Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1932

Origem: MS - 7448 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência exige a comprovação da ocorrência de discrepância jurisprudencial, na forma do disposto no artigo 331 do Regimento Interno, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou por meio de citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O recurso não serve à finalidade de julgar ou de rever a decisão do órgão fracionário, mas, por expressa previsão legal, apenas de uniformizar o entendimento do Tribunal a respeito da matéria em discussão. Na espécie, o recorrente limitou-se a citar trechos esparsos de julgados. Deixou de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e o paradigma, não viabilizando, assim, os embargos. 2. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 3. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AP - 530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO EMBARGOS INFRINGENTES – DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PROVENIENTE DE TURMA DO SUPREMO – VOTOS DIVERGENTES – ADEQUAÇÃO – ARTIGO 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTEMPESTIVIDADE – INADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: A Primeira Turma condenou o embargante, Marçal Gonçalves Leite Filho, como incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal (falsificação de documento particular). Ante a reprimenda aplicada – dois anos e seis meses de reclusão, além de multa – e o tempo decorrido entre a data do fato (25 de fevereiro de 1998) e o recebimento da denúncia (15 de setembro de 2006), declarou-se extinta a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa (folha 2200 a 2284). Interpostos embargos de declaração, objetivando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, a Turma, por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, desproveu-os, porquanto a prescrição retroativa implicaria insubsistência não só da condenação, mas de todos os atos processuais, fulminando-se a própria denúncia (folha 2.303 a 2.327). Foram formalizados embargos infringentes, com base no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo, nos quais se postula a extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato, inclusive por meio de concessão, de ofício, de habeas corpus , se for o caso (folha 2.342 a 2.349). A Procuradoria Geral da República opina pelo não conhecimento, porque não interpostos contra acórdão condenatório, e sim extintivo da pretensão punitiva estatal. No mérito, pugna pelo desprovimento. 2. O artigo 333 do Regimento Interno do Supremo preceitua, no parágrafo único, serem admissíveis os embargos infringentes caso haja, no mínimo, quatro votos divergentes, regra esta construída a partir da premissa segundo a qual a competência para processar e julgar as ações penais seria do Plenário. Com a edição da Emenda Regimental nº 49, de 3 de junho de 2014, alterou-se o quadro, porquanto somente as ações penais formalizadas contra o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os Ministros do Supremo e o Procurador-Geral da República continuaram submetidas ao Pleno, deslocando-se as demais para as Turmas. Ante o novo cenário normativo, afasta-se o artigo 333 quanto às ações penais da competência das Turmas, dado que quatro votos a favor da defesa conduzem à absolvição do réu. Aplica-se o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, a versar que, “quando não for unânime a decisão de segunda instância,” – não cabe potencializar a alusão à segunda instância – “desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.” Tomando-se como referência a Lei Processual Penal, o cunho condenatório do pronunciamento é neutro, bastando que seja “[…] desfavorável ao réu […]”. Contudo, inobservou-se a tempestividade. Publicado o acórdão em 11 de setembro de 2015 (folha 2328), sexta- feira, iniciou-se a contagem do lapso temporal de 10 dias em 14 do mesmo mês, segunda-feira, encerrando-se no dia 23, quarta-feira. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada em 24 imediato (folha 2331 a 2338), um dia após o término. 3. Inadmito os embargos. 4. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1487198 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RESPONSABILIDADE PENAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INDEPENDÊNCIA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS, no Processo nº 5000345-79.2013.404.7111, julgou extinta a punibilidade do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea “b” (descaminho), do Código Penal, consistente na evasão tributária no montante de R$ 12.384,00, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Reconheceu a atipicidade material da conduta, observado o princípio da insignificância, por se tratar de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00, patamar considerado administrativamente irrelevante, nos termos da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, alegando, em síntese, a não incidência do princípio da bagatela no caso, em razão de os tributos ultrapassarem R$ 10.000,00, valor que evidenciaria a insignificância, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002. Destacou a ausência de força normativa da portaria do Ministério da Fazenda, apontando a respectiva irretroatividade. Sublinhou a impossibilidade de incidência do mencionado princípio ante a falta dos requisitos autorizadores. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desproveu o recurso, confirmando a decisão. Formalizou-se o Recurso Especial nº 1.487.198, reiterando-se os fundamentos veiculados. Arguiu-se a impropriedade do princípio da bagatela. O relator proveu, monocraticamente, o recurso, afastando a incidência do princípio e determinando o prosseguimento da ação penal. Neste habeas corpus,  os impetrantes retomam a argumentação expendida, ressaltando o preenchimento dos requisitos exigidos para assentar a insignificância, presente o valor fixado na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Evocam precedentes do Supremo nesse sentido. Requerem, em âmbito liminar, o reconhecimento da insignificância, a fim de absolver o réu. No mérito, buscam a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Há de observar-se o princípio da legalidade estrita. Lei versando executivo fiscal não repercute no campo penal, devendo-se adotar o mesmo entendimento, com maior razão, relativamente a portaria do Ministério da Fazenda. Consoante disposto no artigo 935 do Código Civil, as responsabilidades civil e penal são independentes. Somente ocorre repercussão considerada decisão, em processo-crime, na qual declarada a inexistência do fato ou da autoria. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1400198 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementada: “ AGRAVO    REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Soa imponderável , contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que , apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. 2. Semelhante esforço interpretativo , a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade. 3. Sem embargo , o Superior Tribunal de Justiça , ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator. 4. A partir da Lei nº 10.522/2002 , o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para , por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. 5. Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelos agravantes (R$ 12.795,02) ultrapassa o mínimo previsto na Lei nº 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância. 6. Agravo regimental não provido . ” ( REsp 1.400.198-AgRg/PR , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se a aplicação , ao caso , do princípio da insignificância . O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pela denegação deste “ habeas corpus ”. Sendo esse o contexto , passo a examinar a causa ora em julgamento. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte impetrante. Cumpre salientar , por relevante , que o princípio da insignificância – como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal – tem sido acolhido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte ( HC 87.478/PA , Rel. Min. EROS GRAU – HC 88.393/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 92.463/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 94.505/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 94.772/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 95.957/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), como resulta claro de decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado : “ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO , COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA' NO VALOR DE R$ 25,00 ( EQUIVALENTE A 9 , 61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO . O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal , examinada na perspectiva de seu caráter material . Doutrina . Tal postulado – que considera necessária , na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores , tais como ( a ) a mínima ofensividade da conduta do agente,    ( b ) a nenhuma periculosidade social da ação, ( c ) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e ( d ) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se , em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento
Origem: AgRg no RESP - 1394418 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO    ESPECIAL . DESCAMINHO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . AFASTAMENTO . VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00 . PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA . INAPLICABILIDADE . PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1 . A Terceira Seção desta Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei nº 10.522/02. 2 . Por ocasião da apreciação do REsp. 1.393.317/PR , relatado pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 2/12/2014), a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância. 3 . Na hipótese dos autos , o montante do tributo sonegado é superior a R$ 10.000,00, razão pela qual não tem aplicação o princípio da insignificância. 5 . Agravo regimental improvido . ” ( REsp 1.394.418-AgRg/PR , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se a aplicação , ao caso , do princípio da insignificância . O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pelo não conhecimento do pedido e, no mérito , pela denegação da ordem . Sendo esse o contexto , passo a examinar a causa ora em julgamento. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte impetrante. Cumpre salientar , por relevante , que o princípio da insignificância – como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal – tem sido acolhido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte ( HC 87.478/PA , Rel. Min. EROS GRAU – HC 88.393/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 92.463/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 94.505/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 94.772/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 95.957/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), como resulta claro de decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado : “ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO , COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA' NO VALOR DE R$ 25,00 ( EQUIVALENTE A 9 , 61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO . O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal , examinada na perspectiva de seu caráter material . Doutrina . Tal postulado – que considera necessária , na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores , tais como ( a ) a mínima ofensividade da conduta do agente,    ( b ) a nenhuma periculosidade social da ação, ( c ) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e ( d ) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se , em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento
Origem: ARESP - 310965 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO . INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO . INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA . NÃO CABIMENTO . 1 . Inexistente qualquer ambiguidade , obscuridade , omissão ou contradição a ser sanada , uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não provimento do agravo em recurso especial, não há como acolher os aclaratórios. 2 . Constitui inovação recursal a apresentação de tese jurídica tão somente quando da oposição dos embargos de declaração , não havendo falar, pois, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL . NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS . 1 . Em recente julgado , a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, ‘inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível' ( EAREsp 386.266/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 2 . Interposto apelo nobre , este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu o agravo em recurso especial. 3 . Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível , não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4 . Embargos rejeitados . ” ( AREsp 310.965-AgRg-EDcl/DF , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , em síntese , neste “ writ ”, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Passo , desse modo , a examinar o pedido formulado nesta sede processual. E , ao fazê-lo , acolho , quanto ao mérito , o pronunciamento do Ministério Público Federal, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, que opinou pela denegação da ordem de “ habeas corpus ” em parecer do qual se destaca a seguinte passagem: “ 1 . O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão , em regime inicial aberto , e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa , substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao apelo da defesa (julgamento em 25.06.2012, acórdão publicado em 06/07/2012), Embargos de declaração rejeitados (j. 06.08.2012, acórdão publicado 17.08.2012). Foi interposto recurso especial , que foi interceptado na origem por não atender aos pressupostos de admissibilidade (despacho publicado em 22/02/2013). 2 . A consulta ao andamento do processo no sítio da Justiça Federal do Mato Grosso indica que a sentença foi entregue no Cartório em 11.09.2009 e publicada na imprensa em 11.03.2010. 3 . Na sequência , no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator negou seguimento ao AREsp nº 310.965/DF , pois protocolado intempestivamente após o prazo de cinco dias (despacho publicado em 06.05.2013). Esse despacho foi confirmado pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (j. 25.06.2013; acórdão publicado 01.08.2013 e republicado 13.03.2015), ratificando a intempestividade do AREsp nº 310.965/DF : ‘ PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TEMPESTIVIDADE DO ARESP . PRAZO DE 5 DIAS . SÚMULA 699/STF . PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO . 1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que , em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o especial é de 5 (cinco) dias. 2 . A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte , enunciado n. 699, ‘in verbis' : ‘O prazo para interposição de agravo, em processo penal , é de cinco dias , de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.' 3 .