Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: AIRR - 12846620135030135 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo denegatório de recurso de revista, em ação trabalhista na qual foi admitida a legitimidade do sindicato como substituto processual. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 8º, III, do Texto Constitucional, por violação ao princípio da representação sindical, defendendo a ilegitimidade da substituição sindical em causas individuais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 907.209, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e  06.11.2015, decidiu pela ausência de repercussão geral (Tema 861), reafirmando sua jurisprudência no sentido de que a discussão da natureza jurídica do direito discutido, se individual homogêneo ou heterogêneo, não possui cunho constitucional e não tem relação com a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, por demandar a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise do quadro fático-probatório dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01000417220158269047 - TJSP - TURMA RECURSAL - 40ª CJ - ITUVERAVA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado para afastar a incidência de juros de mora no cálculo apresentado, mantendo rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se, em suma, a incompetência dos juizados especiais em face da complexidade fática da matéria, a limitação territorial da sentença proferida na ação civil pública, a ilegitimidade ativa, a prescrição ao direito de ação e o excesso de execução. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, quanto à alegação de incompetência dos Juizados Especiais em face da alegada necessidade de produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia, a Corte, no julgamento do ARE-RG 640.671, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 06.09.2011 (Tema 433), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por considerar a matéria infraconstitucional. No que tange à discussão sobre os limites territoriais da eficácia de sentença transitada em julgado proferida em ação civil pública, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 796.473, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 21.10.2014 (Tema 715), reputou ausente a repercussão geral, por se tratar de questão que se resolve no âmbito da interpretação de normas infraconstitucionais. Verifica-se, também, que no exame do ARE-RG 901.963, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  de 16.09.2015 (Tema 848), o Plenário desta Corte concluiu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, não possui repercussão geral a questão relativa aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida em ação civil pública ajuizada por associação, seja porque necessária a análise dos limites da coisa julgada, seja por demandar o exame de disposições da Lei 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, no exame do ARE-RG 690.819, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 08.09.2014 (Tema 587), esta Corte decidiu que não possui repercussão geral a discussão referente a eventual caracterização de excesso de execução decorrente de erro de cálculo nos processos em que se discute a cobrança dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00027714920118190037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CALAMIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. BENEFÍCIO DO ALUGUEL SOCIAL. MORADIA DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 280 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Agravo interno na apelação cível. Decisão do relator que negou seguimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência do  caput do art. 557 do CPC. Ação de obrigação de fazer proposta em face do Município de Nova Friburgo. Aluguel social e auxílio moradia instituídos em decorrência das chuvas ocorridas na região serrana, em janeiro de 2011. Legitimidade passiva do ente municipal. Solidariedade dos entes federativos na implementação de políticas públicas. Atuação do Judiciário que não viola o princípio da separação dos poderes. Direito ao mínimo existencial que se sobrepõe à cláusula da reserva do possível. Requisitos à obtenção do benefício devidamente comprovados pelo autor. Direito ao recebimento de nova residência definitiva. Direito de moradia que tem sede constitucional sendo legalmente previsto. Inexistência de direito subjetivo de imediata implementação à obtenção específica de moradia. Planejamento estratégico e orçamentário dos entes federativos que deve ser feito para atender a todos os munícipes e não somente a um ou outro. Precedentes do TJRJ. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios compensados. Manutenção da sentença. Desprovimento do agravo interno. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 6º da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A matéria relativa ao pagamento de aluguel social e de auxílio- moradia em razão de calamidade pública, quando sub judice  a controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional federal aplicável à espécie (Lei 12.340/2010), bem como da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal 3.984/2011 e Decreto Estadual 42.406/2010), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário . Incide, na espécie, também, o óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ademais, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Nesse sentido, ARE 870.010-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2015, e ARE 889.971-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/8/2015, assim ementado, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ALUGUEL SOCIAL. CHUVAS NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO EM 2011. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À MORADIA DEFINITIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.894/2011 E DECRETOS ESTADUAIS NºS 42.406/2010 E 43.091/2011. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.10.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 06050233820128010070 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que concedeu ao recorrido, pelo fato de exercer a função de docente, o direito ao terço constitucional incidente sobre o período de 45 dias de férias (eDOC 13, p. 1). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o AI-RG 776.522, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.03.2010 (tema 250), afastou a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de extensão de regra mais benéfica, instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado, aos professores contratados temporariamente. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00864237220118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO: NATUREZA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O autor alega que é Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, desde 1994. (...) ASSISTE-LHE RAZÃO, EM PARTE. Quanto à natureza da gratificação de locomoção, o Superior Tribunal de Justiça afirmou ser de natureza indenizatória, em sede de recurso especial, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Por outro lado, as normas dispostas na Lei Estadual 4620/205 e no Decreto 2479/79 atribuíam à gratificação de locomoção o caráter remuneratório e, por via de consequência, estas integrariam os proventos de aposentadoria. Entretanto, com o advento da LC 121/08, houve a revogação do artigo 220 do Decreto 2479/79, o que determinou a exclusão da aludida gratificação e a sua não incorporação aos proventos dos aposentados. Este Tribunal, como decorrência da decisão do STJ nos recursos repetitivos e em razão da não incorporação da gratificação aos proventos dos aposentados, firmou e entendimento da natureza indenizatória da gratificação, no mesmo sentido. Precedentes Jurisprudenciais ” (fls. 37-38, vol. 6). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 40, § 3º, e 149, § 1º, da Constituição da República (fls. 5-25, vol. 7). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa direta à Constituição (fl. 1, vol. 8). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar estadual n. 121/2008, Lei estadual n. 4.620/2005 e Decreto n. 2.479/1979). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Contribuição previdenciária. Incidência sobre gratificação de locomoção. 3. Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Recurso que não demonstrou o desacerto da decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 880.496-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 5.6.2015). “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 871.378-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7.5.2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido  ” (ARE n. 874.633-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.6.2015). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  (ARE n. 743.981-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.6.2013). 6. Para examinar a controvérsia referente à natureza da verba, seria preciso avaliar o conjunto fático-probatório constante do processo, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO RESTRITA À NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279 e 282/STF. PRECEDENTES. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 766.927-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AI - 50073767520154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO E DE PENALIDADE APLICADA PELA ANTT. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUIÍZO ORIGINÁRIO. 1) Inviável a incidência da cláusula de eleição de foro dos contratos de concessão/arrendamento, eis que a demanda não foi proposta contra o ente concedente, sendo que objetiva anular penalidade imposta pela ANTT, a qual sequer participou dos contratos referidos. 2) A cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não participou do pacto. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 109 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 282, 283 e 454 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do contrato, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Neste sentido: ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 454. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 454 do STF. II – Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indireta ou reflexa a ofensa a Constituição, quando essa demandar a análise de normas infraconstitucionais. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” ( AI 784.718-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/2/2011). “ AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORO DE ELEIÇÃO. SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (AI 577.475-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/2/2007). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00029412520118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, implicou a concessão de antecipação de tutela. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00018764320108260356 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduzo a seguir: RECURSOS DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO REVISIONAL. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Razões recursais do Banco Réu que não enfrentam a r. sentença. Descumprimento do artigo 514, II, CPC. Recurso do Banco Réu não conhecido. Autores Apelantes que pretendem a fixação dos juros remuneratórios. Cabimento. Reforma da r. sentença para que seja fixada a condenação do Banco Réu à restituição dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros de mora, correção monetária e juros remuneratórios, os quais ficam limitados cm 12% ao ano, consoante o previsto n o artigo 5° do Decreto Lei n° 167/67, tendo cm vista que o Conselho Monetário Nacional não estabeleceu para a espécie a taxa de juros a ser aplicada.. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de revisão das obrigações contratuais já extintas representadas por cédulas de crédito rural devido à violação aos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 919.285, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  21.11.2015 (Tema 866), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão referente à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 1431103 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO COMETIDO CONTRA MENOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ART. 224, A , DO CÓDIGO PENAL NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI Nº 12.015/2009. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 699 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI N. 12.015/2009. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento de que a presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 (quatorze) anos, prevista na antiga redação do art. 224, "a", do Código Penal, possui caráter absoluto, constituindo critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual (EREsp 1.152.864/SC, DJe 01/04/2014). 2. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta, em síntese a violação aos artigos 1º, III, 5º, incisos XXXV, LV, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça julgou, quanto à vulneração aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, prejudicado o recurso extraordinário por entender que a violação seria inocorrente na espécie em razão de “ não haver configurada ofensa à Constituição Federal” . Ainda, no que concerne ao inciso LV, indeferiu liminarmente o apelo extremo com base no art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil, por entender que a decisão está de acordo com o decidido nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT. Ademais, não admitiu o recurso extraordinário quanto ao art. 5º, LVII, da Carta Magna, por entender que o “ acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso acerca da matéria em causa” , bem como quanto ao art. 1º, III, da Constituição da República, em razão de o recurso não ter sido “objeto de análise no acórdão impugnado, razão pela qual incidem, na hipótese, os enunciados das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal”. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, ante o óbice da súmula 699 do STF. É o relatório. Decido. Não merece conhecimento o agravo. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu em 24/09/2015, enquanto a petição de agravo somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 04/10/2015, após decorrido o quinquídio legal. Observe-se, por oportuno, quando da interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo em matéria penal, o prazo era de cinco dias conforme estabelecido pelo então vigente art. 28 da Lei 8.038/90. Incide, in casu , a Súmula nº 699 do STF, in verbis : “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil .” Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedentes. 3. Superveniência de prescrição punitiva intercorrente. Inocorrência. Recurso intempestivo não previne trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido.”  (AI 841.690- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/08/2011) Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00046993520138170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2004 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO EXTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. ART. 40, § 7° E 8o, DA CF/88. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como cediço, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8o da LCE n° 59/04, deve ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico; cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. 2. O conteúdo destes dispositivos legais induz que a gratificação em lume,por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. 3. O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente, por si só, para implicar no deferimento do pedido em favor do agravado, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE n° 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal a exemplo do ARE 686995. 4. Recurso de Agravo Improvido. Decisão, sem discrepância." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, X, 40, § 7º e § 8º, e 97 da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). A discussão sobre a extensão a policiais militares inativos e pensionistas da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido são os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Policial militar. Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Extensão aos inativos. 3. Natureza da gratificação. Necessidade de revolvimento da interpretação dada à legislação local. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 844.056-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou  pro labore faciendo exige o exame da legislação local pertinente (incidência da Súmula 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 771.319-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/5/2014). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Por fim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) Vantagem de caráter geral: extensão aos inativos. Precedentes. 2) Natureza da gratificação. Impossibilidade de análise de legislação local. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3) Ausência de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República. 4) Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” (ARE 676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 16/5/2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 784.179-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90008640720098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo, quanto à possibilidade e oportunidade de demonstrar, sob a óptica probatória, o caráter experimental do tratamento médico em questão e a ausência de permissão contratual para a seguradora determinar o procedimento medicinal adequado ao caso. No extraordinário, o recorrente alega ter o acórdão proferido implicado na violação dos artigos 5º , inciso XXXVI, 196, 197 e 199 da Carta Política. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação à coisa julgada e ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 11 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50126945620134047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Quanto ao indeferimento de prova, nesse ponto, o objeto deste apelo diz respeito à controvérsia cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 639.228 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 424), por se tratar de questão infraconstitucional. Registre-se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF). 5. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a apreciação de matéria infraconstitucional (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.038/1999, e Leis 8.213/1991, 9.032/1995 e 9.711/1998) e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400822825 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. NORMA ESTADUAL PREVENDO APLICAÇÃO DA MULTA. ART. 43 DA LEI ESTADUAL Nº 3.796/1996. INCIDÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HIERARQUIA DAS LEIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Constitucional e Tributário – Apelação Cível – ICMS – Denúncia espontânea – Exclusão da multa moratória – Interpretação conferida ao art. 138 do CTN – Precedentes do STJ. I – A denúncia espontânea afasta a multa moratória, pois o pagamento do débito tributário é efetuado de forma integral acrescido de correção monetária e juros moratórios, e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória pelo fisco; II – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; III – Recurso Conhecido e improvido.”  (página 1 do documento eletrônico 5). Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 60, § 4º, 97, 145, § 1º, 146, III, 150, § 6º e 155, II, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso merece provimento. In casu , o Tribunal a quo , por meio de órgão fracionário, afastou a aplicação do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.796/1996, por entender que este dispositivo está em confronto com o art. 146, III, do CTN, que, por se tratar de norma recepcionada como lei complementar, prevaleceria sobre a norma estadual em razão do princípio da hierarquia das normas. O acórdão proferido pelas instâncias ordinárias, que afasta a aplicação de dispositivo legal, com fundamento em preceitos constitucionais, sem a observância da regra prevista no artigo 97 da Constituição Federal, contraria a Súmula Vinculante nº 10, que dispõe, verbis : “ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte ”. Nesse sentido, ARE 730.809-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 17/12/2014; RE 733.657, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/9/2013; AI 464.257-AgR-Segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/9/2013; AI 857.856-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/6/2013; RE 705.958-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/12/2012; AI 601.723-AgR, Rel. Min Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 14/8/2012; e RE 736.102-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 8/10/2014, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Violação da cláusula de reserva de plenário. Artigo 97, CF. Súmula Vinculante nº 10. 1. Viola a cláusula de reserva de plenário contida no art. 97 da Constituição, a decisão de órgão fracionário do Tribunal que afasta a incidência de lei ou ato normativo por fundamento constitucional. 2. Agravo regimental não provido. ” Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 21, § 2º, do RISTF, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com observância do disposto no artigo 97 da Constituição Federal. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00032227420118190037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CALAMIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. MORADIA DEFINITIVA. LEI MUNICIPAL 3.894/2011. DECRETOS ESTADUAIS 42.406/2010, 43.091/2011 E 44.052/2013. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE PELO PODER EXECUTIVO. Agravo legal contra decisão monocrática do Relator que cassou parte da sentença e negou provimento à apelação. De acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator pode negar seguimento de plano ao recurso quando manifestamente improcedente, como no caso em exame. O direito à moradia mostra-se na necessidade de habitação com dimensões adequadas e condições de higiene básicas para vida com dignidade, mas não cabe ao Poder Judiciário avaliar sobre o momento e a conveniência de efetivação da norma programática estabelecida na Constituição. Recurso desprovido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigos 5º, § 1º, 6º, 1º, III, 225, e 21, XVIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se, na espécie, que a controvérsia sub judice, consubstanciada na análise da concessão de moradia definitiva em razão de calamidade pública aludida na Lei Municipal 3.894/2011 e nos Decretos Estaduais 42.406/2010, 43.091/2011 e 44.052/2013, do Estado do Rio de Janeiro, é de índole infraconstitucional, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Além disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, ARE 870.010-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2015, e ARE 889.971-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/8/2015, assim ementado, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ALUGUEL SOCIAL. CHUVAS NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO EM 2011. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À MORADIA DEFINITIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.894/2011 E DECRETOS ESTADUAIS NºS 42.406/2010 E 43.091/2011. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.10.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0008080422010826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL OU DE REFERÊNCIA. CTN, DECRETO ESTADUAL Nº 55.002, LEI ESTADUAL nº 10.705/2000. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Apelação Cível. Ação Ordinária. ITCMD. Pretensão de declaração de inexigibilidade do excedente, oriundo de recálculo do crédito tributário, com base no Decreto n.º 55.002/2009. Fato gerador do ITCMD que ocorre com o óbito que se reputa com o momento de abertura da sucessão, por força do princípio da saisine consagrado no art. 1.784 do CC/2002. Aplicação das normas vigentes nesse momento. Falecimento que, no caso dos autor, se deu em momento anterior à edição do Decreto n.º 55.002/2009. Inaplicabilidade das inovações introduzidas por esse diploma. Precedentes deste Tribunal. Ação julgada procedente na origem. Sentença mantida. Recurso não provido ” (pág. 38 do documento eletrônico 2). Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos arts. 18, 25, 28 e 155, I e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, sob o argumento de que esses dispositivos constitucionais não foram devidamente aplicados, ao se afastar a legislação infraconstitucional (art. 35, I, do CTN, Decreto Estadual nº 55.002, Lei Estadual nº 10.705/2000) que permitiria à Fazenda Estadual adotar como base de cálculo do ITCMD um valor de referência do imóvel em lugar de seu valor venal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. É que para se concluir pela aplicação da referida legislação infraconstitucional na forma pretendida pelo recorrente seria necessário rever a interpretação dada a essas normas inclusive quanto ao respectivo período de vigência. Ocorre que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Seguindo essa orientação em situações análogas, destaco os seguintes julgados: ARE 922.227-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 4/3/2016, ARE 939.709, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ de 5/2/2016, ARE 922.717, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 5/11/2015, ARE 922.024, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13/10/2015, ARE 781.826, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 18/11/2013. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00007597820134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que não reconheceu o direito da recorrente à nomeação ao cargo para o qual fora aprovada em concurso público. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE- RG 808.524, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe  10.06.2014 (Tema 735), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905- AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente