Supremo Tribunal Federal 03/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1509

Origem: AREsp - 10032709020158260292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA O FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. Pretensão do réu de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou que subsidiariamente seja reduzido o valor fixado. INADMISSIBILIDADE: Trata-se de contrato de financiamento de encargos educacionais com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Banco que na qualidade de agente financeiro tem a atribuição de administrar e prestar informações sobre os contratos mantidos em sua carteira, na forma e prazos estabelecidos pelo agente operador. Além disso, o agente operador efetua os repasses financeiros às mantenedoras das instituições de ensino superior, mediante informações recebidas do agente financeiro. Dessa maneira, ocorrendo o extravio ou a perda do contrato, deve o banco réu responder pelos danos causados à autora. Portaria Interministerial nº 177 de 8 de julho de 2004. Indenização a título de dano moral fixada corretamente. Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE DE PARTE – Alegação de que não é parte legitima para configurar na demanda em questão. INADMISSIBILIDADE: Questão que se confunde com o mérito, devendo com este ser apreciada. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LV, e LX, e 93, IX, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que os preceitos constitucionais tidos por violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Este Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmulas 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 201161810133622 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto na Lei nº 11.343/2006, ante fundamentos assim resumidos: PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - "OPERAÇÃO SEMILLA" - INTERNALIZAÇÃO DE DROGAS DA BOLÍVIA PARA O TERRITÓRIO NACIONAL E VIA EXPORTAÇÃO - ELEMENTOS CAPTADOS DA " OPERAÇÃO NIVA" - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DETECÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DE CRIMINOSA - INTERCEPTAÇÕES E PRORROGAÇÃO - NECESSIDADE - PERÍCIA DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELA DEFESA - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - ATENDIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INTERNACIONALIDADE - ELEMENTOS DA " OPERAÇÃO NIVA" - SERINDIPIDADE - JUIZ NATURAL - OBSERVÂNCIA - BIS IN IDEM  - NÃO OCORRÊNCIA - ATRIBUIÇÕES DA POLICIA FEDERAL - INTERPRETAÇÃO DE LINGUAGEM CIFRADA - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS -MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - ART.42 DA LEI Nº 11.343/06 E 59 DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NA PENA DE MULTA - PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. […] No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, XLVI, LIII, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão prolatado por ausência de fundamentação. Diz contrariados os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e individualização da pena. Discorre sobre a incompetência do Juízo, porquanto não observada a hipótese de conexão. Tece considerações a respeito da prova emprestada. Entende tratar-se de crime continuado. Afirma a alteração dos dados colhidos em interceptação telefônica. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. O acórdão recorrido é minucioso quanto a cada tema versado na apelação, tendo analisado especificamente as preliminares e todas as teses indicadas na defesa. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL RENOVAÇÕES ILEGAIS. Para desvendar a poderosa estrutura montada para o cometimento de vários crimes foi deferida judicialmente a interceptação das comunicações telefônicas entre os alvos inicialmente identificados, nos termos da Lei nº 9.296/96, tendo sido constatadas quatro células autônomas do crime. No que tange à interceptação telefônica e sua prorrogação, bem como ausência de perícia, não merece guarida a tese defensiva. A interceptação foi efetuada com autorização da Justiça, nos termos da lei supracitada e é reputada como meio lícito e aceito no nosso ordenamento para captação de provas. (…) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO e sua vinculação com a não comprovação da internacionalidade do delito. (...) Quando do recebimento da denúncia já havia fortes indícios de transnacionalidade do tráfico de drogas, o bastante para firmar entendimento acerca da competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento do feito. Ainda que não fosse confirmada posteriormente, a competência federal se perpetuaria, nos termos do art. 87 do Código de Processo Penal. Ademais, conforme dispõe o art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, a internacionalidade se caracteriza pela natureza do produto e as circunstâncias que evidenciam a transnacionalidade do delito, sendo prescindível a efetiva transposição de fronteiras entre países. A redação do artigo externa que a transnacionalidade do tráfico deve ser aferida pelas circunstâncias concretas do fato, possibilitando ao intérprete concluir que o tráfico de drogas terá caráter transnacional toda vez que estiver presente qualquer liame com o exterior, seja pela exportação ou pela importação de substância entorpecente. Ademais, é cediço que para a configuração de referida majorante, não há necessidade da efetiva entrega do entorpecente no local de destino, bastando a remessa ou a finalidade do agente no transporte da droga para o exterior. […] PROVA EMPRESTADA E ILICITUDE – DERIVAÇÃO DA “OPERAÇÃO NIVA”. Os réus foram denunciados ao final de investigação que surgiu de desmembramento da denominada “Operação Niva” a qual identificou organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas de altíssimo porte proveniente de diversos fornecedores da Bolívia e internadas por via aérea em aviões particulares de onde o entorpecente era arremessado em fazendas para ser trazido à região de São Paulo. (…) Pois bem. Ressalto, de início, que a prova emprestada é amplamente aceita no processo penal, sendo admissível a sua utilização quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença condenatória, devendo ser assegurados o contraditório e ampla defesa a respeito. No caso destes autos, houve o desmembramento das investigações encetadas na “Operação Niva”, com compartilhamento de provas, não havendo falar em irregularidade, uma vez que os levantamentos procedidos naquela operação serviram apenas de fundamento para investigação de outros alvos e fatos, relacionados pontualmente. (...) Alguns levantamentos iniciais feitos na “Operação Niva” foram utilizados, inclusive para permitir pedido de interceptação telefônica nos novos alvos da investigação. Disse o MMº Juiz que apesar de não ser necessário o acesso aos autos da “Operação Niva”, o Juízo acabou por conceder, apenas para que as defesas pudessem constatar (e não para alegar nulidade inexistente) que não havia nada em comum entre os fatos, além de informações incipientes reproduzidas no presente processo. Ressaltou não se tratar propriamente de prova emprestada, mas sim de informações de investigação que propiciaram a interceptação telefônica. (...) Desse modo, afasto alegações de invalidade ou ilicitude de prova. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, EM FACE DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA E BIS IN IDEM. […] Portanto, claro está que nenhum prejuízo adveio ao investigado do fato de estar sendo processado por crimes conexos em feitos distintos, pois ainda que haja entre eles conexão, nada impede que esta unificação, ou até mesmo o reconhecimento de eventual conflito aparente de normas, com aplicação, por exemplo, da consunção, realize-se no bojo do feito desmembrando ou, até mesmo, em sede de execução penal, pelo Juízo das Execuções Criminais competente. E, ao contrário do afirmado pela defesa, não há qualquer perigo de ser procedida a soma das penas quando da execução, se o caso não for de concurso material, mas sim de concurso formal de crimes, de continuidade delitiva ou de conflito aparente de normas, circunstâncias que podem perfeitamente ser demonstradas e aferidas no momento da execução das penas aplicadas em cada feito. […] DA INAPTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA INTERPRETAR AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. (...) Todavia, cabe refletir que a interpretação do conteúdo das interceptações telefônicas extraída do diálogo, mas não dele pertencente, trata de comentários do analista transcritor e ajudam a entender a linguagem cifrada dos interlocutores que se utilizam de subterfúgios nos diálogos para dificultar o trabalho da polícia. Conforme bem observado pelo juiz de primeiro grau, toda a investigação apresenta diálogos nos quais não são utilizadas expressões que indiquem prática criminosa pela organização que se vale de linguagem própria dos investigados que se identificam por alcunhas e até nomes falsos, de modo que, como visto nesses autos, não aparecem as palavras "droga" ou "entorpecentes", a comportar a interpretação dos diálogos monitorados, que pode ou não ser reconhecida pelo juiz como fidedigna quando da análise dos elementos coligidos aos autos. […] DO EXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. (...) Com a aplicação da regra do art.71 do Código Penal para os dois delitos, o MM. Juiz adotou a pena de um só dos crimes, o mais grave, elevando-a em 1/6 (um sexto), resultando em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.360 (hum mil trezentos e sessenta) dias-multa. A pena-base em relação aos crimes de tráfico internacional de entorpecentes não merecem reparo, porquanto devidamente fundamentados os aumentos diante da previsão legal do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, na natureza e quantidade da droga apreendida e a potencialidade lesiva no tocante à objetividade jurídica tutelada que é a saúde pública e assim deve ser mantida. Incidente também a majorante referente a ser o réu dirigente da empreitada criminosa na situação de comando da internação da droga conforme relato das testemunhas ouvidas que corroboraram os elementos colhidos nas interceptações telefônicas captadas com autorização judicial. No que diz com a continuidade delitiva, efetivamente é de ser reconhecida, porquanto o agente mediante mais de uma ação realizou duas condutas da mesma espécie, condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo as subsequentes havidas como continuação das primeiras, conforme dispõe o art. 71 do Código Penal, tendo sido corretamente aplicada, a meu ver, a pena com o acréscimo razoável de um sexto. […] DO CONCURSO MATERIAL (...) As circunstâncias concretas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico demonstram que os delitos foram praticados de forma autônoma, sucessivamente, após efetuadas as apreensões no bojo da "operação semilla". Os envolvidos entabulavam novas negociações, com pessoas diferentes para transportar drogas das mais diversas quantidades. […] Repiso não merecer reparo a dosimetria efetuada na sentença, apoiando-me na individualização do crime, sua autoria, circunstâncias fáticas e nos elementos coligidos no conjunto probatório e estabelecimento de padrão razoável de sanção a ser eleito em conformidade com o panorama do delito e sua dimensão. Por fim, quanto ao pedido de possibilidade de recurso em liberdade, não merece guarida, diante da presença dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e do fato de que o réu esteve preso durante a instrução processual, não havendo razão plausível para que com a confirmação da condenação seja solto, devendo cumprir a pena que lhe foi imposta. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00041019220098260575 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL LEGAL. MÍNIMO. 20%. ÁREA TOTAL. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “Ação civil pública ambiental. Instituição de área de reserva legal. Obrigação decorrente do Código Florestal. Lei n. 12651/12 e MP n. 571/12. Regras autoaplicáveis. Obrigação do proprietário de 2053elaborar o projeto e instituir a área de reserva legal. Possibilidade de sobreposição de área de preservação permanente, receber benefícios ou incentivos fiscais e financiamentos e de implantar essa reserva no prazo legal. Apelação provida em parte.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, caput , XXII, XXIII, XXIV, XXXV, XXXVI e LV, e 6°, caput , 37°, caput , 93, IX, 192, § 1° , e 225, caput , § 1, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário pelo óbice da Súmula 282 do STF, bem como por verificar que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, não restando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab intio , verifica-se que os artigos 5°, caput , XXII, XXIII e XXIV, 6°, caput , 37°, caput , 192 § 1° e 225, caput , § 1, III, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ademais, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático- probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016). Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140000814490 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. Critérios de concessão de justiça gratuita. Lei nº 1.060/50. 3. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedente: ARE-RG 748.371, Tema 660. 4. Preenchimento dos critérios. Necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 838001 AgR-segundo, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.04.2015)”. “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ausência de demonstração de concessão do benefício de gratuidade da justiça. Incidência da Súmula/STF 279. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido.(AI 690015 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.09.2009)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20110033577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III e IV, e 7º, XXVI e XXVIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 281/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada ”, conforme explicitado na decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Cumpre assinalar quanto ao ponto que a denominação “recurso ordinário” não equivale à espécie recursal tipificada no CPC, mas sim àqueles recursos interpostos com o objetivo de discutir a ampla devolutividade da matéria, de forma anterior ao acesso da instância extraordinária. Na espécie, a decisão objeto de questionamento por recurso extraordinária tem natureza monocrática, não teve impugnação recursal levada ao órgão colegiado competente do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AI 672.658-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.11.2008; RE 572.470-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2011; AI 816.831-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.11.2010; e ARE 656.132-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.11.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF). II – Agravo regimental improvido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00003013620138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA PREFEITO. ATO QUE REDUZIU IMOTIVADAMENTE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO QUE DEVE SER ANULADO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ‘Até prova em contrário apurada em procedimento regular, proporcionando a impetrante as mais seguras garantias, a ampliação da carga horária está revestida de validade e eficácia. Sendo assim, qualquer questionamento em torno de possível nulidade do procedimento de ampliação da carga horária deveria ser tratado em procedimento próprio, administrativo ou judicial, e individual, onde se pudesse analisar a situação de cada servidor, obedecidas as formalidades previstas em lei, não sendo o decreto meio adequado para se suspender o pagamento para posteriormente se discutir a matéria'.” (pág. 18 do documento eletrônico 6). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, e 37, II, da mesma Carta, bem como à súmula 473 do STF. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ademais, o acórdão impugnado decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Decretos Municipais 198/2013 e 211/2013). Dessa forma, para divergir do entendimento do Tribunal a quo  e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame das normas locais alusivas à espécie, o que é vedado pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.8.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional e o reexame dos fatos e provas. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (ARE 967.660-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Instituição do serviço público de transporte urbano local por meio do Decreto municipal 31.052/09. Decreto supostamente em desacordo com a Lei municipal 3.360/02. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se à interpretação de legislação infraconstitucional local. Caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 280. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 965.817-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Cito, ainda, em casos análogos aos dos autos, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.008.224/BA, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 993.026/BA, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.013.193/BA, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 978.462/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Sem honorários (súmula 512 do STF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 06049016819944036105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. RETOMADA DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO N º 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF): caso em que, inicialmente, houve pedido de execução antes do quinquênio, contado do trânsito em julgado da condenação, interrompendo a prescrição, sem que, porém, tivesse prosseguimento o feito, por inércia da exequente, que acarretou o arquivamento dos autos. 2. A retomada do curso da execução apenas ocorreu depois de dois anos e meio da última interrupção, consumando, assim, a prescrição que, na espécie, considerando que a anterior ocorreu no próprio processo de execução, fica sujeito ao disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32. 3. A decisão agravada aplicou a jurisprudência consolidada acerca da prescrição, não tendo sido impugnados os fatos e ocorrências processuais que conduziram ao reconhecimento do decurso do prazo legal. O que questionou a agravante foi apenas que não seria aplicável a prescrição porque a cobrança de condenação judicial seria imprescritível para evitar, inclusive, injustiça. Ora, tal assertiva colide frontalmente com o princípio de que todos os direitos estão sujeitos à prescrição, salvo aqueles expressamente excluídos de tal situação, o que não ocorre com o direito patrimonial decorrente de condenação judicial, inclusive porque o § 5º do art. 100 da Constituição Federal não trata de tal garantia, tampouco servem o direito de propriedade ou outras regras ou princípios constitucionais invocados (arts. 1º, III e 3º, I), para elidir os efeitos da inércia da agravante na defesa de seu interesse. 4. Agravo inominado desprovido” (págs. 13-14 do doc. eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 1° , III; 3°, I; 5° XXII, § 2°; 37, caput ; 100, § 5°, ambos da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal orienta-se no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional (ARE 798.346-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes). Por fim, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula 279/STF, tornando inviável o processamento do recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00378687120148260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas – Autoria e materialidade delitiva comprovadas – Decisão condenatória que se impunha – Ausência de nulidade – Inaplicabilidade do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 – Recurso desprovido. ” (doc. 2, fl. 96) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que “ não há (...) como sustentar a condenação do Recorrente com base na prova colhida nos termos da quebra da imparcialidade da Magistrada de Primeiro Grau”  (doc. 3, fl. 72). A presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou a sistemática da repercussão geral declarando-o prejudicado, em decisão que assentou, em síntese: “ (…) Assim, resta prejudicado o presente recurso extraordinário, nesses pontos, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea  ‘a', 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil. ” (doc. 3, fl. 104) É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00027459120044058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou prejudicados os agravos retidos, proveu a apelação dos embargados, em parte, como também proveu em parte a apelação da União, em acórdão assim ementado, verbis : (e-DOC 7, fl. 30). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASO ‘UNAFISCO'. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. DEDUÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI 8.627/93. EXECUÇÃO QUE SUBSISTE EM RELAÇÃO AO RESÍDUO DE 2,2% SOBRE A RAV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO DE DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA EXECUTÁ-LOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.” No recurso, aduz-se violação dos artigos 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição da República, por afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, como também inobservância de fundamentação da decisão impugnada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal e consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto nos artigos 1.306 do Código de Processo Civil e 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00582538020118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, XXXV, LIV, LV, 42, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo considerados o AI 791.292-QO-RG e o ARE 794.361-RG, submetidos à sistemática da repercussão geral, acrescendo, ainda, os impedimentos consagrados nas Súmulas 279 e 282/STF. Inicialmente, observo consolidado o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral. Contra decisão desse teor reputa-se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Tal entendimento restou positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, verbis : “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno .” (grifo nosso) Ressalto, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do CPC 2015, que dispõe: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” . Observo, por oportuno, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, que foi determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento.” Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. No que remanesce, não restaram impugnados, na íntegra, os demais fundamentos da decisão agravada, especialmente a Súmula 279/STF, ensejando, desta forma, a incidência da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 200470000261277 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim em parte ementado: “RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. MUDANÇA DE CLASSE. INOBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS. Não tem direito à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria o segurado que, efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, não observa os interstícios legais para mudança de classe na escala de salário-base” (pág. 263 do documento eletrônico 2). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 6°; 7°, I; 37; 201, I e § 1°, da mesma Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Ora, pela análise feita pela Contadoria Judicial do juízo de origem dos salários de contribuição do autor (fls. 565-569), constata-se que, a partir da competência 07/88, o segurado não observou os interstícios legais previstos nas escalas de salários-base, conforme o art. 43 do Decreto nº 83.081/1979 (regulamento de custeio da Previdência social) e o art. 29 da Lei nº 8.212 de 1991 in verbis […] Na verdade, como bem assentou a juíza da causa, foi calculado corretamente o salário de benefício do autor, à época da concessão do primeiro benefício (NB 111.586.187-2), de que o autor desistiu, o que já não ocorreu quando concedido o segundo benefício, ora em manutenção […] Em conclusão, agiu acertadamente a juíza da causa, ao rejeitar a demanda, uma vez que, não tem o autor, como pretende, o direito de que sejam observados no cálculo do salário de benefício, recolhimentos feitos em desacordo com a escala de salários-base a que estavam sujeitos. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação” (págs. 255-256 do documento eletrônico 2). Verifica-se do trecho transcrito que para fundamentar o resultado do julgamento, o Tribunal de origem baseou-se no exame das provas dos autos e da legislação aplicável à espécie (Lei 8.212/1991 e Decreto 83.081/1979), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF. Ademais, os dispositivos constitucionais arguidos pela recorrente não foram prequestionados. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento (Veja- se, nesse sentido, o ARE 832.707-AgR/RJ, Relator o Min. Luiz Fux). Por fim, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento 843.287/RS, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluzo, concluiu pela ausência da repercussão geral de matéria versada neste feito, em virtude de sua natureza infraconstitucional. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada: “RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200834000170208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na contrariedade à Súmula 339. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário,relativo à incidência da súmula 284, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .”(Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Noutro giro, aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/ c art. 327, § 1º, do RISTF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 964047 AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 06.12.2016)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200703000966129 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). ART. 485 DO CPC. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO IRSM DE 39,67%. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. O art. 485 do Código de Processo Civil, apesar de se tratar de medida de exceção, por atacar a autoridade da coisa julgada material, permite, expressamente, a suspensão dos efeitos da sentença ou acórdão, desde que presentes os requisitos necessários. 3. Observo, contudo, que a não merece acolhimento o requerido pelo agravante, ante a natureza alimentar da verba recebida e sua irrepetibilidade. 4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 5. Agravo a que se nega provimento.” (eDOC 3, p. 30) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV; 93, IX; e 97 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa à Súmula Vinculante n.º 10. Sustenta-se que o acórdão recorrido afastou norma federal, consubstanciada no art. 475-O do Código de Processo Civil de 1973, sem observância da cláusula de reserva de plenário. Aduz-se que é medida de direito a restituição dos valores pagos indevidamente à recorrida a título de benefício previdenciário. (eDOC 3, p. 57) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO- RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. No tocante à suposta violação ao devido processo legal, verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria dos autos no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Quanto ao mérito propriamente dito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (a Lei n.º 8.213/91, o Código Civil e o Código de Processo Civil), consignou que o benefício previdenciário recebido de boa fé, em decorrência de decisão judicial transitada em julgada, não está sujeito à repetição de indébito. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Observo, contudo, que não merece acolhimento o requerido pelo INSS, ante a natureza alimentar da verba recebida e sua irrepetibilidade. Sendo que o precedente trazido pela autarquia a justificar o suposto afastamento dos dispositivos legais invocados são afetos a valores recebidos em tutela antecipada, e não a sentença ou acórdão transitado em julgado, como no presente caso.” (eDOC 3, p. 25) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. NÃO HÁ OFENSA A CLÁSUSULA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.5.2012. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. Para caracterização de ofensa à reserva de plenário faz-se necessário que a decisão do órgão fracionário se lastreie, ainda que de forma tácita, em juízo de incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta, situação inocorrente na espécie. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 830.648 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.11.2014) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa- fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 734.199 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. 1. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 722.420 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 7.6.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20081764620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse – Insurgência contra decisão liminar que determinou a imediata desocupação do imóvel – Portador de hanseníase – Dúvida razoável quanto à legitimidade ativa na ação principal – Alegação de autorização para residir em imóvel público, diante da grave doença da qual é portador – Decisão merece reparos – Recurso provido. ” O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário , que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. – Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento .” ( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva . ” ( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) Cumpre referir , ainda , no sentido da presente decisão , a existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo – mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal situação, “ manifestação conclusiva ” sobre matéria de índole constitucional ( RE 315.052/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não se pode perder de perspectiva , na apreciação da presente causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , na matéria, ao admitir a possibilidade de interposição de recurso ext
Origem: AREsp - 00103238520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Mandado de Segurança. Dívida de ISSqn. Bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas. Impossibilidade. A inadimplência do ISSqn não autoriza o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas, para que não haja ofensa ao livre exercício da atividade econômica. Art. 170, parágrafo único, da CF. Recurso e reexame necessário improvidos.” (eDOC 2, p. 144) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XIII e LIV; e 170, parágrafo único, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a emissão de nota fiscal é uma obrigação tributária acessória, que, por essa razão, pode ser dispensada pelo Fisco. Afirma-se que, no município de São Paulo, a legislação dispensa contribuintes em determinado grau de inadimplência de emitir a nota fiscal, situação em que cabe ao tomador dos serviços recolher o ISS. (eDOC 3, f. 16) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que reconhece que o impedimento à emissão de notas fiscais pelo contribuinte, segundo o sistema instituído pela Instrução Normativa n.º 19/2011 SF/SUREM, constitui meio coercitivo indireto de cobrança do tributo (sanção política). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (ARE-RG 914.045, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 914564 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.11.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente