Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 619

Origem: PET - 5288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Vistos. O Procurador-Geral da República, por intermédio da petição nº 912/17, assim se manifestou: “(...) Com o intuito de instruir o presente Inquérito, o Procurador-Geral da República solicitou ao Presidente do Senado Federal, por intermédio do Ofício n° 72/GTLJ/PGR, o encaminhamento dos registros de áudio da participação, no dia 14.7.2009, do ex-Senador SÉRGIO GUERRA em Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como dos registros de áudio, no dia 7.8.2013, da participação do Deputado Federal EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA na audiência pública da Comissão de Minas e Energia. O referido ofício foi remetido após a Polícia Federal requerer nestes autos intervenção judicial com vistas à obtenção de arquivos e informações registrados no Senado Federal, sob o argumento de expedidos pela autoridade policial para instrução da investigação sob exame. A Procuradoria-Geral da República, contudo, entendendo para tanto ser desnecessária qualquer intervenção judicial, solicitou diretamente ao Senado Federal as informações em comento mediante o ofício em referência, conforme informado nestes autos ao Supremo Tribunal Federal na manifestação ministerial de fls. 1.067/1.068. Em seguida, o Presidente do Senado Federal remeteu o Ofício n° 54/2016-PRESID/ADVOSF, no qual encaminhou à Procuradoria-Geral da República fisicamente e em mídia digital apenas os registros de áudio da participação, no dia 14.7.2009, do ex-Senador SÉRGIO GUERRA em Comissão Parlamentar de Inquérito. Quanto ao registro de áudio, no dia 7.8.2013, da participação do Deputado Federal EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA na audiência pública da Comissão de Minas e Energia, o Senado Federal esclareceu se tratar de material a ser obtido junto à Câmara dos Deputados, "uma vez que as informações requeridas são sobre reunião de Comissão daquela Casa Legislativa". Nesse sentido, o Ministério Público Federal vem informar ao Supremo Tribunal Federal já haver solicitado à Presidência da Câmara dos Deputados, por intermédio do ofício em anexo, os dados em questão, que deverão ser juntados aos presentes autos tão logo serem recebidos neste órgão ministerial. Por fim, o Procurador-Geral da República vem requer a juntada das informações prestadas pelo Senado Federal através do Ofício n° 54/2016- PRESID/ADVOSF, para instrução dos presentes autos” Essa manifestação da Procuradoria-Geral da República veio instruída com informações prestadas pela Advocacia-Geral do Senado, contendo a íntegra de notas taquigráficas e mídia em CD com a gravação em vídeo de reunião da CPI da Petrobras em 14/7/09. Por sua vez, a defesa do denunciado Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, por intermédio da petição nº 10.978/17, aduziu que não teve ciência da referida petição do Ministério Público Federal nem a oportunidade de sobre ela se manifestar, razão por que requer vista dos autos e a concessão de prazo para manifestação. Aduziu, ainda, que o resultado parcial da sessão de julgamento, publicado em 22/11/16, não corresponde ao voto proferido pelo então Relator, Ministro Teori Zavascki , que, ao ver da defesa, “assentiu claramente com a retificação da denúncia, por parte do Ministério Público Federal, que excluiu da imputação a modalidade ‘recebimento', restringindo a acusação à solicitação de vantagem indevida”. Considerando-se que já procedi à devolução da vista que havia solicitado, para retomada do julgamento, encaminhem-se os autos ao eminente Relator, a quem compete deliberar sobre os requerimentos formulados pela defesa. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 14320156140104 - JUIZ ELEITORAL Procedência: PARÁ Vistos etc. 1. Trata-se de inquérito instaurado a partir de notícia de fato encaminhada pelo Juiz Eleitoral da 104ª Zona de Santarém/Belterra (Estado do Pará), via do qual se apura crime eleitoral supostamente cometido pelo Deputado Federal Francisco Alves de Aguiar (Deputado Chapadinha) (fl. 34). 1.1. Os fatos dizem com as eleições de 2014 , na qual o então candidato teria promovido captação ilícita de votos ao prometer, em resumo ,“ construir um poço em troca de votos e pediu para dizer que o poço seria construído pelo vereador JOÃO DO MEL”  (depoimento à fl. 7). 2. Após a realização das diligências iniciais , o Procurador-Geral da República requereu (i)  o arquivamento do inquérito, (ii)  a extração de cópias e a remessa respectiva ao Ministério Público da Paraíba/PB, a fim de apurar eventual prática do delito do artigo 311 do CP e (iii)  a juntada aos autos de protocolo avulso nº 1459/2017 (fls. 118-24). É o relatório. Decido. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inviável a recusa a pedido de arquivamento de inquérito ou de peças de informação deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público quando ancorado na ausência de elementos à formação da necessária opinio delicti. Em tal caso impõe-se o acolhimento de promoção do Procurador-Geral da República. É o norte que emerge de reiterados precedentes, dentre os quais, v.g. , a Pet. 2.509, AgR/MG, Plenário, maioria, DJ 25/06/2004, Rel. Min. Celso de Mello, o Inq. 3.543/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05/12/2012, e a PET 5566/ RJ, de minha relatoria, DJE 5/8/2015. 5. Apenas em duas hipóteses este Supremo Tribunal Federal reputa cabível a apreciação do mérito do pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Procurador-Geral da República, a saber, a de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade. E isso porque, relativamente a elas, operam-se os efeitos da coisa julgada material , conforme ressalta o Plenário desta Corte Suprema no inquérito nº 1.604/AL, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em acórdão assim ementado: Inquérito policial: arquivamento requerido pelo chefe do Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia: irrecusabilidade. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus , que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524). 7. O mesmo é de concluir, se - qual sucede no caso-, o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado por outro órgão do Ministério Público. (INQ nº 1.604/AL, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime, DJ 13.12.2002 ). 6. Nessa esteira, estando, na espécie, o Procurador-Geral da República a sustentar não subsistir “(...) nenhum indício da prática delitiva imputada a Francisco Alves Aguiar que justifique o prosseguimento das investigações no STF, não se vislumbrando nenhuma linha investigativa consistente em relação à autoridade com prerrogativa de foro”,  impõe-se o arquivamento requerido, inexistindo excepcionalidade que justifique sindicalizar a opinio delicti  do titular da ação penal. 7. Ante o exposto , forte nos artigos 21, XV, e 231, § 4º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, acolho a promoção de arquivamento em relação aos fatos descritos neste apuratório, com as ressalvas do art. 18 do CPP . 7.1. Quanto ao pedido de extração de cópias e a remessa respectiva ao Ministério Público da Paraíba, compreendo que tais ordens de providências burocráticas devem ser realizadas diretamente pelo Procurador-Geral da República, motu proprio , mais ainda porque, no caso concreto, o órgão destinatário é o próprio Ministério Público (INQ 3776 e INQ 3940, de minha relatoria). 7.2. O protocolo avulso nº 1459/2017 encontra-se juntado aos autos (fl. 128 ). Assim, atendido o pedido constante do do item iii  da promoção ministerial (fl. 124) Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 33135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por João José da Silva Maroja, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, no âmbito do PAD 000683-76.2014.2.00.00, determinou o afastamento cautelar do impetrante de suas funções. Defende, em síntese, que o CNJ, no âmbito do PAD, violou seus direitos líquidos e certos à duração razoável e à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 14 da Resolução 135/2011 do CNJ, uma vez que não teria sido citado dentro do prazo legal de duração do PAD e que o procedimento não teria sido concluído em 140 dias, nem prorrogado, conforme dispõe o § 9º do referido dispositivo. Sustenta, ainda, que não há indícios que justifiquem seu afastamento cautelar, na medida em que não teria promovido óbices às investigações no âmbito do PAD e do Inquérito 693/PA, em trâmite no STJ, e que irá se aposentar compulsoriamente em cerca de um mês. Assim requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato retorno do impetrante ao cargo, suspendendo a parte da decisão do CNJ que determinou o afastamento cautelar de suas funções. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Deferi o pedido liminar, em 19.8.2014, para suspender a decisão do CNJ no PAD 000683-76.2014.2.00.00 quanto ao afastamento cautelar do magistrado de suas funções jurisdicionais (eDOC 43). Em face da referida decisão foi interposto agravo regimental pela União. (eDOC 169) O Conselho Nacional de Justiça apresentou informações. (eDOC 49) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela extinção do feito sem análise do mérito, em parecer ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 0000683-76.2014.2.00.0000. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 0000683-76.2014.2.00.0000, determinou o afastamento do magistrado de suas funções. 2. Ato de aposentadoria voluntária do impetrante lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da Portaria 3181/2014-GP, em 24 de setembro de 2014. Perda superveniente do objeto do presente writ, acarretando a inexistência do interesse de agir. 3. Parecer pela extinção do feito, sem exame do mérito”. (eDOC 176) Decido. Extrai-se dos autos que o pedido constante da petição inicial se refere exclusivamente à suspensão do afastamento cautelar do impetrante. Tendo em vista a concessão da medida liminar que manteve o impetrante no cargo até a edição do ato de sua aposentadoria, (Portaria 3181/2014-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará), verifica-se a perda superveniente do objeto da presente impetração, em virtude da inexistência do interesse de agir. Ante o exposto, julgo prejudicado o mandado de segurança e o agravo regimental constante do eDOC 169 (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PCA - 00072428320132000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Lana Jussara Costa Figueiredo contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000, referente a concurso público para outorga de delegações de serviços de notas e registros do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, objeto do Edital 001/2011. A impetrante relata ter sido aprovada na posição 308 do referido concurso. Narra que alguns candidatos aprovados, embora convocados, não compareceram à audiência pública para escolha de serventias, após a qual outros 37 foram excluídos por não apresentarem parte da documentação exigida para a nomeação. Ao final, permaneceram vagas 66 serventias. Em razão dessa disponibilidade, requereu ao TJMA a designação de nova audiência para que os candidatos que não tiveram oportunidade de escolha, em razão de sua classificação, pudessem optar pelas serventias vagas. Inconformada com o indeferimento de seu pedido, a impetrante propôs o PCA 0007242-83.2013.2.00.0000 perante o CNJ, o qual foi julgado procedente. A decisão proferida por aquele órgão determinou a anulação do ato atacado e a designação de nova audiência pública de escolha, no prazo de 60 dias, “ mediante convocação de todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário) na audiência anterior”  e que, em razão de sua classificação, não tenham tido a oportunidade de escolher qualquer uma das serventias que permaneceram vagas. A impetrante relata que, não obstante a convocação de nova audiência pelo TJMA, foi surpreendida com a suspensão da referida audiência em razão da propositura da Reclamação para garantia das Decisões 0006904-75.2014.2.00.0000, proposta por Flávio Roberto da Costa Silva, que, embora tenha deixado de tomar posse na serventia que lhe foi outorgada, entendeu ter o direito de ser chamado para a escolha de nova serventia. O relator converteu o feito em Acompanhamento do Cumprimento de Decisão (CUMPRDEC), oportunidade em que determinou a retificação do edital expedido pelo TJMA para a convocação dos candidatos, conforme determinado na decisão colegiada. Esclareceu estarem incluídos nesse grupo aqueles que optaram por renunciar ou declinar ao direito de escolha, assim como aqueles que não tomaram posse ou não entraram em exercício na serventia escolhida. A impetrante alega, no entanto, que devem ser excluídos da nova audiência aqueles candidatos que, não obstante tenham exercido o direito de escolha, não tenham tomado posse ou se investido na função, por serem considerados desistentes do certame, bem como daqueles que, por decisão irretratável, renunciaram ao direito de escolha. Aduz, ademais, que a decisão proferida no CUMPRDEC extrapolou o pedido da requerente nos autos do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000 e inovou em relação à decisão anteriormente proferida pelo Colegiado do CNJ. Requer, liminarmente, a suspensão da Audiência Pública de escolha de serventias designada para ocorrer em 13.4.2015 ou a atribuição de condição sub judice  àqueles candidatos que tiveram o direito de escolha na primeira audiência, mas não tomaram posse. No mérito, pugna pela anulação da decisão proferida no CUMPRDEC dos autos do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000 e a exclusão dos candidatos que deixaram de tomar posse das serventias que lhes foram outorgadas após a primeira audiência. Indeferi o pedido liminar requerido naqueles autos, por entender não restar evidenciada a plausibilidade jurídica dos fundamentos trazidos pela impetrante (eDOC 30). Na oportunidade, intimei a autora para emendar a inicial e citar o candidato Flávio Roberto da Costa Silva, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o que foi efetivamente cumprido. (eDOC 32) A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. O Conselho Nacional de Justiça prestou informações, nas quais afirma que a decisão monocrática prolatada nos autos do CUMPRDEC 7242-83 não inovou em relação à decisão plenária do CNJ, mas apenas “ recuperou o entendimento expresso na deliberação plenária e explicou o seu exato teor ” (eDOC 42, p. 4). Menciona, ainda, que a Impetrante pretende impugnar a decisão original tomada pelo Plenário nos autos daquele PCA, e não a decisão proferida no CUMPRDEC, motivo pelo qual incidiria o art. 23 da Lei 12.016/09 sobre o direito alegado no writ . O candidato Flávio Roberto Costa Silva, aprovado em 96º lugar, apresentou contestação (eDOC 54), em que suscita, preliminarmente, a decadência do direito da impetrante de impugnar a decisão de mérito do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000, uma vez que a decisão proferida no CUMPRDEC serviu apenas para ratificar a primeira. Requer, ainda, a determinação de citação dos demais candidatos do certame para apresentarem contestação. No mérito, alega que a pretensão da autora inverteria a lógica da meritocracia e da finalidade do concurso público, criando situação na qual os candidatos classificados nas últimas colocações ocuparão serventias mais rentáveis em detrimento dos primeiros colocados. Requer, assim, a extinção do feito com julgamento de mérito e, alternativamente, a determinação à impetrante de citação dos demais candidatos e a denegação da segurança. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da pretensão, em parecer assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO 0007242-83.2013.2.00.0000. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRESERVAÇÃO DA MERITOCRACIA E DA ISONOMIA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0007242-83.2013.2.00.0000, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que retifique e republique o edital de convocação para audiência de escolha, fazendo incluir, no rol dos candidatos habilitados, aqueles que renunciaram ou declinaram ao direito de escolha, assim como os candidatos que escolheram serventias, mas não tomaram posse ou não entraram em exercício. 2. Convocação de candidatos mais bem classificados que não tiveram oportunidade de escolha das delegações frustradas. Preservação da meritocracia e da isonomia, com observância aos termos do Edital 001/2011 e da Resolução 81 do CNJ. 3. Parecer pela denegação da segurança”. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de decadência da pretensão suscitada nos autos. O ato apontado como coator refere-se à decisão proferida nos autos do CUMPRDEC relativo ao PCA 0007242.83.2013.2.00.0000, datada de fevereiro de 2015, que determinou a convocação, pelo TJMA, para a segunda audiência de escolha das serventias vagas, de todos os candidatos que compareceram ou enviaram mandatário na primeira e que não tiveram a oportunidade de optar uma delas, em razão da sua classificação, explicitando estarem incluídos naquela determinação os candidatos que optaram por renunciar ou declinar ao direito de escolha, bem como aqueles que não tomaram posse ou não entraram em exercício na serventia escolhida. O writ  foi impetrado no mês de março seguinte, antes, portanto, de transcorrido o prazo de 120 para o exercício desse direito (art. 23 da Lei 12.016/2009). No que se refere ao mérito da questão, sem razão a impetrante. A autora aduz, em síntese, que devem ser excluídos da segunda audiência de escolha de serventias determinada pelo CNJ aqueles candidatos que não tomaram posse ou não entraram em exercício na serventia que lhes foi outorgada, por serem considerados desistentes, bem como aqueles impedidos de exercer retratação, por terem renunciado ou declinado ao direito de escolha de serventia na primeira audiência. No que diz respeito aos candidatos considerados desistentes, a decisão proferida pelo CNJ é bastante clara ao expressar que desistentes são apenas aqueles que não compareceram ou não enviaram mandatário para a primeira audiência de escolha de serventias, nos termos do item 14.3.1 do Edital 01/2011, que repete a redação do item 11.4, § 1º, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009. Confira-se, a propósito, a redação deste último item: “11.4. Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial de Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem classificação, as delegações constantes do respectivo edital. § 1º O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior”. A referida decisão esclarece, ainda, que as serventias escolhidas em audiência pública, mas que, por renúncia, desistência ou outro motivo não foram outorgadas ou, ainda que tenham sido, o delegatário não foi investido ou não entrou em exercício, retornam ao estado anterior e, como consequência, a data da vacância permanece a mesma que determinou a sua inclusão no certame, nos termos do item 12, § 1º, do Anexo da Resolução 81/2009, que assim dispõe: “12. A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. § 1º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça”. Com fundamento nesses dispositivos, conclui tornar-se imperiosa a convocação dos candidatos aprovados no certame que compareceram à primeira audiência ou enviaram mandatário habilitado e que não tiveram a oportunidade de optar por quaisquer das serventias vagas, observada a ordem de classificação e o tipo de provimento (ingresso ou remoção). Foi expressamente excluída dessa regra apenas os aprovados que tiveram a oportunidade de optar pelas serventias que permaneceram vagas, mas decidiram por outras, confira-se: “Recorde-se que os candidatos que não compareceram na primeira audiência (ou não enviaram mandatário habilitado) já foram considerados desistentes, nos termos do item 11.4, § 1º, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81 (reproduzido no edital do certame em tela). Ademais, como os serviços notariais e de registro vagos tem especialidades próprias e rendas diversas, impõe-se garantir o direito de escolha a todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação, inclusive àqueles já em exercício. Afinal, não seria lógico admitir a sua delegação aos últimos colocados do certame, quando os mais bem classificados não tiveram oportunidade de escolha. Com efeito, impõe-se excluir dessa regra apenas aqueles aprovados que tiveram a oportunidade de escolher tais serventias mas optaram por outras. Afinal, quanto a estes, a escolha é irretratável, nos termos do item 11.2 da minuta de edital anexa à Resolução n. 81 (e do item 14.3 do Edital n. 001/2011), sob pena de se consagrar o indesejável ‘direito ao arrependimento'. (…) Nesse sentido, parece-me claro que a tal ‘irretratabilidade' não pode ser aplicada aos que não tiveram o direito de optar por tais serventias. Ao contrário, a eles deve ser assegurado esse ‘direito de escolha', por ordem de classificação, como decorrência lógica da perda dos efeitos ( ex tunc ) das delegações frustradas”. (eDOC 10, pp. 16-17) A partir desse entendimento, a autoridade coatora, na análise do cumprimento da decisão colegiada, apenas indicou de forma detalhada os candidatos incluídos da nova audiência. Para ilustrar, colaciono trecho da decisão impugnada: “Conforme explicitado, deveriam ser convocados para a nova audiência pública todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior e que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar por alguma das serventias que permaneceram vagas . Fácil perceber, portanto, que a decisão excluiu da convocação para a nova audiência apenas duas categorias de candidatos: 1) aqueles que não compareceram ou não enviaram mandatário habilitado; 2) aqueles que, na primeira audiência, já tiveram oportunidade de escolher as serventias oferecidas na nova audiência. Daí se conclui que devem ser convocados aqueles candidatos que compareceram à audiência mas, no seu curso, optaram por renunciar ou declinar ao direito de escolha, assim como aqueles que, embora tenham escolhido alguma serventia, não tomaram posse ou não entraram em exercício. A razão é simples e decorre da mencionada “perda dos efeitos (ex tunc) das delegações frustradas ”. Afinal, tais candidatos só renunciaram ou declinaram quando da sua vez de escolher (na ordem de classificação), ou seja, quando não tinham mais a possibilidade de optar pelas serventias que agora estão sendo ofertadas na nova audiência. Com o retorno da situação ao status quo , o cenário de escolha passa a ser outro e, por isso, deve ser oportunizado aos referidos candidatos o direito de opção” (eDOC 32, pp. 44-46, grifo no original) Não houve, conforme demonstrado, novação quanto à decisão originária proferida pelo Plenário daquele órgão julgador, que determinou a retificação do edital de convocação para a segunda audiência de escolha de serventias. Cumpre registrar, ademais, que a convocação dos candidatos que compareceram ou enviaram mandatários para representá-los na primeira audiência, mas que optaram por renunciar ou declinar ao direito de escolha, bem como aqueles que não tomaram posse ou não entraram em exercício na serventia escolhida, obedecida a ordem de classificação, homenageia a meritocracia, por oferecer aos candidatos melhor classificados a oportunidade de optar pelas delegações frustradas, que não lhes foram oferecidas na primeira oportunidade. Entender de modo diverso para acolher a tese da impetrante importaria na afronta ao tratamento isonômico e à igualdade de oportunidades que deve reger os concursos públicos, destinados a avaliar e a classificar os candidatos quanto à sua melhor qualificação para o desempenho dos encargos a serem cumpridos no exercício do seu m
Origem: PROC - 2742920085 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALECIMENTO DO INTERESSADO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo os arts. 43 e 265, I, do CPC/1973 (vigentes à época), que impõem a suspensão do feito para substituição do falecido pelo seu espólio ou sucessores. No caso, a ausência dessa providência comprometeu o exercício do direito à sustentação oral (art. 168 do RI/TCU). 2. Segurança concedida. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, que, não obstante a comunicação do falecimento do interessado Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, julgou o pedido de reconsideração por ele interposto nos autos da Tomada de Contas Especial nº 027.429/2008 (acórdão nº 1.657/2015), sem a suspensão do processo para habilitação de seu espólio, ora impetrante, ou de seus sucessores. 2.Narra a inicial que, opostos embargos de declaração, alegando-se a nulidade do julgamento, o TCU o julgou improcedente (acórdão nº 1.077/2016), “ sob a alegação de que  ' o falecimento do responsável bem como a juntada aos autos da mencionada Certidão de óbito ocorreram após o encerramento da fase instrutiva no âmbito da Unidade Técnica '” (doc. 1, p.7). 3.Preliminarmente, a parte impetrante alega a tempestividade do mandado de segurança. No mérito, insurge-se apenas contra a não suspensão da TCE nº 027.429/2008 pelo falecimento de Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, nos termos do art. 43 c.c. o art. 265, e §§ do CPC/73 (atuais arts. 110 e 313 do CPC/15). Afirma que a não habilitação no processo administrativo teria impedido a realização de sustentação oral e a apresentação de documentos, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede, assim, a anulação do acórdão nº 1.657/2015. 4.Em 22.08.2016, após a interposição de agravo interno (doc. 15), reconsiderei decisão anterior (doc. 13) e deferi a medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão nº 1.657/2015, até deliberação ulterior, sem prejuízo da possibilidade de que a autoridade impetrada renovasse, desde logo, o julgamento após a regularização da representação processual, facultando ao impetrante o exercício da sustentação oral (doc. 17). 5.Em suas informações, o TCU, com fundamento no art. 265, §1º, b , do CPC/1973, sustentou a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, já se encontrando concluso o processo para julgamento do recurso de reconsideração, estava preclusa qualquer possibilidade de defesa pelo espólio ou sucessores do responsável (doc. 26). 6. A União, reiterando as alegações da Corte de Contas, interpôs agravo interno contra a decisão de reconsideração (doc. 28). 7.O parecer ministerial é pela concessão da segurança (doc. 30). 8.É o relatório. Decido. 9.Quando da decisão liminar, assentei que a comunicação do falecimento de Bruno Costa de Albuquerque Maranhão (interessado na TCE nº 027.429/2008) ocorreu em 17.02.2014 (doc. 5, p. 65), quando pendente de julgamento o recurso de reconsideração por ele interposto. As informações do TCU não trouxeram novidades quanto aos fatos. 10.Deste modo, confirmo minha percepção pela necessidade de suspensão do processo administrativo quando da comunicação da morte do interessado, por aplicação subsidiária dos arts. 43 e 265, I, do CPC/1973, então vigentes, nestes termos: “Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. (...) Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” 11.A própria Corte de Contas reconhece a aplicabilidade do art. 265 ao processo administrativo, com fundamento em sua Súmula 103 (“ na falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as Disposições do Código de Processo Civil ”), mas sustenta que incidiria o seu § 1º, b,  de seguinte teor: “1 o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: (...) b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.” 12.Penso, no entanto, não ser o caso de aplicação da parte final deste parágrafo, uma vez que ainda não havia se iniciado o julgamento do pedido de reconsideração. Assim, a suspensão do processo para habilitação deveria ter ocorrido antes do julgamento, e não após a publicação do acórdão nº 1.657/2015. Isso porque o espólio impetrante ainda contava com importante instrumento de defesa no processo administrativo, consistente na sustentação oral, prevista no art. 168 do RI/TCU. 13.Não se pode afirmar que não houve prejuízo com a supressão deste instrumento de defesa, pois somente se poderia ter certeza sobre esse ponto se o recurso tivesse sido totalmente provido, o que não ocorreu. Tal como consignei anteriormente, entender que não haveria prejuízo em razão do fim da fase instrutória implicaria tornar inútil a própria sustentação oral, o que não se justificaria num rito que deve primar pela celeridade, racionalidade e economia processuais. 14.Nesse mesmo sentido é a manifestação ministerial (doc. 30, p. 3): “6. Procedem as razões do impetrante. 7. Nos termos dos arts. 43 c/c 265 e §§ do CPC/73, vigente à época dos fatos e aplicável subsidiariamente ao caso, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo pelo juiz e a substituição da parte pelo seu espólio. 8. Mencione-se ainda o disposto no § 1º do art. 265 segundo o qual o processo só não será suspenso se já iniciada a audiência de instrução e julgamento, caso em que o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência. 9. No caso, verifica-se que o patrono que assinou o último ato sob outorga da parte (apresentação da certidão de óbito em 18/2/14 ) é distinto daqueles que assinaram o primeiro ato após o falecimento (oposição de embargos de declaração em 5/10/15 - f. 95-100), revelando hiato entre o transcurso das datas sem atuação do primeiro. Não noticiam os autos, nesse ínterim, habilitação dos sucessores. 10. A regularização dos polos processuais e a observância do contraditório e ampla defesa facultariam ao espólio exercer o direito à sustentação oral, prevista no art. 168 do Regimento Interno do TCU. Inviável mensurar se a ausência de sustentação no julgamento do recurso importou ou não em prejuízo à parte quando o próprio exercício do direito foi inviabilizado”. 15.Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança, para anular o acórdão TCU nº 1.657/2015 e determinar à autoridade impetrada a regularização da representação processual na TCE nº 027.429/2008, facultando ao espólio impetrante o exercício da sustentação oral . Prejudicado o agravo interno da União. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de março de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 34620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA 632/STF. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado, em 09.02.2017, por João Batista Nunes de Sousa contra decisão do Corregedor Nacional de Justiça proferida no pedido de providências nº 0003353-19.2016.2.00.0000. 2. O impetrante narra que ingressou, em 1975, na atividade notarial e registral, após aprovação em concurso público, exercendo suas funções, de início, no Cartório Único de Santo Inácio do Piauí. Removido a pedido, em 1981, para o 1º Ofício da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nele permaneceu até 2007, quando foi contemplado com remoção, não precedida de concurso público, para o Cartório do 1º Ofício de Notas de Altos/PI. 3. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem respaldo na Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, considerou, indevidamente, as serventias de Altos/PI e de Elesbão Veloso/PI como vagas, e, depois, abriu concurso de remoção, mesmo sem lei estadual disciplinadora do tema, cenário que, levado ao conhecimento da autoridade impetrada, por meio do PP nº 0003353-19.2016.2.00.0000, em nada resultou modificado. 4. No tocante ao Cartório de Santo Inácio do Piauí, o impetrante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deixou de incluí-lo dentre as serventias vagas ofertadas no concurso de remoção, omissão que, indicada no pedido de providências nº 0003353-19.2016.2.00.0000, não foi remediada pela autoridade impetrada. 5. Articulando com a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, formulou os seguintes pedidos de medida liminar: “1) a suspensão da lista de vacância elaborada pelo Estado do Piauí, enquanto se verifica as falhas apontadas, referente aos Cartórios: 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Altos (PI); 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Elesbão Veloso (PI), por terem sido considerados VAGOS por fundamentação diferente da disposta na Resolução 80/2009, e ao Cartório Único de Santo Inácio do Piauí – Termo Judiciário da Comarca de Simplício Mendes, quanto a omissão deste na lista encaminhada ao CNJ, atos que geram flagrante ofensa ao princípio da fundamentação das decisões e, por consequência lógica, do princípio da segurança jurídica. 2) a suspensão imediata do referido concurso de remoção (edital em anexo), ante a ausência de legislação estadual sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção, bem como ausência de projeto de lei no mesmo sentido, fato este claramente demonstrado, conforme demonstrado no próprio edital do concurso. 3) manutenção do impetrante como titular do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Altos (PI), enquanto se discute as falhas mencionadas, e/ou até o julgamento da ADI 4300 que tramita junto ao STF, que questiona a Resolução nº 80 do CNJ, pois o autor está [h]á 10 (dez) anos no mencionado Cartório e, se a ADI for julgada procedente, poderá causar danos irreparáveis. 4) requer ainda, que seja oficiado o atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que proceda aos esclarecimentos/retificações necessárias, no prazo estabelecido por Vossa Excelência;” 6. Ao final, requer a concessão da ordem, para que se proceda à exclusão do Cartório de Altos/PI da lista de serventias ofertadas no concurso de remoção, ou, subsidiariamente, que seja retificada a aludida lista, com exclusão do Cartório de Elesbão Veloso/PI. 7. Por meio das petições nºs 4350/2017 e 9050/2017, o impetrante aditou a peça inaugural, com a finalidade de retificar informação sobre a data de vacância do Cartório do 1º Ofício de Notas de Altos/PI e de atribuir valor à causa. É o relatório. Decido. 1. O ato impugnado, prolatado em 12.9.2016, está, na fração de interesse, vazado nos seguintes termos: “A parte opôs embargos de declaração em 2/8/2016 e, no dia subsequente, aditou suas razões. Ora, se a decisão já foi objeto de embargos anteriores, não há como conhecer do aditamento protocolizado posteriormente, em virtude da preclusão consumativa. Ultrapassada essa questão, convém ressaltar que essa modalidade de recurso (embargos de declaração) somente é cabível nas hipóteses em que o julgado impugnado tenha incorrido em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante, todavia, não indica nem especifica, de forma clara e objetiva, em qual desses vícios a decisão embargada teria incorrido. A propósito, foi determinado o arquivamento do presente pedido de providências pelas seguintes razões: a) aplicação do art. 236, § 3º, da CF, ‘que exige a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais vagas ou para fins de remoção', conforme já decidiu o STF em caso similar; b) constatação de que o tema referente à inclusão, pelo CNJ, do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Altos/PI no rol dos ofícios declarados vagos também é objeto de discussão no MS n. 29.804/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, ou seja, a matéria já se encontra judicializada (decisão embargada, Id 1988052). Portanto, as razões de decidir foram claras, deixando expressos os fundamentos e a correlação entre eles e a causa em análise, de modo que inexiste vício a ser sanado por meio desta via recursal. Finalmente, as razões apresentadas pelo embargante evidenciam sua pretensão de promover o reexame de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .” 2. Não foi observado o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o impetrante, conforme se extrai de consulta ao andamento do PP nº 0003353-19.2016.2.00.0000, no sítio do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores, teve inequívoca ciência do ato impugnado em 19.9.2016, quando manejou recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo (art. 115, § 4º, do Regimento Interno do CNJ). Protocolado o presente writ  em 08.2.2017, não há dúvida de que já se havia escoado o lapso temporal de 120 dias, de natureza decadencial (Súmula 632/STF), cuja contagem não é feita em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015, mas em dias corridos, sem suspensões nem interrupções (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo –  Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690). 3. Ainda nesse sentido, reproduzo as seguintes lições doutrinárias: “Na contagem do prazo em dias, computam-se apenas os dias úteis, seja o prazo legal, seja ele judicial (CPC, art. 219). Tal regra aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para prática de atos dentro do processo, sendo nele contados. Desse modo, o prazo, por exemplo, para impetração do mandado de segurança não é processual, não sendo computado apenas nos dias úteis. Os cento e vinte dias para sua impetração devem ser corridos .” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 188 ao 293. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 143). “(...) não se aplica a regra do caput  do art. 219 do Novo CPC a prazo de prescrição e de decadência, que são prazos materiais e não processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei 12.016/2009, ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contado de forma ininterrupta .” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Jus Podium, 2016. p. 349). 4. Em acréscimo, como se extrai da inicial, o alvo da impetração é ato administrativo atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não alterado nem substituído pela subsequente deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça. 5. O impetrante, na exordial, não se dedica a discutir a validade, em si, do ato de controle do CNJ, sob o ângulo de sua constitucionalidade e legalidade, mas, sim, por via oblíqua, do ato controlado, atribuído à Corte piauiense, concernente à realização de concurso de remoção endereçado à outorga de delegação de serventias extrajudiciais, a abarcar o 1º Ofício da Comarca de Elesbão Veloso/PI e o Cartório do 1º Ofício de Notas de Altos/PI. 6. O Conselho Nacional da Justiça não tem, na espécie, legitimidade para figurar como autoridade impetrada, porque, para utilizar dicção consagrada pelo Ministro Celso de Mello, no MS 32.729 AgR, “ nada determinou, nada impôs, nada avocou, nada aplicou, nada ordenou, nada invalidou e nada desconstituiu ”, circunstância a evidenciar a incolumidade do ato impugnado, cuja prática, na realidade, segundo se extrai da própria narrativa tecida na inicial, é inteiramente atribuível ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. A propósito, a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, por insuscetíveis de agravar a situação de eventuais interessados, não se ajustam à competência prevista no art. 102, I, “r”, da Carta Magna. 8. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 102, I, d, da Constituição da República é bastante claro ao limitar a competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de mandados de segurança “contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.” 2. In casu, este writ volta-se contra decisão colegiada do Conselho Nacional de Justiça que manteve a decisão de arquivamento de procedimento de controle administrativo. Entretanto, em uma leitura atenta da petição vestibular, constata-se que a real e única intenção da impetrante é a de impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3. Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação do mandamus impetrado. 4. Ademais, as deliberações do CNJ que não substituem o ato inicialmente questionado não podem se sujeitar ao controle desta Suprema Corte na via do mandado de segurança, sob pena de se transformar o STF em instância revisional dos todos os atos administrativos praticados pelo CNJ. Precedentes: MS 31.453-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 10/2/2015; MS 29.153- segundo AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 12/6/2015. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (MS 32431 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016) “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. 2. Agravo regimental desprovido.” (MS 26738 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a previsão constitucional estabelecida no art. 102, I, ‘r', da Constituição Federal exclui os casos em que a deliberação proferida pelo CNJ ou CNMP, dentro das competências de tais órgãos, resulta na manutenção dos provimentos administrativos oriundos das instâncias fiscalizadas pelos Conselhos. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido.” (MS 29269 A
Origem: 00061117320132000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Olga Regina de Souza Santiago Guimarães em face de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça que, em sede de processo administrativo disciplinar, autuado sob n. 0006111-73.2013.2.00.0000, condenou-a a pena de aposentadoria compulsória. O acórdão foi assim ementado (eDOC 8): “EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCRASTINAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM. SUCESSIVAS ARGUIÇÕES E DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO. AVOCAÇÃO DO PAD. AVOCAÇÃO DO PROCESSO PELO PLENÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCESSÃO VÁLIDA. CONTINUIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. PRELIMINARES REJEITADAS. DILATAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PORTARIA. ACÓRDÃO QUE INDICOU OS FATOS IMPUTADOS, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SERENDIPIDADE. ENVOLVIMENTO COM NARCOTRAFICANTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, 15, 16, 17 E 19, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, BEM COMO AOS DEVERES FUNCIONAIS INSERTOS NO ART. 35, VIII, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 1. PAD avocado pelo CNJ para apurar faltas funcionais de magistrada que se encontrava afastada de suas funções por mais de 5 anos sem que o processo administrativo disciplinar em face de si tivesse sido julgado. 2. Excessiva quantidade de expedientes utilizados pela requerente, como sucessivas arguições de suspeição, causando morosidade no julgamento do feito, levando o CNJ a avocar o processo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. É válida a concessão de aposentadoria por invalidez no curso do processo administrativo disciplinar. Pelo fato de existir a possibilidade de reversão da situação de aposentadoria do magistrado, conserva-se a pretensão punitiva, o que faz com que o PAD não perca o objeto ante a concessão de aposentadoria por invalidez. Concedida essa, o PAD continua o seu prosseguimento normal e a eventual penalidade fica sobrestada até casual reversão. 4. Preliminares rejeitadas. Tramita, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ação Penal Originária na qual a acusada responde pelo possível cometimento de vários crimes relacionados aos fatos ora analisados, como corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Por essa razão, aplica-se a dilatação do prazo prescricional de cinco anos pelo disposto na parte final do art. 24 da Resolução n. 135 deste Conselho Nacional de Justiça. Precedentes do CNJ e STJ. 5. Desnecessidade de portaria. O processo administrativo originário foi instaurado regularmente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Regimento Interno, de 4 de setembro de 2008, ainda vigente, em seu art. 389, § 42, regulamenta a instauração de processo administrativo disciplinar, na qual haverá o respectivo acórdão que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Aplicação subsidiária do sistema processual penal aos processos disciplinares - aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo. 6. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de compartilhamento das provas colhidas em sede de investigação criminal, para instrução de procedimento administrativo disciplinar. As provas foram colhidas inicialmente em procedimento investigativo de narcotráfico, mas o conjunto probatório encontrado fortuitamente é legítimo e poderá ser emprestado para as tomadas de providências que se fizerem necessárias (fenômeno da serendipidade). 7. Mérito. Imputa-se à acusada envolvimento com narcotraficante, falta de imparcialidade e conduta incompatível com o exercício da magistratura. Por meio da análise do conjunto probatório, contido nos autos, confirmou-se que a acusada não teve uma conduta condizente com o cargo que ocupa, utilizando-o, também, para beneficiar o acusado em processo criminal de sua relatoria e para lograr proveito pessoal. 8. As condutas da acusada violam os deveres funcionais insertos nos artigos 1º, 15, 16, 17 e 19, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como aos deveres funcionais insertos no art. 35, VIII, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, restando caracterizada a prática do ilícito administrativo, razão pela qual se julgam procedentes as acusações que pesam contra a acusada. 9. Considerando a natureza e a gravidade da infração disciplinar, os danos dela decorrentes, bem como as circunstâncias que gravitam em torno da conduta ilícita, além dos antecedentes funcionais e do elemento subjetivo dolo (prestou serviços pessoais, se envolveu com amizade e negócios com narcotraficante etc) que acabou por romper com o caráter ético-jurídico inerente ao ofício jurisdicional, impõe-se a aplicação de pena rigorosa à acusada. 10. No combate aos desvios éticos da magistratura, levando-se em consideração a gravidade dos fatos apontados, que repercutiram nacionalmente denegrindo a imagem do Poder Judiciário, aplica-se à acusada a sanção prevista nos arts. 3º, inciso V, e 7º, II, da Resolução nº 135/2011 do CNJ; art. 42, V, da LOMAN, bem assim no art. 383, V, c/c o art. 387, II, do RITJBA, determinando-se sua aposentadoria compulsória, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a contar desde o seu afastamento cautelar das funções judicantes.” Aduz a impetrante que a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça é nula, porquanto não lhe teria sido promovida a intimação pessoal para a sessão de julgamento do processo administrativo e também porque as provas colhidas na sindicância, e que teria sido utilizadas para fundamentar a condenação, foram colhidas por autoridade incompetente para fazê-lo. Em relação à falta de intimação, sustenta que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça prevê, em seu art. 75, a aplicação supletiva dos dispositivos constantes da Lei 8.112/90 e 9.784/99. Esta, por sua vez, prevê, em seu entender, que a intimação para os processos administrativos é feita de forma pessoal. Afirma que o relator do processo administrativo havia reconhecido a necessidade de adoção das cautelas necessárias para a devida intimação, no entanto, porque, quando da intimação, não estava na comarca, a intimação não teria sido realizada. Defende que o prejuízo é manifesto, pois teria sido impedida de realizar a sustentação oral, o que lhe tolheu a possibilidade de influir no julgamento de um processo administrativo complexo. No que tange à ilicitude da prova, alega que a sindicância nada apurou, tendo baseado-se apenas em provas produzidas em inquérito que tramitou perante a Justiça Federal de São Paulo. Por ser juíza de direito, a impetrante aduz que a interceptação telefônica realizada no âmbito do inquérito, só poderia ter sido autorizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sob pena de violação do art. 5º, XII e LIII, da CRFB, combinado com o art. 123 , I, “a”, da Constituição do Estado da Bahia e com o art. 1º, da Lei 9.296/96, parágrafo único, da Loman. Assim, tendo sido conduzida por autoridade incompetente, a prova não poderia ser utilizada para condenar a impetrante (eDOC 1, p. 20): “Além da ilicitude da prova que a torna indigna de valoração, também nulo, por via de consequência, o Acórdão do TJBA que instaurou o processo administrativo disciplinar, pois se valeu destas mesmas provas ilícitas.” Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça. Alega que o fumus boni juris  decorre das alegações expendidas na inicial e invoca o periculum in mora  ante o grave prejuízo que a sanção lhe traz, no que tange à sua honra profissional e pessoal. No mérito, requer a anulação da sessão de julgamento, ocorrida em 8 de novembro de 2016, ou, alternativamente, a declaração de ilicitude das provas colhidas por juiz incompetente, de forma a anular o processo desde a instauração do processo administrativo disciplinar. É, em síntese, o relatório. Decido. Em sede de liminar em mandado de segurança, é preciso que o impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e comprove que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao termo do processo. Não estão presentes, in casu , os requisitos que dão ensejo ao deferimento da medida liminar. Relativamente à alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal, há que se observar que, ante a incidência do princípio da ausência de nulidade sem prejuízo, é preciso que a impetrante demonstre o prejuízo concreto advindo do eventual descumprimento de forma. Nesse sentido, confiram-se: “Ainda que se reputasse devida a prévia intimação dos impetrantes no mencionado PCA, pessoalmente ou por seu advogado, forçoso seria concluir, presente a diretriz traçada no brocardo “pas de nullité sans grief”, que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, considerada a natureza genérica da decisão proferida pelo CNJ, limitada a determinar a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autoridade delegante, da exigência constitucional de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sem redundar em imediata desconstituição de delegações específicas, providência deixada a cargo da Corte estadual capixaba, após exame individualizado de cada situação. Agravo regimental conhecido e não provido.” (MS 27571 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 14-09-2016 PUBLIC 15-09-2016) “O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 5. Recurso ao qual se nega provimento.” (RHC 134182, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 05-08-2016 PUBLIC 08-08-2016) “Ementa: Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. 2. Competência originária e concorrente do CNJ para apreciar, até mesmo de ofício, a legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, bem como para rever os processos disciplinares contra juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, § 4º, da CF). Precedente: ADI 4638-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 30/10/2014. 3. Instauração, de ofício, de processo de revisão disciplinar. Aplicação da pena mais gravosa de aposentadoria compulsória do magistrado. Possibilidade. Sobreposições de sanções administrativas. Inocorrência. 3. Falta de intimação pessoal do impetrante para a sessão de julgamento do REVDIS. Ausência de nulidade, caso não demonstrado prejuízo à defesa. Precedentes. 4. Plena participação do impetrante nos atos processuais. Inexistência de afronta à garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. Dosagem e proporcionalidade da sanção aplicada. Necessidade de reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar. Impossibilidade em sede de mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 32581 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 31-03-2016 PUBLIC 01-04-2016) Por essa razão, a alegação de que a sustentação oral poderia concretamente influir no julgamento deve ser cotejada com a prova de que o argumento não foi enfrentado, ou o foi de maneira insuficiente, o que não consta da inicial. Ademais, extrai-se dos autos que a impetrante constituiu advogado para atuar no processo administrativo disciplinar. Assim, ainda que não tenha sido intimada pessoalmente, seus advogados tiveram ciência da sessão de julgamento por meio da publicação da pauta da sessão de julgamento no DJe n. 21/2014, disponibilizado em 05.02.2014, conforme determina o art. 4º, § 2º, da Lei 11.416/2006. Tal como assentei no julgamento do MS 32.581, tendo o impetrante participado ativamente de todos os atos processuais, seja pelo acompanhamento do início do julgamento por meio do portal eletrônico do CNJ, seja pelo peticionamento para apresentar questão de fato e para reiterar seus argumentos. Assim, não tendo sido demonstrado prejuízo à sua defesa, não se reconhece a nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte. No que se refere à alegação de nulidade da prova, é preciso registrar que o Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de instauração do processo administrativo disciplinar, assentou que (eDOC 7, p. 42-43): “Acrescente-se a isto que a investigação voltava-se contra o narcotraficante Gustavo Duran, com o que foi deferida pela Justiça Federal a quebra de sigilo telefônico, resultando em interceptações, daí advindas, das conversas mantidas com o narcotraficante, a Magistrada e o seu Companheiro. No caso, a condução do procedimento teve sua regularidade resguardada desde a origem, com a autorização judicial. O envolvimento da Magistrada-Embargante somente foi constatado posteriormente, com o encontro fortuito das provas, providência legitimamente autorizada. Não há ilicitude das provas, definitivamente. Até mesmo o envio de documentos relativos a Embargante para o Tribunal de Justiça não poderia ser realizado de forma irresponsável. Mais, impunha-se um suporte mínimo de envolvimento da Embargante, o que restou consignado com a profundidade da apuração. Nota-se que não foram adotadas quaisquer medidas contra a Embargante, a não ser o correto envio das peças, por meio de representação, ao Órgão correcional deste Tribunal de Justiça, que imediatamente deflagrou a sindicância. A Embargada, portanto, surgiu nas investigações por ato fortuito. A prova é lícita, e o Juiz-Corregedor estava autorizado, no curso da sindicância instaurada, a promover atos de investigação, não havendo qualquer irregularidade”. Argumentos semelhantes foram suscitados pelo Relator do Processo Administrativo no Conselho Nacional de Justiça, confiram-se: (eDOC 8, p. 33-34): “Quanto à alegação de ilicitude das provas do PAD, emprestadas da Investigação Criminal contra Magistrado 0002665-33.2007.805.0000-0 Lembro que as provas foram colhidas em uma operação realizada pela Polícia Federal denominada "São Francisco", que investigava grupo criminoso especializado na exportação de substância entorpecente da América do Sul para a Europa. Tal investigação indicou que Gustavo Duran Bautista era o líder dessa organização criminosa. Nesse contexto, a fim de apurar as suspeitas, foram autorizadas, pelo Juízo Federal, as interceptações telefônicas e descobriu-se, por meio dos contatos telefônicos de Gustavo, que ele mantinha uma relação com a magistrada. A alegação de que o aproveitamento dessas provas seria ilícito não prospera. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de compartilhamento das provas colhidas em sede de investigação criminal, para instrução de procedimento administrativo disciplinar (cf. AP 517/ PA, Relator Ministro Ayres Britto, DL 11.3.2011). (...)
Origem: 34665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. TRÂMITE DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ART. 114 DO ADCT, INCLUÍDO PELA EC Nº 95/2016. CABIMENTO NA ESPÉCIE. JUÍZO HIPOTÉTICO A RESPEITO DA CONSEQUÊNCIA ORÇAMENTÁRIA DE PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. INICIAL INDEFERIDA (ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09). Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá contra ato praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados. 2. O impetrante é autor do Requerimento nº 5925/2017, por meio do qual intentou provocar análise de compatibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016 (PEC da Reforma da Previdência) ao regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, com suspensão do trâmite da PEC por até vinte dias, na forma do art. 114 do ADCT (incluído pela EC nº 95/2016). Tal dispositivo passou a prever que “A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V  [medidas provisórias], quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal”. 3. Angariado o quinto de apoio parlamentar exigido, a pretensão se sustentou sobre o argumento de que “a PEC 287/2016 propõe alteração do art. 109 da Constituição Federal para extinguir parcialmente a competência delegada da justiça estadual para o processamento das demandas previdenciárias oriundas de acidentes do trabalho”  (inicial, fl. 3), ao propor nova redação para o art. 109, I, da Constituição Federal. Atualmente, tal dispositivo exclui da competência federal questões relacionadas a acidentes do trabalho. Nos termos da PEC, essa ressalva seria suprimida. Além disso, seria alterado o § 3º do mesmo art. 109, que passaria a delegar à lei a organização da competência territorial da justiça estadual para assunção da competência federal, quando a comarca não for sede de vara federal. Com base nesses dados, o impetrante sustenta que “a proposta impõe de forma tácita e automaticamente um enorme contingenciamento de ações na Justiça Federal, fato este que, por óbvio e lógico, acarretará um incalculável aumento de despesas à União”  (inicial, fl. 4). 4. O Requerimento, contudo, foi indeferido em 07.3.2017, ao fundamento de que os efeitos financeiros decorrentes da alteração seriam incertos e indeterminados, podendo mesmo não ocorrer. A autoridade coatora destacou, ainda, que o incremento de competência pode vir a ser combatido apenas com uso mais eficiente dos recursos já disponíveis, sem que se possa inferir da proposta aumento automático de despesa pública. Ainda sob esse prisma, as razões de indeferimento destacaram que a proposta não incluiu criação de novas varas federais ou realização de concursos públicos, e que os efeitos práticos da alteração constitucional só poderiam ser sentidos “se, e quando, o Superior Tribunal de Justiça encaminhar ao Congresso Nacional projetos de lei objetivando esse específico fim, nos moldes do art. 96, II, ‘b', c/ c o art. 169, § 1º, da CF/88”  (inicial, fl. 5). 5. O impetrante lê tais considerações como uma verdadeira confissão de que a PEC nº 287/2016 acarreta aumento de despesas. Em seu entender, não seria necessário que houvesse, desde logo, relação de causa e efeito entre proposição legislativa e gasto direto, bastando a possibilidade de previsão desse liame como consequência futura. Sustenta ser inadequado o argumento de que a PEC não traria previsão concreta de dispêndios, porque o texto constitucional não seria, por natureza, locus adequado para estipulação concreta de despesas, cabendo tal tarefa ao empenho da lei. Portanto, seguir à risca o entendimento explanado pela autoridade coatora significaria reconhecer que o art. 114 do ADCT não deve ser aplicado às PECs, o que seria absurdo. 6. Reforça suas considerações salientando que os dados destinados a embasar a PEC nº 287/2016 não trazem estudos técnicos a respeito da viabilidade estrutural e financeira da alteração de competência discutida, mas que, ainda assim, “o aumento de despesas é cristalino e lógico, uma vez que o custeio da estrutura administrativa da Justiça Estadual cabe aos Estados, enquanto da Justiça Federal cabe à União”  (inicial, fls. 6-7). O quadro se agravaria com a ausência de quaisquer disposições transitórias a disciplinar os efeitos práticos da alteração de competência, com o que todas as ações de acidentes do trabalho em curso contra a União ou seus entes da administração indireta poderiam ser remetidas imediatamente de um juízo a outro. Destaca que, segundo dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, “1/3 dos processos de competência da Justiça Federal tramitam nas varas Estaduais por competência delegada”  (inicial, fls. 7-8). 7. A respeito do periculum in mora  e do fumus boni iuris,  afirma que, à data da impetração deste mandado de segurança, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados instalada para analisar a PEC nº 287/2016 já realizou nove das dez sessões previstas, faltando apenas uma para finalizar o prazo de emendas ao Projeto. Os trabalhos haviam sido iniciados em 14.02.2017 e o Requerimento em questão, apresentado no dia seguinte. Porém, só teria sido indeferido em 07.3.2017, tornando exíguo o prazo ainda pendente para o ajuizamento desta demanda. Sem o estudo de enquadramento da PEC nº 287/2016 ao Novo Regime Fiscal, nos termos do determinado pelo art. 114 do ADCT, sustenta o impetrante não ser viável oferecer emenda tendente a excluir da PEC a nova redação proposta para o art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, requer o autor a suspensão das sessões da Comissão Especial, “para fins de apuração, em até 20 dias, do enquadramento da proposta no novo regime fiscal”  (inicial, fl. 11). 8. Ao final, requer a concessão da segurança para “confirmar a suspensão da tramitação e das sessões da Comissão Especial para análise da PEC 287/2016 e determinar a análise, pela Comissão Especial e pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, do enquadramento da proposição ao novo regime fiscal, na forma do art. 114 do ADCT, ao final reabrindo o prazo regimental para emendas”.  Alternativamente, “caso tenha sido superado o prazo para emendas” , pleiteia a concessão da ordem para “anular todos os atos da Comissão Especial destinada à análise da PEC 287/2016, retornando a tramitação legislativa ao  status quo ante da data da propositura desta demanda, então determinando a análise, pela Comissão Especial e pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, do enquadramento da proposição ao novo regime fiscal na forma do art. 114 do ADCT, somente após podem se dar andamento à tramitação da referida proposição”  (inicial, fl. 13). 9. O processo havia sido distribuído sem que constasse da inicial a indicação do valor da causa. Ausente, também, o recolhimento de custas. Determinei a emenda da inicial (doc. 14). Retificados os pontos, salientou o impetrante que “não haverá sessão, nesta data [10.3.17], na Câmara dos Deputados, em razão da falta de quórum. Desta forma, o perecimento do direito ocorrerá no dia 13/03/2017 (segunda), ou, no mais tardar, em 14/03/2017 (terça)”  (doc. 15). É o relatório. Decido. 1. O autor é Deputado Federal e o ato coator se enquadra, nesse exame perfunctório, à hipótese de suposta ofensa ao devido processo legislativo. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, construída a partir do memorável MS nº 20257/DF, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 27.02.1981, esta Suprema Corte passou a reconhecer ao parlamentar a prerrogativa de impugnar trâmite de projeto de lei (em sentido lato) levado adiante em alegada violação de norma constitucional referente ao próprio proceder da atividade legislativa típica. No presente caso, há a peculiaridade de se veicular pretensão com amparo em alegada violação de determinação explícita do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela recente EC nº 95/2016. A oportunidade não sugere ser necessário perquirir a natureza da norma invocada com maior profundidade, para efeitos de análise de pedido liminar. Aparentemente, o dispositivo veicula nova exigência inserida no contexto do processo legislativo, na medida em que estipulada necessidade de suspensão do curso de proposições legislativas que acarretem aumento de despesa ou renúncia de receita. É o quanto basta para ter por justificada a impetração em termos de legitimidade. 2. O exercício da jurisdição do Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança originários, nos quais parlamentares impugnam atos praticados no âmbito das Casas a que pertencem sob o parâmetro do devido processo legislativo, envolve, necessariamente, ponderação delicada e complexa a respeito das próprias relações entre os Poderes da República – exigindo, em contrapartida, razões de convencimento incontornáveis para fundamentar intervenção judicial nos trabalhos legislativos. Nesse sentido, relembro o que expendi ao decidir o MS nº 33.630/DF, DJe de 19.6.2015: “A competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal para o exame de mandados de segurança contra atos praticados por altos dignitários da República traz naturalmente à reflexão a questão dos limites da ingerência do Poder Judiciário sobre aspectos intrínsecos do exercício dos demais Poderes, por seus titulares. A separação dos poderes é condicionante necessária em qualquer discussão que envolva a judicialização de atos típicos de outro Poder, não se limitando o tema a uma visão estanque, ainda tributária da clássica rigidez de Montesquieu (que sequer admitiria, em visão ortodoxa, prerrogativas hoje consideradas inerentes ao Poder Judiciário, como o ‘judicial review' desenvolvido a partir de ‘Marbury vs. Madison'). Ao contrário, as relações entre os Poderes têm sofrido alterações que, embora bem descritas pela doutrina (v.g., COMPARATO, Fábio Konder. ‘Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas'. In : Revista Brasileira de Informação Legislativa, ano 35, nº 138, abr/jun. 1998, pp. 39-48; CAPANO, Fernando. ‘A leitura contemporânea da separação de poderes: desafio para a melhor efetivação das políticas públicas concretizadoras da Constituição'. In: Smanio, Gianpaolo Poggio e Bertolin, Patrícia Tuma Martins (orgs.). ‘O direito e as políticas públicas no Brasil'. São Paulo: Atlas, 2013, pp. 63-82; SADEK, Maria T. ‘Judiciário e arena pública: um olhar a partir da ciência política'. In : Watanabe, Kazuo e Grinover, Ada Pellegrini (orgs.). ‘O controle jurisdicional das políticas públicas'. Rio de Janeiro, Forense, 2ª edição, 2013, pp. 1-32), requerem juízo crítico acerca de seus limites e condições. Pautada por essa ponderação, tenho atuado nesta Corte com cautela. Avançar a análise judicial sobre a organização do exercício do Poder Legislativo pode representar usurpação. Nos termos do art. 108 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, esta “exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Constituição”. Tenho aplicado a orientação tradicional desta Suprema Corte acerca da inviabilidade de reexame judicial das questões inerentes à atividade de cada um dos Poderes, porque de natureza interna corporis”. 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, constatável de plano, porque ausente fase probatória. Da premissa jurídica deve ser possível extrair conclusão que comprova necessidade de resguardo ou reparo de direito violado por ato ou omissão de autoridade pública. O mandado de segurança não se coaduna com alegação de hipóteses ou conjecturas. Ainda no caso de segurança preventiva, tal formatação não se altera: deve existir um juízo de segurança a respeito da futura ocorrência do ato lesivo. Uma coisa, portanto, é supor que um direito pode estar sendo lesado, ou vir a sê-lo, e outra, bastante diversa, é demonstrar que, em breve, tal direito será lesado. A primeira circunstância, em nenhuma hipótese, fundamenta concessão da ordem. 4. É o que ocorre no caso. A inicial está embasada em juízo hipotético, referente à suposição de que a transposição de competência para julgamento de determinado tipo de lide provocará aumento de gastos. A PEC, porém, não está propondo aumento do número de varas federais ou contratação de novos magistrados e servidores. A ilação, portanto, não decorre diretamente do ato normativo, mas de expectativa formada a respeito da forma como, no futuro, a questão pode vir a ser enfrentada. Ocorre que ao Poder Judiciário, detentor da prerrogativa de dispor de orçamento próprio, com autonomia administrativa e financeira (art. 99 da Constituição Federal), incumbirá a tarefa de encontrar modos de lidar com a alteração proposta, sendo possível que a solução adotada passe por vias diversas. Não conheço do mandado de segurança, indeferindo a inicial (art. 10 da Lei 12.016/09). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017.
Origem: 00030989520148180140 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PIAUÍ Vistos etc. 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por José de Arimatéia Azevedo, via da qual se imputa a prática dos delitos de calúnia , difamação e injúria, previstos, respectivamente, nos arts. 138, 139 e 140, do Código Penal, todos acrescidos da causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do mesmo diploma, contra o suplente ( em exercício ) de Deputado Federal Silas Freire Pereira e Silva , detentor da prerrogativa de foro prevista nos artigos 53, § 1º, e 102, I, “ b” , da CF. 2. Os autos foram distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI em 26/2/2014 ( fl. 30v ). Em 13/10/2016 , houve declinação de competência a esta Suprema Corte, realizada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina ( fl. 35 ). Entretanto, após ter sido certificado o encaminhamento dos autos a esta Suprema Corte ( fl. 38 ), foi juntada uma decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina, a qual, embora não esteja assinada pela referida autoridade judiciária, anota o recebimento da queixa-crime, em data de 22/10/2015 ( fls. 39-40 ). 2.1. Inviável dar prosseguimento ao feito em condições tais. 3. Ante o exposto , determino seja oficiado o juízo declinante para que para que esclareça qual a situação processual da presente queixa- crime, especificamente se ela foi recebida, ou não , antes da declinação de competência, e ao que exatamente se refere a decisão às fls. 39-40 . Com ofício, encaminhem-se mídia com cópia integral digitalizada dos autos. Assino prazo de 5 (cinco) dias para que os esclarecimentos sejam prestados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 08 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00292764820088100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Orlando Ayres Coimbra e outros, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou pedido de cumprimento provisório de sentença concessiva de mandado de segurança. Na petição inicial, os reclamantes alegam que a decisão questionada violou a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na SS 4.208 e na ADI 3.367, ao negar efeitos à decisão que concedera a segurança aos reclamantes (MS 29.276/2008). Requerem a concessão de liminar para excluir as serventias por eles ocupadas da lista para provimento pelos delegatários classificados em concurso público e, ao final, a cassação do ato reclamado. A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 47) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado: “Reclamação contra decisão que negou pedido de cumprimento de sentença. Perda de objeto da reclamação, tendo em vista a superveniente reforma da decisão concessiva da segurança”. (eDOC 52) É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, verifico que a decisão que concedia a segurança aos reclamantes, que estes visavam cumprir provisoriamente, foi reformada por decisão transitada em julgado no RE 702.620, da lavra do Min. Dias Toffoli, DJe 28.8.2013. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente de objeto (art. 21, IX, RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20130111423975 - TJDFT - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO. ART. 5º DA LEI Nº 11.960. ADIs 4.357 e 4.425/DF. DISCUSSÃO RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DE REQUISITÓRIOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta pelo Distrito Federal em face da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujas decisões, nos autos dos processos nº 2013.01.1.142397-5, 2013.01.1.1132436-8, 2013.01.1.143532-0, 2013.01.1.122131-0 e 2013.01.1 133812-0, teriam importado afronta à autoridade da medida cautelar concedida na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF. 2. O pedido de medida liminar foi deferido para suspender, até final julgamento desta reclamação, os efeitos da decisão reclamada. 3. A autoridade reclamada prestou informações. 4. O Procurador-Geral da República opina pela procedência da reclamação. 5. Para adequada compreensão da controvérsia, colaciono as ementas proferidas nos processos 2013.01.1.143532-0, 2013.01.1.1132436-8, 2013.01.1.122131-0, 2013.01.1 133812-0 e 2013.01.1.142397-5, respectivamente: “JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. SERVIDOR LOTADO NA DIRETORIA PENITENCIÁRIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS – DPOE. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4357 STF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei 11.960/09 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357, de forma que correta a sentença que determinou a correção monetária pelo IPCA. A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade diz respeito apenas a expedição dos precatórios nos processos já julgados, não atingindo os processos ainda não julgados ou em julgamento. 2. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.” “JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. SECRETARIA DE SAÚDE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO. ATIVIDADE INSALUBRE DURANTE A VIGÊNCIA DE REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO (2009) PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (1994). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4357 STF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conta-se o prazo prescricional da data de efetivação do reconhecimento do direito pela administração pública, ou seja, da data de ciência pela servidora do ato de revisão de sua aposentadoria, neste caso, 2009. 2. Da data do reconhecimento do direito é que emerge prazo prescricional para o servidor reclamar ressarcimento do período anterior ao reconhecido. Ademais, diante do reconhecimento do direito há flagrante renúncia à prescrição. Aplicação do artigo 191 do Código Civil. 3. O art. 5º da Lei 11.960/09 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357, de forma que correta a sentença que determinou a correção monetária pelo IPCA. A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade diz respeito apenas a expedição dos precatórios nos processos já julgados, não atingindo os processos ainda não julgados ou em julgamento. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.” “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO AUTOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO QUE SE LIMITA A ATACAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO PELA SENTENÇA (IPCA) INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009 (ADI 4357). RECURSO. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso do Distrito Federal limita-se a atacar o índice de correção monetária adotado pela sentença recorrida, que diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF, determinou que a devolução dos valores indevidamente descontados da remuneração do recorrido se desse com correção monetária pelo IPCA. 2. A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade diz respeito apenas à expedição dos precatórios nos processos já julgados, não atingindo os processos ainda não julgados ou em julgamento. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, consoante determinação do Art. 46 da LJE. Sem custas processuais (Decreto-Lei N. 500/69). Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.” É o relatório. Decido. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, esta Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança , constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. 2. Diante da determinação por alguns tribunais de paralisação dos pagamentos/levantamentos de valores enquanto não modulados os efeitos da decisão, o Ministro Luiz Fux concedeu medida liminar, ratificada pelo Plenário desta Corte em 24.10.2013, para determinar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como já vinham realizando até a decisão proferida em 14.3.2013. 3. Em 25.3.2015, esta Suprema Corte finalizou o julgamento da questão de ordem relativa à modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.425 e 4.357, nos termos da seguintes ementa: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. 4. Como visto, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 esta Suprema Corte examinou a constitucionalidade da utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção de débitos inscritos em precatórios. 5. Registro que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ficou limitada à parte em que o referido dispositivo estava logicamente vinculado ao art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09 - o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. O tema relativo à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações proferidas contra a Fazenda Pública, ao concluir-se a fase de conhecimento, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, cujo julgamento, já iniciado no Plenário desta Suprema Corte, ainda não se encerrou, em função de pedido de vista. Extraio, contudo, do pronunciamento do Relator, Ministro Luiz Fux, o seguinte excerto, que bem esclarece o quanto decidido nas ADIs 4357 e 4425, também sob a sua relatoria, no ponto que interessa ao exame da presente reclamação: “Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte: (…) A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.” ( destaquei ) 6. Na espécie, a Corte reclamada, em fase anterior à inscrição em precatório, entendeu pela não aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança aos débitos da Fazenda Pública, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, elastecendo, assim, o seu alcance. 7. Nessa medida, proferidas as decisões reclamadas com esteio em suposta declaração de inconstitucionalidade, em absoluto proclamada por esta Suprema Corte nas ADIs apontadas, torno definitiva a liminar e julgo procedente esta reclamação para cassar os atos judicial reclamado, na parte em que afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, ficando prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 70057999831 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO. ART. 5º DA LEI Nº 11.960. ADIs 4.357 e 4.425/DF. DISCUSSÃO RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DE REQUISITÓRIOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de recurso de apelação nº 70057999831 (nº CNJ 0524610-14.2013.8.21.7000), à alegação de afronta à autoridade da medida cautelar concedida na ADI 4.357/ DF e 4.425/DF. 2. O pedido de medida liminar foi deferido para suspender, até final julgamento desta reclamação, os efeitos da decisão reclamada. 3. A autoridade reclamada prestou informações. 4. Deixo de intimar o Procurador-Geral da República, em razão do caráter repetitivo da matéria versada na presente reclamação. 5. Para adequada compreensão da controvérsia, transcrevo a ementa do ato judicial reclamado: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95 SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO – LEI Nº 13.733/11: A Lei 13.733, de 1º de junho de 2011, dispõe sobre o pagamento administrativo dos reajustes previstos nos incisos I a V do art. 8º da Lei 10.395/95 sobre a parcela autônoma, a partir de maio de 2011. Dessa forma, impõe-se a limitação da condenação até a implantação administrativa do reajuste HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (…) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os valores a serem pagos devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, por ser o indexador mais adequado para aferição da desvalorização monetária, que não contém componente de remuneração financeira em sua fórmula, sendo amplamente adotado pela jurisprudência, incidindo desde a data do inadimplemento de cada parcela. INCONSTITUCIONALIDADE DA CORREÇÃO PELA POUPANÇA O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” constante do §12º do art. 100, da Constituição Federal com a redação que lhe fora conferido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 na sessão do Plenário de 07-03-2013 e, por consequência, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação que conferida por a Lei nº 11.960/2009, que prevê atualização monetária e compensação por a mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança. Depreende-se que a inconstitucionalidade alcança apenas o indexador a ser utilizado para a correção dos débitos da Fazenda Pública, pois declarada a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. MODULAÇÃO DE EFEITOS A ausência de modulação dos efeitos da condenação na ADIN 4357 não afasta a aplicabilidade imediata da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pelo contrário, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc . JUROS DE MORA Nos caso em que a citação tenha ocorrido em data posterior a Lei nº 11.960/2009 os juros de mora, incidem consoante os que remuneram a caderneta de poupança, na medida em que a inconstitucionalidade foi parcial e abrangeu apenas o índice de remuneração das cadernetas de poupança. Nos casos em que a citação é anterior a Lei 11.960/2009, os juros de mora incidem consoante título executivo, sendo que a partir de 30.06.2009, consoante os juros remuneram a caderneta de poupança. (...)” É o relatório. Decido. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, esta Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança , constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º- F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. 2. Diante da determinação por alguns tribunais de paralisação dos pagamentos/levantamentos de valores enquanto não modulados os efeitos da decisão, o Ministro Luiz Fux concedeu medida liminar, ratificada pelo Plenário desta Corte em 24.10.2013, para determinar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como já vinham realizando até a decisão proferida em 14.3.2013. 3. Em 25.3.2015, esta Suprema Corte finalizou o julgamento da questão de ordem relativa à modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.425 e 4.357, nos termos da seguintes ementa: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. 4. Como visto, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 esta Suprema Corte examinou a constitucionalidade da utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção de débitos inscritos em precatórios. 5. Registro que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ficou limitada à parte em que o referido dispositivo estava logicamente vinculado ao art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09 - o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. O tema relativo à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações proferidas contra a Fazenda Pública, ao concluir-se a fase de conhecimento, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, cujo julgamento, já iniciado no Plenário desta Suprema Corte, ainda não se encerrou, em função de pedido de vista. Extraio, contudo, do pronunciamento do Relator, Ministro Luiz Fux, o seguinte excerto, que bem esclarece o quanto decidido nas ADIs 4357 e 4425, também sob a sua relatoria, no ponto que interessa ao exame da presente reclamação: “Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte: (…) A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.” ( destaquei ) 6.  A Corte reclamada, ao julgamento de recurso de apelação, cujo objeto era “ (…) a atualização monetária e juros sobre as parcelas de condenação, além de majoração de honorários”  (...), entendeu pela não aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança aos débitos da Fazenda Pública, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009. 7. Nessa medida, proferida as decisão reclamada com esteio em suposta declaração de inconstitucionalidade, em absoluto proclamada por esta Suprema Corte nas ADIs apontadas, torno definitiva a liminar e julgo procedente esta reclamação para cassar o ato judicial reclamado, na parte em que afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, ficando prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora