Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1528

Origem: 01248999020118260000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo com esteio na Súmula 284 desta Suprema Corte, fundamento não impugnado nas razões do agravo. Incidente, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ainda que não se ressentisse o agravo quanto à inobservância do pressuposto apontado, melhor sorte não colheria o extraordinário, porquanto a matéria nele veiculada teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem, verbis : “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 583.747-RG, Rel. Min. Menezes Direito, Pleno, DJe 30.4.2009) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00058947220128260248 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 208, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A parte agravante alega que “há no Município de Indaiatuba local adequado para tratamento e acompanhamento dos portadores de autismo” . Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Ação civil pública. Criança com necessidade educacional especial. Acompanhamento por monitor. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 839629 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2016 PUBLIC 04-03-2016). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00221425720148260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT,  E 35 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por AÉCIO SANTANA DE OLIVEIRA, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, em síntese: “ Trata-se de apelação interposta pelos acusados Kauê Nicolau do Nascimento, Carlos Fernando da Silva Baptista e Aécio Santana de Oliveira em face da sentença de primeira instância que, julgando-os infratores das normas do artigo 33,  caput e parágrafo 4º, e 35,  caput , ambos c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006, aplicou-lhes, individualmente, a pena total e definitiva de três (3) anos, um (1) mês e dez (10) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime prisional fechado, acrescida do pagamento de quatrocentos e sessenta e seis (466) dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo. Os acusados foram absolvidos da imputação do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069-1990,com fundamento no artigo 386,inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentam os acusados, em suma, a fragilidade das provas dos autos, por ausência de comprovação do comércio ilícito, bem como de qualquer vínculo associativo entre os acusados, diante do que, reclamam a improcedência da imputação formulada em seus desfavores. Sucessivamente colimam o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei Antidrogas, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Trata-se, ainda, de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, pleiteando, em síntese, não incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33 da lei em foco, eis que os acusados foram condenados por associação ao tráfico de drogas, bem como com grande quantidade de drogas diversas. (…) Dá-se provimento ao recurso ministerial e nega-se provimento aos recursos defensivos. A existência material dos fatos está devidamente documentada nos autos pelo auto de exibição e apreensão (fls. 25-26), pelo laudo de constatação provisória (fls. 30), bem como pelo laudo definitivo de exame químico-toxicológico de fls. 332-333 que positivou, por sua vez, a natureza ilícita da droga então apreendida pela Autoridade Policial 429,4 gramas de drogas divididas em 160 trouxinhas de maconha, 17 cápsulas de cocaína e 74 pedras de crack e, tudo em absoluta harmonia com toda a prova oral aqui também reunida. Outrossim, procede a imputação de autoria desse ilícito de tráfico, bem como do ilícito de associação ao tráfico, formulada em desfavor dos acusados, tal como bem reconhecida em primeira instância. Perante a Autoridade Policial, os acusados confessaram os fatos constantes dos autos com riqueza de detalhes. (…) Em Juízo, Carlos e Kauê negaram veementemente a acusação,contando versão de inocência pouco crível. Já Aécio manteve parcialmente a confissão. (…) Por derradeiro, registre-se que nada nos autos autoriza minimamente que credite os testemunhos dos policiais a uma má intenção de prejudicar pessoas que soubessem inocentes. De fato, somente se houvesse uma razão minimamente concreta para suspeita razão esta que os autos em momento algum sequer desenham é que se poderia afastar a credibilidade desses testemunhos. Assim, só resta manter a condenação de todos pelos dois ilícitos penais, o tráfico de drogas e a associação ao tráfico. Entretanto, as penas impostas aos acusados comportam reparos, conforme apelo ministerial. Inicialmente, verifica-se que, analisados os critérios do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, foi a pena- base fixada no mínimo legal previsto aos tipos, estabelecendo-a o Juízo de Capital em cinco (5) anos de reclusão e pagamento de quinhentos (500) dias- multa para o delito de tráfico de drogas e três (3) anos de reclusão e pagamento de setecentos (700) dias-multa para o delito de associação ao tráfico, no que, ficam mantidas. Na segunda fase, as penas ficam permanecem inalteradas por ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, inclusive a pena de Kauê, pois, apesar de presente a atenuante genérica da menoridade, as reprimendas não podem ser fixadas aquém do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).Já na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI da Lei Antidrogas, assim mantenho o aumento em 1/6, perfazendo cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, e de três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e pagamento de oitocentos e dezesseis (816) dias-multa para o crime de associação ao tráfico e as torno definitivas. Em relação a todos os réus, como bem salientou o representante ministerial, certamente se faz incabível a aplicação do redutor legal específico disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei11.343/2006. É que estavam eles associados em empreendimento criminoso que, tecnicamente, é incompatível com a causa diminuição em específico. Mais a mais, a quantidade de drogas encontrada com os acusados quase 430 gramas de drogas diversas bem delineiam que não fazem jus ao instituto da redução legal específica que, como é sabido, se reserva aos que praticam o tráfico apenas avulsamente e não de modo propriamente profissional e com maior envolvimento na cadeia econômica da criminalidade. No tocante a fixação do regime inicial do cumprimento das penas, frise-se que a maior extensão da pena privativa de liberdade aqui aplicada a cada um dos réus, posto que superiores a oito anos, inviabiliza desde logo sua substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional (Código Penal, artigo 44, inciso; artigo 77,  caput ), bem como qualquer outro regime que não o fechado e que,inclusive, se impõe também por força da maior culpabilidade acima detectada em desfavor dos apelantes. (…) Em face do exposto, nega-se provimento aos recursos defensivos e dá-se parcial provimento ao recurso ministerial para,mantida a condenação de Kauê Nicolau do Nascimento, Carlos Fernando da Silva Baptista e Aécio Santana de Oliveira, por infração à norma do artigo 33,  caput c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, aplicar-lhes a pena individual, total e definitiva de cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional fechado, acrescida do pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa, estimados no patamar mínimo legal, bem como, agora por infração à norma do artigo 35,caput c.c. Artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, aplicar-lhes, em concurso material, a pena individual, total e definitiva de três (3) anos e seis (6)meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional fechado,acrescida do pagamento de oitocentos e dezesseis (816) dias-multa, também no mínimo legal, e permanecendo, no mais, a sentença originária, comunicando-se de imediato, para ajuste na execução. ” (doc. 3, fls. 120-131) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LVII e XLVI, da Constituição Federal. Argumenta que “ o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça infringiu o disposto nos princípios constitucionais da Inocência, da Não Culpabilidade, do  In Dubio Pro Reo e da Individualização da Pena, manteve a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas afastou a causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, contrariando jurisprudência dominante, sem a devida fundamentação .” (doc. 4, fl. 47) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279 e 282 do STF. (doc. 5, fl. 3) É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que o artigo 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal que a parte agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 988.016- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator
Origem: 00240907220178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. arts. 25, caput,  e 1º, 30, I e II, 37, caput,  e X e XIII, 61, §1º, II, “a”  e ”c”,  165, II e III, 169, § 1º, e 206, VIII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento, nada colheria o recurso, porquanto decidida a questão nas instâncias ordinárias com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL: IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 950.256/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.4.2106) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (ARE 903.173-ED/SC, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 16.02.2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 71005774153 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010). Ademais, divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, torna-se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RE 965131, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.05.2016, ARE 987118, Rel. Min Cármen Lúcia, DJe 18.08.2016 e ARE 757076, Rel Min Cármen Lúcia, DJe 14.08.2013, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 987118, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.08.2016). “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. (ARE 757076, Rel Min Cármen Lúcia, DJe 14.08.2013). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00047401020108260306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.760/2012). AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, em síntese: “ PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA, inconformado com a sentença que o condenou a dez meses e vinte dias de detenção, em regime semiaberto, cumulada com a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, pelo prazo de dois anos, por infração ao disposto no artigo 306,  caput, da Lei nº 9.603/97, apela postulando a absolvição por atipicidade de conduta, ou subsidiariamente, a redução das penas, a fixação de regime prisional menos severo e a substituição da pena por restritiva de direitos. (...) O recorrente foi condenado porque, nas condições de tempo e lugar descritas na denúncia, conduziu veículo automotor, na via pública, estando com concentração de 2,16 gramas de álcool por litro de sangue, portanto, acima do limite previsto em lei, consoante a redação do artigo 306, da Lei nº 9.503/97, vigente ao tempo dos fatos, anterior à Lei nº 12.760, de 20.12.2012. (…) Nesse contexto, em que pese o esforço da combativa defesa, o edito condenatório era mesmo imperativo, sobretudo diante do teor dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, pois, como se viu, confirmaram os termos da inicial e evidenciaram a responsabilidade criminal do acusado no que tange ao delito de embriaguez ao volante, não se cogitando de contradição de relevo nem de viés sorrateiro, a revelar que merecem credibilidade e não podem ser simplesmente desprezados porque foram seguros e coerentes, e, ademais, não tinham motivos para atribuir-lhe graciosamente o crime em tela, ao menos nada de concreto nesse sentido foi demonstrado. Inviável, outrossim, o acolhimento da tese defensiva concernente à aventada atipicidade de conduta, no sentido de que o fato pelo qual o réu foi denunciado não é mais crime (mas mero meio de prova) (…). Portanto, não há e cogitar de atipicidade de conduta, na espécie. (…) Por tais razões, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reduzir a três meses e dezesseis dias o prazo de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, mantendo-se os demais termos da r. sentença. ” (doc. 1, fls. 178-182). Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXIX e XL, da Constituição Federal. Argumenta que “a conduta de conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas foi descriminalizada e transformada em meio de prova, não podendo mais haver punição pela prática deste fato”  (doc. 2, fl. 60). Aduz que “ não pode retroagir a incidência da lei que criminalizou conduta que era atípica ao tempo da denúncia, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal.”  (doc. 2, fl. 60) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender ausente a preliminar formal de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER