Origem: MS - 59535 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Josecilda de Maria Moreira Feitosa em face de ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, que, após deliberação da 1ª Câmara do Tribunal, suprimiu o pagamento da URP relativa ao mês de fevereiro de 1989 dos vencimentos da impetrante. A impetrante suscita, inicialmente, a decadência do direito de a Administração realizar o controle administrativo, pois a incorporação e o consequente recebimento do percentual relativo à URP são pagos desde 1993. A autora alega, ainda, que a vantagem havia sido incorporada por sentença judicial transitada em julgado e que, portanto, a ordem proferida pelo Tribunal violou a proteção da coisa julgada. Aduz, também, ofensa ao princípio da boa fé e da proteção à confiança dos administrados, pois o direito à incorporação também havia sido reconhecido pelo Conselho Diretor da Função Universidade do Maranhão – UFMA, com fulcro em diversas outras decisões judiciais. Assim, por receber há dezesseis anos o percentual, “a impetrante não possuía meios para supor que o Eg. Tribunal de Contas da União - TCU pudesse vir a determinar àquela Instituição Federal de Ensino Superior a supressão do pagamento da URP” (fl. 29). Ressalta que, ainda que a incorporação da vantagem seja considerada ilegal, não se poderia anular o ato concessivo da incorporação, à luz do princípio da segurança jurídica. Sustenta, por fim, que o ato impugnado violou o princípio da separação dos poderes, pois, por meio de decisão administrativa, foi retirada a eficácia de provimento judicial. Quando da impetração, requereu a concessão da medida liminar. No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de restabelecer o pagamento da parcela relativa à URP e impedir a devolução de valores já recebidos. A liminar foi deferida pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski apenas para suspender a cessação dos descontos das vantagens objeto deste mandado, até o julgamento definitivo do writ . Em sede de informações, o Tribunal de Contas alegou que o ato concessivo da pensão ultrapassou os limites da sentença judicial, porquanto não afronta a coisa julgada decisão que afaste pagamentos oriundos de sentenças cujo suporte fático de aplicação tenha sido alterado. Por essa razão, os pagamentos dos percentuais oriundos de planos econômicos não se incorporam aos salários, tendo natureza de antecipação salarial. No caso da impetrante, as diversas leis de reajuste geral dos servidores federais acabaram por absorver as parcelas relativas aos planos econômicos. Sustenta, por fim, ser inaplicável ao caso, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 relativamente à decadência administrativa. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, ao argumento de que, “tendo passado às regras do estatuto geral do funcionalismo público, desde que respeitado o valor nominal de seus vencimentos, o servidor passa a ser regido por ordem jurídica outra, distinta, que não está abarcada pela coisa julgada alcançada anteriormente” (fl. 181). Em 17.11.2009, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou o sobrestamento do presente feito, a fim de que se aguardasse o julgamento de mérito do MS 23.394. É, em síntese, o relatório. Decido. Em que pese o sobrestamento anteriormente deferido ter reconhecido a vinculação entre a matéria debatida nestes autos com a que ainda deve ser enfrentada no MS 23.394, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, o MS 25.430, Rel. Ministro Eros Grau, que versava sobre o mesmo tema. A nova orientação, em verdade, apenas confirmou o entendimento já acolhido pela Corte quando do julgamento do RE 596.663- RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão Min. Teori Zavascki, Dje 26.11.2014, e de diversos outros julgados proferidos nos órgãos fracionários. Com efeito, o Tribunal reconheceu que a controvérsia em exame não se refere ao alcance da coisa julgada, mas à eficácia temporal da sentença. Como assentou o Relator para o acórdão, o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus ). Por essa razão, limitada a discussão à eficácia temporal da sentença, não haveria falar-se em rescisória, porquanto não se debate a imutabilidade ou validade da sentença. Ademais, sequer seria o caso de se cogitar em uma ação revisional, pois as modificações das razões de fato ou de direito, que serviram de suporte para a sentença, operam efeitos imediata e automaticamente, dispensando-se novo pronunciamento judicial. No caso dos autos, tendo havido modificação da estrutura remuneratória da impetrante, a decisão que lhe favoreceu deveria ter produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido, confiram-se: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE LCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PCÁRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada.” (MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) “Ementa: I - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. 2. No caso, com o advento da Lei 8.112/1990, houve perda da eficácia vinculativa da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 9248005, não mais subsistindo o direito da impetrante ao cálculo do adicional por tempo de serviço com base em sua remuneração, não se caracterizando qualquer inconstitucionalidade no Acórdão TCU 3.370/2006-2ª Câmara, especialmente no que diz respeito à garantia da coisa julgada. 3. Não há elementos probatórios suficientes que demonstrem ter havido, com a nova forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo regimental da impetrante a que se nega provimento. II CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO. 1. Havendo boa-fé do servidor público que recebe valores indevidos a título de aposentadoria, o termo inicial para devolução dos valores deve corresponder à data em que teve conhecimento do ato que considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria. 2. Agravo regimental da União provido.” (MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) Confiram-se, ainda, na Primeira Turma: MS 33.308 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.06.2015 e MS 30.537 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.03.2015. Na Segunda Turma, confiram-se: MS 33.426-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 11.06.2015 e decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes MS 30.725, Dje 04.08.2015. Ressalte-se, por fim, que a alteração do regime jurídico garante à impetrante o direito à irredutibilidade dos vencimentos, mas não à manutenção no regime anterior, conforme reconheceu esta Corte no RE 563.965-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 20.03.2009. Assim, nos termos da jurisprudência recentemente delineada, não pode prosperar a alegação de ofensa à coisa julgada ou de violação do princípio da separação entre os poderes. No que tange à alegação de quebra da proteção da confiança e da decadência administrativa, é preciso consignar que a jurisprudência desta Corte, firmou-se no sentido de ser inaplicável o art. 54 da Lei 9.784/99, para os casos em que o Tribunal de Contas da União examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Com efeito, a decadência administrativa não pode consumar-se porque, sendo um ato complexo, o ato não se aperfeiçoa enquanto não houve apreciação pela Corte de Contas. Confira-se: “EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós. II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada. III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa. IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão.” (MS 25409, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00065 EMENT VOL-02276-01 PP-00132 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 142-164) Tal entendimento foi confirmado em um recente precedente da Primeira Turma: “O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que