Origem: 06869493620008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ementado nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TENTATIVA DE FUGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SOBREVIDA DE 65 ANOS. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cabe ao Estado dar segurança a toda sociedade, o que também deve fazê-lo com os que estão sob sua guarda e responsabilidade, como é o caso dos condenados à pena de reclusão. 2. Da análise do laudo cadavérico juntado aos autos, observo que os vários disparos atingiram o detento pelas costas, fato que impossibilitou-lhe reagir, restando, assim, provada a ausência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Existência de excesso na conduta dos agentes, os quais poderiam apenas terem contido a tentativa de evasão, poupando a vida do detento. 3. Destarte, resta configurada a responsabilidade civil do Estado em reparar o dano, tanto pelo dever de guarda quanto pela obrigação de realizar o necessário para garantir a integridade do preso, conforme dita o Texto Constitucional. 4. O quantum debeatur arbitrado a título de indenização por dano moral não merece correção, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Merece reparo o valor da condenação por danos materiais, pois, equivocadamente, houve a inversão da metodologia utilizada, uma vez que o correto, para se ter uma decisão coerent,e, deveria ser a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para o primeiro período (27/09/2001-25/05/2008), ou seja, da data do falecimento até os 25 (vinte e cinco) anos presumidos e de 1/3 (um terço) para o segundo período (26/05/2008-25/05/2048), dos 25 (vinte e cinco) até os 65 (sessenta e cinco) anos. Bem como, o número de meses deve ser reduzido de 92 (noventa e dois) para 73 (setenta e três), isso porque a contagem inicia-se com a morte do de cujus , e não a partir de sua entrada no estabelecimento prisional. 6. Precedentes do STJ. 7. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.” (eDOC 2, p. 41-42) Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. “O pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo” (Resp 1230007-MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011). 2. Declaratórios acolhidos e providos para conceder-lhes efeitos supletivos de de modo a incorporar ao acórdão prolatado por esta Câmara o pensionamento mensal dos danos materiais no valor de R$ 97.030,00 (noventa e sete mil reais e trinta reais) corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, com juros de 6% a.a desde a data do evento danoso até janeiro de 2003, e a partir de 2003, com juros de 12% a.a.” (eDOC 2, p. 60) No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 81), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, § 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve culpa exclusiva da vítima ao tentar evadir-se do presídio. Sustenta-se que os agentes da recorrente agiram no cumprimento do dever legal. Decido. Não assiste razão ao recorrente. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a responsabilidade da parte recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) 9. Observando os autos, verifico que Marcelo Xavier Lima, filho da autora, estava recluso na unidade prisional desde 27 de julho de 2001, onde permaneceu preso até 04 de abril de 2002, data em que ocorreu a sua morte por policiais militares que faziam a guarnição da muralha. Tais policiais o flagraram tentando fugir na companhia de outros detentos, o que foi provado por declaração do próprio Diretor do IPPOO (fl. 20). 10. Sabe-se que cabe ao Estado dar segurança a toda a sociedade, o que também deve fazê-lo com os que estão sob sua guarda e responsabilidade, como é o caso dos condenados à pena de reclusão. Embora existam várias tentativas de fuga, é seu dever coibi-las, mas de maneira que não seja sacrificada a vida daqueles que deveria proteger. (…) 12. No caso em análise, entendo que o Estado não foi capaz de dar proteção ao filho da autora, pois mesmo existindo a obrigação de puni-lo por seu delito, era sua obrigação prevenir eventuais fugas e, assim, eventos danosos, como a morte do jovem. (…) 15. Para a não configuração do nexo causal entre a ação e o resultado danoso, caberia ao Estado provar a existência de alguma excludente de responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima. No entanto, não resta provada nenhuma afirmação feita pelo réu nesse sentido, já que no corpo do filho da autora, conforme exame cadavérico (fls. 21/21v), foram encontrados diversos ferimentos à bala, decorrentes de disparos feitos pelas costas. Isto basta para comprovar a conduta ilegal dos policiais que, podendo ter tomado outra atitude para conter a evasão, não o fizeram, resultando, assim, na morte do detento.” (eDOC 2, p. 43-44) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou pela responsabilidade objetiva do Estado no caso de morte de detento sob sua custódia. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Morte de detento sob custódia da Administração Pública. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. Precedentes do STF. 3. Discussão acerca da existência de culpa do Estado. Necessidade do reexame do conjunto fático- probatório. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 662563 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.4.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade do reexame das provas contidas nos autos na via extraordinária. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Morte de detento em estabelecimento prisional. Responsabilidade civil objetiva do Estado configurada. Precedentes. 3. Proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo. Impossibilidade da modificação da base de cálculo por decisão judicial: Súmula Vinculante n. 4.” (AI 603865 AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6.2.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente