Origem: EIAC - 107021102887930002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento de ambas as turmas desta Corte. Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) “a questão objeto do recurso não se encontra pacificada, sendo que a tese é inclusive objeto de repercussão geral (RE 646.000/MG)” (fl. 305); (b) a irresignação há de ser sobrestada em face do que decidido no RE 646.000-RG e no AI 757.244-RG. 2. Assiste razão à parte agravante. De fato, o entendimento manifestado na decisão agravada não reflete a atual jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual reconsidero o julgado de fls. 301/302 e passo a novo exame do extraordinário. 3. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando ao pagamento de férias, de adicional de férias e do 13º salário a servidor contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu a controvérsia nos termos da seguinte ementa (fl. 243): SERVIDOR ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - FUNÇÕES PERMANENTES DA ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESTAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA - VERBAS SALARIAS GARANTIDAS PELA CRFB/88 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÍNFIMA SUCUMBÊNCIA – ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO. - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A possibilidade de contratação temporária não é regra, mas sim, exceção, devendo se dar apenas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de incorrer em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. - Embora irregulares as contratações realizadas pelo Poder Público, por não atenderem ao excepcional interesse público ou ao requisito da temporariedade, o autor, tendo efetivamente prestado os serviços contratados, faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas decorrentes, incluídas as parcelas relativas às férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário, consoante as garantias previstas no artigo 39, § 3º, da CRFB/88. Na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". Opostos embargos infringentes, foram rejeitados, mantendo-se a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento do 13º salário sob a razão de que a verba denominada TCA (Término de Contrato Administrativo) tem natureza diversa. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 37, IX, da CF/88, pois (a) o fato de o recorrido ter exercido função pública por alguns anos não “descaracteriza o regime especial a que ele foi submetido” (fl. 281v); (b) “se o Recorrido foi designado para o exercício de função pública por prazo determinado e, ulteriormente, tal prazo fora prorrogado, tal fato se deu por absoluta necessidade do ente público, até que fosse realizado concurso público para o provimento do cargo” (fl. 281v); (c) “assim, constata-se que a natureza do vínculo jurídico entre as partes é mesmo de contrato administrativo temporário de trabalho por excepcional interesse da Administração Pública”, razão pela qual “os direitos do Recorrido são apenas os expressamente previstos em contrato (…)” (fl. 282). Sem contrarrazões (fl. 286). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Confira-se a ementa desse julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. Manifestando-se nesse mesmo sentido, o Pleno desta Corte já havia anteriormente firmado os seguintes requisitos para a validade da contratação de que trata o art. 37, IX, da CF/88: “a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional” (ADI 2.229, Re. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004). No caso dos autos, o autor foi admitido em 1º/12/1998 como agente de segurança penitenciário, “prestando serviço com renovações sucessivas até a data de 1/12/2009” (fl. 3). O fato de o vínculo entre o recorrente e a parte recorrida ter durado mais de dez anos certamente descaracteriza o pacto como contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária, acarretando sua nulidade, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição da República. Nesse sentido, o próprio Tribunal de origem assentou que (fl. 244v): Sem a prévia e necessária aprovação do requerente em concurso para ingresso no serviço público, conforme ditames constitucionais, tem-se que o vínculo de trabalho estabelecido entre as partes, ao invés de revelar a necessidade temporária e de excepcional interesse público, perdurou por vários anos, evidenciando contínua precariedade, com a permitida demissão ad nutum da contratada (f. 40/87). 5. Assentada a nulidade da contratação por tempo determinado do recorrido, é de ser aplicada a tese firmada no julgamento do RE 705.140 (de minha relatoria, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. No mesmo sentido, em casos análogos: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863.125-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 705.140-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260- AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” 5. Embargos de declaração REJEITADOS. (ARE 839.606-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2015) 6. Por fim, é de ser afastada a necessidade de sobrestamento do processo para que se aguarde o julgamento do ARE 646.000 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 551), porquanto a tese nele assentada não será aplicável a este caso, já que, no leading case , é incontroversa a validade do contrato por tempo determinado firmado entre as partes. 7. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ”. 8. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 301/302 e, com base no art. 544, §4º, II, c , do CPC/1973, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedentes os pedidos. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo demandante, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente