Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: 200600150913 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL – PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando idêntica matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça dele conheceu e acolheu o pedido formulado. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 1º de setembro de 2010, a qual, assim, não mais subsiste. 2. O agravo pertinente encontra-se prejudicado. 3. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 200600150913 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGITIMIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATOS COM CLÁUSULA DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA MORATÓRIA – PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. o Colegiado de origem concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo de discutir cláusulas de contratos bancários relativos à cobrança cumulativa de taxa de permanência e multa contratual em caso de atraso no pagamento de mútuos, considerado o Código de Defesa do Consumidor. A questão já foi enfrentada por ambas as Turmas do Supremo. Confiram o que se contém nas seguintes ementas: (…) Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Inexistência da apontada contradição, a ensejar sua interposição. 1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Legitimidade do Ministério Público para a propositura de ações civis públicas em hipóteses de relação de consumo já pacificada pela jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 424.048/SC, relatado na Primeira Turma pelo Ministro Dias Toffoli, Diário de Justiça eletrônico de 29 de setembro de 2011). (...) 1. A legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos nas relações de consumo já foi reconhecida em diversas oportunidades por esta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 438.703/MG, julgado na Segunda Turma, redatora do acórdão Ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 5 de maio de 2006). No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 2. Ante o quadro, conheço do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do extraordinário, protocolado em 27 de abril de 2011, e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08055812520144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de eventual afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Adite-se que o art. 2º da CF/88 trata da separação dos Poderes da União. O apelo, no ponto, apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pela decisão impugnada, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 6. No que se refere à alegação de uso de equipamento de proteção individual (EPI), o entendimento de mérito formado no RE 664.335 RG (Tema 555) não respalda a tese recursal. Veja-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/ 88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o epi for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de epi, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de epi, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) 7. Por fim, corroborando o argumento de que a matéria tratada neste recurso não possui repercussão geral, esta Corte, no julgamento do ARE 906.569 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Dje de 25/9/2015), Tema 852, firmou entendimento de que a análise dos critérios utilizados para o reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais impõe a incursão nos fatos e provas, bem como o exame da legislação infraconstitucional. Veja-se a ementa desse julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 8. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01519412720058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. COBRANÇA. LEI MUNICIPAL N. 9.806/1984. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE - Poder de polícia exercido pela Administração Pública -Notoriedade Cobrança - Possibilidade - Precedentes do STF e do STJ Lei n. 9.806/84, art. 2o - Hipóteses de incidência Alterações do tipo, características ou tamanho do anúncio Transferência para local diverso - Conteúdo publicitário: - Embora seja constitucional a cobrança da Taxa de Fiscalização de Publicidade pelo Município de São Paulo, pois o exercício do poder de polícia pela Administração Pública é notório e prescinde de comprovação, nos termos do artigo 2º da Lei Municipal n° 9.806/84, sua incidência ocorre nas hipóteses taxativas em que haja alterações quanto ao tipo, características e tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, o que não deve ser confundido com o teor do anúncio publicitário. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Na fixação dos honorários, deve-se considerar a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem configurar em pena para o vencido. Nas causas de pequeno valor e naquelas em que a Fazenda Pública ficar vencida, os honorários devem ser estabelecidos conforme a equidade, nos termos do par. 4o, do artigo 20, do Código de Processo Civil. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO” . 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma contrariado o art. 145, inc. II e § 2º, da Constituição da República, sustentando que, na espécie vertente, o poder de polícia constitui-se em “fiscalização de posturas municipais em face dos anúncios dispostos pelo contribuinte, motivo pelo qual a taxa é exigida não só no primeiro ano de exploração ou utilização de anúncios nas vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou outros locais de acesso ao público, como também nas ocasiões onde se constata alterações das características ou tamanho desses anúncios, considerada como tal, inclusive a exibição de diferentes e sucessivas mensagens no interior de cada equipamento fixo utilizado ”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois r ter sido prequestionada a matéria. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante, não lhe assistindo razão jurídica. 5 . O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da taxa de fiscalização de publicidade. Quanto à cobrança da taxa na espécie vertente, a apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação local (Lei municipal n. 9.806/1984) e reexame do conjunto fático-probatório do processo. Incidem as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Tributário. Taxa de fiscalização de engenhos de publicidade. Constitucionalidade. Exercício do poder de polícia. Estrutura de fiscalização. Base de cálculo. Correspondência com a atividade de fiscalização. Enquadramento dos engenhos. Reexame dos fatos e das provas. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas do STF têm reconhecido a constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de engenhos de publicidade. 3. O STF admite como um dos elementos comprobatórios do exercício do poder de polícia a existência de uma estrutura de fiscalização devidamente instalada (RE nº 588.322/RO). 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem acerca da correspondência da base de cálculo com a atividade de fiscalização e do correto enquadramento dos engenhos de publicidade, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 802.894-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.5.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 414.009-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 9.5.2007). “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Configurada a alegada omissão do acórdão quanto à composição da base de cálculo da taxa de anúncio. Artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Omissão sanada. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. 1. Dadas as balizas traçadas no julgado de origem, não há como dele dissentir quanto à natureza contraprestacional da taxa sem analisar os fatos e as provas dos autos, ou adentrar na análise de normas infraconstitucionais e infralegais locais, o que não é possível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280 da Corte. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes”  (AI n. 814.461- AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Pimeira Turma, DJe 8.8.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50002430520144047214 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina, mantendo-se a seguinte sentença: “[P] asso à analise da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos requeridos. a) De de 1º.4.1977 a 11.5.1978, o autor trabalhou na empresa Arte Metalúrgica Primos Ltda. O autor comprovou que a empregadora encontra-se inativa desde 16.11.1978 (doc. 2, evento 10), tendo sido deferida a produção de prova testemunhal para comprovação da atividade (evento 12). Em seu depoimento, o autor disse que trabalhou na referida empresa, onde fazia serviços de esmelhiro, solda e pintura; foi registrado como servente, pela empregadora, para pagar menos; na época, trabalhavam uns 15 serralheiros; a empresa ficava em Mafra; os colegas de trabalho mais velhos eram registrados como serralheiros; a empresa fechou e os donos já morreram; não tinha equipamentos de proteção individual, exceto na solda; não tinham proteção auricular; havia muito barulho, como é típico na profissão; o autor também pintava com pistola; a pintura era feita no mesmo ambiente, no mesmo galpão; trabalhava de segunda a sábado; não tinha outra atividade. (...) Diante da prova oral produzida, entendo comprovado o exercício da atividade típica de serralheiro, ainda que a função, relativamente ao vínculo laboral em questão, tenha sido formalmente registrada como servente (p. 12, doc. 8, inicial). A atividade exercida pelo autor está classificada com especial, nos termos do item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/1964 [FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM. Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores]. Igualmente, foi prevista no Decreto 83.080/1979, item 2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS. (…) Assim, o período deve ser averbado como tempo de serviço especial. b) De de 1º.3.1989 a 21.7.2009, o autor foi sócio-gerente da empresa Esquadria de Ferro Alvorada Ltda. ME. Segundo o contrato social juntado aos autos, nesse período, o autor integrava o quadro societário da empresa (pp. 14-16, doc. 8, inicial), devendo comprovar o efetivo exercício da atividade. O autor declarou que trabalha como serralheiro; não usa equipamentos de proteção, apenas máscara para pintura; trabalha no mesmo galpão; tem bastante barulho das máquinas; na empresa Schelbauer, desenvolvia a mesma função e o ambiente de trabalho era igual; todas as máquinas ficam num mesmo balcão, grande e sem divisórias; a empresa Alvorada nunca trocou de nome; a empresa ainda existe; o autor é sócio da empresa; trabalha com o outro sócio, desde a fundação da empresa; a empresa não tem empregados; trabalham somente os dois; tinham apenas um funcionário, no passado. (...) Assim, estando comprovado o efetivo exercício das atividades especiais - soldador, cortador e esmirilhador, prevista no Decreto 83.080/1979, item 2.5.3, não é óbice ao reconhecimento o fato de o trabalhador ter sido sócio da empresa. (...) Assim, a atividade pode ser enquadrada pela categoria profissional quando desempenhada até 28.4.1995. Após, essa data, o reconhecimento é possível mediante comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de formulário próprio, até 5.3.1997, e, posteriormente, por meio de laudo técnico-ambiental. O laudo da empresa, elaborado em fevereiro de 2014 (Evento 1, LAU6, Páginas 16-17), cujo original foi depositado em secretaria (evento 28), indica que, no desempenho da função, havia exposição ao agente nocivo ruído em níveis equivalentes superiores a 90 dB(A). Dessa feita, reconheço a especialidade do labor desempenhado no período. (…) Diante do reconhecimento dos períodos exercidos em atividade especial, a nova contagem do tempo de serviço especial da parte autora, até a data do requerimento administrativo (…) Conforme os decretos legislativos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 30.048/1999, o exercício da atividade de serralheiro (soltador, cortador e esmirilhador), bem como, a sujeição do trabalho ao agente nocivo ruído enseja a aposentadoria especial do trabalhador quando este contar com 25 anos de tempo de serviço nestas condições. Verifica-se que a parte autora preencheu, dessa forma, o tempo necessário à percepção da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo ” 2. O Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput  e incs. LIV e LV, 37, caput,  93, inc. IX, 195, § 5º, e 201, caput  e § 1º, da Constituição da República. Sustenta que “ o que determina a contagem de tempo como especial, e a concessão da correspondente aposentadoria especial, ou sua conversão em comum, é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo. (…) Não se pode, portanto, aumentar o rol de agentes autorizadores do cômputo incrementado do tempo de serviço. Isto porque, a Emenda Constitucional n. 20/98 acrescentou o §1º ao artigo 201 da Constituição Federal prevendo que: ‘§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.' (…) Expostos os princípios e normas gerais que orientaram nessa parte a reforma previdenciária, necessário esclarecer o enquadramento do contribuinte individual no novo contexto jurídico. Com esse intuito, relevante apontar que a contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, sobre a qual incidem o acréscimo percentual para o custeio da aposentadoria especial, é a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Ou seja, resta indene de dúvidas que o contribuinte individual ficou de fora da reforma. (…) Reitere-se que a prévia existência de uma fonte de custeio é requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício, inclusive da aposentadoria especial ”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991 e Decretos ns. 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003), procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE 744.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria. Art. 9º da EC 20/98. Regra de transição. Reexame de provas. Contagem do tempo de serviço em condições especiais. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo improvido. I – A verificação do atendimento à regra de transição relativa à aposentadoria (art. 9º da EC 20/98) depende do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. II – O acórdão recorrido reconheceu o direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta ou reflexa, o que torna inviável o recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido ” (RE 570.009-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Concessão. Preenchimento dos requisitos. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE 653.902-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.2.2013). 7. Ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 841.047, este Supremo Tribunal assentou a natureza infraconstitucional e a inexistência de repercussão geral da questão relativa à conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria: “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional”  (DJe 1.9.2011). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos que suscitarem a mesma questão constitucional devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201090818963 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa reproduzo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. 1. Carece de interesse recursal o recorrente na parte em que se volta, em sede de apelo, contra questões que lhe foram decididas favoravelmente, quais sejam, o afastamento da prescrição, bem como a mantença de juros remuneratórios em percentuais inferiores a 12% ao ano. 2. Consoante o entendimento do STJ, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de marco de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança é o BTNF, no percentual de 41,28%. 3. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da súmula 322 do STJ, devendo incidir sobre a diferença entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido correção monetária a partir do desembolso indevido, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). 4. Nos termos do art. 21, § único, do CPC, se um dos litisconsortes decair em parte mínima da demanda, o outro arcará com as custas e honorários advocatícios. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso, aduz-se ofensa aos art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LV e 93, IX da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de revisão das obrigações contratuais já extintas representadas por cédulas de crédito rural devido à violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, bem como ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 919.285, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  21.11.2015 (Tema 866), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão referente à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se tratar de matéria infraconstitucional. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201030168822 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 40, §§ 7º E 8º DA CF/88. STF ENTENDE QUE A INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DA QUANTIA CORRESPONDE A INTEGRALIDADE DA PENSÃO. DEVE SER EFETUADO O PAGAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 40, § 5º, e 195, § 5º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF, “ uma vez que, conforme decisão do STF o artigo 40, § 5º (atual § 7º), da CF é auto-aplicável, devendo ser garantida à pensionista à integralidade da pensão .” (fl. 325 É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de ser auto-aplicável o art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal, garantindo-se às pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento do ex- servidor, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, destaco trecho do voto da Ministra Ellen Gracie, no RE 545.667-AgR: “2. Esta Corte já pacificou sua jurisprudência no sentido da auto- aplicabilidade do artigo 40, § 5º (atual § 7º do mesmo artigo, conforme alteração feita pela Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. 3. Segundo esse entendimento, a 2ª Turma desta Corte, ao julgar caso análogo, decidiu que esse preceito também se aplica a pensões concedidas em data anterior à promulgação da Constituição do Brasil de 1988, uma vez que ‘reconhecida à auto-aplicabilidade do dispositivo maior em foco, opera seu comando desde a vigência da Constituição Federal, ou seja, a partir de 5.10.1988' (AI 235.211-AgR/SP, rel. Min. Néri da Silveira, pub. DJ 20.8.99). 4. Assim, no que concerne à regra relativa às pensões concedidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, cito parte da decisão proferida no RE 462.051/PB, rel. Min. Carlos Britto, pub. DJ 10.11.05: (...) 6. É dizer: na data da promulgação da Carta de 1988, todos os pensionistas adquiriram o direito de receber o benefício à base de 100% dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. A regra alcança, por óbvio, os benefícios que já haviam sido concedidos aos pensionistas de servidores falecidos antes da vigência da Carta de Outubro e não apenas os benefícios a serem concedidos a partir de então. Garantiu-se a paridade entre vencimentos, proventos e pensões, não há dúvida. Tanto que no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 20) o Constituinte originário tratou de determinar a revisão e a atualização dos benefícios, dentro do prazo de 180 dias, preceito que só pode ter tido por objeto as pensões já concedidas'. Nesse sentido: RE 504.271-AgR/PE, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, pub. DJe 16.05.08.” Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º] DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da auto- aplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º], da Constituição, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. Precedentes. 2. Preceito constitucional que atinge os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e atualização [artigo 20 do ADCT]. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE 504.271-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 16/5/2008). “ 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Previdência Social. Benefício. Pensão por morte. Valor integral. Auto- aplicabilidade do art. 40, § 7º, da CF. A pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que percebia ou perceberia, se vivo estivesse. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República ” (RE 544.652, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2008). “ CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 40, §5º, CF. AUTO- APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF AGRAVO IMPROVIDO. I- O valor pago a título de pensão, no caso, deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, uma vez que autoaplicável o art. 40, § 5º(atual § 7º), da Constituição Federal. II - Agravo regimental improvido ” (AI 645.327-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/2009). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50024464520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo, concluindo pela impossibilidade de acumulação de cargos, considerado o excesso da jornada semanal. Insiste a recorrente no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, afirmando a compatibilidade de horários. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00369933420108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS: ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09. Juros de mora e correção monetária Aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, dada pela Lei n° 11.960/2009, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido ”. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública de São Paulo (Apelante) foram parcialmente providos: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Embargos comportam parcial acolhimento tão-somente para consignar que os juros moratórios devem ser calculados no percentual de 6% ao ano. Embargos parcialmente acolhidos ”. Os embargos de declaração opostos pelos Apelados foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, os Agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Alegam tratar-se “ de Recurso Extraordinário interposto em face do V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, validando a aplicação da Lei Federal nº 11.960/2009 (que em seu artigo o (…) 5º, alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001) para fins de atualização monetária de débito judicial, definindo a TR (Taxa Referencial) como índice de remuneração ”. Argumentam que, “ recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo excelentíssimo Ministro Ayres Britto, Relator da ADIN n. 4.357/DF, declinou inconstitucional a Lei n. 11.960/2009, bem como o § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda n. 69/2009 ”. Sustentam ser “ inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ”. Requerem o provimento do presente recurso. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de inexistir ofensa constitucional direta. No agravo alegam-se presentes todos os pressupostos para admissão do recurso extraordinário. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois trata-se de matéria constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Superado o óbice da decisão agravada, este recurso deve retornar ao Tribunal de origem, para observar-se a sistemática da repercussão geral. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional posta no presente recurso: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ” (Plenário Virtual, DJe 27.4.2015). Naquele julgado, o Ministro Relator afirmou: “ no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (…) Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A decisão recorrida nestes autos, porém, elasteceu o escopo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional com suposto fundamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425. (…) Revela-se, por isso, necessário e urgente que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, a tese jurídica fixada nas ADIs nº 4.357 e 4.425, orientando a atuação dos tribunais locais aplicação dos entendimentos formados por esta Suprema Corte. (…) Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. (…) O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. (…) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. (…) A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. (…) Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. (…) Não obstante isso, diversos tribunais locais vêm estendendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425 de modo a abarcar também a atualização das condenações (e não apenas a dos precatórios). (…) Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos ”. São analisados, fundamentalmente, dois itens no Recurso Extraordinário n. 870.947-RG (Tema n. 810): a)  quanto ao cálculo dos juros moratórios, a amplitude dos créditos abrangidos na tese jurídica fixada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425; b)  relativamente à correção monetária, o momento em que incidirá o entendimento definido no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade: se, nos termos da manifestação de repercussão geral, somente sobre aquele referente à recomposição da moeda “ entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento ” ou se abrangerá também a do “ período de tempo entre o dano efetivo  (…) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública ”. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos . 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00006415420098260363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que julgou procedentes os pedidos de cancelamento dos protestos, de declaração de nulidade e inexigibilidades dos títulos, bem como o de indenização a título de danos morais, em virtude da premissa de que houve o protesto indevido dos títulos de duplicatas. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, caput , X, XXXV, XXXVII, LIV, LV, LX e 93, IX,da Constituição Federal, sustentando-se, em síntese, ofensa aos princípios e garantias do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. O Plenário deste Tribunal, no exame do RE-RG 602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe  03.12.2009 (Tema 232), reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00638082420128190205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que implicou a condenação da agravante ao pagamento de indenização por dano moral, em face de abuso verificado na cobrança de empréstimo bancário. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50013722620154047209 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a contribuir para o FUSEX e, em consequência, a ilegalidade dos descontos efetuados a esse título (eDOC25, pp. 1-5). Colhe-se da sentença o seguinte trecho: “A titularidade de pensão especial, por seu turno, não é pressuposto para o gozo da assistência médica e hospitalar gratuita. O pressuposto para o gozo desta última, em verdade, é a condição de ex-combatente. É o que se depreende da leitura do art. 53 do ADCT, acima transcrito, que concede aos ex-combatentes e aos seus dependentes os direitos lá elencados, todos devidos em razão da própria condição de ex-combatente. Assim sendo, é irrelevante a natureza da pensão atualmente recebida pela autora, pois o direito à assistência médica e hospitalar gratuita decorre exclusivamente de sua condição de dependente de ex-combatente, o que é fato incontroverso nestes autos.” Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação do art. 53, IV, do ADCT. Sustenta-se, em suma, que a imunidade de que trata o referido dispositivo é subjetiva e personalíssima, não podendo ser transferida aos sucessores do ex-combatente. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso porque o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STF (eDOC32, pp.1-2). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da recorrida de ser incluída como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, independentemente de contribuição, nos termos do art. 53, IV, do ADCT, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que o dependente de ex-combatente tem direito à assistência médico-hospitalar gratuita nas Organizações Militares de Saúde. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RE 848.641, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 12.11.2014; RE 598.408-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 06.05.2013; RE 498.443-AgR, Segunda Turma, Dje 26.06.2009. No mesmo sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O dependente de ex-combatente tem direito à assistência médica e hospitalar nas Organizações Militares de Saúde. Precedentes: RE n. 498.443-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n. 414.256-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20.5.2005. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A viúva, dependente do ex-combatente, tem direito à assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do ADCT.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 696223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201203990262327 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). RENDA  PER CAPITA DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO (ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/1993). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que manteve a seguinte decisão monocrática: “Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Considera-se pessoa idosa, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que possua 70 (setenta) anos de idade, cujo limite etário foi reduzido para 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998 (artigo 38 da Lei nº 8.742/93). Com a edição da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o requisito da idade restou reduzido a 65 (sessenta e cinco) anos (artigo 34). No caso dos autos, a parte autora é idosa, contando, atualmente, com mais de 82 (oitenta e dois) anos de idade (fl. 16). De outra parte, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001). Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391). No presente caso, o relatório social apresentado em maio de 2010 (fls. 65/66) e sua complementação, em janeiro de 2011 (fl. 82), assim como os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 110), demonstram que a requerente reside em casa própria, em modestas condições de moradia, com seu marido e um neto maior de idade, sendo a renda familiar composta apenas pelo benefício previdenciário recebido pelo cônjuge, em valor pouco superior ao salário mínimo vigente (R$ 821,34 - oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos). Cabe ressaltar que, à época da elaboração do estudo social, o neto da requerente encontrava-se desempregado, e quando da complementação do laudo, estava para ser registrado seu vínculo empregatício em uma farmácia. De qualquer forma, a teor do disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, ficam excluídos eventuais rendimentos do neto do cálculo da renda familiar da requerente. Foi relatado, por fim, que o marido da autora, que conta atualmente com 95 (noventa e cinco) anos de idade, encontra-se acamado, em virtude de cirurgia a que teve de ser submetido, necessitando de cuidados de auxiliar de enfermagem. Assim, os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício da prestação continuada, uma vez que restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão. Ante a comprovação de protocolização de requerimento administrativo de benefício assistencial (fl. 19), o benefício é devido a partir desta data (28/07/2009). No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Além disso, não possuindo o recurso extraordinário e o recurso especial efeitos suspensivos, a teor do artigo 542, § 2º, do Código de Processo Civil, o benefício deve ser implantado imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, concedendo-se de ofício tutela específica, nos termos do artigo 461, "caput", do mesmo Estatuto Processual. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 461 do Código de Processo Civil, a fim de que seja dada continuidade ao pagamento do benefício. Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do Inss, nos termos da fundamentação”  (fls. 188-190, doc. 1). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 97 e 203, inc. V, da Constituição da República. Assevera que, “tendo em conta a norma do artigo 97 da Carta Magna e a Súmula Vinculante nº 10 desse C. STF, bem assim, tendo em conta que no caso concreto o v. aresto afasta a aplicação da norma inscrita no parágrafo 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, pois embora admita que a renda mensal familiar  per capita não se amolda ao limite imposto naquela norma legal, determina a concessão do benefício assistencial previsto no  caput daquele artigo”  (fl. 211, doc. 1). Argumenta ter sido “afastado um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, a hipossuficiência econômica, pois afastou o limite imposto à renda familiar mensal ‘per capita' de ¼ do salário mínimo”  (fl. 211, doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 228-230, doc. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A observância, pelos Tribunais, do princípio constitucional da reserva de plenário para declarar inconstitucional a norma, disposto no art. 97 da Constituição da República, justifica-se nas situações em que não haja decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Sobrevindo decisão deste Supremo Tribunal, não há necessidade do retorno dos autos ao Tribunal de origem para pronunciar-se sobre a constitucionalidade da lei, conforme decidido no julgamento do RE n. 520.461, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 7.3.2007. 6. Apesar de constar do acórdão recorrido não haver vinculação do efeito da decisão deste Supremo Tribunal quanto à declaração incidenter tantum  da inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985, incidindo o julgador em erro no ponto, por ser o efeito vinculante exatamente a consolidação de entendimento afirmado para se impedir o descumprimento da norma interpretada por este Plenário, o julgamento da matéria se deu sem redução de texto, assentando-se a incidência dos critérios objetivos sem se descuidar da possibilidade de o julgador avaliar, em cada processo, as condições subjetivas às quais se deve atentar para aplicação da norma não retirada do mundo jurídico. O Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, afirmou: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”  (DJe 30.4.2013). 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 865.645 (Tema n. 807), Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal concluiu sem repercussão geral a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição da República: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ”. Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 991090673221 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Contrato bancário. Revisão. Postulado do “ pacta sunt servanda ” que não é aplicável de forma absoluta. Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade. Impossibilidade de se cogitar de transgressão ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33. Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor. Art. 46, primeira parte, do CDC. Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo “Bacen”, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente. Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a “Lei de Recursos Repetitivos”. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Noticiado pelo autor que houve previsão das taxas de juros em três contratos de financiamento. Taxas, informadas ao autor de modo antecipado, que devem ser respeitadas. Contrato bancário. Capitalização dos juros. Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a “Lei de Recursos Repetitivos”. Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada. Contrato bancário. Capitalização dos juros Não existindo, nos contratos firmados, previsão da taxa de juros efetiva, bem como menção à capitalização mensal dos juros, apenas a sua capitalização anual é permitida, nos termos do art. 4º do Decreto 22.626/33, orientação consolidada no art. 591, parte final, do atual CC. Contrato bancário. Revisão Saldo devedor que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Arts. 475-C, I, e 475-D, ambos do CPC Ação parcialmente procedente. Apelo do autor provido em parte”  (fls. 226-227). 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Assevera ter sido “determinada a revisão de contratos de empréstimo, em razão de suposta ilegalidade na capitalização de juros e a devolução em dobro de valor indevidamente cobrados, sendo que o ordenamento jurídico pátrio não abarca tais pretensões”  (fl. 280). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo e de cláusulas contratuais. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 898.203-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.11.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 914.237-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.11.2015). “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. Não há matéria constitucional nas causas em que se discute o direito à revisão de cláusulas de contrato bancário findo. Precedentes. 2. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do contrato firmado entra as partes, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 772.077-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.10.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 30 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 740092015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a seguinte decisão monocrática: “Capitalização No recurso repetitivo do RESP n. 973.827/RS ficou consignado que ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' e que ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. Nestes autos, foi contratada, pois o duodécuplo dos juros mensais (2,08 x 12 = 24,96) é inferior ao anual (28,02%) - fl. 22/TJ, sendo válida a capitalização. Mantem-se então, a sentença nesse ponto”  (fls. 15-16). 2. A Agravante alega ter o Tribunal a quo  contrariado o art. 170, inc. V, da Constituição da República, sustentando inexistir no “contrato previsão expressa, clara e ostensiva tratando da capitalização dos juros, o que faz essa prática abusiva”  (fl. 24). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e de cláusulas contratuais, procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MADEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 847.594-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Contrato bancário. Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. MP 2.170/01. Constitucionalidade. Juros remuneratórios. Abusividade. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame no RE nº 592.377/RS, concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/01, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas contratuais, nem para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 918.064-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.12.2015). Nada há a prover quanto à alegação da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 990100832948 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação Cível – Reclamação Trabalhista anteriormente ajuizada na Justiça Federal e remetida para esta Corte – Técnico Administrativo estatutário que exerce a função de Comprador – Pretensão de enquadramento em nível superior, diante da Deliberação CAD -A-1 da Unicamp – Sentença que julgou procedente a ação – Alegação, entre outras, de não preenchimento dos requisitos necessários para o atendimento do pedido – Inocorrência – Apelação pelo artigo 9º da mencionada Deliberação – Sentença mantida, nos termos do artigo 252 do RITJ – Recurso desprovido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 207 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que o dispositivo constitucional que a agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). [...] Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50044956120124047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO DECADENCIAL PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER ATO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ ADMINISTRATIVO.    SERVIDOR PÚBLICO. ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo um ato administrativo positivo passível de anulação, não incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 (Lei do processo administrativo federal). O mero erro administrativo que efetua pagamentos de proventos de aposentadoria superior ao devido pode ser corrigido a qualquer tempo, ressalvando a devolução das parcelas prescritas. Tratando de correção de ilegalidade ou erro na composição dos proventos de aposentadoria/pensão de servidor público, inaplicável a vedação constitucional à redução remuneratória. Precedentes do STF. O STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas por erro da Administração ou em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Parcialmente reformada a sentença, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas em quantias aproximadamente iguais, compensam-se os honorários de sucumbência. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99) ” (doc. 5). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para “ o fim exclusivo de prequestionamento ” (fl. 2, doc. 11). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição da República. Sustenta ser o acórdão recorrido “ integralmente contrário com ao estabelecido pela Súmula 359 desta Corte Suprema, bem como à sua jurisprudência, que já pacificou entendimento sobre necessidade de manutenção de situações já consolidadas pelo tempo – como neste caso concreto - face ao princípio da segurança jurídica ” (fl. 4, doc. 17). Assevera que “ a anulação do referido ato administrativo deve necessariamente observar prazo razoável, a pena de caracterizar-se como ato ilegal em face do ferimento aos princípios da segurança jurídica, da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo (confiança do administrado) ” (fl. 14, doc. 17). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 28). No agravo, salienta-se “ não se aplicar a ofensa reflexa, e muito menos a incidência das Súmulas 283 e 284, porque o debate se formou a partir da violação a segurança jurídica, o tempo deve ser considerado para determinadas situações como esta posta nos autos ” (fl. 12, doc. 35). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5 . No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando depender do exame da legislação infraconstitucional: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto à ocorrência do prazo decadencial, a apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 54 da Lei n. 9.784/1999). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 928.029-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.3.2016). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas ns. 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 678.899-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6.5.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00182282420108260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT , E 35, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DOS APELADOS NOS TERMOS NARRADOS NA DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFCATÓRIA AFASTADAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou prejudicado o recurso quanto à apontada violação ao artigo 93, IX e negou seguimento ao recurso extraordinário no que concerne à apontada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por entender que a matéria não estaria devidamente prequestionada, além de a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do recurso em razão de a questão discutida não possuir índole constitucional e de a matéria não ter sido debatida no processo. É o breve relatório. DECIDO. Não merece prosperar o presente agravo. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 165226 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 738.083-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/8/2015) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. PERMANÊNCIA DA RECORRENTE NO EXTERIOR POR MAIS DE UM DIA. APONTADA VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis : “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto à questão sub examine à luz do contexto fático- probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão objurgado, in verbis: “[...] não há dúvida quanto aos sentimentos de revolta, frustração e agonia experimentados pela autora ao perder seu vôo de volta ao Rio de Janeiro, principalmente por contar com compromissos profissionais no destino. E é ainda mais fácil dimensionar o prejuízo moral infligido à passageira se considerarmos que, além de ter seu retorno adiado por mais um dia, permaneceu em país estrangeiro sem seus pertences pessoais" (fl. 75). 5. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular n.º 279/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fático-probatória. Precedentes: AI 783269 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe- 02/03/2011; AI 656624 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe 16/04/2010; AI 619974 AgR, Relator: Min. Cármen Lúcia, DJe- 24/09/2010. 6. Agravo regimental desprovido. (AI 841.332-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/09/2011) 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente