Supremo Tribunal Federal 12/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 685

Origem: APCRIM - 00000120720087110011 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Superior Tribunal Militar, maneja agravo Alexandre da Costa Sandor. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior. Nas razões do recurso extraordinário, o Recorrente alega preliminarmente prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consta que o agravante foi condenado à pena de 30 (trinta) dias de detenção pela prática do crime de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do Código Penal Militar). Na presente hipótese, em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. Condenado à pena de 30 (trinta) dias de detenção, o lapso prescricional é de 02 (dois) anos, com esteio no art. 125, VII, e §§ 1º e 5º, do Código Penal Militar, verbis : “Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. […] § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível.” Nesse sentir, sendo o último marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória em 16.11.2009, e estando, até a presente data, pendente de julgamento o recurso constitucional interposto, forçoso reconhecer a prescrição punitiva estatal, ocorrida em 15.11.2011, antes mesmo da distribuição do processo a esta Relatora, em 19.12.2011. Ante o exposto, com fundamento no art. 125, VII, § 1º, do Código Penal Militar, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 2007010506241 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Superior Tribunal Militar (fls. 47-8, vol. 03), Antônio Aparecido de Souza opôs embargos de declaração. Contra a decisão dos declaratórios (fls. 55-6, vol. 03), por sua vez, manejou agravo. Na minuta, o agravante sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Decisão recorrida publicada em 12.01.2012. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos da Súmula nº 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário. A superveniente Lei nº 12.322/2010, de alteração do Código de Processo Civil, não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, não se justificando a revisão da súmula. Nesse sentido, precedente do Plenário: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo.” (ARE 639.846-AgR-QO, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012) Na esteira da jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso manifestamente inadmissível – na espécie, a oposição de embargos declaratórios contra o despacho denegatório do seguimento do extraordinário exarado na origem – não interrompe nem suspende o prazo recursal, a configurar a intempestividade do agravo manejado. Precedentes desta Suprema Corte sobre a matéria: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade. Embargos declaratórios intempestivos. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição intempestiva ou incabível de embargos contra acórdão do Tribunal de origem não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 694.514-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.3.2012) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO OPOSIÇÃO, EM FACE DESSE ATO DECISÓRIO, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INADMISSÍVEL INAPTIDÃO PARA INTERROMPER OU PARA SUSPENDER A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO POSTERIORMENTE INTERPOSTO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO IMPROVIDO. Revela-se absolutamente inadmissível a oposição de embargos de declaração em face de decisão que, proferida em sede de controle prévio de admissibilidade de recurso extraordinário, nega trânsito ao apelo extremo. - A utilização de espécie recursal evidentemente inadequada não tem aptidão sequer para interromper ou para suspender a fluência do prazo legal para efeito de oportuna interposição do recurso processualmente admissível. Precedentes.” (ARE 685.912-ED, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26.10.2012) No caso, a defensoria pública foi intimada pessoalmente da decisão recorrida no dia 12.01.2012, terça-feira (Certidão da fl. 52, vol. 03), tendo o agravo sido protocolado somente em 10.02.2012, terça-feira, a teor da certidão da fl. 61, vol. 03, razão pela qual é intempestivo. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 1104007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, maneja agravo Henrique Faudon Henrique. Na minuta, sustenta que o apelo extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelha o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVII, LII e LV, 93, IX, e 105, III, “c”, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 12.12.2011. Afirma direta e frontal a violação dos dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo. Alega que “ [...] a existência de decisões do STF no mesmo sentido da decisão recorrida não é fator impeditivo do conhecimento do Recurso Extraordinário denegado [...] ”. No recurso extraordinário sustenta em síntese: “a) Negativa de vigência e contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição Federal, em razão de a decisão recorrida haver mantido o julgamento monocrático do Recurso Especial, realizado pela decisão de fls. 1551/1580 com enfrentamento do mérito da pretensão recursal, não obstante devesse ter encaminhado o referido recurso para o julgamento perante o órgão colegiado, único dotado de competência constitucional para tanto; b) Negativa de vigência e contrariedade ao artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, em razão de a decisão recorrida haver mantido a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de não haveria similitude fática entre o acordão recorrido e o apontado como paradigma, sendo que ambos os acórdãos, embora versando sobre fatos distintos, apresentam a mesma ratio decidendi, ao interpretarem, de forma divergente, a questão jurídica relativa à possibilidade geral e abstrata de o gerente de agência bancária figurar como sujeito ativo do delito previsto no artigo 4º da Lei nº 7.492/86, autorizando o conhecimento do recurso pelo dissenso pretoriano; e, c) Negativa de vigência e contrariedade aos artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da sucessiva omissão das decisões recorridas de (i) apreciar questões defensivas suscitadas pelo recorrente, cerceando-lhe o direito de defesa; e, de (ii) apresentar as razões concretas pelas quais referidas questões defensivas seriam tidas por improcedente. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Consta que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática da conduta típica prevista no art. 4º da Lei 7.492/86 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena privativa para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O acórdão foi assim ementado: "PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86. ART. 4º, CAPUT. GESTÃO FRAUDULENTA/TEMERÁRIA. SUJEITO ATIVO. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO. ART. 30 DO CP. INCOMUNICABILIDADE DO DOLO. EMPRESÁRIOS. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. CONDENAÇÃO PELO ART. 171, CAPUT, DO CP. PENA MAJORADA. INCIDÊNCIA DO ART. 29, § 2º, DO CP. 1. Muito embora a egrégia 4ª Seção da Corte tenha acolhido a tese de que o gerente de agência bancária pode ser (fora das hipóteses do concurso de agentes) sujeito ativo dos delitos previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta e gestão temerária), não ficou afastada, por ocasião do julgamento da ACR nº 2001.04.01.004003-5/PR, a possibilidade de que se fizesse interpretação, caso a caso, a respeito da incidência do dispositivo penal em questão, levando-se em consideração, para tanto, a gravidade da lesão e sua aptidão para afetar, ou não, o bem jurídico tutelado - a regularidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional. 2. Incorre no crime de gestão fraudulenta o gerente de agência bancária que, no exercício de seu mister, pratica uma sucessão de operações utilizando títulos de crédito irregulares para o deferimento, a terceiros, de valores de forma ilícita. Em hipóteses tais, não há falar em desclassificação da conduta do gerente para o crime de estelionato, porque a instituição financeira lesada não é enganada por seus clientes, pois é um de seus longa manus o próprio responsável pela obtenção da vantagem indevida. 3. O delito de gestão fraudulenta ou temerária configura crime de mão própria, dado que as condutas exigidas pelo tipo penal do art. 4º da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - gerir instituição financeira - não podem ser desempenhadas em um ato isolado pelo extraneus, porquanto exigem noções sofisticadas de administração desse tipo de instituição, seja ela um banco, uma corretora de valores ou uma administradora de consórcios. Para a perfectibilização dos crimes do art. 4º, 'o seu autor deve possuir características personalíssimas, caso contrário, não há como o tipo ser realizado' (DELMANTO, Roberto et ali. Leis penais especiais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 139), sendo cabível, portanto, apenas a participação criminosa, e não a co-autoria. Precedente do STF (HC nº 80.676-0/RJ, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 16.11.2001). 4. Nas infrações penais definidas no art. 4º da Lei nº 7.492/86 não basta, para a prolação de sentença condenatória em desfavor de denunciados alheios ao quadro funcional de instituição financeira, o fato de gerente de tais, que a peça incoativa impute aos extranei o elemento anímico imprescindível à caracterização dos crimes de gestão temerária/fraudulenta, pois o art. 30 do CP, ao tratar das circunstâncias elementares do tipo, não autoriza a comunicação do dolo. 5. A emissão de duplicatas sem origem mercantil, com o desiderato de obtenção de capital de giro, ausente prova da autoria da falsificação e sendo atípico o uso destes títulos (art. 172 do CP), caracteriza, em relação aos empresários denunciados juntamente com o gerente autor da gestão fraudulenta/temerária, o crime de estelionato. Há, nestes casos, a consecução de vantagem ilícita, em prejuízo da instituição financeira, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil (garantia do mútuo por duplicatas relativas a negócios inexistentes), o que se amolda, perfeitamente à moldura típica do art. 171, caput, do CP, cuja pena, no entanto, há de ser majorada até a metade, nos termos do art. 29, § 2º, também do CP.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitado. Inconformada, a defesa opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados, verbis : "PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEITO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. DESCABIMENTO. 1. Admissibilidade de gerente local de instituição financeira ser sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta, conforme precedente da Quarta Seção deste Regional. 2. Se os atos praticados de algum modo atingiram o Sistema Financeiro Nacional, consubstanciado na regularidade dos créditos, a confiança nos negócios, a organização do mercado, a higidez das instituições, como no caso dos autos, deve o agente responder na forma do artigo 4º da Lei 7.492/86, sendo descabida a desclassificação para a figura do estelionato (art. 171 do CP)." O agravante manejou, então, recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ART. 4.º DA LEI N.º 7.492/86. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIDA OFENSA AOS ARTS. 381, INCISO III, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SUJEITO ATIVO DO CRIME DO ART. 4.º DA REFERIDA LEI. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE, NO CASO. PODERES REAIS DE GESTÃO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível que o Relator negue seguimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade. 2. Quanto à arguida divergência jurisprudencial, não há similitude fática entre os julgados. O acórdão paradigma abarca a tese de que o gerente de agência bancária não comete o crime de gestão fraudulenta "pelo fato de alguns clientes não terem honrado os compromissos comerciais assumidos". O aresto paradigma, diversamente, julgou que o Agravante cometeu o crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492/86 ao privilegiar os demais Réus na obtenção de financiamentos bancários mediante fraude, consubstanciada na rolagem de dívida por intermédio de desconto de duplicatas simuladas, de forma sucessiva, as quais não correspondiam a efetivas operações comerciais. 3. A contrariedade aos arts. 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 4. Esta Corte Superior de Justiça reconheceu a possibilidade de o gerente de uma agência bancária ser sujeito ativo do crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492/86, que se trata de crime próprio, quando o Acusado tiver poderes reais de gestão. 5. No caso, o Tribunal a quo entendeu comprovado que o Agravante, na qualidade de gerente-geral, concedia empréstimos mediante meios fraudulentos. Foi constatado que "geralmente as autorizações eram de competência de um comitê, porém o denunciado Henrique acabou por destituir o comitê ali na agência Cambé, assumindo para si a responsabilidade das operações, a tal ponto que nenhuma das operações foi efetivada senão através de sua e somente sua autorização". 6. Ainda, rever esse entendimento implica em reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido.” Rejeitados os embargos de declaração, o agravante interpôs recurso extraordinário. Ante a inadmissão do apelo extremo, foi manejado o presente agravo. Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedente desta Suprema Corte na matéria, firmado em sede de repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos princípios do juiz natural e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior) demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional.” RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXV e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por seu turno, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, não importa ofensa ao art. 105 da Lei Maior, a denegação de seguimento a recurso especial quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: ARE 737.314-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 22.5.2013; e AI 658.872-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1 ª Turma, DJe 10.10.2011, verbis : “Agravo regimental. Recurso extraordinário interposto com alegada violação ao art. 105, III, CF. Preclusão da questão constitucional de mérito. Afronta reflexa. 1. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A questão constitucional da imunidade tributária da entidade beneficente, no que se refere ao PIS, na forma do art. 195, § 7º, CF, está preclusa, face a não interposição de recurso extraordinário do acórdão regional. 3. Entendimento desta Corte no sentido de que a afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, caso ocorresse, seria de forma meramente reflexa ou indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Acresço que o Plenário Virtual desta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, no caso, admissibilidade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o RE 598.365-RG, verbis: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, c
Origem: 50386163020124047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de se escolher os 36 melhores salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial para fins de aposentadoria. No julgamento do AI-RG 843.287, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca do direito à renúncia dos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial (Tema 406). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20120020000846AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, maneja agravo Tiago Ferreira de Sousa. Na minuta, sustenta que o apelo extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelha o recurso na afronta aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Lei Maior. A matéria debatida, em síntese, diz com a alegação de violação do princípio da fundamentação das decisões judiciais quando da aplicação do art. 127 da Lei de Execuções Penais ante o cometimento de falta grave (fuga) pelo apenado. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Consta que o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo ora agravante e manteve a decisão que decretou a perda de 1/3 do tempo remido e estabeleceu novo marco para concessão de novos benefícios. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. FIXAÇÃO DE NOVA DATA PARA CONTAGEM DE PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO DE 1/3. A falta grave determina o reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime e para a concessão de outros benefícios ao condenado no decorrer da execução da pena. No caso de fuga, inicia-se o prazo a partir da recaptura do sentenciado (precedentes do Supremo Tribunal Federal). Condenado que comete falta grave (fuga), quando agraciado com benefício de trabalho externo e com saídas temporárias. Bem fundamentada a decisão que decreta a perda de dias remidos na fração máxima de 1/3, fixada levando-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do recorrente e seu tempo de prisão. Decisão que atende ao disposto nos artigos 50, 57 e 127 da Lei de Execução Penal, este com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011. Recurso de agravo desprovido.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Anoto precedente no qual, em sede de repercussão geral, reafirmada a jurisprudência desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DA DATA DA RECAPTURA DO CONDENADO. ORDEM EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A falta grave cometida no curso da execução da pena, consoante o o artigo 127 da Lei 7.210/84, em sua redação original, previa a perda total dos dias remidos pelo trabalho e o reinício do prazo para a obtenção de novos benefícios. 2. O advento da Lei n. 12.433/2011, limitou a revogação a no máximo 1/3 do tempo remido pelo trabalho, mantendo-se a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. 3. O artigo 127 da Lei de Execuções Penais – LEP foi recepcionado pela Constituição Federal no que dispõe a respeito da perda dos dias remidos e do reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. Precedente: Rcl 8.321, Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, JD de 02.06.11. 4. Destarte, “o cometimento de falta grave pelo detento tem como consequência o reinício da contagem do lapso temporal para a concessão de progressão de regime prisional a partir da data da última falta grave ou de recaptura, em caso de fuga” (HC 94.137, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 24.04.09). Precedentes: HC 95.367, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.08.09; HC 97.135, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.05.11; HC 97.767, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 20.11.09; HC 94.726, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 27.03.09. 5. In casu , o paciente evadiu-se do estabelecimento prisional em 17.03.11, tendo sido recapturado apenas em 05.06.11. Em razão da prática da falta grave (fuga), o Juízo da Execução determinou a perda de um terço dos dias remidos, bem como decidiu, verbis : “ a data-base para novos benefícios é o dia da captura (05/06/2011) ”. 6. O habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ , sem a interposição de agravo regimental. 7. A competência desta Corte somente se inaugura com a prolação do ato colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula 691/STF. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização desta norma, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 8. O artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permite ao relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta- voz do colegiado. Entretanto, a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado, por isso que, in casu , impunha-se a interposição de agravo regimental, sob pena de malferimento da norma segundo a qual quando o coator for tribunal superior, a impetração de habeas corpus nesta Corte não prescinde do prévio esgotamento de instância. 9. O ato de constrangimento ilegal apontado é a decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o habeas corpus impetrado naquela Corte. 10. Inexiste, na hipótese sub examine, excepcionalidade que justifique a concessão da ordem ex officio. 11. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.” (HC 114043, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013) "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CHIP DE APARELHO CELULAR APREENDIDO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO. 1. Quanto à alegação de que a posse indevida do chip de aparelho celular em estabelecimento prisional não configura falta grave, destaco que o tema não foi objeto de análise perante o Superior Tribunal de Justiça e a Corte Estadual, e dele conhecer nesta Suprema Corte importaria em indevida supressão de instâncias. 2. Destaco que, na sessão de julgamento do dia 30.11.2010, esta 2ª Turma nos autos do HC 105.973/RS assentou que “o fracionamento de um instrumento de comunicação com o mundo exterior, como a utilização de “chips”, subsumiria à noção de falta grave e observaria, de maneira absolutamente legítima, o postulado da estrita legalidade, a qualificar-se como falta grave” (Informativo 611/STF). 3. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 4. O cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura. 5. A recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.” (HC 97135, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011) De outra parte, não prospera a irresignação pelo prisma do art. 5º, XLVI, da Lei Fundamental, não mencionado o dispositivo nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado à parte inovar a matéria em sede de agravo. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00030597120098010003 - TJAC - 2ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO Procedência: ACRE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre, maneja agravo Raimundo Lacerda da Silva. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 5º, XL, LV e LVII, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consta que o agravante foi condenado em primeira instância em 31.5.2012 (fl. 12, vol. 02) pela prática da conduta típica prevista no art. 129 do Código Penal à pena de 03 (três) meses de detenção. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre negou provimento ao apelo defensivo. Na presente hipótese, em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, o lapso prescricional é de 3 (três) anos, com esteio nos arts. 109, VI, e 110, caput,  § 1º, do Código Penal, verbis : “Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação anterior à Lei 12.234, de 2010). [...] VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação anterior à Lei 12.234, de 2010). [...] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.” § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação anterior à Lei 12.234, de 2010).” Nesse sentir, sendo o último marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória em 31.5.2012 (fl. 12, vol. 02), e até a presente data não houve o julgamento do recurso constitucional interposto, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desde maio de 2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 10223100271210001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o ARE 694.294-RG/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DIREITO DOS CONTRIBUINTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL). ILEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM' DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEDUZIR PRETENSÃO RELATIVA À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Cabe referir , finalmente , no tocante à natureza jurídica da cobrança discutida nestes autos, que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF , a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere , por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/2015 , art. 932, IV, “ b ”) Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 05084832920114058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00110928820088190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Regison Luiz Pequenino de Freitas, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0011092-88.2008.8.190066, assim ementado (eDOC 22, p. 43-46): “1. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRIVILÉGIO RECONHECIDO SOB A RUBRICA DA VIOLENTA EMOÇÃO POR PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. APELO BUSCANDO NOVO JULGAMENTO AO ARGUMENTO DE SER O VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INJUSTA AGRESSÃO, BEM COMO DE SUA ATUALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. OFENDIDO QUE BRINCA DE DAR TAPAS NA CABEÇA DO ACUSADO E É REPELIDO COM CINCO DISPAROS DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO A SINALIZAR SURPRESA NO COMPORTAMENTO DO OFENSOR. QUEBRA DA LEALDADE PRETÉRITA HAVIDA ENTRE OS PARTÍCIPES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR, EM LINHA DE PRINCÍPIO, A DELIBERAÇÃO PLENÁRIA, A QUAL, AO LARGO DE QUALQUER TECNICISMO LEGAL, HÁ DE PREVALECER, PORQUE SOBERANA. ATIVIDADE REVISIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE REVELA RESTRITA, EM REVERÊNCIA AO ART. 5º, XXXVIII, DA LEX LEGUM . DOSIMETRIA. AJUSTE MÓDICO PROMOVIDO EM SEDE RECURSAL E DISSOCIADO DAS RAZÕES IMPUGNATIVAS. PRODUTO FINAL OPERADO NA FORMA DO ART. 593, III, C, § 2º, do CPP. 2. A Constituição da República consagrou, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garantindo-se-lhe a soberania dos vereditos decorrentes (art. 5º, XXXVIII). 3. O julgamento pelo Tribunal do Júri é animado pelo Princípio da Íntima Convicção, de conotação leiga e no bojo do qual são confrontados os valores sociais e princípios ético-morais contemporâneos da sociedade. 4. O Princípio da Soberania dos Vereditos e o Postulado do Duplo Grau de Jurisdição devem coexistir no plano jurídico-constitucional, através de uma delicada ponderação de valores, de tal sorte que a preservação de um não seja causa de exclusão do outro. 5. O Tribunal de Justiça exibe atuação recursal vinculada e restrita sobre os julgamentos tomados pelo Tribunal do Júri, de tal sorte que a submissão do réu a novo julgamento há de estar condicionada, em tom de excepcionalidade, aos casos de decisões destituídas da mais tênue base probatória. 6. O efeito devolutivo pleno da apelação criminal, operado a partir da interposição recursal sem restrições, viabiliza, sob a perspectiva da profundidade, o amplo conhecimento não só das matérias suscitadas, mas de ‘tudo o que for relevante para a nova decisão', observando-se, apenas, o Princípio da Non Reformatio in Pejus . Precedentes do STF. 7. No âmbito do processo penal, pode o Tribunal de Justiça, valendo- se do efeito devolutivo pleno, rever, inclusive ex officio  e em recurso exclusivo da defesa, todo o processo de individualização da pena, desde que observada a incidência do Princípio da Non Reformatio in Pejus  relativamente ao quantum  final da apenação estabilizada. Precedentes do STJ. 8. No processo de individualização das sanções, a quantificação da pena-base é atividade inerente à discricionariedade regrada do Juiz, de cuja decisão se exige, além da devida fundamentação, razoabilidade e proporcionalidade frente ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59). 9. A jurisprudência tem se orientado no sentido de considerar a fração de 1/6 como referência genérica tanto para a quantificação da pena-base, quanto para a depuração da fase intermediária, variando, proporcionalmente, segundo a quantidade das circunstâncias negativas. 10. Segundo a orientação do STJ, pode-se sopesar como consequência do delito todas as situações que ‘vão além do tipo penal sob enfoque (homicídio)'. 11. A jurisprudência do STF e do STJ se consolidou no sentido de que a confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, se tiver sido considerada para evidenciar a autoria e embasar o decreto condenatório, deve ser usada como atenuante (CP, art. 65, III, ‘d'), a repercutir no âmbito das circunstâncias legais. 12. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 23, p. 59). No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º, inciso XLVI, e o art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal de 1988 (eDOC 24, p. 11-23). O Tribunal a quo  não admitiu o recurso por entender se tratar de alegação de ofensa reflexa à Constituição Federal e verificar a incidência do óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 24, p. 59-68). Contra referida decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário e refuta os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações. De outra banda, quanto à dosimetria da pena, cumpre salientar que a jurisprudência desta Suprema Corte entende que se submete a certa discricionariedade judicial. Cabem às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as reprimendas. Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria respectiva, já em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional, o que não vislumbro no caso em deslinde. Nessa esteira, registro que esta Corte já proferiu entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais aferidas na aplicação do art. 59 do CP não apresenta repercussão geral por se tratar de interpretação dispensada à norma infraconstitucional. Confira-se: “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742.460/RJ RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009) (grifei) Ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo em recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1467978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a controvérsia trazida aos autos não possui densidade constitucional, limitando-se à apreciação de matéria infraconstitucional (art. 51 do CP). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10138284720138260016 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo: “ PLANO DE SAÚDE – Atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica adotada pela operadora – Contrato de trato sucessivo – Aplicabilidade das leis supervenientes (Lei nº 9.656/98 e Lei nº 10.741/03) às renovações posteriores – Vedação do reajuste das mensalidades por alteração de faixa etária ante a ausência de fixação contratual dos respectivos percentuais a serem aplicados – Fixação anual do percentual de aumento de forma unilateral pela operadora que pode implicar impossibilidade da manutenção do contrato pelo idoso, exatamente na faixa etária em que este mais necessitará da assistência – Cláusula potestativa, nula de pleno direito – Devolução das quantias pagas a mais – Correção monetária a partir do desembolso – Juros de mora devidos a partir da citação, para a restituição dos valores pagos até esta data, e a partir do desembolso, para os valores pagos após esta data – Recurso provido em parte ” (fl. 331). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 355-358). 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º, 5º, incs. II, XVIII e XXXVI, 169 e 199, § 1º, da Constituição da República. Sustenta, “in casu , o ato jurídico perfeito que não pode ser alcançado pela retroatividade do Estatuto do Idoso são os contratos de plano de saúde celebrados pela Ré com seus participantes em data anterior à sua vigência (01/01/2004), os quais possuem cláusula juridicamente válida estipulando reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária acima de 60 anos de idade ” (fl. 374). Assevera que, “ antes da vigência do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/98, não havia nenhuma norma legal que impedia as operadoras de planos de saúde de firmarem contratos com seus usuários prevendo reajuste por mudança de faixa etária para as pessoas maiores de 60 anos de idade ” (fl. 374). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 406-408). No agravo, afirmam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 411-444). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a matéria constitucional veiculada no recurso extraordinário foi apreciada pela Turma Recursal e não demanda a controvérsia de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório constantes dos autos. Superado esse óbice, de se concluir dever este recurso retornar à Turma Recursal de origem para observar-se a sistemática da repercussão geral. 5. No Recurso Extraordinário n. 630.852, Relatora a Ministra Ellen Gracie, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a “ aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência ” (Tema n. 381): “ PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) A CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (RE n. 630.852- RG, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário Virtual, DJe 31.5.2011). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos . 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AMS - 200351010286444 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região decidiu: “ APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI N. 8.112/90. REINTEGRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Pretende a autora, empregada do CREA/RJ, sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, do qual fora demitida por justa causa, declarando-se, por consequência, nula a sua demissão. 2 - É de se afastar a incompetência da Justiça Federal para apreciar a presente demanda, eis que lhe cabe processar e julgar pedido de reintegração no cargo público anteriormente ocupado junto ao CREA/RJ. Deste modo, a sentença proferida merece ser anulada. 3 - Quanto ao mérito da causa, o qual deve ser apreciado diante da norma contida no art. 515, § 3º, do CPC, os argumentos da impetrante não merecem melhor sorte. 4 - Os Conselhos de Fiscalização apresentam natureza de autarquia sui generis como já decidiram os Tribunais Superiores e, por isso, o art. 58, § 3°, da Lei n. 9.649/98, estabelece expressamente que seus empregados são regidos pela legislação trabalhista, proibindo-se qualquer tipo de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. Veja-se que este parágrafo não foi julgado inconstitucional pela ADIn n. 1.717-6, o que foi expressamente ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento daquela ação. Referido dispositivo legal já vigia quando da demissão da autora. 5 - Do cotejo do referido art. 58, § 3°, da Lei n. 9.649/98, assim como do art. 1º do Decreto-lei n. 968, de 13/10/69, conclui-se que, inobstante a natureza de autarquia atribuída ao CREA, não se aplica a seus empregados a transposição prevista no art. 243 da Lei n. 8.112/90, o qual deve ser interpretado em consonância com os referidos dispositivos. 6. Com efeito, o enquadramento de funcionários públicos (lato sensu) regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho como estatutários é exceção e não regra de alcance genérico. Sendo assim, não se aplica aos empregados dos Conselhos, conforme visto acima. 7. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, não se aplica o art. 19 do ADCT aos empregados dos Conselhos, diante de sua natureza de autarquia  sui generis e dos dispositivos legais acima referidos. 8 - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Segurança denegada ” (doc. 9, fls. 8-9). 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de preliminar formal de repercussão geral e a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal. 4. A Agravante argumenta que “ o acórdão recorrido contrariou os termos da Constituição Federal, especificamente o contido no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visto que afastou expressamente a incidência da estabilidade ali contida ao caso posto em juízo ” (doc. 11, fl. 13). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, a Agravante apresentou tópico destacado para repercussão geral, no qual se limitou a argumentar que “ a não observância da garantia da estabilidade constitucional advinda do art. 19 do ADCT fere direito de uma gama enorme de trabalhadores que se encontram na mesma situação fática e jurídica, daí porque a questão transcende ao interesse subjetivo das partes, pelo que resta demonstrada a repercussão geral da questão ora em juízo ” (doc. 9, fl. 26). 6 . No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determina-se que, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Embora mencionado a repercussão geral na espécie vertente, a Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. (...). 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 674.358-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO ” (ARE n. 859.320-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 7.5.2015). 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 5 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 70022768634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO FCRT. RESGATE PARCIAL DE RESERVA DE TRANSFERÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. É competente a Justiça Estadual para dirimir questões atinentes à previdência privada, haja vista o caráter civil do contrato celebrado entre as partes. O fato de o empregador patrocinar a entidade previdenciária não torna a relação, entre a última e os beneficiários, trabalhista. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. Inexistente no ordenamento jurídico qualquer óbice à pretensão deduzida na inicial. COISA JULGADA. INVIABILIDADE. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA HAVIDA. INOCORRÊNCIA. Renúncia a direitos decorrentes de transação judicial não tem o alcance pretendido pela apelada, porquanto flagrante inconstitucionalidade aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ. O posicionamento adotado pelo STJ é no sentido de que a prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar, inclusive as diferenças de reserva de poupança. Entretanto, no caso dos autos, não transcorreu o lapso qüinqüenal da pretensão da autora. CORREÇÃO MONETÁRIA DO RESGATE PARCIAL DE RESERVA MATEMATICA. A autora faz jus à restituição da diferença, paga a título de incentivo à migração, da reserva matemática, com correção monetária plena das contribuições. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. A entidade previdenciária não é parte legítima no tocante ao pedido de restituição de IRRF, já que, na qualidade de responsável tributária, apenas repassa os recursos à União, contra quem deverá ser postulada a pretendida devolução. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” ( e-DOC  7, p. 10) Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 202, caput , do texto constitucional, por afronta ao equilíbrio econômico atuarial. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão que condenou a ora recorrente Fundação Brtprev, entidade de previdência privada, a atualizar valores sobre a complementação de aposentadoria da beneficiária Iara Diadema Vieira Campodonico. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.338.780, simultaneamente interposto ao presente recurso, para julgar improcedente o pedido da autora, ora recorrida. Essa decisão transitou em julgado em 09.06.2015. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024096490115003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 323): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - OFICIAL DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS QUANDO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. - Em observância ao princípio tempus regit actum, o pedido de concessão de benefícios previdenciários, dentre os quais a aposentadoria, deve ser analisado de acordo com a lei vigente à época em que o beneficiário preencher as condições necessárias à sua concessão. - Somente fazem jus a aposentadoria por tempo de serviço pelo Regime Próprio de Previdência Social os oficiais dos Cartórios Extrajudiciais que, quando do advento da EC nº 20/1998, já preenchiam os requisitos necessários à sua concessão, na forma estabelecida no art. 40, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, em sua redação original. - Recurso não provido. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 1, p. 340). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; e 236, § 1º, da Constituição Federal. Na fundamentação, a Recorrente sustenta, em suma, que, não tendo feito a opção do art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994, permaneceu no regime previdenciário de direito público, ao qual era vinculada antes do advento da EC 20/98, sendo-lhe devido o direito à aposentadoria pelo regime de previdência do Estado. A Primeira Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese a Súmula 280 do STF; e de se ter observado a jurisprudência do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 1, p. 328): “Destarte, não reunindo a requerente os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço através do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais, e, sendo a segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 13, da CF/1988 e art. 3º do Decreto Estadual nº 45.172/2009, as contribuições por ela eventualmente recolhidas ao IPSEMG, relativas ao período de 08/1993 a 09/2003 (f. 74-78), poderão ser, em sendo o caso, compensadas e utilizadas para fins de aposentadoria pelo regime geral, conforme expressamente estabelecido no art. 201, § 9º, também da Carta Magna.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação local e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Outrossim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a Agravante. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que aos serventuários de cartórios extrajudiciais não se aplica o regime próprio de previdência dos servidores públicos. Neste sentido: RE 411.266-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.08.2011; ARE 800.313-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.08.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 71005125463 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta aos arts. 2º; 37, caput ; 40, §§ 1º, III, “a”, 4º e 19, todos da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado na origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar na alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ARE 904.530/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04.9.2015; ARE 904.535/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24.8.2015; e ARE 782.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.5.2014, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição, especialmente em face do disposto no art. 40, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (RE 567.110-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia). A Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda tal benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ressalte-se, quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, que o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. Nesse sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; e ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 20100112073752 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Não há nos autos procuração ou substabelecimento outorgado ao advogado Rubens Tavares e Sousa, OAB/DF nº 3.867, subscritor do agravo em recurso extraordinário. Essa situação obsta a apreciação do apelo, conforme assente jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: ARE 705.433-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), DJe de 14/6/2013; ARE 709.899-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 26/2/2013; AI 761.557-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 1º/8/2012. Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que é inviável a aplicação do art. 13 do CPC/1973 na instância extraordinária, considerando-se inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos. Precedentes: RE 606.324-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 14/6/2012; RE 394.820-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 23/9/2005. 2. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 271520145140151 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF/88 e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pela decisão impugnada, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 2º, 5º, II, V, XXXV, LIV e LXXIV, 7º, XXII e XXVIII, 37, caput , e 97 da CF/88, tampouco essas questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Adite-se que o Órgão Judiciário de origem decidiu a controvérsia, essencialmente, com base em normas infraconstitucionais (Código Civil e CLT) e no conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 445502014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PREMIAR CLUBES DE FUTEVOL NO VALOR TOTAL DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS) – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL E VÍCIO MATERIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PEDIDO COM FUNDAMENTO PRINCIPIOLÓGICO E PARÂMETRO NOS ARTS. 3º, I, E IV, E 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO TJMT. PRECEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESPORTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE PODERES VEDADA. PREVISÃO DE DESPESA PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AÇÃO PROCEDENTE”  (fl. 223). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 6º, caput , 7º, inc. IV, 217, § 3º, e 227 da Constituição da República, asseverando que “o verbo legal utilizado no texto legal é o verbo autorizar. O efetivo repasse dos recursos somente se dará com o convênio a ser firmado ou não. E afirmamos que será firmado ou não, visto que, somente se o Governo consentir, através do respectivo convênio, é que os numerários serão liberados, tudo num ambiente de conveniência e oportunidade, devidamente justificados. (…) O artigo 227, inclusive, dispõe que é dever do Estado assegurar o lazer de forma concorrente com o esforço da família e sociedade. A união de forças deve desembocar num esforço de todos para implementação e preservação do lazer. (…) Assim, notamos que não se configuraram os dois requisitos exigidos para concessão de medida cautelar. O direito ao lazer é hoje um princípio com sede constitucional. E a liberação de numerários estará sujeita a um juízo de ponderação por parte do Executivo Estadual, cuja iniciativa poderá sofrer também controle por parte do Ministério Público Estadual”  (fls. 258-268). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso extraordinário. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 868.534-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SENTENÇA. REDUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/5/2012, e ARE 735.978-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013. 2.  In casu , o acórdão reduziu o valor da multa diária imposta pelo descumprimento da decisão que antecipara a tutela pretendida. 3. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 862.078-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 5. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora