Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: EARESP - 550501 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 207/1967. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS EM SEDE DE REGIMENTAL: DESCABIMENTO. 1. Na hipótese em exame, o acórdão impugnado, da Sexta Turma, negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento em recurso especial, por entender ser possível a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos do Município (mais de R$ 70.000,00), no caso de condenação de Prefeito pela contratação de espaço em jornal local ao custo do erário público, para divulgação das atividades da administração municipal, cujo objetivo na realidade seria de promoção pessoal (art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67 por vinte e uma vezes). 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. Muito embora em 2006 - ano do julgamento do acórdão apontado como paradigma - ainda existisse divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas desta Corte a respeito do tema, a jurisprudência superveniente da 3ª Seção se alinhou no mesmo sentido do acórdão embargado, reconhecendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, nos delitos contra a ordem tributária e contra a Administração Pública, dada a maior reprovabilidade da conduta. 4. Incidência do óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, conflito de competência, ação rescisória, tampouco em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 550.501/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)” Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 1°, II, do Decreto-Lei 201/67, na medida em que, mediante utilização de recursos públicos, teria realizado publicação em jornal com finalidade de promoção pessoal; b) as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em decorrência da extensão dos prejuízos suportados pelo erário. Contudo, o resultado lesivo é inerente ao tipo penal e, nessa medida, não autoriza o referido incremento; c) o STJ não solucionou a questão por razões de índole formal. Notadamente, os embargos de divergência não foram conhecidos, embora presentes os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Diversas são as razões da inadmissão da impetração. 1.1. O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) A decisão proferida em sede de agravo em recurso especial, em tese, seria impugnada via recurso extraordinário. 1.2. A Constituição atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência final para empreender juízo de admissibilidade de recurso especial, de modo que tal decisão não é hostilizável via habeas corpus,  salvo hipótese de absoluta teratologia. Precedentes: “Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.” (HC 128110 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, grifei ) “O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial , motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade.” (HC 85.195/RS, 1ª T., Min. Ayres Britto, DJ 07/10/2005, grifei ) Por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que pretende a revisão de juízo de admissibilidade empreendido, em jurisdição final, por Tribunal Superior. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Conforme já asseverado, a admissão dos embargos de divergência não é sindicável pela via eleita. Ademais, o STJ apontou a ausência de divergência, bem como que acórdãos proferidos em sede de habeas corpus não se prestam a esse desiderato, nos termos da jurisprudência daquela Corte. Nesse contexto, inexiste ilegalidade flagrante em tal proceder. Quanto à dosimetria da pena, avaliada neste momento de forma superficial para fins de eventual concessão da ordem de ofício, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “ o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão”  (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 28/8/92). Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”  (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010). Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades”  (HC 128446, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015). No caso concreto, ao meu sentir, o tipo penal em apreço não exige, de forma necessária, a materialização de lesão econômica ao erário: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;” Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de exasperação da pena nas hipóteses em que a conduta traduzir especial resultado danoso. Vale dizer, as consequências do crime figurariam como balizas da intensidade do resultado . A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: “HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. DOSIMETRIA DA PENA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM FIXADO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO
Origem: HC - 353434 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar , impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 353.434/MG), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 352774 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Gustavo Dias Ferreira, em favor de Jhonatan César Ribeiro Machado, contra decisão do Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar nos autos do HC 352.774/PR. Na espécie, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), requerendo o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa e a desproporcionalidade da prisão preventiva. A Corte estadual denegou a ordem. Daí a impetração de habeas corpus  perante o STJ, que indeferiu a liminar. Neste writ , a defesa reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de excesso de prazo no encerramento da instrução processual em virtude de erro do sistema penitenciário e pela ausência dos policiais civis. Nesse sentido, afirma: as audiências foram redesignadas porque os acusados não foram conduzidos ao Fórum para participarem do ato (uma vez) e as testemunhas de acusação (policiais civis) não compareceram às audiências (duas vezes). Sustenta que há desproporcionalidade da prisão preventiva, pois o regime a ser fixado certamente será diverso do fechado. Ressalta ainda as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes e idade inferior a 21 anos na época do crime. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. Breve relato. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. O TJ/PR teceu as seguintes considerações ao denegar a ordem do habeas corpus : “Ainda, embora o juízo deprecado tenha redesignado nova data para a audiência, em continuação, para o dia 18.04.2016 (Processo: 0029244-89.2015.8.16.0013 - Ref. mov. 55.1) infere-se do sistema Projudi que restam apenas 2 (duas) testemunhas de acusação para serem ouvidas e a instrução probatória estar concluída – os interrogatórios dos réus foram realizados no dia 22.01.2016 (mov. 186, Autos nº 10470-45.2015.8.16.0034) - as quais, diga-se de passagem, não foram localizadas para intimação e comparecimento ao ato, por se tratarem de policiais civis transferidos para outras delegacias, cujo paradeiro é desconhecido, o que motivou o magistrado a tomar novas providências, inclusive, se necessário, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil.” Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 337847 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Victor Hugo Anuvale Rodrigues, em favor de Jhonny Jesus Carreira, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do HC n. 337.847/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 (roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo e corrupção de menores). Após regular trâmite da instrução, a denúncia foi julgada procedente e o réu condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa manejou habeas corpus  perante o TJ bandeirante, pleiteando a concessão da liberdade provisória em favor do paciente. A 14ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem. Daí a impetração de novo writ  no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido nos termos da ementa a seguir transcrita: “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRATICADO EM CONCURSO COM DOIS AGENTES, SENDO UM DELES MENOR DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO AGENTE; MODUS OPERANDI ; FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus  não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi  utilizado na prática delituosa, com emprego de arma de fogo, bem como a comparsaria com um adolescente, evidenciando a ousadia e a maior periculosidade do acusado. 3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade do paciente (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quando o cárcere se mostra justificado pela gravidade concreta do delito, indicando que as providências cautelares alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública. 6. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). 7. Habeas corpu s não conhecido”. Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de fundamentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da constrição cautelar. Alega, ainda, que o paciente é primário, detentor de bons antecedentes e possui residência fixa. Requer, liminarmente, a imediata soltura do acusado até o julgamento final deste writ . É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. O Juízo de origem, ao manter a prisão preventiva do paciente, consignou o seguinte: “Os condenados não têm direito de apelar em liberdade, já que fixado o regime inicial fechado, tendo, ademais, permanecido presos durante toda a instrução. Nunca é demais lembrar que ‘A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência' (Súmula nº 9 do ESTJ). RJTJERGS 148/15 e RT 686/391. No mesmo sentido, RT 728/476, JSTJ 19/217 e 42/86-7”. (eDOC 7, p. 23) Ante o exposto, indefiro a liminar . Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 354068 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC n°. 354.068/MG, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2°, III, IV e V, c/c artigos 158, 211 e 213, todos do Código Penal; b) “enquanto estava o paciente preso para responder por estes fatos, foi recolhido material (copos e colher fornecidos para alimentação de detentos no sistema prisional) para exame pericial, fls. 502/506 dos autos, sem autorização do encarcerado”. Como não se pode obrigar o acusado a fornecer material genético para exame, referido proceder invalida a prova colhida; c) há sessão do Tribunal do Júri marcada para o dia 14.04.2016. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, saliento que o impetrante deixou de exibir o ato coator, providência que prejudica o escorreito enfrentamento da impetração. A ausência de publicação da referida decisão, ao meu sentir, não desincumbe o interessado de, por suas próprias forças, obter o decisum  por meio alternativo e possibilitar que a Corte se debruce de forma adequada sobre o pedido formulado. Avaliando o pleito à luz do petitório inicial, noto que não assiste razão jurídica ao impetrante. Não se discute, por óbvio, a envergadura e densidade da garantia contra a autoincriminação, decorrência do estado de inocência presumida do cidadão que, por sua vez, atribui o ônus probatório de materialidade e autoria ao titular da ação penal. Nessa linha, considerando que esse ônus probatório incumbe à acusação, a Convenção Americana de Direitos Humanos, ao estabelecer garantias judiciais mínimas ao indivíduo, assegura a qualquer pessoa o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.”  Daí a impossibilidade de constranger o acusado a praticar conduta que, sob o prisma probatório, lhe seja potencialmente prejudicial, sob pena de indevida inversão substancial do ônus da prova. Todavia, isso não significa, por óbvio, que as provas a serem produzidas, invariavelmente, pressuponham concordância do acusado. O princípio nemo tenetur se detegere,  em verdade, deve ser compreendido à luz da vedação de imposição ao acusado de condutas ativas que contribuam para os anseios processuais da acusação. Esse cenário não exclui a legítima possibilidade de que as forças persecutórias, de forma não invasiva , colham as provas reputadas convenientes e associadas ao investigado. Nessa direção: “A observância do nemo tenetur  não impossibilita a realização da prova, na medida em que há outras alternativas científicas à demonstração da autoria, da materialidade e para convencer o julgador acerca da responsabilidade criminal do sujeito (coleta de saliva em copos, xícaras utilizadas pelo suspeito ou acusado, coleta de filtro de cigarros) .” (GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2015. p. 211) De tal modo, a realização de exame pericial em objetos pessoais do investigado, sem que se exija colaboração ativa do alvo da apuração, notadamente o fornecimento de material genético para a específica finalidade probatória, não ultraja, por si só, a garantia contra a autoincriminação. É claro que essa consequência não será reconhecida na hipótese em que a acusação impuser ao acusado, com a finalidade de obter provas, o depósito de material genético em objetos pessoais, hipótese em que se estaria exigindo fornecimento de provas e, portanto, colaboração ativa. Com efeito, o reconhecimento de eventual imposição dessa natureza, por importar exame do arcabouço fático-probatório, não se submete a enfrentamento pela via eleita. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe afastar a aplicação da Súmula 691/STF. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
DESPACHO: 1. Trata-se de inquérito policial instaurado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, “em razão da petição formulada pela Empresa Physicus Comércio de Artigos Esportivos Ltda, em desfavor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, que em conluio com a Empresa Paulo Ziober Equipamentos Metalúrgicos Ltda, vencedora do certame, teriam segundo informes praticado irregularidades no Pregão Eletrônico 41/2013/GS, os quais, em tese, se constatados, caracterizam o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93”  (fl. 653). No relatório final, a autoridade policial representou pela remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na consideração de que “havendo indícios de crime praticado contra a Administração Pública, inclusive outros Municípios e Estados da Federação e diante de uma mensagem recebida anteriormente pela 1ª Delegacia de Crimes contra a Administração Pública deste Departamento de Polícia e de Proteção à Cidadania – DPPC, correlata desta, oriunda do DIPO – 3, Seção 3.1.1, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito – Dr. Sandro Rafael Barbosa Pacheco, deliberou-se pela remessa do Inquérito Policia 122/2013 – Processo 0004550-97-2014 ao Supremo Tribunal Federal, para o deslinde das investigações, salientando-se que este tramitava por aquela Delegacia Especializada, nos moldes do inquisitivo aqui tratado”  (fl. 655). Diante da concordância do Ministério Público, o juízo competente remeteu os autos a esta Corte em 22.3.2016. 2. Ante o exposto, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, sobretudo para análise da competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento dos fatos em apuração, assim como de eventual vinculação deste autos ao Inquérito 3968, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, originários do Tribunal de Justiça de São Paulo (Inquérito Policial 122/2013 – Processo 0004550-97-2014). Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 58474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eleazar Volpato em face de ato do Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, que, após deliberação da 1ª Câmara do Tribunal, suprimiu o pagamento de 26,06% (Plano Bresser) relativos ao mês de junho de 1987 dos vencimentos do impetrante. O impetrante alega que a vantagem havia sido incorporada por sentença judicial transitada em julgado e que, portanto, a ordem proferida pelo Tribunal violou a proteção da coisa julgada. Sustenta também que o ato impugnado violou o princípio da separação dos poderes, pois, por meio de decisão administrativa, foi retirada a eficácia de provimento judicial. Aduz cerceamento de defesa, uma vez que não teve oportunidade de se manifestar no processo administrativo da Corte de Contas. O autor suscita, ainda, a decadência do direito de a Administração realizar o controle administrativo, pois a incorporação e o consequente recebimento do percentual relativo ao Plano Bresser são pagos há mais de quinze anos. Quando da impetração, requereu a concessão da medida liminar. No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de restabelecer o pagamento da parcela relativa ao Plano Bresser. A liminar foi deferida pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski apenas para suspender a cessação dos descontos das vantagens objeto deste mandado, até o julgamento definitivo do writ . Em sede de informações, o Tribunal de Contas alegou que o ato concessivo da pensão ultrapassou os limites da sentença judicial, porquanto não afronta a coisa julgada decisão que afaste pagamentos oriundos de sentenças cujo suporte fático de aplicação tenha sido alterado. Por essa razão, os pagamentos dos percentuais oriundos de planos econômicos não se incorporam aos salários, tendo natureza de antecipação salarial. No caso da impetrante, as diversas leis de reajuste geral dos servidores federais acabaram por absorver as parcelas relativas aos planos econômicos. Sustentou ser inaplicável ao caso, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 relativamente à decadência administrativa Afirmou, por fim, que a ausência de manifestação do servidor de órgão destinatário de determinação proferida pelo TCU não configura violação ao princípio do devido processo legal. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, ao argumento de que, “tendo passado às regras do estatuto geral do funcionalismo público, desde que respeitado o valor nominal de seus vencimentos, o servidor passa a ser regido por ordem jurídica outra, distinta, que não está abarcada pela coisa julgada alcançada anteriormente” (fl. 179). Em 02.03.2011, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou o sobrestamento do presente feito, a fim de que se aguardasse o julgamento de mérito do MS 23.394. É, em síntese, o relatório. Decido. Em que pese o sobrestamento anteriormente deferido ter reconhecido a vinculação entre a matéria debatida nestes autos com a que ainda deve ser enfrentada no MS 23.394, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, o MS 25.430, Rel. Ministro Eros Grau, que versava sobre o mesmo tema. A nova orientação, em verdade, apenas confirmou o entendimento já acolhido pela Corte quando do julgamento do RE 596.663- RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão Min. Teori Zavascki, Dje 26.11.2014, e de diversos outros julgados proferidos nos órgãos fracionários. Com efeito, o Tribunal reconheceu que a controvérsia em exame não se refere ao alcance da coisa julgada, mas à eficácia temporal da sentença. Como assentou o Relator para o acórdão, o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus  ). Por essa razão, limitada a discussão à eficácia temporal da sentença, não haveria falar-se em rescisória, porquanto não se debate a imutabilidade ou validade da sentença. Ademais, sequer seria o caso de se cogitar em uma ação revisional, pois as modificações das razões de fato ou de direito, que serviram de suporte para a sentença, operam efeitos imediata e automaticamente, dispensando-se novo pronunciamento judicial. No caso dos autos, tendo havido modificação da estrutura remuneratória da impetrante, a decisão que lhe favoreceu deveria ter produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido, confiram-se: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE LCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PCÁRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada.” (MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) “Ementa: I - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. 2. No caso, com o advento da Lei 8.112/1990, houve perda da eficácia vinculativa da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 9248005, não mais subsistindo o direito da impetrante ao cálculo do adicional por tempo de serviço com base em sua remuneração, não se caracterizando qualquer inconstitucionalidade no Acórdão TCU 3.370/2006-2ª Câmara, especialmente no que diz respeito à garantia da coisa julgada. 3. Não há elementos probatórios suficientes que demonstrem ter havido, com a nova forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo regimental da impetrante a que se nega provimento. II CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO. 1. Havendo boa-fé do servidor público que recebe valores indevidos a título de aposentadoria, o termo inicial para devolução dos valores deve corresponder à data em que teve conhecimento do ato que considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria. 2. Agravo regimental da União provido.” (MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) Confiram-se, ainda, na Primeira Turma: MS 33.308 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.06.2015 e MS 30.537 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.03.2015. Na Segunda Turma, confiram-se: MS 33.426-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 11.06.2015 e decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes MS 30.725, Dje 04.08.2015. Ressalte-se, por fim, que a alteração do regime jurídico garante à impetrante o direito à irredutibilidade dos vencimentos, mas não à manutenção no regime anterior, conforme reconheceu esta Corte no RE 563.965-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 20.03.2009. Assim, nos termos da jurisprudência recentemente delineada, não pode prosperar a alegação de ofensa à coisa julgada ou de violação do princípio da separação entre os poderes. No que tange à alegação da decadência administrativa, é preciso consignar que a jurisprudência desta Corte, firmou-se no sentido de ser inaplicável o art. 54 da Lei 9.784/99, para os casos em que o Tribunal de Contas da União examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Com efeito, a decadência administrativa não pode consumar-se porque, sendo um ato complexo, o ato não se aperfeiçoa enquanto não houve apreciação pela Corte de Contas. Confira-se: “EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós. II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada. III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa. IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão.” (MS 25409, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00065 EMENT VOL-02276-01 PP-00132 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 142-164) Tal entendimento foi confirmado em um recente precedente da Primeira Turma: “O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. ” (MS 27628 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) Quanto ao apontado cerceamento de defesa, ressalto que a jurisprudência desta Corte entende que a ausência do contraditó
Origem: MS - 59535 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Josecilda de Maria Moreira Feitosa em face de ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, que, após deliberação da 1ª Câmara do Tribunal, suprimiu o pagamento da URP relativa ao mês de fevereiro de 1989 dos vencimentos da impetrante. A impetrante suscita, inicialmente, a decadência do direito de a Administração realizar o controle administrativo, pois a incorporação e o consequente recebimento do percentual relativo à URP são pagos desde 1993. A autora alega, ainda, que a vantagem havia sido incorporada por sentença judicial transitada em julgado e que, portanto, a ordem proferida pelo Tribunal violou a proteção da coisa julgada. Aduz, também, ofensa ao princípio da boa fé e da proteção à confiança dos administrados, pois o direito à incorporação também havia sido reconhecido pelo Conselho Diretor da Função Universidade do Maranhão – UFMA, com fulcro em diversas outras decisões judiciais. Assim, por receber há dezesseis anos o percentual, “a impetrante não possuía meios para supor que o Eg. Tribunal de Contas da União - TCU pudesse vir a determinar àquela Instituição Federal de Ensino Superior a supressão do pagamento da URP” (fl. 29). Ressalta que, ainda que a incorporação da vantagem seja considerada ilegal, não se poderia anular o ato concessivo da incorporação, à luz do princípio da segurança jurídica. Sustenta, por fim, que o ato impugnado violou o princípio da separação dos poderes, pois, por meio de decisão administrativa, foi retirada a eficácia de provimento judicial. Quando da impetração, requereu a concessão da medida liminar. No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de restabelecer o pagamento da parcela relativa à URP e impedir a devolução de valores já recebidos. A liminar foi deferida pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski apenas para suspender a cessação dos descontos das vantagens objeto deste mandado, até o julgamento definitivo do writ . Em sede de informações, o Tribunal de Contas alegou que o ato concessivo da pensão ultrapassou os limites da sentença judicial, porquanto não afronta a coisa julgada decisão que afaste pagamentos oriundos de sentenças cujo suporte fático de aplicação tenha sido alterado. Por essa razão, os pagamentos dos percentuais oriundos de planos econômicos não se incorporam aos salários, tendo natureza de antecipação salarial. No caso da impetrante, as diversas leis de reajuste geral dos servidores federais acabaram por absorver as parcelas relativas aos planos econômicos. Sustenta, por fim, ser inaplicável ao caso, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 relativamente à decadência administrativa. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, ao argumento de que, “tendo passado às regras do estatuto geral do funcionalismo público, desde que respeitado o valor nominal de seus vencimentos, o servidor passa a ser regido por ordem jurídica outra, distinta, que não está abarcada pela coisa julgada alcançada anteriormente” (fl. 181). Em 17.11.2009, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou o sobrestamento do presente feito, a fim de que se aguardasse o julgamento de mérito do MS 23.394. É, em síntese, o relatório. Decido. Em que pese o sobrestamento anteriormente deferido ter reconhecido a vinculação entre a matéria debatida nestes autos com a que ainda deve ser enfrentada no MS 23.394, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, o MS 25.430, Rel. Ministro Eros Grau, que versava sobre o mesmo tema. A nova orientação, em verdade, apenas confirmou o entendimento já acolhido pela Corte quando do julgamento do RE 596.663- RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão Min. Teori Zavascki, Dje 26.11.2014, e de diversos outros julgados proferidos nos órgãos fracionários. Com efeito, o Tribunal reconheceu que a controvérsia em exame não se refere ao alcance da coisa julgada, mas à eficácia temporal da sentença. Como assentou o Relator para o acórdão, o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus  ). Por essa razão, limitada a discussão à eficácia temporal da sentença, não haveria falar-se em rescisória, porquanto não se debate a imutabilidade ou validade da sentença. Ademais, sequer seria o caso de se cogitar em uma ação revisional, pois as modificações das razões de fato ou de direito, que serviram de suporte para a sentença, operam efeitos imediata e automaticamente, dispensando-se novo pronunciamento judicial. No caso dos autos, tendo havido modificação da estrutura remuneratória da impetrante, a decisão que lhe favoreceu deveria ter produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido, confiram-se: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE LCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PCÁRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada.” (MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) “Ementa: I - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. 2. No caso, com o advento da Lei 8.112/1990, houve perda da eficácia vinculativa da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 9248005, não mais subsistindo o direito da impetrante ao cálculo do adicional por tempo de serviço com base em sua remuneração, não se caracterizando qualquer inconstitucionalidade no Acórdão TCU 3.370/2006-2ª Câmara, especialmente no que diz respeito à garantia da coisa julgada. 3. Não há elementos probatórios suficientes que demonstrem ter havido, com a nova forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo regimental da impetrante a que se nega provimento. II CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO. 1. Havendo boa-fé do servidor público que recebe valores indevidos a título de aposentadoria, o termo inicial para devolução dos valores deve corresponder à data em que teve conhecimento do ato que considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria. 2. Agravo regimental da União provido.” (MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) Confiram-se, ainda, na Primeira Turma: MS 33.308 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.06.2015 e MS 30.537 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.03.2015. Na Segunda Turma, confiram-se: MS 33.426-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 11.06.2015 e decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes MS 30.725, Dje 04.08.2015. Ressalte-se, por fim, que a alteração do regime jurídico garante à impetrante o direito à irredutibilidade dos vencimentos, mas não à manutenção no regime anterior, conforme reconheceu esta Corte no RE 563.965-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 20.03.2009. Assim, nos termos da jurisprudência recentemente delineada, não pode prosperar a alegação de ofensa à coisa julgada ou de violação do princípio da separação entre os poderes. No que tange à alegação de quebra da proteção da confiança e da decadência administrativa, é preciso consignar que a jurisprudência desta Corte, firmou-se no sentido de ser inaplicável o art. 54 da Lei 9.784/99, para os casos em que o Tribunal de Contas da União examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Com efeito, a decadência administrativa não pode consumar-se porque, sendo um ato complexo, o ato não se aperfeiçoa enquanto não houve apreciação pela Corte de Contas. Confira-se: “EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós. II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada. III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa. IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão.” (MS 25409, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00065 EMENT VOL-02276-01 PP-00132 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 142-164) Tal entendimento foi confirmado em um recente precedente da Primeira Turma: “O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que
Origem: MS - 34124 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA COM REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO PELA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: VÍCIO FORMAL. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DO DENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO: PRETENSA QUEBRA DE ISONOMIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E DE RISCO DE INEFICÁCIA DA IMPETRAÇÃO SE CONCEDIDA AO FINAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado em 12.4.2016 por Laerte Rodrigues de Bessa, deputado federal, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. O caso 2. O Impetrante informa ter oferecido denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República, cujo seguimento foi negado pela autoridade apontada como coatora pela ausência de reconhecimento de firma na petição inicial, como exigido pelo art. 16 da Lei n. 1.079/1950. Afirma ter reapresentado a denúncia com a supressão do vício formal, sendo, contudo, mantida a negativa de processamento pelo Presidente da Câmara dos Deputados “ com o argumento de que já havia proferido decisão ” (fl. 3 da petição inicial). 3. No presente mandado de segurança, no qual o Impetrante sustenta desarrazoada a exigência de reconhecimento de firma na assinatura aposta na inicial da denúncia, por ser parlamentar da Casa Legislativa na qual apresentado o requerimento, afirma que poderia o órgão responsável pelo protocolo de documentos fazer a conferência de sua assinatura, como de praxe na apresentação de projetos de lei, propostas de emenda à Constituição e requerimentos de criação de comissões parlamentares de inquérito. Para o Impetrante, a impropriedade no atendimento da formalidade exigida decorreria também da circunstância de serem os deputados federais servidores públicos lato sensu , devendo-se, portanto, atribuir aos atos por eles realizados presunção de veracidade e autenticidade. Assevera ter ocorrido quebra de isonomia no processamento de sua representação, considerando-se que a autoridade impetrada teria concedido prazo para os autores de outras denúncias contra a Presidente da República regularizarem os defeitos encontrados nas suas representações. Invoca decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio na medida liminar no Mandado de Segurança n. 34.087, pela qual se teria provocado uma “ mudança de paradigma ”, no sentido de competir “ ao Presidente da Câmara dos Deputados apenas averiguar requisitos formais da denúncia, não podendo fazer qualquer juízo de valor acerca do mérito nela contido, ainda que a considere manifestamente improcedente ” (fl. 5). 4. Requer “ a) a concessão de liminar  inaudita altera pars para o fim de determinar à autoridade coatora, Presidente da Câmara dos Deputados, a imediata instalação da Comissão Especial destinada a proferir parecer prevista na Lei n. 1.079/50  [e] b) subsidiariamente, que seja determinado à autoridade coatora a concessão ao IMPETRANTE de prazo para sanar o assim considerado defeito na petição inicial da denúncia por ele oferecida contra a Presidente da República, e, uma vez sanado o defeito, seja imediatamente instalada a Comissão Especial destinada a proferir parecer prevista na Lei n. 1.079/50 ” (fls. 6-7). No mérito, pede a concessão da ordem, “ a fim de determinar, uma vez saneado o defeito (assim considerado pela autoridade coatora) na denúncia contra a Presidente da República oferecida pelo IMPETRANTE, o seu imediato prosseguimento com a instalação da comissão especial destinada a proferir parecer, nos termos da Lei n. 1.079/50 ” (fl. 8). 5. Distribuído, o processo veio-me em conclusão em 12.4.2016. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 6. Anoto, inicialmente, a competência deste Supremo Tribunal para exercer o controle jurisdicional dos atos parlamentares quando invocada ofensa ou ameaça de lesão a direitos e garantias constitucionais, como realçado, por exemplo, pelo Ministro Celso de Mello no exame do Mandado de Segurança n. 33.920: “ É imperioso assinalar, portanto, em face da alta missão de que se acha investido o Supremo Tribunal Federal, que os desvios jurídico- constitucionais eventualmente praticados pelas Casas legislativas – mesmo quando surgidos no contexto de processos políticos – não se mostram imunes à fiscalização judicial desta Suprema Corte, como se a autoridade e a força normativa da Constituição e das leis da República pudessem, absurdamente, ser neutralizadas por estatutos meramente regimentais ou pelo suposto caráter ‘interna corporis' do ato transgressor de direitos e garantias assegurados pela própria Lei Fundamental do Estado. Irrecusável, desse modo, que a índole política dos atos parlamentares não basta, só por si, para subtraí-los à esfera de controle jurisdicional, eis que sempre caberá a esta Suprema Corte, mediante formal provocação da parte lesada, o exercício da jurisdição constitucional, que lhe é inerente, nos casos em que se alegue ofensa, atual ou iminente, a um direito individual, pois nenhum Poder da República tem legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados de seus cidadãos. Isso significa, na fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado – situe-se ele no Poder Judiciário, no Poder Executivo ou no Poder Legislativo – é imune ao império das leis, à força hierárquico-normativa da Constituição e ao controle jurisdicional dos atos que pratique ” (decisão monocrática, DJe 7.12.2015). 7. A questão jurídica posta neste mandado de segurança não se reveste de natureza interna corporis , pois circunscrita à necessidade, ou não, de observância do requisito formal previsto no art. 16 da Lei n. 1.079/1950, no qual se dispõe: “ Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo ”. A ausência de regra de exceção quanto ao cumprimento da formalidade exigida retira a relevância do argumento do Impetrante; a legitimidade de apresentação do requerimento de perda do mandato eletivo do chefe do Poder Executivo federal decorre da condição de cidadão do denunciante, como expresso no art. 14 da Lei n. 1.079/1950, pelo que o acolhimento da tese exposta na petição inicial conferiria tratamento diferenciado aos deputados federais sem que haja respaldo legal para o cuidado invocado. 8. Tampouco o Impetrante instruiu o presente mandado de segurança com documentos comprobatórios de ter o Presidente da Câmara dos Deputados inadmitido um segundo requerimento, no qual se teria atendido a formalidade questionada. É pacífico neste Supremo Tribunal dever o impetrante instruir devidamente o mandado de segurança quando do seu ajuizamento, sendo certo que, por não admitir dilação probatória a ação mandamental exige demonstração incontroversa dos seus requisitos e dos fatos alegados, de forma pré-constituída (por exemplo, Mandado de Segurança n. 29.117/ES, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 11.11.2010). Essa circunstância recomenda ter-se a manifestação do Impetrado sobre a alegada quebra de atendimento ao princípio da isonomia pela ausência de prazo para a regularização da denúncia, para a compreensão do quadro fático-jurídico posta na questão. 9. Para se deferir-se medida liminar em mandado de segurança deve- se ter a conjugação de “ relevante fundamento e do ato impugnado p [oder] resultar a ineficácia da medida, caso deferida”  ao final (inc. III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009 e o § 1º do art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal), não estando evidenciada a existência desse último requisito na espécie vertente. 10. Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a medida liminar requerida . Essa decisão preambular não representa antecipação de juízo definitivo sobre o mérito da questão posta em exame nem sinaliza o reconhecimento, ou não, do direito alegadamente titularizado pelo Impetrante (art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2010 e art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 11. Notifique-se a autoridade Impetrada para, querendo, prestar informações no prazo máximo de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 12. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada , nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009. 13. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/2009 e art. 52, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: RCL - 137194 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra ato do Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que concedeu, em 21.10.2005, medida liminar pleiteada em ação cautelar, preparatória de ação popular, proposta por Jorge Sotero Borba e Arthur Cezar Azevedo, na qual se pretende a nulidade da Resolução nº 412/2005, da Agência Nacional de Águas (ANA), relativa à emissão, em favor do Ministério da Integração Nacional, do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (CERTOH) para o ‘Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional'. A liminar foi deferida pelo então Relator, o Ministro Sepúlveda Pertence, em 30.05.2006, para “suspender, até o julgamento da presente reclamação, o andamento da Medida Cautelar Inominada nº 2005.33.00.021103-2 – cessada a eficácia da liminar deferida no Juízo reclamado – e da Ação Popular nº 2006.543-3, que tramitam perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. ” Ocorre que o juízo do processo principal (ação popular) declarou-se incompetente para apreciar o feito e o encaminhou para esta Corte, tendo aqui sido autuado sob o número ACO 953, cuja relatoria herdei. Em 12.02.2016, extingui a ação popular (processo principal/ACO 953), forte nos arts. 47, parágrafo único e 267, III, ambos do CPC/73. Com a extinção do feito principal perdeu o objeto também a presente reclamação, que visava à suspensão do trâmite do processo nº 2005.33.00.021103-2 (cautelar preparatória da ação popular) e dos efeitos da liminar nele concedida, bem como o encaminhamento do processo ao STF, que seria competente para sua apreciação. Ante o exposto, extingo a presente reclamação por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI, CPC/2015. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 16248 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, a fim de garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Min. Gilmar Mendes no AI 754.745 e no RE 632.212, que teriam determinado a suspensão de todos os processos de conhecimento em que discutida a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, as quais teriam sido violadas pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí/SP. Com base no andamento do processo de origem disponível na internet, segundo o qual a decisão reclamada havia transitado em julgado, proferi decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, com base na Súmula 734/STF. A parte reclamante interpôs agravo regimental alegando que o andamento processual estava equivocado, fato que foi confirmado pela autoridade reclamada. Diante da constatação de erro material, deferi a medida liminar para suspender o feito na origem. Em seguida, o processo foi remetido à Procuradoria-Geral da República, que opinou pela procedência da Reclamação. É o relatório. Decido. Nos termos do que afirmei na decisão liminar, o Min. Gilmar Mendes, relator do AI 754745 e do RE 632212, proferiu decisões pelas quais determinou a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se dessa determinação as ações em sede de execução.  A primeira decisão, publicada em 16.09.2010, fixou um prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias. Já a segunda decisão, datada de 04.08.2011, determinou a suspensão até o julgamento do presente recurso extraordinário pelo Plenário desta Corte. Dessa forma, analisadas as decisões referentes aos demais planos econômicos (Res 591797 e 626307), o Rel. Min. Gilmar Mendes deixa claro que todas as ações, à exceção das em sede de execução e aquelas ainda em fase instrutória, estão em ordem de suspensão, decretada com base no art. 543-B do Código de Processo Civil e no art. 328 do RI/STF. O processo em questão trata exatamente deste tema. A sentença reclamada, datada de 14.02.2013, baseou-se na expiração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias originalmente fixado, mas nada mencionou sobre a segunda decisão, que renovou a suspensão até decisão final. Assim, considero que ficou caracterizada ofensa à autoridade das decisões proferidas nesta Corte. No entanto, não há jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a questão, mas apenas decisões liminares pontuais ( e.g. , Rcl 11.644 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 13.584 MC, Rel. Min. Marco Aurélio), o que impede a aplicação do art. 161, parágrafo único, do RI/STF. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator