Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1932

Origem: PROCESSO - 10063243420158260302 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – PERDA DO OBJETO – PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas do caso concreto: Em 4 de novembro de 2015, ao deferir o pedido de liminar, Vossa Excelência consignou: RECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 19 – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – LEGITIMIDADE – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Município de Jahu/SP afirma haver o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca local, no Processo nº 1006324-34.2015.8.26.0302, olvidado o Verbete Vinculante nº 19 da Súmula do Supremo. Segundo narra, o ora interessado, Wilson Roberto Massufero, formalizou contra si demanda voltada à declaração da inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública. Relata o deferimento de medida acauteladora pelo Órgão reclamado, surgindo daí o alegado desrespeito. Sustenta contrariado o paradigma relativamente à Taxa de Limpeza Pública instituída por meio do artigo 97 da Lei municipal nº 2.288/85, porquanto declarada, na origem, a inconstitucionalidade do tributo ante a ofensa ao artigo 145, inciso II, da Carta Federal, no que estabelecida, como fato gerador, a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Este é o teor do citado artigo 97: Art. 97. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilizacao efetiva ou a possibilidade de utilizacao, pelo contribuinte, de servicos municipais de coleta e remocao do lixo domiciliar. Conforme articula, o tributo não possui, como fato gerador, qualquer serviço de conservação prestado em caráter geral à população, limitando-se a custear a coleta e a remoção de lixo domiciliar. Sob o ângulo do risco, alude aos prejuízos financeiros e ao desequilíbrio nas contas públicas. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação do ato impugnado. O processo encontra-se concluso para a apreciação do pedido de concessão de liminar. 2. Percebam as balizas do caso concreto. O reclamante instituiu, com base no artigo 97 da Lei local nº 2.288/85, taxa cujo fato gerador é a “utilizacao efetiva ou a possibilidade de utilizacao, pelo contribuinte, de servicos municipais de coleta e remocao do lixo domiciliar.” O interessado pleiteou, judicialmente, a declaração de inexigibilidade do citado tributo e teve implementada a liminar pelo Juízo reclamado. Entende desrespeitado o Verbete Vinculante nº 19 da Súmula do Supremo, cujo teor transcrevo: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Mostra-se relevante a alegação. O órgão reclamado glosou a denominada taxa de limpeza pública por constituir tributo inespecífico e indivisível, do que decorreria a incompatibilidade com o artigo 145, inciso II, do Diploma Maior. Está evidenciado o descompasso entre o ato impugnado e o Verbete, no que reconhecida a validade de taxa decorrente da prestação dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo domiciliar. Esta é a óptica revelada na jurisprudência do Supremo. A sempre ilustrada maioria, entendimento com o qual não comungo, admite a instituição de taxa de coleta de lixo domiciliar. Eis o que assentou o Plenário no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 576.321-8, relator ministro Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral, um dos precedentes que deu origem ao Verbete Vinculante nº 19: […] as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 3. Ante o quadro, defiro a medida acauteladora para suspender a eficácia da decisão proferida, em 18 de setembro de 2015, pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Jahu/SP no Processo nº 1006324-34.2015.8.26.0302, relativamente à taxa de limpeza pública, instituída por meio do artigo 97 da Lei municipal nº 2.288/85. 4. Deem ciência desta reclamação ao interessado e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Em 1º de dezembro de 2015, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP informou a reconsideração da decisão impugnada, no que admitiu a constitucionalidade da taxa de limpeza pública. O Ministério Público Federal manifesta-se pela perda do objeto da reclamação. Por meio de peça protocolada em 9 de dezembro de 2015, o reclamante insiste, mediante razões genéricas, em possuir interesse na sequência do processo. 2. O quadro evidencia a perda superveniente do objeto da reclamação. Com a reconsideração, na origem, do pronunciamento atacado, ficou esvaziado o interesse processual do autor. 3. Ante o exposto, revogo a liminar deferida em 4 de novembro de 2015 e declaro o prejuízo do pedido formulado na reclamação. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AIRR - 7844020115150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO . DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por suposta afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42. A reclamante narra que se trata, na origem, de reclamação trabalhista proposta por servidora municipal em que pleitava “ os reajustes de seus salários com base nos índices do CRUESP, com a base no Decreto Estadual nº 41.554/97, art. 71 e na Lei Estadual nº 8.898/94 ”. Informa que a pretensão foi acolhida e a ora reclamante condenada a conceder os reajustes salarias e implantá-los na folha de pagamento. Contra essa condenação a reclamante interpôs os recursos cabíveis, que foram desprovidos, e a decisão transitou em julgado. A reclamante sustenta, em síntese, que a decisão proferida pela Corte Regional do Trabalho violou o enunciado das Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, uma vez que “ a) a condenação está alicerçada no Decreto 41.554, artigo 71, logo, não é lei; b) referido Decreto é restrito ao servidor público estadual ”. Requer, ao final, a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos do ato impugnado e, no mérito, seja esta reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância das das Súmulas Vinculantes 37 e 42. É o relatório. Decido. Conforme relatado pela própria reclamante, a decisão contra a qual se insurge transitou em julgado e a execução definitiva já se encontra em curso. À luz do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Essa orientação já havia sido consolidada nesta Corte a teor da Súmula 734 do STF: “ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido: “DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes”  (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 22.11.2002). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 464.598/RS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (Rcl 5.511-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.9.2011). Ex positis ,  com espeque no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º do RISTF, nego seguimento a esta reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARR - 12758120105150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO . DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por suposta afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42. A reclamante narra que se trata, na origem, de reclamação trabalhista proposta por servidora municipal em que pleitava “ os reajustes de seus salários com base nos índices do CRUESP, com a base no Decreto Estadual nº 41.554/97, art. 71 e na Lei Estadual nº 8.898/94 ”. Informa que a pretensão foi acolhida e a ora reclamante condenada a conceder os reajustes salarias e implantá-los na folha de pagamento. Contra essa condenação a reclamante interpôs os recursos cabíveis, que foram desprovidos, e a decisão transitou em julgado. A reclamante sustenta, em síntese, que a decisão proferida pela Corte Regional do Trabalho violou o enunciado das Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, uma vez que “ a) a condenação está alicerçada no Decreto 41.554, artigo 71, logo, não é lei; b) referido Decreto é restrito ao servidor público estadual ”. Requer, ao final, a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos do ato impugnado e, no mérito, seja esta reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância das das Súmulas Vinculantes 37 e 42. É o relatório. Decido. Conforme relatado pela própria reclamante, a decisão contra a qual se insurge transitou em julgado e a execução definitiva já se encontra em curso. À luz do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Essa orientação já havia sido consolidada nesta Corte a teor da Súmula 734 do STF: “ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido: “DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes”  (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 22.11.2002). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 464.598/RS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (Rcl 5.511-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.9.2011). Ex positis ,  com espeque no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º do RISTF, nego seguimento a esta reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00108470820145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC Nº 16 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP contra decisão proferida pela 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, por suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e ao que foi decidido na ADC nº 16. A Corte Regional do Trabalho manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante por eventuais débitos trabalhistas contraídos por empresa prestadora de serviços. Afirma que “ os argumentos esposados pelo juízo de primeiro grau e utilizados como razão de decidir do acórdão combatido, não passam de afirmações genéricas acerca da ausência de pagamento de verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada, nada ponderando acerca da suposta conduta irregular do ente público” , sem qualquer análise sobre a suposta atuação culposa do ente público, de modo que sua responsabilização decorreu “ da mera alusão acerca da abstrata possibilidade neste sentido ”. Aduz, adiante, que “foram apresentados documentos que demonstraram a lisura do convênio celebrado pelo ente público, cuja diligente fiscalização foi o que, inclusive, culminou com sua rescisão“. Assevera, também, que a decisão impugnada, “ainda que implicitamente, negou vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n.º 8.666/1993, sem que o órgão Especial respectivo houvesse declarado a inconstitucionalidade do dispositivo de lei, descumprindo, desta forma, a Súmula Vinculante n.º 10 deste Supremo Tribunal Federal”. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do curso do processo na origem até decisão final desta reclamação e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório para que seja “ cassado o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, através de sua 1ª Câmara da 1ª Turma, nos autos do processo número 0010847-08.2014.5.15.0041 ”. É o relatório. DECIDO. Dos elementos constitutivos dos autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pelo reclamante. Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC nº 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, no acórdão assim ementado: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela lei nº 9.032, de 1995.” É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na contratação de serviços por meio de cooperativas, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas. Assim se manifestou a Corte Regional do Trabalho, quanto à verificação da responsabilidade do Município: “Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia ao recorrente comprovar que, no ato de quitação dos serviços prestados pelo 1º reclamado, exigiu os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. Como bem ressaltou a Origem, ‘o Município não fiscalizou adequadamente o convênio firmado com o primeiro reclamado, tanto que houve ausência de pagamento de horas extras, saldo de salários, férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS, etc' (ID d3f07be).” Diante do debate e da plena constitucionalidade da norma, o Tribunal não pode impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski: “Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…) Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/ STF. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.”  (Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011). No mesmo sentido, o Plenário da Corte, negando seguimento ao Agravo Regimental na Reclamação 11.985, assentou que é dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido processo, ex vi: “RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”  (Rcl 11985 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013). Além disso, verifico que a Corte Regional do Trabalho apenas considerou as circunstâncias fáticas e probatórias do caso para efeito da responsabilização da Municipalidade, não tecendo nenhum juízo de inconstitucionalidade de norma, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10. Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, §1°, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00009822420145050401 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO Procedência: BAHIA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE FOI DECIDIDO NA ADI 3.395. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Itatim, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em que se alega o descumprimento da decisão exarada por esta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395. Narra o reclamante que se trata, na origem, de reclamação trabalhista proposta por servidora que “ busca satisfazer suposto crédito trabalhista que entende ser-lhe devido em razão do vínculo mantido com o ente público ”. Prossegue relatando que instituiu, por meio da Lei Orgânica do Município, regime jurídico único para os seus servidores, de modo que “ o interessado, ao ser investido no cargo, o fez consciente da instituição, no âmbito municipal, do Regime ESTATUTÁRIO e ÚNICO ”. Sustenta, nesse quadro, que o acórdão reclamado ofende a autoridade da decisão exarada por esta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, que “ suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF/98 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores ”. Aduz, para tanto, que “ diante do processamento dessa relação jurídica perante a Justiça do Trabalho, há flagrante ofensa a autoridade do julgado retro-referido já que essa augusta Corte decidiu pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos que envolva servidor e o ente público ”. Requer, liminarmente, seja deferida medida liminar para suspender a tramitação do feito no tribunal de origem. No mérito, pede seja a reclamação julgada procedente para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação proposta, “ inclusive anulando as decisões e eventuais atos praticados ”. É o relatório. Decido. Antes de examinar se, de fato, há desobediência à decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade, é preciso esclarecer o que fora discutido nela. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, nos seguintes termos: “ INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária. ” (ADI 3.395- MC, Rel. o Ministro Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006) Na decisão que deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson Jobim consignou na parte dispositiva: “ Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. ” In casu , todavia, verifica-se que a decisão reclamada limitou-se a examinar os pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista, senão vejamos: “Trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comportando recurso de imediato. O processo do trabalho consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o comando emergente do § 1º do art. 893 da CLT. Em consequência, as partes não podem atacar a decisão, por qualquer recurso, até que a Instância competente profira julgamento definitivo do feito. Ressaltando a força do mencionado princípio, a Súmula n. 214 do colendo TST, com a redação dada pela Resolução n. 127/05, da mesma Corte, positivou que: (...) as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o Juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no mencionado verbete - Súmula 214 – revela-se desaparelhado o recurso”. Não examinou, portanto, o tema relativo à natureza estatutária ou jurídico-administrativa da relação estabelecida entre o ora reclamante e a servidora que postula verbas trabalhistas, de modo que não há estrita aderência entre o ato ora impugnado e a decisão proferida na ADI 3.395. Como é cediço, a ausência de identidade perfeita entre o ato impugnado e a decisão apontada como violada é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes deste Sodalício , verbis: “Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal”  (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 551/ RJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ato reclamado que examina legislação estadual diferente da analisada no julgado apontado como descumprido. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e os julgados tidos como paradigmas. Precedentes”  (Rcl 8.780-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 11.12.2009). Por derradeiro, verifica-se que a intenção do Reclamante é fazer uso da reclamação como sucedâneo de recurso, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. À guisa de exemplo, cito o seguinte julgado: “ E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO (ADC 4/DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - OBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, “ex ante”, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário -, emergem do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” ( Rcl 6880 AgR /SP -Relator Min. Celso de Mello, Julgado em 14/10/2010, Tribunal Pleno, DJe de 22/02/2013 – grifos meus). Ex positis , nego seguimento à presente Reclamação, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 317733 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ” interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL . ‘ HABEAS CORPUS '. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA . REQUESTADA A PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO . FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . SUSPENSÃO DA ATIVIDADE    PROFISSIONAL , COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA . SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS NO EXERCÍCIO DO ‘ MUNUS ' ADVOCATÍCIO . ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . OCORRÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL . NÃO INCIDÊNCIA . ORDEM DENEGADA . 1 . Não obstante a necessidade do ergástulo ter restado afastada , determinou o magistrado a fixação de medidas cautelares diversas da prisão , no caso, a suspensão do exercício da advocacia, o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, primando o juiz singular por declinar dados concretos dos autos a supedanear as restrições, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte. 2 . No caso em apreço , o ‘ decisum ' proferido na origem encontra- se fundamentado na renitência criminosa e no ‘ modus operandi ' delitivo , que pretensamente se pautava por induzir clientes a obter empréstimos de instituições financeiras e pela apropriação de quantias constantes de alvarás judiciais na consecução dos crimes, condutas em tese perpetradas pela acusada no exercício do ‘munus' da advocacia. 3 . Ademais , a defesa ficou silente do ‘ decisum ' prolatado pelo magistrado de origem , não arrostando qualquer pecha no ato processual tal como fora praticado e fundamentado, por mais de 2 (dois) meses, somente se insurgindo em sede de prévio ‘mandamus', contudo, subsequente, apondo sua consonância no termo das restrições, por fim anuindo a acusada e seu causídico, portanto, com as restrições. 4 . A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva , da qual deriva o subprincípio da vedação do ‘venire contra factum proprium' (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando- se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada. 5 . Ordem denegada . ” ( HC 317.733/PR , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – grifei ) Busca-se , na presente sede processual, “ (...) a revogação das medidas cautelares alternativas à prisão impostas pelo Magistrado de primeiro grau à ora recorrente ”. Sendo esse o contexto, tenho para mim que se revela processualmente inviável  o conhecimento dessa postulação, por tratar-se de matéria insuscetível de exame em sede de “ habeas corpus ”. Como se sabe , a ação de “ habeas corpus ” destina-se , unicamente , a amparar a imediata liberdade de locomoção física  das pessoas, revelando-se estranha  à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos , ainda que potencialmente, ao direito de ir , de vir e de permanecer  das pessoas. É por tal razão  que o Supremo Tribunal Federal, atento à destinação constitucional  do “ habeas corpus ”, não tem conhecido do remédio heroico quando utilizado em situações de que não resulte qualquer possibilidade  de ofensa ao “ jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque ” ( RTJ 116/523 – RTJ 141/159). A ação de “ habeas corpus ”, portanto , enquanto remédio jurídico- -constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras  ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim  ( ou direito-escopo , na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica – tal como neste caso ocorre  – com a própria liberdade de locomoção física . É que entendimento diverso conduziria , necessariamente  , à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer  que, com a cessação da doutrina brasileira do  “ habeas corpus
Origem: AC - 5085354000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO: DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Câmara Cível da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Honorários advocatícios - Valor exagerado em comparação com o valor da condenação principal - Acórdão que ao reduzir o valor da condenação principal manteve os honorários advocatícios sobre o valor da causa sem se atentar para seu elevado valor - Violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Redução possível sem violação à coisa julgada - Recurso provido em parte"  (fl. 364). 2. Na decisão agravada foram adotados como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a inexistência de prequestionamento da questão suscitada e a impossibilidade de reexame do conjunto probatório (Súmula n. 279/STF). 3. O Agravante reitera a alegação de contrariedade aos arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, afirmando estar a questão devidamente prequestionada e não depender do reexame de prova. 4. Em 18.6.2008 (fls. 511), determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial interposto simultaneamente no Superior Tribunal de Justiça contra inadmissão de recurso especial (art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n. 13.105/2015). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 5. O agravo de instrumento está prejudicado por perda superveniente do objeto. 6. Contra o acórdão recorrido o Agravante também interpôs recurso especial (Recurso Especial n. 1.069.352), provido em 24.2.2016, para “ mant [er-se] a verba honorária nos moldes em que definida na decisão transitada em julgado ” (DJe 7.3.2016). Essa decisão transitou em julgado em 15.3.2016, operando-se a substituição expressa do julgado recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão deduzida no presente recurso. 7. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora