Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: RO - 00018272720135150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16 OU CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. PRECEDENTES. Vistos etc. 1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Itapetininga, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. A parte reclamante sustenta, em síntese, afronta à decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16. Requer a concessão de liminar com a suspensão do processo em que proferida a decisão impugnada. Colaciona documentos. 3. Informações prestadas pela Corte reclamada. É o relatório. Decido. 1. No julgamento da ADC 16, ocorrido em 24.11.2010, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o Pleno desta Corte abraçou a tese da inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado na forma da Lei 8.666/93, consoante emerge da ementa do acórdão de relatoria do eminente Min. Cezar Peluso: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Também resultou destacado que aludido dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da Administração Pública – como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado-, consideradas as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico – diretriz reiterada, em vários momentos, pelo Ministro Relator, Cezar Peluso, no debate ocorrido na ADC 16: “A informação prestada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, invocando inclusive as decisões, é que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade da Administração com base nos fatos, isto é, com base no descumprimento do contrato, e não com base em inconstitucionalidade da lei. Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida da constitucionalidade da norma, só que reconhece responsabilidade da Administração por questões factuais ligadas a cada contrato em particular. Noutras palavras, eu entendi que, como o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida sobre a constitucionalidade, seria de todo em todo dispensável que o Tribunal a reconhecesse quando não há controvérsia a respeito. Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa. (...) Não tenho dúvida nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. (...) O Tribunal (...) reconheceu que a mera inadimplência - é isso que o artigo 71, § 1º, diz - do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, etc, não transfere essa responsabilidade para a Administração. A inadimplência do contratado não a transfere. O que o Tribunal e a Justiça do Trabalho têm reconhecido? Que a ação culposa da Administração, em relação à fiscalização à atuação... (...) Deixe-me só dizer o que estou entendendo da postura da Justiça do Trabalho. Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria. (...) São outros fatos examinados sob a luz de outras normas constitucionais . É isso que estou dizendo. (...) Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!” (destaquei) Destaco serem inúmeras as decisões monocráticas desta Corte, exaradas em sede de reclamação, nas quais resultou afastada a alegação de afronta à ADC 16, ante a constatação de culpa da Administração Pública: Rcl 19378/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.02.2015; Rcl 19380 MC/GO, Rel. Min. Celso De Mello, DJe 02.02.2015; Rcl 15.152/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 07.3.2013; Rcl 12.560 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 29/09/2011; Rcl 12.925/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 26.11.2012; Rcl 14.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 22.11.2012; Rcl 8.475/PE, Rel. Min. Ayres Britto, Dje 13.4.2012. Limitado a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, o julgamento da ADC 16, ao fixar a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentrou a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceu balizas na apreciação da prova ao julgador – hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16. Nesse sentido: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012; Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013; Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013 e Rcl 20888/PE , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.02.2016. 2. Nesse contexto, o acórdão regional, além de apresentar tese em harmonia com a decisão desta Corte Suprema, evidencia decisão baseada na distribuição do encargo probatório acerca do dever fiscalizatório matéria estranha à ADC 16. Colho trecho da decisão decisão reclamada: “Cabe, pois, examinar, no caso concreto, se a ré deu efetivo adimplemento às obrigações atinentes ao convênio celebrado e legais de fiscalização assumidas em razão do processo licitatório, como apontado na sua defesa. [...] Todavia, diferentemente do articulado creio que aludida fiscalização não foi sequer satisfatória, já que, para comprovar as suas alegações, juntou aos autos o contrato de licitação e seus aditivos, sem quaisquer outros documentos aptos a comprovar a efetiva fiscalização. Não bastasse, não há sequer efetiva prova de ter exigido toda essa documentação no decorrer do pacto. Ora, é elementar que, segundo o conceito doutrinário citado, se o ente público se omitiu diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico, consoante já relatado acima, infringiu não só dever geral de fiscalização, mas também o convolado, o que atrai a sua responsabilidade, ainda que de forma secundária. Patente, portanto, segundo os argumentos acima, a omissão da reclamada, incorrendo em culpa in vigilando, "aspecto esse que atrai, efetivamente, a responsabilização subsidiária. ” 3. De outra parte, conforme se extrai dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante nº 10, o seu fundamento reside na necessária observância pelos órgãos fracionários dos tribunais do postulado da reserva de plenário (art. 97 da Carta Política) como condição de validade e eficácia da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos, seja no controle abstrato, seja no controle incidental. É sabido que, expressa ou implicitamente, a atividade hermenêutica, própria dos órgãos jurisdicionais, é iluminada pela Constituição da República, ápice da pirâmide normativa. Inimaginável considerar que alguma interpretação realizada por qualquer órgão do Poder Judiciário possa se dar de forma alheia às disposições constitucionais. Fixada tal premissa, entendo que a mera interpretação de determinada norma à luz da Carta Política, por órgão fracionário de tribunal, não configura violação da reserva de plenário, tampouco afronta à Súmula Vinculante 10. Diferentemente é a situação em que a interpretação conferida a determinada norma pelo órgão julgador acaba por deixá-la à margem do ordenamento jurídico, sem qualquer aplicabilidade. Isso pode ocorrer de forma direta – com o reconhecimento da inconstitucionalidade - ou indireta – com o completo esvaziamento do conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência. Anoto o pronunciamento do Ministro Roberto Barroso acerca dos pilares da Súmula Vinculante 10/STF: “6.O fundamento da Súmula Vinculante nº 10 é o art. 97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo por órgão fracionário de tribunal. O objetivo da norma é preservar a presunção de constitucionalidade  dos atos do Poder Público, cuja superação é considerada tão grave que depende de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da corte ou de seu órgão especial. Naturalmente, ainda mais ofensiva que a simples declaração de invalidade seria o afastamento dissimulado da lei por invocação da Carta. Por isso é que a Súmula Vinculante nº 10 considera igualmente nulo o acórdão ‘ que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte' . 7.Naturalmente, isso não significa que os órgãos fracionários estejam proibidos de interpretar  a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance. Essa é a atividade cotidiana dos tribunais e – diga-se – de seus órgãos fracionários. O que não se admite é o afastamento  do ato, por força de norma constitucional, sem observância da reserva de plenário. 8.A diferença entre as duas hipóteses nem sempre será clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art. 97: se o tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato normativo – i.e. , se não restar qualquer espaço para a aplicação do diploma –, não haverá dúvida de que o que ocorreu foi um afastamento , e não uma simples interpretação” (Rcl 16.903 MC/PE, DJe 05.2.2014). Longe de negar a vigência ou afastar a aplicação dos dispositivos invocados, a Corte reclamada procedeu à efetiva operação de subsunção da moldura fática delineada às hipóteses normativas neles descritas, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Consequentemente, não se cogita, na espécie, de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. 4. De outra parte, sabido que a via estreita da reclamação não pode ser utilizada para reexame do ato reclamado, porquanto não se presta à substituição de espécie recursal, não compete ao STF, na presente ação, aferir o acerto, ou não, da interpretação ofertada pelo órgão fracionário do Tribunal reclamado. 5. Nesse contexto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 21515672520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Diretório Estadual de São Paulo do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), em face de ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por seu acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2151567-25.2015.8.26.0000, teria violado a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula Vinculante 46. Narra-se que o art. 366 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira teria confrontado o art. 5º do Decreto-Lei 201/67 e, por conseguinte, a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade, uma vez que trouxe outros legitimados para apresentação da inicial contendo a denúncia por tais infrações político-administrativas além daqueles contemplados no diploma federal. Aponta-se que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a referida usurpação de competência e declarou a inconstitucionalidade do referido ato normativo. Alega-se, contudo, que o Colegiado a quo , em sede de embargos de declaração, teria modulado os efeitos da decisão (dando-lhe eficácia ex nunc ), o que não guardaria consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, ademais, que as manifestações prestadas pelo Chefe do Executivo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2151567-25.2015.8.26.0000 deveriam ser desconsideradas, uma vez que teriam sido prestadas por subscritor desprovido de procuração, o que teria ido de encontro ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 2.187/BA, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJe 12.12.2003. Aponta-se, outrossim, que os embargos de declaração (em que pleiteou-se a modulação dos efeitos da decisão) foi subscrito pelo ente federativo (Município de Limeira), e não pelo Chefe do Executivo local, que teria legitimidade ativa recursal para tanto, uma vez que se tratava de controle abstrato de constitucionalidade. Aduz-se que “ O Des. Relator dos Embargos de Declaração admitiu o recurso oposto pelo Município de Limeira com fulcro no art. 499  [do CPC/73] , na condição de terceiro interessado ou de parte vencida. Ocorre que, em se tratando de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, não há que se falar em terceiro interessado ou em parte vencida ” (eDOC 1, p. 10). Por fim, requer-se, liminarmente, a anulação do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça ou, cautelarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão tomada nos referidos embargos declaratórios. No mérito, requer-se a confirmação da liminar, “ anulando-se, definitivamente, o v. Acórdão exarado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Limeira nos autos n.º 2151567-25.2015.8.26.0000, uma vez que violador da Súmula Vinculante n.º 46, e de decisões proferidas em ADI acerca da legitimidade recursal de entes federativos, bem como julgando inexistente a manifestação realizada pelo Chefe do Executivo, eis que firmada por representante legal desprovido de poderes de representação ”. É o relatório. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos, a excepcionalidade da concessão de liminar inaudita altera pars  e a ausência de demonstração da efetiva existência de periculum in mora  pelo reclamante, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento de tal medida neste momento processual, sem prejuízo de nova análise após a colheita das manifestações. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade reclamada, notadamente quanto à existência de denúncias formuladas no período de vigência do art. 366, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, conforme a modulação dos efeitos da decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, determino a citação do beneficiário da decisão impugnada (Município de Limeira) para contestar a presente reclamação, nos termos do art. 989, III, do NCPC. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 2278134201380164 - JUIZ DE DIREITO Procedência: GOIÁS DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental/GO admitiu o processamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás com o objetivo de obter a anulação de sentenças homologatórias de acordo judicial e, no mais, deferiu os pedidos de liminares nela pleiteados, em especial para impedir que os réus (Município de Cidade Ocidental e outros) comercializem, alienem, gravem ou de qualquer modo disponham dos imóveis envolvidos na causa (Processo 227813-4.2013.8.0164). Alega o reclamante o seguinte: (a) “o juízo reclamado trouxe à colação decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 399307, no RE 285716 e na Tutela Antecipada na Ação Cível Originária 1.334/DF, todas no sentido de reconhecer o não ferimento do preceito constitucional da imunidade recíproca entre os entes federados demonstrando a possibilidade jurídica do acordo homologado nas sentenças cuja nulidade é pleiteada na ação objeto da presente reclamação” ; (b) “as sentenças cuja nulidade é perseguida pelo Ministério Público na Ação Civil Pública Anulatória de Acordos Homologados Judicialmente, objeto da presente reclamação, são sentenças de mérito, deitadas na forma preconizada no artigo 269, III, do então Código de Processo Civil e editadas no exato sentido da jurisprudência firme, pacífica deste Supremo Tribunal Federal quanto à matéria” ; (c) “A tese central e exclusiva veiculada na pretensão do Ministério Público do Estado de Goiás reside numa interpretação equivocada da imunidade recíproca dos entes federados, interpretação que contraria, que confronta o entendimento pacífico, reiterado e uniforme deste Supremo Tribunal Federal, e ao confrontá- la dá oportunidade a que se ajuíze a presente Reclamação”  (fls. 5); (d) “(...) a transação firmada entre o Município de Cidade Ocidental, credora do IPTU, com a autarquia distrital IDHAB, devedora do IPTU, para a quitação dos impostos, principal e acessórios, mediante dação em pagamento de imóveis foi entendida regular e, por isto mesmo, foi homologada pelas sentenças cuja anulação é perseguida pelo Ministério Público do Estado de Goiás na ação civil pública anulatória de transação judicialmente homologada, cumulada com pedido de liminar, autos nº 227813-4.2013.8.0164, em curso perante o juízo reclamado”  (fl. 12) .  Requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da ação civil pública 227813-4.2013.8.0164. Ao final, pede a procedência da reclamação para que seja determinado ao juízo reclamado que “ extinga o processo, sem apreciação de seu mérito, na forma do que preconiza o artigo 485, IV e VI do Novo CPC, preservando-se, assim, a autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal”  (fl. 20). 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). Ademais, o art. 988 do CPC/2015 dispõe sobre as hipóteses de cabimento da reclamação: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) § 5º É inadmissível a reclamação:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) No caso, a reclamação é incabível, pois o reclamante indicou como paradigmas decisões desta Corte proferidas em processos nos quais não figurou como parte (RE 399.307 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 30/4/2010; RE 285.716 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010; ACO 1.334 TA, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/12/2012). Por outro lado, segundo pacífica jurisprudência da Corte, não se admite reclamação constitucional fundada em suposto desrespeito à autoridade de súmulas e decisões proferidas pelo STF destituídas de efeito vinculante: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - RECLAMAÇÃO - AFRONTA A TEXTO DE RESOLUÇÃO DO STF E DE SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As hipóteses constitucionais de cabimento da reclamação não compreendem o exame de aparente afronta a texto de resolução administrativa do STF ou de súmula destituída de eficácia vinculante. 2. O agravo interno deve impugnar analiticamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 9344 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 22-10-2010) (…) Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (Rcl 4381 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 05-08-2011) 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EDITAL - 032014 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Diego Prandino Alves e Outros, em face de ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o qual consiste no Edital de divulgação do resultado – após recurso – da segunda fase e convocação para a terceira fase , divulgado no Diário Oficial de Contas do TCM/GO em 30.06.2015. Cuida-se, especificamente, de ato que convocou candidatos em concurso público para provimento de cargos de Auditor (Conselheiro-suplente) junto ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, para participação de etapa da Terceira Fase do certame, que consiste em Avaliação Psicológica. Os quatro Reclamantes são candidatos ao referido cargo, lograram êxito na Segunda fase do certame, e foram, por esse edital acima citado, convocados para se submeterem ao exame psicológico previsto no Edital nº 03/2014, de abertura do concurso em análise. Dois deles – Diego Prandino Alves e Flávio Monteiro de Andrade Luna – recusaram-se a realizar o exame, ao argumento de sua ilegalidade. Os outros dois – Sávio Luiz Pereira Nascimento e Sérgio César Costa – foram reprovados na avaliação psicológica. Argumentam os Reclamantes que o ato reclamado viola o contido na Súmula Vinculante nº 44, que contém a seguinte redação: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público . Sustentam ser cabível a Reclamação, porquanto embora o Edital de abertura do concurso seja anterior à publicação da Súmula Vinculante (17.04.2015), o ato de convocação dos candidatos para participação na Avaliação Psicológica foi posterior e, portanto, deveria a Administração ter revogado essa previsão editalícia. Ainda, alegam ter esgotado as instâncias administrativas, e que a justificativa da autoridade responsável pelo ato reclamado, de que, diante da equiparação de tratamento entre as carreiras da Magistratura e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas (e, por extensão, de seus substitutos legais), organizou o certame nos mesmos moldes dos concursos para a magistratura, respeitando a Resolução nº 75/09 do Conselho Nacional de Justiça, não se sustenta, haja vista inexistir submissão do TCM/GO ao CNJ, bem como restar impossível interpretação extensiva à norma que restrinja direito fundamental dos Reclamantes. Requerem a concessão de medida liminar, diante da iminência da realização da Prova Oral do certame (15.04.2016), requerendo a suspensão do concurso público em andamento, até o julgamento de mérito da presente Reclamação, sob pena de causar dano irreparável aos Reclamantes e aos demais candidatos desclassificados na Terceira Fase. Ao final, requer a anulação da fase de Avaliação Psicológica aos candidatos ao cargo de Auditor do TCM/GO, prevista no Edital nº 03/2014, com a exclusão dessa etapa do instrumento editalício, e consequente convocação de todos os candidatos desclassificados para prosseguir no certame. Ou, não sendo esse o entendimento, requerem a determinação de retorno dos reclamantes ao concurso, participando de todas as etapas posteriores à avaliação psicológica. É o relatório. A reclamação constitucional é cabível para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, alínea ‘l' da Constituição Federal), ou em caso de descumprimento e aplicação equivocada de Súmula Vinculante (art. 103-A, §3º do texto constitucional). Os reclamantes apontam como fundamento de seu pedido de anulação de ato administrativo de convocação de candidatos para participação em fase de avaliação psicológica a violação à Súmula Vinculante nº 44, pois não há lei prevendo a necessidade de exame psicológico para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Da análise dos autos, contudo, entendo ser incabível reclamação com a pretensão de anulação do ato administrativo ora impugnado. Em primeiro lugar, a jurisprudência firme desta Corte Superior assenta que não cabe Reclamação constitucional que resulte em aplicação retroativa de súmula vinculante, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. São vários os julgados nesse sentido, como os que arrolo na sequência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação é incabível por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida ou editada posteriormente ao ato reclamado . 2. In casu, o ato apontado como reclamado reafirmou a competência da justiça comum estadual para o julgamento da ação de reparação de danos decorrente de acidente de trabalho, em decisão proferida e acobertada pelo trânsito em julgado em momento anterior à da edição da Súmula Vinculante 22. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 18920 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SUMULA VINCULANTE 32. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. ATO RECLAMADO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE SUPOSTAMENTE DESRESPEITADA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante ora invocada. II – Inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento da Corte se o ato reclamado é anterior à decisão dela emanada. III – Da mesma forma, as súmulas vinculantes só podem ser eventualmente contrariadas, à luz do art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, por atos administrativos ou decisões judiciais surgidos após a edição e a publicação de seus respectivos enunciados . IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 12741 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR À EDIÇÃO DESSA SÚMULA: INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 8111 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL-02490-01 PP-00075) Os Reclamantes, já antevendo o argumento, sustentam que os precedentes do STF nesse âmbito não se aplicam, porque a etapa de avaliação psicológica foi posterior à edição da Súmula. Contudo, não comungo desse entendimento. De fato, o Edital nº 03/2014 determinou a abertura do concurso público para provimento do cargo de Auditor do Tribunal de Contas Municipais de Goiás, tendo sido divulgado em meio oficial na data de 30.06.2014, antes, portanto, da edição da Súmula vinculante ora em debate. E nele, já vinha contida a previsão de uma etapa de avaliação psicológica, integrante da Terceira Fase do certame, conforme item II do instrumento editalício: II. DAS FASES DO CONCURSO 1. O Concurso desenvolver-se-á nas seguintes fases: 1.1 Primeira Fase – Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas; 1.2 Segunda Fase – Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas; 1.3 Terceira Fase – Inscrição Definitiva, Avaliação Psicológica e Investigação Social, de caráter eliminatório, sob a responsabilidade do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ; 1.4 Quarta Fase – Prova Oral, de caráter eliminatório e classificatório, sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas; 1.5 Quinta Fase – Avaliação de Títulos, de caráter classificatório, sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas. 2. O Conteúdo Programático consta do Anexo I deste Edital. Logo, o edital anexado em eDOC 5, Edital de divulgação do resultado – após recurso – da segunda fase e convocação para a terceira fase  , muito embora date do ano de 2016, nada mais fez do que dar cumprimento ao desenrolar natural do certame, da forma como expressamente prevista no edital de abertura. Já se afirmou inúmeras vezes nesta Corte que o Edital funciona como verdadeira lei do concurso público, assegurando previsibilidade àqueles que se submetem ao seu regramento e isonomia de tratamento aos candidatos. Tanto pretendem os Reclamantes que do presente feito resulte alteração do próprio edital de abertura do certame, que dentre seus pedidos consta “ que seja determinado ao TCM/GO que retifique o Edital nº 3/2014, de forma a excluir a referida Avaliação Psicológica do Instrumento Convocatório”. Portanto, como, em verdade, o ato impugnado pelos Reclamantes apenas cumpriu previsão editalícia divulgada antes da publicação da Súmula Vinculante nº 44, entendo ser incabível sua revisão por meio de Reclamação. Ademais, também não se encontra presente o requisito da estrita aderência do ato reclamado aos fundamentos do paradigma apontado pela parte. Ocorre que, no presente caso, a autoridade responsável pelo certame, ao julgar recursos administrativos interpostos por dois dos Reclamantes (eDOC 10 e 13), afirma que não se trata de inexistência de lei prevendo a realização de exame psicotécnico, atestando: “No tocante ao embasamento legal, questionado pelo candidato, inicialmente é importante relembrar que os Tribunais de Contas foram estruturados pela Constituição de 1988 tendo como parâmetro a organização do Poder Judiciário. Como se percebe da leitura do artigo 70 e seguintes da Constituição, os Tribunais de Contas são Tribunais Administrativos compostos por Conselheiros, que exercem função similar à magistratura no espectro de competência das Cortes de Contas. Os Conselheiros são equiparados aos Desembargadores e substituídos pelos Auditores, equiparados a juízes de entrância final. Em razão da similitude de regime jurídico constitucional entre os Conselheiros dos Tribunais de Contas e Desembargadores (nos termos dos arts. 70, §§ 3º e 4º Constituição Federal e art.80, §4º e 28, §5º da Constituição Estadual; artigo 85 da Lei Estadual nº 15.958/07), os concursos para o provimento dos cargos de Conselheiro-Substituto seguem, no que couber, a estrutura dos concursos realizados para ingresso na magistratura. Em razão da inexistência de estatuto próprio e das disposições constitucionais e legais referidas, as vedações, vantagens e direitos dos Conselheiros e Conselheiros- Substitutos, incluindo o regime jurídico remuneratório, são as mesmas da Magistratura Estadual. Em outras palavras, há aplicação parcial do regime jurídico da magistratura. Seria por demais incongruente admitir a aplicação do regime jurídico das vantagens da magistratura, sem aplicação do mesmo regime no tocante às vedações e demais exigências, tais como requisitos para ingresso. As normas relativas aos concursos públicos para ingresso na Magistratura foram estabelecidas por intermédio da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Na magistratura do Estado de Goiás, a previsão da realização de avaliação psicológica (ou exame psicotécnico) art.99, §3º da Lei Estadual nº 9.129/81, regulamentada pela Resolução nº 12, de 24 de junho de 2009 da Corte Especial do TJ-GO (art.60 e seguintes). A propósito, é relevante destacar que o edital de abertura do 56º concurso para provimento do cargo de juiz substituto do Estado de Goiás, ainda em andamento, prevê em seu item 11 a realização de exame psicotécnico como procedimento integrante da terceira etapa. Desta forma, se não há amparo para realização de exame psicotécnico/avaliação psicológica para o cargo de Conselheiro-substituto, também não haveria amparo para a mesma exigência nos concursos para a Magistratura. Reitere-se que a avaliação psicológica foi realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a utilização dos mesmos procedimentos e critérios usados no concurso para ingresso na magistratura.” Logo, utilizando-se de analogia com as leis e regras que regulamentam os concursos da Magistratura, entendendo que essa possibilidade é constitucionalmente amparada, a autoridade reclamada introduz fundamento de distinção entre o paradigma apontado e o ato administrativo combatido. Ora, não é possível, prima facie, a rejeição do argumento utilizado para possibilitar o cabimento de reclamação constitucional, meio estrito de preservação da autoridade desta Corte Suprema, que não se presta à análise de minúcias do caso concreto, sob pena de indevida utilização do instrumento como substituto de outras ações previstas no regramento processual, e adequadas para a resolução de hipóteses como a que ora se apresenta. Em hipótese similar, assim decidiu o E. Ministro Teori Zavaski: “Quanto aos demais reclamantes, também é caso de se negar o pedido, mas por fundamento diverso. Isso porque é da jurisprudência da Corte que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das suas decisões: ( ...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008, Ementário 2337-1) . No caso, não há a indispensável correlação entre o decidido no ato questionado e o teor da Súmula Vinculante 44 ( “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a car
Origem: PROC - 00037114320134036303 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra ato da Presidencia da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que, ao obstar o processamento do agravo do art. 544 do anterior Código de Processo Civil, “ sob a tese do cumprimento previsto no § 3º, do art. 543-B, do Código de Processo Civil antigo”  (fl.6), teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. Pede, ao final, seja cassado o ato reclamado para que o agravo em questão tenha regular processamento. 2. Reporto-me à decisão proferida na Rcl 23.186, em que negado seguimento ao pedido da mesma reclamante em caso análogo: 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. O art. 543-B do CPC, incluído pela Lei 11.418/06, que visa regular o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, será processada a análise da repercussão geral, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por decorrência do § 1º do art. 543-B do CPC, os Tribunais de origem enviarão um ou mais recursos representativos de controvérsia ao STF, sobrestando os demais até pronunciamento definitivo desta Corte. Segundo as normas do CPC, o STF poderá (a) negar a existência de repercussão geral do tema, hipótese em que os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos (art. 543-B, § 2º, do CPC); ou (b) reconhecer a repercussão geral do tema e julgar seu mérito, caso em que os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais e Juízos de origem, os quais poderão (I) declará-los prejudicados (art. 543-B, § 3º, do CPC); (II) retratar-se (art. 543-B, § 3º, do CPC); ou (III) manter a decisão (art. 543-B, § 4º, do CPC). Nessa última situação, e apenas nela, o recurso extraordinário deverá ser remetido ao STF, que poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, § 4º, do CPC). O art. 3º da Lei 11.418/06 conferiu ao Supremo Tribunal Federal a atribuição de estabelecer, no seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da sistemática da repercussão geral. No exercício dessa incumbência, foram editadas as Emendas Regimentais 23/08 e 27/08, que incluíram no RISTF o art. 328-A e seus parágrafos: Art. 328-A. Nos casos previsto no art. 543-B, caput , do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo. § 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º. § 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar. Cumpre perquirir, assim, se será cabível impugnação dirigida ao STF quando a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário aplicando precedente decidido sob a sistemática da repercussão geral. 4. A Súmula 727/STF dispõe que “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais” . Seguindo essa orientação, em 5 de março de 2009, o Min. Menezes Direito julgou procedente, de forma monocrática, a Rcl 7.523, ajuizada contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reputou prejudicado o recurso extraordinário, bem como o respectivo agravo de instrumento interposto. Segundo sustentou Sua Excelência, (a) “o precedente utilizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trata de indenização decorrente da aplicação do Código do Consumidor, matéria diversa da discutida nestes autos (…)” ; e (b) “não caberia à Presidência do Tribunal de origem negar seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, mas sim processá-lo” . Do mesmo modo, o Min. Eros Grau julgou procedente, também de forma monocrática, a Rcl 7.577, ajuizada contra ato do Presidente do TJSP que, após inadmitir recurso extraordinário com base em precedente da repercussão geral, julgou prejudicado o agravo de instrumento posteriormente interposto. Além de fundamentar a procedência da reclamação na ausência de similitude entre o caso analisado e o leading case  da repercussão geral, o Min. Eros Graus consignou que “não caberia à Presidência do Tribunal de origem julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, mas processá-lo” . Posteriormente, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19 de novembro de 2009, nas Rcl 7.569 e 7.547, ambas da relatoria da Min. Ellen Gracie. Na ocasião, assentou-se o entendimento de que, como a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem, com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC e no art. 328-A do RISTF, não constitui juízo de admissibilidade do apelo, não é cabível o ajuizamento de reclamação ou a interposição do agravo do art. 544 do CPC, razão pela qual o não encaminhamento desse recurso a esta Corte não importa em violação à Súmula 727/STF. A Rcl 7.569 foi assim ementada: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Esse mesmo entendimento foi manifestado pelo Pleno no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), DJe de 12/2/2010. Confira-se: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 12/2/2010) Dessa forma, a única hipótese em que a aplicação da sistemática da repercussão geral pela instância de origem enseja a remessa do recurso ao STF é quando, julgado o mérito do leading case , o Órgão de origem se recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação do art. 543-B do CPC pela origem – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio juízo a quo , por meio de agravo interno, sendo incabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC ou o ajuizamento de reclamação para o STF. É importante enfatizar que essa orientação é aplicável nos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário pela origem esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Independentemente da conclusão adotada pela instância a quo  para obstar a admissão do recurso extraordinário – seja (I) negando-lhe seguimento, (II) inadmitindo-o, (III) não o conhecendo ou (IV) julgando-o prejudicado –, desde que se aponte na fundamentação precedente do STF submetido ao rito da repercussão geral, não caberá agravo para esta Corte. Afasta-se, nessas circunstâncias, a aplicação da Súmula 727/STF. 5. No caso, o recurso extraordinário da parte reclamante não foi admitido com fundamento no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil (na sequência, não foi conhecido o agravo interposto contra essa decisão). É que os precedentes do Pleno acima referidos (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009; e AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 12/2/2010) são categóricos ao afirmar que apenas na hipótese do art. 543-B, § 4º, do CPC, em que se mantém acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, caberá a remessa do recurso extraordinário a esta Corte. Nas demais hipóteses em que a origem obstar o processamento do apelo, seja com base no art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC, seja com fundamento no art. 543-A, § 5º, do CPC, não caberá agravo ou reclamação ao STF. Nessas circunstâncias, não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. O mesmo entendimento deve ser aplicado no caso ora em exame. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 11374618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Mandado de Segurança 1137461-8 (doc. 6) que teria usurpado a competência desta Corte, bem como desrespeitado o entendimento firmado no julgamento do MS 29.130, de minha relatoria (Dje de 3/4/2012). Alega o reclamante, em síntese, que a decisão reclamada: (a) desrespeitou a conclusão adotada no MS 29.130, por manter a titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina/PR, obstando a declaração de vacância da serventia em questão; e (b) invade prerrogativa conferida ao Supremo Tribunal Federal de processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Requer o deferimento de medida liminar para a suspensão do ato reclamado, o qual deve ser cassado em definitivo quando do julgamento do mérito da reclamação. 2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, de modo a garantir a efetividade do resultado de futuro e provável juízo de procedência. No caso, são relevantes os fundamentos da reclamação, sendo também iminente o risco de dano, em particular, porque o ato reclamado parece confirmar o provimento considerado ilegítimo por esta Corte, no julgamento do paradigma invocado (MS 29.130). 3. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a execução da decisão reclamada até o julgamento da reclamação. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Após, à Procuradoria-Geral da República para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01309161520155130001 - JUIZ DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de João Pessoa em face de decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, proferido nos autos da ação cautelar inominada 0130916-15.2015.5.13.0001, com o seguinte dispositivo: “2) ACOLHER o pedido formulado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS GERAIS DA PARAÍBA em face de ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, nos termos da fundamentação supra, para manter os termos da decisão liminar anteriormente proferida (Id cfdcd40), consistente no ‘bloqueio de todo qualquer crédito' da primeira parte requerida (ADLIM Terceirização em Serviços Especializados Ltda.) perante a segunda parte requerida (Município de João Pessoa), até a satisfação das dívidas exequendas da primeira parte requerida perante a Justiça do Trabalho, observando o limite da quantia de R$ 965.360,04; condenando as partes requeridas, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais reverterão em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços Gerais da Paraíba, a teor do preconizado no art. 16 da Lei 5.584/1970. Determina este Juízo, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a realização de bloqueio na conta bancária utilizada pela segunda parte requerida para transferência do numerário (Id 67a010a - Pág. 2) no valor mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até a satisfação das dívidas exequendas da primeira parte requerida perante a Justiça do Trabalho, observando o limite da quantia de R$ 965.360,04.” Na reclamação, aponta-se como paradigma a ADI 1.662. Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de sequestro de verbas públicas na hipótese de condenação trabalhista em desfavor de empresa terceirizada prestadora de serviços para o Poder Público. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes ou prolatada no caso concreto. É requisito indispensável para o cabimento de reclamação a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguinte julgados: Rcl-AgR 7.082, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.12.2014; Rcl-AgR 11.463, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.02.2015; Rcl-ED 15.956, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 05.03.2015; e Rcl-AgR-segundo 12.851, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.03.2015. No particular, convém reproduzir a ementa da ADI 1.662, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.09.2003: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do Ministério Público. 3. A autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista. Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução. Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração de inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no inciso IV desta Resolução", contida na parte final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST 11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da República. 6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.” Dessa forma, inexiste a indispensável pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo incabível o manejo de reclamação no presente caso. Vejam-se, a esse respeito, os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 1.662/SP e NA ADI 584-MC/PR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NOS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – O ato decisório reclamado não guarda identidade material com as decisões proferidas por esta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.662/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, e 584-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello. II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14441 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 1º.08.2014) “Agravo regimental na reclamação. ADI nº 1.662/SP. Impossibilidade de inovação dos argumentos em sede de agravo regimental. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADPF nº 275/PB. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Impossibilidade de inovação dos fundamentos da reclamação em sede de agravo regimental. 2. É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Impossibilidade de a legitimidade da alteração no regime constitucional de sequestro de verbas públicas para adimplemento de valores devidos pelas Fazendas Públicas Federal, estaduais ou municipais ser analisada originariamente pelo STF em sede de reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 16580 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 10.04.2014) Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação, com prejuízo do pedido de liminar, nos termos dos artigos 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF . Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 304108 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Marco Antonio Gomes da Silva, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC 304.108-AgR/RJ. Extrai-se dos autos que o recorrente possuía, junto à Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/RJ, duas cartas de execução tombadas sob os números 2003/06095-1 e 2009/00164-5. A primeira, relativa ao tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6.368/76), no total de 5 anos de reclusão, fora extinta em meados de 2011, porque aplicado o contido no art. 90 do Código Penal. A segunda, por sua vez, de 21 anos de reclusão e 1 ano de detenção, diz respeito à execução da pena (eDOC1, p. 5), em decorrência do cometimento dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP) e de resistência (art. 329 do CP). Segundo a defesa, com a extinção da primeira execução, o Ministério Público fluminense requereu que o novo cálculo de pena em relação ao processo remanescente (2009/000164-5) tivesse como data inicial de cumprimento aquela imediatamente seguinte ao término do período de prova do livramento condicional que havia sido concedido no Proc. nº 2003/06095-1 e não a data da efetiva prisão ocorrida em relação ao segundo delito objeto do Proc. nº 2009/00164-5 (eDOC 1, p. 3). O Juízo de 1º grau acolheu esse pedido (eDOC 1, p. 18). Inconformada, a defesa interpôs, perante o TJ/RJ, o Agravo em Execução Penal 0004765-24.2014.8.19.0000, cuja Relatora, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, não conheceu do recurso porque estaria desprovido de peça essencial para o julgamento, vale dizer, a própria decisão impugnada no citado agravo (eDOC 1, p. 48-49). Contra mencionada decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, indeferiu liminarmente o mandamus , com fundamento no art. 210 do RI/ STJ, porque ainda não inaugurada a competência daquela Corte para análise do alegado constrangimento ilegal (eDOC 1, p. 65-67). Dessa decisão foi interposto agravo regimental, ao qual a Sexta Turma do STJ negou provimento (eDOC 1, p. 90-93), mediante acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir; por sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. Ausente prova de efetivamente ter sido juntada peça essencial que ensejou o não conhecimento do agravo na origem, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental não provido.” Daí o presente recurso em habeas corpus , no qual a defesa, inicialmente, sustenta que o cerne da questão cinge-se a saber se a decisão agravada, proferida pelo Juízo de primeiro grau, foi trazida aos autos quando da interposição do recurso de Agravo à Execução (eDOC 1, p. 103). Assim, conforme se vê do documento eletrônico “e-STJ 16/17”, constam o pronunciamento do Ministério Público e a decisão do juiz singular, sendo certo que o pronunciamento ministerial é citado porque faz parte integrante da decisão atacada pelo Agravo à Execução. Além disso, referidos pronunciamento e decisão teriam sido novamente juntados aos autos no momento da interposição do agravo regimental, consoante documento “e-STJ 86/87” (eDOC 1, p. 103-104). Por conseguinte, não existem dúvidas quanto à existência nos autos da peça essencial em apreço, a qual fora ignorada pelo STJ, que poderia, em caso de dúvida, diligenciar junto às instâncias ordinárias para obter melhores informações. Ao final, o recorrente pede o provimento deste recurso para conceder a ordem requerida na impetração originária, determinando ao TJ/RJ que dê prosseguimento ao julgamento do agravo em execução. Houve contrarrazões (eDOC 1, p. 116-120), no qual o Ministério Público Federal pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando-se ao TJ/RJ que realize novo juízo de admissibilidade e eventual exame do mérito do agravo em execução, superada a questão da presença da decisão agravada entre os documentos instrutórios do recurso. Admitido o recurso, subiram os autos (eDOC 1, p. 122). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso (eDOC 2). É o relatório. Preliminarmente, consoante asseverou o Representante do Parquet federal no respectivo parecer, “ o recorrente Marco Antônio Gomes da Silva, em regime de execução de pena, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 304.108/RJ), insurgindo-se contra decisão proferida pela Desembargadora Suely Lopes Magalhães, que não conheceu do agravo em execução interposto pelo recorrente da decisão do Juiz das Execuções que, acolhendo pleito do Ministério Público, determinou que o cálculo da pena que ainda teria que cumprir pelo crime de homicídio cometido no curso do livramento condicional tivesse como data inicial o dia seguinte ao previsto para o término do período de prova do livramento condicional relativo a outra pena a que cumpria o recorrente pelo crime de tráfico de drogas  ” (eDOC 2, p. 1). Tem razão a Procuradoria-Geral da República ao afirmar que esse tema não foi apreciado, seja pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, seja pelo Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o recorrente não juntou aos autos documento essencial à compreensão dos fatos, mais especificamente, a decisão agravada (eDOC 2, p. 4). Com efeito, esse documento essencial – no caso, a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/RJ que determinou, como data inicial de início do cumprimento da pena em relação ao processo remanescente, aquela imediatamente seguinte ao término do período de prova do livramento condicional referente à execução da pena do delito anterior – encontrava-se nos autos do agravo em execução, bem como nos presentes autos, conforme documento eletrônico “e-STJ Fl. 17” (eDOC 1, p. 18). Essa condição, vale dizer, a existência nos autos respectivos de peça essencial ao deslinde da controvérsia, viabiliza o processamento do recurso em tela. Aliás, nesse sentido é o entendimento de ambas as Turmas desta Corte: AI 399.878-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 24/8/2007; AI 764.012-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/4/2012, entre outros. Menciono, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI 832.575-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27/11/2013; RE 575.619-ED/PA, de minha relatoria, DJe 21/3/2013; AI 800.961-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/5/2012; e ARE 688.181-ED/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/10/2014. Ademais, sobre esse ponto, destaco do Parecer do Ministério Público Federal, verbis : “11. É manifesto o equívoco em que incorreu os dois Tribunais. O documento referido - decisão agravada - está nos autos às fls. 17. O recorrente juntou o requerimento do Ministério Público 1  (fls. 16) e a decisão proferida pelo Juízo da Execução, objeto do agravo em execução (fls. 17), onde no item 3, decidiu: ‘Decisão (...) 3. Atenda-se ao requerido às fls. 210v, item 2.' 12. O equívoco tanto do Tribunal de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça decorreu do fato de o Juiz das Execuções ter deferido o pleito do Ministério Público ao final da decisão, no item 2, com uma seguinte frase, sem maiores fundamentações. 13. Lendo-se rapidamente a decisão tem-se a impressão que ela não tem qualquer pertinência com os fatos da causa, tendo em vista que o Juiz, no item 1, decidiu questão absolutamente diversa, qual seja, o encaminhamento do recorrente ao Hospital Penitenciário para avaliação médica. 14. Assim, ao ver do Ministério Público, tem razão a eminente Defesa quando afirma que juntou aos autos a decisão agravada, documento essencial à análise do agravo em execução. 15. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso para que, reformando-se o acordão impugnado, seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgue o agravo em execução interposto pelo recorrente como entender de direito.” (eDOC 2) Finalmente, sobreleve-se que o próprio recorrido, em contrarrazões, admite que “ o recorrente conseguiu demonstrar que a decisão impugnada por meio do agravo em execução efetivamente instruiu o recurso (fls. 16/17 e- STJ), motivo pelo qual seu não conhecimento pela Corte Estadual configura constrangimento ilegal que há de ser sanado ”. De consequência, também pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando-se ao TJ/RJ que realize novo juízo de admissibilidade e eventual exame do mérito do agravo em execução, superada a questão da presença da decisão agravada entre os documentos instrutórios do recurso (eDOC 1, p. 116-120). Por todo o exposto e acolhendo a manifestação da Procuradoria- Geral da República, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus , com fundamento no art. 192 c/c o art. 312 do RISTF ,  para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgue o agravo de execução interposto pelo recorrente como entender de direito. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente 1 “Em virtude da aplicação do art. 90 do CP à CES de 2003, faz- se mister a retificação do cálculo de fls. 208/20, para fazer constar como data de início da execução da CES remanescente o 1º dia após o término do LC, ou seja, dia 12/05/2007.”
Origem: RR - 76000520012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: CEARÁ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA REDUZIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de decisão proferida pelo meu antecessor, Ministro Eros Grau, de seguinte teor, verbis : “O Tribunal Superior do Trabalho prolatou o seguinte acórdão: “RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO A TODOS OS EMPREGADOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM, CONCURSADOS OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA LABORAL CUMPRIDA. O pagamento do salário mínimo de forma proporcional à jornada de trabalho cumprida, quando reduzida, ainda que em valor inferior ao salário mínimo mensal, não implica violação do art. 7º, IV, da Carta Política. Exegese consentânea com a norma consagrada no inciso XIII do mesmo preceito constitucional. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por divergência e não provido” [fl. 2.172]. 2. O Ministério Público do Trabalho sustenta que o provimento judicial violou o disposto no artigo 7º, IV, da CB/88. Afirma que “a Constituição Federal quando estabeleceu a jornada de trabalho, estabeleceu apenas o limite máximo, portanto, assegurou a possibilidade da jornada ser inferior a oito horas de trabalho diárias ou quarenta e quatro semanais” [fl. 2.187]. 3. Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o art. 323, § 1º, do RISTF dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”. 4. O recurso não merece prosperar. O Supremo, ao julgar o RE n. 48.480, Relator o Ministro Luis Gallotti, DJ de 25.6.62, fixou o seguinte entendimento: “SALÁRIO MÍNIMO. TRABALHO POR TAREFA. E AO DIA NORMAL QUE SE REFERE O ART. 78 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, QUANDO GARANTE AOS TAREFEIROS O SALÁRIO MÍNIMO. SE ELES, POR SUA VONTADE, RESOLVEM TRABALHAR ABAIXO DO HORÁRIO NORMAL, O QUE LHES FICA ASSEGURADO É O SALÁRIO MÍNIMO HORA. A ENTENDER-SE DE OUTRO MODO, RESULTARIA O ABSURDO DE SEREM PAGOS OS TAREFEIROS TAMBÉM PELAS HORAS EM QUE, POR SUA VONTADE, NÃO TRABALHARAM OU NÃO PRODUZIRAM. DIZER, COMO DISSE O ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE AOS TAREFEIROS ASSEGURA A LEI A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA PRODUÇÃO APRESENTADA, É CONTRARIAR FLAGRANTEMENTE O CITADO ART. 78 NA SUA LETRA E NO SEU ESPÍRITO: NA SUA LETRA, PORQUE ELE GARANTE O SALÁRIO MÍNIMO POR DIA NORMAL E NÃO POR DIA REDUZIDO VOLUNTARIAMENTE PELO EMPREGADO; NO SEU ESPÍRITO, PORQUE É DA ESSÊNCIA DO TRABALHO POR TAREFA QUE A REMUNERAÇÃO SEJA PROPORCIONAL AO QUE PRODUZIU O EMPREGADO. AO TAREFEIRO ESTARÁ ASSEGURADO O SALÁRIO MÍNIMO PELO DIA NORMAL. MAS, QUANDO O DIA DE SERVIÇO FOR DIMINUÍDO, O SALÁRIO MÍNIMO, LOGICAMENTE, TAMBÉM SE REDUZIRÁ E SERÁ PROPORCIONAL AO NUMERO DE HORAS EM QUE TRABALHOU E PRODUZIU. ENTENDIMENTO OPOSTO SERIA PRÊMIO AOS INDOLENTES E DESESTÍMULO AOS PRODUZEM. O CRITÉRIO SEGUIDO POR NOSSA LEI, A EXEMPLO DA MEXICANA E OUTRAS, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TENDÊNCIA DE TORNAR MENOS VAGA A RELAÇÃO ENTRE O SALÁRIO E O VALOR DO TRABALHO PRESTADO, EVITANDO-SE, MUITAS VEZES, A IMPOSIÇÃO DE UMA IGUALDADE AOS QUE SE DESIGUALAM NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRABALHAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.” Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: “Não há violação à ordem jurídica na existência de variação salarial em razão da jornada de trabalho cumprida, porém deve ser respeitado o salário mínimo, direito fundamental e irrenunciável do trabalhador. Aliás, esse parece ser o sentido subjacente à norma inserta no inciso VII do art. 7°, da CF/88, que estabelece "garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável". Registre-se ainda que não se trata de vencimento-base, mas de remuneração abaixo do salário mínimo.” É o relatório. DECIDO. Razão assiste ao agravante. Assim, à luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo a nova análise do recurso extraordinário. O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, assim se manifestou sobre a controvérsia: “No mesmo diapasão estão as leis que tratam da política salarial, visto que estabelecem salários proporcionais à jornada efetivamente trabalhada (Leis nºs 8.542/92, art. 4º, 8.716, art. 6º, § 2º, etc.) Não se há de dar tratamento igual a situações desiguais, ou seja, mandar pagar salário mínimo integral para qualquer jornada de trabalho.” Assim, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do posicionamento firmado por esta Corte, no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário mínimo. Cito precedente: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Jornada reduzida. Remuneração inferior a um salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário mínimo. Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. 2. Agravo regimental não provido.”  (AI 815.869, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.11.2014) No mesmo sentido, a seguinte decisão proferida no ARE 891.944, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 3/6/2015: “DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa transcrevo a seguir, no que interessa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO LEGAL E REGIMENTAL. INDIFERENÇA. CONVERSÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL    CONTRA DECISUM COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE.    JULGAMENTO    MONOCRÁTICO CONSUBSTANCIADO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (eDOC 21, p. 1). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput; 7º, IV e XIII; e 39, §3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a possibilidade de pagamento proporcional do salário mínimo, em razão da carga horária reduzida. A Vice-Presidência do TJCE inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a previsão constitucional da possibilidade de redução da jornada de trabalho não afasta nem tempera a aplicabilidade da garantia constitucional do salário mínimo em relação à remuneração do servidor público. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Jornada reduzida. Remuneração inferior a um salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário-mínimo. Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 815869 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.11.2014) “1.Servidor público aposentado por invalidez, com proventos proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art. 7º, IV, c/c 39, § 2º - atual § 3º), nenhum servidor - ativo ou inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos) inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais : precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento: dispositivos constitucionais suscitados no RE (CF, arts. 5º, XXXVI e 37, caput) não cogitados pelo acórdão recorrido, ao qual não se opuseram embargos de declaração: Súmulas 282 e 356.” (RE 340599, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 28.11.2003) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar provimento ao recurso extraordinário (art. 544, §4º, II, b, CPC e art. 21, §1º, RISTF) .” Vale ressaltar, ainda, que esta Corte, ao apreciar o RE 582.019-RG, reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a remuneração total do servidor, e não o vencimento-base, não pode ser fixada em valor inferior ao salário mínimo, conforme se infere da ementa do referido julgado, verbis: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO. I – Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 1º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. II – Julgamento de mérito conforme precedentes. III – Recurso provido.”  (RE 582.019-QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário Virtual, Dje de 13/2/2009).” Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada, julgo PREJUDICADO o agravo regimental e dou PROVIMENTO ao recurso extraordinário, para afirmar que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente