Origem: 00090659820148160004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE DE MONITORAMENTO. EDITAL Nº 020/2012-SEJU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA CONCEDIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS ESTATUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Somente pode ser reconhecido aos servidores temporários o adicional de atividade penitenciária quando existe identidade entre suas funções e as exercidas pelos agentes penitenciários estatutários, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 108/2005. 2. As funções exercidas pelos agentes de monitoramento são distintas das exercidas pelos agentes penitenciários, na medida em que esses atuam em penitenciárias, em contanto com detentos que cumprem pena em regime fechado, e aqueles em casas de custódia, atendendo aos presos em regime semiaberto e aberto. Assim, o adicional de atividade penitenciária não é devido aos agentes de monitoramento. 3. Portanto, em se verificando que as funções do agente de monitoramento não guardam identidade com as funções do agente penitenciário, descabe a pretensão da recorrida em relação à gratificação pleiteada, eis que essa é concedida à categoria diversa daquela para a qual foi contratada. RECURSO PROVIDO”. (eDOC 16) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a recorrente, agente de monitoramento, faz jus à percepção de adicional de periculosidade, tendo em vista previsão legal para tanto. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 108/2005) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que as funções exercidas pelos agentes de monitoramento são distintas das exercidas pelos agentes penitenciários, não sendo, portanto, devido o pagamento de adicional de periculosidade à recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “1. Somente pode ser reconhecido aos servidores temporários o adicional de atividade penitenciária quando existe identidade entre suas funções e as exercidas pelos agentes penitenciários estatutários, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 108/2005. 2. As funções exercidas pelos agentes de monitoramento são distintas das exercidas pelos agentes penitenciários, na medida em que esses atuam em penitenciárias, em contanto com detentos que cumprem pena em regime fechado, e aqueles em casas de custódia, atendendo aos presos em regime semiaberto e aberto. Assim, o adicional de atividade penitenciária não é devido aos agentes de monitoramento”. (e-DOC 16) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo de Instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário. 1. Pedido de adicional de periculosidade. 2. Trabalho exercido em prédio vertical onde se encontra armazenado combustível em um de seus andares. 3. Matéria disciplinada pelo art. 193 da CLT e por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. 4. Questão afeta à legislação infraconstitucional que comumente demanda a análise de provas. 5. Violação reflexa à Constituição Federal. 6. Inexistência de repercussão geral”. (AI-RG 818.688, de minha relatoria, DJe 3.5.2011) “TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (RE-RG 602.162, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16.4.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente