Origem: 00061117320132000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Olga Regina de Souza Santiago Guimarães em face de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça que, em sede de processo administrativo disciplinar, autuado sob n. 0006111-73.2013.2.00.0000, condenou-a a pena de aposentadoria compulsória. O acórdão foi assim ementado (eDOC 8): “EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCRASTINAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM. SUCESSIVAS ARGUIÇÕES E DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO. AVOCAÇÃO DO PAD. AVOCAÇÃO DO PROCESSO PELO PLENÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCESSÃO VÁLIDA. CONTINUIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. PRELIMINARES REJEITADAS. DILATAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PORTARIA. ACÓRDÃO QUE INDICOU OS FATOS IMPUTADOS, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SERENDIPIDADE. ENVOLVIMENTO COM NARCOTRAFICANTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, 15, 16, 17 E 19, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, BEM COMO AOS DEVERES FUNCIONAIS INSERTOS NO ART. 35, VIII, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 1. PAD avocado pelo CNJ para apurar faltas funcionais de magistrada que se encontrava afastada de suas funções por mais de 5 anos sem que o processo administrativo disciplinar em face de si tivesse sido julgado. 2. Excessiva quantidade de expedientes utilizados pela requerente, como sucessivas arguições de suspeição, causando morosidade no julgamento do feito, levando o CNJ a avocar o processo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. É válida a concessão de aposentadoria por invalidez no curso do processo administrativo disciplinar. Pelo fato de existir a possibilidade de reversão da situação de aposentadoria do magistrado, conserva-se a pretensão punitiva, o que faz com que o PAD não perca o objeto ante a concessão de aposentadoria por invalidez. Concedida essa, o PAD continua o seu prosseguimento normal e a eventual penalidade fica sobrestada até casual reversão. 4. Preliminares rejeitadas. Tramita, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ação Penal Originária na qual a acusada responde pelo possível cometimento de vários crimes relacionados aos fatos ora analisados, como corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Por essa razão, aplica-se a dilatação do prazo prescricional de cinco anos pelo disposto na parte final do art. 24 da Resolução n. 135 deste Conselho Nacional de Justiça. Precedentes do CNJ e STJ. 5. Desnecessidade de portaria. O processo administrativo originário foi instaurado regularmente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Regimento Interno, de 4 de setembro de 2008, ainda vigente, em seu art. 389, § 42, regulamenta a instauração de processo administrativo disciplinar, na qual haverá o respectivo acórdão que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Aplicação subsidiária do sistema processual penal aos processos disciplinares - aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo. 6. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de compartilhamento das provas colhidas em sede de investigação criminal, para instrução de procedimento administrativo disciplinar. As provas foram colhidas inicialmente em procedimento investigativo de narcotráfico, mas o conjunto probatório encontrado fortuitamente é legítimo e poderá ser emprestado para as tomadas de providências que se fizerem necessárias (fenômeno da serendipidade). 7. Mérito. Imputa-se à acusada envolvimento com narcotraficante, falta de imparcialidade e conduta incompatível com o exercício da magistratura. Por meio da análise do conjunto probatório, contido nos autos, confirmou-se que a acusada não teve uma conduta condizente com o cargo que ocupa, utilizando-o, também, para beneficiar o acusado em processo criminal de sua relatoria e para lograr proveito pessoal. 8. As condutas da acusada violam os deveres funcionais insertos nos artigos 1º, 15, 16, 17 e 19, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como aos deveres funcionais insertos no art. 35, VIII, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, restando caracterizada a prática do ilícito administrativo, razão pela qual se julgam procedentes as acusações que pesam contra a acusada. 9. Considerando a natureza e a gravidade da infração disciplinar, os danos dela decorrentes, bem como as circunstâncias que gravitam em torno da conduta ilícita, além dos antecedentes funcionais e do elemento subjetivo dolo (prestou serviços pessoais, se envolveu com amizade e negócios com narcotraficante etc) que acabou por romper com o caráter ético-jurídico inerente ao ofício jurisdicional, impõe-se a aplicação de pena rigorosa à acusada. 10. No combate aos desvios éticos da magistratura, levando-se em consideração a gravidade dos fatos apontados, que repercutiram nacionalmente denegrindo a imagem do Poder Judiciário, aplica-se à acusada a sanção prevista nos arts. 3º, inciso V, e 7º, II, da Resolução nº 135/2011 do CNJ; art. 42, V, da LOMAN, bem assim no art. 383, V, c/c o art. 387, II, do RITJBA, determinando-se sua aposentadoria compulsória, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a contar desde o seu afastamento cautelar das funções judicantes.” Aduz a impetrante que a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça é nula, porquanto não lhe teria sido promovida a intimação pessoal para a sessão de julgamento do processo administrativo e também porque as provas colhidas na sindicância, e que teria sido utilizadas para fundamentar a condenação, foram colhidas por autoridade incompetente para fazê-lo. Em relação à falta de intimação, sustenta que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça prevê, em seu art. 75, a aplicação supletiva dos dispositivos constantes da Lei 8.112/90 e 9.784/99. Esta, por sua vez, prevê, em seu entender, que a intimação para os processos administrativos é feita de forma pessoal. Afirma que o relator do processo administrativo havia reconhecido a necessidade de adoção das cautelas necessárias para a devida intimação, no entanto, porque, quando da intimação, não estava na comarca, a intimação não teria sido realizada. Defende que o prejuízo é manifesto, pois teria sido impedida de realizar a sustentação oral, o que lhe tolheu a possibilidade de influir no julgamento de um processo administrativo complexo. No que tange à ilicitude da prova, alega que a sindicância nada apurou, tendo baseado-se apenas em provas produzidas em inquérito que tramitou perante a Justiça Federal de São Paulo. Por ser juíza de direito, a impetrante aduz que a interceptação telefônica realizada no âmbito do inquérito, só poderia ter sido autorizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sob pena de violação do art. 5º, XII e LIII, da CRFB, combinado com o art. 123 , I, “a”, da Constituição do Estado da Bahia e com o art. 1º, da Lei 9.296/96, parágrafo único, da Loman. Assim, tendo sido conduzida por autoridade incompetente, a prova não poderia ser utilizada para condenar a impetrante (eDOC 1, p. 20): “Além da ilicitude da prova que a torna indigna de valoração, também nulo, por via de consequência, o Acórdão do TJBA que instaurou o processo administrativo disciplinar, pois se valeu destas mesmas provas ilícitas.” Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça. Alega que o fumus boni juris decorre das alegações expendidas na inicial e invoca o periculum in mora ante o grave prejuízo que a sanção lhe traz, no que tange à sua honra profissional e pessoal. No mérito, requer a anulação da sessão de julgamento, ocorrida em 8 de novembro de 2016, ou, alternativamente, a declaração de ilicitude das provas colhidas por juiz incompetente, de forma a anular o processo desde a instauração do processo administrativo disciplinar. É, em síntese, o relatório. Decido. Em sede de liminar em mandado de segurança, é preciso que o impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e comprove que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao termo do processo. Não estão presentes, in casu , os requisitos que dão ensejo ao deferimento da medida liminar. Relativamente à alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal, há que se observar que, ante a incidência do princípio da ausência de nulidade sem prejuízo, é preciso que a impetrante demonstre o prejuízo concreto advindo do eventual descumprimento de forma. Nesse sentido, confiram-se: “Ainda que se reputasse devida a prévia intimação dos impetrantes no mencionado PCA, pessoalmente ou por seu advogado, forçoso seria concluir, presente a diretriz traçada no brocardo “pas de nullité sans grief”, que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, considerada a natureza genérica da decisão proferida pelo CNJ, limitada a determinar a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autoridade delegante, da exigência constitucional de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sem redundar em imediata desconstituição de delegações específicas, providência deixada a cargo da Corte estadual capixaba, após exame individualizado de cada situação. Agravo regimental conhecido e não provido.” (MS 27571 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 14-09-2016 PUBLIC 15-09-2016) “O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 5. Recurso ao qual se nega provimento.” (RHC 134182, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 05-08-2016 PUBLIC 08-08-2016) “Ementa: Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. 2. Competência originária e concorrente do CNJ para apreciar, até mesmo de ofício, a legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, bem como para rever os processos disciplinares contra juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, § 4º, da CF). Precedente: ADI 4638-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 30/10/2014. 3. Instauração, de ofício, de processo de revisão disciplinar. Aplicação da pena mais gravosa de aposentadoria compulsória do magistrado. Possibilidade. Sobreposições de sanções administrativas. Inocorrência. 3. Falta de intimação pessoal do impetrante para a sessão de julgamento do REVDIS. Ausência de nulidade, caso não demonstrado prejuízo à defesa. Precedentes. 4. Plena participação do impetrante nos atos processuais. Inexistência de afronta à garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. Dosagem e proporcionalidade da sanção aplicada. Necessidade de reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar. Impossibilidade em sede de mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 32581 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 31-03-2016 PUBLIC 01-04-2016) Por essa razão, a alegação de que a sustentação oral poderia concretamente influir no julgamento deve ser cotejada com a prova de que o argumento não foi enfrentado, ou o foi de maneira insuficiente, o que não consta da inicial. Ademais, extrai-se dos autos que a impetrante constituiu advogado para atuar no processo administrativo disciplinar. Assim, ainda que não tenha sido intimada pessoalmente, seus advogados tiveram ciência da sessão de julgamento por meio da publicação da pauta da sessão de julgamento no DJe n. 21/2014, disponibilizado em 05.02.2014, conforme determina o art. 4º, § 2º, da Lei 11.416/2006. Tal como assentei no julgamento do MS 32.581, tendo o impetrante participado ativamente de todos os atos processuais, seja pelo acompanhamento do início do julgamento por meio do portal eletrônico do CNJ, seja pelo peticionamento para apresentar questão de fato e para reiterar seus argumentos. Assim, não tendo sido demonstrado prejuízo à sua defesa, não se reconhece a nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte. No que se refere à alegação de nulidade da prova, é preciso registrar que o Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de instauração do processo administrativo disciplinar, assentou que (eDOC 7, p. 42-43): “Acrescente-se a isto que a investigação voltava-se contra o narcotraficante Gustavo Duran, com o que foi deferida pela Justiça Federal a quebra de sigilo telefônico, resultando em interceptações, daí advindas, das conversas mantidas com o narcotraficante, a Magistrada e o seu Companheiro. No caso, a condução do procedimento teve sua regularidade resguardada desde a origem, com a autorização judicial. O envolvimento da Magistrada-Embargante somente foi constatado posteriormente, com o encontro fortuito das provas, providência legitimamente autorizada. Não há ilicitude das provas, definitivamente. Até mesmo o envio de documentos relativos a Embargante para o Tribunal de Justiça não poderia ser realizado de forma irresponsável. Mais, impunha-se um suporte mínimo de envolvimento da Embargante, o que restou consignado com a profundidade da apuração. Nota-se que não foram adotadas quaisquer medidas contra a Embargante, a não ser o correto envio das peças, por meio de representação, ao Órgão correcional deste Tribunal de Justiça, que imediatamente deflagrou a sindicância. A Embargada, portanto, surgiu nas investigações por ato fortuito. A prova é lícita, e o Juiz-Corregedor estava autorizado, no curso da sindicância instaurada, a promover atos de investigação, não havendo qualquer irregularidade”. Argumentos semelhantes foram suscitados pelo Relator do Processo Administrativo no Conselho Nacional de Justiça, confiram-se: (eDOC 8, p. 33-34): “Quanto à alegação de ilicitude das provas do PAD, emprestadas da Investigação Criminal contra Magistrado 0002665-33.2007.805.0000-0 Lembro que as provas foram colhidas em uma operação realizada pela Polícia Federal denominada "São Francisco", que investigava grupo criminoso especializado na exportação de substância entorpecente da América do Sul para a Europa. Tal investigação indicou que Gustavo Duran Bautista era o líder dessa organização criminosa. Nesse contexto, a fim de apurar as suspeitas, foram autorizadas, pelo Juízo Federal, as interceptações telefônicas e descobriu-se, por meio dos contatos telefônicos de Gustavo, que ele mantinha uma relação com a magistrada. A alegação de que o aproveitamento dessas provas seria ilícito não prospera. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de compartilhamento das provas colhidas em sede de investigação criminal, para instrução de procedimento administrativo disciplinar (cf. AP 517/ PA, Relator Ministro Ayres Britto, DL 11.3.2011). (...)