Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1528

Origem: 01091894020128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ PRELIMINAR - Apelo em liberdade Prejudicada diante do julgamento do presente recurso. PRELIMINAR. NULIDADE . Inocorrência. A insurgência da D. Defesa acerca da forma de reconhecimento (art. 226, Código de Processo Penal) não prospera. Cumpre lembrar que tal disposição constitui uma recomendação, no sentido de que, se possível, sejam perfilhadas pessoas fisionomicamente semelhantes àquela a ser reconhecida. Vale dizer, a providência é recomendável, mas não imprescindível. ROUBO – Absolvição – Inadmissibilidade - Materialidade e autoria devidamente comprovadas. CONCURSO DE AGENTES - Afastamento Impossibilidade - Devido o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes para o delito de roubo, tendo em vista que as vítimas foram unânimes em narrar qual a conduta de cada um. ROUBO QUALIFICADO - Emprego de arma de fogo - Afastamento da causa de aumento de pena - Impossibilidade - O fato de a arma não ter sido apreendida é irrelevante, pois essa causa de aumento pode perfeitamente ser comprovada pela prova oral, no caso, a palavra da vítima. MAJORANTES. Mitigação. Possibilidade. Ausência de fundamentação concreta na eleição do índice exasperador. Inteligência da Súmula443, do STJ.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, LIV; e 93, IX, da Constituição. Sustenta que: (i) “no presente caso, o apelante foi apresentado pelos policiais para as vítimas como sendo o autor do delito, antes da realização do reconhecimento” ; (ii) “durante a instrução, em nenhum momento restou comprovada a autoria do recorrente no fato delitivo em questão” ; (iii) “o reconhecimento físico do recorrente como um dos autores do crime em questão pela vítima fora realizado por meio de fotografia, durante o inquérito policial e não observou à forma processual legal (artigo 226, do código de processo civil), perdendo-se, portanto, totalmente a força probante” ; (iv) “a causa de aumento descrita no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, não restou comprovada”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] A insurgência da D. Defesa acerca da forma de reconhecimento (art. 226, Código de Processo Penal) também não prospera. Cumpre lembrar que tal disposição constitui uma recomendação, no sentido de que, se possível sejam perfilhadas pessoas fisionomicamente semelhantes àquela a ser reconhecida. Vale dizer, a providência é recomendável, mas não imprescindível. No caso dos autos, sequer havia sido lavrado boletim de ocorrência acerca dos fatos, de modo que os milicianos somente souberam do roubo na pizzaria em razão da própria confissão dos agentes quando presos em flagrante. Ademais, o reconhecimento foi corroborado em Juízo pelas vítimas. […] Dessa forma, a versão trazida pelos acusados restou pouco crível e isolada nos autos. Há a considerar que as vítimas reconheceram prontamente os acusados, corroborando o reconhecimento em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a condenação não restou ancorada unicamente no reconhecimento das vítimas, posto que o policial militar ouvido apontou os apelantes como autores dos delitos, salientando que sequer havia sido registrado boletim de ocorrência acerca dos fatos, tendo descoberto o roubo pela própria confissão dos acusados na fase inquisitorial. Do mesmo modo, devido o reconhecimento das causas de aumento do concurso de agentes para o delito de roubo, tendo em vista que as vítimas foram unânimes em narrar qual a conduta de cada um. Independentemente de a arma de fogo não ter sido apreendida, o reconhecimento dessa causa de aumento é de rigor, já que ela pode perfeitamente ser comprovada pela prova oral, no caso, a palavra das vítimas,como ocorre no caso em tela em que os ofendidos foram unânimes em confirmar sua presença. […].” Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 201561830009119 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDDE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4. Recebimento dos embargos de declaração como agravo. 5. Agravo desprovido. Decisão mantida.” (eDOC 1, p. 113) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 6º; 201, II; e 227 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa ao princípio da dignidade humana e proteção à família. Sustenta-se o direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (eDOC 1, p. 122) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (o Código de Processo Civil e a Lei n.º 12.016/2009) , confirmou a extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via processual eleita. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Contudo, para a consecução da tutela jurisdicional almejada, imperiosa é a apuração dos fatos narrados na inicial, em confronto com a decisão da autoridade impetrada, a fim de aferir a existência de incapacidade laboral. Assim, é evidente que, para o deslinde da lide, há necessidade de dilação probatória, não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição exauriente, mostrar-se cristalino. Dessa forma, não obstante os documentos acostados à inicial, entendo indispensável a dilação probatória ou a apuração de fatos incompatíveis com o remédio constitucional em testilha.” (eDOC 1, p. 92-93) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 897.452 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A solução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional, procedimento inviável nesta fase recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 890.821 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.9.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00199236720118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – Servidoras públicas estaduais em atividade - Técnicas de Apoio à Arrecadação Tributária (TAAT) - Reenquadramento decorrente da Lei Complementar Estadual nº 1.122/2010 – Alegação de rebaixamento ilegal e pretensão ao novo reenquadramento co base na referência e grau atingido antes da promulgação daquela lei – Inadmissibilidade – Sentença de improcedência – RECURSO DESPROVIDO. Reenquadramento em respeito à equivalência do possível, no confronto entre os paradigmas do modelo antigo e os do modelo novo, em face de lei de reestruturação de quadro funcional, preservando a estabilidade e a irredutibilidade de vencimentos/proventos, não é ilegal nem viola direito adquirido algum, aliás, inexistente em sede de regime jurídico funcional.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, a Súmula 280/STF. O recurso extraordinário não pode ser admitido, tendo em vista que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, após reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 563.965, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, fixou o entendimento de que não há direito adquirido à forma de composição dos vencimentos, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assegurou-se, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos e proventos. Veja-se a ementa do julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à inexistência de decesso remuneratório, demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00010143620038260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 78): “Execução Fiscal. ISSQN e taxa de licença. Exercícios de 1999, 2000 e 2001. Prescrição — ocorrência — aplicação da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN — decurso do prazo prescricional sem interrupção, por motivos que não podem ser atribuídos ao mecanismo da Justiça - inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Nega-se provimento ao recurso.” No recurso extraordinário, sustenta-se que o acórdão recorrido, ao não oportunizar ao recorrente a possibilidade de manifestação prévia quanto à ocorrência de prescrição, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE 748.371 RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13300791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CRIME -TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVA, CONTUDO, QUE AUTORIZA O VEREDICTO CONDENATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE- RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A autoria do fato descrito na denúncia restou devidamente comprovada através da prova testemunhal, especialmente do depoimento do agente infiltrado. 2. Havendo provas de que os acusados assumiram o risco de produzir o resultado morte, não há o que se falar em desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, LIV, da Constituição. Aduz que “ não há provas suficientes nos autos acerca da Autoria dos Recorrentes na prática delituosa”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] 4. Colhe-se dos autos que os apelantes, Cb. Darly Aparecido Martins Garcia e Cb. Elizeu Luiz Pinto, efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção a residência da vítima, o Cap. Rogelho Aparecido Fernandes. Muito embora eles neguem a participação nos fatos, as suas condutas restaram bem demonstradas, especialmente através do depoimento de Charles Barbosa da Silva, ao relatar que, a pedido do Cel. Cartens, com o objetivo de auxiliar nas investigações dos fatos, se infiltrou na tropa e se aproximou dos apelantes, e, após ganhar a confiança, eles contaram que participaram da prática delituosa, narrando que foram de motocicleta até a residência da vítima, quando o acusado Elizeu passou a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra o local, além de completar que a motivação do crime foi o fato do ofendido ter designado o réu Darly, em pelo menos duas vezes, a prestar serviços extras durante o final de semana (CD). Tal narrativa é corroborada pelo depoimento da testemunha Cel. Paulo Sérgio Tarson Cartens, titular do 3º Comando Regional, a quem eram reportados todos os resultados das diligências encetadas pelo agente infiltrado (CD), o qual, diga-se, foi autorizado previamente pelo juízo da Auditoria, haja vista o disposto no art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.034/95, conforme ficou consignado na sentença (lis. 2.685v.). […] Ficou demonstrado, também, que o réu Darly, na época dos fatos, tinha uma motocicleta com as mesmas características da que foi utilizada na tentativa de homicídio, que aparecem nas imagens capturadas por uma câmera de segurança instalada nas proximidades da casa do capitão (volume 1 - fls. 199 e volume 3- fls. 414/415). […] Assim, a prova apresentada comporta plenamente a prática criminosa na denúncia e autoriza perfeitamente a condenação observada. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50039538420144047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, caput, do Código Penal. 3. Não incide a agravante da promessa de recompensa prevista no art. 62, IV, do Código Penal aos crimes de descaminho/contrabando, porquanto o objetivo do lucro ou vantagem econômica é inerente ao tipo penal. 4. A prestação de serviços à comunidade se constitui na pena restritiva de direitos que melhor atinge as finalidades da substituição, por afastar o condenado da prisão e exigir dele um esforço a favor da entidade que atua em benefício do interesse público. 5. Apelação criminal parcialmente provida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição. Aduz que “o decreto condenatório do Autor fundamentou-se única e exclusivamente no depoimento de policiais, que naturalmente são considerados suspeitos, ressaltando-se, afora o depoimento dos mesmos, nenhuma outra prova foi produzida pela Acusação, violando, dessa forma, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] No caso, os documentos acostados ao Inquérito Policial nº 5010382-04.2013.404.7003 comprovam a ocorrência do fato, especialmente o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, Termo de Retenção e Lacração de Veículo, Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, Representação Fiscal Para Fins Penais, Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos e declarações das testemunhas e do investigado (evento 1). As mercadorias foram avaliadas em R$ 88.763,02 (oitenta e oito mil setecentos e sessenta e três reais e dois centavos). Os tributos iludidos (II e IPI) somam R$ 55.095,44 (cinquenta e cinco mil noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos). A autoria está comprovada a partir dos citados elementos colhidos no inquérito policial, bem como nas provas produzidas na fase judicial (depoimento de testemunhas e interrogatório do acusado). […] 2.1. Sem razão a defesa quando alega que a sentença condenatória se baseia apenas em provas frágeis colhidas na fase inquisitorial, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A uma porque a condenação não se baseia apenas nas provas colhidas no inquérito policial, como já demonstrado. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00060546220128260292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC-1, p. 184): “APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Bem imóvel sobre o qual recaiu a penhora, transferido após a citação para demanda - Reconhecimento de fraude à execução. Sentença mantida - Recurso improvido.” No recurso, aduz-se violação do art. 5º, XXII e LVI, da Constituição Federal. Alega-se ofensa à garantia do direito à propriedade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE-RG 950.787, em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da garantia à propriedade e sua função social, do devido processo legal e seus consectários, por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20780918520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE - – AGRAVO DESPROVIDO . 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, reconheceu preenchidos os requisitos e reconheceu a imunidade em razão da finalidade do uso do imóvel em questão, na forma do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Carta da República, quanto à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Carta Política. Aduz não ter o contribuinte demonstrado a destinação do imóvel nas atividades essenciais submetidas à regra da imunidade constitucional. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de origem asseverou comprovado o vínculo entre a finalidade das atividades essenciais e a destinação do imóvel empregado na atividade sindical do contribuinte. Conclui estar submetido à regra da imunidade quanto à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 201361810122591 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL - BUSCA E APREENSÃO - SEQUESTRO DE BENS - LEGALIDADE DA DECISÃO E DO MANDADO. I - Recurso do CEAT não conhecido por irregularidade na representação processual. Demais recursos conhecidos, tendo em vista a existência de dúvida objetiva a respeito do seu cabimento. II - Decisão impugnada que se encontra devidamente motivada, havendo descrição idônea a respeito do envolvimento dos requerentes na conduta delituosa, sendo razoável a constrição determinada diante das consequências do crime. III - Mandados de busca e apreensão que atendem aos requisitos legais. IV - Recurso interposto pelo CEAT não conhecido. Demais recursos conhecidos e desprovidos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LV; e 93, IX, da Constituição. Sustenta que, “em simples análise entre o articulado na inicial, facilmente se depreende a inexistência de nexo fático e lógico, bem como consequente ausência de comprovação de qualquer resquício de participação do Recorrente ao trazido pela Acusação”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Dentre os indícios apontados na decisão, consta a apresentação de propostas idênticas, com a mesma formatação, com valores bem próximos, além de serem coordenadas por pessoas ligadas ao próprio CEAT. Também foram apontados vícios pelo Tribunal de Contas da União, como a descrição genérica do serviço a ser contratado e a ligação dos diretores do CEAT com empresas contratadas. No tocante à ausência de individualização da conduta e da origem lícita do patrimônio de Daniel David Xavier de D´Oliveira , verifico que a decisão especificou a participação de Daniel na empreitada criminosa, sendo que ele admitiu que o veículo Mercedez Bens, avaliado em R$ 120.000,00, foi registrado em nome de Dalva Maria de Oliveira, filha de Jorgette, não havendo, ainda, prova acerca da aduzida origem lícita, de modo que a constrição deve ser mantida. Sobre o mandado de busca e apreensão , não vislumbro a ilegalidade apontada, tendo o juízo de origem determinado que a Polícia Federal providenciasse a busca e apreensão de objetos, documentos, instrumentos e proventos, bem como mídias porventura encontradas, relacionados aos delitos tratados nos autos, e que qualquer outro bem apreendido deveria ser esclarecido pela autoridade policial, principalmente o motivo da apreensão e a relação com o crime apurado. Também houve determinação no sentido de que a apreensão deveria relacionar com o máximo de detalhamento possível o que foi apreendido, em especial, eventual apreensão de dinheiro, joias e outros objetos de valor. Quanto à fundamentação , observo que, em se tratando de medida de natureza cautelar deferida no curso da investigação, não há necessidade de individualização pormenorizada das eventuais condutas, sendo suficiente o apontamento de indícios de autoria, o que ocorreu no presente caso. No mesmo sentido, basta a presença de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Sobre a aduzida delimitação do quantum , observo que a investigação aponta um prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais), o que recomenda a manutenção da restrição nos termos da decisão proferida pelo juízo de origem. […].” Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Cabe ressaltar, por fim, que não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 1179912501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 62 e 192 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Publicado o acórdão recorrido em 01.04.2015 (quarta-feira), o apelo extremo foi interposto em 17.04.2015 (sexta-feira) , quando já esgotado o prazo legal do CPC/73. Inviável o exame, porquanto caracterizada a intempestividade do extraordinário. Precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO A INATIVOS DE VANTAGENS CONCEDIDAS EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. A tempestividade do recurso é aferida pela data do efetivo ingresso da petição no protocolo do tribunal, sendo irrelevante a data da postagem do recurso nos Correios. Precedente: ARE 698.421-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 5/11/2013, e ARE 709.691-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2013. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. […] MÉRITO: (1) OS FUNCIONÁRIOS QUE SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE OSTENTAM DIREITO AO DENOMINADO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, QUE NADA MAIS É DO QUE SALÁRIO PAGO DE FORMA DISFARÇADA, AUSENTE A ALEGADA FEIÇÃO INDENIZATÓRIA. [...] VERBA HONORÁRIA MANTIDA, COM INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONSIGNADA NA SÚMULA Nº 111 DO STJ.” Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 820.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 16.12.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 437.808-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.8.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00016425920124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, caput , II, parágrafo único, 5º, XXXV e LV, e 93, X, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016, verbis : “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. O acórdão está assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM. DISPONIBILIZAÇÃO DO ESPELHO DA PROVA DE REDAÇÃO E DE PRAZO PARA RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 781.059-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 560.551-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-08 PP-01623) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 03825772720128050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Eis um trecho da ementa desse julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGALIDADE DO LIMITADOR ETÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE NECESSIDADE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. DOCUMENTAÇÃO ADUNADA COM O APELO DOS AUTORES NÃO EXAMINADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Recurso 1.1 A preambular alcançada pela apelante quanto à obrigatoriedade de participação da BRASKEM no polo passivo da demanda não merece acolhida, visto que inexiste relação jurídica de ordem previdenciária entre os autores e a referida empresa, o que afasta a possibilidade de decisão unitária quanto a esta. Lado outro, há vínculo contratual exclusivamente entre os litigantes. Por consequência do fundamento retro, também aparto prefacial de ilegitimidade passiva ad causam . Preliminares rejeitadas. 1.2 A preambular de prescrição hasteada pela recorrente não prospera, dado que a prescrição a ser observada no caso concreto é a quinquenal e não atinge o fundo de direito, devendo ser aplicada àquelas parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos, da propositura da ação. De igual modo, rejeito essa proemial. 1.3 No mérito tem-se que o objeto da presente lide cinge-se ao critério a ser adotado para o cálculo da suplementação da pensão percebida ex-empregados a COPENE e segurados pelo sistema previdenciário da PETROS. 1.4 O inconformismo da apelante não merece prosperar. De fato, a pretensão dos apelados encontra respaldo na jurisprudência uníssona dos Tribunais, segundo a qual a fórmula correta para se chegar ao quantum  do benefício de suplementação de pensão tem previsão legal expressa no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da entidade. 1.5 Ademais, os artigos 41 e 42 da norma que rege a relação jurídica sub examine versam sobre o reajustamento das suplementações, não podendo ser utilizada esta fórmula para o cálculo do valor real da suplementação.” (eDOC 15, p. 10-11) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; 7º, XXIX; 195, §5º; e 202, caput  e §3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o recorrido não tem direito adquirido no caso em questão, uma vez que o prazo prescricional para propor ação de cobrança é de 5 anos. Assevera-se que o ingresso ao plano de Previdência Complementar é facultativo e que o Regulamento Básico da Petros configura um ato jurídico perfeito, de modo que “ descabe a realização de cálculo diferenciado somente para o Apelado, pelo fato de que restou irresignado com a aplicação de índice que sempre foi utilizado pela Fundação ” (eDOC 15, p. 192) Decido. Inicialmente, verifico que na petição de recurso extraordinário (eDOC 15, p. 174-215) não consta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, consoante art. 543-A, §2°, do CPC 1973 (art. 1.035, § 2º, do NCPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF. Tal exigência se aplica ao presente caso (eDOC 15, p. 23). Ainda que assim não fosse, a irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como ao interpretar cláusulas contidas no regulamento do plano de benefícios da entidade, consignou que são devidas as diferenças pleitadas em virtude do reajuste da complementação das aposentadorias. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A preambular hasteada pela recorrente não prospera, dado que a prescrição a ser observada no caso concreto é a quinquenal e não atinge o fundo de direito, devendo ser aplicada àquelas parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos, da propositura da ação. (…) Buscam os autores o recálculo da suplementação de suas respectivas aposentadorias; a incorporação aos respectivos benefícios e ao ressarcimento das diferenças existentes desde a concessão, pretensão esta acolhida, em parte, pela sentença hostilizada, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal. O ato judicial impugnado não merece reparos. Com efeito, dispõe o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios que disciplina a relação jurídica ajustada entre os litigantes. ‘Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio- doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesma épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC)...'. O citado fator de correção visa manter o salário de benefício no limite de 90% do salário recebido na ativa pelo participante. O §1° do mesmo artigo assim prescreve: ‘O ‘fator de correção (FC)' previsto no ‘caput' deste artigo, será aplicado, também, nas mesmas épocas que houver reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS'. Sustenta a peça vestibular que quando da efetivação dos cálculos de suplementação da aposentadoria, a apelante procedeu-os em montantes inferiores aos que deveriam ter sido pagos, ocasionando perdas mensais acima de 10% para cada apelado. Em decorrência deste prejuízo financeiro foi que os beneficiários requereram a presente ação, de forma a assegurar o reajuste da complementação das aposentadorias de modo correto. O objeto da presente lide cinge-se ao critério a ser adotado para o cálculo da suplementação da pensão percebida por ex-empregados da COPENE e segurados pelo sistema previdenciário da PETROS. O inconformismo da apelante não merece prosperar. De fato, a pretensão dos apelados encontra respaldo na jurisprudência uníssona dos Tribunais, segundo a qual a fórmula correta para se chegar ao quantum  do benefício de suplementação de pensão está expressa no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da entidade, verbis: ‘Art. 31 – A Suplementação da Pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 05 (cinco).' Do exame detido do caderno processual, tem-se como devida as diferenças pleiteadas na peça de ingresso, notadamente porque, como corretamente examinado pela ilustre sentenciante: ‘O cálculo da suplementação do salário para implantação do benefício da aposentadoria deveria ser feita com base no art. 24 e 25, que tratam da suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição...' (sic) (fl. 443) Ademais, os artigos 41 e 42 da norma que rege esta relação versam sobre o reajustamento das suplementações, não podendo ser utilizada esta fórmula para o cálculo do valor real da suplementação.” (eDOC 15, p. 16-18) Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 30.11.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a reelaboração da moldura fática e a análise da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas nº 279 e nº 454/STF. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 930.714-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE REGULAMENTO. SÚMULAS/STF 279 E 454. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas de regulamento de entidade de previdência privada. Incidência das Súmulas/STF 279 e 454. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, no RE 590.005/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de vantagem outorgada a empregados ativos, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, por se tratar de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.” (ARE 980.726- AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.3.2017) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200033000081426 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, caput , XIII, e 61, § 1º, II, “a”, da Lei Maior, bem como aos arts. 55, III, 57, II, e 98, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Portaria 474/87, Leis 7.596/87 e 8.168/91) o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. … 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o agravo regimental e negar-lhe provimento”. Por fim, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS AOS VENCIMENTOS. LEI FEDERAL 7.596/1987 E PORTARIA 474/1987 DO MEC. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICÁVEL, À ESPÉCIE, A LEI FEDERAL 8.168/1991, QUE IMPÕE A REDUÇÃO DO MONTANTE DAS REFERIDAS PARCELAS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores de universidades federais que adquiriram o direito à incorporação dos chamados “quintos” e “décimos” em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são de ser atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei 8.168/1991. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 495227 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-205 DIVULG 24-10-2011 PUBLIC 25-10-2011 EMENT VOL-02614-01 PP-00115) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PORTARIA DO MEC 474/87. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, os ‘quintos' ou ‘décimos', incorporados durante a vigência da Lei 7.596/87, pelo exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/87 do MEC, constituem direito adquirido, não alcançados pela redução perpetrada por meio da Lei 8.168/91. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido. (RE 594979 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00056) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00032138920098260263 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine
Origem: AREsp - 70064522162 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta e de que incide, no caso, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à ocorrência, se existente, de ofensa apenas reflexa à Constituição Federal, limitando-se a transcrever as razões do extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma destinada a refutar o aludido fundamento. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 20387404220138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, assentou, observada a legislação de regência, a possibilidade de manutenção da penhora de créditos da contribuinte em execução fiscal. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XIV e LV, 93, inciso IX, e 170, cabeça, da Carta Política. Aduz a ausência de intimação quanto à decisão de penhora sobre créditos comerciais, equiparada à penhora sobre faturamento, mas não configurada a circunstância excepcional exigida. Afirma contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Articula com a quebra de sigilo fiscal ante a publicidade de estar submetida a execução fiscal. Alega ser ônus do exequente a localização de bens penhoráveis. Diz ausente fundamentação no acórdão recorrido no tocante à penhora determinada. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Consta que, desde 23 de outubro de 2003, foram realizadas diversas tentativas de venda em leilão dos bens penhorados,geralmente tintas e empilhadeira, todas negativas (fls. 29, 35, 68, 77). Não foram encontrados ativos financeiros nem bens imóveis para substituição da penhora (fls. 86/87 e 106).Depois de deferir pedido de penhora sobre créditos comerciais da agravante, a esta foi concedida oportunidade para depositar o valor da dívida ou indicar bens passíveis de alienação, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (fls. 150), que, portanto, foi respeitado. Foram, pois, ponderados os argumentos da exequente, com limitação da medida a alguns dos devedores da executada (fls.113). Desse modo, o deferimento da medida implicou em acatar as razões deduzidas pela exequente, por isso não incorrendo em motivo de nulidade por falta de fundamentação (fls. 115). Não viola o sigilo fiscal a determinação de depósito em juízo de valores devidos à agravante, pois a penhora sobre créditos é permitida por lei. Não se trata de penhora sobre faturamento, mas, especificamente, sobre créditos, sendo, pois, impertinentes as normas legais e orientação jurisprudencial a respeito da primeira hipótese. A executada foi intimada da decisão que apreciou o pedido de penhora sobre os créditos e não se manifestou (fls. 114). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, abordando os temas suscitados neste extraordinário quanto à necessidade da penhora determinada, da ausência de quebra de sigilo fiscal e da intimação da recorrente. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator