Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1932

Origem: AMS - 10067058120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de suspensão de segurança contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança 1006705-81.2013.8.26.0053, posteriormente confirmada pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão assim ementado: “Apelação Mandado de segurança preventivo - Agente fiscal de rendas Pretensão ao reconhecimento do direito à percepção de dias de licença-prêmio convertidos em pecúnia, sem incidência do teto constitucional Denegação da ordem Inconformismo Cabimento - Inteligência dos artigos 43, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.056/2008, do art. 115, XII, da Constituição Estadual e do art. 37, XI, da Constituição da República - Verba que possui caráter indenizatório Enunciado da Súmula nº 136 do A. STJ que corrobora esse entendimento Afastamento da incidência do redutor salarial - Precedentes desta E. Corte Inconstitucionalidade arguida já afastada pelo C. Órgão Especial Sentença reformada – Recurso provido”  (pág. 2 do documento eletrônico 5). A decisão ora impugnada determinou que o Diretor do Departamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não aplicasse o redutor salarial aos proventos do impetrante, no que tange às vantagens concernentes às licenças-prêmio não usufruídas e que foram convertidas em pecúnia. Sobreveio, então, este pedido de suspensão, formulado pelo Estado de São Paulo sob o argumento de que o pagamento dos valores pecuniários determinados causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Alega-se, in casu , que, independentemente da natureza indenizatória do montante a ser pago ao servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada deveria se dar no exato valor da remuneração efetivamente percebida pelo impetrante antes de sua aposentadoria. Defende, nessa linha, que “ [o] acolhimento da interpretação conferida pelo impetrante ao referido dispositivo legal implicaria afastar a aplicação do teto salarial à sua remuneração, na medida em que é o valor da própria remuneração do impetrante no mês anterior à sua aposentadoria que deve ser considerado como base de cálculo para o pagamento da indenização por força de expressa disposição legal em vigor ” (pág. 17 do documento eletrônico 2). Determinada a oitiva do impetrante, este requereu o indeferimento do pedido de suspensão (documento eletrônico 10). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão, em parecer assim sintetizado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TETO DE REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA- PRÊMIO EM PECÚNIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1 – Não se evidencia lesão à ordem pública pela não incidência de teto constitucional remuneratório sobre suposto excesso relativo a período de licença-prêmio não usufruída na atividade por servidor aposentado e convertida em pecúnia, pois a verba é de caráter evidentemente indenizatório. 2 – Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão”  (pág. 1 do documento eletrônico 12). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, pondero inicialmente que a suspensão de segurança exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, de plano, a índole constitucional da controvérsia, já que está em questão a incidência ou não do teto a que se refere o art. 37, XI, da Constituição Federal. No tocante à alegada existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, saliento que, embora seja vedado nesta via processual o enfrentamento do mérito da demanda originária, a jurisprudência desta Corte autoriza um juízo mínimo de delibação acerca da matéria veiculada na lide principal (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passo a fazer neste momento. Assim procedendo, verifico dos autos que a controvérsia posta na origem não diz respeito propriamente à natureza jurídica da licença-prêmio ou aos pressupostos para a sua concessão, mas, sim, à forma de cálculo utilizada pela Fazenda Pública estadual para o pagamento da referida verba indenizatória. Em outras palavras, questiona-se se o montante a ser pago a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado deve ser apurado (i) com base no valor do teto remuneratório atualmente imposto, sem exceção, a todo o funcionalismo público estadual ou (ii) no valor bruto da remuneração a que fazia jus o impetrante antes do estabelecimento das limitações introduzidas pela EC 41/2003. Posta tal premissa, ressalto que esta Corte emitiu forte sinalização em direção à primeira hipótese acima apontada, ao julgar recentemente, na sistemática da repercussão geral, o RE 675.978/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, no qual foi firmado o entendimento de que somente após subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previstos no art. 37, XI, da Constituição Federal é que se terá a base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Aqui, da mesma forma, a remuneração a ser utilizada como parâmetro para o cálculo da verba indenizatória em tela parece-me ser, a princípio, a única admitida pela ordem constitucional vigente, limitada ao teto máximo imposto pela EC 41/2003. Vislumbro, assim, grave lesão à ordem jurídico-constitucional na utilização, como parâmetro de valor de remuneração a ser levado em conta no cálculo de verba indenizatória, de montante superior ao limite remuneratório fixado no art. 37, XI, da Carta Magna. Ademais, o Estado de São Paulo juntou aos autos prova de despesa vultosa com o pagamento tal como fixado no acórdão, passível de abalar a ordem econômica. No mais, consigno que, em casos semelhantes ao destes autos, o Plenário desta Casa, no julgamento da SS 4.755-AgR/SP e da SS 4.727-AgR/ SP, ambas de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, manteve, por unanimidade, as decisões desta Presidência que tinham suspendido a execução de sentenças concessivas de segurança. Eis a ementa do primeiro precedente citado: “ TETO CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença prêmio, sob pena de violação inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a manutenção da decisão da Presidência que deferiu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no processo de origem ” (grifei). Isso posto, defiro o pedido para suspender a execução da segurança concedida, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 1006705-81.2013.8.26.0053. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente PLENÁRIO Decisões Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) JULGAMENTOS
Origem: ADI - 469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARAÍBA Decisão : O Tribunal, a unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade, na Constituição do Estado da Paraíba, do artigo 102; no artigo 70, § 2º, da expressão "do Poder Executivo, do Poder Judiciário" e "da Procuradoria-Geral da Justiça"; do artigo 256; do artigo 257, § 5º, e, no § 6º, da expressão "com proventos correspondentes à cinqüenta por cento do que couber aos titulares dos serviços"; do artigo 279; da alínea b do inciso II do artigo 145, e, quanto à alínea c , deu interpretação conforme a Carta, ficando o preceito incólume quanto à Justiça comum estadual, excetuados os crimes dolosos contra a vida. O Tribunal, a unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 104, XIII, b , para dar-lhe interpretação conforme a Carta da República e restringir a competência da Justiça estadual, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 273, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence. A unanimidade, o Tribunal julgou prejudicado o pedido formulado na ação, relativamente à alínea b do inciso I do artigo 145, diante do novo texto da Lei da República. E também a unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual, do artigo 7º; do artigo 16, incisos I e II; e do artigo 26, com ressalva de entendimento dos Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence. Relativamente ao artigo 34, § 2º, da Constituição estadual, o Tribunal projetou o seu exame para a próxima sessão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 05.4.2001. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que rejeitava a preliminar suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, relativamente ao prejuízo da ação, tendo em vista as alterações no texto constitucional federal, e, no mérito, julgava a constitucionalidade do § 2º do artigo 34 da Constituição do Estado da Paraíba, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 02.06.2004. Decisão : Superadas as preliminares de prevenção e prejudicialidade da ação, o julgamento foi adiado por indicação do suscitante, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 21.10.2009. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio (Relator), para exame da preliminar suscitada pelo Ministro Edson Fachin da perda de objeto da ação quanto ao artigo 34, § 2º, da Constituição do Estado da Paraíba. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.
Origem: ADPF - 138378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016. SECRETARIA JUDICIÁRIA MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SECRETÁRIA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Ata da 7ª (sétima) sessão extraordinária, realizada em 17 de março de 2016. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin. Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Secretária, Fabiane Pereira de Oliveira Duarte. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. REGISTRO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu tenho a satisfação de informar a todos que estão presentes neste Plenário os alunos da seguinte instituição de ensino: Faculdade Alves Faria, Goiânia. Sejam muito bem-vindos. PRONUNCIAMENTOS O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - Senhor Presidente, pela ordem. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Pois não. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - Eu gostaria de fazer um registro, se Vossa Excelência me permitir. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Vossa Excelência está com a palavra. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - Os meios de comunicação revelaram , ontem, que conhecida figura política  de nosso País, em diálogo telefônico com terceira pessoa, ofendeu , gravemente , a dignidade institucional do Poder Judiciário, imputando a este Tribunal a grosseira e injusta qualificação  de ser " uma Suprema Corte totalmente acovardada "! Esse insulto ao Poder Judiciário, além de absolutamente inaceitável e passível da mais veemente repulsa por parte desta Corte Suprema, traduz , no presente contexto da profunda crise moral que envolve os altos escalões da República , reação torpe e indigna , típica de mentes autocráticas e arrogantes  que não conseguem esconder, até mesmo em razão do primarismo  de seu gesto leviano e irresponsável, o temor pela prevalência do império da lei e o receio pela atuação firme , justa , impessoal e isenta  de Juízes livres e independentes, que tanto honram a Magistratura brasileira e que não hesitarão , observados os grandes princípios consagrados pelo regime democrático e respeitada a garantia constitucional do devido processo legal, em fazer recair sobre aqueles considerados culpados, em regular processo judicial , todo o peso e toda a autoridade das leis criminais de nosso País! A República , Senhor Presidente, além de não admitir privilégios, repudia a outorga de favores especiais e rejeita a concessão de tratamentos diferenciados  aos detentores do poder ou a quem quer que seja. Por isso , Senhor Presidente, cumpre não desconhecer que o dogma da isonomia , que constitui uma das mais expressivas virtudes republicanas , a todos iguala , governantes e governados , sem qualquer distinção, indicando que ninguém , absolutamente ninguém , está acima da autoridade das leis e da Constituição de nosso País, a significar que condutas criminosas perpetradas à sombra do Poder jamais serão toleradas , e os agentes que as houverem praticado , posicionados , ou não , nas culminâncias da hierarquia governamental, serão punidos por seu Juiz natural na exata medida e na justa extensão de sua responsabilidade criminal! Esse , Senhor Presidente e Senhores Ministros, o registro que desejava fazer em meu nome. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Pois não. Vossa Excelência vai falar por quem? SENHOR ADVOGADO - Pelos advogados que militam perante o Supremo Tribunal Federal. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Pois não. SENHOR ADVOGADO - Senhor Presidente, Senhoras Ministras, Senhores Ministros, Senhora Procuradora-Geral, os advogados que militam nesta egrégia Corte desejam fazer suas as palavras que acabam de ser pronunciadas pelo eminente Ministro Celso de Mello. Nessa longa história percorrida e testemunhada pessoalmente por mim mesmo, eu posso dizer, em alto e bom som, ao Tribunal e ao Brasil: esta foi a instituição que menos faltou com o nosso País. Muito obrigado. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu queria dizer que os constituintes de 1988 atribuíram a esta Suprema Corte a elevada missão de manter a supremacia da Constituição Federal e a manutenção do Estado democrático de direito. Eu tenho certeza de que os juízes dessa Casa não faltarão aos cidadãos brasileiros no cumprimento deste elevado múnus. JULGAMENTOS
Origem: ADI - 469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARAÍBA Decisão : O Tribunal, a unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade, na Constituição do Estado da Paraíba, do artigo 102; no artigo 70, § 2º, da expressão "do Poder Executivo, do Poder Judiciário" e "da Procuradoria-Geral da Justiça"; do artigo 256; do artigo 257, § 5º, e, no § 6º, da expressão "com proventos correspondentes à cinqüenta por cento do que couber aos titulares dos serviços"; do artigo 279; da alínea b do inciso II do artigo 145, e, quanto à alínea c , deu interpretação conforme a Carta, ficando o preceito incólume quanto à Justiça comum estadual, excetuados os crimes dolosos contra a vida. O Tribunal, a unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 104, XIII, b , para dar-lhe interpretação conforme a Carta da República e restringir a competência da Justiça estadual, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 273, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence. A unanimidade, o Tribunal julgou prejudicado o pedido formulado na ação, relativamente à alínea b do inciso I do artigo 145, diante do novo texto da Lei da República. E também a unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual, do artigo 7º; do artigo 16, incisos I e II; e do artigo 26, com ressalva de entendimento dos Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence. Relativamente ao artigo 34, § 2º, da Constituição estadual, o Tribunal projetou o seu exame para a próxima sessão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 05.4.2001. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que rejeitava a preliminar suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, relativamente ao prejuízo da ação, tendo em vista as alterações no texto constitucional federal, e, no mérito, julgava a constitucionalidade do § 2º do artigo 34 da Constituição do Estado da Paraíba, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 02.06.2004. Decisão : Superadas as preliminares de prevenção e prejudicialidade da ação, o julgamento foi adiado por indicação do suscitante, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 21.10.2009. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio (Relator), para exame da preliminar suscitada pelo Ministro Edson Fachin da perda de objeto da ação quanto ao artigo 34, § 2º, da Constituição do Estado da Paraíba. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.