Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1528

Origem: AREsp - 201103000297909 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 146 e 195 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - ARTIGO 3°, §1°, DA LEI N.0 9.718/98. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. - Inequívoco que na análise do Recurso Extraordinário n° 585.235, efetuada sob o regime da Lei n.0 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 3°, §1°, da Lei n° 9.718/98 é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito ao artigo 195, inciso I e § 4°, da Constituição Federal, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Não obstante, verifica-se que a questão demanda dilação probatória, a fim de demonstrar eventual excesso de execução, visto que o embargante se limitou a invocar a questão jurídica, mas não se preocupou em provar que, concretamente, na ocasião em que confessou espontaneamente o débito, o cálculo da sua receita bruta foi diverso do seu faturamento, vale dizer, incluiu indevidamente na base de cálculo do tributo receitas diversas da sua atividade típica, nos moldes da regra declarada inconstitucional. Precedentes do STJ. - A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/ SP, representativo de controvérsia e na Súmula n° 393. Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que estejam comprovadas nos autos (REsp 1202233/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010; AgRg no Ag 1307430/ES, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). - In casu,  à vista de que a matéria aduzida de inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS e da COFINS depende de dilação probatória, conforme mencionado, a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida nesse ponto. - Agravo de instrumento desprovido.” Inicialmente verifico não impugnado nas razões do agravo, de forma específica, o fundamento pelo qual inadmitido o apelo extremo, a ensejar, desta forma, o impedimento consubstanciado na Súmula nº 287/STF: “ Nega- se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ainda que não se ressentisse o agravo quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria o extraordinário, porquanto não impugnada a razão de decidir do acórdão recorrido: ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte recorrente. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”  Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 707.173-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 23.4.2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 455.011-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 08.10.2010) Por fim, lastreada a decisão recorrida no contexto probatório dos autos, divergir do entendimento adotado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 3554556 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXV; e 37, caput , da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: (i) a preliminar de repercussão geral apresentada não está devidamente fundamentada; (ii) a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais é oblíqua ou reflexa; (iii) o STF já assentou que não há repercussão geral na discussão sobre o alegado cerceamento de defesa (Tema 660); e (iv) o caso atrai a incidência das Súmulas 280, 282 e 636/STF. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 201330291159 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, INCISO VII, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1. É expresso no art. 520, Inciso VII, do CPC, que a apelação somente será recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Aplicação ao caso concreto do comando legal. 3. Ausência de argumentos novos hábeis a reformar a decisão monocrática. 4. Intuito claro de rediscussão do mérito, já decidido. 5. AGRAVO CONHECIDO , porém, IMPROVIDO , à unanimidade, nos termos do voto do Des. relator” (pág. 92, doc. eletrônico 5 – grifos no original). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Relator Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei). Verifica-se, também, que a parte recorrente não demonstrou de forma fundamentada, na petição de recurso extraordinário, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 682.069- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 01270739820108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput , LIV e LV, 37, caput , e 197 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (5°, LIV e LV) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Além disso, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 856323 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 04.05.2016). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 201461000037140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, o qual impugna decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (eDOC 7, p. 13-17). Decido. O recurso não merece prosperar. Conforme expressa dicção do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância. No presente caso, a parte agravante não esgotou as vias ordinárias cabíveis, tendo em vista que interpôs o recurso extraordinário contra decisão monocrática. Dessa forma, o presente recurso deve ser obstado, tendo em vista a incidência da Súmula 281 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA SE PROVIMENTO. I Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. III A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. IV Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE-ED 818.598, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.8.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos declaratórios opostos na origem rejeitados monocraticamente pelo relator. Ausência de interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Dano moral. Caracterização. Legitimidade ad causam. Quantum indenizatório. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados, carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A análise das questões relativas à legitimidade ad causam, à existência de dano moral indenizável e ao quantum indenizatório encontra óbice nas Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE-AgR 866.925, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9.6.2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120021757 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – MATRÍCULA DE MENOR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA – INIDONEIDADE FINANCEIRA DO SEU GENITOR – SERVIÇO EDUCACIONAL NEGADO – AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR – DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.” O recurso extraordinário é inadmissível, uma vez que foi apresentado contra acórdão que manteve decisão que indeferira medida liminar, portanto, de natureza precária. Nesse contexto, não preenche o requisito do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “ mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância” . Veja-se, a propósito, a ementa do AI 597.618-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS  E DO PERICULUM IN MORA INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se , em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.” Nessas condições, incide, igualmente, a Súmula 735/STF. Confiram-se, ainda, alguns precedentes sobre a matéria: ARE 711.605-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 613.182-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e AI 635.237-AgR, Rel. Min. Menezes Direito. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 200560000092791 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, publicado em 18.12.2015 o acórdão do Tribunal de origem, o ora recorrente protocolou o recurso extraordinário somente em 11.02.2016, quando já transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que o recurso extraordinário foi instruído na vigência do CPC/1973. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal  a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição”  (AI 681.384-ED, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 1131070008183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Se a ação executiva foi ajuizada antes da consumação do prazo prescricional e não foi demonstrada a inércia da exequente em efetivar a citação da executada, não cabe reconhecer a prescrição do crédito tributário” (pág. 28 do documento eletrônico 2) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXV, e 146, III, b , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Por fim, os Ministros desta Corte, ao julgarem o RE 583.747-RG/RJ (Tema 151), Rel. Min. Menezes Direito, rejeitaram a repercussão geral da questão referente à possibilidade de pronunciamento de ofício da prescrição em execução fiscal, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201151015109818 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos da execução fiscal movida pela ora recorrente, acolheu a exceção de pré- executividade oposta pela executada, decretando a nulidade do título exequendo e, em consequência, extinguindo o processo, sob o fundamento de que restou concluída em inquérito policial, bem assim em Relatório Circunstanciado sobre Vínculo Laboral, elaborado pelo Ministério da Previdência Social, a inexistência dos vínculos laborais que ensejaram o lançamento do débito exequendo, motivo pelo qual inexisitiria fato gerador da obrigação. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do devedor, concebido pela doutrina e jurisprudência, que possibilita a arguição, na execução, mediante mera petição, antes da efetivação da penhora, de matérias que possam ser apreciadas de plano, independentemente de dilação probatória. 3. Consoante vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, ‘a proibição do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal não é absoluta (REsp nº 371.460/RS e REsp nº 232.076/PE), razão pela qual é possível se opor exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal para se discutir a ocorrência de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição manifesta, de modo que a referida exceção deverá ser aplicada, desde que a questão não requeira a dilação probatória, como, na hipótese dos autos, a decretação da prescrição intercorrente' (AgRg no REsp 740.125/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 223). 4. Descabe a declaração da nulidade do crédito exequendo e, por conseguinte, a extinção da presente execução, com base apenas no relatório final firmado pela autoridade policial nos autos de inquérito policial, bem assim no Relatório Circinstanciado sobre Vínculo Laboral elaborado pelo Ministério da Previdência Social. 5. A presente execução fiscal, em princípio, encontra-se fundada em Certidão de Dívida Ativa da União, regularmente constituída por meio de autuação fiscal, após o contraditório e defesa do contribuinte nos autos de processo administrativo, gozando, portanto, de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN). 6. A exceção apresentada tem escopo meramente protelatório e revela apenas o intuito da parte executada de se esquivar da penhora e da necessidade de ajuizar embargos à execução. Sob a roupagem de uma exceção de pré-executividade, discutiu-se para a validade do título executivo matéria que deveria ser tratada através da via adequada, qual seja, os embargos. Nota-se, portanto, que não existe justificativa plausível para se determinar a extinção da execução. 7. Recurso provido.” (eDOC 2, p. 52) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve ofensa ao princípio da inafastabilidade jurídica, uma vez que os embargos de declaração interpostos pela recorrente não foram julgados. Sustenta-se, ainda, que se violou o princípio da legalidade, na medida em que a União está cobrando contribuições previdenciárias e FGTS fundados em documentos inidôneos  (eDOC 2, p. 76) . Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.878/1994, Código Civil, Código de Processo Penal e Código Tributário Nacional) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que, em sede de exceção de pré-executividade, não é possível declarar a nulidade do crédito da União e que a questão da validade do título executivo deveria ser tratada via embargos à execução. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso concreto, pugna a apelada/excipiente, por meio da oposição de exceção de pré-executividade, pela extinção da presente execução fiscal, através do reconhecimento da nulidade da CDA exequenda, alusiva a débitos previdenciários, sob o argumento de que, no relatório final do Inquérito Policial n.º 0466/2010-5, bem assim no Relatório Circinstanciado sobre Vínculo Laboral n.º 012/2010, elaborado pelo Ministério da Previdência Social, restou reconhecida a fraude no preenchimento das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. Conforme o estatuído no art. 935 do Código Civil vigente, ‘a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal'. O mesmo entendimento deve ser adotado no que toca à responsabilidade tributária. Seguindo a mesma linha, o art. 66 do Código de Processo penal (CPP) estabelece que, ‘não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato'. O art. 67, caput e inciso I, do CPP, a seu turno, dispõem que não impedirá igualmente a propositura da ação civil ‘o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação'. Nesse contexto, em que pesem os argumentos da executada/excipiente, não vislumbro a possibilidade de declaração da nulidade do crédito exequendo e, por conseguinte, a extinção da presente execução, com base apenas no relatório final firmado pela autoridade policial nos autos do Inquérito Policial IPL n.º 0466/2010-5, bem assim no Relatório Circinstanciado sobre Vínculo Laboral n.º 012/2010, elaborado pelo Ministério da Previdência Social . Frise-se que a presente execução fiscal, em princípio, encontra-se fundada em Certidão de Dívida Ativa da União, regularmente constituída por meio de autuação fiscal, após o contraditório e defesa do contribuinte nos autos do Processo Administrativo n.º 368164829, gozando, portanto, de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN). 6. A exceção apresentada tem escopo meramente protelatório e revela apenas o intuito da parte executada de se esquivar da penhora e da necessidade de ajuizar embargos à execução. Sob a roupagem de uma exceção de pré-executividade, discutiu-se para a validade do título executivo matéria que deveria ser tratada através da via adequada, qual seja, os embargos. Nota-se, portanto, que não existe justificativa plausível para se determinar a extinção da execução. Ademais, a matéria não é de fácil deslinde, dependendo da análise de todo um conjunto probatório, como por exemplo, o exame do processo administrativo pertinente, que é revestido de publicidade, e, portanto, está à disposição da executada na repartição competente, sendo-lhe facultada inclusive a obtenção de certidões junto ao Poder Público (art. 5.º, inciso XXXIV, “b”, da CF). Destarte, na hipótese em testilha, é imprescindível a oposição de embargos à execução para a apresentação da defesa, uma vez que a análise da questão depende de produção de provas, exorbitando aos limites da exceção de pré-executividade .” (eDOC 2, p. 68) (grifo nosso) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Incide também, no caso, a Súmula 636 desta Corte, no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE-AgR 879.458/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 21.5.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A pretensão recursal ampara-se em pretenso equívoco na contagem do prazo prescricional, o que decorreria da adoção de termo inadequado. A matéria não encontra repercussão imediata na Constituição Federal. Ademais, as razões de decidir assentadas pela instância ordinária só poderiam ser revistas mediante o revolvimento das provas constantes dos autos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 811.250/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00124923520014030399 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM ESPÉCIE. NATUREZA SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO. HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – Ante a procedência dos embargos e não havendo nos autos qualquer informação concreta acerca do valor atualizado da dívida, tenho por interposta a remessa oficial, com fundamento no artigo 475, II, do CPC. II – Figurando a CEF como executada, e tendo garantido a dívida com depósito no montante integral, detém a apelada legitimidade para discussão do débito pela via dos embargos, a teor do artigo 16, da Lei nº 6.830/80. III – O auxílio-alimentação não tem por escopo a indenização, mas a contraprestação pelo trabalho prestado, tendo a sua origem na relação de emprego, sendo, portanto, remuneração, hipótese de incidência de contribuição previdenciária. IV – Apenas as parcelas pagas in natura, vale dizer, quando entregues os gêneros alimentícios pela empresa aos empregados, e cumpridos os requisitos da Lei nº 6.321/76, deixaria de incidir a contribuição previdenciária. V – No que se refere às importâncias pagas a título de licença prêmio, estas não possuem natureza salarial, eis que não são pagas de maneira habitual. Por conseguinte, não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. VI – Quanto ao abono assiduidade, maciça jurisprudência do E. STJ fixou o entendimento de que se trata de indenização pela não-fruição de um período de descanso remunerado ao qual faria jus o empregado pelos serviços prestados, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre essas verbas. VII – Os embargos à execução procedem em parte, devendo ser extinta a cobrança decorrente da exigência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono assiduidade e licença prêmio indenizados, correspondentes às Certidões de Dívida Ativa nº 31.004.892-3 e nº 31.004.893-1, conforme apenso. VIII – Considerando a parcial procedência dos embargos opostos, cumpre estabelecer a sucumbência recíproca, compensando-se a verba honorária. IX – Remessa oficial e apelação da autarquia providas em parte. Embargos parcialmente procedentes. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal : “ Quanto à primeira (auxílio-alimentação), esta Colenda Corte Regional assentou que ‘a parcela em dinheiro destinada a auxiliar ou financiar a alimentação do trabalhador, quando prestada de forma habitual, adquire caráter remuneratório e, em decorrência, compõe o salário de contribuição, não importando para a definição se há previsão nesse sentido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou mesmo, se há inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador. (...). Conforme esclareceu o douto Relator do acórdão em seu voto, ‘incide a contribuição previdenciária sobre os valores fornecidos para auxílio- alimentação como descrito acima, mesmo que em dias de repouso, pois não restou provada a inexistência de habitualidade, até porque esta pode ocorrer semana a semana, mês a mês, etc., bastando a repetição reiterada dos fatos'. Veja-se, portanto, que muito embora a denominação usada, a referida verba – ‘auxílio-alimentação' – não tem por escopo a indenização, mas a contraprestação pelo trabalho prestado, tendo a sua origem na relação de emprego, sendo, portanto, remuneração, hipótese de incidência de contribuição previdenciária. Apenas as parcelas pagas in natura, vale dizer, quando entregues os gêneros alimentícios pela empresa aos empregados, e cumpridos os requisitos da Lei nº 6.321/76, deixaria de incidir a contribuição previdenciária. O pagamento em espécie, ou seja, em dinheiro, inclui-se na base de cálculo da exação. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: No caso dos autos, tendo a embargante pago em dinheiro os valores referentes ao auxílio-alimentação (fls. 13), devida se configura a contribuição social. ” Impende assinalar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 1.014.596/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de análise prévia e conclusiva pela instância judicante de origem sobre temas constitucionais suscitados no recurso extraordinário impossibilita a abertura da via recursal extraordinária por faltar o requisito do prequestionamento das matérias (Súmulas 282 e 356/STF). Agravo regimental desprovido. ” ( ARE 665.726-AgR/PI , Rel. Min. AYRES BRITTO) Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00200872220114025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI, e 37, § 10, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico, de plano, não comprovado o regular recolhimento do preparo. Na esteira da jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a comprovação do recolhimento deve ocorrer no momento da interposição do recurso, o seu recolhimento em desacordo com a regulamentação vigente configura a deserção do recurso manejado. Na hipótese, a petição de recurso extraordinário foi protocolada, na secretaria do Tribunal de origem, sem a respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança' – Ficha de Compensação, em desalinho com a exigência contida nos arts. 1º, II, e 5º, I, da Resolução STF 543/2015, verbis : "[…] Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos: I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança' – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal [...]” Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. ART. 511, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2012. A comprovação do recolhimento do preparo do recurso extraordinário deve ocorrer no prazo alusivo à sua interposição, sob pena de deserção. Na espécie, não apresentada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o escopo de comprovar o pagamento das custas judiciais. Precedentes desta Corte Suprema. Não versando a espécie acerca de comprovado recolhimento a menor dos valores devidos a título de preparo, não há falar em intimação para fins de complementação, nos moldes preconizados pelo art. 511, § 2º, do CPC. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 752288 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 24.6.2014) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 431/2010-STF, VIGENTE À ÉPOCA DA OPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o preparo dos embargos de divergência deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. II O recolhimento das custas em desacordo com a Resolução 431/2010-STF, vigente à época da oposição dos embargos de divergência, equivale à ausência de preparo. III Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 551.660- AgR-EDv-ED/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE 30.5.2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. Não há como afastar a deserção do recurso extraordinário sob exame, cujo preparo foi recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em desacordo com a Resolução nº 352/2008-STF, vigente ao tempo do recolhimento. Agravo regimental desprovido.” (ARE 707.959-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.4.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 200634000194258 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 85): “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE AGENTE DE POLICIA FEDERAL. EDITAL Nº 25/2004. CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO EM TURMAS DIFERENTES. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CANDIDATOS DA PRIMEIRA TURMA. 1. O candidato melhor classificado em concurso tem direito de preferência na escolha de sua vaga dentre o total das ofertadas no certame ora em discussão. 2. Esta Corte, em reiterados acórdãos, tem entendido que, se por questões orçamentárias ou de conveniência administrativa, o Poder Público dividiu em dois ou mais exercícios a realização da segunda etapa do concurso (curso de formação), oferecendo para os primeiros convocados - logicamente mais bem classificados que os participantes das turmas subseqüentes - apenas parte das vagas constantes do edital, a discricionariedade deve acabar aqui, na medida em que os novos convocados não poderão ser privilegiados com vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros grupos do curso de formação. Precedentes. 3. O Poder Judiciário, ao possibilitar ao candidato previamente nomeado e empossado a escolha de vaga colocada à disposição de candidatos aprovados em curso de formação ocorrido posteriormente, está prestigiando o sistema meritório, a impessoalidade e a moralidade administrativa, uma vez que não é admissível oportunizar àqueles que tenham obtido menores notas nas avaliações a escolha de melhores lotações, o que pode ocorrer por acaso, por sorte ou até mesmo por eventual dirigismo da administração visando beneficiar apadrinhados que figurem na lista de aprovados. 5. Agravo regimental da União improvido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, “caput”, e 37, I, II e IV, da Constituição da República. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em suma, que “ além das partes dos feitos, todos os demais aprovados, já empossados ou não, têm seus interesses atingidos pelo direito aqui alegado, o que provoca uma repetição de lides similares. Nesse particular, basta que se observe a jurisprudência colacionada nas peças – sobretudo na sentença e acórdão – para restar evidenciado o relevante número de processos sobre o mesmo fato ” e que “ a manifestação da Corte a respeito do tema terá alcance amplo, não atingindo apenas o recorrido, mas sim a interpretação a ser dada à norma constitucional tida por violada .” (eDOC 2, p. 119) É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70062416912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao Recurso Especial 1.635.079 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, interposto pelo ora recorrente, “para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização à vítima”  (doc. 3, fl. 126, e-STJ fl. 395). A decisão restou consignada nos seguintes termos: “ (...) O recurso merece provimento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV do Código Penal, deve haver pedido expresso nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea  ‘a ', do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para afastar da condenação o valor fixado a título de verba reparatória à vítima (fl. 383) .” (doc. 4, fls. 76/78, e-STJ 283/285) O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 16/12/2016 (doc. 4, fl. 93, e-STJ fl. 500), que foi favorável ao recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário. Ex positis , julgo PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200951010024646 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu parcial provimento à apelação do ora Recorrente no sentido de adequar as taxas de juros em contrato de financiamento estudantil. Os embargos de declaração foram desprovidos. (eDOC-10, p. 17/25). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput , da Constituição Federal, por violação ao princípio da isonomia. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que as inovações legislativas referentes ao FIES, no que tange a diminuição dos juros anuais, devem ser aplicadas aos contratos firmados antes de sua vigência (eDOC-11, p. 26). (Lei 12.202/2010 e Resolução 3.842 do BACEN) A Vice-Presidência do TRF/2ª Região inadmitiu o recurso, com base nas Súmulas 279 e 636 do STF. (eDOC-12, p. 13) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC-10, pp. 2): “(...) no contrato em questão, a taxa efetiva de juros de 9% ao ano, pactuada na cláusula 15 (fl. 11), deve ser reduzida para 3,5% a.a. A partir da publicação da Lei 12.202, em 15/01/2010, e para 3,4% a.a. A partir de 10/03/2010, nos termos da Resolução nº 3.842, do BACEN, publicada na mesma data.” Como se observa da leitura dos fundamentos acolhidos pelo voto condutor do acórdão, conforme consta na transcrição acima, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 12.202/2010), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279. Além disso, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado neste momento processual pela Súmula 454, desta Corte. Ressalte-se, ainda, que a hipótese tratada nos autos guarda pertinência com o seguinte precedente, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS PACTUADOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONTRATUAL E DE NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(AI 829893 AgR, Relª. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.04.2011) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 8443024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa transcrevo abaixo, no que interessa: “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA PARA CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO DE DEMAIS SUSCITADAS NO APELO ANTE A CASSAÇÃO DO ÉDITO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS CAPAZES DE ALTERAR O JULGAMENTO.” (eDOC 2, p.338-339) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se ausência de fundamentação do acórdão e violação aos princípios da legalidade, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Isso porque o julgado teria deferido restituição de valores cobrados em estrita observância à legislação vigente à época da cobrança. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se a decisão estiver apropriadamente fundamentada, ainda que não tenha enfrentado especificamente todos os argumentos trazidos pelos recorrentes. Saliente-se, ainda, que o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, que restou ementado nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”(grifei) Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses dos agravantes. Portanto, não prospera a alegação de ausência de fundamentação do acórdão. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, e dos limites da coisa julgada, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da repercussão geral, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ressalte-se que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil e Código Civil, e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em cédula rural pignoratícia, consignou que a Teoria do Conglobamento, utilizada para reconhecer a prescrição do direito do autor, foi arguida a destempo, por força do princípio tantum devolutum quantum appelatum . Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Da leitura da peça recursal, denota-se que não merece vingar a tentativa empreendida pela instituição financeira, ora insurgente, no tocante ao acolhimento da preliminar de prescrição ao direito do autor/embargado na demanda originária, argumentando a necessidade de incidência da Teoria do Conglobamento, por analogia, por ser comumente aplicado ao direito do Trabalho, para aplicar a prescrição quinquenal no caso em estudo, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não com base no artigo 177 do Código Civil. (…) Salienta-se que como o agravante apenas arguiu referida teoria no presente impulso, conclui-se este relator que a mesma foi arguida a destempo, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo, pela primeira vez, em sede de agravo regimental. Neste viés, mister enfatizar que o édito judicial objurgado solucionou a controvérsia abordando as questões controvertidas trazidas a este juízo ad quem , não havendo, dessa forma, possibilidade de levantar pontos que não foram trazidos a liça, tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum appellatum  ” (eDOC 2, p. 346-356) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as violações aos preceitos constitucionais consagradores dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demandam, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que não tem lugar neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 807.194, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.6.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALOR DA PARCELA COBRADO A MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 454 DO STF. REEXAME DO CONTEÚDO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DA CORTE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis:  ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'. 3. A revisão contratual, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais e das cláusulas do contrato. 4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 5. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 6. A Súmula 279/STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 7. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: RE 641.739-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011, e AI 684.232-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/6/2010. 8. In casu, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, a qual declarou nula a cláusula contratual que estabelece o valor da parcela mensal , condenando o recorrente a devolução dos valores pagos a maior, em dobro, a título de repetição de indébito, além de condenação por danos morais. 9. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE- AgR 741.922, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.9.2013) (grifo nosso) Por fim, ressalta-se que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00127112920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - FUNDAÇÃO CASA - Exigência de apresentação de atestado médico específico para a participação na prova física - Autor que foi impedido de participar dos exames físicos, sob a justificativa de que o atestado apresentado não atenderia ao disposto no edital - Pretensão de que seja declarada a invalidade do ato administrativo, permitindo-se que o autor prossiga no concurso - Possibilidade - Exigência da Administração desproporcional, desarrazoada e não explicitada no edital com a necessária clareza - Atestado médico apresentado que se mostrou suficiente para a finalidade exigida - Sentença concessiva da segurança mantida - Recursos oficial e voluntário não providos.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024041997271001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ASSINATURA DOA DVOGADO DIVERGENTE DAS DEMAIS CONSTANTES DOS AUTOS – MEIO IMPRÓPRIO PARA DISCUSSÃO – PRELIMINAR SENTENÇA EXTRA PETITA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO ART. 515, § 3º CPC – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Deve ser suscitado o incidente processual próprio para a arguição de falsidade de assinatura. Incorre em vício de julgamento extra petita o Magistrado que julga fora do pedido autoral, devendo ser declarada a nulidade da sentença prolatada. Segundo o princípio da boa-fé objetiva é necessário que haja uma coerência no cumprimento das obrigações, independentemente do acordo que tenha sido entabulado, em atenção à lealdade que deve ser observada e legitimamente esperada das relações civis. ”  (doc. 2, fl. 25) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal a quo  inadmitiu de plano o recurso extraordinário por ter sido apresentado em petição conjunta com o recurso especial interposto. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ”(artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à irregularidade formal do recurso. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) . “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1700956420128090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 2, p. 114-115): “EMENTA: REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA GARANTIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 15.115/05 QUE NÃO ALCANÇA A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA DEMANDA. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Considerando que a impetração de ação mandamental com vistas ao reconhecimento de direito interrompe a fluência de prazo prescricional, tem-se que somente após o trânsito em julgado do acórdão nele exarado é que voltará a fluir a prescrição da ação para a cobrança dos valores que deixaram de ser adimplidos pela Administração, limitados ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. II – Com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem em mandado de segurança ajuizado anteriormente à publicação do acórdão da ADI n.º 219-2/200 (200201901042), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.115/2005, faz nascer ao servidor o direito de cobrança de todas as verbas relativas à incorporação da VPNI devida, por caracterizar direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico. III – Logo, se a parte agravante apenas rediscute a matéria decidida sem acrescer argumento capaz de alterar a convicção do julgador expressada nos fundamentos da decisão agravada, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS, IMPROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 144). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 102, § 2º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que o Tribunal de Justiça declarou, em 2010, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.115/05, e a ação de cobrança com vistas à incorporação da gratificação foi ajuizada somente no ano de 2012, entendendo, dessa forma, que a parte recorrida não fazia mais jus a tal direito (eDOC 2, p. 184). A Vice-Presidência do TJ/GO inadmitiu o recurso com base na Súmula 282 do STF (eDOC 2, p. 248). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 2, p. 126-127): “Relembro, por oportuno, que quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 219-2/200 (200201901042), a Corte Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais ns. 15.115/2005 e 14.059/2001, bem assim do Decreto n. 5.608/2002, por afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, estando abrangida nesta decisão a concessão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VNPI – almejada pelo autor desta ação. Naquela oportunidade, foi feita a modulação temporal dos efeitos daquele julgado, sendo-lhe conferido efeito prospectivo, ou seja, ex nunc, de modo que a referida declaração de inconstitucionalidade não pode atingir o direito suscitado pelo autor desta ação de cobrança, uma vez que ação mandamental que lhe dá suporte foi ajuizada anteriormente, vale dizer, em 29/05/2009. Em outras palavras, como a decisão de inconstitucionalidade proferida por este Tribunal eliminou a Lei n. 15.115/2005 do nosso ordenamento jurídico a partir de 11/05/2010, deve ser ela vista como constitucional em relação aos pleitos aforados anteriormente a esta data, a exemplo da situação ora examinada. Nesse diapasão, tendo em vista que o apelado teve seu direito assegurado, via writ, em 07/01/2010, os efeitos da inconstitucionalidade da Lei Estadual não lhe alcançam, fazendo ele jus a VPNI do período anterior à ação mandamental.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1575633 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ARTIGOS 214 E 224, A,  DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, CAPUT,  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMAS CRIANÇAS DE 6 ANOS. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214,  CAPUT , C/C O ART. 224, ‘ A' , DO CÓDIGO PENAL (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia atinente à desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência aos arts. 214 e 224, ‘ a' (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (crianças), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que a ação do acusado consistiu em ‘toque superficial e fugaz [...] por cima da calça, conduta não violenta, de forma célere e sem ameaça'. 3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. 4. É pacífica a compreensão de que o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 5. Readequação da pena e do regime inicial de cumprimento, tendo em vista o afastamento da continuidade delitiva em relação ao crime praticado contra uma das vítimas, bem como do concurso material entre as condutas perpetradas contra as duas ofendidas. 6. Recurso especial provido, a fim de, reconhecida a contrariedade do acórdão aos arts. 214 e 224 ‘a', ambos do Código Penal, condenar o réu como incurso nesses dispositivos, readequar a pena e estabelecer o regime semiaberto. ” (doc. 2, fl. 134). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, caput,  da Constituição Federal e às Súmulas 279, 282 e 356 do STF e às Súmulas 7 e 211 do STJ. Argumenta que o parquet  “ deveria ter prequestionado a matéria. Daí a violação às súmulas 279, 282 e 356 (desta Suprema Corte), às súmulas 7 e 211 do próprio Tribunal, e, por consequência, à segurança jurídica insculpida no  caput do artigo 5º, eis que o E. Superior Tribunal de Justiça está julgando contrariamente a entendimento absolutamente consolidado.”  (doc. 2, fl. 171) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que “ os enunciados ou verbetes dos tribunais não se equiparam ao texto constitucional para a finalidade prevista no art. 102, inciso III, alínea ‘  a', da Constituição da República.”  (doc. 2, fl. 208). Asseverou, ainda, que a matéria apresenta índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que o artigo 5º, caput,  da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento . A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II Agravo regimental improvido.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente