Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Origem: AC - 70036905081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 167, IV, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 21.3.2011. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à aplicação da Súmula 454/STF, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. ” (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RESP - 1222346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1° DO DECRETO-LEI 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.150.579/MG, MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 17/08/2011, JULGADO SOB REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7°), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO SEM FUNDAMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE MULTA (CPC, ART. 557, § 2º).” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . A matéria relativa à atualização da taxa de ocupação em terreno de marinha, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 2.398/1987), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos administrativos, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos por esta Corte em razão do óbice da Sumula 279 do STF. Nesse sentido, ARE 751.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/9/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o ora agravado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. ” Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF de seguinte teor, verbis:  “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido foram os seguintes acórdãos proferidos em casos análogos ao presente: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 839.438- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26/5/2011). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Taxa de Ocupação de Terreno de Marinha. Atualização. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (AI 833.070-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/6/2012). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 19685832002806 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REIMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. REIMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM NÍVEL CORRETO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR APÓS A APROVAÇÃO DE PCC MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE TRANFERÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AMEAÇADO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXTINÇÃO DE SEU PERCEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 60, § 4°, IV, E 5°, XXXVI, AMBOS DA CF/88. SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 39 e 61 ,  II , a , da Constituição Federal e 17 do ADCT. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 279 e nº 280 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas nº 279 e nº 280 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200034000447512 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR . DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.432/2002 QUE EXTINGUIU A GPS. PRECEDENTES. [..].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição. O recurso extraordinário não pode ser provido. Isso porque a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 594.296-RG, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão debatida nestes, firmou entendimento de que a administração pública pode rever seus atos ilegalmente praticados, entretanto, se de tais atos já decorreram efeitos concreto, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. No mesmo sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Gratificação de produção Suplementar-GPS. Redução. 4. Necessidade de procedimento administrativo prévio. Ampla defesa e Contraditório . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.'' (RE 492.429-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. I - A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa . Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (RE 502.389- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro L UÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70040411506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO    CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NOS VALORES CONSTANTES DO PACTO. REALIZAÇÃO DO ACORDO POR VALOR INDEVIDO PARA A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DÉBITO SOB PENA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO QUE VINCULA RECEITA DE TRIBUTO A PAGAMENTO DE DÍVIDA. ANOTAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA CONFESSADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. ” Os embargos de declaração opostos foram providos em relação aos honorários advocatícios e à compensação da verba honorária. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 167, IV, da Constituição. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 454 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 desta Corte, que dispõe, verbis : “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação da Súmula 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 232) Nesse sentido foi a decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do AI 772.335, DJe de 24/11/2009, assim ementado, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1) JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO E NA APLICAÇÃO DE CONTRATO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 20110710332000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. A intempestividade do presente agravo impede seu conhecimento. Publicada a decisão impugnada em 5/3/2015 (quinta-feira), e- STJ, fls. 446, Vol. 5. A contagem do prazo de cinco dias para a interposição do recurso iniciou-se em 6/3/2015 (sexta-feira), findando-se em 10/3/2015, (terça-feira). O recurso somente foi protocolado em 16/3/2015 (segunda-feira), e-STJ, fls. 447, Vol. 5; portanto, fora do prazo previsto na Súmula 699/STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil . Reafirmando esse entendimento: ARE 693904 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/11/2012; ARE 700009 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013; e ARE 639.846 AgR- QO, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2012, este último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo. 2. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 7621420105070012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo de instrumento, cuja decisão está assim ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. O sindicato, na qualidade de substituto processual, com apoio no artigo 8º, III, da CF, detém legitimidade para ajuizar ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, o que, nos termos do acórdão regional, não é a hipótese dos autos. No caso vertente, o Sindicato autor pleiteia em favor de uma única substituída o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, em razão do suposto equívoco no enquadramento da empregada na exceção do artigo 224 da CLT. Logo, não se trata de pedido proveniente de causa comum, que atinge uma universalidade de trabalhadores, na medida em que o direito reclamado não repercute de forma uniforme na esfera patrimonial de todos os trabalhadores. Por conseguinte, não há como se reconhecer a legitimidade do sindicato profissional para atuar na condição de substituto processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido .” ( eDOC  9, p. 1) No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, sustentado, em suma, que “o artigo 8º, III, da Constituição Federal consagra a possibilidade de substituição ampla pelo sindicato para atuar na qualidade de substituto processual por toda a categoria, o que, no caso concreto, restou afastado pelo Tribunal Superior do Trabalho, implicando em ofensa direta à inteligência do supracitado dispositivo constitucional. O artigo 8º, III, da CR-88, não comporta exceções. Autoriza a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, porquanto o direito postulado emana de uma causa comum que atinge uniformemente a seus titulares. ” ( eDOC  17, p.11) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do RE-RG 883.642, de relatoria do Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, Dje  de 26.06.2015, esta Corte se manifestou, em sede de repercussão geral (Tema 823), para reafirmar a jurisprudência no sentido da ampla legitimidade das entidades sindicais de atuar como substituto processual nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive na liquidação e nas execuções dos créditos reconhecidos, independentemente de autorização. Ante o exposto, em virtude do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024058894965002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença que julgou procedente o pedido de que os descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento fossem limitados a 30% do valor da remuneração, bem como determinou que a sucumbência fosse recíproca. No recurso, aduz-se ofensa ao art. 5º, XXXVII, LIV, LV e 93, IX da Constituição Federal, insurgindo-se contra a condenação à sucumbência recíproca, sustentando-se, em síntese, violação aos princípios e garantias do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05013852320124058311 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária de Pernambuco, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITARES. EXPEDIÇÃO DE RPV COM DESCONTO DE 11% A TÍTULO DE PSS. DESCABIMENTO. RETENÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR A 7,5%. ALÍQUOTA DEVE OBSERVAR REGRAMENTO PRÓPRIO DOS SERVIDORES MILITARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (eDOC 17, p. 1) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 40 do Texto Constitucional. De plano, verifica-se que a controvérsia posta em juízo se encontra afetada à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 160, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 596.701, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 19.06.2009, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05002568420154058308 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA  – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50201799520124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. Hipótese em que não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou violação a direito individual, sendo que o autor não trouxe fato novo que afastasse a fundamentação no sentido de que 'a documentação encartada nos autos é apta a demonstrar a verossimilhança acerca da violação ao meio ambiente' e que, 'consequentemente, evidencia-se a relevância dos argumentos expendidos pelo Ministério Público Federal'”. (eDOC 10, p. 111) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II, X, LIV e LV, do texto constitucional. Das razões recursais, extrai-se os seguintes argumentos: “Ocorre que a medida determinada é inadequada e irrazoável, sobretudo por prejudicar desnecessariamente a imagem da recorrente, provocando manifesta lesão à sua honra. Não há elementos nos autos que corroborem com a verossimilhança das alegações do parquet  federal, eis que a planície arenosa ali existente não se enquadra como área de preservação permanente. Além disso, a residência em debate se encontra ali edificada ao menos desde 1987, sem qualquer oposição do Poder Público, de modo que o requisito da urgência para a antecipação dos efeitos da tutela não foi preenchido. Mesmo assim, o Tribunal a quo  entendeu por manter a determinação de afixação de uma placa em frente à edificação da recorrente atribuindo-lhe a pecha de infrator ambiental initio litis , em desnecessária e grave ofensa à sua honra, e aos ditames constitucionais assegurados no art. 5º, incisos II, X e LIV, LV, antes mesmo da instauração do contraditório” (eDOC 11, p. 10). Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a responsabilidade solidária da parte recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado, que reproduz e mantêm a decisão de primeiro grau: “De fato, como bem fundamentado, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou violação a direito individual, sendo que, ao contrário, o autor não trouxe fato novo que afastasse a fundamentação no sentido de que 'a documentação encartada nos autos é apta a demonstrar a verossimilhança acerca da violação ao meio ambiente' e que, 'consequentemente, evidencia-se a relevância dos argumentos expendidos pelo Ministério Público Federal”. (eDOC 10, p. 110) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL E REFLORESTAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE N. 748.371. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AGR 933.936, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 15.3.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DECRETO Nº 112/1.985 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E LEI Nº 7.771/1965. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 279 E 280, DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO”. (RE-AgR 663.268, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2015) Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte recorrente, uma vez que incide na espécie a Súmula 735 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06869493620008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ementado nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TENTATIVA DE FUGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SOBREVIDA DE 65 ANOS. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cabe ao Estado dar segurança a toda sociedade, o que também deve fazê-lo com os que estão sob sua guarda e responsabilidade, como é o caso dos condenados à pena de reclusão. 2. Da análise do laudo cadavérico juntado aos autos, observo que os vários disparos atingiram o detento pelas costas, fato que impossibilitou-lhe reagir, restando, assim, provada a ausência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Existência de excesso na conduta dos agentes, os quais poderiam apenas terem contido a tentativa de evasão, poupando a vida do detento. 3. Destarte, resta configurada a responsabilidade civil do Estado em reparar o dano, tanto pelo dever de guarda quanto pela obrigação de realizar o necessário para garantir a integridade do preso, conforme dita o Texto Constitucional. 4. O quantum debeatur  arbitrado a título de indenização por dano moral não merece correção, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Merece reparo o valor da condenação por danos materiais, pois, equivocadamente, houve a inversão da metodologia utilizada, uma vez que o correto, para se ter uma decisão coerent,e, deveria ser a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para o primeiro período (27/09/2001-25/05/2008), ou seja, da data do falecimento até os 25 (vinte e cinco) anos presumidos e de 1/3 (um terço) para o segundo período (26/05/2008-25/05/2048), dos 25 (vinte e cinco) até os 65 (sessenta e cinco) anos. Bem como, o número de meses deve ser reduzido de 92 (noventa e dois) para 73 (setenta e três), isso porque a contagem inicia-se com a morte do de cujus , e não a partir de sua entrada no estabelecimento prisional. 6. Precedentes do STJ. 7. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.” (eDOC 2, p. 41-42) Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. “O pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput  do dispositivo” (Resp 1230007-MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011). 2. Declaratórios acolhidos e providos para conceder-lhes efeitos supletivos de de modo a incorporar ao acórdão prolatado por esta Câmara o pensionamento mensal dos danos materiais no valor de R$ 97.030,00 (noventa e sete mil reais e trinta reais) corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, com juros de 6% a.a desde a data do evento danoso até janeiro de 2003, e a partir de 2003, com juros de 12% a.a.” (eDOC 2, p. 60) No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 81), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, § 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve culpa exclusiva da vítima ao tentar evadir-se do presídio. Sustenta-se que os agentes da recorrente agiram no cumprimento do dever legal. Decido. Não assiste razão ao recorrente. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a responsabilidade da parte recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) 9. Observando os autos, verifico que Marcelo Xavier Lima, filho da autora, estava recluso na unidade prisional desde 27 de julho de 2001, onde permaneceu preso até 04 de abril de 2002, data em que ocorreu a sua morte por policiais militares que faziam a guarnição da muralha. Tais policiais o flagraram tentando fugir na companhia de outros detentos, o que foi provado por declaração do próprio Diretor do IPPOO (fl. 20). 10. Sabe-se que cabe ao Estado dar segurança a toda a sociedade, o que também deve fazê-lo com os que estão sob sua guarda e responsabilidade, como é o caso dos condenados à pena de reclusão. Embora existam várias tentativas de fuga, é seu dever coibi-las, mas de maneira que não seja sacrificada a vida daqueles que deveria proteger. (…) 12. No caso em análise, entendo que o Estado não foi capaz de dar proteção ao filho da autora, pois mesmo existindo a obrigação de puni-lo por seu delito, era sua obrigação prevenir eventuais fugas e, assim, eventos danosos, como a morte do jovem. (…) 15. Para a não configuração do nexo causal entre a ação e o resultado danoso, caberia ao Estado provar a existência de alguma excludente de responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima. No entanto, não resta provada nenhuma afirmação feita pelo réu nesse sentido, já que no corpo do filho da autora, conforme exame cadavérico (fls. 21/21v), foram encontrados diversos ferimentos à bala, decorrentes de disparos feitos pelas costas. Isto basta para comprovar a conduta ilegal dos policiais que, podendo ter tomado outra atitude para conter a evasão, não o fizeram, resultando, assim, na morte do detento.” (eDOC 2, p. 43-44) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou pela responsabilidade objetiva do Estado no caso de morte de detento sob sua custódia. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Morte de detento sob custódia da Administração Pública. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. Precedentes do STF. 3. Discussão acerca da existência de culpa do Estado. Necessidade do reexame do conjunto fático- probatório. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 662563 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.4.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade do reexame das provas contidas nos autos na via extraordinária. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Morte de detento em estabelecimento prisional. Responsabilidade civil objetiva do Estado configurada. Precedentes. 3. Proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo. Impossibilidade da modificação da base de cálculo por decisão judicial: Súmula Vinculante n. 4.” (AI 603865 AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6.2.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 14016965720158120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem considerou que a interposição de apelação, quando o recurso seria o de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, inexcusável, estando correta a respectiva negativa de seguimento pelo Juízo. Insiste a recorrente no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, considerada à inobservância do princípio da fungibilidade. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200551010175035 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo, consignou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, decorrentes da inserção do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, porquanto o contrato particular de cessão de direitos de imóvel financiado junto ao sistema financeiro da habitação, o chamado “contrato de gaveta”, implica risco às partes e não gera efeitos em relação à Caixa Econômica Federal. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 5º, incisos II, X e XXXVI, da Constituição Federal, apontando a inobservância do ato jurídico perfeito. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator