Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1528

Origem: 70027318641 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação quanto à repercussão geral da questão constitucional ; (ii) necessidade da análise da legislação infraconstitucional; (ii) incidência, no caso, das Súmulas 279, 282 e 356/STF. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o fundamento da decisão agravada de que incide, no caso, a Súmula 279/STF. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632- AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […].” Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00576646220158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO . Servidora Pública do Município de São Gonçalo. Adicional de desempenho funcional. Pretensão de recebimento do patamar máximo de 100% sobre o salário-base. Verba que se encontra prevista no art. 62, inciso XVI do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo. Lei Municipal nº 299/2010 que condicionava a concessão do benefício à avaliação de desempenho funcional. Com a edição da Lei nº 478/2012, afastou-se a avaliação de desempenho como critério para concessão do adicional, dependendo apenas de autorização da Chefia da Pasta. Pagamento de forma impessoal. Ausência de qualquer requisito ou parâmetro objetivo para a concessão de tal adicional, tampouco para fixação do percentual devido. Pagamento devido no patamar máximo de 100% do salário-base da impetrante. Impossibilidade de cobrança das diferenças pretéritas nesta via. Inteligência das súmulas nº 269 e 271 do STF. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federa. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 37, caput, X e XIV; 39, § 1º; 61, § 1º, II, a; 63, I; 93, IX; e 169, § 1º, da Constituição, bem com violação à Súmula vinculante 37. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, a Súmula 279/STF. O recurso não merece acolhida. Quanto às supostas violações ao art. 93, IX, da Constituição, incide a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessária a análise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: ARE 980.582, Rel. Min. Marco Aurélio. Diante do exposto, com base no art. 932, III, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do agravo. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 200751014903070 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LIV e LV, e 37, caput, I e II, e 93, IX e X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010). Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779 ). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00175985220088260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “Ação de alimentos interposta contra os irmãos unilaterais. Ação julgada procedente. Agravo retido reiterado. Ilegitimidade de parte passiva. Legitimidade existente. Artigo 1.694 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. Apelação dos réus. Desnecessidade dos alimentos. Parentes que só devem ser condenados em situações excepcionais. Prova de possibilidade de subsistência sem a ajuda. Recebimento de pensão por morte do pai, residência em imóvel próprio e mãe que exerce atividade remunerada. Desnecessidade de arbitramento. Irmãos que têm necessidades próprias. Irrelevância de problemas no inventário e da existência de filha da representante da menor com problemas de saúde. Recurso provido para julgar improcedente a ação. Recurso da autora para majoração do valor fixado e condenação na integralidade da sucumbência. Recurso prejudicado. Conclusão: Agravo retido não provido, apelação dos réus provida, apelação da autora prejudicada.” (pág. 117 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 1°, III, e 3°, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do ARE 909.749-AgR/DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.Agravo regimental a que se nega provimento”. Além disso, para dissentir do acórdão impugnado quanto à ausência de direito da recorrente ao recebimento de pensão alimentícia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito a ementa do ARE 854.717-ED/SP, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70063045561 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Colho do voto condutor, decorrente do julgamento dos embargos de declaração lá interpostos, o seguinte: “Inicialmente, cabe recordar que, durante todo o trâmite da ação penal na Comarca de origem, a embargante foi assistida por defensores constituídos, que foram intimados da inclusão do recurso de apelação na pauta de julgamento do dia 25-05-2016 - o que se deu por meio da respectiva publicação no Diário da Justiça Eletrônico do RS do dia 19-05- 2016 (edição 5.796). Estando o processo devidamente pautado para a referida sessão, às 14h56min do dia 23-05-2016, foi protocolada a petição da fl. 237, no [ sic ] qual a recorrente informou que havia revogado os poderes conferidos aos procuradores anteriores e constituído novo defensor. Na mesma peça, postulou a retirada do feito da pauta, para que o novo causídico pudesse ‘ter ciência dos autos e produzir sustentação oral'. O pedido foi indeferido no mesmo dia 23-05-2016, às 17h14min, com o seguinte teor (fl. 241): O processo foi incluído na pauta de julgamento n° 0612016 no dia 18-5-2016, sendo disponibilizado no Diário da Justiça do dia 19-5-2016. Já a procuração ao novo defensor foi outorgada no dia 20-5-2016, data esta manifestamente posterior. Logo, considerando que a mudança de procurador ocorreu quando o recurso já se encontrava com julgamento aprazado e tendo em vista que aquele recebe o processo na fase em que se encontra, indefiro o pedido de exclusão da pauta. Poderá ter vista em Secretaria e extrair as cópias que entender necessárias para preparar a sustentação oral, havendo tempo suficiente até a sessão de julgamento para tanto. Intime-se. Porto Alegre, 23 de maio de 2016. Esta decisão foi disponibilizada, na mesma data, junto à consulta processual e incluída na nota de expediente n° 261/2016, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do RS do dia 25-05-2016. Dessa forma, considerando que o novo defensor aceitou os poderes conferidos pela ora embargante e estava ciente de que o julgamento do recurso já estava aprazado, não se afigura razoável o pleito de adiamento para que ‘estudasse o caso'. Mesmo que alegue que não tomou conhecimento da decisão que indeferiu o pedido de adiamento por deficiência na autuação, é certo que o novo defensor sabia que a sessão de julgamento estava aprazada, sendo que havia tempo mais que suficiente para que fossem extraídas as cópias que entendesse necessárias para realizar as atividades de seu interesse - o que inclusive poderia ter sido feito na mesma data em que protocolado o aludido pleito nesta Corte. Portanto, ao optar, voluntariamente, por não comparecer à solenidade, não há falar em ofensa à ampla defesa, sendo ainda descabido cogitar da presença de nulidade ulterior - que, mesmo que se entendesse pela sua recognição, teria sido provocada pela própria defesa”. (págs. 116-118 do doc. eletrônico 3). No RE, interposto com base no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, LIV, LV e LVII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Ressalto, inicialmente, que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido, cito, entre outras, as seguintes decisões: AI 774.204-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau; AI 763.681-AgR/ MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso. No mais, observo que o inciso LIV do art. 5° da Constituição não foi prequestionado. Assim, como tem consignado esta Corte, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, saliento que a jurisprudência deste Supremo é no sentido de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa e, assim, o indeferimento de pedido de adiamento da sessão não gera nulidade. Por oportuno, transcrevo abaixo ementas de precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA Habeas corpus . Processual Penal. Alegação de cerceamento de defesa. Defensores que não puderam estar presentes à sessão de julgamento da apelação para oferecer sustentação oral. Ausência de nulidade. Precedentes. Ordem denegada. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, por possuir caráter facultativo, o indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento, pela impossibilidade de comparecimento do advogado da parte para oferecer sustentação oral, não gera nulidade. 2. Ademais, conforme já se manifestou a Suprema Corte “a excepcionalidade do adiamento de uma sessão de julgamento, por alegada impossibilidade de comparecimento do Advogado do réu, impõe e justifica a exigência de necessária comprovação da causa impeditiva invocada. Esse ônus processual, que foi por ele descumprido, não pode ser, agora, invocado em benefício do impetrante, para o efeito de desconstituir decisão validamente proferida pelo Tribunal” (HC nº 61.714/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 15/3/91). 3. Habeas corpus  denegado”. (HC 107.054/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO É ATO ESSENCIAL À DEFESA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a [ sic ] análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. O acórdão atacado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX do art. 93 da Carta Magna de 1988. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Fedral [ sic ] é firme no sentido de que a sustentação oral não é ato essencial à defesa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido”. (AI 781.608-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma – grifei) Além disso, tendo em vista a urgência e a possibilidade de indeferimento do pedido de adiamento, cabia à defesa da acusada ser mais diligente. Conforme constou do acórdão recorrido, os advogados tinham ciência da data aprazada para o exame da apelação e, dessa forma, poderiam ter extraído cópias dos autos bem como se preparado para realizar a sustentação oral. Optaram, no entanto, por não comparecerem à sessão de julgamento. Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20140000574908 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. É de nenhum relevo para (se possível fosse, mas não é) interromper a decadência - a que se refere o art. 495 do Código de Processo Civil- a apontada circunstância de, a despeito da improcedência da ação originária em relação ao ora demandante, expedir-se precatório para saldar-se suposto seu crédito. Não provimento do agravo regimental.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III; 3º, III e IV; 4º, II, e 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, todos da Constituição. O recurso é inadmissível. Isso porque as alegadas ofensas ao texto constitucional não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seriam necessárias a análise das normas infraconstitucionais pertinentes e a reapreciação de fatos e provas, o que não é possível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 71005794656 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora que tem por objeto a reforma da sentença de improcedência na ação onde busca a anulação de ato administrativo, sob o argumento da aplicação da penalidade de cassação do seu direito de dirigir de forma desproporcional e irrazoável à infração por ele cometida. 2. A legalidade é o princípio primeiro e fundamental a que se há de cingir a Administração Pública, como decorre do artigo 37, caput , da Carta Política Federal e artigo 19, caput , da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, dele não podendo afastar-se o administrador. 3. No caso dos autos, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora foi devidamente notificada da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e, ainda, da aplicação da correspondente penalidade (fls.64/66), de modo que, ao dirigir com o direito suspenso antes de findo o prazo da penalidade imposta, assumiu o risco de ter sua CNH cassada, como de fato ocorrera. Ademais, não há que falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade da pena aplicada de cassação do direito de dirigir, por tratar-se de ato vinculado da Administração Pública, que apenas observa o quanto previsto no art. 263, I do CTB. 4. Assim, havendo a sentença do Magistrado a quo  esgotado corretamente as questões suscitadas, é de ser mantida, na íntegra, pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, última parte, da Lei Federal 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.” (pág. 190 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 37, caput , da mesma Carta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: “No caso dos autos, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora foi devidamente notificada da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e, principalmente, da aplicação da correspondente penalidade (fls.64/66), de modo que, ao conduzir veículos com o direito suspenso antes de findo o prazo da penalidade imposta, assumiu o risco de ter sua CNH cassada, como de fato ocorrera. Ademais, não se há que falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade da pena aplicada de cassação do direito de dirigir, por tratar-se de ato vinculado da Administração Pública, que apenas observa o quanto previsto no art. 263, I do CTB.” (págs. 192 do documento eletrônico 5). Assim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.6.2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta ao inciso LIV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 928.592-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. A regularidade do procedimento administrativo, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista por esta Corte em razão do óbice da Súmula nº 279 do STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 13/8/2010. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE PENALIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO' (ARE 858.688-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70059920367 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que “o acórdão violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal ao não reconhecer o cerceamento de defesa nos presentes autos, consistentes no indeferimento da produção de prova pericial, relevante e imprescindível à defesa do Recorrente”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto. Como já registrado por este Tribunal, a “ simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ademais, esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 1005058701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CRIME - ROUBO (ART. 157 CAPUT DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA.2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA QUE REDUZ A PENA APLICADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL AO RECONHECER AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA E MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.2. RECURSO DA DEFESA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ 13.09.2011 NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU ASSUMIU A POSSE DOS BENS POR DETERMINADO PERÍODO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - EXTINÇÃO DO VALOR À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - POSSIBILIDADE - VALOR ESTIPULADO ALEATÓRIAMENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLIDO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inteligência da súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Pena estabelecida no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, não pode ser reduzida com o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade. 2. Réu que não compareceu em juízo após citação por edital. Suspensão do prazo prescricional em 05.09.2006 e encerrado em 13.08.2011 com o comparecimento voluntário do mesmo em cartório.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição. Sustenta que: (i) “afastar a aplicação do comando normativo que reduz a contagem da prescrição pela metade a favor do menor de 21 anos e do idoso significa afrontar a própria Constituição” ; (ii) “ afastar a incidência de atenuantes genéricas – in casu, a menoridade relativa e a confissão espontânea - transgride o princípio da constitucional da individualização da pena” ; (iii) “as decisões que reconhecem o início de cumprimento de pena superior a quatro anos em regime aberto são em número considerável nos Tribunais de justiça da pátria.” O recurso é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento de circunstância atenuante genérica (RE 597.270 QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso). No caso, a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 200850010145807 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, C  E D,  DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1º, CAPUT,  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “PENAL. APELAÇÃO DO MPF. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS ‘ C' E ‘ D', DO CP. UTILIZAR, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS, DE ORIGEM ESTRANGEIRA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, SEM A DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DOS COMPONENTES ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- O Direito Penal objetiva impor limites ao poder punitivo estatal; daí a importância do respeito às garantias individuais, à liberdade e ao devido processo legal. Por esta razão, mister se faz uma acusação fundamentada em lastro probatório consistente até mesmo em respeito aos princípios da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional, como um todo; não se concebe, no atual quadro do Judiciário, em nosso país, que se prolonguem processos inumeráveis e intermináveis, em razão da observância de regras rígidas e formais; em nome da política criminal, devemos aplicar o princípio da instrumentalidade e decidir sumariamente, pela absolvição, se esta for antevista. II- Os donos dos estabelecimentos comerciais, em princípio, não são os mentores das organizações criminosas, não são os proprietários das máquinas e nem os responsáveis pela sua importação. No entanto, para se obter a decisão mais justa, devem ser apreciadas as circunstâncias do fato e as peculiaridades de cada processo, visando o devido equilíbrio entre o direito à liberdade do acusado e o direito à proteção da sociedade, além da aplicação criteriosa dos princípios envolvidos. III- Neste caso concreto, não procedem as alegações do  Parquet; de fato, a exploração de máquinas de jogos de azar se configura em contravenção penal; entretanto, a questão se cinge à imputação do crime de contrabando aos donos de estabelecimentos comerciais. Ora, é inviável que a parte ré detivesse o conhecimento técnico de que alguns componentes eletrônicos das máquinas caça-níqueis (placa-mãe e coletor de cédulas) seriam de origem estrangeira e de importação proibida. IV- Portanto, encontra-se ausente, o elemento subjetivo do tipo, o dolo, em razão da ocorrência de erro de tipo; não se cogita de dolo eventual porque este pressupõe a consciência da ilicitude da conduta para que se assuma o risco de produzi-la. Além disso, a Sentença não violou os princípios do contraditório e da instrução probatória, mas, sim, aplicou os princípios do devido processo legal de lastro probatório suficiente, da instrumentalidade, da celeridade e da eficácia jurisdicional. V- Portanto, sob o fundamento de ocorrência de erro de tipo, com exclusão do dolo e consequentemente da tipicidade; e, com vistas ao atendimento da política criminal estabelecida com as inovações da Lei 11.719/2008, entendo que a manutenção da Sentença de absolvição sumária se configura como a solução mais adequada para o presente feito. VI- Apelação do Ministério Público Federal desprovida para manter a Sentença absolutória, nos termos do art. 397, III, do CPP.”  (doc. 1, fls. 111-112) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, caput,  e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que a alegação de erro de tipo não é suficiente para a absolvição sumária, sendo necessária a dilação probatória “ a fim de afastar a exculpante”  (doc. 2, fl. 65). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que o artigo 1º, caput,  da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (ARE 805.445- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 30/5/2016). Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Outrossim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto à ausência de configuração de dolo da recorrida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, o ARE 966.624-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PEÇA DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Confira-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática, transitada em julgado, proferida no ARE 868.192, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/3/2015, que assentou: “ Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pel
Origem: 04725535520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PARA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DIREITO À VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE QUE AUTORIZA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A MEDIDA ALTERNATIVA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA NA EVENTUALIDADE DE NÃO EXISTIREM VAGAS EM NOSOCÔMIO DA REDE PÚBLICA, ENCONTRA RESPALDO NO COMANDO CONSTITUCIONAL E NO ART. 24 DA LEI Nº 8.080/1990. RECURSO DESPROVIDO” (pág. 61 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, 37 e 197 da mesma Carta, sob o argumento de que o acórdão recorrido determinou o emprego de verbas públicas para custear tratamento médico na rede privada em situação na qual a efetivação do direito à saúde do recorrido seria “[...] plenamente possível com a atuação do Estado – através dos hospitais de que o próprio SUS dispõe para tratamento da enfermidade em questão [...]” (pág. 92 do documento eletrônico 2). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, com apoio nas provas juntadas aos autos, manteve sentença que concluiu que o autor padece de moléstia cujo tratamento requer a realização imediata de procedimento cirúrgico. Assim, ante o risco de comprometimento da sobrevida do autor, condenou o réu a providenciar a internação do ora recorrido em hospital da rede pública para a realização do procedimento requerido e, caso inexistam vagas, a custear o procedimento em um hospital particular. Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar a possibilidade de imediata realização da cirurgia na rede pública, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o ARE 876.165-AgR/SP, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ASTREINTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.9.2014. 1. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem que tornou definitiva a tutela antecipada deferida em grau de recurso, ao fundamento de que seja providenciada pelos réus, Município de Diadema e Estado de São Paulo, a realização da cirurgia no ora agravado, com a devida internação no hospital a ser indicado, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de hum mil reais (fls. 32 e 76) -, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (grifei). Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Assim, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse passo, assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tal como, na hipótese em análise, a realização de cirurgia por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Essa jurisprudência foi reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793), de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente ” (grifei). Ademais, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. Por fim, com o não conhecimento do AREsp 1.032.131/RJ (trânsito em julgado certificado à pag. 2 do documento eletrônico 4), interposto pelo ora recorrente, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido referente à condenação do réu a custear, com apoio no art. 24 da Lei 8.080/1990, o tratamento médico pleiteado em hospital particular, na hipótese de ausência de vagas na rede pública de saúde. Assim, incide, no caso, a Súmula 283/STF. Nesse sentido, destaco o AI 800.797-AgR/RS, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa reproduzo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. PROVA DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 283, 279 E 636/STF. Caso em que o Tribunal de origem adotou fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado que restou incólume ante o trânsito em julgado do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 283/STF) . Hipótese, de qualquer modo, em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 636/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10231140009326001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO – RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE – HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA – SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL – DECOTE DE QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PARA UM DOS CRIMES – MOTIVAÇÃO QUE DIZ RESPEITO A APENAS UMA DAS VÍTIMAS – ACERTO DA PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO. - Sendo o réu reconhecido pela vítima sobrevivente, cujas declarações se harmonizam com aquelas prestadas por testemunha, restam presentes indícios suficientes a justificar a pronúncia no juízo provisório de admissibilidade ao Tribunal do Júri. - Se a vingança como móvel do crime diz respeito apenas a uma das vítimas, inexistindo em relação ao crime tentado, correto o decote operado na pronúncia. ” (doc. 2, fl. 133). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTA QUANTO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECONHECIMENTO DA OMISSÃO – PRONÚNCIA QUE MANTÉM A CUSTÓDIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR O PLEITO LIBERATÓRIO – OMISSÃO RECONHECIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Se a decisão de pronúncia manteve a custódia do recorrente amparada no risco à instrução criminal, não há falar em revogação da preventiva se o réu não trouxe prova capaz de elidir esses fundamentos .” (doc. 2, fl. 150) Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender ausente a preliminar formal de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150082091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. ARTIGO 184, CAPUT,  E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGALIDADE PENAL. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PRISÃO POR DÍVIDAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL (ART. 184, § 2º, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS ARTS. 530-C E 530-D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADES INEXISTENTES. TERMO DE APREENSÃO DEVIDAMENTE ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS E QUE INDICA A NATUREZA DOS OBJETOS APROPRIADOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR AMOSTRAGEM ESCORREITA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DVDS APREENDIDOS. NÚMERO EXAMINADO HÁBIL A COMPROVAR A INAUTENTICIDADE DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DO DIREITO AUTORAL QUE NÃO INVALIDA O LAUDO OU O TERMO. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS INTERNAS E EXTERNAS DAS MÍDIAS. ADEQUAÇÃO SOCIAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. CONDUTA QUE ESTARIA EM CONFORMIDADE COM OS VALORES SOCIAIS E DESPROVIDA DE LESIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. SÚMULA 502 DO STJ. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. NECESSIDADE DO ESTADO COMBATER TAL AGIR EM RAZÃO DAS SUAS NEGATIVAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE FERIU O ORDENAMENTO JURÍDICO E MERECE APURAÇÃO. PREJUÍZOS QUE NÃO SE REDUZEM AOS PATRIMONIAIS. QUANTIDADE DE CÓPIAS FALSIFICADAS E VALOR GLOBAL QUE NÃO AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. ” (doc. 1, fl. 113) Não foram opostos embargos de declaração. E os embargos infringentes foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LXVII, XXXIX e LIV, da Constituição Federal. Argumenta que a questão é “eminentemente jurídica, debatendo precisamente a extensão normativa das garantias fundamentais à vedação de prisão por dívidas (CRFB/88, art. 5º, LXVII) e à legalidade penal, na dimensão da taxatividade (CRFB/88, art. 5º, XXXIX), além do postulado da proporcionalidade (CRFB/88, art. 5º, LIV).  Questiona se “a criminalização da conduta tipificada no art. 184,  caput e § 2º, do Código Penal viola ou não as referidas disposições constitucionais.”  (doc. 2, fl. 61) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III- Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) “ DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 921.883-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/12/2015) Demais disso, a matéria relativa à vedação à prisão civil (artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal), quando sub judice  a controvérsia, também implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, AI 768.779- AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010, o qual possui a seguinte ementa: “RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.” Ainda que ultrapassado o óbice da ofensa indireta à Constituição Federal, verifica-se que esta Corte já se manifestou sobre o mérito da questão e decidiu, em casos análogos aos dos autos, pela vigência do artigo 184 do Código Penal no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, confira-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS . CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CD'S ‘PIRATAS'. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV - Ordem denegada.”  (HC 98.898, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/5/2010) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017 Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente