Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: 08003079820144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO. DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPUS. DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Ausência de norma legal amparando a transferência do autor do Campus de Limoeiro do Norte/CE para o de Fortaleza, a fim de assistir sua esposa, portadora de transtornos psicológicos. 2. Prevalência da autonomia da universidade, a quem cabe, mediante um juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia, com relação a outros estudantes que se submetem a acirrado processo seletivo para alcançar uma vaga na instituição. 3. Descabida a alegada violação ao direito à unidade familiar, se foi o próprio recorrente quem optou por efetuar seus estudos acadêmicos no interior cearense, distante da capital onde reside sua família. 4. Apelação desprovida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 6º, 196, 206, IV, 226, 227 e 229 da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). No voto condutor do acórdão recorrido, assim restou consignado, verbis : “(...) A situação do recorrente não se enquadra nas situações legais acima previstas, de modo que cabe à Universidade, mediante o seu juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito de transferência, observando suas normas internas, inclusive, a disponibilidade de vagas no curso pretendido e o princípio da isonomia, em relação a outros estudantes que concorrem a uma vaga na instituição mediante acirrado processo seletivo. (...)” Dessa forma, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, ARE 761.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/5/2015 e AI 652.389, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/8/2008, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGUIMENTO NEGADO.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200803990320853 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, União. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 97 e 150, IV, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 07.7.2009. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Outrossim, constato que o Tribunal a quo  decidiu a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 44, II, da Lei 9.430/1996). A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Ademais, verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao art. 150, IV, da Lei Maior, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 760.783- AgR/SP, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 19.3.2014). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50058314020114047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 100, do Texto Constitucional. De plano, verifico que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia objeto dos autos no RE 723.307, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.08.2014, Tema 755. Ao julgar o mérito, concluiu pela impossibilidade de fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública, para que uma parte seja paga por meio de complemento positivo. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “Constitucional e Previdenciário. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer. Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV. Impossibilidade. 3. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento do agravo e provimento do recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00069600820144049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGOS 174 DO CTN E 219, § 1º, DO CPC. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, b , da Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis : "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 219, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.120.295-SP DO STJ. 1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Essa questão, aliás, já se encontra superada com o advento da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 - com aplicabilidade inclusive nos processos ajuizados antes de sua entrada em vigor (17.05.2006). Com efeito, esse diploma legal revogou o art. 194 do Código Civil e alterou o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito, pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido. 3. O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original (anterior à LC nº 118/05), vigente à época do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a necessidade de citação pessoal do devedor para ser interrompido o prazo prescricional. 4. Transcorridos mais de cinco anos da constituição do crédito sem a citação da parte executada, resta parcialmente prescrita a pretensão de cobrança da exequente (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação vigente à época do ajuizamento do feito). 5. Inaplicável, no caso, a súmula 106 do STJ, visto que a demora da citação não pode ser imputada a ‘motivos inerentes ao mecanismo da Justiça', já que a parte exequente concorreu significativamente para a ausência da citação ao requerer o redirecionamento do feito diretamente contra os sócios gerentes, em vez de insistir na citação da empresa executada. 6. A orientação desta Turma é de que o art. 219, §1º, do CPC, isoladamente, mostra-se inaplicável aos executivos fiscais de natureza tributária, pois nos executivos fiscais deve ser observado o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, por se tratar de legislação específica, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), quando não houver regra disciplinando a matéria. Também não se aplica, ao caso dos autos, o Recurso Repetitivo REsp nº 1.120.295-SP do STJ. 7. A inaplicabilidade do art. 174 do CTN (com redação anterior à LC nº 118/05) às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à Lei Complementar implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: ‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.'" (págs. 114-115 do documento eletrônico 1). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 97 e 146, III, b , da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Para concluir diversamente do Tribunal de origem, relativamente à prescrição do crédito tributário seria necessário a interpretação das normas infraconstitucionais de regência, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05, E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .” (RE 602.883-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 27/8/2010, Tema nº 288) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Código Tributário Nacional, Código de Processo Civil e Lei nº 6.830/80. Infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido .” (ARE 810.802-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1/9/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 818.905-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/8/2014) Nesse contexto, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200582000095560 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.532/1997. VERIFICAÇÃO DE LIMITAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.501/1998. BASE DE CÁLCULO, VALOR DO IPI. EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. EXPORTAÇÕES. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. CANA DE AÇÚCAR. LEI Nº 9.532/97 E DECRETO 2.501/98. CÁLCULO. EXPORTAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ADVOGADOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE CONTENCIOSO. RELAÇÃO PROCESSUAL CONCRETIZADA. ART. 20 E SEU § 1º DO CPC. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. 1. A sentença julgou improcedente pedido para reconhecer o direito da autora ao crédito presumido nos moldes do art. 42 da Lei nº 9.532/97, sem as alterações e restrições instituídas pelo Decreto nº 2.501/98. 2. As jurisprudências do colendo STJ e de todas as Turmas desta Corte Regional são pacíficas na esteira de que: a) nenhuma mácula padece o art. 2º do Decreto nº 2.501/98, porquanto se encontra em inteira harmonia com o art. 42 da Lei nº 9.532/97, o qual dispunha que o crédito presumido seria 'calculado em percentual, fixado pelo Poder Executivo'; b) não é possível utilizar-se do crédito presumido de IPI nas saídas de açúcar para o mercado externo, já que em tais operações não se faz presente a incidência do IPI; c) considerando-se que o favor fiscal visa reduzir o IPI devido nas saídas de açúcar, não incide quando não houver débito relacionado a tal imposto, como é a hipótese da venda do referido produto para o exterior. 3. De acordo com o art. 20 e seu § 1º do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido". Ocorrendo o contencioso e a relação processual concretizada, com a intimação do réu e sua resposta, hão de ser fixados honorários advocatícios para a parte vencida. A lei processual não distingue por quem é realizado o trabalho, se por patronos públicos ou privados. É devida, também, a verba aos advogados de órgãos públicos. 4. Honorários advocatícios fixados em R$4.000,00 (equivalente a 0,5% do valor da causa). 5. Apelação da empresa não provida. Apelação da Fazenda Nacional provida. ” (pág. 207 do documento eletrônico 1). Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos arts. 5º, II, 84, IV, e 150, I, da Constituição Federal, pugnando pela inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto nº 2.501/1998. Para tanto, argumenta que o referido dispositivo contrariou o art. 42 da Lei nº 9.532/1997, ao determinar que a base de cálculo do crédito presumido, sobre a qual será aplicado o percentual definido pelo Poder Executivo, seria o valor do IPI efetivamente pago por ocasião da saída dos produtos e não o próprio valor dos produtos, bem como por excluir, do cálculo desse benefício, as operações de saídas não tributadas pelo imposto, a exemplo das exportações. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Observo, inicialmente, que, quanto à violação ao princípio constitucional da legalidade, aplica-se o teor da súmula nº 636 desta Corte: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Além disso, para verificar a alegação de excesso de poder regulamentar é necessário o cotejo de normas infraconstitucionais ( Lei nº 9.532/1997 e Decreto nº 2.501/1998). Ocorre que, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, confira-se o julgamento do AI 519.375-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 19/8/2005, cuja ementa segue transcrita: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.200/91, ARTIGO 3º, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. DECRETO N. 332/91. NORMA regulamentar. APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA. 1. Decreto n. 332/91. Norma regulamentar. Inconstitucionalidade de suas disposições por extrapolarem o comando da Lei n. 8.200/91. Alegação improcedente. Se a norma regulamentar padece de vícios dessa espécie, a questão se resolve no âmbito da legalidade e não no âmbito da inconstitucionalidade. 2. Eventual declaração de ilegalidade de preceitos da norma regulamentar não exime o contribuinte da observância da legislação regulamentada, tendo em vista que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos (CTN, artigo 99). Agravo regimental a que se nega provimento. “ Nessa linha de raciocínio, destaco ainda: ARE 674.519-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/9/2014, AI 624.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13/11/2009, AI 495.415-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 18/11/2005, RE 233.483-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 6/8/2005. Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30550 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. ACOLHIMENTO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. I – A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional. Precedentes. II – Recurso ordinário provido, para reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar, a partir da designação ou intervenção de promotores de justiça para atuar no caso perante o Conselho da Polícia Civil” (eDOC 21, p. 3). Nas razões do recurso extraordinário, aponta-se violação aos arts. 127; 128, § 5º, II, “d”; e 129, caput,  VII e IX, da Constituição Federal. Sustenta- se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aduz-se, em síntese, que “ não há qualquer ilegalidade na participação de um membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia ” (eDOC 21, p. 19). Defende-se que a presença do Ministério Público no Conselho da Polícia, no julgamento de processos disciplinares, visa garantir a preservação do interesse público e a observância dos princípios da legalidade e da moralidade, afastando a possibilidade de decisões com viés corporativista. Pugna-se pelo provimento do recurso extraordinário para que seja reformada a decisão recorrida, ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da ADI 2.962/PR. Decido. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após o advento da Constituição Federal de 1988 não podem exercer cargos ou funções estranhos à organização do próprio órgão, podendo fazê-lo, apenas, quando se tratar de ocupação de cargo ou função pública na administração superior do próprio Ministério Público. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:RE 757.719- AgR,Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 09.03.2016; ARE 938.053-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 10.03.2016; RE 740.813-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 21.11.2014; RE 676.733-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 19.08.2013. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08009463520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TRF-5ª Região, assim ementado (eDOC8, P. 4): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA SERVIÇO MILITAR NA AERONÁUTICA. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO DE CANDIDATO NO TESTE DE PERSONALIDADE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. 1.Caso em que o autor pleiteia a nulidade de ato que o excluiu de certame interno para admissão no curso de formação de cabos da Aeronáutica, na especialidade eletromecânica, sob a alegação de que a reavaliação efetuada pela administração, por força de recurso, não seria suficiente, sendo necessária a realização de novo teste específico; 2.As disposições constantes no edital do concurso tem força de lei perante as partes. Neste caso, resta preclusa a discussão quanto à validade das respectivas regras, nesta fase do certame, vinculando-se os interessados aos procedimentos e exigências nele previstos; 3.Sendo certo, ainda, que a manutenção da eliminação do candidato, se deu após a reavaliação do exame, não há de se falar em aplicação de novo teste para os mesmos fins, o que ensejaria quebra da paridade essencial à legitimidade das disputas; 3.Apelação desprovida.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37 da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que a recorrida não aplicou novo teste psicológico ao recorrente, mas, apenas, reavaliou o teste realizado anteriormente. Isso, segundo se alega, maculou o processo seletivo em exame, porquanto ofendeu os procedimentos de perícia em grau de recurso, que exigiria uma nova junta psicológica com a presença do candidato. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Conforme se depreende da leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas e nas normas do edital do certame, entendeu legítima a exclusão do recorrente do certame em que fora reprovado na avaliação psicológica. Verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e das normas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Além disso, verifica-se que a violação do princípio da legalidade, no caso, demanda necessariamente a análise de ato normativo infraconstitucional. Aplicável à espécie, portanto, a Súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 00085819320098260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CCSIP). MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - SP. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. JULGAMENTO DO RE 573.675, TEMA 44. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (fl. 91), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 75) que assentou, verbis : “Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito. Contribuição de iluminação pública (CIP). No caso, não se aplica parcialmente o precedente do E. STF, pois na ocasião do julgamento pelo Pretório Excelso a Lei Complementar nº 134/2003, do Município de Araçatuba, já havia sido retirada do ordenamento jurídico com a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Modulação dos efeitos da decisão - liminar concedida cujos efeitos foram mantidos até o julgamento da ADIn. Lei complementar nº 170/06 - inviabilidade da cobrança, porquanto não estabeleceu nova redação aos dispositivos do Código que instituíam o tributo, bem como determinavam seu fato gerador. Lei Complementar nº 198/08 - adequação ao entendimento do STF mencionado. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na forma adotada para determinação do valor devido. Juros e correção monetária - aplicação do disposto no art.5º da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação originária do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Dá-se parcial provimento à apelação.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 145, § 1º, 149-A, e 150, I e II, da Constituição Federal. Pleiteia a constitucionalidade das leis municipais que regulamentam a CCSIP desde 2003. O Presidente na Seção de Direito Público determinou o retorno dos autos à Turma julgadora em virtude da decisão do STF no RE 573.675 (fl. 123). O órgão manteve o seu entendimento (fl. 137), conforme se verifica na ementa a seguir: “Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito. Contribuição para iluminação pública (CIP) - quando o STF manifestou-se sobre a questão, a Lei Complementar nº 134/2003, do Município de Araçatuba já havia sido submetida ao controle abstrato de constitucionalidade perante o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que a declarou inconstitucional, sem qualquer ressalva. Mantém-se o acórdão reapreciado. ” É o relatório. DECIDO. O recurso merece provimento. O Plenário do STF, no julgamento do RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/2009, Tema 44, reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, inclusive sob ótica da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Transcrevo a ementa do referido julgado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00521814120134013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem assentou serem indevidos os efeitos financeiros retroativos decorrentes do resultado da avaliação de desempenho, considerada a data de criação da gratificação, em face dos parâmetros contidos na norma instituidora. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, 40, § 8º, e 37, inciso XV, da Constituição Federal, ante a diferenças havidas em relação a outras gratificações de idêntica natureza. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. De resto, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 9 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00161701720114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. SOBREPESO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. EXCLUSÃO DA CANDIDATA COM SOBREPESO. ILEGALIDADE. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de inaugural, objetivando a anulação do ato administrativo que, em razão do sobrepeso, considerou a Autora inapta a continuar participando dos Exames de Admissão da Aeronáutica, para prestação de serviço temporário, na área de Enfermagem. 2. A liminar foi deferida às fls. 175/177v, determinando a anulação do ato que considerou a Impetrante/Apelante inapta para continuar no certame, garantindo, portanto, a participação da mesma, nas etapas seguintes do processo seletivo. 3. O art. 37 da Constituição Federal estabelece serem os cargos públicos acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Todavia, tais requisitos devem estar em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, em vista das funções desempenhadas na carreira pretendida. 4. A apelante foi submetida à inspeção de saúde para o EAT-2011, em 22/09/2011, havendo sido considerada incapaz para o cargo, em razão do sobrepeso, uma vez que o seu índice de massa corpórea foi de 28,3 Kg/m2 e o máximo para o cargo era de 24,9 Kg/m2. 5. O opinativo do  Parquet muito bem destacou que: “ Embora os critérios antropométricos possam, eventualmente, ser razoáveis em outras carreiras das Forças Armadas, a exemplo dos policiais militares, de quem costumam ser exigidos agilidade, força e condicionamento físico necessário ao desempenho da função; no caso do profissional vinculado à área de enfermagem, em que cobrada, sobretudo, capacidade mental e intelectual, tal exigência não atende a qualquer interesse público”. 6. Ademais, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio e, privilegiando o princípio da razoabilidade, o sobrepeso apontado na Inspeção de Saúde não deve servir de óbice à habilitação da candidata ao fim a que se destina. Afinal, os critérios limitadores devem guardar a necessária correspondência com o desempenho da função, sob pena de configurarem-se a irrazoabilidade e a ilegalidade da restrição. 7. Apelação provida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, 37, I, e 142, X, § 3º, da Constituição da República. O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que, para dissentir do acórdão recorrido no que concerne ao cumprimento dos requisitos médicos para prosseguimento no certame, seria necessária a análise das normas editalícias, o que encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Incide, mutatis mutandis , o óbice da Súmula nº 454 do STF: “ simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF, de seguinte teor : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, ARE 647.064-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2011, e ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/9/2013, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961020140646 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO VIGILANTE – CURSO DE RECICLAGEM – PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A decisão recorrida está em dissonância a com a jurisprudência do Supremo. Confiram com o teor das seguintes ementas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. SÚMULA 636/STF. 1. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a negativa de homologar diploma de curso de formação de vigilante com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado. Precedentes. 2. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 914.121/PE, relatado na Primeira Turma pelo ministro Roberto Barroso, publicado no Diário da Justiça de 12 de fevereiro de 2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 868.089/PE, relatado na Segunda Turma pela ministra Cármen Lúcia, publicado no Diário da Justiça de 9 de Setembro de 2015.) 2. Ante o quadro, conheço do extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o contido na sentença de folha 72 a 74. 3. Publiquem. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50020263320124047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (p. 369): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS SOBRE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Conforme jurisprudência pacífica no STJ, não cabe o reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética. 2. Caracteriza crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º , inciso I, da Lei 8.137/90, a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre rendimentos tributáveis, referente a valores depositados em contas bancárias, não acusados em declaração de rendimentos. 3. Inexiste fórmula matemática, nem critérios objetivos na dosimetria da pena, mas juízo de valoração da conduta, dos fatos, das circunstâncias e da censura que recai sobre o comportamento do agente. Nesse sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a discricionariedade judicial: ' A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena .' (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, Dje-091, 09.5.2012). 4. Não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados em primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal. Cabe, portanto, à Corte de Apelação não a tarefa de rever a integralidade das penas, mas somente a legalidade dos critérios e corrigir excessos ou insuficiências manifestas. 5. Valor da prestação pecuniária substitutiva mantida. Foram opostos embargos infringentes, que restaram desprovidos e, em seguida, embargos de declaração, que foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, refuta-se o fundamento de que o procedimento administrativo de apuração de débitos fiscais seja condição de procedibilidade para a instauração da ação penal e requer-se a extinção do processo ante o decurso do lapso prescricional. É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício nos autos do Recurso Especial 1.480.728, simultaneamente interposto ao presente recurso, para anular a ação penal em referência, desde o oferecimento da denúncia. Essa decisão transitou em julgado (p. 621). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50061400920124047206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse grave óbice, o recurso extraordinário não mereceria ser provido. O Tribunal de origem ratificou a sentença, fundado essencialmente na nulidade da contratação dos trabalhadores em face das irregularidades constatadas por fiscalização do Ministério do Trabalho e na legislação infraconstitucional pertinente. Dessa forma, a reversão do acórdão impõe a análise das provas dos autos, bem como de normas infraconstitucionais, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário (Súmula 279 do STF). 4. Por fim, ambas as Turmas da Corte consolidaram jurisprudência no sentido de que o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR-RG, (Rel. p/ o acórdão o Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1/3/2013, Tema 191) e do RE 705.140 (de minha relatoria, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral - no sentido de que a nulidade da contratação que constitui ao empregado público o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS - aplica- se também aos servidores temporários nos casos em que há nulidade das prorrogações dos contratos por tempo determinado. Precedentes: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830.962-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/11/2014) O acórdão recorrido não divergiu desses precedentes, de modo que não merece reparos. 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130111091385 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. ATO JURÍDICO PERFEITO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: ”APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE PROCLAMADA POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O AFASTAMENTO E A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE PRESSUPÕE A EFETIVA PRESTAÇÃO LABORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REFLEXOS LESIVOS EM DIREITO DE PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA NÃO SE TRATAR DE MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM PECUNIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO MODERADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI'S 4.357 E 4.425. RESERVA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, V, X e XXXVI, e 37, caput, I e II, da Constituição da República. O Tribunal a quo  admitiu o apelo extremo. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o ato jurídico perfeito, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDISCIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos morais em face da responsabilidade civil do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente