Origem: RO - 00108470820145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC Nº 16 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP contra decisão proferida pela 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, por suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e ao que foi decidido na ADC nº 16. A Corte Regional do Trabalho manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante por eventuais débitos trabalhistas contraídos por empresa prestadora de serviços. Afirma que “ os argumentos esposados pelo juízo de primeiro grau e utilizados como razão de decidir do acórdão combatido, não passam de afirmações genéricas acerca da ausência de pagamento de verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada, nada ponderando acerca da suposta conduta irregular do ente público” , sem qualquer análise sobre a suposta atuação culposa do ente público, de modo que sua responsabilização decorreu “ da mera alusão acerca da abstrata possibilidade neste sentido ”. Aduz, adiante, que “foram apresentados documentos que demonstraram a lisura do convênio celebrado pelo ente público, cuja diligente fiscalização foi o que, inclusive, culminou com sua rescisão“. Assevera, também, que a decisão impugnada, “ainda que implicitamente, negou vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n.º 8.666/1993, sem que o órgão Especial respectivo houvesse declarado a inconstitucionalidade do dispositivo de lei, descumprindo, desta forma, a Súmula Vinculante n.º 10 deste Supremo Tribunal Federal”. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do curso do processo na origem até decisão final desta reclamação e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório para que seja “ cassado o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, através de sua 1ª Câmara da 1ª Turma, nos autos do processo número 0010847-08.2014.5.15.0041 ”. É o relatório. DECIDO. Dos elementos constitutivos dos autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pelo reclamante. Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC nº 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, no acórdão assim ementado: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela lei nº 9.032, de 1995.” É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública na contratação de serviços por meio de cooperativas, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas. Assim se manifestou a Corte Regional do Trabalho, quanto à verificação da responsabilidade do Município: “Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia ao recorrente comprovar que, no ato de quitação dos serviços prestados pelo 1º reclamado, exigiu os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. Como bem ressaltou a Origem, ‘o Município não fiscalizou adequadamente o convênio firmado com o primeiro reclamado, tanto que houve ausência de pagamento de horas extras, saldo de salários, férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS, etc' (ID d3f07be).” Diante do debate e da plena constitucionalidade da norma, o Tribunal não pode impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski: “Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…) Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/ STF. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.” (Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011). No mesmo sentido, o Plenário da Corte, negando seguimento ao Agravo Regimental na Reclamação 11.985, assentou que é dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido processo, ex vi: “RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 11985 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013). Além disso, verifico que a Corte Regional do Trabalho apenas considerou as circunstâncias fáticas e probatórias do caso para efeito da responsabilização da Municipalidade, não tecendo nenhum juízo de inconstitucionalidade de norma, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10. Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, §1°, do RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente