Origem: 00161701720114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. SOBREPESO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. EXCLUSÃO DA CANDIDATA COM SOBREPESO. ILEGALIDADE. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de inaugural, objetivando a anulação do ato administrativo que, em razão do sobrepeso, considerou a Autora inapta a continuar participando dos Exames de Admissão da Aeronáutica, para prestação de serviço temporário, na área de Enfermagem. 2. A liminar foi deferida às fls. 175/177v, determinando a anulação do ato que considerou a Impetrante/Apelante inapta para continuar no certame, garantindo, portanto, a participação da mesma, nas etapas seguintes do processo seletivo. 3. O art. 37 da Constituição Federal estabelece serem os cargos públicos acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Todavia, tais requisitos devem estar em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, em vista das funções desempenhadas na carreira pretendida. 4. A apelante foi submetida à inspeção de saúde para o EAT-2011, em 22/09/2011, havendo sido considerada incapaz para o cargo, em razão do sobrepeso, uma vez que o seu índice de massa corpórea foi de 28,3 Kg/m2 e o máximo para o cargo era de 24,9 Kg/m2. 5. O opinativo do Parquet muito bem destacou que: “ Embora os critérios antropométricos possam, eventualmente, ser razoáveis em outras carreiras das Forças Armadas, a exemplo dos policiais militares, de quem costumam ser exigidos agilidade, força e condicionamento físico necessário ao desempenho da função; no caso do profissional vinculado à área de enfermagem, em que cobrada, sobretudo, capacidade mental e intelectual, tal exigência não atende a qualquer interesse público”. 6. Ademais, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio e, privilegiando o princípio da razoabilidade, o sobrepeso apontado na Inspeção de Saúde não deve servir de óbice à habilitação da candidata ao fim a que se destina. Afinal, os critérios limitadores devem guardar a necessária correspondência com o desempenho da função, sob pena de configurarem-se a irrazoabilidade e a ilegalidade da restrição. 7. Apelação provida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, 37, I, e 142, X, § 3º, da Constituição da República. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que, para dissentir do acórdão recorrido no que concerne ao cumprimento dos requisitos médicos para prosseguimento no certame, seria necessária a análise das normas editalícias, o que encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Incide, mutatis mutandis , o óbice da Súmula nº 454 do STF: “ simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF, de seguinte teor : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, ARE 647.064-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2011, e ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/9/2013, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente