Origem: REsp - 1104007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, maneja agravo Henrique Faudon Henrique. Na minuta, sustenta que o apelo extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelha o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVII, LII e LV, 93, IX, e 105, III, “c”, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 12.12.2011. Afirma direta e frontal a violação dos dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo. Alega que “ [...] a existência de decisões do STF no mesmo sentido da decisão recorrida não é fator impeditivo do conhecimento do Recurso Extraordinário denegado [...] ”. No recurso extraordinário sustenta em síntese: “a) Negativa de vigência e contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição Federal, em razão de a decisão recorrida haver mantido o julgamento monocrático do Recurso Especial, realizado pela decisão de fls. 1551/1580 com enfrentamento do mérito da pretensão recursal, não obstante devesse ter encaminhado o referido recurso para o julgamento perante o órgão colegiado, único dotado de competência constitucional para tanto; b) Negativa de vigência e contrariedade ao artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, em razão de a decisão recorrida haver mantido a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de não haveria similitude fática entre o acordão recorrido e o apontado como paradigma, sendo que ambos os acórdãos, embora versando sobre fatos distintos, apresentam a mesma ratio decidendi, ao interpretarem, de forma divergente, a questão jurídica relativa à possibilidade geral e abstrata de o gerente de agência bancária figurar como sujeito ativo do delito previsto no artigo 4º da Lei nº 7.492/86, autorizando o conhecimento do recurso pelo dissenso pretoriano; e, c) Negativa de vigência e contrariedade aos artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da sucessiva omissão das decisões recorridas de (i) apreciar questões defensivas suscitadas pelo recorrente, cerceando-lhe o direito de defesa; e, de (ii) apresentar as razões concretas pelas quais referidas questões defensivas seriam tidas por improcedente. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Consta que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática da conduta típica prevista no art. 4º da Lei 7.492/86 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena privativa para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O acórdão foi assim ementado: "PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86. ART. 4º, CAPUT. GESTÃO FRAUDULENTA/TEMERÁRIA. SUJEITO ATIVO. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO. ART. 30 DO CP. INCOMUNICABILIDADE DO DOLO. EMPRESÁRIOS. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. CONDENAÇÃO PELO ART. 171, CAPUT, DO CP. PENA MAJORADA. INCIDÊNCIA DO ART. 29, § 2º, DO CP. 1. Muito embora a egrégia 4ª Seção da Corte tenha acolhido a tese de que o gerente de agência bancária pode ser (fora das hipóteses do concurso de agentes) sujeito ativo dos delitos previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta e gestão temerária), não ficou afastada, por ocasião do julgamento da ACR nº 2001.04.01.004003-5/PR, a possibilidade de que se fizesse interpretação, caso a caso, a respeito da incidência do dispositivo penal em questão, levando-se em consideração, para tanto, a gravidade da lesão e sua aptidão para afetar, ou não, o bem jurídico tutelado - a regularidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional. 2. Incorre no crime de gestão fraudulenta o gerente de agência bancária que, no exercício de seu mister, pratica uma sucessão de operações utilizando títulos de crédito irregulares para o deferimento, a terceiros, de valores de forma ilícita. Em hipóteses tais, não há falar em desclassificação da conduta do gerente para o crime de estelionato, porque a instituição financeira lesada não é enganada por seus clientes, pois é um de seus longa manus o próprio responsável pela obtenção da vantagem indevida. 3. O delito de gestão fraudulenta ou temerária configura crime de mão própria, dado que as condutas exigidas pelo tipo penal do art. 4º da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - gerir instituição financeira - não podem ser desempenhadas em um ato isolado pelo extraneus, porquanto exigem noções sofisticadas de administração desse tipo de instituição, seja ela um banco, uma corretora de valores ou uma administradora de consórcios. Para a perfectibilização dos crimes do art. 4º, 'o seu autor deve possuir características personalíssimas, caso contrário, não há como o tipo ser realizado' (DELMANTO, Roberto et ali. Leis penais especiais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 139), sendo cabível, portanto, apenas a participação criminosa, e não a co-autoria. Precedente do STF (HC nº 80.676-0/RJ, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 16.11.2001). 4. Nas infrações penais definidas no art. 4º da Lei nº 7.492/86 não basta, para a prolação de sentença condenatória em desfavor de denunciados alheios ao quadro funcional de instituição financeira, o fato de gerente de tais, que a peça incoativa impute aos extranei o elemento anímico imprescindível à caracterização dos crimes de gestão temerária/fraudulenta, pois o art. 30 do CP, ao tratar das circunstâncias elementares do tipo, não autoriza a comunicação do dolo. 5. A emissão de duplicatas sem origem mercantil, com o desiderato de obtenção de capital de giro, ausente prova da autoria da falsificação e sendo atípico o uso destes títulos (art. 172 do CP), caracteriza, em relação aos empresários denunciados juntamente com o gerente autor da gestão fraudulenta/temerária, o crime de estelionato. Há, nestes casos, a consecução de vantagem ilícita, em prejuízo da instituição financeira, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil (garantia do mútuo por duplicatas relativas a negócios inexistentes), o que se amolda, perfeitamente à moldura típica do art. 171, caput, do CP, cuja pena, no entanto, há de ser majorada até a metade, nos termos do art. 29, § 2º, também do CP.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitado. Inconformada, a defesa opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados, verbis : "PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEITO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. DESCABIMENTO. 1. Admissibilidade de gerente local de instituição financeira ser sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta, conforme precedente da Quarta Seção deste Regional. 2. Se os atos praticados de algum modo atingiram o Sistema Financeiro Nacional, consubstanciado na regularidade dos créditos, a confiança nos negócios, a organização do mercado, a higidez das instituições, como no caso dos autos, deve o agente responder na forma do artigo 4º da Lei 7.492/86, sendo descabida a desclassificação para a figura do estelionato (art. 171 do CP)." O agravante manejou, então, recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ART. 4.º DA LEI N.º 7.492/86. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIDA OFENSA AOS ARTS. 381, INCISO III, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SUJEITO ATIVO DO CRIME DO ART. 4.º DA REFERIDA LEI. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE, NO CASO. PODERES REAIS DE GESTÃO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível que o Relator negue seguimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade. 2. Quanto à arguida divergência jurisprudencial, não há similitude fática entre os julgados. O acórdão paradigma abarca a tese de que o gerente de agência bancária não comete o crime de gestão fraudulenta "pelo fato de alguns clientes não terem honrado os compromissos comerciais assumidos". O aresto paradigma, diversamente, julgou que o Agravante cometeu o crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492/86 ao privilegiar os demais Réus na obtenção de financiamentos bancários mediante fraude, consubstanciada na rolagem de dívida por intermédio de desconto de duplicatas simuladas, de forma sucessiva, as quais não correspondiam a efetivas operações comerciais. 3. A contrariedade aos arts. 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 4. Esta Corte Superior de Justiça reconheceu a possibilidade de o gerente de uma agência bancária ser sujeito ativo do crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492/86, que se trata de crime próprio, quando o Acusado tiver poderes reais de gestão. 5. No caso, o Tribunal a quo entendeu comprovado que o Agravante, na qualidade de gerente-geral, concedia empréstimos mediante meios fraudulentos. Foi constatado que "geralmente as autorizações eram de competência de um comitê, porém o denunciado Henrique acabou por destituir o comitê ali na agência Cambé, assumindo para si a responsabilidade das operações, a tal ponto que nenhuma das operações foi efetivada senão através de sua e somente sua autorização". 6. Ainda, rever esse entendimento implica em reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido.” Rejeitados os embargos de declaração, o agravante interpôs recurso extraordinário. Ante a inadmissão do apelo extremo, foi manejado o presente agravo. Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedente desta Suprema Corte na matéria, firmado em sede de repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos princípios do juiz natural e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior) demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional.” RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXV e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por seu turno, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, não importa ofensa ao art. 105 da Lei Maior, a denegação de seguimento a recurso especial quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: ARE 737.314-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 22.5.2013; e AI 658.872-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1 ª Turma, DJe 10.10.2011, verbis : “Agravo regimental. Recurso extraordinário interposto com alegada violação ao art. 105, III, CF. Preclusão da questão constitucional de mérito. Afronta reflexa. 1. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A questão constitucional da imunidade tributária da entidade beneficente, no que se refere ao PIS, na forma do art. 195, § 7º, CF, está preclusa, face a não interposição de recurso extraordinário do acórdão regional. 3. Entendimento desta Corte no sentido de que a afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, caso ocorresse, seria de forma meramente reflexa ou indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Acresço que o Plenário Virtual desta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, no caso, admissibilidade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o RE 598.365-RG, verbis: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, c