Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: 200081000199225 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC. 17, p. 2.787-2.790): PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTS. 11, 16 E 22 DA LEI 7.492/86). CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 1º, VI, PARÁG. 1º, I E II, PARÁG. 2º, I E II, E PARÁG. 4º, DA LEI 9.613/98). QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CPB). CONCURSO MATERIAL. 1. O réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 7.492/86, e no art. 288 do CPb, cujas penas máximas previstas são 4 anos e 3 anos, respectivamente. 2. A prescrição das penas privativas de liberdade e das penas pecuniárias (art. 109 e 114, II, do CPB) consumam-se em 8 anos (art. 109, IV, do CPB). 3. Se entre a data do fato – até 21 de julho de 2000 - , e a do recebimento da denúncia – em 13 de julho de 2006, não se conta lapso temporal superior 8 anos, não é de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. 4. O réu foi condenado a 2 anos de reclusão pelo delito do art. 288 do CP. 5. Conforme o art. 109, V, do CPB, a prescrição da pena superior a 1 ano e não excedente a 2 perfaz-se em 4 anos. 6. Se entre a data do fato – 21 de julho de 2000 – e a do recebimento da denúncia – em 13 de julho de 2006, não se conta lapso temporal superior a 4 anos, é de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. 7. A conduta relativa à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores não é atípica, pois há nos autos provas de que a prática criminosa perdurou mesmo após a vigência da Lei 9.613/98. As atividades das empresas fantasmas não se encerraram no ano de 1997. 8. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o recorrente constituiu fraudulentamente empresas fantasmas, em nome de laranjas, a fim de praticar delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. 9. As provas da materialidade e da autoria delitiva consistem nas declarações das várias testemunhas arroladas pela acusação, nos documentos constantes dos procedimentos investigatórios realizados pela Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil, e nas provas apreendidas pela Polícia Federal na residência dos sócios e na sede da empresa de câmbio e turismo de propriedade do réu. 10. Estão presentes os elementos caracterizadores dos tipos penais descritos nos arts. 11, 16 e 22 da Lei 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), e no art. 1º, VI, parág. 1º, I e II, e parág. 4º, da Lei 9.613/98 (crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). 11. DOSIMETRIA DA PENA. ANTÔNIO EDUARDO JOCA BAYMA. Alteração do quantum  fixado pelo Magistrado de Primeira Instância. A pena referente ao tipo do art. 11 da Lei 7.492/86, para o acusado, deve ser fixada em 2 anos de reclusão, mais 70 dias-multa. Com relação ao art. 16 da Lei 7.492/86, deve a pena ser fixada em 1 ano e 8 meses, mais 50 dias-multa. Com relação ao delito de evasão, previsto no art. 22 da Lei 7.492/86, deve a pena ser fixada em 3 anos de reclusão, mais 80 dias-multa. No que pertine ao delito previsto na Lei 9.613/98, reduz-se a pena-base para 4 anos de reclusão, aplicando-se o acréscimo de 1/3 (habitualidade na prática do crime contra o sistema financeiro), o que repercute em uma pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 100 dias-multa. 12. Em razão do concurso material (art. 69 do CPB), a soma das penas privativas de liberdade alcança 16 anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais um total de 300 dias multa, sendo cada dia-multa fixado tal qual estabelecido na sentença condenatória. 13. APELAÇÃO DA RÉ MARTA LÉO PESTANA DA SILVA. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. A ré foi condenada a 1 ano de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, para cada uma das condutas descritas nos arts. 11, 16, 22 da Lei 7.492/86, e no art. 288 do CPB. 14. Segundo o art. 109, V, do CPB, a prescrição da pena igual a 1 ano perfaz-se em 4 anos. 15. Se entre a data do fato – 21 de julho de 2000 - , e a do recebimento da denúncia – em 13 de julho de 2006, conta-se lapso temporal superior a 4 anos, é de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. 16. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM. Também não há dúvida acerca da responsabilidade da recorrente pelos crimes pelos quais foi condenada. As declarações das testemunhas e dos corréus deixam claro que a apelante agia na condição de pessoa de confiança dos sócios da empresa de câmbio e turismo, e que, na ausência deles, respondia pela administração da mesma. 17. Em face do quantum da pena privativa de liberdade do delito do art. 1º, VI, c/c o parág. 1º, I e II; parág. 2º, I e II, da Lei nº 9.613/98 (4 anos de reclusão), deve-se fixar o regime aberto para cumprimento dela. 18. Apelações parcialmente providas. Foram opostos embargos de declaração, que restaram parcialmente providos para sanar erro material e declarar a extinção da punibilidade do acusado Antônio Eduardo Joca Bayma. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXIX, XL, XLVI e LVII, da Constituição Federal, buscando-se a nulidade do acórdão recorrido quanto à condenação referente ao art. 1º, VI, c/c o § 1º, I e II, e § 2º, I e II, da Lei 9.613/1998. É o relatório. Decido. Verifico a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ademais, observo que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200703990423844 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 2º DA LEI 9.528/1997. ARTIGO 33, § 3º, DA LEI 8.069/1990. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 129 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DA ALÍNEA B  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL SER INSCRITO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO. ART. 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.528/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO MENOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. “ Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 97, 227, caput  e § 3º, II e VI, e 129, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os artigos 227, caput  e § 3º, II e VI, e 129, III, da Constituição da República, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Demais disso, a matéria relativa à concessão de pensão por morte a menor sob guarda, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.069/1990, 8.213/1991 e 9.528/1997), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, em caso análogo ao dos autos: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Previdenciário. Concessão de pensão por morte a menor sob guarda da avó. 3. Controvérsia decidida à luz da interpretação dada pelo Tribunal  a quo aos dispositivos legais aplicáveis ao caso (leis 7.249/98, do Estado da Bahia, e 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente). Incidência da Súmula 636. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 834.385-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2011). Ressalte-se, outrossim, que divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido, o ARE 763.778-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/10/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE: ANÁLISE PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Quanto à alegada violação ao artigo 97 da Constituição, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição da República, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extra
Origem: 201161190058248 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem confirmou o decidido pelo Juízo, assentando a legalidade da execução extrajudicial prevista na Lei n° 9.514/97. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violados os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5° da Constituição Federal de 1988. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 199903990411946 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem afastou o direito à indenização compensatória, em caso de despedida imotivada, prevista na Medida Provisória nº 457/94, por tratar-se de matéria reservada a lei complementar. Considerou, entretanto, a regência do tema pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A recorrente afirma a violação do artigo 97 da Carta Federal, tendo em vista a ofensa à reserva de plenário. 2. De início, quanto a evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200534000113255 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se busca a desconstituição de julgado que reconheceu a possibilidade de reduzir as pensões em relação aos proventos de servidores que, apesar de aposentados em data anterior, faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito à paridade das pensões instituídas nos termos do artigo 3º da EC 47/2005, excluído o direito a integralidade (Tema 396). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50156195820144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – AUTOS VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, apreciou, em 8 de outubro de 2014, a matéria versada neste processo, assentando, por maioria de votos, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo da Cofins e da contribuição social para o PIS. O acórdão ficou assim ementado: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. O entendimento, todavia, não foi fixado sob o ângulo da repercussão geral, estando pendente solução da controvérsia no âmbito deste instituto, o que ocorrerá quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-9/PR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular matéria similar, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas , determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50008206120104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, §7º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI- PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PROGRAMA RESTRITO A PROFESSORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA VIZIVALI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. SUCUMBÊNCIA - DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM AS RÉS UNIÃO E VIZIVALI – DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM O ESTADO DO PARANÁ, PREQUESTIONAMENTO. 1. Preliminar rejeitada. 2. Apelação da União provida. 3. Apelação da parte autora provida em parte.” Os embargos opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos. Nas razões do apelo extremo, sustenta violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o apelo extremo. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130482910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA (ACT) – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA – DIREITO DE PERCEPÇÃO APENAS DAS VERBAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO NATALINA E ÀS FÉRIAS COM BASE NOS MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS ANOS DE 1997 E 2003 – PRETENÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. ‘A prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente' (STF, Agravo Regimental na Reclamação n. 4824/MS, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.4.2009) ‘A admissão ao serviço público em caráter temporário está amparada pelo disposto no art. 37, inc. IX, da Constituição da República e, no âmbito do magistério público do Estado de Santa Catarina, ela dá-se sob regime administrativo especial, regulamentado pela Lei n. 8.391/91, com aplicação subsidiária do regime estatutário, razão pela qual revela-se hígida e, como reiteradamente decidido por esta Corte, não se vincula ao regime celetista' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075301-9 de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 07-02-2012). A parte recorrente interpôs o recurso com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 5º; 7º, III; e 37, II e IX, da Constituição Federal. Sustenta que: (i) “ Ocorre que no caso em apresso, não esta demonstrada a excepcionalidade, tendo em vista que o requerente era contratado ano após ano, consecutivamente, não se tratando mais de excepcionalidade, mas de necessidade do ente público, que deveria assim, preencher as vagas mediante concurso, conforme determina a carta magna ”; e ( ii ) “ Conforme notícia acessada no sitio do STF publicada no dia 26 de Março de 2014, denota-se que a decisão foi no sentido de declarar a nulidade desse tipo de contratação, por entender que a contratação de professores não constituem necessidade temporária de serviço público federal, mas sim atividades permanentes, as quais não se encontram albergadas na previsão do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal” . O Tribunal de origem assentou que a “ própria autora informou, na petição inicial, que esteve durante todo o tempo ligada ao Estado em virtude de várias prorrogações do contrato temporário. Assim, não há negar que a relação jurídica existente entre as partes inseria-se no âmbito do direito administrativo, no regime de contratação temporária. Por certo, uma mera análise perfunctória demonstra que no caso em tela o uso do instituto foi completamente desvirtuado, uma vez que a função realizada possui, por natureza, necessidade permanente. Essa prática, infelizmente, é uma forma frequentemente utilizada para driblar a exigência constitucional do concurso público” . Tal conclusão não se alinha à jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento de mérito do RE 596.478-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, no sentido de que com a nulidade do contrato temporário haverá direito do trabalhador ao recolhimento do FGTS. Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões proferidas em casos semelhantes ao que ora se analisa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS: PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.” (ARE 897.271/AC, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 863.125-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma) Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 328, parágrafo único do Regimento Interno do STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicado o entendimento assentado no julgamento do RE 596.478-RG. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50025258520154047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo, quanto à prescrição de valores referentes aos expurgos inflacionário e da incidência de correção monetária das contas do PIS/PASEP. No extraordinário o recorrente alega ter o acórdão proferido implicado na violação dos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 195, da Carta Política, sustentando a imprescritibilidade da ação de restituição dos valores depositadas nas contas inativas, não tendo efetuado retiradas cotas da conta do PIS/PASEP no período anterior a outubro de 1988. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 758.019/MG, da relatoria do ministro Cezar Peluso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao prazo prescricional quanto aos expurgos inflacionários e a correção monetária das contas de PIS/PASEP. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08007846920154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – AUTOS VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 878.313/SC, da minha relatoria, concluiu pela repercussão geral da controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50028367620154047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo, quanto à prescrição de valores referentes aos expurgos inflacionário e da incidência de correção monetária das contas do PIS/PASEP. No extraordinário o recorrente alega ter o acórdão proferido implicado na violação dos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 195, da Carta Política, sustentando a imprescritibilidade da ação de restituição dos valores depositadas nas contas inativas, não tendo efetuado retiradas cotas da conta do PIS/PASEP no período anterior a outubro de 1988. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 758.019/MG, da relatoria do ministro Cezar Peluso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao prazo prescricional quanto aos expurgos inflacionários e a correção monetária das contas de PIS/PASEP. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 11 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 139487 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO PRECATÓRIO – DÉBITO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - COMPENSAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 4.357 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Colegiado de origem, apontando a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, assentou a impossibilidade de compensação do crédito da Fazenda Pública com o débito a ser pago mediante precatório, procedimento considerado inconstitucional quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357. 2. O acórdão recorrido está em divergência com o decidido na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.356, ocasião na qual, contra meu voto, concluiu o Supremo pela modulação temporal dos respectivos efeitos. Confiram com a seguinte ementa, da lavra do ministro Luiz Fux: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADInº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº4.029. 2. In casu , modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 3. Diante do precedente, provejo em parte o extraordinário, determinando o retorno do processo à origem, para que julgue o recurso segundo os parâmetros fixados. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50049994220134047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.523/1997. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIES A QUO.  RE 626.489-RG. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Trata-se de demanda em que a parte autora postula a revisão do ato de concessão de seu benefício, cuja data de início remete a momento anterior à vigência da MP n. 1.523-9/97. Julgado parcialmente procedente o pedido da inicial pelo MMº Juízo  a quo para condenar o INSS a revisar o benefício titulado pela parte autora, corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze integrantes do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, bem como utilizando o menor e o maior valor teto corrigidos monetariamente pelo INPC desde o advento da Lei nº 6.708/79, e apresentado recurso inominado pela parte ré, este foi julgado improcedente. Apresentado Recurso Extraordinário pela parte ré, vieram os autos para juízo de retratação, quanto à decadência do direito à revisão do benefício. Tendo em vista a determinação de manutenção ou adequação do julgado, passo a proferir voto, em Juízo de Retratação, relativamente à matéria. (…) Nesta senda, o que se vê é que as Cortes Pátrias reconhecem a natureza decadencial do prazo previsto no  caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91, aplicando-o indistintamente à revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, não havendo de se cogitar de sua inconstitucionalidade, conforme já teve oportunidade de decidir o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5000125-37.2011.404.7213, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.02/03/2012), o qual já assentou, igualmente, que 'os institutos da prescrição e da decadência ao mesmo tempo que impõem limitações ao direito de revisão dos benefícios previdenciários prestam-se para preservar a estabilidade das situações jurídicas, evitando o pagamento de indenizações de grande vulto, em prejuízo de toda a coletividade de beneficiários do sistema previdenciário', sendo que 'mostra-se descabido dar à lei interpretação restritiva onde o legislador assim não o fez, inexistindo amparo para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei n. 8.213/91, de modo que à expressão ‘revisão do ato de concessão' seja atribuído o sentido de 'revisão, em caráter constitutivo, do ato de concessão'' (TRF4, AC5004867-66.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 02/03/2012). Ainda, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489, com repercussão geral reconhecida, em Sessão de julgamentos ocorrida em 16/10/2013, sedimentou o entendimento de que o indigitado prazo decadencial, cuja instituição pelo legislador é legítima, se aplicaria inclusive aos benefícios concedidos em momento anterior à vigência do referido diploma legal, esclarecendo que o marco inicial da fluência deste prazo seria o dia 01/08/1997, consumando-se, portanto, em 01/08/2007 . Ademais, no que diz respeito aos casos atinentes à recorrente tese do 'direito adquirido ao melhor benefício', vale ressaltar que, em verdade, pretende-se a revisão do ato de concessão daquela prestação previdenciária, a qual teria sido concedida pela autarquia de modo menos vantajoso do que o garantido pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, deve ser destacado que o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora do RE n. 630.501/RS (no qual restou sedimentado, em sede de repercussão geral, o direito à revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício), mencionou expressamente a necessidade de se observar o referido prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do benefício. Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 25/07/2007, ou seja, antes de escoado o decênio legal supracitado quanto ao benefício derivado, entendo que não há retratação a ser feita, devendo ser mantido o acórdão proferido pela Turma Recursal, ainda que por fundamentos diversos. ” (Grifos meus). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ressalte-se, ab initio , que a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997 a benefícios concedidos antes de sua edição tem como dies a quo  1º de agosto de 1997, nos termos da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, realizado em 16/10/2013, conforme se pode destacar de sua ementa: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista . Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” (Grifos meus). Por fim, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.9.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. “ (ARE 879.239-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/9/2015). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50919163320144047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO,    CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a,  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elis Regina Savaris de Conto contra decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Bento Gonçalves nos autos do processo nº 50048796020134047113, em que a impetrante figura como autora. Narra que lhe foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição, mas obteve administrativamente outro benefício de igual natureza. Tendo o Juízo determinado que optasse pelo melhor benefício, escolheu seguir recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, bem como as parcelas em atraso decorrentes da sentença (desde o ajuizamento da ação até o início do benefício concedido administrativamente). (…) Decido. É caso de concessão da segurança. A TRU da 4ª Região já uniformizou seu entendimento no sentido de que 'é permitido ao segurado continuar percebendo o benefício deferido no âmbito administrativo, por lhe ser mais vantajoso, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas, referentes ao benefício reconhecido judicialmente' (IUJEF 0002883-02.2009.404.7195,Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E.28/01/2014. Segundo o voto condutor do acórdão mencionado, a TRU entendeu possível, no caso em discussão, a execução do julgado em relação aos atrasados devidos por força do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (concedida na via judicial) até o início do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (deferida administrativamente). E, citando trechos de precedentes do e. TRF da 4ª Região, perfilhou- se a tese de que fica garantido ao segurado a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Neste mesmo sentido, cito precedente desta Turma: ‘ MANDADO    DE SEGURANÇA TR Nº 5063348-41.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, julgado em 23/04/2014.' Portanto, é possível que o segurado opte pela percepção do benefício maior com a execução das parcelas devidas desde a DIB do benefício concedido judicialmente até a DER da aposentadoria deferida na via administrativa. Sem honorários. Custas pela Lei. Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 48, 59, 61, 195, § 5º, e 201, caput  e § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). Verifica-se que os artigos 2º, 48, 59, 61 e 201, caput  e § 1º, da Constituição da República, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Demais disso, a matéria relativa à percepção de benefício previdenciário, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se o RE 820.354, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/6/2015: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” Por fim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto às razões que o levaram a conceder a percepção de atrasados decorrentes de benefício judicialmente deferido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130425350000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ACUIDADE VISUAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 015/CESIESP/2013. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE.CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ORDEM CONCEDIDA.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o apelo extremo. É o relatório. DECIDO. Não merece provimento o recurso. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE PLENÁRIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que a comprovação do requisito de idade deve ocorrer por ocasião da inscrição no concurso público. Precedentes Não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. (ARE 723.052, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 758.596-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 4/9/2014). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESERVA DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal – com interpretação de normas legais. CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado a partir da função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova desproporcional à habilitação ao cargo de médico. ” (AI 712.683-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 31/5/2013). Relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo  não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra  c não configurada. ICMS. Crédito. Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea  c , da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República. Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº 1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para ultrapassar tal entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS  B E  C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal'. II – ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra' (Súmula Vinculante 29 do STF). III – O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea  b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea  c do art. 102, III, da mesma Carta. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente