Supremo Tribunal Federal 12/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 685

Origem: 200661830085352 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação, monocraticamente. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI; 194, IV; e V, 201, § 1º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o extraordinário por se tratar de decisão singular, proferida nos termos do art. 557 do CPC (eDOC 3, pp. 23 e 24). É o relatório. Decido. Com razão o Tribunal de origem ao impedir o acesso a esta Corte, pois é inadmissível o recurso extraordinário quando não exaurida a instância a quo  , tendo em vista a vedação contida na Súmula 281 do STF. No caso concreto, tendo sido julgada monocraticamente a apelação, ao recorrente incumbia a provocação do órgão colegiado, com vistas a obter o esgotamento da instância. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. II – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 750.003-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200461830000684 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente a ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender que a contagem do tempo de serviço do contribuinte individual está condicionada ao recolhimento das contribuições (eDOC 2, p. 109). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” e “b”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º; 146, III, “b”; e 149, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência de previsão legal para a cobrança de crédito tributário prescrito ou decadente. Aduz tratar-se de matéria de natureza tributária, não podendo a autarquia previdenciária exigir- lhe o recolhimento de contribuição do período compreendido entre 03/1967 a 11/1993. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 356 do STF). Ademais, ressalto que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Ademais, aponto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Por fim, não merece prosperar a irresignação pela alínea b, porquanto a análise do acórdão recorrido evidencia que não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual em face da Constituição Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70066875394 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC2, p.121): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONSTIPAÇÃO INTESTINAL. Embora tenha entendimento no sentido de que cabe ao Estado o fornecimento de medicamentos a fim de assegurar a garantia constitucional do direito à saúde, no caso concreto, entendo por não determinar que o Estado forneça à apelante a medicação pleiteada. Há nos autos esclarecimentos prestados pelo médico que receitou o medicamento, no sentido de que a demandante não corre risco de vida e de que o desconforto que ela sofre pode ser corrigido com alimentação adequada, ingestão de líquidos e prática de exercícios físicos. POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL, APELO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que a saúde é direito de todos e deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federados. Ademais, alega-se que as prescrições e laudos dos médicos que tratam da autora atestam a necessidade do tratamento pleiteado. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF. É o relatório. Decido. Observa-se que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer, em regra, a responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, no caso, entendeu que não ficou comprovada a necessidade da medicação pleiteada. Extrai-se o seguinte trecho do voto do e. Relator (eDOC2, p.124): “ Na espécie, não ficou demonstrada necessidade da medicação pleiteada para assegurar a saúde da demandante, pois o próprio médico, que receitou a medicação, esclareceu que a autora não corre risco de vida, sofre desconforto, mas que a situação pode ser corrigida pela alimentação adequada (fibras), ingestão de líquidos (2 litros por dia) e prática de exercícios físicos .” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo TJRS demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00090659820148160004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE DE MONITORAMENTO. EDITAL Nº 020/2012-SEJU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA CONCEDIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS ESTATUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Somente pode ser reconhecido aos servidores temporários o adicional de atividade penitenciária quando existe identidade entre suas funções e as exercidas pelos agentes penitenciários estatutários, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 108/2005. 2. As funções exercidas pelos agentes de monitoramento são distintas das exercidas pelos agentes penitenciários, na medida em que esses atuam em penitenciárias, em contanto com detentos que cumprem pena em regime fechado, e aqueles em casas de custódia, atendendo aos presos em regime semiaberto e aberto. Assim, o adicional de atividade penitenciária não é devido aos agentes de monitoramento. 3. Portanto, em se verificando que as funções do agente de monitoramento não guardam identidade com as funções do agente penitenciário, descabe a pretensão da recorrida em relação à gratificação pleiteada, eis que essa é concedida à categoria diversa daquela para a qual foi contratada. RECURSO PROVIDO”. (eDOC 16) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a recorrente, agente de monitoramento, faz jus à percepção de adicional de periculosidade, tendo em vista previsão legal para tanto. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 108/2005) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que as funções exercidas pelos agentes de monitoramento são distintas das exercidas pelos agentes penitenciários, não sendo, portanto, devido o pagamento de adicional de periculosidade à recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “1. Somente pode ser reconhecido aos servidores temporários o adicional de atividade penitenciária quando existe identidade entre suas funções e as exercidas pelos agentes penitenciários estatutários, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 108/2005. 2. As funções exercidas pelos agentes de monitoramento são distintas das exercidas pelos agentes penitenciários, na medida em que esses atuam em penitenciárias, em contanto com detentos que cumprem pena em regime fechado, e aqueles em casas de custódia, atendendo aos presos em regime semiaberto e aberto. Assim, o adicional de atividade penitenciária não é devido aos agentes de monitoramento”. (e-DOC 16) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo de Instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário. 1. Pedido de adicional de periculosidade. 2. Trabalho exercido em prédio vertical onde se encontra armazenado combustível em um de seus andares. 3. Matéria disciplinada pelo art. 193 da CLT e por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. 4. Questão afeta à legislação infraconstitucional que comumente demanda a análise de provas. 5. Violação reflexa à Constituição Federal. 6. Inexistência de repercussão geral”. (AI-RG 818.688, de minha relatoria, DJe 3.5.2011) “TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (RE-RG 602.162, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16.4.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04993587420148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Trata-se de ação ajuizada por bombeiro militar inativo tendo como objeto Gratificação Especial de Atividade GEAT, não obtendo êxito em seu pleito; 2. Diante da improcedência do seu pedido o autor apelou veiculando flagrante inovação recursal; 3. Em termos de inovação na causa de pedir, não bastasse a mudança no período em se processariam as doze parcelas referente à absorção da GEAT no vencimento-base, mudou também o motivo porque o pagamento não foi integral, enquanto na inicial a causa era a suspensão abrupta a contar de julho de 2002, no apelo passou a ser o percentual de 5,625% que não teria sido observado; 4. No presente agravo interno em face da decisão que detectou a inovação recursal, o recorrente não lança uma linha sequer a propósito dessa questão que ensejou a negativa de seguimento da apelação, pelo que se afigura incólume a ratio decidendi ; 5. Negado provimento ao recurso”. (eDOC 9) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 7º, VI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a não observância, pelo recorrido, de índice correto para o reajuste dos vencimentos do recorrente, causando decréscimo patrimonial para este. Decido. O recurso não merece prosperar. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido consignou a existência de inovação recursal. De outro modo, no recurso extraordinário, a parte recorrente limita-se a sustentar que houve ilegalidade na não aplicação do percentual de 5,625% aos vencimentos do recorrente, de junho de 2001 a maio de 2002. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.3.2013. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE-AgR 832.317, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.2.2015) “Processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional. Alegação de violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. Norma genérica, deficiência recursal. Súmula 284/STF. Alegação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. ARE 748.371-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, tema 660). Análise de legislação infraconstitucional. Decreto 20.910/32 e Código Civil. Impossibilidade. Ofensa constitucional meramente reflexa. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 777.390, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 5.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00182705720074013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a incidência dos óbices previstos na Súmula 279/STF e na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim procede r, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 08000119620148120033 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se , o ora agravante , de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF e a ausência de prequestionamento. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim procede r, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 241108420145240000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – violações constitucionais devidamente prequestionadas  – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00050363720148260356 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do Colégio Recursal do Estado de São Paulo, que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, a qual julgou improcedente ação de concessão de pensão por morte. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 201, inciso V, da Constituição Federal. A Segunda Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso sob o fundamento da ausência da preliminar formal da repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Todavia, ainda que presente a preliminar, as alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC/73, vigente na data da interposição do recurso, de conteúdo atualmente previsto no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50124308420144047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso- prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b,  da Constituição Federal. Após detida análise dos autos, conclui-se que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Nota-se que a decisão agravada enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso extraordinário capazes de, em tese, reformar o julgado do Tribunal de origem. A pretensão deduzida pela parte não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC”. (ARE nº 745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa" (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC”. (RE nº 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II Repercussão geral inexistente”. (RE nº 611.505-RG, Rel. Min. Ayres Britto) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE nº 869.484- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso) Dessa forma, a alegada ofensa constitucional demonstra apenas inconformismo e resistência da parte recorrente em pôr termo ao processo em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50024299220144047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 201, § 2º, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 19.9.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201300217608 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim procede r, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20110111789563AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ MELCHIADES permitiu a escavação sem que fossem observados os procedimentos preliminares de investigação geológica e geotécnica, avaliação do terreno e definição da medida de estabilização do talude mais adequada. Posteriormente, não adotou as medidas aptas a assegurarem a incolumidade dos trabalhadores na vala. JADER não observou as regras técnicas pertinentes à segurança na abertura da vala. Conforme ambos indicaram em seus interrogatórios judiciais, eram sabedores das regras técnicas aplicáveis, e, ao não tomarem providências para garantir a segurança na escavação, foram negligentes. MELCHIADES também foi imprudente ao permitir a execução da obra sem a adoção dos procedimentos preliminares acima citados. RAIMUNDO comandou a execução da escavação diretamente, cooptando obreiros inexperientes para trabalharem na vala e negando a existência de condições inseguras de trabalho, quando era patente que as providências cabíveis não haviam sido tomadas pelos engenheiros responsáveis. Assim, seu comportamento voluntário comissivo violou o dever objetivo de cuidado na modalidade imprudência. A relação de causa e efeito entre as condutas omissiva e comissiva dos apelantes e os três resultados morte estão claramente demonstrados. A vida das vítimas não teria sido ceifada sem o deslizamento de terras, que certamente teria sido evitado se as providências de segurança tivessem sido adotadas. O resultado morte de funcionários que atuavam em cratera profunda, sem a adoção das cautelas necessárias, estava no campo de previsibilidade dos réus. Até mesmo porque consta do acervo probatório que houvera em outra oportunidade um pequeno deslizamento sem vítimas. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator