Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: AC - 200251010100472 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar-lhe provimento. ( eDOC 42) Inicialmente, tendo em vista a ocorrência de erro material, torno sem efeito a decisão publicada em 1º.3.2016. (eDOC 42) Destaco que dei provimento ao agravo e determinei o processamento do recurso extraordinário para melhor exame da causa (eDOC 39). Na mesma assentada, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer. Dessa forma, passo à análise do recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. AFRMM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONSTRUÇÃO DE NAVIOS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM  DO BNDES. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. 1 – A autora alega que firmou vários contratos, nos quais consta cláusula no sentido de que utilizaria os valores do AFRMM para a amortização da dívida, de acordo com a legislação em vigor. 2 – Considerando que os contratos ventilados na peça vestibular pela Autora foram firmados na década de 1970, anteriores, pois, a 31 de dezembro de 1987, e que o contrato de refinanciamento de dívida foi firmado em 1988, onde a União Federal é parte na relação jurídica de direito material, estando representada pelo BNDES, como se constata da cópia do mesmo acostada à fl. 303, não há que se falar na participação do BNDES no presente feito. 3 – A pretensão quinquenal, em favor da Fazenda Pública, atinge toda a pretensão de utilizar créditos de Adicional de Frete, desde que mais de um quinquênio tenha transcorrido a partir do momento em que a União (com base em modificação legislativa) reduziu o percentual de utilização dos recursos deste fundo. 4 – Mesmo que tivesse sido considerada caracterizada a prescrição, melhor sorte não tem a autora quanto ao mérito. Com efeito, é sabido que um contrato não pode constituir óbice à alteração da legislação tributária, sendo de conhecimento das partes contratantes que alterada a legislação em vigor à época em que firmado o contrato, ficam as partes submetidas às novas regras legais. 5 – No caso, os contratos foram firmados em 1975 e o único fundamento utilizado pela autora é a redução de alíquota do AFRMM pela Lei nº 8.032/90. Entretanto, à época em que firmados os contratos vigora outro diploma legal acerca da questão, tendo, até a edição da lei questionada pela autora, a alíquota do AFRMM sofrido diversas alterações, conforme ficará demonstrado a seguir. 6 – Os contratos foram firmados quando vigorava o Decreto-lei nº 1.311/74, que previa a alíquota do AFRMM de 20% e o repasse ao Armador de 35%. Essa regra foi alterada pelo Decreto-lei nº 1.801/80, o qual majorou a alíquota para 30%, destinando 23% ao armador. Em 1983, houve nova alteração de alíquota, pelo Decreto-lei nº 2.035/83, que a elevou para 50%, destinando ao Armador 14% do valor arrecadado. Em 1987, o Decreto-lei nº 2.404/87, fixou a alíquota em 20% e, em 1990, a Lei nº 8.032/90 – única lei citada pela autora -, reduziu a alíquota pela metade, o que demonstra a improcedência do pedido autoral, cuja fundamentação está em total dissonância da realidade dos fatos. 7 – Apelação improvida”. No apelo extremo, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, 173, § 1º, II, do texto constitucional. A recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou a Constituição “ ao sustentar a retroatividade de lei posterior a ato jurídico perfeito, afrontando o direito adquirido da ora Recorrente, bem como ao afirmar que o BNDES, empresa pública que desenvolve atividade econômica, seria sujeita ao regime jurídico de direito público e não de direito privado ”. (eDOC 32, p. 2) O Ministério Público Federal opinou pelo prejuízo das questões de mérito do recurso extraordinário. ( eDOC 41) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 20.910/32), consignou a ocorrência da prescrição. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão ( actio nata ), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Embora os contratos tenham sido firmados na década de 1970, a redução de alíquota só entrou em vigor a partir da edição da Lei nº 9.032/90, quando a autora passou, supostamente, a ter o seu direito violado, ocasião em que se iniciou a fluência do prazo prescricional de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desse modo, não resta dúvida que decorreram mais de cinco anos entre a data em que se iniciou a redução da alíquota (abril de 1990) e a data do ajuizamento desta ação, que se deu no ano de 2010”. (eDOC 28, p. 20) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Discussão acerca do prazo prescricional contra a Fazenda Pública, previsto no Decreto 20.910/1932, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 909.658, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 1.2.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (DECRETO N. 20.910/1932). AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE- AgR 897.418, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 9.9.2015) Com relação à alegada afronta ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, reproduzo trecho do parecer ministerial, que bem esclarece a irrelevância deste debate para o deslinde da causa: “O tópico relacionado com saber se o BNDES se credencia, pela sua natureza jurídica, a se valer do prazo prescricional disposto no Decreto n° 20.910/32 – tema básico da petição do recurso – apresenta contornos jurídicos significativos. O caso, porém, não induz a necessidade de enfrentá- lo. A União está nos autos em situação de litisconsórcio unitário com o BNDES, segundo se colhe do acórdão. O acórdão endossa precedente em que se afirmou que, ‘considerada a relação obrigacional na sua totalidade e complexidade', cabe à União proceder às deduções relativas ao Adicional. Na transcrição fonográfica do julgamento, que integra os autos, também foi observado que o pedido inicial requer a condenação solidária da União e do BNDES, para que se ‘pague ou credite, em sua conta vinculada do adicional de frete, a importância equivalente às diferenças vencidas e vincendas do adicional decorrente das reduções de alíquota pela metade a partir de março de 1990'. Daí que: A questão do crédito em si, do adicional, cabe à União'.(...) A presença do BNDES se faz aqui tendo em vista o contrato de financiamento existente, mas a conta que é administrada pelo Banco, o crédito que é ali inserido, vem da União. A conclusão de que a prescrição da pretensão exercida contra a União afeta inevitavelmente a viabilidade da demanda contra o BNDES foi assim exposta: Então, parece-me que, neste caso, apesar de formalmente, até pelo vínculo que se tem com o contrato existente, o BNDES fazer parte da relação jurídico-processual, a obrigação material de repassar tais valores decorre da União. E, se a União poderia ser demandada eventualmente, isoladamente (...), eu não tenho, neste caso (...), como destacar o prazo prescricional para estabelecer para a empresa pública um prazo diferenciado (...). Como se vê, o reconhecimento da prescrição em favor da União – realidade que não é objeto de polêmica –, dadas as peculiaridades fática da causa como gizadas na origem, torna inviável o atendimento da pretensão deduzida pelo autor, em caráter solidário, contra a União e o BNDES. Essa circunstância, por isso também, afasta a utilidade do debate sobre a natureza da empresa pública para se apurar o diploma legal que rege a prescrição contra ela . Inabalável o juízo de prescrição, fica prejudicado o argumento de mérito a que remete o alegado desrespeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição”. (eDOC 41, pp. 3 e 4. Grifei) Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao se referir ao mérito da causa, baseou-se na legislação infraconstitucional aplicável (Decretos-Lei 1.311/74, 1.801/80, 2.035/83 e 2.404/87; Lei nº 8.032/90 e Código de Processo Civil), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC). Prejudicado o presente agravo regimental. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAC - 107021102887930002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento de ambas as turmas desta Corte. Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) “a questão objeto do recurso não se encontra pacificada, sendo que a tese é inclusive objeto de repercussão geral (RE 646.000/MG)” (fl. 305); (b) a irresignação há de ser sobrestada em face do que decidido no RE 646.000-RG e no AI 757.244-RG. 2. Assiste razão à parte agravante. De fato, o entendimento manifestado na decisão agravada não reflete a atual jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual reconsidero o julgado de fls. 301/302 e passo a novo exame do extraordinário. 3. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando ao pagamento de férias, de adicional de férias e do 13º salário a servidor contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu a controvérsia nos termos da seguinte ementa (fl. 243): SERVIDOR ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - FUNÇÕES PERMANENTES DA ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESTAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA - VERBAS SALARIAS GARANTIDAS PELA CRFB/88 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÍNFIMA SUCUMBÊNCIA – ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO. - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A possibilidade de contratação temporária não é regra, mas sim, exceção, devendo se dar apenas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de incorrer em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. - Embora irregulares as contratações realizadas pelo Poder Público, por não atenderem ao excepcional interesse público ou ao requisito da temporariedade, o autor, tendo efetivamente prestado os serviços contratados, faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas decorrentes, incluídas as parcelas relativas às férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário, consoante as garantias previstas no artigo 39, § 3º, da CRFB/88. Na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". Opostos embargos infringentes, foram rejeitados, mantendo-se a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento do 13º salário sob a razão de que a verba denominada TCA (Término de Contrato Administrativo) tem natureza diversa. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 37, IX, da CF/88, pois (a) o fato de o recorrido ter exercido função pública por alguns anos não “descaracteriza o regime especial a que ele foi submetido” (fl. 281v); (b) “se o Recorrido foi designado para o exercício de função pública por prazo determinado e, ulteriormente, tal prazo fora prorrogado, tal fato se deu por absoluta necessidade do ente público, até que fosse realizado concurso público para o provimento do cargo” (fl. 281v); (c) “assim, constata-se que a natureza do vínculo jurídico entre as partes é mesmo de contrato administrativo temporário de trabalho por excepcional interesse da Administração Pública”, razão pela qual “os direitos do Recorrido são apenas os expressamente previstos em contrato (…)” (fl. 282). Sem contrarrazões (fl. 286). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Confira-se a ementa desse julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. Manifestando-se nesse mesmo sentido, o Pleno desta Corte já havia anteriormente firmado os seguintes requisitos para a validade da contratação de que trata o art. 37, IX, da CF/88: “a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional” (ADI 2.229, Re. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004). No caso dos autos, o autor foi admitido em 1º/12/1998 como agente de segurança penitenciário, “prestando serviço com renovações sucessivas até a data de 1/12/2009” (fl. 3). O fato de o vínculo entre o recorrente e a parte recorrida ter durado mais de dez anos certamente descaracteriza o pacto como contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária, acarretando sua nulidade, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição da República. Nesse sentido, o próprio Tribunal de origem assentou que (fl. 244v): Sem a prévia e necessária aprovação do requerente em concurso para ingresso no serviço público, conforme ditames constitucionais, tem-se que o vínculo de trabalho estabelecido entre as partes, ao invés de revelar a necessidade temporária e de excepcional interesse público, perdurou por vários anos, evidenciando contínua precariedade, com a permitida demissão ad nutum  da contratada (f. 40/87). 5. Assentada a nulidade da contratação por tempo determinado do recorrido, é de ser aplicada a tese firmada no julgamento do RE 705.140 (de minha relatoria, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. No mesmo sentido, em casos análogos: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863.125-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 705.140-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260- AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” 5. Embargos de declaração REJEITADOS. (ARE 839.606-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2015) 6. Por fim, é de ser afastada a necessidade de sobrestamento do processo para que se aguarde o julgamento do ARE 646.000 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 551), porquanto a tese nele assentada não será aplicável a este caso, já que, no leading case , é incontroversa a validade do contrato por tempo determinado firmado entre as partes. 7. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ”. 8. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 301/302 e, com base no art. 544, §4º, II, c , do CPC/1973, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedentes os pedidos. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo demandante, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00617636520134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO. DESENTRAMENTO DA PEÇA PROCESSUAL. PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO  IN ALBIS . TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Em 10.2.2016, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Wilson Guimarães Clarence (fls. 254-261). 2. Em 18.2.2016, Ricardo Luiz Borges Rezende, sem participação no presente processo, interpôs agravo regimental. 3. Em 3.3.2016, concedi prazo de cinco dias ao Agravante para prestar esclarecimentos (fl. 278). 4. Em 18.3.2016, Wilson Guimarães Clarence protocolizou a Petição/ STF n. 12.967, pela qual requer “ a desconsideração da petição de agravo regimental interposta no presente processo haja vista que tal recurso deveria ter sido protocolizado em processo diverso, dessa forma, requer a desconsideração da petição e seu devido desentranhamento ” (fl. 283). 5. Pelo exposto, defiro o pedido de desentranhamento da petição de agravo regimental dos autos e determino à Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado pela não interposição de recurso no prazo devido. Na sequência, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 1575224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 04.10.2004. Decisão impugnada publicada em 20.5.2005. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental no recurso especial – acórdão com trânsito em julgado em 09.5.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: “APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – BUSCA E APREENSÃO DE ARMA E TRANSFERÊNCIA DE DELEGADO DE POLÍCIA POR FORÇA DE REQUERIMENTO FORMULADO PELO JUIZ À CORREGEDORIA – ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO PESSOAL – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS DE SUSPEITA DE CONDUTA APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EVIDENCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – DETERMINAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO E PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA NOS TERMOS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DANO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO – POR UNANIMIDADE.” (fl. 955) O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e Processual Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Desídia. Dever de indenizar. Pressupostos não demonstrados na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 871.199-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 1º.7.2015) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. A solução da controvérsia demanda análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral a questão acerca de modificação de valor fixado a título de indenização por danos morais (ARE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 883.353-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 28.5.2015). "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20000004594427000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Decisão recorrida publicada em 22.02.2008. É o relatório. Decido. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. Na espécie, deixou a recorrente de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo relativo à interposição do recurso extraordinário. Na esteira jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a ausência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento em desconformidade com a legislação em vigor configura a deserção do recurso interposto. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 431/2010-STF, VIGENTE À ÉPOCA DA OPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o preparo dos embargos de divergência deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. II O recolhimento das custas em desacordo com a Resolução 431/2010-STF, vigente à época da oposição dos embargos de divergência, equivale à ausência de preparo. III Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 551.660- AgR-EDv-ED/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE 30.5.2012). “Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário: porte de remessa e retorno dos autos. Preparo. Ausência de comprovação do recolhimento. Deserção configurada. Deficiência na formação do apelo extremo. Aplicação, mutatis mutandes , da súmula 288/STF. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 1. O preparo recursal consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito à regularidade formal do recurso interposto, e que englobam as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa … 6. Agravo regimental desprovido”. (ARE 677.681-AgR/AP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012). “EMENTA: RECURSO. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Preparo em agência bancária diversa da devida. Ausência de porte de remessa e retorno. Precedentes do STF. Jurisprudência assente. Agravo improvido. O recolhimento de preparo em agência bancária diversa da exigida e a ausência de pagamento de custas de remessa e retorno dos autos inviabilizam o conhecimento de recurso extraordinário”. (AI 520.772-AgR/SP, Rel. Min. César Peluso, 2ª Turma, DJe 20.8.2012). Ressalto que a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que é dever do recorrente efetuar o preparo concomitantemente à apresentação do recurso extraordinário, sob pena de deserção, mesmo quando existente um pedido de concessão de benefício de assistência judiciária no respectivo recurso. Isso porque a posterior concessão do benefício não retroage para afastar deserção anteriormente configurada. Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESERTO. IRRETROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 820.805-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 04.11.2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 287. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO FUTURO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. III - É que a apreciação do tema constitucional, no caso, demanda o prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. IV - O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, só produz efeitos futuros, assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício. Precedentes. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.” (AI 744.487-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 16.10.2009). Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200501000602419 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, I e II, 3º, I, II, III e IV, e 5º, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias. Ressalto que os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento inovaram ao suscitar a suposta ofensa à Constituição Federal. Constato que tal matéria, além de não apreciada pelo Tribunal de origem, não fora arguida na apelação anteriormente interposta. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." De outra parte, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da República. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTAMENTO CONTRATUAL DE PREÇO E RECOMPOSIÇÃO POR QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.10.2011. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”(ARE 903391-AgR/SP, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 10.11.2015). A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20090163392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC6, p. 1): “ MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR – ATO COATOR QUE DEIXOU DE INCLUIR O CANDIDATO  SUB JUDICE NO CORPO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – MODO DE INCLUSÃO NA POLÍCIA MILITAR – MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS – APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES – ÓBICE NA IDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE FIXA IDADE MÁXIMA – CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM APROVEITAMENTO PELO IMPETRANTE – DIREITO À INCLUSÃO NAS FILEIRAS DA CARREIRA POLICIAL MILITAR – SEGURANÇA CONCEDIDA. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental os responsáveis pela elaboração do edital, o qual impõe óbice ao candidato, quanto ao requisito de idade, demandando daí a ordem judicial para a sua continuação no certame. Segundo inteligência do art. 11 da LC 53/90, a inclusão na carreira da polícia militar estadual dá-se tanto por matrícula, quanto por nomeação. Dessa forma, o candidato devidamente matriculado no curso de formação de soldados da Polícia Militar, ao concluí-lo com aproveitamento, deve permanecer incluído no efetivo da polícia militar. Ademais, a condição  sub judice do candidato funda-se no requisito da idade máxima para a efetivação da matrícula no curso de formação, entendimento que vem sendo rechaçado pelos Tribunais Superiores, quando verificado que não há lei em sentido formal que fixe a idade limite para ingresso nas carreiras da Polícia Militar.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC10, pp. 1-4). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 37, caput  e I e II; 41; 84, XXV, e 165 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o recorrido não preenche todos os requisitos para sua inclusão no corpo efetivo da polícia militar. Por essa razão, inexiste direito líquido e certo à nomeação pleiteada. Ademais, alega-se que, ao reconhecer o direito do recorrido à nomeação e posse sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida em mandado de segurança anteriormente impetrado, violou-se a norma do art. 37, caput e incisos I, II, III e IV, da Constituição. O TJMS inadmitiu o recurso com base na inexistência de ofensa direta à Constituição e nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. Decido. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao conceder a ordem, assim asseverou (eDOC 6, p. 6): “Portanto, a inclusão dos candidatos que concluírem com aproveitamento o curso de formação de praças é medida impositiva. Ora, consta nos autos, às f. 20, cópia do diploma conferido ao impetrante, informando que o mesmo concluiu com aproveitamento o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar. Dessa forma, em análise sistemática aos preceitos normativos acima referidos, tem-se que o direito assiste ao impetrante, uma vez que o mesmo preencheu todos os requisitos para a sua inclusão no efetivo da polícia militar, mormente porque não há qualquer previsão legal que vede o ingresso na polícia militar de candidatos em situação  sub judice. Ademais, a razão pela qual o impetrante teve sua matrícula no curso de formação indeferida, e que foi objeto de mandado de segurança, foi o não preenchimento do requisito idade, o que, como reiteradamente vem sendo decido nos Tribunais Superiores, não pode subsistir quando inexiste lei em sentido formal que fixe tal limitação, o que não é o caso dos autos, pois como é sabido, a limitação de idade foi fixada por decreto do poder executivo .” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 800.074, Rel. Min. Gilmar Mendes, entendeu pela inexistência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (tema 318). Na oportunidade, consignou-se que a verificação de preenchimento dos requisitos do mandado de segurança demandaria a análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático- probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente