Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1932

Origem: HC - 351704 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 C/C ART. 224 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). POSSIBILIDADE DE INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT  IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.  TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. LIMINAR SATISFATIVA INDEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus,  com pedido liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido liminar em writ  lá impetrado. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificados no artigo 214 c/c arts. 224 e 226, II, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o qual manteve a sentença condenatória. Interposta a revisão criminal, foi julgada procedente. A defesa, considerando a existência de nulidade processual absoluta, impetrou habeas corpus  perante o STJ, sendo concedida a ordem de ofício e determinando-se novo julgamento da apelação criminal. Ato contínuo, a apelação, por maioria de votos, restou desprovida. Os embargos de declaração opostos restaram conhecidos e parcialmente providos, também, por maioria de votos. Em seguida, fora determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Daí a impetração do writ  no Superior Tribunal de Justiça, cuja liminar foi indeferida, verbis: “1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. DE S. C., atacando acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, dando parcial provimento ao embargos de declaração lá julgados, determinou a expedição do competente mandato de prisão em desfavor do acusado (fls. 01/13). Segundo a petição inicial "o cerne da presente impetração diz respeito a possibilidade de se determinar a prisão provisória do paciente, após o julgamento de embargos de declaração (que foram parcialmente providos) interpostos depois de Apelação Criminal (não unânime), comportando a interposição de Embargos Infringentes e estando a defesa no prazo para manejar referido recurso" (fl. 6). E que "encontra-se a defesa dentro do prazo pra interpor Embargos Infringentes e, mesmo diante de referida situação, determina a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, sendo o mesmo vergastado com a impetração do presente Remédio Heróico" (fl. 8). Requerem os impetrantes a "concessão da presente ordem de habeas corpus, apontando a flagrante existência de constrangimento ilegal praticada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que determina a expedição de mandado de prisão para paciente que respondeu a processo criminal em liberdade, mesmo sendo possível a interposição de Embargos Infringentes para a própria Corte Local, considerando que o julgamento da Apelação Criminal deu-se por maioria, existindo voto em favor do paciente, declarando a sua inocência " (fl. 9). 2. As questões suscitadas na impetração demandam um exame mais aprofundado dos autos, o que é inviável em um juízo de cognição sumária, tendo em vista os estreitos limites desta via. Ademais, verifica-se que o deferimento da medida liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo preliminar. Indefiro, por isso, a medida liminar.” O impetrante afirma o cabimento do writ , sustentando que “o cerne da presente impetração diz respeito a possibilidade de se determinar a prisão provisória do paciente, após o julgamento de embargos de declaração (que foram parcialmente providos) interpostos depois de Apelação Criminal (não unânime), comportando a interposição de Embargos Infringentes e estando a defesa no prazo para manejar referido recurso.” Requer, liminarmente, “a concessão de medida liminar, em favor do paciente, afastando-se a incidência da Súmula nº. 691/STF, eis que fruto de decisão teratológica, promovendo-se a expedição de contramandado de prisão ou Alvará de Soltura em favor do paciente, obstando o cumprimento do mandado de prisão expedido em 09.03.2016 até julgamento final do presente Writ” . No mérito, requer “seja reconhecida a evidente violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII da Constituição Federal e art. 8º, 2, do Pacto de São José da Costa Rica), especialmente em razão do julgamento não unânime de Apelação Criminal pela Corte a quo e pela possibilidade de interposição de Embargos Infringentes (art. 609, parágrafo único, CPP) para o próprio Tribunal de Justiça, não se aplicando a decisão exarada no HC nº. 126.292/SP – STF in casu”. É o relatório, passo a decidir. O conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus  lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO STJ. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do regime prisional imposto ao paciente no que concerne ao crime de tráfico de drogas e da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. No que diz respeito aos temas não abordados pela Corte Superior, a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, não compete a esta Suprema Corte conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada. Ademais, o paciente foi preso em flagrante e permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. A alegação de excesso de prazo fica prejudicada pelo fim da instrução penal e pela prolação de sentença condenatória. Precedentes. 5. Writ conhecido em parte e denegado.  (HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011). HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. O impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não apresentou qualquer fundamento para tanto. Simplesmente fez o pedido. Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto, não há como o habeas corpus ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Quanto ao pedido de fixação do regime prisional aberto ou semi- aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de o paciente ser, de acordo com a sentença, “multi-reincidente”. Tal fundamento está em harmonia com o disposto nas alíneas “b” e “c” do § 2º do art. 33 do Código Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são reservados aos réus não reincidentes. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado . (HC 100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. APOSENTADORIA DO RELATOR DOS FEITOS MANEJADOS EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO. I – O pedido de comutação da pena não pode ser conhecido, uma vez que esta questão não foi sequer analisada pelo juízo de origem. Seu exame por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III - A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados. IV – Ordem concedida de ofício para determinar a redistribuição dos habeas corpus manejados no STJ em favor do paciente, em razão da aposentadoria do então Relator.  (HC 103835/SP Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011). Habeas corpus. Homicídio. Prisão ordenada independentemente de trânsito em julgado. Superveniência do trânsito em julgado. Writ prejudicado. Fixação de regime inicialmente fechado. Questão não submetida ao crivo do STJ. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. 1. Prejudicialidade do writ impetrado perante Tribunal Superior fundada em decisão liminar, precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta Suprema Corte inocorrente. 2. Superveniência de trânsito em julgado da decisão condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de ambas as impetrações. 3. A questão relativa à propriedade do regime prisional imposto ao paciente pela decisão condenatória não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a apreciação do tema por esta Suprema Corte, de forma originária, sob pena de configurar verdadeira supressão de instância. Precedentes. 4. Writ não conhecido.  (HC 98616/SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010). Ex positis , INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações atualizadas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 133616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Cabe acentuar , desde logo , que, em princípio , nada deve justificar a tramitação, em regime de sigilo , de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois , na matéria , deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar , tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder , numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério . Na realidade , a Carta Federal , ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos ( art. 5º ), enunciou preceitos básicos cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível , ou , na expressiva lição  de BOBBIO (“ O Futuro da Democracia ”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “ um modelo ideal do governo público em público ”. A Assembleia Nacional Constituinte , em momento de feliz inspiração , repudiou o compromisso do Estado – que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior – com o mistério e com o sigilo . Ao dessacralizar o segredo , a Assembleia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude , ao princípio democrático da publicidade , convertido, em sua expressão concreta , em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais. Isso significa , portanto , que somente em caráter excepcional  os procedimentos penais poderão ser submetidos ao ( impropriamente denominado ) regime de sigilo (“ rectius ” : de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se , por isso mesmo , em prática processual ordinária , sob pena de deslegitimação  dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal. É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram como indiciados, acusados ou réus os próprios membros do Poder Judiciário ( como sucedeu , p. ex. , no Inq 2.033/DF e no Inq 2.424/DF), pois os magistrados , também eles , como convém  a uma República impregnada de perfil democrático , não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal , aos cidadãos em geral. Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta Corte Suprema  às premissas que dão consistência doutrinária, que imprimem significação ética e que conferem substância política ao princípio republicano , que se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados , fundados em ideações e práticas de poder que exaltam , sem razão e sem qualquer suporte constitucional legitimador, o privilégio pessoal e que desconsideram , por isso mesmo , um valor fundamental à própria configuração da ideia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO (“ Constituição Federal Brasileira ”, p. 303/304, edição fac-similar , 1992, Brasília), que associa à autoridade de seus comentários a experiência de membro da primeira Assembleia Constituinte da República e , também , a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal: “ Não há , perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (...). ” ( grifei ) Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República . Nada deve justificar , em consequência, a outorga de tratamento seletivo que
Origem: HC - 347906 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar , impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 347.906/CE), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RHC - 63105 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL . 1 . Configurando a sentença um novo título judicial , necessária a prévia submissão da matéria ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2 . Agravo regimental improvido . ” ( RHC 63.105-AgRg/MG , Rel. Min. NEFI CORDEIRO – grifei ) Busca-se a concessão da liminar, “ (...) para determinar que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito” do RHC 63.105/MG. O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ ” constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 336368 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, I, II, III E IV, 128, 148, 211 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 9.455/97. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa possui o seguinte teor: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. LESÃO CORPORAL. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado nas circunstâncias em que os delitos foram praticados, valendo-se de grave violência contra a pessoa e em concurso de agente, além de o paciente ostentar antecedentes criminais, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus . 2. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 2. Habeas corpus denegado.” Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, II, III E IV, 128, 148, 211 e 288, parágrafo único, do Código Penal, e artigo 1º, I, da Lei nº 9.455/97. A prisão temporária do paciente foi decretada em 16/12/2014, pelo prazo de 5 dias, a constrição foi efetivada em 17/12/2014. A prisão preventiva foi decretada em 15/1/2015. A denúncia foi oferecida em 3/3/2015 e o seu recebimento ocorreu em 11/3/2015. A cisão do feito foi determinada em 22/6/2015, em razão de não terem sido encontrados outros corréus. A denúncia foi aditada em 6/7/2015 e recebida em 7/7/2015. Foram expedidas várias cartas precatórias para oitiva de testemunhas, estando o feito aguardando a resolução da fase instrutória com a devolução de todas as precatórias expedidas, conforme informações eletrônicas disponíveis em 3/3/2016. Inconformada, a defesa impetrou o writ  perante o Tribunal de origem, tendo sido denegada a ordem. Em razão disso, a defesa impetrou Habeas Corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu também pela denegação da ordem, nos termos do acórdão acima transcrito. Sobreveio a impetração deste writ,  sustentando a ilegalidade da custódia preventiva, em razão do excesso de prazo. Defende que “o paciente permanece preso há quase 400 dias sem previsão para encerramento da instrução e demanda, após decisões de cisão, após reunião do processo, com determinação de refazimento de atos desde a fase de defesa prévia por parte do juízo de origem, mesmo após considerável tramitação do ato instrutório” . Requer a concessão de liminar para que seja determinada a soltura do paciente em razão do alegado excesso de prazo ilegal e, no mérito, a confirmação da medida de urgência. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema
Origem: HC - 343939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ‘MODUS OPERANDI' E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal , firmou-se no sentido de que o ‘ habeas corpus ' não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio , sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 . A teor do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o ‘fumus comissi delicti', consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o ‘periculum libertatis', fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3 . Caso em que a segregação provisória está fundamentada notadamente na necessidade de garantia da ordem pública , em face da periculosidade do paciente, evidenciada pelo ‘ modus operandi ' empregado na ação delituosa (homicídio triplamente qualificado cometido contra a avó de 71 anos). 4 . Presentes os requisitos autorizadores da medida , nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar é de rigor, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 5 . Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de , por si sós , inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6 . ‘ Habeas corpus ' não conhecido . ” ( HC 343.939/SP , Rel. Min. GURGEL DE FARIA – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja revogada a prisão preventiva do ora paciente. O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ ” constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RHC - 65430 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMETNAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. SOFISTIFICA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado tratar-se de proeminente integrante de sofisticada organização criminosa, composta por mais de vinte indivíduos, envolvida com o tráfico internacional de entorpecentes, havendo notícia da mercancia de cerca de 1.320 quilos de cocaína para o continente europeu no interregno de um ano, tudo a demonstrar o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O exame das alegações de negativa de autoria e de ausência de provas da participação do recorrente na citada organização criminosa demandaria a análise fático-probatória, reservada ao Juízo da causa, o que não se coaduna com a via eleita. Recurso em habeas corpus  desprovido.” Colhe-se da inicial que “O paciente Tiago Figueiredo Gomes, devidamente qualificado nos autos do  habeas corpus em epígrafe, foi denunciado e está sendo processado por incurso no art. 33,  caput, e art. 35, c.c., art. 40, incisos I e VII, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, porque, segundo narra a exordial acusatória, seria o responsável pela droga encontrada em um  conteiner no dia 29 de maio de 2013 no Porto de Santos/SP, pronta para ser remetida à Europa”,  em razão de foi decretada, em 14/04/2014, sua prisão preventiva. Os impetrantes resumiram suas razões nestes termos: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em Habeas Corpus como objetivo de cessar o constrangimento ilegal consubstanciado em ato de Juiz Federal que decretou prisão preventiva com fundamentação inidônea, posto que ‘confundiu' os pressupostos cautelares, infringindo o disposto nos arts. 93, IX, da CF, 312 e 315 do CPP; 2. Decisão proferida que se limitou a narrar o suposto fato criminoso cometido pelo paciente a título de indícios suficientes de autoria, confundindo esta premissa com a modalidade da garantia da ordem pública – Evidente ausência de fundamentação – inteligência do art. 312 do CPP; 3. Evidente temeridade da prisão cautelar – Ausência de indícios suficientes de autoria, bem como total teratologia em manter a prisão cautelar em razão de suposta periculosidade do paciente, pois estão utilizando a exceção como regra; 4. Ausência de análise quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares – Infringência ao disposto no art. 282, § 6º, do CPP; 5. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Exímia Suprema Corte. Requerem a concessão de liminar a fim de que seja expedido contramandado de prisão, até o julgamento definitivo deste writ  e, no mérito, o deferimento da ordem para que a prisão cautelar seja revogada; subsidiariamente, requerem a concessão da ordem de habeas corpus  de ofício para revogar a prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. O acórdão proferido em RHC é impugnável, em tese, em sede de recurso extraordinário, a implicar o não conhecimento deste writ,  por isso que as razões da impetração serão analisadas apenas no afã de verificar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ex vi  do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O paciente e outros 19 (dezenove) corréus tiveram suas prisões temporárias convertidas em custódia preventiva, em 16/06/2014, in litteris : “Cuida-se de representação formulada pelo i. Delegado de Polícia Federal em São Paulo/SP, objetivando a conversão das prisões temporárias […] em PRISÃO PREVENTIVA, face à gravidade dos fatos narrados (a organização criminosa supra foi responsável, ao longo do último, por ‘mais de 1.320 (um mil, trezentos e vinte quilos) de COCAÍNA apreendida'  (fls. 45 do Relatório final da autoridade policial) destinada ao continente europeu). Ressalta que a conduta dos nominados é reiterada ao longo do tempo (malgrado alguns já respondam por processos criminais), sustentando ser imprescindível a medida para se evitar a ‘ destruição e simulação de provas, cooptação de testemunhas, combinação de depoimentos, declarações e outros'  (fls. 42 do Relatório final da autoridade policial). Aponta, ademais, que, ‘nada impede que, caso seja concedida liberdade provisória aos já presos por prisão temporária, estes venham a fugir do distrito da culpa, dificultando assim a sua responsabilização criminal...'  (fls. 43 do Relatório final da autoridade policial). A autoridade policial, protestando pela remessa ao Juízo dos Laudos periciais faltantes (fls. 42 do Relatório), também postulou : - a requisição para a instauração de inquérito para apuração do delito de lavagem de dinheiro dos principais investigados, e - a expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal para que proceda ao depósito do dinheiro apreendido relacionado ao EVENTO 21 (a Receita Federal apreende U$ 450.200,00 (quatrocentos e cinquenta mil e duzentos dólares) de DIRETORA no Aeroporto de Guarulhos/SP, dinheiro este que seria recepcionado por LUZIA, a qual iria utilizar o valor para fazer pagamentos a RAYKO e MANGA LARGA (cfr. Fotografia às fls. 30 da representação policial) junto ao Banco Central do Brasil, em conta vinculada a este IPL, em trâmite perante o Juízo Federal da 6ª Vara de Santos/SP. Instado, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo deferimento das medidas postuladas (cfr. Fls. 357/361). Passo a decidir. PRISÕES PREVENTIVAS 2. Observo do teor do Relatório final da autoridade policial que foram constatados fortes e suficientes indícios da participação dos supra nominados no tráfico internacional de drogas/associação e correlatos financiamento/custeio - que exsurge da individualização de suas condutas já sintetizadas por este Juízo às fls. Retro – o que foi feito com espeque nas investigações, pesquisas e interceptações telefônicas e telemáticas promovidas pela d. autoridade policial. 2.1. Já na decisão judicial anterior, com base na qual foram cumpridos os Mandados de Prisão Temporária dos investigados e deflagrada a parte final da Operação Monte Pollino, fez-se a especificação dos fatos/atuações da quadrilha/ORCRIM em exame, v.g., apreensões de droga, dinheiro e prisões em flagrante ocorridas em diversas partes do país decorrentes da deflagração da OPERAÇÃO MONTE POLLINO, in verbis: ‘- EVENTO 05) Apreensão, em JANEIRO/2013, no Porto de Munguba, na divisa dos Estados do Amapá e Pará (IPL 41/2013-SR/DPF/ AP), de 02 (DUAS) maletas contendo 44KG (QUARENTA E QUATRO QUILOS) DE COCAÍNA, que estavam em uma catraca acoplada a um navio com destino à BÉLGICA; - EVENTO 06) Apreensão, no Porto de Hambrugo, ALEMANHA, de 174 KG (CENTO E SETENTA E QUATRO QUILOS) DE COCAÍNA, que estavam em bolsas embarcadas em containers dentro do navio GRANDE AMÉRICA (cargueiro da empresa MSC), carregado no Porto de Santos no dia 26/02/2013, e que saiu do Brasil no dia 08/03/2013 com destino final ao Porto de Antuérpia/BÉLGICA (cfr. Fotografias às fls. 15 da representação policial); A SOCA (Serious Organized Crime Agency) apreendeu o entorpecente na Alemanha e o substituiu por substância análoga, para vigilância. No Porto de Antuérpia, na BÉLGICA, dois indivíduos foram presos após retirarem as bolsas em que estaria a COCAÍNA. Pena análise das mensagens, o comprador e destinatário final deste entorpecente seria o traficnte CALICHE. - EVENTO 07) Apreensão, aos 29/04/2013, em Barra Velha/SC, de 107KG (CENTO E SETE QUILOS) DE COCAÍNA, escondidos no para- choque do HONDA CRV azul, ocasião em que foram presos em flagrante o motoridos SIDNEY FLAVIO COTRIM, e o batedor (que conduzia um FORD F250, placa CXE-1899) APARECIDO RODRIGUES GOMES/'MUITA TRETA' (IPL 140/2013 – DPF JOINVILE/SC) (cfr. Fotografias às fls. 16 da representação policial); - EVENTO 08) Apreensão, aos 29/05/2013, no Porto de Santos/SP, de 269KG (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE QUILOS) DE COCAÍNA, escondidos no interior de um container com destino à BÉLGICA. A droga pertence à MANGA LARGA e o carregamento em questão foi financiado por DIRETORA (IPL 916/2013 – DPF/Santos/SD); - EVENTO 09) Apreensão, aos 02/08/2013, na residência de VINÍCIUS ALBERTO CAETANO LOPES em PRAIA GRANDE/SP, de 61KG (SESSENTA E UM QUILOS) DE COCAÍNA, camuflados no veículo FORD/ MONDEO. Na ocasião, VINÍCIUS foi preso em flagrante (IPL 1142/2013 – DPF/Santos/SP) (cfr. Fotografias às fls. 17 da representação policial); - EVENTO 11) Chegada de 80 KG (OITENTA QUILOS) DE COCAÍNA no Porto de GIOIA TAURUS/ITÁLIA. RAYKO informa a BIFULCO que a droga/remessa de entorpecentes pertence à compradora/destinatária DIRETORA. Dias antes, DIRETORA DETERMINOU à LUZIA que entregasse U$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) a RAYKO – o que ocorreu aos 18/04/2013, na região central de São Paulo. O recebimento do dinheiro foi feito por CARLOS MELLES (cfr. Fotografias às fls. 19 da representação policial); - EVENTO 12) RAYKO recebe U$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares) de DIRETORA para comprar 100KG (CEM QUILOS) DE COCAÍNA. A entrega do dinheiro a RAYKO foi parcelada em três vezes e realizadas por LUZIA: I) pagamento feito aos 03/05/2013 no Mc Donald's/ Carrefour do Metrô Praça da Árvor; II) pagamento feito aos 07/05/2013 no Shopping Mega Polo; III) pagamento feito aos 15/05/2013, na Praça da Alimentação do Metrô Jabaquara; - EVENTO 13) LUZIA efetua pagamento de U$ 186.700,00 (cento e oitenta e seis mil e setecentos dólares) a RAYKO – o que é feito m duas veze: I) aos 26/05/2013 a própria LUZIA entrega U$ 100.000,00 (cem mil dólares) em uma padaria à Rua Guarará, esquina com a Rua Pamplona. Para tanto, utiliza o veículo SANDERO, cor prata, placa EIO 9142 (cfr. Fotografias às fls. 20/21 da representação policial e interceptação de fls. 20/21); II) aos 28/05/2013 DIRETORA entrega U$ 86.700,0 (oitenta e seis mil e setecentos dólares) a RAYKO no interior do Hotel Ceasar Park (cfr. Fotografias às fls. 21/22 da representação policial); - EVENTO 14) LUZIA, sob ordens de DIRETORA, efetua pagamento de U$ 100.798,00 (cem mil, setecentos e noventa e oito dólares) para RAYKO no dia 18/06/2013 – fato este que ocorre na Praça da Alimentação do Shopping West Plaza, à Av. Antárctica, 380/Barra Funda- São Paulo/SP (cfr. Fotografias às fls. 22 da representação policial/interceptação de fls. 23); - EVENTO 15) no dia 21/06/2013, LUZIA entrega valores em dólares a RAYKO e WAGNER, na praça de alimentação do Shopping Plaza Sul (cfr. Fotografias às fls. 23 da representação policial); - EVENTO 16) no dia 05/07/2013, LUZIA entrega U$ 100.000,00 (cem mil dólares) a RAYKO, na praça da alimentação do Terminal Jabaquara (Lanchonete ‘Quatro Ventos') (cfr. Fotografias às fls. 24/25 da representação policial);
Origem: HC - 284077 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: A parte ora impetrante formula pedido de desistência  da presente ação de “ habeas corpus ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – refletindo o magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, “ Processo Penal ”, p. 640 e 760, 18ª ed., 2006, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico- -processual de o impetrante desistir tanto da ação de “ habeas corpus”  como do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “ writ ” constitucional ( RTJ 117/552 – RTJ 117/1084 – RTJ 150/765 – HC 71.217/MG , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL , Rel. Min. DJACI FALCÃO – RHC 65.180/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, v.g. ). Cabe registrar , por oportuno , que esse tem sido o entendimento prevalecente na prática jurisprudencial desta Suprema Corte, consoante evidenciam inúmeras decisões monocráticas proferidas por seus eminentes Juízes ( HC 92.947/SP , Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 106.026/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 106.042/SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 106.355/GO , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 108.661/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 109.086/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 111.732/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 111.848/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 113.045/MT , Rel. Min. ROSA WEBER – HC 127.230/PE , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ). Sendo assim , homologo o pedido de desistência , declarando extinto este processo de “ habeas corpus ”. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 346865 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O paciente, a causa de pedir e o pedido são idênticos aos constantes nos autos do HC n. 133.690, ao qual neguei seguimento, in verbis : “Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado sob a alegação de o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da demora do Tribunal a quo  em julgar o HC n. 346.865, impetrado em 11/01/2016. O paciente foi preso em flagrante, em 28/08/2015, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de ter sido encontrado com 15 gramas de cocaína acondicionadas em 9 trouxinhas. O impetrante alega, em síntese, afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade. É o relatório. DECIDO. O HC n. 346.865 foi distribuído ao Relator, no STJ, em 12/01/2016, sobrevindo, em 14/01/2016, decisão indeferindo o pleito cautelar e, em 02/02/2016, vista ao MPF, onde os autos se encontram para oferecimento de parecer. Há, ainda, pedido de reconsideração da liminar apresentado na data de hoje, 28/03/2016. O trâmite no Tribunal a quo,  apesar de não ser o desejável, é normal. Apenas quem desconhece a sobrecarga de processos nos Tribunais Superiores pode alegar excesso de prazo para julgar habeas corpus impetrado em 16 de janeiro de 2016. A concessão de liminar, ou mesmo o deferimento da ordem, impõe ao Tribunal a quo  o constrangimento de julgar habeas corpus  impetrado em data posterior a da impetração de dezenas ou centenas de habeas corpus, subvertendo a ordem de precedência. A questão de fundo, conducente ao acolhimento do pedido de liberdade, não cabe ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  restando prejudicada a análise do pedido de liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.” Ex positis,  tratando-se de reiteração de writ  anterior, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus,  com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pleito cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 347213 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da demora do Tribunal a quo  em julgar o HC n. 347.213, impetrado em 15/01/2016. O paciente foi preso em flagrante, em 28/08/2015, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sustenta que o paciente é inocente e que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade. É o relatório. DECIDO. O HC n. 347.213 foi distribuído ao Relator, no STJ, em 15/01/2016, sobrevindo, em 19/01/2016, decisão indeferindo o pleito cautelar e, em 03/02/2016, vista ao MPF, onde os autos se encontram para oferecimento de parecer. Há, ainda, pedido de reconsideração da liminar apresentado na data de hoje, 28/03/2016. O trâmite no Tribunal a quo,  apesar de não ser o desejável, é normal. Apenas quem desconhece a sobrecarga de processos nos Tribunais Superiores pode alegar excesso de prazo para julgar habeas corpus impetrado em 15 de janeiro de 2016. A concessão de liminar, ou mesmo o deferimento da ordem, impõe ao Tribunal a quo  o constrangimento de julgar habeas corpus  impetrado em data posterior à da impetração de dezenas ou centenas de outros habeas corpus, subvertendo a ordem de precedência. A questão de fundo, conducente ao acolhimento do pedido de liberdade, não cabe ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicada a análise do pedido de liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 341351 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de idêntico pedido, in verbis : “Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO JOSÉ DA SILVA AGUIAR, em face de v. Acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem requerendo a revogação da prisão cautelar. O pedido foi denegado por unanimidade em v. Acórdão assim ementado: ‘Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. 1. Pedido de revogação da prisão preventiva. Apreendida razoável quantidade de tóxicos. 2. Pena abstratamente cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 3. Ordem denegada'  (fl. 21). Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Aduz, ainda, ter o paciente admitido, em seu depoimento, ser usurário [ rectius,  usuário] de drogas e que a prisão não ocorreu em situação de mercancia ilícita. Requer, ao final, a concessão da ordem ‘para que seja relaxada a prisão do paciente',  ou, subsidiariamente, ‘requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal'  (fl. 19). A medida liminar foi indeferida às fls. 51-52. As informações fora prestadas às fls. 60-71. A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão parcial da ordem em v. Parecer assim ementado: ‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA E APLICAR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP'  (fl. 76). É o relatório. Decido. A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ( v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe DE 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado ( v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz , DJE de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus. A deficiente instrução dos autos impede, também, o conhecimento do writ. Isto porque o impetrante não juntou aos autos cópia do r. decisum que converteu a prisão temporária em preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia. Aliás, firmou-se no âmbito desta eg. Corte a orientação segundo a qual constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento no mandamus. Neste sentido, o seguinte precedente: ‘RECURSO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEFESA FALHA NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações. 2. Segundo se observa dos documentos carreados aos autos, não consta cópia da sentença que teria aplicado incorretamente o regime fechado, nem da peça de recurso especial tida pelo ora agravante como nula. 3. Nem mesmo com a petição de agravo regimental foi sanada a deficiência na instrução do feito. 4. Agravo regimental improvido'  (AgRg no RHC n. 50.008/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/9/2014). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/2006). O impetrante alega, em síntese, que o paciente é usuário, e não traficante, conforme afirmado por testemunhas. Sustenta ausência dos requisitos da prisão cautelar, por isso que sua manutenção consubstancia indevido cumprimento antecipado de eventual pena e, via de consequência, afronta aos princípios da presunção de inocência e dignidade da pessoa. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade. É o relatório. DECIDO. O impetrante não se desincumbiu do ônus de interpor agravo regimental da decisão que não conheceu do writ  no Tribunal a quo,  vale dizer, não exauriu, ali, a jurisdição, o que inviabiliza o conhecimento desta impetração. Ainda que tivesse interposto o recurso cabível, o acórdão dele proferido seria impugnável, em tese, em sede de recurso extraordinário. As razões da impetração serão examinadas, portanto, no afã de verificar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ex vi  do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. In casu,  o pedido de liminar afigura-se manifestamente satisfativo, por isso que o indefiro. Requisitem-se informações pormenorizadas e atualizadas ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã, que deverá encaminhar cópia da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5280 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de requerimentos formulados por Alexandrino de Alencar de “acesso aos depoimentos prestados por Rafael Angulo Lopez que, direta ou indiretamente, digam respeito ao peticionário e/ou aos fatos aqui perqueridos”  (petições 23509/2015 e 26123/2015) . Instado, o Procurador-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido (petição 27991/2015), nos seguintes termos: “O Procurador-Geral da República vem, […] manifestar-se pelo indeferimento do pedido de Alexandrino de Alencar (fls. 05/06), formulado no sentido de obter acesso aos depoimentos de Rafael Angulo Lopez, uma vez que a colaboração premiada sujeita-se a regime de sigilo legal até eventual recebimento de denúncia, nos termos do art. 7° da Lei n. 12.850/2013, o que ainda não ocorreu, destinando-se tal segredo exatamente a preservar a eficácia de diligências investigatórias possivelmente pendentes, ressaltando- se, ainda que o requerente não figura como investigado no caso, não lhe beneficiando a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal” 2. O conteúdo do depoimento solicitado está resguardado por expressa disposição legal (art. 7º da Lei 12.850/2013). Não é demais recordar, nessa linha, que o conteúdo dos depoimentos colhidos na chamada “colaboração premiada” não é propriamente meio de prova, até porque descabe condenação lastreada exclusivamente na delação de corréu (HC 94034, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00208). A Lei 12.850/2013, aliás, é expressa nesse sentido (art. 4º, § 16): “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.“ Some-se a isso o dado eloquente de que, no procedimento sob enfoque, a participação judicial é posterior à tomada das declarações, o que ipso facto  as desqualificaria como meio de prova, o que igualmente desqualifica eventual interesse da parte, e muito mais de terceiro, no requerimento deduzido. Portanto, são incabíveis os pedidos de acesso a documentos relativos a acordo de colaboração premiada, nos exatos termos do art. 7º da Lei 12.850/2013. 3. Ante o exposto, indefiro os requerimentos constantes nas petições 23509/2015 e 26123/2015. Oportunamente, juntem-se. Publique-se Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente Origem: PET - 5280 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Diante da representação formulada pela autoridade policial (petição 4593/2016), dê-se vista ao Ministério Público. 2. Oportunamente, junte-se. Publique-se Intimem-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Senador Renan Calheiros, para que seja ouvida “a defesa do requerente antes de autorizar ou não a instauração de outro inquérito policial, como pretende o ilustre PGR, concedendo-lhe o prazo que V. Exa. melhor entender”,  bem como “seja-lhe concedida vista para fotocópias, nos termos da Súmula Vinculante 14 deste Colendo STF”  (petição 12.331/2016). 2. Em 15.3.2016 autorizei a instauração de inquérito para apurar suposta prática dos crimes “ de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, previstos no art. 317 do Código Penal e no art. 1º da Lei 9.613/1998”  (fl. 19), possivelmente implicado José Renan Vasconcelos Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos seguintes termos:. “2. Incidindo, como é o caso, a regra de competência prevista no art. 102, I, b , da Constituição, a atividade investigatória também é promovida sob controle do Supremo Tribunal Federal. Requerida pelo Procurador-Geral da República a abertura de investigação, cumpre ao Ministro Relator o poder- dever de instaurar o correspondente inquérito, salvo quando verificar, desde logo, “a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) extinta a punibilidade do agente; ou e) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade” (art. 21, XV, do RISTF). Não se manifestando presente, no caso, qualquer dessas situações inibidoras do desencadeamento da investigação, é cabível a instauração do inquérito. 3 . Cumpre registrar, por outro lado, que, instaurado o inquérito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir na formação da opinio delicti . É de sua atribuição, na fase investigatória, controlar a legitimidade dos atos e procedimentos de coleta de provas, autorizando ou não as medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição, como, por exemplo, as que importam restrição a certos direitos constitucionais fundamentais, como o da inviolabilidade de moradia (CF, art. 5º, XI) e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII). Todavia, o modo como se desdobram as demais atividades investigativas e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições do Procurador-Geral da República (Inq 2.913-AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21/6/2012), que, na condição de titular da ação penal, é o “verdadeiro destinatário das diligências executadas” (Rcl 17.649 MC, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014), bem como da autoridade policial, nos termos do art. 230-C do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Definido, assim, o nível de interferência do Poder Judiciário na fase de investigação, registra-se, todavia, ser do mais elevado interesse público e da boa prestação da justiça que a atuação conjunta do Ministério Público e das autoridades policiais se desenvolva de forma harmoniosa, sob métodos, rotinas de trabalho e práticas investigativas adequadas, a serem por eles mesmos definidos, observados os padrões legais, e que visem, acima de qualquer outro objetivo, à busca da verdade a respeito dos fatos investigados, pelo modo mais eficiente e seguro e em tempo mais breve possível. Observadas essas circunstâncias, nada impede a instauração do presente inquérito. 5 . Por oportuno, cumpre registrar que já houve levantamento do sigilo dos depoimentos relativos à colaboração premiada de Carlos Alexandre de Souza Rocha, conforme decisão de 9.12.2015 proferida nos autos de Pet 5737, nos seguintes termos: ‘A Constituição proíbe restringir a publicidade dos atos processuais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX), e estabelece, com as mesmas ressalvas, que a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário é pressuposto inafastável de sua validade (art. 93, IX). Ora, não há, aqui, interesse social a justificar a reserva de publicidade. É certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondentes (art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia, se for o caso (art. 7º, § 3º). Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 7°, § 2º). No caso, o colaborador, já teve sua identidade exposta publicamente e o desinteresse manifestado pelo órgão acusador, revela não mais subsistir razões a impor o regime restritivo de publicidade'. 6. Ante o exposto, (a) determino a instauração de inquérito nos termos formulados pelo Procurador-Geral da República, sem restrição de publicidade; (b) defiro desde logo as diligências requeridas no item 3 de fls. 36-39, concedendo o prazo requerido de 60 (sessenta) dias para cumprimento, findo o qual, sem pedido de prorrogação, deverá a Secretaria requisitar a devolução dos autos”. 3. Com a abertura do inquérito, fica prejudicado o pedido de prévia oitiva, que aliás não consta na normativa de regência como condição de procedibilidade para abertura de inquéritos, ainda que envolvendo detentores de prerrogativa de foro por função. Por outro lado, nada impede que o requerente solicite diretamente à Seção de Processos Originários Criminais cópia do presente inquérito, até porque os autos não possuem restrição de publicidade, nem que neles postule o que entender de direito. Oportunamente, junte-se a aludida petição. Anote-se. Publique-se. Intime-se Brasília, 29 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente