Origem: PPE - 823 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça - DPF, representado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal – Interpol, por delegação do Ministro da Justiça, representa pela prisão cautelar para extradição do nacional vietnamita XUAN QUYEN NGUYEN , nascido em 20.7.1954, em Hanoi, Vietnã, filho de Van Quy Nguyen e Thi Xua Nguyen, passaporte vietnamita N1576356, CPF 062.218.367-27. Narrou a representação que pende mandado de prisão em desfavor do extraditando, incluído em difusão vermelha (mandado de prisão internacional) pelo Vietnã . Decido. A representação está adequadamente formalizada (art. 82, § 1º, da Lei 6.815/80). Em princípio, a futura extradição é viável. Este processo de extradição é regido pelo Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80, na falta de tratado de extradição entre os países. A extradição deve ser fundada em fatos que, em tese, são considerados crime em ambos os ordenamentos jurídicos – art. 77, II, do Estatuto do Estrangeiro. O extraditando é acusado de, no período de 1.1.2006 a 31.12.2007, valendo-se da qualidade de Diretor da sociedade por ações PHU QUYEN THE, tomar emprestado e se apropriar de cinquenta milhões de Dong de diversas vítimas. Os fatos foram enquadrados no art. 140 do Código Penal do Vietnã ( Abusing trust in order to appropriate property ): “ 1. Those who commit one of the following acts of appropriating other persons' property valued between one million dong and fifty million dong, or under one million dong but causing serious consequences, or who have been administratively sanctioned for act of appropriation or sentenced for the property appropriation, not yet entitled to criminal record remission but repeat their violations, shall be subject to non-custodial reform for up to three years or a prison term of between three months and three years: a) Loaning, borrowing and/or renting property of other persons or receiving property of other persons through contractual forms then using fraudulent tricks or fleeing in order to appropriate such property; b) Loaning, borrowing and/or renting property of other persons or receiving property of other person through contractual forms then using such property for illegal purposes, thus being incapable of returning such property. 2. Committing the crime in one of the following circumstances, the offenders shall be sentenced to between two and seven years of imprisonment: a) In an organized manner; b) Abusing positions and/or powers or abusing the names of agencies or organizations; c) Employing perfidious tricks; d) Appropriating property valued between over fifty million dong and under two hundred million dong; e) Dangerous recidivism; f) Causing serious consequences. 3. Committing the crime in one of the following circumstances, the offenders shall be sentenced to between seven and fifteen years of imprisonment: a) Appropriating property valued between two hundred million dong and under five hundred million dong; b) Causing very serious consequences. 4. Committing the crime in one of the following circumstances, the offenders shall be sentenced to between twelve and twenty years of imprisonment or life imprisonment: a) Appropriating property valued at five hundred million dong or higher; b) Causing particularly serious consequences. 5. The offenders may also be subject to a fine of between ten million dong and one hundred million dong, to a ban from holding certain posts, practicing certain occupations or doing certain jobs for one to five years and the confiscation of part or whole of property or either of these two penalties. ” No direito brasileiro, os fatos correspondem, em tese, aos crimes de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, CP) ou de estelionato (art. 171, CP). O fato é considerado crime por ambos os ordenamentos jurídicos. A prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória impede a extradição, na forma do art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro. De acordo com o direito do Estado requerente, o crime em questão é imprescritível. No direito brasileiro, a pretensão punitiva para esses crimes prescreve em doze anos – art. 109, III, do CP. Os fatos teriam ocorrido em 2006 e 2007. Logo, não decorreu o prazo de prescrição. Os requisitos da prisão cautelar (art. 82) estão atendidos. Assim, é cabível a prisão cautelar para extradição. Ante o exposto, decreto a prisão cautelar , para fins de extradição, do do nacional vietnamita XUAN QUYEN NGUYEN , nascido em 20.7.1954, em Hanoi, Vietnã, filho de Van Quy Nguyen e Thi Xua Nguyen, passaporte vietnamita N1576356, CPF 062.218.367-27. Expeça-se o mandado de prisão. Fica autorizada a transferência do extraditando ao sistema penitenciário estadual da unidade da federação em que se encontre, em estabelecimento adequado à condição de preso provisório. Após a comunicação da prisão, levante-se o sigilo, publique-se esta decisão e solicite-se ao DRCI a comunicação formal do cumprimento da ordem de prisão ao Estado interessado, para fins do art. 82, § 3º. Formalizado o pedido de extradição, ou decorrido o prazo de 90 dias contados da comunicação ao DRCI, retornem os autos imediatamente conclusos. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.