Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1932

Origem: HC - 320308 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis , fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A segregação cautelar é medida excepcional, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva. 4. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de salvaguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e de sua suposta motivação (duplo homicídio e tripla tentativa de homicídio praticados em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo), existindo ainda indícios, apontados pelo Juízo de primeiro grau, dando conta de que o paciente seria o principal suspeito da prática delitiva que ficou conhecida como "chacina da ilha". 5. Para assegurar a aplicação da lei penal, a medida constritiva deve ser mantida, haja vista que, apesar de posteriormente capturado, o paciente evadiu-se do distrito da culpa após o cometimento do crime. 6. Habeas corpus não conhecido.” Alega-se na impetração: a) violação à duração razoável do processo em razão do alongar injustificado do prazo para formação da culpa na ação penal de origem; b) ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, calcada na mera gravidade abstrata de delito em que inexistem indícios suficientes de autoria; c) o paciente deveria ser beneficiado com a extensão da absolvição dos corréus, empreendida pelo Tribunal do Júri. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso ordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Em relação aos indícios mínimos de autoria, anoto que o tema foi enfrentado pelo Juiz da causa na sentença de pronúncia, oportunidade em que se consignou o seguinte: “Primeiramente, ressalta-se ser inegável a existência de uma disputa pela posse de uma ilha fluvial entre o denunciado Daniel e as vítimas fatais Vandoir e Leandro, sendo que, inclusive, tal controvérsia motivou a lavratura de um boletim de ocorrência pelo réu Daniel. Nesse sentido, a testemunha ÉDER FONSECA PRADO (fls. 49/50 e 363/364), foi categórico ao declarar ter o acusado Daniel lhe confessado seu intento criminoso dias antes dos fatos: (…) O correu ESRAEL JOSÉ ALVES, também declarou em acareação realizada entre ele e o réu Daniel (fls. 137/138) que "... reafirma que Daniel disse ao declara n te que iria matar LEANDRO ...". Ademais, a TESTEMUNHA SIGILOSA (fls. 206/206v e 369) revelou com riqueza de detalhes as intenções homicidas do réu Daniel, bem como quem foram seus comparsas: (…)” Como se vê, há indicação probatória a conferir plausibilidade indiciária à acusação. Embora a defesa questione a ausência de provas e a insuficiência de meros indícios, a prisão preventiva consubstancia provimento cautelar que, por óbvio, se conforma com elementos de convencimento empregados de modo sumário. Vale dizer, nessa etapa, a existência de indícios, ainda que supostamente insuficientes à condenação, legitimam a medida gravosa. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a sentença de pronúncia descreve o modus operandi  da suposta ação criminosa, a indicar gravidade concreta da conduta e robustecer o risco de reiteração delituosa, que deve ser enfrentando por medida acauteladora idônea. Ademais, trata-se da acusação de duplo homicídio consumado e triplo homicídios tentado, com imputadas peculiaridades de motivação e modo de execução a recomendar, num primeiro olhar, a medida excepcional. Em relação à extensão dos efeitos da absolvição dos corréus, é certo que tal medida pressupõe identidade irrestrita da situação fática e processual. No caso concreto, não há como afirmar que a absolvição dos demais acusados conduz, de modo inexorável, à absolvição do paciente. Primeiro, pelo fato de que a denúncia atribui a cada acusado conduta própria e individualizada, de modo que as conclusões de procedência ou improcedência são particulares. Assim não fosse, inexistiria espaço para procedência parcial da tese acusatória. Em segundo lugar, há previsão de ampla instrução probatória em Plenário, com possibilidade de interferência no deslinde da causa. À evidência, nota-se que a compreensão exata dos efeitos da absolvição implementada pelo Tribunal do Júri em favor de corréus pressupõe reexame do arcabouço fático-probatório, a fim de aferir se eventual reconhecimento de inexistência de fato repercute na esfera jurídica do acusado, sob a ótica da conduta criminosa que lhe é atribuída. Contudo, análises de tal jaez não se compatibilizam com a estreita via eleita, avessa ao revolvimento fático e que reclama provas manifestas. Assim, a absolvição de corréu não gera direito subjetivo de extensão. Por fim, com relação ao excesso de prazo, cumpre assinalar que a apuração referente a delito de homicídio comumente envolvem diligências a elastecer a marcha processual. No caso concreto, trata-se de duplo homicídio consumado e triplo homicídio tentado atribuídos, inicialmente, a cinco acusados. Mesmo assim, conforme informações prestadas pelo Juiz da causa, o paciente foi preso em 14.10.2014, com denúncia recebida em 26.12.2014 e sentença de pronúncia proferida em 06.05.2015. Intimadas as partes e processado o recurso interposto pela defesa do paciente, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e recebidos em 28.07.2015, com previsão de julgamento em 15.03.2016. Nota-se que, a despeito da relativa complexidade fática e processual, a ação penal tem curso regular e o enfrentamento do inconformismo defensivo já se avizinha. Assim, o alongamento do prazo para formação da culpa, longe de desídia judicial, é fruto da natureza das coisas, inclusive do rito escalonado do Tribunal do Júri e do efeito suspensivo atribuído por lei ao recurso em sentido estrito voltado ao ataque da sentença de pronúncia. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1567134 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.567.134/SC), em que, afastando-se a atipicidade da conduta, deu-se provimento ao recurso para o fim dar prosseguimento à ação penal. Narra o impetrante que: a) o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 334 do Código Penal (descaminho); b) o valor dos tributos supostamente evadidos é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) o paciente foi absolvido em primeiro grau, em razão da incidência do Princípio da Insignificância; d) no âmbito do TRF-4ª, tal providência foi mantida; e) o STJ determinou o prosseguimento da ação penal, com fundamento na vida pregressa do paciente, forte na pendência de processos administrativos fiscais. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Ademais, não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. De início, pondero que a aplicação do Princípio da Insignificância pressupõe ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado , reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social da ação . Nesse sentido, “ a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo , de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.”  (HC 126273 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, grifei ) Ainda nesse caminhar, pontuo que a “ via estreita do habeas corpus não admite um profundo revolvimento de provas nem o sopesamento das mesmas. A aplicação do princípio da insignificância só será permitida se os autos revelarem claramente a presença dos requisitos mencionados.” (HC 91920, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, grifei) No mesmo contexto, é firme a jurisprudência da Corte no sentido de que todas as circunstâncias que permeiam o delito devem ser ponderadas para fins de aplicação da insignificância : “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso , a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. (...) O valor da res furtiva  não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. (HC 114174, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013)“ “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes . 3. Ordem denegada. (HC 121760, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014)“ Sendo assim, presente fundamentação razoável, a reanálise exata da interferência dos antecedentes administrativos do acusado no juízo de tipicidade, por importar aprofundado revolvimento fático-probatório, não se revela admissível na estreita via do recurso especial. De tal modo, não cabia ao STJ reexaminar referida conclusão, construída a partir da apreciação das particularidades do caso, sob o fundamento de que os aspectos subjetivos não recomendavam a atipia material. Vale dizer, o juízo de tipicidade material, quando aferido de acordo com aspectos subjetivos, oportunidade em que são ponderados todas vertentes relevantes da conduta imputada, deve, prioritariamente, ser implementado pelas instâncias ordinárias, recaindo sobre as instâncias superiores tão somente a análise de critérios de legalidade dessa avaliação. Assim, descabendo ao STJ a revisão, mediante revolvimento de circunstâncias subjetivas, das conclusões empreendidas pelo Tribunal local, nos termos do artigo 192 do RISTF, concedo a ordem de ofício para o fim de restabelecer o acórdão proferido pelo TRF-4ª. Comunique-se, com urgência
Origem: HC - 339883 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO HABEAS CORPUS  – PREVENÇÃO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: Impetrou-se habeas corpus , em 16 de dezembro de 2015, a fim de afastar a preventiva imposta em desfavor do paciente, no Processo-Crime nº 24189-11.2015.81.0042, pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Argumenta-se que a segregação contrariaria o assentado pela Segunda Turma do Supremo, que, em 23 de junho de 2015, no Habeas Corpus  nº 128.261, revogou a custódia cautelar anteriormente implementada. Frisa-se que os fundamentos da nova constrição seriam idênticos aos veiculados na decisão primeira, declarados insubsistentes pelo Supremo. Anoto que o Habeas Corpus  nº 128.261, distribuído, em 15 de maio de 2015, à Segunda Turma do Supremo, relator ministro Teori Zavascki, voltou-se contra a prisão provisória determinada pelo mesmo Juízo, no Processo-Crime nº 4354-37.2015.811.0042. Negado seguimento ao habeas, foi protocolado agravo regimental, a que se deu provimento para afastar a custódia, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas, em sessão realizada em 23 de junho seguinte, redator do acórdão ministro Gilmar Mendes. Ciente da decisão, o Juízo de origem, no Processo-Crime nº 16950-53.2015.811.0042, novamente impôs a preventiva do paciente, valendo-se de motivação que a Segunda Turma, no citado habeas,  tinha reputado insubsistente. O impetrante informou o ocorrido ao relator atual, ministro Gilmar Mendes, que deferiu liminar para suspender a ordem de prisão, submetendo à Turma a apreciação do pedido, o que ainda não aconteceu. Observo que as mencionadas ações penais – de nº 24189-11.2015.81.0042, 24189-11.2015.81.0042 e 16950-53.2015.811.0042 – são desdobramentos do Inquérito nº 3.842, relator ministro Dias Toffoli. O impetrante, mediante a Petição/STF nº 8.860/2016, requer seja reconhecida a prevenção do ministro Dias Toffoli, relator do Habeas Corpus  nº 132.378/MT, formalizado em favor de Maria Helena Ribeiro Ayres Caramello, ré, juntamente com o paciente, da Ação Penal nº 25111-52.2015.811.0042, em curso na 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. 2. A Segunda Turma do Supremo, no Habeas Corpus  nº 128.261, redator do acórdão ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pedido para afastar a custódia implementada contra o paciente, pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, no Processo nº 4354-37.2015.811.0042. Ciente do resultado, o Juízo de origem, valendo-se dos mesmos fundamentos, determinou a preventiva do paciente em outro processo-crime, de nº 16950-53.2015.811.0042, conexo ao primeiro. Comunicado da decisão, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendendo ter havido ofensa ao assentado pela Segunda Turma, revogou, liminarmente, a nova prisão. Idêntico fenômeno acaba de repetir-se, agora no Processo nº 24189-11.2015.81.0042, também relacionado com os demais, em curso no mesmo Juízo, a que se refere a presente impetração. Surge, ao primeiro exame, a prevenção, não do ministro Dias Toffoli, conforme articulado pelo impetrante, e, sim, do ministro Gilmar Mendes, ante o artigo 69, cabeça, do Regimento Interno do Supremo – “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”. 3. Ao Presidente do Tribunal, que melhor dirá, considerado o disposto no preceito transcrito, sobre a erronia da distribuição verificada. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 343606 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC n°. 343.606/SP. Narra o impetrante que: a) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia, na medida em fundada tão somente na suposta periculosidade de corréu; b) há excesso de prazo na formação da culpa. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Em relação aos requisitos da prisão preventiva, a decisão proferida pelo Juiz singular aponta que o paciente, na companhia de outros acusados, teria participado da tentativa de homicídio da vítima JOSÉ NOVAES JUNIOR. Argumentou-se, na oportunidade, que a execução teria sido precedida de minuciosa preparação e implementada de forma especialmente gravosa, com deflagração de diversos disparos que poderiam ter causado a morte dos demais passageiros do veículo em que a vítima se encontrava (há menção de ocorrência de lesões corporais). Embora o paciente seja acusado de ter atuado como motorista dos demais denunciados, não é possível, na estreita via do habeas corpus,  reconhecer uma sensível distinção de periculosidade entre os envolvidos, até porque, num primeiro olhar, a suposta premeditação, com pleno conhecimento prévio das singularidades da execução vindoura, depõe contra o paciente. Portanto, não há teratologia na decisão atacada. Quanto ao excesso de prazo, as informações prestadas pelo Juiz da causa dão conta de que a defesa do paciente foi intimada duas vezes para apresentar alegações finais, que “desloca o tempo de término do processo por sua exclusiva responsabilidade”. Não bastasse, verifico a superveniente prolação de sentença de pronúncia, a prejudicar referida alegação: “A superveniência de decisão de pronúncia, que reafirma a necessidade da prisão cautelar, torna prejudicado o habeas corpus ou o recurso ordinário em habeas corpus interposto sob o fundamento de excesso de prazo da instrução criminal (HC 103.020, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 06.05.11; HC 100.567, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 06.04.11; RHC 95.207, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowsk. (RHC 123730 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015)“ “Superação do alegado excesso de prazo ante a superveniência da sentença de pronúncia. Precedentes. (HC 124804, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015)” “Segundo o entendimento desta Corte, fica superada a alegação de excesso de prazo com a superveniência da sentença de pronúncia. Precedentes. (HC 118065, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013)“ Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 346216 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC n°. 346.216/MG, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação; b) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; c) a medida é desproporcional, pois, em caso de condenação, o paciente teria direito à substituição da pena e à fixação do regime inicial aberto. Durante o recesso judicial, o Min. Presidente, Ricardo Lewandowski, deferiu a liminar, revogando a prisão preventiva do paciente (eDOC. 12). O Ministério Público apresentou manifestação pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, lhe fosse negado provimento (eDOC. 27). O corréu Leandro Pereira Barbosa, requereu a extensão da liminar (eDOC. 29) É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. A decisão que indeferiu a liberdade provisória pelos seguintes fundamentos (sem grifo no original): “O caso apresentado revela que os investigados podem integrar organização criminosa que atua em diversos Estados da Federação, unidos no intuito precípuo de encomendar, roubar e comercializar cargas diversas, como maquinário pesado, carne, remédios, eletrônicos, etc. Aliás, há notícia de que esta organização vem atuando, no mínimo, desde maio do ano corrente, o que indica a reiteração criminosa ao menos neste interstício.” (eDOC. 5, p.4-5) Logo, os contornos expostos pelo Magistrado demonstram as especificidades que, num primeiro olhar, extrapolam a gravidade abstrata da conduta. Tais evidência denotam a periculosidade do paciente e o fundado receio de reiteração delituosa. No que toca à desproporcionalidade da medida, anoto que não é possível antever o resultado da causa penal, tendo em vista que, mais que mera correspondência ao tempo de pena, o regime inicial e a substituição da pena são estabelecidos à luz da análise exauriente das singularidades do caso concreto, circunstâncias inalcançáveis na restrita via do habeas corpus. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe afastar a aplicação da Súmula 691/STF. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus,  revogando a liminar deferida . Consequentemente, fica prejudicado o pedido de extensão do corréu Leandro Pereira Barbosa. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 38595 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . 1 . A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal , restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2 . Não é possível adotar o princípio da fungibilidade diante da clareza do texto constitucional que define os recursos especial e extraordinário. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento . ” ( AREsp 38.595-AgRg/MG , Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS – grifei ) Busca-se , em síntese , na presente sede processual, “ seja concedida a presente ordem de ‘habeas corpus', para determinar a nulidade da audiência das oitivas das testemunhas de acusação e da defesa ”, bem assim que a autoridade coatora “ profira o julgamento da causa nos estritos limites estabelecidos para o princípio da inafastabilidade da jurisdição processual ” ( grifei ). Passo , desse modo , a examinar o pedido ora formulado nesta causa. E , ao fazê-lo , acolho , em parte , a substanciosa e fundamentada manifestação do Ministério Público Federal, da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, no ponto em que opinou “ pelo não conhecimento do pedido ”, fazendo-o em parecer assim ementado : “ PENAL . ‘HABEAS CORPUS'. RECURSO    ESPECIAL . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO STJ . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO . CRIME DE ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE NULIDADE . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO E , NO MÉRITO , PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM . ” ( grifei ) Ao adotar , como razão de decidir , os fundamentos em que se apoia a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da técnica da motivação “ per relationem ”, cuja legitimidade jurídico- -constitucional tem sido reconhecida  pela jurisprudência desta Suprema Corte ( HC 69.438/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Com efeito , o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão , reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República ( AI 734.689-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 657.355-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização , pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se , expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão ( ou , então, a pareceres do Ministério Público ou , ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação , ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes . ” ( AI 825.520-AgR-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vale destacar , por relevante , fragmento do parecer oferecido pela douta Procuradoria-Geral da República, que a seguir reproduzo :
Origem: HC - 346179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 346.179/PR), que indeferiu pedido liminar. Narra o impetrante que: a) ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, calcada na mera gravidade abstrata de delito; b) violação à duração razoável do processo em razão do alongar injustificado do prazo para formação da culpa na ação penal de origem; c) a ordem pública poderia ser resguardada por outras medidas distintas da prisão. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Ademais, não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. O decreto preventivo, embora sucinto, descreve razões a sustentar minimamente a prisão preventiva. Na oportunidade, aduziu-se (eDOC. 11, p. 3): Quanto aos investigados Ari e Eloir, ex-policiais, é de se atentar, como realçou o Ministério Público, que eles foram contratados (pelo valor de R$ 50.000,00- segundo denúncia anônima) para escoltar um conhecido traficante, preso da Colônia Penal Agroindustrial, fato que permite concluir que têm envolvimento com criminosos. Não bastasse isso, os investigados traziam dentro do veículo uma submetralhadora 9mm, arma de grande poder de fogo, bem como duas bala clavas e um colete balístico. Frise-se que a submetralhadora estava ao alcance também de Eder, o qual, como já dito, é detento da Colônia Penal Agrícola e não tem porte de arma. Ademais, tanto Eloir quanto Ari ostentam antecedentes criminais por homicídio e porte ilegal de arma, havendo, também, a necessidade de proteger a ordem pública em relação a novas condutas criminosas. De fato, a proteção do prestígio do Judiciário e o clamor público não constituem fundamentos idôneos da prisão preventiva. Entretanto, essa motivação não invalida a custódia na hipótese em que hígidos os argumentos remanescentes. Sendo assim, a fundamentação atende ao figurino legal e não é possível divergir das premissas fáticas adotadas pelo Juiz da causa sem empreender agudo reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita. Ademais, as condições pessoais favoráveis não afastam a imposição de prisão preventiva, se presentes, como in casu,  seus requisitos autorizadores. Em relação ao cogitado excesso de prazo, é cediço que inexiste extensão aritmeticamente precisa da duração razoável da marcha processual, incumbindo averiguar as particularidades do caso concreto. Na espécie, cumpre assinalar que houve requerimento de oitiva de testemunhas por carta precatória, bem como expedientes que extrapolam a marcha processual comum. Não bastasse, o Juiz da causa esclareceu que as provas requeridas pela acusação já foram produzidas, estando encerrada a instrução. Como se vê, há justificativa razoável para o alongar da marcha processual, que tem curso regular. Ademais, o deslinde do feito já se avizinha, a não recomendar o reconhecimento do excesso de prazo, medida de cunho excepcionalíssimo que desafia abuso ou desídia das autoridades públicas, ao invés de, como no caso em mesa, extrapolamento decorrente da natureza das coisas. No que toca à desproporcionalidade da medida, anoto que não é possível antever o resultado da causa penal, tendo em vista que o regime inicial e a substituição da pena são estabelecidos à luz da análise exauriente das singularidades do caso concreto, circunstâncias igualmente inalcançáveis na restrita via do habeas corpus. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 313374 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de extensão da ordem concedida no HC 313.374/SP. Em síntese, assevera o impetrante que o decreto preventivo é calcado em argumentos de ordem abstrata em relação a todos os acusados, razão pela qual a invalidade a todos aproveita. Noto que o decreto preventivo foi proferido em 12.09.2014 em processo acobertado por segredo de Justiça. Assim, não há como se afirmar, com segurança, que a prisão do paciente ainda deriva especificamente do referido ato decisório ou se há pronunciamento jurisdicional superveniente a alterar o panorama processual. Sendo assim, postergo a análise da liminar. Solicitem-se informações ao Juiz da causa, especialmente acerca do andamento processual. Na oportunidade, solicitem-se o encaminhamento de eventuais decisões posteriores que tenham mantido a custódia provisória dos pacientes (indeferimento de pedidos da defesa ou eventual reanálise de ofício em sentença ou em outras fases processuais). Com as informações, voltem conclusos para enfrentamento do pleito liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 347041 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 347.041/MG), que indeferiu pedido liminar. Narra o impetrante que: a) a prisão preventiva encontra-se desfundamentada, pois imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; b) ostenta conduta social favorável, diante das características pessoais; c) a denúncia é inepta por falta de justa causa, inviabilizando persecução penal. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Ademais, não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. O decreto preventivo, embora sucinto, descreve razões a sustentar minimamente a prisão preventiva. Na oportunidade, aduziu-se que a gravidade concreta do crime recomendava a custódia, porque o crime, aparentemente, havia sido praticado com diversidade de objetos a serem roubados, bem com em vários estados da federação. Acrescentou-se que a periculosidade decorreria também do modo de atuação, na medida em que o acusado teria ligação com o Primeiro Comando da Capital – PCC, bem como teria realizado diversas ações, todas com emprego de arma de fogo .  Nesse cenário, pontuou-se o fundado receio de reiteração delituosa. Não bastasse, tenho que nos casos que envolvem violência ou grave ameaça, o ônus argumentativo exigido pela decretação da prisão preventiva é menor. De fato, a proteção do prestígio do Judiciário e o clamor público não constituem fundamentos idôneos da prisão preventiva. Entretanto, essa motivação não invalida a custódia na hipótese em que hígidos os argumentos remanescentes. Sendo assim, a fundamentação atende ao figurino legal e não é possível divergir das premissas fáticas adotadas pelo Juiz da causa sem empreender agudo reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita. Ademais, as condições pessoais favoráveis não afastam a imposição de prisão preventiva, se presentes, como in casu,  seus requisitos autorizadores. No que tange à dúvida acerca da autoria, que também enseja revolvimento probatório, importante ter em mente que “cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a definição jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente comprovados. Não convém, portanto, antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias, sob pena de distorção do modelo constitucional de competências”  (HC 116680, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013). Além disso, quanto à aptidão da denúncia não é possível vislumbrar, de pronto, evidente inépcia, de modo que é prudente que o juízo de origem seja oficiado para prestar esclarecimentos, notadamente no que toca a eventual oferecimento de aditamento. Sendo assim, prima facie,  não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente habeas corpus, indefiro a liminar. Colham-se informações do juízo de origem, especialmente acerca de eventual aditamento da denúncia. Após, vista à PGR. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 330932 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça (HC 330.932/SP), assim ementado: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações pelos delitos previstos na Lei Antidrogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 2. Mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da droga objeto da mercancia. 3. Habeas corpus não conhecido.” Narra o impetrante que: a) o paciente foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e condenado pela prática do crime previsto no artigo 35 da mesma Lei; b) o regime inicial foi fixado de modo mais gravoso que o estipulado pela quantidade de pena, forte na natureza do entorpecente objeto de comercialização; c) não foram apreendidos entorpecentes, de modo que não há fundamento idôneo para robustecer a reprimenda. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. A fixação do regime inicial segue os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri- la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto . § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. “ Ainda nesse sentido, as Súmulas 718 e 719/STF enunciam que a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso que o estipulado aprioristicamente pela lei. Da mesma forma, o regime mais severo que a quantidade de pena permitir é admissível tão somente nas hipóteses de motivação idônea, calcada, como dito, nas circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal: “Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” “Súmula 719: A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” No tocante à substituição da pena, observo que esta Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006 quanto à vedação da possibilidade da substituição da pena (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.12.2010). Dessa forma, incumbe ao Juiz singular averiguar, casuisticamente, o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP para a concessão do aludido benefício. No caso concreto, constato que a decisão atacada não descreve razões adequadas a justificar a escolha de regime inicial mais gravoso que o sugerido pela Lei Penal, tampouco para obstar a substituição da pena privativa de liberdade. Com efeito, o crime de associação para o tráfico constitui figura típica autônoma, que dispensa a apreensão de qualquer entorpecente. Aliás, não se exige sequer a efetiva prática de traficância. O intuito de comercialização de substâncias entorpecentes de maior nocividade constitui, em tese, circunstância a amparar a exasperação da reprimenda e, por conseguinte, pode repercutir, num primeiro olhar, no regime inicial da pena. No caso concreto, contudo, a sentença enfrentou esse ponto de forma expressa, e reconheceu que as substâncias descritas na denúncia não justificariam o incremento da pena-base. Nessa linha, não é possível que a mesma particularidade, afastada na primeira fase da dosimetria da pena, ampare a adoção de regime mais gravoso. Ou seja, a natureza dos entorpecentes que moviam a associação pode, validamente, ensejar a maior reprovação da conduta e a fixação de regime mais gravoso. Contudo, se essa singularidade foi afastada na primeira fase da dosimetria da pena, oportunidade em que se reconheceu, expressamente, a inexistência de base idônea para robustecer a retribuição penal, referido argumento não pode chancelar a fixação do regime, pena de evidente contradição na individualização da pena. Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a motivação deficiente invalida a decisão e, em tal medida, autoriza o cumprimento da pena em regime inicial aberto, conforme abstratamente previsto em lei, bem como a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois não há motivação idônea apta a afastar a regra geral. Posto isso, com fulcro no art. 192 do RI/STF, não conheço da impetração e concedo a ordem de ofício para o fim de fixar o regime aberto como início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2°, “c” e 3°, CP, e substituir a pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 44, §2°, CP, segundo condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Comunique-se ao Juiz da causa, a quem incumbirá a cientificação do Juiz da Execução Penal, se já definido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 693712 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário. Narra o impetrante que: a) incumbe ao STF o juízo de admissão final quanto ao processamento do recurso extraordinário; b) o STJ determinou a certificação do trânsito em julgado do édito condenatório, a denotar o fundado risco ao direito de locomoção. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O habeas corpus,  salvo hipótese de absoluta teratologia, não se presta à revisão de pressupostos de admissibilidade recursais. Precedentes: “Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.” (HC 128110 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, grifei ) “O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial , motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade.” (HC 85.195/RS, 1ª T., Min. Ayres Britto, DJ 07/10/2005, grifei ) 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto, visto que, corretamente ou não, o fato é que o STJ inadmitiu o recurso extraordinário, e o fez com base na sistemática da repercussão geral, aplicando tema que compreendeu cabível. Essa decisão, e repito, acertada ou não, não se submete a agravo dirigido a esta Corte. Isso porque, ao assim agir, o STJ não exerce juízo de admissibilidade recursal por delegação do juízo ad quem,  mas aplica decisão de mérito proferida pelo STF e, assim, exerce competência que lhe é legalmente atribuída, razão pela qual não se depreende violação à competência do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha: “(…) é irrecorrível a aplicação da sistemática da repercussão geral. (AI 834610 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, grifei)” “É irrecorrível, perante esta Corte , a decisão que aplica sistemática da repercussão geral. (AI 790033 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, grifei)” “ Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. (AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, grifei)” “Firmou-se nesta Suprema Corte o entendimento de que incabível reclamação ou o agravo previsto na Lei 12.322/10 contra decisão que, na origem, aplica o disposto nos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil. Contra decisão desse teor, admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. (Rcl 15453 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, grifei)” “O agravo nos próprios autos ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e do art. 543-B, ambos do CPC, é inadmissível, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (Rcl 22225 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, grifei)” Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 346482 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC n°. 346.482/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06; b) a sentença condenou o paciente ao cumprimento de pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mediante fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação em grau máximo da minorante prevista no artigo 33, §4°, da citada Lei. Na oportunidade, fixou-se o regime inicial fechado e a pena privativa de liberdade foi substituída por medidas restritivas de direitos; c) o Tribunal de Justiça, por sua vez, aumentou a pena-base, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes. Empregou este mesmo fundamento para reduzir a expressão da causa minorante e para negar ao réu a substituição da pena, mantido o regime inicial fechado, forte na hediondez do delito. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. 3.1. Em relação ao incremento de pena na primeira fase da dosimetria, não é possível rever a expressividade dos entorpecentes apreendidos sem reexaminar fatos e provas, na medida em que referidas circunstâncias devem ser aferidas à luz das particularidades do caso. Assim, inviável desconstituir a exasperação da pena, pois não é possível arrefecer as premissas decisórias utilizadas. 3.2. Quanto à extensão da minorante, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos pode, validamente, justificar uma redução menor. Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, não é possível valorar negativamente essa circunstância de modo concomitante na primeira e terceira fases da individualização sancionatória, pena de indevido bis in idem . Nessa linha: HC 112776, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013. Contudo, a ilegalidade não é imediatamente suprível por esta Corte, na medida em que “nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) em cada caso concreto.”  (HC 112776, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013). Portanto, o ajuste (primeira ou terceira fase) deve ser implementado pelo Juízo da Execução Penal. 3.3. A sentença estabeleceu que: “O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado para o réu, tendo-se em vista o disposto na Lei 11.464/07 que deu nova redação à Lei 8.072/90.” Contudo, ainda que nos delitos hediondos, a fixação do regime inicial deve observar os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri- la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto . § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. “ Ainda nesse sentido, as Súmulas 718 e 719/STF enunciam que a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso que o estipulado aprioristicamente pela lei. Da mesma forma, o regime mais severo que a quantidade de pena permitir é admissível tão somente nas hipóteses de motivação idônea, calcada, como dito, nas circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal: “Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” “Súmula 719: A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” A hediondez, gravidade em abstrato do crime de tráfico e a fundamentação baseada em percepções da realidade em geral não configuram motivação idônea para tal desiderato, de forma que é imprescindível que se motive a individualização da pena - e nisso inclui-se a fixação do regime inicial e eventual substituição - de acordo com a singularidade do caso concreto. Ademais, a insuficiência de fundamentação não pode ser sanada em grau de recurso exclusivo da defesa ou em habeas corpus,  ação de mão única. Sendo assim, descabe às instâncias superiores suprir as lacunas de fundamentação da sentença para o fim de exteriorizar convencimento próprio quanto à relação entre dada circunstância negativa e o regime inicial de cumprimento da pena. Em outras palavras, o habeas corpus  não constitui via adequada para fundamentação de aspectos punitivos na hipótese em que o Juiz competente não o fez. Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a motivação deficiente invalida a decisão e, em tal medida, autoriza o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, conforme abstratamente previsto em lei, bem como a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois não há motivação idônea apta a afastar a regra geral. 3.4. No tocante à substituição da pena, observo que esta Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006 quanto à vedação da possibilidade da substituição da pena (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.12.2010). Dessa forma, incumbe ao Juiz singular averiguar, casuisticamente, o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP para a concessão do aludido benefício. Até o presente momento, a quantidade e natureza dos entorpecentes foram negativamente valoradas na condição de circunstâncias judiciais e, nesse particular, amparam o fundamentado afastamento da substituição. Destarte, diante do não preenchimento dos requisitos subjetivos, não se nota ilegalidade evidente, no ponto.
Origem: HC - 340311 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “‘ HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO . DESCABIMENTO . INIMPUTÁVEL . SUBMISSÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO . AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO . ENCARCERAMENTO EM PRESÍDIO COMUM . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO . ‘ HABEAS CORPUS ' NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . – O Superior Tribunal de Justiça , seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir ‘habeas corpus' substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. – Configura constrangimento ilegal a segregação de inimputável submetido à medida de segurança de internação em estabelecimento prisional comum , enquanto aguarda o surgimento de vaga em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Precedentes desta Corte. ‘ Habeas Corpus ' não conhecido . Ordem concedida, de ofício, determinando a imediata transferência do paciente para Hospital Psiquiátrico ou, na ausência de vaga, que seja incluído em tratamento ambulatorial até o surgimento da respectiva vaga. ” ( HC 340.311/SP , Rel. Min. ERICSON MARANHO, Desembargador Convocado do TJ/SP – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja permitido ao ora paciente “ (…) aguardar em meio aberto o trânsito em julgado da sentença penal, recebendo o tratamento adequado a sua peculiar condição de saúde (…) ”. O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ ” constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 348524 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC n°. 348.524/SP. Narra o impetrante que: a) a paciente é acusada da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06; b) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; c) a paciente encontra-se em avançado estado gestacional, circunstância a lhe conferir direito à liberdade ou à prisão domiciliar. É o relatório. Decido . Registro, de início, que se trata de habeas corpus  interposto contra decisão monocrática proferida pelo STJ, que deveria ser combatida por agravo regimental. Portanto, não merece conhecimento, mas, em caso de ilegalidade flagrante, admite concessão da ordem de ofício. Em relação aos requisitos da preventiva, anote-se que o Juiz singular apontou que o local da apreensão, segundo as investigações policiais, seria conhecido ambiente de traficância, habitualidade a sinalizar que a soltura configuraria risco fundado de reiteração delituosa. No que se refere à concessão de prisão domiciliar, a sucinta decisão do Juiz da causa atende de modo mínimo ao figurino constitucional. Na oportunidade, consignou-se que a quantidade de entorpecentes e, especialmente, o modo de acondicionamento, denotaria o risco concreto de reiteração delituosa e, nessa medida, legitimaria a custódia processual: “E segundo as testemunhas, em patrulhamento de rotina, foram avisados que a autuada estaria comercializando drogas na Rua Pedro Ferrari, em frente ao nº 200. Ao chegarem no local, Giseli foi surpreendida com 04 (quatro) porções de "crack", pesando aproximadamente 0,390 gramas e 01 (uma) de "maconha", pesando aproximadamente 1,410 gramas e com a adolescente Maria Eduarda foram localizadas 42 (quarenta e duas) trouxinhas do entorpecentes crack, que estavam no bolso de seu short, pesando aproximadamente 4,120 gramas. Foi apreendido ainda em poder da autuada o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e com a adolescente o valor de r$ 86,00 (oitenta e seis reais), em dinheiro, bem como joias e dois celulares. (…) Diante desse quadro, analisando em concreto detidamente os fatos, considerando a quantidade de droga apreendida e a forma em que estava, a periculosidade do autuado é manifesta, sendo certo que a liberdade dele representará uma porta aberta para a continuidade delitiva. A manutenção da autuada em custódia se revela necessária em face da possibilidade de retomar às suas atividades ilícitas , voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário.” Como se vê, há fundamentação idônea, na medida em que as supostas particularidades atinentes aos entorpecentes e modo de comercialização robusteceriam o risco de reiteração criminosa. Com efeito, não há como divergir dessa conclusão sem reexaminar fatos e provas, providência incompatível com a via eleita. Quanto à soltura ou concessão de prisão domiciliar em razão do estado gestacional, ao que parece, a questão não foi previamente submetida ao Juiz da causa. Isso porque as decisões apresentadas pelo impetrante, inclusive o indeferimento de liminar promovido pelo TJ, não contêm esse debate. Assim, o ponto surgiu de modo inaugural no STJ, órgão distante do quadro probatório. Em casos de prisão domiciliar, é indispensável que a questão seja previamente posta ao Juiz natural. Isso porque, além do juízo de adequação da medida cautelar, a prisão domiciliar pressupõe comprovação idônea de seus fundamentos. Vale dizer, é altamente recomendável que o avançado estado gestacional seja previamente debatido, na medida em que se revela temerário que tal circunstância fática seja originariamente reconhecida pela Corte Suprema. No caso concreto, aponto que o impetrante limitou-se a exibir carteira de gestante. Trata-se de documento sem indicação de emissor e, ao invés de prova em processo judicial, tem como destino mero controle de atendimentos médicos. Bem por isso, não detém identificação adequada ou certificação a fazer prova, ainda que presumida, da condição ali descrita. Em verdade, consubstancia formulário, sem assinatura de agente público, que pode ser facilmente produzido de modo artesanal por qualquer pessoa. Não há laudo, exame ou declarações médicas que atestem a condição de gestante. De fato, a comprovação dos requisitos excepcionais da medida domiciliar é indispensável, sob pena de que o relevante instituto seja utilizado como subterfúgio à submissão do acusado à lei incriminadora. E, repito, essa questão deve ser previamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, sob pena de impossibilidade de acolhimento da impetração por esta Corte. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Comunique-se o Juiz da causa, com urgência, inclusive para que, sendo o caso, avalie a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 67182 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão da Ministra Laurita Vaz, que indeferiu a cautelar requerida nos autos do RHC 67.182, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso III, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.Frustradas as tentativas de localizar o paciente, foi realizada a citação por edital. Considerando que o acusado não atendeu ao chamamento da Justiça e não constituiu advogado, o Juízo de origem decretou a revelia, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretou a prisão preventiva, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O mandado de prisão foi cumprido em 02.04.2014. 4.Em seguida, o magistrado suspendeu o andamento do feito e determinou a instauração de incidente de insanidade mental, tendo o paciente sido transferido para um hospital de custódia. 5.Na sequência, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Denegada a ordem, a defesa manejou recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. A cautelar, como visto, foi indeferida. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta o “ manifesto excesso de prazo da prisão decretada contra o paciente ”, desde 02.04.2014. Daí o pedido de concessão da ordem “ para relaxar a prisão do paciente”,  não obstante o óbice da Súmula 691 do STF . Decido . 7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 8.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas do feito (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Mais: os autos dão conta de que “houve a instauração de incidente de insanidade mental, que, a despeito de ter se alongado, já se encontra concluído, consoante informação contida no sítio deste Tribunal. Ademais, a instrução vem seguindo seu curso regular, sendo certo que a necessidade de expedição de carta precatória para a inquirição da vítima e de uma testemunha de acusação decerto também justificam o excesso apontado. O fato é que a Autoridade apontada como coatora tem se esforçado para imprimir celeridade ao feito, avizinhando-se a prestação jurisdicional. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo, a justificar o relaxamento pleiteado” . 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AP - 690 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: TOCANTINS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado, em causa própria, contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. FATOS TÍPICOS ENVOLVENDO DESEMBARGADORES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 21 DENÚNCIAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DENÚNCIAS SÃS E INEPTAS MESCLADAS, RECEBIDAS E REJEITADAS CONFORME APTIDÃO À PERSECUÇÃO PENAL. TRÊS NÚCLEOS ATIVOS DISTINTOS NA NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. OUTROS DELITOS ISOLADOS. CÚMULO OBJETIVO E SUBJETIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE DESEMBARGADORES PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO CURSO DO INQUÉRITO. CONEXÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES EM MAIS DE UM NÚCLEO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PROBATÓRIA UNIFORME E VÍNCULO TELEOLÓGICO DOS FATOS. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (“VENDA DE SENTENÇA”). CORRUPÇÃO PASSIVA NA MODALIDADE “RECEBER”. BILATERALIDADE. DESCRIÇÃO DOS FATOS RELATIVOS AO CORRUPTOR ATIVO, AINDA QUE NÃO DENUNCIADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PAGAMENTO FACILITADO DE PRECATÓRIO. CONCUSSÃO CONTRA OS BENEFICIÁRIOS CARACTERIZADA EM TESE. ACORDOS JUDICIAIS IRREGULARES COM O ESTADO. BENEFICIÁRIOS DESEMBARGADORES. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APTA A SERVIR DE LASTRO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA “SERENDIPIDADE”. 1. A denúncia deve ser recebida quando descreve condutas concretas que se subsumem a normas penais abstratas (art. 41 do CPP) e, além disso, esteja respaldada por um início de prova razoável (justa causa). No caso, verificam-se 21 acusações distintas contra 18 pessoas, que formam, portanto, 21 denúncias em peça inicial única. Necessidade de apreciação da aptidão de cada uma delas para se tornar ação penal. 2. Propostas de acusação contra desembargadores que perdem o cargo por decisão do Conselho Nacional de Justiça devem, em princípio, pelo cancelamento da Súmula n. 394 do STF, ser remetidas ao órgão competente de primeiro grau. Exceções ao princípio, conforme Súmula n. 704 do STF. Conexão verificada tanto do ponto de vista instrumental quanto pela organicidade dos grupos que atuavam no Tribunal. Demais denúncias respeitantes a ex-desembargadores sobre fatos isolados e sem conexão com os núcleos observados na investigação devem ser remetidas à instância comum. 3. Decisão pela interceptação telefônica por juiz de primeiro grau de pessoas sem foro especial. Aproveitamento na denúncia de diálogos dessas pessoas. Absoluta irrelevância probatória de único diálogo fortuitamente captado, quando o inquérito já estava no Superior Tribunal de Justiça, da pessoa interceptada com desembargador. 4. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode-se divisar fatos diversos daqueles que a ensejaram. Princípio da “serendipidade”. A limitação do prazo de 15 dias para interceptação de conversas telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento por mais de uma vez. A repetição dos fundamentos na decisão de prorrogação não representa falta de fundamentação legal. Prova sã. 5. Receber dinheiro para manipular decisões em favor de uma parte específica, com a intermediação de advogados, preenche os elementos do tipo da corrupção passiva. 6. Exigir de beneficiários de precatórios cerca de 50% do seu valor para quebrar a ordem de pagamento e apressá-lo mediante vantagem paga a desembargadores competentes para a liberação da verba constitui, em tese, concussão. 7. Núcleos de advogados e magistrados que se organizam para vender decisões judiciais e facilitar o pagamento de precatórios, com papéis definidos de cada um dos membros respectivos de forma estável e sistemática, constituem, em tese, associação criminosa. 8. Concerto entre procuradores estaduais e desembargadores a fim de receberem indenizações oriundas de acordos dolosa e maliciosamente celebrados com o Estado representa teoricamente o crime contra a administração pública. 9. Demais denúncias recebidas e rejeitadas ou rejeitadas parcialmente, conforme a imputação e início de prova razoavelmente consistente.” Narra o impetrante que: a) figura como acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 317, §1°, ambos do Código Penal, na Ação Penal 690/TO, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, em que se apura a suposta negociação espúria de decisões judiciais proferidas no contexto do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins; b) a denúncia foi recebida, em relação ao paciente, partindo da equivocada premissa fática de que o acusado atuava como assessor do ex- Desembargador Carlos Souza, quando, na realidade, assessorava o ex- Desembargador Liberato Póvoa; c) o paciente não preenche quaisquer das hipóteses a atrair a prerrogativa de foro que justificaria a competência penal originária do Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu processamento decorre de suposta conexão que deriva, contudo, da errônea relação nutrida entre o acusado e o ex-Desembargador Carlos Souza. Assim, sustenta a inexistência de conexão instrumental a justificar a unicidade de processamento e julgamento; d) atualmente, o Desembargador Amado Cilton é o único investigado investido em função pública merecedora da prerrogativa de foro. Considerando a aposentadoria dos demais Desembargadores denunciados, não há justificativa para a permanência da competência do STJ para processamento e julgamento integral da ação penal, visto que o foro especial constitui exceção na delimitação da competência, e assim deve ser compreendido; Pleiteia, liminarmente, o trancamento ou a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pela confirmação do trancamento ou pela remessa da ação penal ao Juiz singular. É o relatório. Decido . De início, esclareço que, ao contrário do contido na impetração, os atos impugnados (competência e recebimento da denúncia) são imputáveis ao Colegiado, e não ao Relator, na medida em solucionadas mediante acórdão. Ainda que o julgamento tenha decorrido do acompanhamento das razões de fato e de direito exibidas pelo Relator, trata-se de provimento inegavelmente decorrente de deliberação Colegiada. De tal modo, num primeiro olhar, não se afigura presente causa que justifique o não conhecimento da impetração. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar. Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou. Como dito, o argumento nuclear do impetrante reside no suposto equívoco quanto a sua situação funcional. Conforme certidões exibidas, aponta que teria atuado apenas como assessor do ex-Desembargador Póvoa e, de tal modo, segundo sustenta, não há justa causa para reconhecimento de conexão sob o fundamento de que teria assessorado o ex-Desembargador Carlos de Souza. Assim, inexiste potencial utilidade probatória a amparar a instrumentalidade do critério de modificação de competência empregado. De fato, ao justificar a competência de processamento e julgamento da infração imputada ao paciente, o STJ assim pontuou: “Já o assessor de CARLOS DE SOUZA, o denunciado DAGOBERTO FILHO, foi denunciado no primeiro núcleo e esteve em reuniões relativas à concussão no pagamento de precatórios. Isso basta para não haver dúvida quanto à conexão prevista no art. 76 do CPP em todas as suas modalidades.” Em diversas outras passagens, contudo, a decisão atacada atribui ao paciente a condição de assessor do ex-Desembargador Póvoa. Por exemplo: “DAGOBERTO FILHO, assessor do ex-Desembargador PÓVOA , teria um papel importante na organização criminosa, recebendo, na maioria das vezes, uma propina de valor até maior que a dos desembargadores, conforme revelou MORETTI em seu depoimento, que confirma também a habitualidade na negociação de decisões judiciais:” Nesse cenário, não é possível, neste momento, atestar que o apontado equívoco tenha efetivamente repercutido na convicção dos Ministros do STJ no que toca aos pressupostos e requisitos da denúncia ou ainda quanto à conveniência da unicidade de processamento e julgamento. Ainda nessa linha, ao que parece, o acusado MORETTI teria atuação associada ao ex-Desembargador Póvoa, circunstância a robustecer que a vinculação equivocada constitui mero erro material incapaz de macular o caminhar da ação penal originária. Como se vê, é certo que o escorreito enfrentamento das alegações recomenda análise intrincada do cenário processual subjacente, de modo que não está presente hipótese excepcional a justificar a concessão de liminar em habeas corpus.  Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente habeas corpus, indefiro a liminar. Colham-se as informações da autoridade apontada como coatora, especialmente acerca do suposto equívoco que atingiria a premissa decisória e a relevância desse apontado erro à admissão da denúncia e à competência do STJ quanto ao processamento e julgamento da infração imputada ao paciente. Após, vista à PGR. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente