Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: 392217 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 392.217/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor da ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MI - 5187 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REVISÃO GERAL ANUAL – LEGITIMAÇÃO PASSIVA. 1. A inicial está dirigida contra suposto ato omissivo do Presidente da República, da Presidente do Supremo, dos Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar, dos Presidentes dos Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho e dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O impetrante é sindicato representativo de servidores federais, vinculados à União, a qual, caso julgado procedente o pedido inicial, arcará com os ônus decorrentes da decisão. Então, cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança, ou seja, a citação do referido ente como litisconsorte passivo. 2. Solicitem informações aos impetrados, citando, para o conhecimento desta ação, a União. Retifiquem a autuação. 3. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 426520117030203 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – DECLINAÇÃO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: Márcio Alexandre da Rosa Escobar insurge-se contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar, no processo nº 42-65.2011.7.03.0203/ RS, por meio da qual desprovidos embargos de declaração em agravo interno. Diz da omissão no exame das questões suscitadas nos declaratórios. Aponta violados os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 261 do Código de Processo Penal e 71 do Código de Processo Penal Militar. Afirma cerceado o direito de defesa, considerada a suposta ausência de fundamentação do ato impugnado. Aludindo a matérias fáticas e jurídicas atinentes ao processo de origem, no qual se discute a prática do crime previsto no artigo 251 (estelionato) do Código Penal Militar, enfatiza a impropriedade do entendimento adotado pelo Superior, que implicou a manutenção do acórdão mediante o qual julgada procedente a denúncia. Pede, em sede liminar, seja imediatamente suspenso o processo nº 42-65.2011.7.03.0203/RS e determinado o reexame dos embargos de declaração. No mérito, pretende a confirmação da providência. 2. O alcance da competência do Supremo revela-se a partir de critérios de direito estrito. A situação narrada não permite concluir pelo enquadramento da ação em um dos casos versados no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Carta da República. Cabe ao Tribunal autor do ato impugnado julgar o mandado de segurança – artigo 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/1979. 3. Declino da competência para o Superior Tribunal Militar. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 06000134820176000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Partido da República – PR/RJ contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, que teria dado posse a suplentes que integram, atualmente, quadros de partidos políticos diversos daqueles da coligação pela qual se elegeram os Deputados Federais que se afastaram do exercício do mandato para assumir cargos no Poder Executivo, após serem eleitos no pleito de 2016. De plano, verifica-se que a ação veio desacompanhada de qualquer documento que comprove as alegações constantes da exordial (CPC/2015, art. 320), uma vez que (i) os atos coatores juntados (eDocs. 04 e 05) correspondem à representações dirigidas ao Presidente da Câmara dos Deputados, não havendo prova concreta de ato oriundo da autoridade coatora que viole direito líquido e certo, e (ii) não há qualquer documento nos autos que indique a ordem de suplência que o impetrante indica que deveria ter sido respeitada. Nesse ponto, o art. 321 da Lei 13.105/2015 prevê que o juiz, ao verificar a ausência de requisito essencial da petição inicial, abra prazo para que a parte emende a inicial, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ex positis , intime-se o impetrante para que, no prazo legal de quinze dias (CPC, art. 321), junte aos autos cópia dos documentos indispensáveis à análise meritória, sob pena de indeferimento sumário do presente writ. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 14133547820158120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva ao recurso extraordinário interposto contra decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ( Apelação nº 0000618-50.2012.8.12.0054). Sendo esse o contexto , passo a examinar o presente pedido. Cabe assinalar , desde logo , que, em 05/10/2016 , ao apreciar a causa principal a que se refere a presente demanda  ( ARE 999.285/MS), não conheci do agravo em recurso extraordinário deduzido pelo ora requerente, decisão transitada em julgado em 09/11/2016. O exame do contexto processual delineado nestes autos evidencia que a presente ação perdeu o seu objeto, considerado o caráter de acessoriedade  de que se reveste esta demanda em face do processo principal. É preciso ter presente, neste ponto , que há entre  o processo cautelar e as demais  categorias procedimentais inequívoca relação de acessoriedade . A tutela cautelar não existe em função de si própria . Supõe , por isso mesmo , para efeito de sua apreciação, a perspectiva de um processo principal . A acessoriedade e a instrumentalidade , nesse contexto, constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. “ Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo ”, assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva), “ o processo cautelar se relaciona com este , como o acessório com o principal. Daí o predomínio e hegemonia do processo principal , de que o cautelar é sempre dependente ” ( grifei ). Existe , por isso mesmo , em casos como o que ora se examina, uma situação de conexão por acessoriedade , que decorre do vínculo existente entre a medida cautelar, de um lado , e a causa principal, de outro . Nesse sentido , o magistério, sempre autorizado , de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Instituições de Direito Processual Civil ”, vol. I/340, 3ª edição, e vol. III/256-257, 2ª edição, Forense) e de GIUSEPPE CHIOVENDA (“ Instituições de Direito Processual Civil ”, vol. II/298-299, tradução da 2ª edição italiana por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva). Como precedentemente assinalado , a relação de essencial dependência que existe entre este procedimento e a causa principal impede que se dê tramitação autônoma  ao pedido cautelar, em face do vínculo de irrecusável acessoriedade que subordina ao destino do processo principal a subsistência da própria postulação ora formulada . Cumpre salientar , por necessário , que esse entendimento tem o apoio da própria  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR . TRIBUTÁRIO . EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL . EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.098 . RECURSO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Pretensão de suspensão dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto pela União. Decisão que poderia ter sido impugnada no momento processual oportuno. 2. Recurso extraordinário n. 573.098 julgado prejudicado . Prejuízo da ação cautelar , por perda superveniente de objeto. ” ( AC 2.006-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) “ CAUTELAR . Petição tendente a emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário . Não conhecimento deste . Extinção consequente daquela na mesma data . Falta de interesse superveniente . Publicação da decisão de não conhecimento do extraordinário em data posterior
Origem: Pet - 6333 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : QUEIXA-CRIME . MANIFESTAÇÃO DE PARLAMENTAR ( SENADOR DA REPÚBLICA ) VEICULADA , NO CASO , EM REUNIÃO REALIZADA EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ( SPU ). IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL  ( CF , ART. 53, “ CAPUT ”). ALCANCE DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL . TUTELA QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTENDE A OPINIÕES, PALAVRAS E PRONUNCIAMENTOS  DO CONGRESSISTA, INDEPENDENTEMENTE DO “ LOCUS ” ( ÂMBITO ESPACIAL ) EM QUE PROFERIDOS, DESDE QUE TAIS MANIFESTAÇÕES GUARDEM PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO REPRESENTATIVO. O    “ TELOS ”    DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA DESCARACTERIZADORA DA PRÓPRIA TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA DO CONGRESSISTA EM TEMA DE DELITOS CONTRA A HONRA. DOUTRINA . PRECEDENTES . INADMISSIBILIDADE , NO CASO , DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA , EM FACE DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, COMO  “ CUSTOS LEGIS ”, PELA EXTINÇÃO DA “ PERSECUTIO CRIMINIS ”. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA PEÇA ACUSATÓRIA . POSSIBILIDADE , EM TAL HIPÓTESE , DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE , A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU , VALIDAMENTE , EM SEDE REGIMENTAL ( RISTF , ART. 21, § 1º). INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL . EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL. – A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material  ( CF , art. 53, “ caput ”) – que representa instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente  do mandato representativo – protege o membro do Congresso Nacional, tornando-o inviolável , civil e penalmente , por quaisquer “ de suas opiniões, palavras e votos ”. Doutrina . Precedentes . – Tutela que se estende a opiniões, palavras e pronunciamentos independentemente do “ locus ” ( âmbito espacial ) em que proferidos, desde que tais manifestações guardem pertinência  com o exercício do mandato legislativo. – A cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal  da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra , afastando , por isso mesmo , a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido. Doutrina . Precedentes . – Reconhecimento , no caso , da incidência da garantia da imunidade parlamentar material em favor do congressista acusado de delitos contra a honra . Consequente extinção , na espécie, da “ persecutio criminis ”. Arquivamento dos autos. DECISÃO: Trata-se de ação penal de iniciativa privada ajuizada por Valéria Veloso Caetano Soares, servidora pública federal , contra o Senador da República  Hélio José da Silva Lima, imputando-lhe a suposta  prática de crimes contra a honra da ora querelante , tendo em vista manifestação de referido parlamentar veiculada em reunião na Superintendência de Patrimônio da União no Distrito Federal. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Senhor Procurador-Geral da República, manifestou-se , em sua condição de “ custos legis
Origem: 6910 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : AÇÃO POPULAR . “OPERAÇÃO CARNE FRACA ”. AJUIZAMENTO CONTRA O DIRETOR- -GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL E CONTRA A PRÓPRIA POLÍCIA FEDERAL . AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE . – O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional  – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal ou ajuizada contra qualquer outro  órgão ou autoridade, como o próprio Presidente da República, ou as Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou , ainda , contra qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência . Doutrina . Ação popular de que não se conhece . – A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional  – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em  “ numerus clausus ”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República, que sequer prevê  o julgamento, em sede originária , da ação popular. Doutrina . Precedentes . DECISÃO: Trata-se de  “ ação popular ” ajuizada contra o Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e , também , contra a própria Instituição que dirige. Sendo esse o contexto , passo a examinar questão preliminar concernente à competência originária  do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente causa. E , ao fazê-lo , reconheço não competir a esta Suprema Corte atribuição para apreciar, em sede originária , a ação popular em questão. Com efeito , a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que lhe falece competência originária para o processo e o julgamento de ações populares , ainda que ajuizadas , até mesmo , contra o Presidente da República e/ou outras autoridades que disponham de prerrogativa de foro “ ratione muneris ” perante o Supremo Tribunal Federal ( AO 772-QO/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – Pet 129/PR , Rel. Min. MOREIRA ALVES – Pet 296/MG , Rel. Min. CÉLIO BORJA – Pet 431/ SC , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Pet 546-MC/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 713/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 1.546-MC/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 2.018-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.152-AgR/PA , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Pet 3.422-AgR/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO – Pet 5.239/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ Competência . Ação Popular contra o Presidente da República . – A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição . Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 121/17 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ AÇÃO ORIGINÁRIA . QUESTÃO DE ORDEM . AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : NÃO- OCORRÊNCIA . PRECEDENTES . 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República , é , via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes . ” ( AO 859-QO/AP , Red. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA
Origem: PPE - 823 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça - DPF, representado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal – Interpol, por delegação do Ministro da Justiça, representa pela prisão cautelar para extradição do nacional vietnamita XUAN QUYEN NGUYEN , nascido em 20.7.1954, em Hanoi, Vietnã, filho de Van Quy Nguyen e Thi Xua Nguyen, passaporte vietnamita N1576356, CPF 062.218.367-27. Narrou a representação que pende mandado de prisão em desfavor do extraditando, incluído em difusão vermelha (mandado de prisão internacional) pelo Vietnã . Decido. A representação está adequadamente formalizada (art. 82, § 1º, da Lei 6.815/80). Em princípio, a futura extradição é viável. Este processo de extradição é regido pelo Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80, na falta de tratado de extradição entre os países. A extradição deve ser fundada em fatos que, em tese, são considerados crime em ambos os ordenamentos jurídicos – art. 77, II, do Estatuto do Estrangeiro. O extraditando é acusado de, no período de 1.1.2006 a 31.12.2007, valendo-se da qualidade de Diretor da sociedade por ações PHU QUYEN THE, tomar emprestado e se apropriar de cinquenta milhões de Dong de diversas vítimas. Os fatos foram enquadrados no art. 140 do Código Penal do Vietnã ( Abusing trust in order to appropriate property ): “ 1. Those who commit one of the following acts of appropriating other persons' property valued between one million dong and fifty million dong, or under one million dong but causing serious consequences, or who have been administratively sanctioned for act of appropriation or sentenced for the property appropriation, not yet entitled to criminal record remission but repeat their violations, shall be subject to non-custodial reform for up to three years or a prison term of between three months and three years: a) Loaning, borrowing and/or renting property of other persons or receiving property of other persons through contractual forms then using fraudulent tricks or fleeing in order to appropriate such property; b) Loaning, borrowing and/or renting property of other persons or receiving property of other person through contractual forms then using such property for illegal purposes, thus being incapable of returning such property. 2. Committing the crime in one of the following circumstances, the offenders shall be sentenced to between two and seven years of imprisonment: a) In an organized manner; b) Abusing positions and/or powers or abusing the names of agencies or organizations; c) Employing perfidious tricks; d) Appropriating property valued between over fifty million dong and under two hundred million dong; e) Dangerous recidivism; f) Causing serious consequences. 3. Committing the crime in one of the following circumstances, the offenders shall be sentenced to between seven and fifteen years of imprisonment: a) Appropriating property valued between two hundred million dong and under five hundred million dong; b) Causing very serious consequences. 4. Committing the crime in one of the following circumstances, the offenders shall be sentenced to between twelve and twenty years of imprisonment or life imprisonment: a) Appropriating property valued at five hundred million dong or higher; b) Causing particularly serious consequences. 5. The offenders may also be subject to a fine of between ten million dong and one hundred million dong, to a ban from holding certain posts, practicing certain occupations or doing certain jobs for one to five years and the confiscation of part or whole of property or either of these two penalties. ” No direito brasileiro, os fatos correspondem, em tese, aos crimes de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, CP) ou de estelionato (art. 171, CP). O fato é considerado crime por ambos os ordenamentos jurídicos. A prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória impede a extradição, na forma do art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro. De acordo com o direito do Estado requerente, o crime em questão é imprescritível. No direito brasileiro, a pretensão punitiva para esses crimes prescreve em doze anos – art. 109, III, do CP. Os fatos teriam ocorrido em 2006 e 2007. Logo, não decorreu o prazo de prescrição. Os requisitos da prisão cautelar (art. 82) estão atendidos. Assim, é cabível a prisão cautelar para extradição. Ante o exposto, decreto a prisão cautelar , para fins de extradição, do do nacional vietnamita XUAN QUYEN NGUYEN , nascido em 20.7.1954, em Hanoi, Vietnã, filho de Van Quy Nguyen e Thi Xua Nguyen, passaporte vietnamita N1576356, CPF 062.218.367-27. Expeça-se o mandado de prisão. Fica autorizada a transferência do extraditando ao sistema penitenciário estadual da unidade da federação em que se encontre, em estabelecimento adequado à condição de preso provisório. Após a comunicação da prisão, levante-se o sigilo, publique-se esta decisão e solicite-se ao DRCI a comunicação formal do cumprimento da ordem de prisão ao Estado interessado, para fins do art. 82, § 3º. Formalizado o pedido de extradição, ou decorrido o prazo de 90 dias contados da comunicação ao DRCI, retornem os autos imediatamente conclusos. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 00927467220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido de concessão de liminar, ajuizada em face de decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo reclamante. 2.O reclamante alega ofensa à decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 591.797, paradigma do tema 265 da repercussão geral, a qual determinou o sobrestamento de todos os processos relativos aos expurgos inflacionários do plano econômico Collor I. 3.O Ministro Relator Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de concessão de medida liminar (doc. 15). 4.As informações foram prestadas pela autoridade reclamada (doc. 18). 5.O parecer da Procuradoria-Geral da República foi pela improcedência da reclamação (doc. 20). 6.É o relatório. Decido. 7.De início, observo que se trata de reclamação ajuizada antes de 18.03.2016, de modo que segue o rito definido na Lei 8.038/90. 8. Como se sabe, a reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula Vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º). No segundo caso, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte. Além disso, exige-se a existência de relação de identidade estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado. Neste sentido: Rcl 6.040 ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 15.578 AgR, Rel. Min. Celso de Mello. 9.Na presente reclamação, afirma-se violada a decisão do Min. Dias Toffoli no RE 591.797, na qual, diante da relevância da questão e do elevado número de processos relacionados ao tema 265 da repercussão geral, determinou-se o sobrestamento dos processos que tenham por objeto da lide as diferenças de correção monetária sobre depósitos de caderneta de poupança relativos ao período ali delimitado. No caso dos autos, entretanto, discute-se a incidência dos referidos expurgos sobre depósitos judiciais, questão que não se confunde com aquelas pendentes de apreciação em sede de repercussão geral. 10.Assim, reputo ausente a estrita identidade entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. Neste sentido, confiram-se, entre outras: Rcl 13.584, Rel. Min. Marco Aurélio, Rcl 14.147, Rel. Min. Celso de Mello e Rcl 14.863-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797/SP E 626.307/SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da Reclamação. In casu: a) Nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, foi determinado o sobrestamento dos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese dos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão; b) Neste feito, a controvérsia se refere à inclusão dos índices decorrentes de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais, tema que não foi objeto dos paradigmas supostamente afrontados. Não há identidade ou similitude entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada. Precedente do Pleno desta Corte: Rcl 15.323 AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. Agravo regimental desprovido. 11.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 1377711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido de concessão de liminar, ajuizada em face dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1.337.711-RJ e do agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração no recurso especial. 2.Consta dos autos que o reclamante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, b , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pretendendo sua reforma para que fosse reconhecida a ilegalidade da “taxa pela prestação de serviço de terminal rodoviário”, criada pela Lei Municipal do Município de Magé nº 1.313/1997. O STJ não conheceu do recurso, sob o argumento de que a pretensão recursal pretendia a reforma do acórdão que teria se fundado na declaração de validade de lei local contestada em face de lei federal, atraindo a competência do STF por incidência do artigo 102, III, d , da Constituição. 3. Diante disso, o reclamante interpôs recurso extraordinário, alegando violação ao artigo 105, III, b , da Constituição, sob o fundamento de que o STJ teria conferido interpretação equivocada aos dispositivos constitucionais que delimitam as hipóteses de cabimento dos recursos especial e extraordinário. O Vice-Presidente do STJ indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 543-A, § 5º, do CPC/73, por aplicação do decidido pelo STF no RE 598.365/MG (Rel. Min. Ayres Britto), no qual a Corte entendeu pela ausência de repercussão geral das questões relativas aos requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais, pela natureza infraconstitucional da matéria. A Corte Especial do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão. 4.Alega o reclamante que o Superior Tribunal de Justiça usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal ao afirmar que a matéria tratada no recurso especial atrairia a incidência do art. 102, III, d , da Constituição. Sustenta, ainda, que a competência desta Corte foi usurpada pela negativa de seguimento do recurso extraordinário, com base em entendimento contrário à jurisprudência da Corte. 5.As informações foram prestadas pela autoridade reclamada (doc. 16). 6. O pedido de concessão de liminar foi indeferido. (doc. 11). 7.O parecer da Procuradoria-Geral da República foi pelo não conhecimento da reclamação (doc. 17). 8.É o relatório. Decido. 9.De início, observo que se trata de reclamação ajuizada antes de 18.03.2016, de modo que segue o rito definido na Lei 8.038/90. 10. Na sistemática da Lei nº 8.038/1990 e do CPC/1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi construída no sentido do descabimento da reclamação constitucional sob alegação de ausência de aplicação ou aplicação equivocada de precedente firmado em sede de repercussão geral. A incidência da tese firmada sob aquela sistemática somente poderia ser pleiteada pela interposição de recurso extraordinário no caso concreto, que observaria o trâmite dos arts. 543-A e 543-B do CPC/1973. Da decisão do Tribunal local que julgava o recurso extraordinário, seria cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem, salvo teratologia. Esta conclusão foi alcançada pelo Plenário no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009. 11.No presente caso, não há teratologia na decisão reclamada. O recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite impugna decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento, inviabilidade de reexame de lei local e por entender que o pedido não se enquadrava na hipótese estrita do art. 105, III, b,  da Constituição Federal. Assim, como bem aplicado pelo Tribunal de origem, incide à espécie o tema 181, pelo qual esta Corte assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 12. Assim, com base naquele precedente, não houve usurpação da competência do STF pela decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário, nem pelos atos decisórios a ela anteriores. 13.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREP - 153476 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face de decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. 2.Consta dos autos que o reclamante interpôs recurso extraordinário, alegando violação aos artigos 5º, caput , e incisos I, XXXV, 93, IX e 133, todos da Constituição Federal. A Vice-Presidência do STJ, com relação à alegada violação aos artigos 5º, XXXV e 93, IX, julgou prejudicado o recurso, nos termos no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73. Quanto às demais alegações, indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 543-A, § 5º, do CPC/73. Interposto agravo regimental no recurso extraordinário, a Corte Especial do STJ negou-lhe provimento. 3.Alega o reclamante que a decisão do STJ, ao entender ser definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário, usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O pedido de concessão de liminar foi indeferido (doc. 28). 5.As informações foram prestadas pela autoridade reclamada (doc. 32). 6.O parecer da Procuradoria-Geral da República foi pela improcedência da reclamação (doc. 33). 7.É o relatório. Decido. 8.De início, observo que se trata de reclamação ajuizada antes de 18.03.2016, de modo que segue o rito definido na Lei 8.038/90. 9.Na sistemática da Lei nº 8.038/1990 e do CPC/1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi construída no sentido do descabimento da reclamação constitucional sob alegação de ausência de aplicação ou aplicação equivocada de precedente firmado em sede de repercussão geral. A incidência da tese firmada sob aquela sistemática somente poderia ser pleiteada pela interposição de recurso extraordinário no caso concreto, que observaria o trâmite dos arts. 543-A e 543-B do CPC/1973. Da decisão do Tribunal local que julgava o recurso extraordinário, seria cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem, salvo teratologia. Esta conclusão foi alcançada pelo Plenário no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009. 10.No presente caso, não há teratologia na decisão reclamada. O recurso extraordinário impugna acórdão do STJ que inadmitiu recurso especial, com base: (i) na suficiente fundamentação do acórdão de origem; (ii) na ausência de prequestionamento das questões aventadas; e (iii) na necessidade de reexame de prova quanto à ocorrência de dano moral e revisão da respectiva condenação. Nos embargos de declaração no recurso especial, ainda, foi imposta multa. Correta, portanto, a incidência ao caso dos temas 339 (“ Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais ”), 181 (“ Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais ”) e 401 (“ Multa por litigância de má-fé” ) da repercussão geral. 11.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator