Supremo Tribunal Federal 03/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1509

Origem: ARE - 00372360720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO — REEXAME NECESSÁRIO — Mandado de Segurança — Cumulação de cargos públicos, considerada ilegal — Professor e Auxiliar de Papiloscopista Policial — Ordem concedida — Pretensão de reforma — Impossibilidade — Cumulação de cargos entre um cargo de professor e outro, técnico ou científico, permitida pelo art. 37, XVI, "b", da CF — Impossibilidade de se impor outras restrições não previstas no referido dispositivo constitucional – Precedentes – Ofensa a direito líquido e certo caracterizada — Sentença mantida na forma do art. 252 do RI – Apelação a que se nega provimento, com solução extensiva ao reexame necessário”. (eDOC 1, p. 168) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, XVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o cargo de papiloscopista não tem natureza técnica, pois não exige o conhecimento de nenhuma técnica ou área do saber específica para que seja exercido, razão pela qual se demonstraria inviável a acumulação remunerada com o cargo de professor. (eDOC 1, p. 182) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o cargo de auxiliar de papiloscopista policial é de natureza técnica. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “De todo modo, ao contrário do que alega o Estado, é inegável a conclusão no sentido de que o cargo de Auxiliar de Papiloscopista Policial constitui cargo técnico, pois, como foi decidido: ‘Ora, nenhum leigo é capaz de proceder à análises de semelhança entre impressões digitais, colhê-las adequadamente em um local de crime, enfim, de exercer satisfatoriamente as funções daqueles profissionais. Isto porque, trata-se de atividade que demanda a prévia existência de conhecimentos técnicos-científicos específicos'”. (eDOC 1, p. 172) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. NATUREZA DOS CARGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.8.2013”. (RE 790.261-AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PROVENTO DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA DO REQUISITO NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CARGO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO”. (RE 709.535-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.3.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREXT - 70071979736 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa reproduzo a seguir: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CUMULADO COM SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o fato de permanecerem as condições de insalubridade dos ambientes prisionais do estado, considerando ainda que a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, não há como recepcionar a pretensão autoral, na medida em que a parcela referente ao adicional de insalubridade já está abrangida no subsídio. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME“ (eDOC 6).” Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos. (eDOC 7). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, alega-se que houve ofensa aos arts. 6º; 7º, XXIII; e 39, § 3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, afirma-se que os servidores públicos, por integrarem classe de trabalhadores cujos direitos constitucionais foram elevados à categoria de direitos fundamentais autoaplicáveis, não poderiam ter seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade mitigado. Aduz- se, nessa esteira, que a Lei Complementar estadual 13.259/09 garante a percepção do adicional de insalubridade no caso, de forma que o Judiciário não poderia negar sua aplicação. Argumenta-se, por fim, que o pagamento do referido adicional, por ter natureza indenizatória, não incorre em cumulação com o subsídio já pago aos agentes penitenciários. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Leis estaduais 14.188/12 e 14.189/12) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o adicional de insalubridade já faria parte do subsídio, por ser inerente ao exercício do cargo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Portanto, em que pese o fato de permanecerem as condições de insalubridade dos ambientes prisionais do estado, considerando ainda que a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, não há como recepcionar a pretensão autoral, na medida em que a parcela referente ao adicional de insalubridade já está abrangida no subsídio (eDOC 6, p. 109). Assim, verifica-se que a matéria referente à previsão legal do pagamento da parcela perseguida pelo recorrente (LC estadual 13.259/09) restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos. Nesses termos, incidem no caso os óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE-AgR 817.038, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agente penitenciário. Adicional de insalubridade. Prequestionamento. Ausência. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Artigo 102, inciso III, c, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do permissivo constitucional. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local ou o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE-AgR 825.014, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.2.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: SP - 20197535020168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI 2.506/2005 DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE. CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO SEM CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATIVIDADES ATRIBUÍDAS AOS CARGOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea c  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura fundada na edição de normas que criaram diversos cargos públicos de provimento em comissão, na estrutura administrativa do município, em desconformidade com a regra da exigência de concurso público. Atribuições que não se revestem da excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos cargos daquela natureza. Inteligência dos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual. Ação julgada procedente, com modulação. Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Adjunto dos Negócios Jurídicos criado por provimento em comissão. Impossibilidade. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito. Afronta aos artigos 98 a 100 da Constituição Estadual. Ação julgada procedente, com determinação. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 30, I, e 37, II e V, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo extremo encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se pacificou no sentido de que é inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE SERVIDOR NOMEADO E SUPERIOR HIERÁRQUICO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO. RESERVA LEGAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.3.2012. Esta Corte entende que é inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuam caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a fixação do montante da remuneração de servidores públicos exige a adoção de lei formal e específica. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (RE 735.788-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 29/8/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO (CONSULTOR TÉCNICO JURÍDICO) SEM CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. 1. Inconstitucionalidade das Leis municipais ns. 4.804/1999 e 5.365/2001. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Análise da natureza das atribuições do cargo. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” (RE 742.970-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/2/2014). Demais disso, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo  quanto à natureza das atividades atribuídas aos referidos cargos em comissão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00248838820088060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE. PARTICIPAÇÃO E APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. ADVENTO DE LEI ESTADUAL CRIANDO VAGAS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO CONTEMPLADO PELO NOVO PARÂMETRO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA EM PROL DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL. -Na espécie, o Autor, ora Agravado submeteu-se ao Concurso Público para provimento de 83 (oitenta e três) vagas para o cargo de Delegado de 1ª Classe da Polícia Civil do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 14/2006. Foi aprovado nas quatro primeiras etapas do certame, porém deixou de ser convocado para o Curso de Formação - quinta e última fase - pelo fato de não ter se classificado dentre os 249 primeiros colocados, uma vez que, conforme disposição do Edital, a quantidade de candidatos na última etapa limitava-se ao triplo do número de vagas para o cargo. Ocorre que o Poder Discricionário da Administração Pública não é absoluto, merecendo toda a atenção o fato de que, ainda no curso do certame em discussão e em momento anterior ao início do Curso de Formação, foi sancionada a Lei Estadual nº 14.218/08, diploma legal responsável pela criação de 226 (duzentos e vinte e seis) novas vagas para o cargo em evidência. Assim, em face do advento da norma criadora de vagas em momento anterior ao início do Curso de Formação, deve-se entender que houve desacerto por parte da Administração na eliminação automática de todos o candidatos que não figuravam dentre o triplo do número de vagas previsto inicialmente. Esta conclusão, pois, não se reprocha. E explica-se: ‘Isso porque, à luz da razoabilidade, há de se reconhecer que o aumento do número de vagas por lei tem o condão de viabilizar, por conseguinte, a alteração no número de candidatos aptos para participarem da última fase do concurso público, qual seja, o curso de formação e treinamento. Ora, se a própria Administração Pública reconheceu, à época da promulgação da Lei nº 14.218/08, a necessidade de mais 226 (duzentos e vinte e seis) cargos de Delegado da Polícia Civil, não há duvidas de que merece nova interpretação a cláusula editalícia que limitava a participação no curso de formação ao triplo das vagas anteriormente oferecidas, buscando, assim, adequar a norma à finalidade do ato. Com efeito, se a finalidade da referida cláusula era permitir que somente o triplo do número de vagas participasse do curso de formação, deve, então, ser fixado o novo parâmetro de acordo com o aumento do número de vagas no decorrer do concurso público.'  Com efeito, o Autor, aprovado entre os 571 (quinhentos e setenta e um) classificados na quarta fase, passou a ser contemplado pelo novo parâmetro de vagas. E tal conclusão decorre do sopesamento entre os princípios da vinculação ao edital e da supremacia do interesse público, devendo este prevalecer sobre aquele. E a colenda Quarta Câmara Cível, à mercê do entendimento que se vem corroborar na íntegra - Processo nº 0024871-74.2008.8.06.000/1, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, inclusive com a adoção per relationem das suas colocações e conclusões, já direcionou em que sentido hão de se comportar os Julgadores que a compõem. Reprisa-se. Diante do surgimento das novas vagas durante a validade do concurso público, ‘ é devida a convocação para o curso de formação dos candidatos classificados fora do número inicial de vagas .' Com efeito, não convence o discurso do Estado do Ceará em sentido contrário. RECURSO IMPROVIDO .” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput, 37, incisos I e II, e 97, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 2º e 97 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, segundo consta do acórdão impugnado, o autor, ora recorrido, candidato ao cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª Classe, objeto do Edital nº 14/2006, publicado no DOE de 8/3/2006, ocupou a 571ª posição classificatória na quarta etapa do certame, sendo inviabilizado o seu prosseguimento na quinta etapa, haja vista a convocação de 249 candidatos para o Curso de Formação Profissional, o que equivaleria a três vezes o número de vagas disponibilizadas. No prazo de validade do concurso, foi editada a Lei estadual nº 14.218/08, que previu a criação de novas vagas para o cargo em questão, fato esse que, segundo o Tribunal de origem, conferiu ao candidato o direito de participar do Curso de Formação, já que, segundo fundamentou, o candidato, que fora aprovado em todas as quatro primeiras fases do concurso, passou a figurar dentro do limite de convocação previsto no edital para a quinta fase. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há falar em subsunção do caso em exame ao tratado nos autos do RE nº 635.739/AL, Tema 376, no qual se concluiu pela legitimidade constitucional das cláusulas de barreira ou afunilamento constantes de edital de concurso, que estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas candidatos melhores classificados para prosseguir no certame, o que estaria em harmonia com o princípios da impessoalidade e da isonomia. No caso dos autos o Tribunal de origem não considerou inconstitucional a previsão editalícia de cláusula de barreira, mas tão somente entendeu que o candidato, ora recorrente, não foi alcançado pela restrição imposta, porquanto estava entre os melhores classificados para prosseguir na etapa seguinte, observado o desempenho meritório nas etapas anteriores e as vagas que surgiram no decorrer do prazo de validade do concurso. Assim, o acórdão não tratou da validade da restrição imposta pela referida cláusula de barreira ou afunilamento, mas apenas aplicou esta regra limitadora conforme interpretação conferida ao edital do certame e à legislação local superveniente. Com efeito, considerando a fundamentação do voto condutor do acórdão atacado, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise das cláusulas do edital do certame e da legislação local invocada e, ainda, da revisão dos fatos e provas constantes nos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279, 280 e 454 do STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 279 E 454. 1. As cláusulas do edital do certame e seu aditivo de convocação para curso de formação de soldados, quando aferidas pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A interpretação de cláusulas editalícias não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO - Mandado de Segurança - Concurso Público — Candidato Aprovado na Condição de Remanescente — Vigência do certame — Necessidade de aumento do efetivo militar — Retificação do Edital quanto ao provimento de cargos de soldados — Convocação dos remanescentes para as demais etapas — Êxito do impetrante nos exames de saúde, de aptidão física e psicológico - Curso de Formação de Soldados — Convocação para realização da pré-matrícula em desobediência ao disposto no edital retificado — Liminar Deferida — Ato Vinculado da Administração — Principio da Segurança Jurídica – Desprovimento da Remessa Oficial. — Preenchidos os requisitos necessários à execução do ato, o mesmo torna-se vinculado e de acordo com os ditames legais, deve ser efetivamente concretizado.' 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 776.806/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 726.409-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. AGRAVO IMPROVIDO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes . II Agravo regimental improvido” (AI 835.757-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 8/4/11). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 521.421/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 22/9/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04764015020128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Inicialmente, o presente recurso não deve ser admitido porque - conforme se verifica do v. acórdão recorrido - a questão em que se apoia o recurso não foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, no que diz respeito aos dispositivos ditos violados, pelo que não se tem por configurado o necessário prequestionamento. Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento, pois, tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. No mesmo sentido: (…) Ademais, o detido exame do v. acórdão recorrido e das razões recursais revela que a alegada ofensa aos mencionados artigos da Constituição da República, se existisse, seria reflexa, vez que necessariamente precedida de afronta a dispositivo de legislação infraconstitucional. É dizer que, na hipótese em concreto, para dar pela suposta vulneração de mandamento constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar a negativa de vigência de norma infraconstitucional. E, em casos tais, é esta última que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Constituição da República. Neste sentido: (...) Por fim, o atento exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do verbete n. 279, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, visto que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo órgão julgador, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10498110016249005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Paulo Henrique Machado interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez sob os fundamentos seguintes: a) reexame da legislação infraconstitucional; b) ausência de prequestionamento; e c) reexame de fatos e provas (Súmula 279). Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, os fundamentos suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20090111819762 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência de pedido formulado em embargos à execução. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. Diz ter demonstrado a inexatidão dos cálculos apresentados, não tendo os respectivos documentos sido considerados, o que implicou o cerceamento do direito de defesa. 2. De início, quanto aos embargos de declaração, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Assim, quanto ao primeiro ponto, o embargante tem o ônus de indicar de forma inequívoca qual o valor do vencimento. A simples impugnação do valor utilizado na execução não tem o condão de demonstrar o excesso de execução quando a esse particular. Destaque-se ainda que o embargante, como parte ativa do presente processo instaurado, tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de permanecerem incólumes os cálculos da execução a que está submetido (art. 333, inc. I, do CPC). No caso, o embargante não demonstrou as rubricas supostamente excessivas utilizadas pelos embargados, limitando-se a informar que o valor seria menor. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. Acresce que, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 08004042820154058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO ENEM. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Sentença que julgou procedente pedido, garantindo à Autora/Apelada a matrícula no curso para o qual foi selecionada pelo SiSU, mediante a expedição do Certificado de Conclusão do ensino médio com base no desempenho obtido no ENEM. 2. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), exige, para admissão de estudante em curso de graduação, além da aprovação em processo seletivo, a comprovação do término do Ensino Médio ou de seu equivalente. 3. A Portaria MEC Nº 807/2010 possibilita a utilização do resultado do ENEM para a obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram, desde que obtida a pontuação mínima nas avaliações do referido exame e que o estudante tenha a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame. 4. Exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que o art. 208, V, da CF/88 estabelece a meritocracia como uma garantia inerente ao direito à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade de cada indivíduo. 5. Autora/Apelada que já se encontra cursando o ensino superior, tendo obtido o 3º lugar na classificação do exame admissional (ENEM), e já completou 18 anos. Apelação e Remessa Necessária improvidas.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, 37, 206, inciso I, e 207 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Militar. Promoção por antiguidade e por bravura. Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Violação. Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Precedentes. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 848.401/GO-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 25/5/15 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS CONURBADAS.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. Ademais, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 580.642/PR- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/10/14 - grifei). No tocante à alegada violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ressalte-se, também, que esta Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeterem às leis e demais atos normativos. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 647.482/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 31/3/11). Além disso, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00472633020118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência da assinatura do subscritor do apelo extremo. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 201330244736 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XXII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Na espécie, deixou o ora agravante de comprovar o devido recolhimento do preparo. Na esteira jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a ausência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento em desconformidade com a legislação em vigor configura a deserção do recurso interposto. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 875469 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 735498 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 18-05-2016 PUBLIC 19-05-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte de remessa e retorno do recurso extraordinário. Comprovação no ato de interposição. Ausência. Deserção. Precedentes. 1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente à sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 707484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 27-06-2013 PUBLIC 28-06-2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 201061040049900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3° Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO CAMEX 24/2010. SOBRETAXA DE CANETAS ESFEROGRÁFICAS PERSONALIZADAS. MARCO TEMPORAL. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.” (eDOC 2, p. 133). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º, XXXVI do texto constitucional. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna decisão publicada em data anterior a 17.3.2016. Observo que a decisão foi publicada em 11.3.2016 (eDOC 2, p. 134) e o recurso extraordinário foi interposto somente em 6.4.2016 (eDOC 2, p. 155), ou seja, posteriormente ao prazo máximo de 15 dias corridos previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, notória é a intempestividade do recurso extraordinário. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO intempestivo. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser intempestivo, uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 831.172 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.10.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 1. ARE interposto na origem. RE intempestivo. 2. ARE interposto no STJ. RE contra decisão em que não se admitiu o REsp. Pressupostos processuais. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. ARE interposto na origem: o agravante não observou o prazo de 15 dias para a interposição do recurso extraordinário. 2. ARE interposto no STJ: o Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. No caso, o STJ assentou a intempestividade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 810.140 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) . Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00355883020108260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200103990576129 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1 – Nos termos do artigo 557, ‘ caput ' e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 – inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 – Agravo legal improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 194, inciso IV, 201 e 202 da Constituição Federal, assim como da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Emenda Constitucional nº 41/2003 Decido. A irresignação não merece prosperar. A controvérsia instaurada nos presentes autos guarda perfeita identidade com o tema discutido no RE nº 686.143/PR, cujo o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu pela ausência da repercussão geral, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Reproduzo a manifestação lançada no Plenário Virtual da Repercussão Geral pelo Ministro Cezar Peluso , Relator: “ 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há base constitucional ou legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários-de-contribuição. Na esteira desse entendimento, são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (dezembro/98), 0,91% (dezembro/2003) e 27,23% (janeiro/2004). Precedentes da Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou posição sobre a constitucionalidade dos reajustes dos benefícios previdenciários que se sucederam a partir de 1997, inclusive, entendendo inexistir qualquer afronta ao princípio da preservação do valor real (RE nº 376.846/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02-04-2004). 3. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador contribuinte (art.201,§4º, CF/88). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 139). Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos artigos 195, §5º e 201, §4º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que: (...) 8. Conforme mencionado anteriormente, determinam expressamente o §1º do artigo 20, o §5º do artigo 28 e o artigo 102, todos da Lei n. 8.212/91, que os valores do salário de contribuição serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. 9. E tais dispositivos sempre foram aplicados pela Autarquia Federal, que respeitou esta equivalência em praticamente todas as alterações do salário de contribuição, com exceção tão somente nas competências dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 ocasião das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 10. As Emendas, no entanto, não autorizavam o aumento da arrecadação previdenciárias por meio do reajuste das tabelas de contribuição, o que foi feito por Portarias do Ministério da Previdência Social, mas sim a SIMPLES ELEVAÇÃO DO TETO. E quando se diz- ELEVAR O TETO- significaria AUMENTAR O LIMITE OBSERVÁVEL PARA REFERÊNCIA ( salário-de-contribuição ) NO MOMENTO DA ARRECADAÇÃO, O REPERCUTIRIA NO AUMENTO DA SAÍDA ( salário-de-benefício ) JÁ COM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. Porém, não foi isso o que de fato ocorreu. (fl. 149) Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário, para reformar o acórdão, com determinação de que o benefício previdenciário titularizado pela parte recorrente seja revisto nos exatos termos da peça inicial, isto é, com a aplicação ao seu benefício dos mesmos índices de reajuste aplicados aos tetos dos salários-de-contribuição por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC. 2. Não há questão constitucional por conhecer. A questão suscitada no recurso extraordinário é saber se é possível, à luz dos arts. 195, § 5º, e 201, § 4º, da Constituição da República, ser determinada em juízo a equivalência entre o limite máximo do salário-de- contribuição e a renda mensal dos benefícios previdenciários. Verifica-se, no entanto, que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente as Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. É o que já o advertiu a Corte em casos semelhantes. Confiram-se: ARE nº 648.042-AgR/RJ (Rel. Min. CELSO DE MELLO , Segunda Turma, DJe de 24.4.2012); ARE nº 648.037-AgR/RJ (Rel. Min. LUIZ FUX , Primeira Turma, DJe de 19.6.2012); RE nº 537.616-AgR/PR (Rel. Min. DIAS TOFFOLI , Primeira Turma, DJe de 6.2.2012); RE nº 593.286-AgR/MG (Rel. Min. AYRES BRITTO , Segunda Turma, DJe de 26.9.2011); AI nº 543.804-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE , Segunda Turma, DJe de 16.4.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP , Rel. Min. DECIO MIRANDA , in RTJ 94/462-464). O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa ( RE 583.747-RG , Rel. Min. MENEZES DIREITO , DJe de 29.4.2009). Colho trecho da manifestação do Relator: (...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (No mesmo sentido: RE 584.608-RG , Rel. Min. ELLEN GRACIE , DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG , Rel. Min. MENEZES DIREITO , DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG , Rel. Min. MENEZES DIREITO , DJe de 20.11.2008). 3. Isto posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer a existência da repercussão geral (art. 324, §2º, do RISTF)”. O acórdão desse julgado está assim ementado: “ PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200561050058392 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa, em parte transcrita: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE OU SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VEICULAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. 1. […]” (pág. 34 do vol. 2 do doc. eletrônico). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 5°, LIV e LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pela recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, para se que se chegue à conclusão contrária àquela adotada pelo acórdão recorrido, inviabilizado o recurso extraordinário por orientação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 632.710- AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Tributário. Alegada nulidade dos débitos fiscais. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da alegada nulidade dos débitos fiscais e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária bem como o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 883.800-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli). Ademais, quanto à alegada violação do art. 5°, LIV e LV, da Lei Maior, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 35902015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, também, nos seguintes fundamentos: “(...) No mais, da leitura geral dos argumentos constantes da prédica do apelo raro denota-se o inconformismo do recorrente quanto à valoração dada pela Administração Militar ao arcabouço probatório amealhado aos autos e chancelado pela Câmara julgadora, e a tentativa de submeter a matéria investigada a novo debate, o que afigura-se impossível na estreita via do apelo extremo que não franqueia a abertura do excepcional portal recursal com base em considerações sobre a prova dos autos, porque o exame de todo o alegado ampliaria o efeito devolutivo, de modo a caraterizar como terceira instância revisora uma via constitucionalmente deixada como extraordinária. É certo que a Câmara julgadora firmou seu entendimento com base no arcabouço probante dos autos, concluindo pela impossibilidade de o recorrente se manter nas fileiras da Corporação. Assim, a alteração da premissa estabelecida pelo Órgão julgador reclamaria novel análise do conjunto fático-probatório, o que é incabível nas instâncias extraordinárias, consoante o enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário '.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00200250620118170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, confirmada em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está assim ementada : “ ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO VBR INSTITUÍDO PELOS ARTS. 11 E 12 DA LEI ESTADUAL Nº 11.216/95. LCE Nº 32/01. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 32/01 vedou-se, expressamente, a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários percebidos pelos policiais militares, ativos ou reformados, determinando que as mesmas passariam a corresponder aos valores nominais referentes ao mês de março de 2001, reajustáveis por lei específica. Assim, após a entrada em vigor da LC nº 32/01, não há mais que se falar em garantia de respeito ao valor mínimo do VBR, atrelado à Tabela de Escalonamento Vertical, nem tampouco em reflexos no cálculo de gratificações e vantagens individuais, haja vista a previsão do soldo em valores nominais em real. 2. A ação foi ajuizada em 23.11.2009, quando já ultrapassados mais de 08 (oito) anos da vigência da LCE nº 32/01, lapso temporal este que evidencia a ocorrência da prescrição quinquenal, fulminando o próprio fundo de direito reclamado. 3. Recurso de Agravo improvido. Decisão Unânime. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais (prescrição). De outro lado , cumpre destacar , ainda , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 694.450-RG/PE , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, fazendo-o em decisão assim ementada: “ ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS Nº 10.426/1990 E Nº 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 32/2001. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe acentuar , finalmente , que não se demonstrou, considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “ c ”, da Carta Política, que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01016563720098170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: " Recurso de Agravo em Apelação Cível. Licenciamento ex-officio . Processo Administrativo. Ofensa ao Contraditório e à Ampla Defesa. Rejeição. Absolvição Criminal por Insuficiência de Provas. Independência as Esferas Administrativas, Cíveis e Criminais. Exceção: Negativa de Autoria ou Inexistência do Fato. Recurso de Agravo a que se Nega Provimento. 1 - Trata-se de recurso de agravo na apelação cível interposto por Claudionou de Souza Silva em face de decisão terminativa que julgou improcedente a pretensão do recorrente. Este objetivava a anulação da Portaria do Comando Geral n° 001 de 2004, que o licenciou ex-officio  a bem da disciplina, e a sua consequente reintegração à corporação militar. 2 - Recurso de agravo na apelação cível arguindo os mesmo termos expostos na apelação. Pede a anulação do ato que o licenciou ex officio  sob os fundamentos de que os oficiais que conduziram o processo disciplinar contra ele instaurado teriam opinado por sua inocência, mas que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros teria decido pela aplicação da penalidade; de que o recorrente fora absolvido criminalmente, e por isso não haveria motivo para a manutenção da penalidade administrativa; e de que o procedimento administrativo teria ofendido o contraditório e a ampla defesa. 3- O recorrente fora licenciado ex-officio  devido à conclusão a que chegou o procedimento administrativo, o qual apontou para o furto de um toca-cd durante uma ocorrência. Em um acidente de trânsito, o recorrente teria ajudado o 2° SGT Bispo a recolher os pertences das vitimas, tendo localizado, dentre os objetos, o toca-cd em questão. Este, ao invés de ser guardado junto com os demais objetos, teria o recorrente o acondicionado na viatura de condução de cadáveres. Após, o mencionado objeto fora retirado desse veículo de transporte no horário de expediente, entretanto não foi devolvido (conforme demonstrado nos documentos da sindicância). 4 - Argumenta o agravante que o processo administrativo teria ofendido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Entretanto, tal questionamento não deve prosperar. Isso porque, como frisou a fazenda pública, o contraditório e ampla defesa foram observados. Tanto é que o recorrente se defendeu administrativamente, consoante documentos de fls. 16/18, 40/69, em que se demonstra, por exemplo, a ordem para notificar previamente o recorrente para a apuração dos fatos na sindicância, ou, às fls. 49, em que o autor tomou ciência do Libelo Acusatório, ou, ainda, às fls. 51, em que o licenciado apresentou sua Defesa Prévia. 5 - Com relação ao argumento de que ele deveria ser reintegrado em seu cargo público pelo fato de ter sido absolvido criminalmente por inexistência de prova material da infração penal (insuficiência de provas), este também não merece acolhimento. É entendimento pacífico na jurisprudência que as esferas cíveis e criminais são independentes, e que, apesar dessa independência, a criminal ainda vincula a cível em duas hipóteses: inexistência do fato , ou negativa de autoria. Não sendo o presente caso nenhum desses dois, não há como essa fundamentação prosperar. 6 - Recurso de agravo na apelação cível julgado improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 1º, incisos II e IV, 3º, inciso IV, 5º, incisos XXXV, LV e LVII, e 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 1º, incisos II e IV, 3º, inciso IV, e 37, § 6º , da Constituição Federal, indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que esse ponto não foi objeto dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato do recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, o agravo não suscitou a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Também não merece trânsito a alegada violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal, uma vez que a afronta ao referido dispositivo constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. No mais, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO RE 598.365. TEMA Nº 181. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 909.099/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 10/11/15). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Servidor público. Policial civil. Demissão. Processo administrativo disciplinar regular. Sanção aplicada. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 763.349/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 30/5/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DISCIPLINA PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 673/STF. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Ademais, como constatou a decisão agravada, o “art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo” (Súmula 673/STF). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 765.092/SC- ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.9.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O Tribunal a quo julgou harmônico, ao ordenamento jurídico infraconstitucional, o procedimento administrativo disciplinar que resultou na exclusão do agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Solvida a controvérsia com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 433/81) e no Decreto Estadual nº 2.155/1978, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, não se mostra viável, na espécie, concluir pela afronta à literalidade dos preceitos constitucionais veiculados nas razões do extraordinário (arts. 1º, III, e 5º, XII, XXXV, LIV, LV e LVI, da Carta Política). Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 768.633/Rj-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/3/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 91216513120098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Oitava Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Indenização. Comprovada a inadequação da prestação dos serviços contratados, de rigor a responsabilização da prestadora pelos encargos de sua adequação. Materiais utilizados em quantidade superior à inicialmente prevista não foram comprovadamente justificados pela ré, devendo esta ressarcir o valor que o autor por eles desembolsou. Pagamento pelo serviço é devido, de forma que as prestações pendentes deverão ser compensadas do valor da indenização. Manutenção parcial da condenação a pagamento de indenização por danos emergentes. Dano moral não caracterizado pelo mero aborrecimento decorrente de imperfeição em instalação de piscina. Afastamento da condenação nesse quesito. Dado parcial provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200922700029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, 93, IX, e 102, I, “ n ”, da Constituição da República. Impende registrar , desde logo , que a regra inscrita no art. 102, I, “ n ”, da Constituição, para viabilizar o reconhecimento da competência originária desta Suprema Corte, impõe que se configure , em cada caso ocorrente , além da existência de interesse, direto ou indireto, de “ (…) todos os membros da magistratura (…) ”, também o caráter exclusivo do direito por eles vindicado. Como se sabe , a jurisprudência que esta Corte firmou em tema de aplicabilidade da regra de competência consubstanciada no art. 102, I, “ n ”, primeira parte , da Constituição Federal supõe , para incidir , a existência de interesse exclusivo  da magistratura. Desse modo , ao fixar o sentido e o alcance da regra constitucional inscrita no art. 102, I, “ n ”, da Carta Política, esta Suprema Corte delimitou- lhe , em sucessivos pronunciamentos , o âmbito de sua incidência e aplicabilidade, ressaltando que falecerá competência originária  ao Supremo Tribunal Federal, sempre que o objeto da causa não envolver direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente , à própria Magistratura ( RTJ 128/475 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 138/3 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 138/11 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 144/349 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 147/179 , Red. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO – RTJ 164/840 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 955-AgR/ ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AO 662-MC/PE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 1.635-TA/MS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 1.651-TA/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 1.688/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AO 1.775/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI): “ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ( CF , ART. 102, I, ‘ N ') – NORMA DE DIREITO ESTRITO – MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS – VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA – AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF – AGRAVO IMPROVIDO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, ‘ n ', da Constituição ( RTJ 128/475 – RTJ 138/3 – RTJ 138/11) – firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais. – O direito reclamado – analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura – não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional ( pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe , por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos judiciários. – Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em primeira instância, não será lícito deslocar , para o Supremo Tribunal Federal, com apoio no art. 102, I, ‘ n ', da Constituição, a competência para o processo e julgamento da ação promovida pela quase totalidade dos magistrados estaduais. – Eventual recurso de apelação a ser interposto contra a decisão do magistrado de primeiro grau –
Origem: 00048867520118260125 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(…) Ainda que assim não fosse, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa ao óbice da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente