Origem: RHC - 68827 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por William Pereira Laport e outros, em favor de Geraldo Lauro, contra decisão que indeferiu a liminar proferida no RHC 68.827/MT, em trâmite no STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz (eDOC 6) e, por conseguinte, manteve a prisão preventiva decretada nos autos n. 24189-11.2015.8.11.0042, pelo Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Antes de mais nada, faço registros acerca da relatoria desta ação de habeas corpus. O parâmetro normativo para avaliação da questão é o art. 77-D, § 1º, do Regimento Interno, segundo o qual haverá prevenção do relator para apreciação de habeas corpus extraídos de feitos distintos, se, entre eles, houver conexão ou continência. Transcrevo: “Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. § 1º A prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas oriundas de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência.” Tramitam, na 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, vários procedimentos criminais que têm por objeto supostos crimes praticados no âmbito da Assembleia Legislativa do Mato Grosso. Tem-se por fatos suspeitados a associação de parlamentares, servidores e terceiros daquele parlamento, sob o comando do Deputado Estadual e, em alguns períodos, Presidente da Assembleia, José Geraldo Riva, em organização criminosa, para a prática de crimes de peculato, corrupção, dentre outros. O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Gaeco, do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, conduziu investigações para investigação da organização criminosa e de seus crimes, requereu medidas cautelares e ofereceu, ao que se tem notícia até o momento, três denúncias. Dentre os vários procedimentos, figuraram os de número 4354-37.2015.8.11.0042, 15072-93.2015.8.11.0042 e 24189-11.2016.81.0041. Muito embora cada uma das investigações envolva atores diversos, parece indubitável que os processos são ligados por nexos de conexidade. Ao menos este é o entendimento que transparece do procedimento da origem, na medida em que os feitos foram enfeixados no mesmo órgão do Ministério Público e no mesmo Juízo. Assumi a relatoria do Habeas Corpus 128.261, por ter sido designado para lavrar o acórdão, ao proferir o primeiro voto vencedor naquele caso, na forma do art. 38, inciso II, do Regimento Interno. Ao que se tem notícia, este é o primeiro incidente em relação aos mencionados procedimentos. Logo, tenho que, por prevenção, os habeas corpus relativos aos procedimentos mencionados devem ser distribuídos a minha relatoria. Acolho a competência. Inicialmente, os impetrantes noticiam que “ o recurso ordinário interposto perante o C. STJ visava a desconstituir o v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (‘TJMT'), que denegou a ordem de habeas corpus 146442/2015, mesmo diante da inocorrência de qualquer motivo idôneo para a manutenção do r. decreto de prisão preventiva ” (eDOC 1, p. 2). Ademais, os impetrantes sustentam, em síntese, o seguinte: a) teratologia e ilegalidade do argumento que afirma ser necessário resguardar a ordem pública mediante a prisão do paciente, tendo em vista que a Ação Penal 25111-52.2015.811.0042 está praticamente encerrada, bem como já foi revogada a prisão preventiva da corré Maria Helena Ribeiro Ayres Caramelo, a qual, em tese, ocupava o mesmo lugar do paciente (Chefia de Gabinete do ex-Deputado José Geraldo Riva), no suposto esquema delitivo narrado pelo órgão acusador; b) inexistência de risco à ordem pública, porquanto a argumentação utilizada para fundamentar a necessidade do cárcere preventivo permanece no campo abstrato, “ residindo apenas na existência de ações penais e processos de improbidade administrativa em curso, sem nenhum indicativo concreto de que o Paciente, efetivamente, poderia adotar qualquer comportamento nesse sentido ” (eDOC 1, p. 10); assim, violou-se a presunção da inocência do paciente, uma vez que, mesmo respondendo a ações penais, não há qualquer sentença condenatória proferida em seu desfavor; c) idoneidade e suficiência, para o fim colimado com a prisão preventiva em apreço, da singela imposição de medida cautelar de proibição do paciente de frequentar as dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, bem como de manter contato imediato com os demais investigados e servidores daquela Casa Legislativa; d) ausência de prejuízo à instrução processual, dado que todas as testemunhas já foram ouvidas em Juízo; e e) possibilidade de imposição de medida cautelar alternativa à prisão preventiva decretada contra o paciente, nos termo do art. 319 do CPP. A parte impetrante pede, pois, ao final, a concessão de medida liminar “ para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, revogando o decreto de prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura ”. No mérito, requer que “ seja concedida a presente ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar , revogar a prisão preventiva mantida pela D. Autoridade Coatora em desfavor do Paciente em virtude da ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP ou substituí-la por outras medidas cautelares, notadamente (i) proibição de manter contato, ainda que indireto, com todos os investigados no bojo dos autos n° 24189-11.2015.811.0042 e com os servidores da D. Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso e (ii) proibição de acesso ou frequência a esta Casa de Leis ” (eDOC 1, p. 25). O Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 5.4.2016, determinou a redistribuição destes autos a minha relatoria (eDOC 10). É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, à primeira vista, entendo caracterizada situação apta a ensejar o afastamento da Súmula 691/STF. Conforme noticiado na petição inicial (eDOC 1, p. 24), o paciente está preso desde 13 de outubro de 2015, em razão de decreto proferido pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos n. 24189-11.2015.8.11.0042, que, a partir de representação formulada pelo Ministério Público estadual, decretou a prisão preventiva do paciente sob os fundamentos da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. Para melhor compreensão do caso, transcrevo alguns trechos do decreto prisional relativos ao paciente: “Os autos mostram que o esquema de desvio de verbas públicas era gerenciado pelos servidores MARIA HELENA RIBEIRO AYRES CARAMELO e GERALDO LAUDO, ambos na qualidade de chefes de gabinete do então Deputado Estadual JOSÉ GERALDO RIVA. O modus operandi , segundo o que demonstra até agora o Ministério Público, consistia em que tais chefes determinavam que os assessores sacassem os valores mensais e lhes entregassem o dinheiro. (…) O periculum in libertatis , por sua vez, também se faz presente em relação a todos os representados. Restou evidenciado que MARIA HELENA RIBEIRO AYRES CARAMELO e GERALDO LAURO agiram e agem diuturnamente, visando blindar a organização criminosa e seu líder, JOSÉ GERALDO RIVA. Com efeito, as investigações indicam que MARIA HELENA RIBEIRO AYRES CARAMELO e GERALDO LAURO, além de liderar os demais servidores na tarefa de desviar os recursos de suprimento de fundos, demonstraram em várias situações que são pessoas plenamente aderidas aos objetivos da organização criminosa. (...) Com efeito, a realização de reuniões, as combinações espúrias, traçados de ‘estratégias' defensivas nada éticas, abordagem de testemunhas e de envolvidos, pressão psicológica e outras tramoias já ocorreram durante as investigações. Certamente, serão os expedientes mais adotados durante a instrução criminal que se aproxima, se a liderança da organização não for freada a tempo. Além disso, é necessário garantir a ordem pública, que restará seriamente comprometida, se os investigados não permanecerem presos cautelarmente. (…) Por estes motivos, sem mais delongas, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARIA HELENA RIBEIRO AYRES CARAMELO (…), GERALDO LAURO (…) E JOSÉ GERALDO RIVA (…), fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal ”. (eDOC 3, p. 33-91) Em um juízo preliminar, conforme asseverei ao apreciar o pedido de liminar formulado no HC 133.610-MC/MT, DJe 12.4.2016, cujo paciente é o corréu José Geraldo Riva, aqui também entendo ausentes dados concretos que justifiquem a necessidade da prisão cautelar do paciente por conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública . Analiso separadamente cada fundamento do decreto preventivo. 1º) Conveniência da instrução criminal Sobre o tema, nossa jurisprudência afasta categoricamente a prisão cautelar amparada na simples afirmação de interferência do agente na instrução criminal, sem estar apoiada em elementos concretos dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 126.846/SP, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; HC 126.025/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.3.2015; HC 92.751/SP, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23.10.2012 e HC 91.771/BA, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.3.2009. Corroborando o acima exposto, menciono trechos da ementa do HC 92.751/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello: (...) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE