Origem: RESP - 1400198 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Soa imponderável , contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que , apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. 2. Semelhante esforço interpretativo , a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade. 3. Sem embargo , o Superior Tribunal de Justiça , ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator. 4. A partir da Lei nº 10.522/2002 , o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para , por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. 5. Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelos agravantes (R$ 12.795,02) ultrapassa o mínimo previsto na Lei nº 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância. 6. Agravo regimental não provido . ” ( REsp 1.400.198-AgRg/PR , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se a aplicação , ao caso , do princípio da insignificância . O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pela denegação deste “ habeas corpus ”. Sendo esse o contexto , passo a examinar a causa ora em julgamento. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte impetrante. Cumpre salientar , por relevante , que o princípio da insignificância – como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal – tem sido acolhido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte ( HC 87.478/PA , Rel. Min. EROS GRAU – HC 88.393/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 92.463/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 94.505/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 94.772/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 95.957/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), como resulta claro de decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado : “ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO , COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA' NO VALOR DE R$ 25,00 ( EQUIVALENTE A 9 , 61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO . O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal , examinada na perspectiva de seu caráter material . Doutrina . Tal postulado – que considera necessária , na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores , tais como ( a ) a mínima ofensividade da conduta do agente, ( b ) a nenhuma periculosidade social da ação, ( c ) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e ( d ) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se , em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento