Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: AC - 990105764037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso de apelação, cuja ementa transcrevo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto. Demanda de titulares de unidade consumidora. Questionamento de contas, substancialmente superiores à média de consumo regular. Anormalidade, atestada pela perícia. Inteligência dos artigos 6º, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90. Juízo de procedência. Recurso da ré. Desprovimento. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação ao princípio da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1400490 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. DISTINÇÃO DAS INCIDÊNCIAS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA REVENDA DO BEM NO MERCADO INTERNO. CTN. LEI 4.502/1964. DECRETO 7.212/2010. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. ALEGADAS OFENSAS AOS ARTIGOS 97 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1ª SEÇÃO NO ERESP. 1.411.749/PR. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ” Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 97; 150, I; e 153, IV e § 3º, II, da Constituição Federal. Alega que seria válida a incidência do IPI por ocasião da saída de produto industrializado importado do estabelecimento do importador, ainda que já tenha ocorrido a incidência do tributo quando do desembaraço aduaneiro. Argumenta que o acórdão recorrido teria afastado, sem declaração de inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 46, II, e 51, II, do CTN; e 35, I, a , da Lei 4.502/1964. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. As alegadas ofensas aos artigos 97 e 150, I, da Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Outrossim, no que diz respeito à equiparação do importador a industrial e à distinção entre as incidências do IPI no desembaraço aduaneiro e na revenda do produto pelo importador, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal a quo  à luz da interpretação da legislação infraconstitucional de regência (CTN, Lei 4.502/1964 e Decreto 7.212/2010), de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria em sede extraordinária. Adotando esse entendimento em situações semelhante, destaco os seguintes julgados: RE 851.694-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18/12/2014; RE 586.496-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 2/3/2011; RE 804.243, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 10/6/2014; RE 799.688, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 29/4/2014; e RE 810.531-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 8/4/2015, esse último com a seguinte ementa: “ Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPI na importação. Princípio da isonomia. Operação de industrialização. Afronta reflexa. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional (arts. 46, I, II e III; e 51 do Código Tributário Nacional; arts. 4º, I; e 25 da Lei 4.502; e art. 226 do Decreto 7.212/2010), sendo certo que para rever essa decisão, seria necessário analisar a controvérsia à luz da referida legislação. 2. Eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Após o trânsito em julgado dessa decisão, retifique-se a autuação do feito e retornem conclusos os autos para o julgamento do recurso extraordinário interposto por BLUMEIMPORT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (fls. 52-77 do documento eletrônico 4), que foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a fls. 12 do documento eletrônico 6. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 10105620115220002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 37, II e IX, 39 e 114, I, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 18.9.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na espécie, o agravante alega, genericamente, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Veja-se: "[…] DA REPERCUSSÃO GERAL O tema incompetência da justiça do trabalho para julgar relações de natureza estatutária abrange uma quantidade incomensurável de lide, já havendo este E. Supremo Tribunal Federal fixado entendimento que cabe a Justiça comum apreciar estes pedidos. Neste sentido (STF Rcl-AgR 4489 I PA,. Relatora p. Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, TP, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21- 11-2008, E~NTVOL 2342-0 I, p. 177 e STF CC 7242 I MG, Relator Min. EROS GRAU; TP; DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19.12.2008, EMENT VOL- 0234601, p. 251). A decisão fustigada foi prolatada em sentido. contrário ao entendimento suso aludido, reafirmando a competência da justiça laboral pará julgamento de servidor público jungido a regime estatutário, controvérsia que ultrapassa o interesse subjetivo das partes, gerando grave insegurança jurídica. Portanto, é imprescindível a apreciação dos temas pelo Supremo Tribunal Para que pacifique a controvérsia.[...]” A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NOS TERMOS DAS DIRETRIZES FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO JUDICIAL. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. ARE 639.228-RG (REL. MIN. CEZAR PELUSO TEMA 424). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 927376 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 08.3.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.11.2012. 1. Deficiência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento de tal requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas nas razões recursais. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula 282 e 356/STF: “ Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” 3. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 926675 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 15.02.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O MAGISTÉRIO ESTADUAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO EFETUADA NA LOTAÇÃO DA RECORRENTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 288/2005. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E 454 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. A simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à legalidade da alteração na lotação da recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, da legislação local aplicável à espécie e das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 927.397-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17.02.2016) Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Ademais, deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à necessidade de reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido quanto à alegação de existência de relação jurídico-administrativa, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 00312881520138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DANOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Supressão de vegetação e início de obra em área de preservação permanente, às margens de reservatório artificial, com desrespeito a embargo ambiental e sem as devidas licenças. Fatos ocorridos sob a vigência da Lei n nº 4.771/65. Vigência do Novo Código Florestal que, não obstante tenha estabelecido novos limites para a APP em seu art. 62, não permite, de plano, decidir pela extinção do feito. Necessidade de dilação probatória para verificação de outros danos porventura causados ao meio ambiente. Decisão reformada. Recurso provido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, §1º, e 225, § 1º, I, III, e VII, e §3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta a dispositivo constitucional e que incidem os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, por vedação expressa da Súmula nº 735 deste Tribunal, de seguinte teor: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar “. A propósito, menciono os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO É CABÍVEL RECURSO EXTRAORIDNÁRIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. 1. A súmula 735 do STF dispõe que: ‘não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'. Precedentes: RE 263.038, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.00, AI 439.613AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.06.03. 2. É que as medidas liminares de natureza eminentemente satisfativas são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC), por isso que não representam pronunciamento definitivo e se sujeitam à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), reclamando confirmação ou revogação na decisão final. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 832.877-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011). “ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 409.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010). “ 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante ‘a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. ” (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 28/11/2008). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 559002220015020011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. DÉBITOS TRABALHISTAS. LIMITE TEMPORAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LIMITE TEMPORAL 1. A controvérsia em torno da liberação da penhora de bens de ex-sócio, bem assim do marco temporal para a sua responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas, pressupõe necessariamente exame prévio de normas infraconstitucionais. Precedentes. 2. Inadmissível recurso de revista em execução se a acenada vulneração ao preceito do art. 5º, II, da Constituição Federal exige exegese da lei ordinária. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Para divergir das razões do acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Ademais, no que diz respeito à violação ao princípio da legalidade, aplica-se o teor da Súmula 636 desta Corte: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR DÉBITOS TRABALHISTAS. Alegação de violação direta e frontal dos arts. 5º, II, LV e XXXVI; e 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade à Constituição. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte ora agravante. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 751.078-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 16/10/2009) . “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. 1. ACÓRDÃO FUNDADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”  (ARE 724.875, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/2/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00025193820088260140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 36/1999 DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES/SP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Servidora Pública Municipal - Promoção horizontal prevista pela Lei Complementar Municipal 36/99 - Sistema de acumulação de pontos devidamente especificado na lei - Comissão nomeada para a avaliação de desempenho - Decreto nº 1.972/02 - Cessação da promoção sob a justificativa de violação ao princípio da isonomia – Inadmissibilidade – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, não aponta violação a artigos da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os seus argumentos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e que incide, na espécie, o óbice da Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que, no recurso extraordinário, não se apontou dispositivo constitucional tido por violado. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, o AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 29/6/2011, e o AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 20573311820148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto intempestiva. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa direta aos artigos 5º, caput , XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando-se, em síntese, ofensa aos princípios e garantias do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. No que tange aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, a Corte, no julgamento do RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJ e  26.03.2010 (Tema 181), entendeu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, dado que as ofensas à Carta Magna, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50009164020144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 148): “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A autoridade impetrada em sede de mandado de segurança é a que ordena ou pratica o ato apontado como ilegal e que, por isso, dispõe de competência para corrigi-lo, definindo-se a competência pela sede da autoridade coatora, e ainda que a autoridade impetrada tenha praticado o ato administrativo em cumprimento à determinação do TCU, foi ela quem expediu a notificação determinando à impetrante que optasse por um dos cargos que ocupa. 2. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, bem assim à impossibilidade de acumulação de dois cargos públicos que ultrapassem 60 (sessenta) horas semanais, ainda que sejam de profissional da saúde e que haja compatibilidade de horários. 3. Quanto ao mérito, no que tange à acumulação de cargos públicos, o art. 37, inc. XVI, alínea 'c', da Constituição, assegura ao servidor público o direito de exercer dois cargos públicos efetivos, exigindo apenas a compatibilidade de horários. 4. Havendo compatibilidade de horários e não sendo caso de acumulação de dois cargos com dedicação exclusiva, não há falar em limitação de trabalho em 60 (sessenta) horas semanais, já havendo o STF e o STJ reconhecido a ilegalidade do Parecer 145-QG - AGU, que limita a carga de trabalho em 60 (sessenta) horas semanais.” Os embargos de declaração foram providos, exclusivamente para fins de prequestionamento. (eDOC 1, p. 165). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 7º, XIII e XXII; 37, caput , e XVI; e 39, § 2º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que “Não há como conciliar o exercício simultâneo de dois cargos de profissional de saúde, perfazendo uma jornada semanal superior a 60 (sessenta) horas semanais. Mesmo que provado na prática o exercício desses cargos em horários diversos, tal situação iria de encontro às normas de proteção do trabalhador que prevêem um intervalo mínimo de descanso entre as jornadas , seja na iniciativa privada, seja servidor público. E a questão assume relevo porquanto a profissão lida com pessoas com saúde debilitada, ensejando que o profissional esteja bem preparado e sem cansaço decorrente do labor excessivo.”  (eDOC 1, p. 184). A Vice-Presidência do TRF/4ª Região inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 279 do STF. (eDOC 1, pp. 242-244). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o tribunal de origem, quando do julgamento, assim asseverou (eDOC 1, p. 146): “Assim, uma vez que a prova dos autos demonstra que a impetrante possui cargas horárias compatíveis em plantões intercalados entre as duas unidades de saúde em que exerce cada cargo o que é suficiente, resta afastada a tese de impossibilidade de acumulação porque excedente à carga horária semanal de 44 horas ou de 60 horas. Ademais a Constituição garante o direito à acumulação de dois cargos de profissionais de saúde desde que haja compatibilidade de horários, já havendo precedentes do STF e do STJ reconhecendo a ilegalidade do Parecer 145-QG-AGU, que limita a carga de trabalho em 60 (sessenta) horas semanais.” Como se observa da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação aplicável à espécie e das provas produzidas nos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ressalte-se, ainda, que a hipótese tratada nos autos guarda pertinência com os seguintes precedentes, assim ementados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Técnico em radiologia. Acumulação de cargos. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE nº 817.366-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 7.394/1985. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, faz-se necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 826.177-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 24/10/14). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200951020007566 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu ser devida à União indenização referente às despesas efetuadas com cursos de formação de militar que não cumpriu o tempo mínimo de prestação de serviço fixado em lei. Sustenta-se, em síntese, ofensa ao art. 206, IV, da Constituição Federal, que prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 680.871, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe  11.09.2012 (Tema), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia referente à indenização pelas despesas efetuadas pela União com cursos de formação de militar que voluntariamente é demitido antes de decorrido o lapso temporal previsto em lei. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIÇO MILITAR. OFICIAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE PARTICULAR. ARTIGO 5º, XV, DA CF. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00008823520118190013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO: NATUREZA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. RESTITUIÇÃO. 1- A gratificação de locomoção paga aos oficiais de justiça tem por finalidade indenizá-los pelos deslocamentos inerentes a suas funções. 2- A Lei Estadual 3.189/99, que dispõe sobre o custeio do regime previdenciário dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas transitórias e de cunho indenizatório desde sua redação original. 3- O recolhimento indevido de contribuição previdenciária, ainda que parcial, dá azo ao direito à restituição, na forma dos artigos 165 e 168 do CTN. 4- Recurso desprovido ” (fl. 1, doc. 6). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 40, § 3º, e 149, § 1º, da Constituição da República (doc. 10). Assevera que, “ desde a Emenda nº 41, há de ficar muito claro que o servidor público não contribui para custear a sua aposentadoria e a pensão que eventualmente deixará para seus dependentes. Muito pelo contrário: a contribuição é vertida com o objetivo de financiar o sistema como um todo; para custear todos os benefícios existentes (assim como, ao aposentar-se, o seu benefício será custeado por toda a coletividade). Esta é a tônica do sistema atual ” (fl. 7, doc. 10). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa direta à Constituição da República (doc. 14). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise prévia da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar estadual n. 121/2008, Lei estadual n. 4.620/2005 e Decreto n. 2.479/1979). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Contribuição previdenciária. Incidência sobre gratificação de locomoção. 3. Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Recurso que não demonstrou o desacerto da decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 880.496-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 5.6.2015). “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 871.378-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7.5.2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido  ” (ARE n. 874.633-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.6.2015). 6. Para se examinar a controvérsia referente à natureza da verba seria preciso avaliar o conjunto fático-probatório constante do processo, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO RESTRITA À NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279 e 282/STF. PRECEDENTES. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 766.927-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 00462743220064013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ALEGADA OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREDEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2 . A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DE INTRUMENTO DE MANDATO. ARTIGO 16. PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 1.060/50. ARTIGO 44, INCISO XI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. MORA DO PODER EXECUTIVO NO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI TRATANDO DA REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (CF, ART. 37, X). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto cm face de sentença que Julgou improcedente o pedido formulado a fim de que a União fosse condenada a pagar à parte autora indenização por danos morais advindos da não concessão de reajustes gerais de remuneração (previstos no artigo 37, X, da Constituição Federal - com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19. de 04/06/98). 2. O instrumento de mandato não será exigido quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito publico incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita (artigo 16, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50). Ademais, nos termos do artigo 44, inciso XI, da Lei Complementar 80/94, fica dispensada a apresentação de procuração pela Defensoria Pública da União. Desse modo, mesmo não havendo procuração nos autos com poderes para a Defensoria Pública, a interposição do recurso inominado é suficiente para viabilizar a representação judicial da parte autora pelo referido órgão. 3. Reconhecida a tempestividade do recurso, tendo em vista que a Defensoria Pública da União goza da prerrogativa de intimação pessoal e a interposição do recurso foi realizada sem a intimação do órgão. Pela natureza da representação, concede-se o beneficio da assistência judiciária gratuita. 4. Consoante entendimento consagrado no enunciado n. 03 da súmula da Turma Recursal do Distrito Federal, a União não responde civilmente pela não concessão de reajuste salarial no período compreendido entre 4-6-1999 e 31-12-2001. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão do Presidente da República, mas não fixou prazo para que enviasse projeto de lei ao Congresso Nacional. 6. A fixação de valores, travestida de indenização, pelo Poder Judiciário, importaria em prática de ato legislativo e ofensa ao Principio da Separação dos Poderes. 7. Precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (Proc. n. 2004.36.00.700690-6. rel. Juiz Rubens Rollo D Oliveira. DJ de 31-7-2006). 8. Recurso improvido. Sentença mantida. Acórdão proferido de acordo com o art. 46 da Lei n. 9 9.099/95. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensos enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 ” (fl. 87). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. A Agravante argumenta que, “ embora não tenha sido fixado prazo para o envio de projeto de Lei ao Congresso Nacional, o direito da Recorrente à indenização não se baseia neste fato, mas sim no direito ao recebimento de indenização decorrente da mora legislativa na definição da data-base anual da revisão geral de vencimentos dos servidores públicos federais. A matéria está tratada no texto constitucional no artigo 37, X, CF/1988. Após a leitura deste dispositivo é possível observar que o legislador optou contemplar, em prol do servidor público, o princípio da periodicidade em relação à revisão geral de vencimentos, a qual passou a ser anual. Insta pontuar que a fixação da indenização não afronta o princípio da separação de poderes, haja vista que incumbe ao Poder Judiciário a prestação da tutela jurisdicional na forma como postulada, em obediência ao princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no art. 5º, XXV, da CF/1988 ” (fl. 159). No recurso extraordinário, alega-se ter o Colégio Recursal contrariado os arts. 5º, inc. XXXV, e 37, inc. X e § 6º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. Este Supremo Tribunal assentou que eventual comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido ” (RE n. 424.584, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 7.5.2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO QUE SE APOIA NA MERA EXPECTATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (AR n. 2.191-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 4.11.2015). O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6 . Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 643.746- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 50050870520124047202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu o direito da recorrida à nomeação ao cargo para o qual fora aprovada em concurso público, em primeira colocação. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE- RG 808.524, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe  10.06.2014 (Tema 735), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905- AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.036 do CPC e 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00466445520118260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos, para manter a sentença de procedência de inexigibilidade de crédito decorrente consórcio de veículo, mas diminuir o valor fixado a título de danos morais. No recurso extraordinário, aponta-se violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob alegação de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de consórcio de veículo), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Na análise do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 21914320115150049 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE MULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nº 126 e 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 295, inciso V, do CPC e 142, 173, inciso I, e 174 do CTN, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem  pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.” (eDOC 9) Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (eDOC 14) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 146, III; e 149 da Constituição Federal. (eDOC 16) Nas razões recursais, sustenta-se que a parte Recorrente não teria competência para o lançamento definitivo do tributo, logo não seria possível a ocorrência da prescrição, tal como declarada pelo Tribunal de origem. Alega-se, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, em razão de fundamentação deficiente. A Vice-Presidência do TST inadmitiu o recurso sob o fundamento de que a questão atinente à prescrição da ação para cobrança de contribuição sindical rural e à competência para lançamento do crédito não extrapola o âmbito da legislação ordinária, a saber, dos arts. 278, 579 e 587 da CLT e 149, I, e 174 do CTN.  (eDOC 19) É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a legitimidade da contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Além disso, tal contribuição submete-se ao regime tributário, de modo que as disposições do CTN lhe são aplicáveis. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI 1.166/197. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES. 1. Legitimidade da Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, porquanto recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. 2. Natureza tributária, daí a exigibilidade de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. 3. Agravo regimental improvido”.(RE 565365 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 24.02.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. 1. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI N. 1.166/71. 2. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO: INAPLICABILIDADE DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 3. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 765246 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 24.09.2010) No entanto, verifica-se que o acórdão recorrido deixou de aplicar os artigos 605 e 606 da Consolidação de Leis Trabalhistas, ao definir a data de recolhimento da contribuição sindical, conforme previsto no art. 587 da CLT, como o momento da constituição do crédito tributário, a partir do qual correria o prazo prescricional. Reproduz-se a seguir os artigos supracitados: “Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. […] Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical. § 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa”. Assim sendo, houve um error in procedendo  por parte do juízo de origem, uma vez que se violou o comando da Súmula Vinculante 10 desta Corte, que assim dispõe: “ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte ”. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1. A jurisprudência do STF é firma no sentido de que a contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, submetendo-se ao regime tributário, de modo que as disposições do CTN lhe são aplicáveis. 2. Por se tratar de espécie tributária prevista na Constituição Federal, é possível a instituição do tributo por meio de lei ordinária, a qual deve fixar o aspecto temporal da hipótese de incidência, à luz do princípio da legalidade. Assim, em nenhum momento se infere dos autos tratamento de matéria reservada à lei complementar. 3. O Plenário desta Corte já atestou que não há repercussão geral na matéria referente ao lançamento de contribuição sindical rural, com base no art. 605 da CLT. Precedente: AI-RG 743.833, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 16.10.2009. 4. O afastamento, pelos órgãos judiciários a quo, de lei ou ato normativo do Poder Público sem expressa declaração de inconstitucionalidade constitui ofensa à cláusula de reserva de plenário, consistindo em error in procedendo no âmbito do acórdão recorrido, tal como previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 desta Suprema Corte. Precedente: RE-QO-RG 580.108, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 19.12.2008. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 907.065- AgR, de minha relatoria, DJe de 25.11.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para prover parcialmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido no lugar, considerando no deslinde do litígio os ditames dos artigos 605 e 606 da Consolidação de Leis Trabalhistas ou afetando a questão constitucional ao órgão competente para que este declare expressamente a inconstitucionalidade dos referidos artigos, em atenção à cláusula de reserva de plenário. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 12223320105030102 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo denegatório de recurso de revista, em ação trabalhista na qual foi admitida a legitimidade do sindicato como substituto processual. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 8º, III, do Texto Constitucional, por violação ao princípio da representação sindical, defendendo a ilegitimidade da substituição sindical em causas individuais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 907.209, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e  06.11.2015, decidiu pela ausência de repercussão geral (Tema 861), reafirmando sua jurisprudência no sentido de que a discussão da natureza jurídica do direito discutido, se individual homogêneo ou heterogêneo, não possui cunho constitucional e não tem relação com a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, por demandar a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise do quadro fático-probatório dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente