Origem: RHC - 65430 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMETNAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. SOFISTIFICA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado tratar-se de proeminente integrante de sofisticada organização criminosa, composta por mais de vinte indivíduos, envolvida com o tráfico internacional de entorpecentes, havendo notícia da mercancia de cerca de 1.320 quilos de cocaína para o continente europeu no interregno de um ano, tudo a demonstrar o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O exame das alegações de negativa de autoria e de ausência de provas da participação do recorrente na citada organização criminosa demandaria a análise fático-probatória, reservada ao Juízo da causa, o que não se coaduna com a via eleita. Recurso em habeas corpus desprovido.” Colhe-se da inicial que “O paciente Tiago Figueiredo Gomes, devidamente qualificado nos autos do habeas corpus em epígrafe, foi denunciado e está sendo processado por incurso no art. 33, caput, e art. 35, c.c., art. 40, incisos I e VII, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, porque, segundo narra a exordial acusatória, seria o responsável pela droga encontrada em um conteiner no dia 29 de maio de 2013 no Porto de Santos/SP, pronta para ser remetida à Europa”, em razão de foi decretada, em 14/04/2014, sua prisão preventiva. Os impetrantes resumiram suas razões nestes termos: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em Habeas Corpus como objetivo de cessar o constrangimento ilegal consubstanciado em ato de Juiz Federal que decretou prisão preventiva com fundamentação inidônea, posto que ‘confundiu' os pressupostos cautelares, infringindo o disposto nos arts. 93, IX, da CF, 312 e 315 do CPP; 2. Decisão proferida que se limitou a narrar o suposto fato criminoso cometido pelo paciente a título de indícios suficientes de autoria, confundindo esta premissa com a modalidade da garantia da ordem pública – Evidente ausência de fundamentação – inteligência do art. 312 do CPP; 3. Evidente temeridade da prisão cautelar – Ausência de indícios suficientes de autoria, bem como total teratologia em manter a prisão cautelar em razão de suposta periculosidade do paciente, pois estão utilizando a exceção como regra; 4. Ausência de análise quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares – Infringência ao disposto no art. 282, § 6º, do CPP; 5. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Exímia Suprema Corte. Requerem a concessão de liminar a fim de que seja expedido contramandado de prisão, até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, o deferimento da ordem para que a prisão cautelar seja revogada; subsidiariamente, requerem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. O acórdão proferido em RHC é impugnável, em tese, em sede de recurso extraordinário, a implicar o não conhecimento deste writ, por isso que as razões da impetração serão analisadas apenas no afã de verificar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ex vi do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O paciente e outros 19 (dezenove) corréus tiveram suas prisões temporárias convertidas em custódia preventiva, em 16/06/2014, in litteris : “Cuida-se de representação formulada pelo i. Delegado de Polícia Federal em São Paulo/SP, objetivando a conversão das prisões temporárias […] em PRISÃO PREVENTIVA, face à gravidade dos fatos narrados (a organização criminosa supra foi responsável, ao longo do último, por ‘mais de 1.320 (um mil, trezentos e vinte quilos) de COCAÍNA apreendida' (fls. 45 do Relatório final da autoridade policial) destinada ao continente europeu). Ressalta que a conduta dos nominados é reiterada ao longo do tempo (malgrado alguns já respondam por processos criminais), sustentando ser imprescindível a medida para se evitar a ‘ destruição e simulação de provas, cooptação de testemunhas, combinação de depoimentos, declarações e outros' (fls. 42 do Relatório final da autoridade policial). Aponta, ademais, que, ‘nada impede que, caso seja concedida liberdade provisória aos já presos por prisão temporária, estes venham a fugir do distrito da culpa, dificultando assim a sua responsabilização criminal...' (fls. 43 do Relatório final da autoridade policial). A autoridade policial, protestando pela remessa ao Juízo dos Laudos periciais faltantes (fls. 42 do Relatório), também postulou : - a requisição para a instauração de inquérito para apuração do delito de lavagem de dinheiro dos principais investigados, e - a expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal para que proceda ao depósito do dinheiro apreendido relacionado ao EVENTO 21 (a Receita Federal apreende U$ 450.200,00 (quatrocentos e cinquenta mil e duzentos dólares) de DIRETORA no Aeroporto de Guarulhos/SP, dinheiro este que seria recepcionado por LUZIA, a qual iria utilizar o valor para fazer pagamentos a RAYKO e MANGA LARGA (cfr. Fotografia às fls. 30 da representação policial) junto ao Banco Central do Brasil, em conta vinculada a este IPL, em trâmite perante o Juízo Federal da 6ª Vara de Santos/SP. Instado, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo deferimento das medidas postuladas (cfr. Fls. 357/361). Passo a decidir. PRISÕES PREVENTIVAS 2. Observo do teor do Relatório final da autoridade policial que foram constatados fortes e suficientes indícios da participação dos supra nominados no tráfico internacional de drogas/associação e correlatos financiamento/custeio - que exsurge da individualização de suas condutas já sintetizadas por este Juízo às fls. Retro – o que foi feito com espeque nas investigações, pesquisas e interceptações telefônicas e telemáticas promovidas pela d. autoridade policial. 2.1. Já na decisão judicial anterior, com base na qual foram cumpridos os Mandados de Prisão Temporária dos investigados e deflagrada a parte final da Operação Monte Pollino, fez-se a especificação dos fatos/atuações da quadrilha/ORCRIM em exame, v.g., apreensões de droga, dinheiro e prisões em flagrante ocorridas em diversas partes do país decorrentes da deflagração da OPERAÇÃO MONTE POLLINO, in verbis: ‘- EVENTO 05) Apreensão, em JANEIRO/2013, no Porto de Munguba, na divisa dos Estados do Amapá e Pará (IPL 41/2013-SR/DPF/ AP), de 02 (DUAS) maletas contendo 44KG (QUARENTA E QUATRO QUILOS) DE COCAÍNA, que estavam em uma catraca acoplada a um navio com destino à BÉLGICA; - EVENTO 06) Apreensão, no Porto de Hambrugo, ALEMANHA, de 174 KG (CENTO E SETENTA E QUATRO QUILOS) DE COCAÍNA, que estavam em bolsas embarcadas em containers dentro do navio GRANDE AMÉRICA (cargueiro da empresa MSC), carregado no Porto de Santos no dia 26/02/2013, e que saiu do Brasil no dia 08/03/2013 com destino final ao Porto de Antuérpia/BÉLGICA (cfr. Fotografias às fls. 15 da representação policial); A SOCA (Serious Organized Crime Agency) apreendeu o entorpecente na Alemanha e o substituiu por substância análoga, para vigilância. No Porto de Antuérpia, na BÉLGICA, dois indivíduos foram presos após retirarem as bolsas em que estaria a COCAÍNA. Pena análise das mensagens, o comprador e destinatário final deste entorpecente seria o traficnte CALICHE. - EVENTO 07) Apreensão, aos 29/04/2013, em Barra Velha/SC, de 107KG (CENTO E SETE QUILOS) DE COCAÍNA, escondidos no para- choque do HONDA CRV azul, ocasião em que foram presos em flagrante o motoridos SIDNEY FLAVIO COTRIM, e o batedor (que conduzia um FORD F250, placa CXE-1899) APARECIDO RODRIGUES GOMES/'MUITA TRETA' (IPL 140/2013 – DPF JOINVILE/SC) (cfr. Fotografias às fls. 16 da representação policial); - EVENTO 08) Apreensão, aos 29/05/2013, no Porto de Santos/SP, de 269KG (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE QUILOS) DE COCAÍNA, escondidos no interior de um container com destino à BÉLGICA. A droga pertence à MANGA LARGA e o carregamento em questão foi financiado por DIRETORA (IPL 916/2013 – DPF/Santos/SD); - EVENTO 09) Apreensão, aos 02/08/2013, na residência de VINÍCIUS ALBERTO CAETANO LOPES em PRAIA GRANDE/SP, de 61KG (SESSENTA E UM QUILOS) DE COCAÍNA, camuflados no veículo FORD/ MONDEO. Na ocasião, VINÍCIUS foi preso em flagrante (IPL 1142/2013 – DPF/Santos/SP) (cfr. Fotografias às fls. 17 da representação policial); - EVENTO 11) Chegada de 80 KG (OITENTA QUILOS) DE COCAÍNA no Porto de GIOIA TAURUS/ITÁLIA. RAYKO informa a BIFULCO que a droga/remessa de entorpecentes pertence à compradora/destinatária DIRETORA. Dias antes, DIRETORA DETERMINOU à LUZIA que entregasse U$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) a RAYKO – o que ocorreu aos 18/04/2013, na região central de São Paulo. O recebimento do dinheiro foi feito por CARLOS MELLES (cfr. Fotografias às fls. 19 da representação policial); - EVENTO 12) RAYKO recebe U$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares) de DIRETORA para comprar 100KG (CEM QUILOS) DE COCAÍNA. A entrega do dinheiro a RAYKO foi parcelada em três vezes e realizadas por LUZIA: I) pagamento feito aos 03/05/2013 no Mc Donald's/ Carrefour do Metrô Praça da Árvor; II) pagamento feito aos 07/05/2013 no Shopping Mega Polo; III) pagamento feito aos 15/05/2013, na Praça da Alimentação do Metrô Jabaquara; - EVENTO 13) LUZIA efetua pagamento de U$ 186.700,00 (cento e oitenta e seis mil e setecentos dólares) a RAYKO – o que é feito m duas veze: I) aos 26/05/2013 a própria LUZIA entrega U$ 100.000,00 (cem mil dólares) em uma padaria à Rua Guarará, esquina com a Rua Pamplona. Para tanto, utiliza o veículo SANDERO, cor prata, placa EIO 9142 (cfr. Fotografias às fls. 20/21 da representação policial e interceptação de fls. 20/21); II) aos 28/05/2013 DIRETORA entrega U$ 86.700,0 (oitenta e seis mil e setecentos dólares) a RAYKO no interior do Hotel Ceasar Park (cfr. Fotografias às fls. 21/22 da representação policial); - EVENTO 14) LUZIA, sob ordens de DIRETORA, efetua pagamento de U$ 100.798,00 (cem mil, setecentos e noventa e oito dólares) para RAYKO no dia 18/06/2013 – fato este que ocorre na Praça da Alimentação do Shopping West Plaza, à Av. Antárctica, 380/Barra Funda- São Paulo/SP (cfr. Fotografias às fls. 22 da representação policial/interceptação de fls. 23); - EVENTO 15) no dia 21/06/2013, LUZIA entrega valores em dólares a RAYKO e WAGNER, na praça de alimentação do Shopping Plaza Sul (cfr. Fotografias às fls. 23 da representação policial); - EVENTO 16) no dia 05/07/2013, LUZIA entrega U$ 100.000,00 (cem mil dólares) a RAYKO, na praça da alimentação do Terminal Jabaquara (Lanchonete ‘Quatro Ventos') (cfr. Fotografias às fls. 24/25 da representação policial);