Origem: 01016563720098170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: " Recurso de Agravo em Apelação Cível. Licenciamento ex-officio . Processo Administrativo. Ofensa ao Contraditório e à Ampla Defesa. Rejeição. Absolvição Criminal por Insuficiência de Provas. Independência as Esferas Administrativas, Cíveis e Criminais. Exceção: Negativa de Autoria ou Inexistência do Fato. Recurso de Agravo a que se Nega Provimento. 1 - Trata-se de recurso de agravo na apelação cível interposto por Claudionou de Souza Silva em face de decisão terminativa que julgou improcedente a pretensão do recorrente. Este objetivava a anulação da Portaria do Comando Geral n° 001 de 2004, que o licenciou ex-officio a bem da disciplina, e a sua consequente reintegração à corporação militar. 2 - Recurso de agravo na apelação cível arguindo os mesmo termos expostos na apelação. Pede a anulação do ato que o licenciou ex officio sob os fundamentos de que os oficiais que conduziram o processo disciplinar contra ele instaurado teriam opinado por sua inocência, mas que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros teria decido pela aplicação da penalidade; de que o recorrente fora absolvido criminalmente, e por isso não haveria motivo para a manutenção da penalidade administrativa; e de que o procedimento administrativo teria ofendido o contraditório e a ampla defesa. 3- O recorrente fora licenciado ex-officio devido à conclusão a que chegou o procedimento administrativo, o qual apontou para o furto de um toca-cd durante uma ocorrência. Em um acidente de trânsito, o recorrente teria ajudado o 2° SGT Bispo a recolher os pertences das vitimas, tendo localizado, dentre os objetos, o toca-cd em questão. Este, ao invés de ser guardado junto com os demais objetos, teria o recorrente o acondicionado na viatura de condução de cadáveres. Após, o mencionado objeto fora retirado desse veículo de transporte no horário de expediente, entretanto não foi devolvido (conforme demonstrado nos documentos da sindicância). 4 - Argumenta o agravante que o processo administrativo teria ofendido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Entretanto, tal questionamento não deve prosperar. Isso porque, como frisou a fazenda pública, o contraditório e ampla defesa foram observados. Tanto é que o recorrente se defendeu administrativamente, consoante documentos de fls. 16/18, 40/69, em que se demonstra, por exemplo, a ordem para notificar previamente o recorrente para a apuração dos fatos na sindicância, ou, às fls. 49, em que o autor tomou ciência do Libelo Acusatório, ou, ainda, às fls. 51, em que o licenciado apresentou sua Defesa Prévia. 5 - Com relação ao argumento de que ele deveria ser reintegrado em seu cargo público pelo fato de ter sido absolvido criminalmente por inexistência de prova material da infração penal (insuficiência de provas), este também não merece acolhimento. É entendimento pacífico na jurisprudência que as esferas cíveis e criminais são independentes, e que, apesar dessa independência, a criminal ainda vincula a cível em duas hipóteses: inexistência do fato , ou negativa de autoria. Não sendo o presente caso nenhum desses dois, não há como essa fundamentação prosperar. 6 - Recurso de agravo na apelação cível julgado improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 1º, incisos II e IV, 3º, inciso IV, 5º, incisos XXXV, LV e LVII, e 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 1º, incisos II e IV, 3º, inciso IV, e 37, § 6º , da Constituição Federal, indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que esse ponto não foi objeto dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato do recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, o agravo não suscitou a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Também não merece trânsito a alegada violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal, uma vez que a afronta ao referido dispositivo constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. No mais, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO RE 598.365. TEMA Nº 181. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 909.099/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 10/11/15). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Servidor público. Policial civil. Demissão. Processo administrativo disciplinar regular. Sanção aplicada. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 763.349/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 30/5/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DISCIPLINA PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 673/STF. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Ademais, como constatou a decisão agravada, o “art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo” (Súmula 673/STF). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 765.092/SC- ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.9.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O Tribunal a quo julgou harmônico, ao ordenamento jurídico infraconstitucional, o procedimento administrativo disciplinar que resultou na exclusão do agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Solvida a controvérsia com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 433/81) e no Decreto Estadual nº 2.155/1978, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, não se mostra viável, na espécie, concluir pela afronta à literalidade dos preceitos constitucionais veiculados nas razões do extraordinário (arts. 1º, III, e 5º, XII, XXXV, LIV, LV e LVI, da Carta Política). Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 768.633/Rj-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/3/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente