Origem: AREsp - 200850010145807 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, C E D, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “PENAL. APELAÇÃO DO MPF. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS ‘ C' E ‘ D', DO CP. UTILIZAR, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS, DE ORIGEM ESTRANGEIRA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, SEM A DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DOS COMPONENTES ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- O Direito Penal objetiva impor limites ao poder punitivo estatal; daí a importância do respeito às garantias individuais, à liberdade e ao devido processo legal. Por esta razão, mister se faz uma acusação fundamentada em lastro probatório consistente até mesmo em respeito aos princípios da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional, como um todo; não se concebe, no atual quadro do Judiciário, em nosso país, que se prolonguem processos inumeráveis e intermináveis, em razão da observância de regras rígidas e formais; em nome da política criminal, devemos aplicar o princípio da instrumentalidade e decidir sumariamente, pela absolvição, se esta for antevista. II- Os donos dos estabelecimentos comerciais, em princípio, não são os mentores das organizações criminosas, não são os proprietários das máquinas e nem os responsáveis pela sua importação. No entanto, para se obter a decisão mais justa, devem ser apreciadas as circunstâncias do fato e as peculiaridades de cada processo, visando o devido equilíbrio entre o direito à liberdade do acusado e o direito à proteção da sociedade, além da aplicação criteriosa dos princípios envolvidos. III- Neste caso concreto, não procedem as alegações do Parquet; de fato, a exploração de máquinas de jogos de azar se configura em contravenção penal; entretanto, a questão se cinge à imputação do crime de contrabando aos donos de estabelecimentos comerciais. Ora, é inviável que a parte ré detivesse o conhecimento técnico de que alguns componentes eletrônicos das máquinas caça-níqueis (placa-mãe e coletor de cédulas) seriam de origem estrangeira e de importação proibida. IV- Portanto, encontra-se ausente, o elemento subjetivo do tipo, o dolo, em razão da ocorrência de erro de tipo; não se cogita de dolo eventual porque este pressupõe a consciência da ilicitude da conduta para que se assuma o risco de produzi-la. Além disso, a Sentença não violou os princípios do contraditório e da instrução probatória, mas, sim, aplicou os princípios do devido processo legal de lastro probatório suficiente, da instrumentalidade, da celeridade e da eficácia jurisdicional. V- Portanto, sob o fundamento de ocorrência de erro de tipo, com exclusão do dolo e consequentemente da tipicidade; e, com vistas ao atendimento da política criminal estabelecida com as inovações da Lei 11.719/2008, entendo que a manutenção da Sentença de absolvição sumária se configura como a solução mais adequada para o presente feito. VI- Apelação do Ministério Público Federal desprovida para manter a Sentença absolutória, nos termos do art. 397, III, do CPP.” (doc. 1, fls. 111-112) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, caput, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que a alegação de erro de tipo não é suficiente para a absolvição sumária, sendo necessária a dilação probatória “ a fim de afastar a exculpante” (doc. 2, fl. 65). O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que o artigo 1º, caput, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 805.445- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 30/5/2016). Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Outrossim, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de configuração de dolo da recorrida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, o ARE 966.624-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PEÇA DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Confira-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática, transitada em julgado, proferida no ARE 868.192, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/3/2015, que assentou: “ Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pel