa do então apontado, e o fez como decorrência da expressa previsão dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal. Consigno que não é possível reexaminar o quadro fático-probatório que motivou a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. Assim, o regime mais gravoso que o estabelecido pela quantidade de pena encontra motivação formalmente idônea. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 350407 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) os pacientes foram acusados da suposta prática de furto de bem avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais); b) incide a atipicidade da conduta, diante da insignificância do objeto do crime; c) o delito foi praticado sem violência. Pleiteia o trancamento da ação penal e a soltura do paciente. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, pondero que a aplicação do Princípio da Insignificância pressupõe ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Nesse sentido, “ a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta . Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo , de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.”  (HC 126273 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, grifei ) Ainda nesse caminhar, pontuo que a “ via estreita do habeas corpus não admite um profundo revolvimento de provas nem o sopesamento das mesmas. A aplicação do princípio da insignificância só será permitida se os autos revelarem claramente a presença dos requisitos mencionados. (HC 91920, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, grifei)” No mesmo contexto, é firme a jurisprudência da Corte no sentido de que todas as circunstâncias que permeiam o delito devem ser ponderadas para fins de aplicação da insignificância, o que também recomenda a incursão no conjunto fático, sobre o qual se reconhece a soberania das instâncias ordinárias: “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. (...) O valor da res furtiva  não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. (HC 114174, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, grifei )“ “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes . 3. Ordem denegada. (HC 121760, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei )” Por fim, a jurisprudência da Corte tem firmado posição pela impossibilidade de chancela de reiteração de delitos de pequena monta: ARE 849776 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015 e HC 122547, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014. No caso concreto , não há como atestar a insignificância da cogitada subtração sem revolver fatos e provas, providência que não se admite na via eleita. Isso porque, de fato, a distinção entre objeto de irrisório ou pequeno valor deve ser desencadeada à luz das particularidades do caso concreto e da ambiência em que a suposta ação criminosa foi desenvolvida. Essa incerteza, mormente em fases embrionárias, resolve-se em favor do prosseguimento da ação penal, de modo que, ao meu sentir, não se afigura ilegalidade na admissão da peça acusatória com a finalidade de que as minúcias do fenômeno tido como criminoso sejam reveladas e, oportunamente, o juízo de mérito seja implementado. Acrescente-se que “cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a definição jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente comprovados. Não convém, portanto, antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias, sob pena de distorção do modelo constitucional de competências  (HC 116680, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013).” Não bastasse, ficou consignado no decreto preventivo a existência de antecedentes criminais, a maioria por crimes contra o patrimônio. Na minha ótica, tal cenário constitui argumento válido da contumácia delitiva, com potencial de afastar a aplicação do aludido princípio: “Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. (HC 126273 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015)“ “(…) entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada, tendo em vista que as informações presentes nos autos dão conta de que o ora paciente seria um infrator contumaz na modalidade delituosa, ainda que, formalmente, não se possa reconhecer, na espécie, a existência da reincidência. (HC 121383, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014)” Presente fundamentação razoável, a reanálise exata da interferência dos antecedentes criminais do acusado no juízo de tipicidade, por importar aprofundado revolvimento fático-probatório, não se revela admissível pela via eleita. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 349205 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, formulado em face de decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) os pacientes estão sendo acusados de extorsão mediante sequestro e peculato; b) a prisão foi decretada sem lastro em elementos concretos; c) a ordem pública poderia ser resguardada por medidas distintas da prisão. É o relatório. Decido. 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Ademais, não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. O decreto preventivo, embora sucinto, descreve razões a sustentar minimamente a prisão preventiva. Na oportunidade, aduziu-se (eDOC. 6, p. 43): “É de altíssimo grau de reprovabilidade o comportamento demonstrado pelos denunciados, os quais, agindo com violação de dever inerente a cargo e profissão, apropriaram-se de drogas e dinheiro, apreendidos durante diligência policial que culminou na prisão em flagrante de Felipe “Neguinho ou Fumaça”. Também teriam os denunciados sequestrado Gisleia dos Santos Vieira a fim de obter vantagem como preço do resgate, a qual era investigada por envolvimento com o tráfico de drogas, para tanto, após tratativas intermediadas pelo advogado Antônio, receberam o valor de R$ 10.000,00 e Gisleia foi posta em liberdade, sem nenhuma formalidade (lavratura de boletim de ocorrência, oitiva, etc.) fosse providenciada pelos policiais.” E ainda, quando da análise do pedido de liberdade provisória, assim se manifestou (eDOC. 8, p. 4): “Pois bem, como já ressaltado na decisão que decretou a prisão preventiva, ao que se dessume dos elementos de prova colhidos até então, os denunciados, que tinham o valoroso dever de combater a criminalidade, com ela se envolveram, utilizando-se de cargo na Polícia Civil, invertendo-se os papéis. Tal cenário desvela reprovabilidade acentuada, a traduzir o fundamento da garantia da ordem pública. Os denunciados já se utilizaram do cargo e da força Estatal conferida ao cargo, para fazer valer sua vontade pessoal, espúria. Indubitável que, em liberdade, nada os impediria de prosseguir na prática criminosa. “ Noto que a imposição e manutenção da medida gravosa ocorreram com lastro em elementos concretos, com extrapolamento de mera fundamentação abstrata. Nesse cenário, não verifico ilegalidade no que toca à ausência ou deficiência de fundamentação do ato hostilizado. Ademais, cumpre asseverar que, de fato, as circunstâncias delineadas pelo Juiz primevo sugerem que a realização típica se deu de forma concretamente grave, na medida em que, em tese, o paciente teria extorquido membro de organização criminosa. Outrossim, tal proceder teria se realizado com o intento de receber vantagem indevida a fim de, com infração de dever funcional daquele que jurou servir e proteger a população, propiciar que a apontada facção criminosa prosseguisse, de forma habitual e contínua, cometendo crimes. Nessa toada, a suposta colaboração de policial que favorece organizações criminosas vocacionadas à prática permanente de delitos, aparentemente , constitui vetorial negativa a sustentar a custódia excepcional. Na mesma linha: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Prisão preventiva decretada em razão do risco à ordem pública, pois as circunstâncias concretas do crime indicam a periculosidade do agente, que, na condição de policial – de quem se espera comportamento voltado a resguardar a sociedade – se utilizava do aparato estatal para a prática de crimes. 3. Habeas corpus não conhecido.” (HC 121905, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014 Há de se ponderar que a condição de agente policial não constitui elemento típico do crime e, portanto, a utilização de tal fundamento não se sustenta em qualquer juízo de abstração. Em outras palavras, se as particularidades do crime desbordam das elementares típicas, ou das circunstâncias e consequências ordinariamente esperadas pela norma penal incriminadora, tem-se que a motivação é concreta. Enfatizo, ainda, que é consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o risco de reiteração delituosa, que pode ser extraído a partir da suposta periculosidade do agente, denotada em razão das circunstâncias específicas do caso, respalda o fundado receio de abalo à ordem pública, e, por conseguinte, justifica o decreto segregatório: “In casu, o paciente foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio e teve a prisão preventiva corretamente decretada, a bem da ordem pública, com esteio na gravidade concreta do crime, aferida pelo modus operandi consistente em ter atentado contra a vida do próprio irmão, que teve o braço decepado a golpe de fação após discussão sobre partilha de bens de herança. “(HC 125914, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015) “No caso, a custódia preventiva do paciente não foi decretada tão- somente em meras suposições de risco à garantia da ordem pública, ou na gravidade em abstrato do crime debitado ao paciente. Trata-se de decisão que indicou objetivamente dados concretos quanto à premente necessidade de acautelamento do meio social, notadamente quanto ao modus operandi brutalmente incomum. Deveras, quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, o decreto de prisão ganha a possibilidade de estabelecer um vínculo
Origem: RHC - 67453 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminar no RHC n°. 67.453/RJ. Narra o impetrante que: a) o paciente foi acusado da prática do crime de homicídio, art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal; b) o decreto preventivo está fundamentado na gravidade em abstrato do delito. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Registro, de início, que, “ nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor”  (HC 121208, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015). Embora a tipicidade não importe prisão preventiva, por si só, é certo que o delito supostamente praticado interfere no juízo de aferição do cabimento da custódia, forte no artigo 282 do CPP. O Juiz da causa assim justificou a indispensabilidade da prisão processual: “As testemunhas ouvidas na delegacia de polícia reforçam a suspeita. O próprio denunciado, ouvido, o admitiu (fls. 29/30). No que tange à questão do perigo da liberdade, extraio juízo de valor de que a ordem pública esteja ameaçada, tendo em vista que, em liberdade, o suspeito pode continuar a delinquir. Ademais, considerada a natureza da acusação e a proximidade com as potenciais testemunhas, há indicativo no sentido de que o suspeito poderia manobrar no sentido de ocultar provas, além de se poder suspeitar que testemunhas possam ser ameaçadas.” Noto que a prisão preventiva foi imposta à luz de fundamentação que atende ao figurino legal, bem como que não é possível divergir das premissas fáticas adotadas pelo Juiz da causa sem empreender agudo reexame de fatos e provas, na medida em que se trata de providência incompatível com a via eleita. A partir dessas premissas, não é teratológico inferir que há risco concreto à produção da prova, notadamente pela importância da prova oral em delitos de tal jaez. Diante desse cenário, e associado ao já apontado reduzido ônus argumentativo decorrente da acusação da prática de crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, de modo que não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 342882 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RHC 63.917/CE), assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Mantendo-se na sentença condenatória os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior. (Precedentes). III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de três balanças de precisão, uma arma de fogo e 89kg (oitenta e nove quilogramas) de maconha, 225g (duzentos e vinte gramas) de cocaína e 100g (cem gramas) de crack, quantidade significativa de entorpecentes, de alto grau de nocividade, que evidenciam a necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente, com vistas à garantia da ordem pública. Recurso ordinário desprovido.” Narra o impetrante que: a) o decreto prisional preventivo não tem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia, eis que se trata de provimento jurisdicional genérico e fundamentado em circunstâncias de cunho abstrato; b) o paciente possui condições pessoais favoráveis. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. A manutenção do decreto preventivo, embora sintético, calcou-se de forma satisfatória na quantidade de droga apreendida como elemento a indicar, a um só tempo, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delituosa: “Grande quantidade de droga foi apreendida no logal, sendo cerca de 300g de “maconha” e outras 08 porções de “cocaína”. Consta que, desempregado, o indiciado estaria vivendo exclusivamente da venda de entorpecentes. Negando ser usuário, sendo apreendidas porções já fracionadas e embaladas de entorpecentes, permite- se reconhecer bastante plausível a versão dos policiais. Anotações de nomes e valores apreendidos, por sua vez, estão usualmente relacionadas à “contabilidade do tráfico”, corroborando ainda mais com os indícios j´acima expostos.” (eDOC. 10) Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece tais fundamentos como aptos a ensejar, em tese, a medida gravosa: “O Juízo de origem referiu-se a dados objetivos da causa (quantidade de droga apreendida e petrechos) para justificar a prisão para a garantia da ordem pública.” (HC 125034 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015) “Ao contrário do que alegado na inicial, o decreto de prisão preventiva, posteriormente convalidado pela sentença condenatória, calcou-se não apenas no pressuposto da conveniência da instrução criminal, mas, também, no requisito autorizador da necessidade da garantia da ordem pública, uma vez que a quantidade de droga apreendida, a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa foram muito bem invocados.” (RHC 118308, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013) “Os pronunciamentos das instâncias precedentes estão alinhados com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade concreta dos fatos justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” (RHC 121750, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014) “O modus operandi do delito de tráfico de drogas, as circunstâncias e consequências do crime, a quantidade de drogas apreendidas (crack e cocaína) constitui [sic] indício veemente da concreta e excessiva periculosidade dos réus, evidenciando a necessidade de suas custódias, agora como forma de prevenção do delito.” (RHC 121528, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014) Registro que a premissa decisória, qual seja, a quantidade de entorpecentes, não se submete a juízo revisório a ser empreendido por esta Corte na estreita via do habeas corpus,  que, como sabido, não se compatibiliza com o reexame de fatos e provas. Ademais, as condições pessoais favoráveis não afastam a imposição de prisão preventiva, se presentes, como in casu,  seus requisitos autorizadores. Logo, conforme acima demonstrado, restou devidamente justificada a indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 319699 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES (SEIS EVASÕES). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com a finalidade de obter a concessão de livramento condicional do paciente. 2. Indeferimento do benefício ao fundamento de que, apesar do preenchimento do requisito objetivo (lapso temporal), não se verifica o requisito subjetivo, diante do histórico do comportamento carcerário, com o registro de faltas disciplinares graves (seis evasões) cometidas durante o cumprimento da pena. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 441/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Não obstante isso, a prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução da pena, constitui motivo suficiente e legítimo para indeferir a concessão do benefício, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo. Precedentes. 4. A denegação do livramento condicional motivada pelo não preenchimento do requisito subjetivo, em virtude do histórico carcerário onde consta o registro de faltas graves (seis evasões), não constitui constrangimento ilegal. 5. Apesar de constar dos autos atestado de bom comportamento do reeducando no último período da execução penal, desde a última recaptura, não pode ser desprezado o comportamento durante toda a execução da pena. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 319.699/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 08/03/2016)” Narra o impetrante que: a) o paciente preencheu, em 25.06.2011, os requisitos objetivos do livramento condicional; b) a última falta disciplinar data de 07.07.2013. Em razão desse alongar temporal, referido acontecimento não pode repercutir no requisito subjetivo, “sob pena de incorrer na figura teórica do etiquetamento social, estigmatizando indefinidamente o condenado”. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso ordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Os requisitos de concessão do livramento condicional estão traçados no Código Penal: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.” Quanto à comprovação do comportamento satisfatório durante a execução da pena, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que o Juiz não se encontra aprisionado às declarações do diretor do estabelecimento prisional, incumbindo-lhe a análise do mérito subjetivo segundo critérios de livre convencimento motivado. A esse respeito, ao enfrentar questão associada à progressão de regime, concluiu o Tribunal que: “(...) a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao bom comportamento carcerário, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo. Precedentes: HC n. 105.234/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 21.3.11; HC n. 106.477/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 19.4.11; e HC n. 102.859/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.02.10 (HC 110306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, grifei ). “ No caso concreto, o Juiz da Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, nos seguintes termos (sem grifo no original): “Nota-se que desde o seu ingresso no sistema prisional em 2003, já praticou 6 faltas disciplinares de natureza grave, TODAS elas evasões, sendo que a última delas, inclusive, praticada em 04/07/2013 , foi a causa da sua regressão para o regime fechado, consoante decisão proferida em 23/01/2014 (fl. 298). Assim, conclui-se que o reeducando não possui o senso de responsabilidade que dele se espera em livramento condicional. Ademais, embora o sentenciado tenha alcançado o lapso temporal para o livramento condicional (requisito objetivo), ressalto que para este não basta uma superficial análise do comportamento carcerário do apenado, revelado por simples certidão (fl. 313), mas sim de seu comportamento prisional durante todo o cumprimento da pena.“ Como se vê, o Juiz da Execução indicou circunstâncias concretas e que, de forma minimamente razoável, imprimem credibilidade à impossibilidade de concessão do livramento, forte na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, especialmente pela notícia de evasões anteriores. Ademais, a atualidade da repercussão das noticiadas infrações disciplinares no merecimento relacionado à concessão do livramento constitui inferência cujo reconhecimento demandaria aprofundado revolvimento do quadro fático-probatório, providência inadmitida no célere rito do habeas corpus , mormente na hipótese de não conhecimento: “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INDEFERIMENTO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O magistrado de primeiro grau, ao examinar as condições subjetivas do sentenciado, utiliza o atestado de comportamento carcerário apenas como subsídio para formação de sua convicção. Precedentes. 2. As inúmeras infrações disciplinares de natureza grave praticadas pelo paciente, no curso da execução, evidenciam comportamento insatisfatório para o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. Precedentes. 3. Para incursão mais aprofundada na matéria, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita . Precedente. 4. Ordem denegada. (HC 126232, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, grifei )” “A análise do preenchimento, ou não, do requisito subjetivo implica a verificação do merecimento por parte do condenado, que demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus  . (Precedentes: HC n. 95.486/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10; HC n. 80.713/SP, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 27.04.01) (HC 102365, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, grifei ). “ “In casu, o indeferimento do pedido de progressão de regime restou satisfatoriamente fundamentado na ausência dos requisitos subjetivos, in verbis: Em que pese a conclusão do exame criminológico realizado, a pretensão é
Origem: RESP - 1582586 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado em face de decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, que deu provimento ao recurso excepcional para afastar a concessão automatizada de saídas temporárias . Narra o impetrante que as saídas temporárias estipuladas em calendário pelo Juízo da execução, após ouvido o Ministério Público, estão em consonância com a jurisprudência do STF. O impetrante informou acerca do desprovimento do agravo regimental interposto em face da decisão aqui atacada originalmente (eDOC. 45). É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento por funcionar como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , noto ilegalidade evidente. A Lei de Execuções Penais prevê que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, para fins de visita familiar, frequência a cursos profissionalizantes e participação em atividades que conduzam ao convívio social. Como se vê, trata-se de instituto relevante à consecução das finalidades da pena e focada na paulatina reinserção do reeducando no cenário social. Acerca do procedimento da autorização, disciplina a Lei de Execuções Penais: “Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.” E ainda: “Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.” Noto que a Lei estipula que, em observância à individualização da execução penal, a saída deverá ser concedida mediante decisão judicial fundamentada, ouvido o Ministério Público e a unidade prisional, com as limitações próprias. Em nenhum momento exige-se que cada saída seja analisada em decisão única, tampouco que as ocorrências que circundaram um benefício devam ser expressas e previamente analisadas como condição da nova saída. Enfatizo que não se trata de delegar a saída temporária ao estabelecimento prisional. O calendário de saídas é estabelecido pelo Juízo da Execução Penal. A implementação da saída, em última análise, constitui simples cumprimento da decisão jurisdicional. Não se verifica poder decisório, margem de discricionariedade ou análise de mérito a ser empreendida pela administração prisional. Na minha ótica, a crítica não prospera. Também não é possível ignorar o estado em que as coisas se encontram. Vale dizer, diante das condições materiais que rodeiam a execução penal, repleta de direitos mitigados, exigir decisão individual para cada saída, muitas vezes implementadas em períodos próximos, constitui medida a fomentar a indevida inobservância do próprio benefício. Com efeito, se o Juiz da Execução Penal está convencido de que o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos das saídas, os benefícios devem ser prontamente autorizados. A possibilidade de que eventuais intercorrências motivem a revogação da saída parece mais producente que, mantido o panorama fático-processual, opere-se a renovação do pleito que conduzirá, inexoravelmente, à mera reprodução da decisão anterior. Como se a qualidade da execução penal pudesse ser balizada pela quantidade de decisões proferidas! Nessa mesma linha são os precedentes da Corte: “ PRESO - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CRIVO. Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária - gênero -, manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem. (HC 98067, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, grifei )” “Habeas corpus. Direito Penal. Processo Penal. Execução penal. Saída temporária. Visita periódica à família. 2. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. A decisão única permite participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão. 3. Ameaça concreta de lesão ao direito do paciente. Dificuldades operacionais na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Muito provavelmente, se cada condenado tiver que solicitar cada saída, muitas serão despachadas apenas após perderem o objeto. 4. Ordem concedida. Expedição do ofício ao Conselho Nacional de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e à Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, para que avaliem e tomem providências quanto à situação da execução penal no Estado do Rio de Janeiro. 5. Expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça e à Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, dando notícia do julgamento. (HC 128763, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, grifei )” E ainda: HC 128273 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/05/2015. Destarte, com base no art. 192 do RISTF, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de ofício para o fim de restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve o calendário de saídas temporárias fixado pelo Juiz da Execução Penal. Comunique-se com urgência ao Juízo da Execução Penal, inclusive com utilização de fax,  se necessário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 426520117030203 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar que condenou o paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 251 do CPM (estelionato). Narra o impetrante que: a) não se trata de crime própria ou impropriamente militar, na medida em que, embora o paciente ostentasse a condição castrense no momento dos fatos, a ação tida como delituosa não teria sido praticada nessa qualidade. De tal modo, argumenta que falece competência à Justiça Militar, razão pela qual postula a anulação dos atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Comum; b) invalidade do reconhecimento e inexistência comprovação de autoria acima da dúvida razoável. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. Não bastasse, o impetrante noticia a ausência de esgotamento da Justiça Militar, pressuposto da atuação extraordinária da Corte Suprema. Ademais, a Justiça Militar, em nenhuma oportunidade, enfrentou de forma expressa a insurgência do impetrante quanto à competência castrense, de modo que o conhecimento inaugural da matéria por este Tribunal configuraria inequívoca supressão de instância. “O acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar não analisou a questão relativa à competência da Justiça Militar por entender que não poderia “rever o seu próprio Acórdão na via do Habeas Corpus eleita pela Defesa”. Nesse contexto, a apreciação dessa questão, de forma originária pelo Supremo Tribunal Federal, configuraria verdadeira supressão de instância, a qual não se admite” (RHC 126507 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015). 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Em relação à incompetência da Justiça Militar, a pretensão esbarra no pronunciamento derivado do HC 130.594/RS ( writ  de minha relatoria, julgado em 23/10/2015), oportunidade em que se assentou: “A Constituição Federal, em seu artigo 124, prescreve que a competência da Justiça Militar será definida por lei. O Código Penal Militar, por sua vez, elenca os crimes militares (próprios e impróprios), que, entre outras hipóteses, configuram-se da seguinte forma: “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…). II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; (…) ” Cumpre assinalar que o STF tem posição firme no sentido de que “a mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar”  (HC 121.778/AM, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.7.2014). No caso dos autos, contudo, verifico que outras circunstâncias justificam a competência especializada. Embora a denúncia não tenha sido jungida aos autos (assim como o acórdão condenatório), a sentença absolutória, ao reportar-se à peça acusatória, descreve que a vítima, na condição de militar, participou de missão de paz no Haiti e, no período em que esteve fora, o ora paciente, também militar, “logrou apropriar-se de alguns contracheques do Ofendido, que estavam na Sargenteação do 2º Esquadrão C. Mec. do 8º RCMed.” Não bastasse, o paciente teria confeccionado uma declaração de residência em nome da vítima, de conteúdo verdadeiro e firmada pelo então Comandante da Organização Militar. Nessa ótica, ao que parece, além de iniciar o ardil em unidade sujeita à administração militar, o paciente teria feito uso das próprias forças militares, inclusive concorrendo para emissão de documento público, com o fim de perfectibilizar seu intento tido como criminoso. Nessas hipóteses, é consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência é da Justiça Militar: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO. ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO DURANTE ATIVIDADE MILITAR NO INTERIOR DA CASERNA. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. Nesse diapasão, “a mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar” (HC 121.778/AM, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.7.2014). 2. A subtração do cartão magnético e da senha bancária da vítima, militar, pelo paciente, também militar, ocorreu no interior da caserna durante o serviço de guarda da organização militar. 3. Competência da Justiça Castrense para processamento e julgamento da ação penal de origem, nos termos do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC 125326, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, grifei ) “COMPETÊNCIA CRIMINAL. Estelionato. Crime cometido por militar da ativa em dano doutro militar na mesma situação, no interior de depósito naval. Causa da competência da Justiça Militar. HC denegado. Aplicação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar. É da competência da Justiça Militar julgar ação penal por delito de estelionato cometido por militar da ativa em dano doutro militar em igual situação, dentro de unidade militar.” (HC 86.867/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ 01.12.2006) “HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO DO DELITO QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE MILITAR. FATOS OCORRIDOS DENTRO DE UNIDADE SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ORDEM DENEGADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a condição de militar da vítima e do agressor não é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar. Precedentes. 2. No caso, contudo, a subtração dos cartões magnéticos e um dos saques bancários ocorreram dentro de unidade sujeita à administração militar, em momento no qual o paciente e as vítimas estavam em serviço militar, não sendo possível afastar a competência da Justiça especializada. 3. Ordem denegada.” (HC 122.302/ MG, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 05.6.2014); “HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO PRATICADA POR MILITAR EM AMBIENTE MILITAR. ART. 240, C/C ART. 30, II, DO CPM. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 6. No caso, a ação da conduta supostamente praticada pelo paciente assume especial reprovabilidade, pois se aproveitou da confiança da vítima, que deixara seu bem na unidade militar, durante a noite, para locupletar-se da coisa que pertencia a um colega de farda. Nesse contexto, o crime de furto, embora crime militar impróprio, atinge não só o patrimônio material da vítima, mas vulnera, sobretudo, a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e no acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar (CF, art. 142). Precedentes. 7. Ordem denegada.” (HC 122.537/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 29.10.2014)” Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus .” A reiteração do inconformismo do impetrante não altera o
Origem: RESP - 1540513 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. ORDEM CONCEDIDA. 1.A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal admite a concessão das chamadas “saídas temporárias automatizadas” . Concretização do direito à razoável duração do processo e à individualização da pena. 2.Ordem concedida. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. A Terceira Seção desta eg. Corte, nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, ambos da relatoria da em. Min. Laurita Vaz, pacificou o entendimento segundo o qual as saídas temporárias devem ser concedidas de forma autônoma e individualizada, com manifestação motivada do Juízo da Execução e intervenção do Ministério Público. Agravo regimental desprovido.” 2.O paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c o artigo 35, IV, todos da Lei 11.343/06, encontrando-se atualmente em cumprimento da pena no regime semiaberto. 3.No curso da execução, a defesa requereu a concessão do benefício da saída temporária, na modalidade de visitação periódica ao lar (art. 122, I, LEP). O Juízo da Execução, após manifestação favorável do Ministério Público, deferiu o pedido, assentando que “se a norma estabelece o limite anual de permanência extramuros do preso em regime de semiliberdade, quando em visita à família, em 35 (trinta e cinco) dias, esse, por via oblíqua, já que a norma não restringe o número de saídas, é o limite máximo para saídas temporárias, que podem e devem ser fracionadas em atenção ao processo de reeducação e ao interesse do próprio preso, nada obstando que as saídas sejam autorizadas de uma só vez. Caberá à administração penitenciária estabelecer, tão somente, os dias de saída do preso, a fim de não embaraçar o bom desempenho das atividades da unidade prisional, bem como a segurança interna” . 4.Em Segundo Grau, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a impossibilidade do deferimento simultâneo de várias saídas temporárias, de forma “automatizada” . O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Juízo da Execução. 5.Contra o referido acórdão, o órgão acusatório interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. O Relator do Resp 1.540.513, Ministro Felix Fischer, deu provimento ao recurso “para afastar a concessão de saídas automatizadas ao recorrido e determinar a manifestação motivada do r. Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, em observância aos limites traçados pelos artigos 122 a 124 da Lei de Execuções Penais” . 6.A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, então, interpôs agravo regimental, não provido pelo acórdão já referido. 7.Neste habeas corpus,  a parte impetrante sustenta que “a exigência de decisões isoladas para cada autorização de saída temporária multiplica de forma exorbitante os pedidos dos apenados de gozo do benefício de visita periódica ao lar...” . Alega, ainda, que “o notório acúmulo de processos nas Varas de Execução Penal fará com que se inviabilize o gozo deste benefício pelos apenados em regime semiaberto, o que os equiparará àqueles que ainda cumprem pena no regime fechado” . 8.Por outro lado, argumenta a defesa que a necessidade do deferimento individual das saídas temporárias aumentaria o risco de rebeliões dentro dos presídios, bem como a quantidade de tentativas de fugas do estabelecimento prisional, inviabilizando a ressocialização do apenado. Além disso, a concessão programada das saídas temporárias não altera o poder fiscalizatório do Ministério Público, nem extingue o poder decisório do Juízo da Execução. 9.Com essa argumentação, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pugna pelo deferimento de medida liminar para o fim de restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal até o julgamento do mérito deste habeas corpus.  No mérito, o pedido é de concessão da ordem para que seja deferido “ao paciente autorização de saída temporária para fins de visitação à família”. Decido. 10.O habeas corpus  deve ser deferido. 11.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que “A possibilidade de renovação periódica da saída temporária permite ao juízo das execuções penais programar, observados os restritos limites legais, as saídas subsequentes à da concessão do benefício, a fim de inibir eventual delonga ou até mesmo impossibilidade no usufruto da saída não vigiada. Concretizada qualquer das hipóteses do art. 125 da LEP, a benesse será revogada e, consequentemente, fica prejudicada a próxima saída agendada. Permanece hígido o dever atribuído à autoridade carcerária de comunicação dos fatos relativos ao cumprimento da pena ao Juízo das Execuções Criminais, cientificando-os ao Ministério Público”  (HC 129.167, Rel. Min. Teori Zavascki). 12.Ainda nesse sentido, os seguintes julgados: “Habeas corpus. Direito Penal. Processo Penal. Execução penal. Saída temporária. Visita periódica à família. 2. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. A decisão única permite participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão. 3. Ameaça concreta de lesão ao direito do paciente. Dificuldades operacionais na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Muito provavelmente, se cada condenado tiver que solicitar cada saída, muitas serão despachadas apenas após perderem o objeto. 4. Ordem concedida. Expedição do ofício ao Conselho Nacional de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e à Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, para que avaliem e tomem providências quanto à situação da execução penal no Estado do Rio de Janeiro. 5. Expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça e à Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, dando notícia do julgamento” - Sem grifos no original. (HC 128.763, Rel. Min. Gilmar Mendes) “PRESO - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CRIVO. Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária - gênero -, manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem.” (HC 98.067, Rel. Min. Marco Aurélio) 13.No caso, tanto o Juízo da Execução Penal quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após analisarem os pressupostos e requisitos legais, foram convergentes no sentido da possibilidade de autorizar a chamada “saída temporária automatizada” , impondo-se ao sentenciado, contudo, a ressalva de que “em caso de descumprimento das condições impostas pela decisão atacada, o juízo suspenderá automaticamente o Benefício, podendo, inclusive, determinar a regressão do regime...” 14.Diante do exposto, com apoio no art. 192 do RI/STF, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 309770 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXAME DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OPOSTA PELA DEFESA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração qualquer documento que evidencie que o alegado impedimento do Desembargador Revisor teria sido examinado no julgamento do recurso de apelação, em inobservância ao procedimento legal previsto para a análise da exceção oposta pela defesa, tampouco de que o seu voto teria influenciado as conclusões do Juiz Vogal, o que impede este Sodalício de verificar se haveria alguma nulidade na apreciação do reclamo. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Ainda que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar a decisão proferida. 4. Na espécie, verifica-se que o provimento judicial emanado no julgamento do recurso de apelação se deu à unanimidade de votos, ou seja, ainda que excluído o voto do Desembargador reputado impedido o resultado seria o mesmo, motivo pelo qual é impossível a anulação do acórdão nele proferido, como pretendido na impetração. 5. Habeas corpus não conhecido.” Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 214 do CP (antes da vigência da Lei 12.015/09); b) interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de recebimento da denúncia, julgado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; c) o paciente foi condenado em primeiro grau, razão pela qual interpôs recurso de apelação endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; d) referida irresignação foi distribuída à 4ª Câmara Criminal do TJSP, razão pela qual opôs exceção de incompetência, julgada pela Turma Especial; e) o recurso retornou à 3ª Câmara Criminal que, contudo, era composto por membro da Turma Especial e que, portanto, teria funcionado previamente nos autos. Por tal razão, opôs exceção de impedimento, que fora inobservada pelo respectivo órgão colegiado (tema enfrentado apenas em questão de ordem). Diante disso, pleiteia a anulação do julgamento. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso ordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, ao contrário do apontado pelo impetrante, não se verifica hipótese de impedimento. A esse respeito, enuncia o CPP: “Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (…) III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão ;” A razão de ser da norma é evitar que o impedimento subtraia, substancialmente, instância recursal, causando prejuízo processual à parte recorrente. Cumpre assinalar, contudo, que a Turma Especial não constitui instância diversa da Câmara Criminal. Trata-se, em verdade, de órgão jurisdicional cuja incumbência deriva do poder de autogestão dos Tribunais e que não extrapola a competência do respectivo Tribunal. Não bastasse, a Turma Especial enfrentou, unicamente, a questão referente à prevenção da Câmara. Não há prévia manifestação do convencimento quanto ao mérito do recurso a ser julgado, de modo que não se afigura hipótese de impedimento. Ademais, o rito de processamento e julgamento da exceção de suspeição, aplicável às hipóteses de impedimento, aplica-se apenas se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição. Em hipóteses diversas, por força do artigo 100 do CPP, “se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.” No caso concreto, a Câmara enfrentou a matéria em questão de ordem, oportunidade em que se rechaçou, de plano, a irresignação. E, de fato, não há ilegalidade em tal proceder. Não bastasse, a decisão foi unânime, de modo que eventual impedimento de um dos julgadores, sem possibilidade de reversão do decidido, não traduz prejuízo e, bem por isso, não legitima a declaração de nulidade, forte no postulado pas de nullité sans grief. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 334765 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRA OPORTUNIDADE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois consignou que a alegada inconstitucionalidade do artigo 225, inciso I e § 2º, do Código Penal, já havia sido objeto de anterior decisão nos autos, motivação que não se revela ilegal ou teratológica. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA OFERECER DENÚNCIA EM DESFAVOR DO ACUSADO. AÇÃO PENAL QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 225, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei 12.015/2009 são processados mediante ação penal pública condicionada à representação, não havendo maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência da ofendida. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 334.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/20160” Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 214 do CP (antes da vigência da Lei 12.015/09); b) compreende que o artigo 225 do CP, aplicável por força do princípio tempus regit actum  e que atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal na hipótese de vulnerabilidade econômica da vítima, é inconstitucional, na medida em que tal atribuição seria da Defensoria Pública; c) aduz que referida alegação, embora articulada a tempo e modo, não foi enfrentada pelo Tribunal local, a configurar nulidade absoluta e insanável. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso ordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Como bem apontado na decisão hostilizada, “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.” Ademais, nos termos do descrito pelo STJ, ao julgar o recurso em sentido estrito, o Tribunal local consignou que a “ a manifestação da representante da vítima ocorrida após o recebimento da denúncia não pode ter o condão de trancar a ação penal, e tampouco para definir a ilegitimidade do Ministério Público” ,  bem como que a vulnerabilidade econômica da vítima e de sua família legitimaria “o Ministério Público a defender os direitos da criança em tese ofendida” , de modo que, bem ou mal, há enfrentamento explícito da questão, alcançando-se, tão somente, conclusão contrária aos interesses do paciente. Por fim, enfatizo que a legitimidade do Ministério Público em relação ao caso concreto já foi enfrentada por esta Corte no HC 130.348/SP, de modo que, quanto ao tema, nada a prover. Com efeito, a Defensoria Pública não detém legitimidade para promover ação penal pública , ainda que condicionada à representação ou intentada em decorrência de crime supostamente cometido contra vítima em dificultosas condições econômicas. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 68827 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por William Pereira Laport e outros, em favor de Geraldo Lauro, contra decisão que indeferiu a liminar proferida no RHC 68.827/MT, em trâmite no STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz (eDOC 6) e, por conseguinte, manteve a prisão preventiva decretada nos autos n. 24189-11.2015.8.11.0042, pelo Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Antes de mais nada, faço registros acerca da relatoria desta ação de habeas corpus. O parâmetro normativo para avaliação da questão é o art. 77-D, § 1º, do Regimento Interno, segundo o qual haverá prevenção do relator para apreciação de habeas corpus  extraídos de feitos distintos, se, entre eles, houver conexão ou continência. Transcrevo: “Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. § 1º A prevenção para habeas corpus  relativo a ações penais distintas oriundas de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência.” Tramitam, na 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, vários procedimentos criminais que têm por objeto supostos crimes praticados no âmbito da Assembleia Legislativa do Mato Grosso. Tem-se por fatos suspeitados a associação de parlamentares, servidores e terceiros daquele parlamento, sob o comando do Deputado Estadual e, em alguns períodos, Presidente da Assembleia, José Geraldo Riva, em organização criminosa, para a prática de crimes de peculato, corrupção, dentre outros. O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Gaeco, do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, conduziu investigações para investigação da organização criminosa e de seus crimes, requereu medidas cautelares e ofereceu, ao que se tem notícia até o momento, três denúncias. Dentre os vários procedimentos, figuraram os de número 4354-37.2015.8.11.0042, 15072-93.2015.8.11.0042 e 24189-11.2016.81.0041. Muito embora cada uma das investigações envolva atores diversos, parece indubitável que os processos são ligados por nexos de conexidade. Ao menos este é o entendimento que transparece do procedimento da origem, na medida em que os feitos foram enfeixados no mesmo órgão do Ministério Público e no mesmo Juízo. Assumi a relatoria do Habeas Corpus  128.261, por ter sido designado para lavrar o acórdão, ao proferir o primeiro voto vencedor naquele caso, na forma do art. 38, inciso II, do Regimento Interno. Ao que se tem notícia, este é o primeiro incidente em relação aos mencionados procedimentos. Logo, tenho que, por prevenção, os habeas corpus  relativos aos procedimentos mencionados devem ser distribuídos a minha relatoria. Acolho a competência. Inicialmente, os impetrantes noticiam que “ o recurso ordinário interposto perante o C. STJ visava a desconstituir o v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (‘TJMT'), que denegou a ordem de habeas corpus 146442/2015, mesmo diante da inocorrência de qualquer motivo idôneo para a manutenção do r. decreto de prisão preventiva ” (eDOC 1, p. 2). Ademais, os impetrantes sustentam, em síntese, o seguinte: a) teratologia e ilegalidade do argumento que afirma ser necessário resguardar a ordem pública mediante a prisão do paciente, tendo em vista que a Ação Penal 25111-52.2015.811.0042 está praticamente encerrada, bem como já foi revogada a prisão preventiva da corré Maria Helena Ribeiro Ayres Caramelo, a qual, em tese, ocupava o mesmo lugar do paciente (Chefia de Gabinete do ex-Deputado José Geraldo Riva), no suposto esquema delitivo narrado pelo órgão acusador; b) inexistência de risco à ordem pública, porquanto a argumentação utilizada para fundamentar a necessidade do cárcere preventivo permanece no campo abstrato, “ residindo apenas na existência de ações penais e processos de improbidade administrativa em curso, sem nenhum indicativo concreto de que o Paciente, efetivamente, poderia adotar qualquer comportamento nesse sentido ” (eDOC 1, p. 10); assim, violou-se a presunção da inocência do paciente, uma vez que, mesmo respondendo a ações penais, não há qualquer sentença condenatória proferida em seu desfavor; c) idoneidade e suficiência, para o fim colimado com a prisão preventiva em apreço, da singela imposição de medida cautelar de proibição do paciente de frequentar as dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, bem como de manter contato imediato com os demais investigados e servidores daquela Casa Legislativa; d) ausência de prejuízo à instrução processual, dado que todas as testemunhas já foram ouvidas em Juízo; e e) possibilidade de imposição de medida cautelar alternativa à prisão preventiva decretada contra o paciente, nos termo do art. 319 do CPP. A parte impetrante pede, pois, ao final, a concessão de medida liminar “ para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, revogando o decreto de prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura ”. No mérito, requer que “ seja concedida a presente ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar , revogar a prisão preventiva mantida pela D. Autoridade Coatora em desfavor do Paciente em virtude da ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP ou substituí-la por outras medidas cautelares, notadamente (i) proibição de manter contato, ainda que indireto, com todos os investigados no bojo dos autos n° 24189-11.2015.811.0042 e com os servidores da D. Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso e (ii) proibição de acesso ou frequência a esta Casa de Leis ” (eDOC 1, p. 25). O Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 5.4.2016, determinou a redistribuição destes autos a minha relatoria (eDOC 10). É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, à primeira vista, entendo caracterizada situação apta a ensejar o afastamento da Súmula 691/STF. Conforme noticiado na petição inicial (eDOC 1, p. 24), o paciente está preso desde 13 de outubro de 2015, em razão de decreto proferido pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos n. 24189-11.2015.8.11.0042, que, a partir de representação formulada pelo Ministério Público estadual, decretou a prisão preventiva do paciente sob os fundamentos da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. Para melhor compreensão do caso, transcrevo alguns trechos do decreto prisional relativos ao paciente: “Os autos mostram que o esquema de desvio de verbas públicas era gerenciado pelos servidores MARIA HELENA RIBEIRO AYRES CARAMELO e GERALDO LAUDO, ambos na qualidade de chefes de gabinete do então Deputado Estadual JOSÉ GERALDO RIVA. O modus operandi , segundo o que demonstra até agora o Ministério Público, consistia em que tais chefes determinavam que os assessores sacassem os valores mensais e lhes entregassem o dinheiro. (…) O periculum in libertatis  , por sua vez, também se faz presente em relação a todos os representados. Restou evidenciado que MARIA HELENA RIBEIRO AYRES CARAMELO e GERALDO LAURO agiram e agem diuturnamente, visando blindar a organização criminosa e seu líder, JOSÉ GERALDO RIVA. Com efeito, as investigações indicam que MARIA HELENA RIBEIRO AYRES CARAMELO e GERALDO LAURO, além de liderar os demais servidores na tarefa de desviar os recursos de suprimento de fundos, demonstraram em várias situações que são pessoas plenamente aderidas aos objetivos da organização criminosa. (...) Com efeito, a realização de reuniões, as combinações espúrias, traçados de ‘estratégias' defensivas nada éticas, abordagem de testemunhas e de envolvidos, pressão psicológica e outras tramoias já ocorreram durante as investigações. Certamente, serão os expedientes mais adotados durante a instrução criminal que se aproxima, se a liderança da organização não for freada a tempo. Além disso, é necessário garantir a ordem pública, que restará seriamente comprometida, se os investigados não permanecerem presos cautelarmente. (…) Por estes motivos, sem mais delongas, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARIA HELENA RIBEIRO AYRES CARAMELO (…), GERALDO LAURO (…) E JOSÉ GERALDO RIVA (…), fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal ”. (eDOC 3, p. 33-91) Em um juízo preliminar, conforme asseverei ao apreciar o pedido de liminar formulado no HC 133.610-MC/MT, DJe 12.4.2016, cujo paciente é o corréu José Geraldo Riva, aqui também entendo ausentes dados concretos que justifiquem a necessidade da prisão cautelar do paciente por conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública . Analiso separadamente cada fundamento do decreto preventivo. 1º) Conveniência da instrução criminal Sobre o tema, nossa jurisprudência afasta categoricamente a prisão cautelar amparada na simples afirmação de interferência do agente na instrução criminal, sem estar apoiada em elementos concretos dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 126.846/SP, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; HC 126.025/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.3.2015; HC 92.751/SP, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23.10.2012 e HC 91.771/BA, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.3.2009. Corroborando o acima exposto, menciono trechos da ementa do HC 92.751/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello: (...) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE
Origem: HC - 348785 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 348.785/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator