Origem: AMS - 10067058120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de suspensão de segurança contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança 1006705-81.2013.8.26.0053, posteriormente confirmada pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão assim ementado: “Apelação Mandado de segurança preventivo - Agente fiscal de rendas Pretensão ao reconhecimento do direito à percepção de dias de licença-prêmio convertidos em pecúnia, sem incidência do teto constitucional Denegação da ordem Inconformismo Cabimento - Inteligência dos artigos 43, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.056/2008, do art. 115, XII, da Constituição Estadual e do art. 37, XI, da Constituição da República - Verba que possui caráter indenizatório Enunciado da Súmula nº 136 do A. STJ que corrobora esse entendimento Afastamento da incidência do redutor salarial - Precedentes desta E. Corte Inconstitucionalidade arguida já afastada pelo C. Órgão Especial Sentença reformada – Recurso provido” (pág. 2 do documento eletrônico 5). A decisão ora impugnada determinou que o Diretor do Departamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não aplicasse o redutor salarial aos proventos do impetrante, no que tange às vantagens concernentes às licenças-prêmio não usufruídas e que foram convertidas em pecúnia. Sobreveio, então, este pedido de suspensão, formulado pelo Estado de São Paulo sob o argumento de que o pagamento dos valores pecuniários determinados causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Alega-se, in casu , que, independentemente da natureza indenizatória do montante a ser pago ao servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada deveria se dar no exato valor da remuneração efetivamente percebida pelo impetrante antes de sua aposentadoria. Defende, nessa linha, que “ [o] acolhimento da interpretação conferida pelo impetrante ao referido dispositivo legal implicaria afastar a aplicação do teto salarial à sua remuneração, na medida em que é o valor da própria remuneração do impetrante no mês anterior à sua aposentadoria que deve ser considerado como base de cálculo para o pagamento da indenização por força de expressa disposição legal em vigor ” (pág. 17 do documento eletrônico 2). Determinada a oitiva do impetrante, este requereu o indeferimento do pedido de suspensão (documento eletrônico 10). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão, em parecer assim sintetizado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TETO DE REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA- PRÊMIO EM PECÚNIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1 – Não se evidencia lesão à ordem pública pela não incidência de teto constitucional remuneratório sobre suposto excesso relativo a período de licença-prêmio não usufruída na atividade por servidor aposentado e convertida em pecúnia, pois a verba é de caráter evidentemente indenizatório. 2 – Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão” (pág. 1 do documento eletrônico 12). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, pondero inicialmente que a suspensão de segurança exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, de plano, a índole constitucional da controvérsia, já que está em questão a incidência ou não do teto a que se refere o art. 37, XI, da Constituição Federal. No tocante à alegada existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, saliento que, embora seja vedado nesta via processual o enfrentamento do mérito da demanda originária, a jurisprudência desta Corte autoriza um juízo mínimo de delibação acerca da matéria veiculada na lide principal (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passo a fazer neste momento. Assim procedendo, verifico dos autos que a controvérsia posta na origem não diz respeito propriamente à natureza jurídica da licença-prêmio ou aos pressupostos para a sua concessão, mas, sim, à forma de cálculo utilizada pela Fazenda Pública estadual para o pagamento da referida verba indenizatória. Em outras palavras, questiona-se se o montante a ser pago a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado deve ser apurado (i) com base no valor do teto remuneratório atualmente imposto, sem exceção, a todo o funcionalismo público estadual ou (ii) no valor bruto da remuneração a que fazia jus o impetrante antes do estabelecimento das limitações introduzidas pela EC 41/2003. Posta tal premissa, ressalto que esta Corte emitiu forte sinalização em direção à primeira hipótese acima apontada, ao julgar recentemente, na sistemática da repercussão geral, o RE 675.978/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, no qual foi firmado o entendimento de que somente após subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previstos no art. 37, XI, da Constituição Federal é que se terá a base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Aqui, da mesma forma, a remuneração a ser utilizada como parâmetro para o cálculo da verba indenizatória em tela parece-me ser, a princípio, a única admitida pela ordem constitucional vigente, limitada ao teto máximo imposto pela EC 41/2003. Vislumbro, assim, grave lesão à ordem jurídico-constitucional na utilização, como parâmetro de valor de remuneração a ser levado em conta no cálculo de verba indenizatória, de montante superior ao limite remuneratório fixado no art. 37, XI, da Carta Magna. Ademais, o Estado de São Paulo juntou aos autos prova de despesa vultosa com o pagamento tal como fixado no acórdão, passível de abalar a ordem econômica. No mais, consigno que, em casos semelhantes ao destes autos, o Plenário desta Casa, no julgamento da SS 4.755-AgR/SP e da SS 4.727-AgR/ SP, ambas de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, manteve, por unanimidade, as decisões desta Presidência que tinham suspendido a execução de sentenças concessivas de segurança. Eis a ementa do primeiro precedente citado: “ TETO CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença prêmio, sob pena de violação inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a manutenção da decisão da Presidência que deferiu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no processo de origem ” (grifei). Isso posto, defiro o pedido para suspender a execução da segurança concedida, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 1006705-81.2013.8.26.0053. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente PLENÁRIO Decisões Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) JULGAMENTOS