Origem: 03825772720128050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Eis um trecho da ementa desse julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGALIDADE DO LIMITADOR ETÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE NECESSIDADE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. DOCUMENTAÇÃO ADUNADA COM O APELO DOS AUTORES NÃO EXAMINADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Recurso 1.1 A preambular alcançada pela apelante quanto à obrigatoriedade de participação da BRASKEM no polo passivo da demanda não merece acolhida, visto que inexiste relação jurídica de ordem previdenciária entre os autores e a referida empresa, o que afasta a possibilidade de decisão unitária quanto a esta. Lado outro, há vínculo contratual exclusivamente entre os litigantes. Por consequência do fundamento retro, também aparto prefacial de ilegitimidade passiva ad causam . Preliminares rejeitadas. 1.2 A preambular de prescrição hasteada pela recorrente não prospera, dado que a prescrição a ser observada no caso concreto é a quinquenal e não atinge o fundo de direito, devendo ser aplicada àquelas parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos, da propositura da ação. De igual modo, rejeito essa proemial. 1.3 No mérito tem-se que o objeto da presente lide cinge-se ao critério a ser adotado para o cálculo da suplementação da pensão percebida ex-empregados a COPENE e segurados pelo sistema previdenciário da PETROS. 1.4 O inconformismo da apelante não merece prosperar. De fato, a pretensão dos apelados encontra respaldo na jurisprudência uníssona dos Tribunais, segundo a qual a fórmula correta para se chegar ao quantum do benefício de suplementação de pensão tem previsão legal expressa no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da entidade. 1.5 Ademais, os artigos 41 e 42 da norma que rege a relação jurídica sub examine versam sobre o reajustamento das suplementações, não podendo ser utilizada esta fórmula para o cálculo do valor real da suplementação.” (eDOC 15, p. 10-11) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; 7º, XXIX; 195, §5º; e 202, caput e §3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o recorrido não tem direito adquirido no caso em questão, uma vez que o prazo prescricional para propor ação de cobrança é de 5 anos. Assevera-se que o ingresso ao plano de Previdência Complementar é facultativo e que o Regulamento Básico da Petros configura um ato jurídico perfeito, de modo que “ descabe a realização de cálculo diferenciado somente para o Apelado, pelo fato de que restou irresignado com a aplicação de índice que sempre foi utilizado pela Fundação ” (eDOC 15, p. 192) Decido. Inicialmente, verifico que na petição de recurso extraordinário (eDOC 15, p. 174-215) não consta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, consoante art. 543-A, §2°, do CPC 1973 (art. 1.035, § 2º, do NCPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF. Tal exigência se aplica ao presente caso (eDOC 15, p. 23). Ainda que assim não fosse, a irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como ao interpretar cláusulas contidas no regulamento do plano de benefícios da entidade, consignou que são devidas as diferenças pleitadas em virtude do reajuste da complementação das aposentadorias. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A preambular hasteada pela recorrente não prospera, dado que a prescrição a ser observada no caso concreto é a quinquenal e não atinge o fundo de direito, devendo ser aplicada àquelas parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos, da propositura da ação. (…) Buscam os autores o recálculo da suplementação de suas respectivas aposentadorias; a incorporação aos respectivos benefícios e ao ressarcimento das diferenças existentes desde a concessão, pretensão esta acolhida, em parte, pela sentença hostilizada, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal. O ato judicial impugnado não merece reparos. Com efeito, dispõe o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios que disciplina a relação jurídica ajustada entre os litigantes. ‘Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio- doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesma épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC)...'. O citado fator de correção visa manter o salário de benefício no limite de 90% do salário recebido na ativa pelo participante. O §1° do mesmo artigo assim prescreve: ‘O ‘fator de correção (FC)' previsto no ‘caput' deste artigo, será aplicado, também, nas mesmas épocas que houver reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS'. Sustenta a peça vestibular que quando da efetivação dos cálculos de suplementação da aposentadoria, a apelante procedeu-os em montantes inferiores aos que deveriam ter sido pagos, ocasionando perdas mensais acima de 10% para cada apelado. Em decorrência deste prejuízo financeiro foi que os beneficiários requereram a presente ação, de forma a assegurar o reajuste da complementação das aposentadorias de modo correto. O objeto da presente lide cinge-se ao critério a ser adotado para o cálculo da suplementação da pensão percebida por ex-empregados da COPENE e segurados pelo sistema previdenciário da PETROS. O inconformismo da apelante não merece prosperar. De fato, a pretensão dos apelados encontra respaldo na jurisprudência uníssona dos Tribunais, segundo a qual a fórmula correta para se chegar ao quantum do benefício de suplementação de pensão está expressa no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da entidade, verbis: ‘Art. 31 – A Suplementação da Pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 05 (cinco).' Do exame detido do caderno processual, tem-se como devida as diferenças pleiteadas na peça de ingresso, notadamente porque, como corretamente examinado pela ilustre sentenciante: ‘O cálculo da suplementação do salário para implantação do benefício da aposentadoria deveria ser feita com base no art. 24 e 25, que tratam da suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição...' (sic) (fl. 443) Ademais, os artigos 41 e 42 da norma que rege esta relação versam sobre o reajustamento das suplementações, não podendo ser utilizada esta fórmula para o cálculo do valor real da suplementação.” (eDOC 15, p. 16-18) Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 30.11.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a reelaboração da moldura fática e a análise da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas nº 279 e nº 454/STF. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 930.714-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE REGULAMENTO. SÚMULAS/STF 279 E 454. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas de regulamento de entidade de previdência privada. Incidência das Súmulas/STF 279 e 454. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, no RE 590.005/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de vantagem outorgada a empregados ativos, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, por se tratar de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.” (ARE 980.726- AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.3.2017) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente