Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: 388442 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 388.442/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante, em 03.09.2016, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006; b) há excesso de prazo na formação da culpa, pois muito embora já tenha sido recebida a denúncia pelo Juízo singular, ainda não houve o término da instrução probatória do feito; c) o paciente preenche os requisitos para concessão da liberdade provisória e faz jus à causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, sendo, por isso, desarrazoada sua segregação cautelar. À vista dos argumentos acima, pugna pelo relaxamento de sua prisão preventiva por excesso de prazo ou pela revogação da custódia cautelar, aplicando-se, em se entendendo necessária, medida cautelar diversa da prisão. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388081 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 388.081/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) foi preso preventivamente, em 30.10.2014, acusado de praticar as condutas descritas nos arts. 155 e 157 do Código Penal; b) há excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, não havendo ainda sequer sido designada a audiência de interrogatório do réu, sem previsão, igualmente, de conclusão da instrução processual. À vista dos argumentos acima, pugna seja reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 940966 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ALAGOAS DECISÃO PENA – DOSIMETRIA – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Décima Segunda Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL, no processo nº 0706114-26.2013.8.02.0001, condenou os pacientes Fábio Henrique da Silva e Wemerson Silva Sena, respectivamente, a 3 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, em regime aberto, e a 4 anos e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo com causa de aumento do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas), combinado com o 14, inciso II (modalidade tentada), do Código Penal. A defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça, postulando a modificação da dosimetria da pena. A Câmara Criminal desproveu o recurso. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com agravo em recurso especial nº 940.966/AL, o qual não foi acolhido pelo Relator. Formalizado agravo interno, a Sexta Turma desproveu-o. A Defensoria Pública da União sustenta haver constrangimento ilegal decorrente de erro na dosimetria da pena. Afirma desrespeito ao verbete nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo como não fundamentada a incidência das causas de aumento da pena. Aduz configurada a dupla punição pelo mesmo fato, apontando que os antecedentes foram observados em mais de uma fase da aplicação da sanção. Requer, em âmbito liminar, seja aplicada a causa de diminuição da pena no patamar de 2/3 e afastada a valoração dupla dos antecedentes criminais. No mérito, busca a confirmação da providência. A etapa é de apreciação da medida acauteladora. 2. Não procede o que alegado acerca da dupla punição decorrente da consideração negativa de condenações anteriores como maus antecedentes, aumentando-se a pena-base, e como agravante, tendo em vista a reincidência. O Tribunal estadual assentou existir mais de um título condenatório definitivo quando do cometimento da infração – processos-crime nº 0082345-48.2007.8.02.0001 e nº 0097730-02.2008.8.02.0001 –, ante a prática de fatos diversos. No tocante à causa de diminuição da pena, presente a modalidade tentada do delito, o Juízo, em razão do balizamento legal – a previsão de diminuição de 1/3 a 2/3 –, acionou esta última fração. Levou em conta, conforme fez ver o Tribunal de Justiça, as peculiaridades da conduta criminosa. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 388824 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 388.824/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela suposta prática do crime de latrocínio; b) o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para a obtenção de livramento condicional, pois permaneceu segregado preventivamente de 13.06.2008 a 30.11.2009; c) ausente vaga no regime adequado, deve ser permitido o cumprimento de sua pena em “prisão albergue domiciliar” . À vista dos argumentos acima, pugna pela concessão de liminar, para “conceder ao Paciente o LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA, subsidiariamente, deferir a promoção a sua promoção ao REGIME ABERTO; ou ainda, determinar ao douto Juiz apontado coator, EXCEPCIONALMENTE, para que o Paciente possa aguardar em PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, INDEPENDETEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE SUA CARTA DE GUIA, bem como, o surgimento de Vaga em local adequado para o cumprimento de sua reprimenda em REGIME SEMIABERTO.” É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 333379 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto  deste “ writ ” constitucional, em cujo âmbito alega-se excesso de prazo para o julgamento, no E. Superior Tribunal de Justiça, do HC 333.379/ES e do RHC 69.773/ES. É que , em resposta ao Ofício nº 670/R, de 14/03/2017 , o eminente Ministro JORGE MUSSI noticiou o que se segue : “ Por meio de decisão monocrática publicada aos 7.6.2016 , julgou-se parcialmente prejudicado o Recurso em ‘ habeas corpus ' nº 69.773/ES , em razão da notícia de concessão de liberdade assistida ao adolescente M. dos S. B. e de extinção da medida socioeducativa aplicada a A. R. D. e F. S. M., evidenciando a perda do objeto do pleito recursal. No tocante ao adolescente P. A. M. C., afastou-se a alegada ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação, diante da conformidade dos fundamentos utilizados com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. A decisão monocrática foi objeto de impugnação por meio de agravo regimental , no qual a Defensoria Pública sustentou, em síntese, que a manutenção da privação da liberdade de ao menos um dos adolescentes autorizaria a análise dos constrangimentos ilegais apontados na insurgência, aduzindo, ainda, ser cabível o ‘habeas corpus' coletivo para a tutela da violação aos direitos humanos em favor de todos os internos da UNINORTE. Em sessão de julgamento realizada aos 16.3.2017 , a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental. Diante da análise da pretensão da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo nos autos do RHC 69.773/ES , julgou-se prejudicado o HC nº 333.379/ES , por meio de decisão publicada aos 23.3.2017, em razão da identidade de objetos. ” ( grifei ) A existência dessa informação oficial prestada pelo eminente Relator do HC 333.379/ES e do RHC 69.773/ES assume relevo processual indiscutível  na presente causa. E a razão é uma só : precisamente porque constante de documento subscrito por agente estatal, essa informação deve prevalecer , pois, como se sabe , as declarações emanadas de servidores públicos gozam , quanto ao seu conteúdo , da presunção de veracidade , consoante assinala  o magistério da doutrina (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 373, item n. 59, 13ª ed., 2001, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “ Direito Administrativo ”, p. 182/184, item n. 7.6.1, 20ª ed., 2007, Atlas; DIOGENES GASPARINI, “ Direito Administrativo ”, p. 63, item n. 7.1, 1989, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 54, item n. 43, 1999, Forense; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “ Manual de Direito Administrativo ”, p. 116, item n. 2, 12ª ed., 2005, Lumen Juris). Esse entendimento – que põe em evidência o atributo de veracidade inerente aos atos emanados do Poder Público e de seus agentes – é perfilhado , igualmente , pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 86/212 – RTJ 133/1235-1236 – RTJ 161/572-573, v.g. ), notadamente quando tais declarações compuserem e instruírem as informações prestadas pela própria autoridade apontada como coatora: “– As informações prestadas em mandado de segurança pela autoridade apontada como coatora gozam da presunção ‘juris tantum' de veracidade . ” ( MS 20.882/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Com efeito , a ocorrência do fato ora noticiado, como anteriormente referido , assume relevo processual, eis que faz instaurar , na espécie , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção deste processo de “ habeas corpus ”, em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se , por oportuno , que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/1185 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR , Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/ BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 82.345/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g. ), cabendo destacar , entre outras , as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “ Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente,
Origem: 379568 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO.DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que no habeas corpus  lá impetrado, HC 379.568. Colhe-se dos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo juízo natural. Foram apreendidos 6.700g (seis quilos e setecentos gramas) de maconha e 1 (uma) pedra de crack, bem como o montante de R$ 29.660,00 (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta reais) e, ainda, 1 (uma) pistola marca Taurus, calibre 22 (vinte e dois), com 16 (dezesseis) projéteis. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte estadual, contudo, não obteve êxito. Em face dessa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  perante a Corte Superior, o o qual foi denegado ante a ausência de deficiência na fundamentação das instâncias precedentes. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada. Informa que “o Paciente sofre constrangimento ilegal devido a falta de fundamentação idônea da r. decisão que converteu a prisão em flagrante deste em prisão preventiva, bem como da decisão que negou o pedido de liberdade provisória” . Aduz, ainda, que “não estão suficientemente preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, aliado às circunstancias judiciais favoráveis do Paciente, requer a defesa que seja concedida a ele o beneficio da liberdade provisória”  . Pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, confiante no alto critério e costumeiro acerto destes Ilustres Ministros, aguardam os impetrantes que seja processado e julgado este Habeas Corpus e que seja concedida a medida liminar para que David Murilo Custódio Seja colocado imediatamente em liberdade, ante a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Por fim, requer seja confirmada a medida liminar, a fim de se revogar a prisão preventiva do Paciente, ante a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, ou, se outro for o entendimento, que seja concedido o beneficio da Liberdade Provisória ao Paciente David Murilo Custódio, ante a ausência da caracterização de qualquer das hipóteses constantes no artigo 312 do Código de Processo Pena, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado, tudo como medida da mais lídima justiça!” É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu, o  paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição
Origem: 79610 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO – EXTENSÃO – CORRÉUS. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, no processo nº 0016701-86.2016.8.19.0061, converteu a prisão em flagrante da paciente e de outros três investigados, ocorrida em 16 de outubro de 2016, em preventiva, ante o suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), e 35, cabeça (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006. Consignou necessária a custódia para garantia da ordem pública, reportando-se à quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, ao fato de integrarem organização criminosa e ao risco de reiteração delituosa. Destacou tratar-se de pessoas conhecidas pela Polícia em razão da prática de tráfico no bairro. Afastou o implemento de medida cautelar diversa, tendo-a como ineficaz. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso ordinário em habeas corpus  nº 79.610/RJ, desprovido pela Quinta Turma. O impetrante sustenta o excesso de prazo da constrição cautelar, uma vez transcorridos mais de 5 meses sem realização de audiência de instrução e julgamento. Articula com a violação dos artigos 93, inciso IX, e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Aponta as condições pessoais favoráveis da paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Sublinha o caráter excepcional da segregação provisória, assinalando a viabilidade da imposição de medida cautelar alternativa. Requer, em âmbito liminar, a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro revelou ter sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de março de 2017. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. A leitura do ato que implicou a prisão da paciente revela haver sido considerada a imputação. Inexiste a custódia automática tendo em conta o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo- crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Descabe partir da capacidade intuitiva acerca do risco de reiteração delitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o fato de a paciente estar submetida aos holofotes da Justiça. A alegada integração a grupo criminoso surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso a paciente não se encontre recolhida por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0016701-86.2016.8.19.0061, da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ. Advirtam-na da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade. 4. Sendo idênticas as situações jurídicas dos corréus Alexsander Barbosa da Silva, Maicon da Silva Oliveira e João Vitor da Silva Costa, estendo-lhes a medida acauteladora, com os mesmos cuidados, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 377568 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Ricardo Rodrigues Martins em favor de Lucas Brianezi Fioretti, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 377.568/SP. Em 01.7.2016, o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. O Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP converteu o flagrante em prisão preventiva, e, ato contínuo, indeferiu o pedido de liberdade provisória manejado em favor do paciente. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 377.568/SP. No presente writ , o Impetrante sustenta inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito. Alega ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer, em medida liminar e no mérito, a colocação do paciente em liberdade. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (504 porções de maconha, pesando 499, 9g) . Habeas corpus não conhecido ”. Contra o ato apontado como coator, prevê a Constituição da República remédio jurídico expresso, o recurso ordinário (art. 102, II, a ). Diante da dicção constitucional não cabe a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo (HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, de minha relatoria, DJe 06.9.2012). Além disso, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício. O magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, verificou provas suficientes de autoria e da materialidade delitiva, e destacou a necessidade da constrição para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando a quantidade de droga apreendida – ' 504 porções de maconha, pesando 499,9g'  –, e ' as circunstâncias concretas do fato '. Por seu turno, o Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem de habeas corpus , destacou a gravidade concreta do crime, a evidenciar a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça Superior ratificou a segregação cautelar do paciente, forte na ‘ necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (504 porções de maconha, pesando 499,9g), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese' . A validade da segregação embasada na garantia da ordem pública encontra amparo nos julgados desta Corte. Como reiteradamente pontuado, as circunstâncias concretas do crime, consubstanciadas na forma de acondicionamento, na quantidade e na potencialidade lesiva das substâncias entorpecentes apreendidas, justificam a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Nesse sentido: HC 109.436/ES, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 17.02.2012; HC 104.332/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 12.9.2011; HC 98.754/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 10.12.2009). Ressalto, ainda, que a circunstância de o paciente ostentar primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 108.314/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 5.10.2011 e HC 106.816/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 20.6.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 387117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 387.117, verbis: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO GONÇALVES BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta infração do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 36-38). Nesta impetração, alega o impetrante, em síntese, que há "constrangimento ilegal sem justa causa e por ausência de concreta fundamentação do decreto e manutenção da prisão preventiva, bem como do indeferimento do pleito liberatório, além do excesso de prazo na formação da culpa". Aduz, para tanto, que o paciente foi preso em flagrante em 11 de agosto de 2016 e a audiência de inquirição de testemunhas foi "designada para o dia 30 de março de 2017, totalizando mais de 07 meses de sua segregação" (e-STJ, fls. 1-25). Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, com o envio da senha de acesso para a consulta da Ação Penal n. 0067355-18.2016.8.26.0050, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente.” A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos pressupostos autorizadores para a segregação cautelar do paciente. Aduz que “o paciente se encontra preso sem justa causa e por ausência de concreta fundamentação do decreto e da manutenção da prisão preventiva, bem assim na denegação do pleito liberatório, sendo certo que está com sua liberdade cerceada com base em meras ilações e conjecturas” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “1) o conhecimento do writ, bem assim a mitigação da súmula 691, do Supremo Tribunal Federal, a efeito de reformar a decisão proferida em sede de liminar pelo eminente ministro Ribeiro Dantas relator que exarou decisão no habeas corpus n. º 387.117 SP; 2) Concessão de medida liminar inaudita altera pars, visando o deferimento ao paciente do benefício ao qual faz jus, ou seja, o direito de aguardar o deslinde do processo em liberdade até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura, em virtude de estarem ausentes às hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, pois verifica-se a falta de motivo legal para que subsista a prisão perpetrada na decisão; 3) Comunicação ao impetrado da concessão initio litis, com requisição das informações entendidas necessárias e pertinentes, caso não sejam dispensadas; 4) Protesta, no mérito, pela integral concessão da ordem de habeas corpus para que, ratificada a liminar, o paciente possa responder em liberdade em face do deslinde processual, sem prejuízo de imposição de medida cautelar diversa da prisão, com fulcro no artigo 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, assim permenecendo até o trânsito em julgado material da ação penal ajuizada em congratulação ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, artigo 5.º, inciso LVII)”. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações ao apontado órgão coator. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos”,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1626468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. DATA- BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas, fixando-se como novo termo a quo para a concessão de futuros benefícios a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, sendo irrelevante que o crime tenha sido praticado antes ou depois do início da execução da pena. 2. Agravo regimental não provido.” A impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, aduzindo que “a fixação do trânsito em julgado da última condenação como marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal viola os princípios fundamentais dos sentenciados” . Argumenta, ainda, que “ a Lei de Execução Penal é omissa no sentido de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo para concessão dos benefícios decorrentes da execução, sobretudo em sede de unificação, de sorte que, nesta situação, deveria ser sempre resolvida em favor do sentenciado, uma vez que não há previsão legal alguma que autorize expressamente a alteração da data-base para a concessão de quaisquer benefícios da execução a partir do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução da pena” . Sustenta que “uma vez que despreza o tempo de pena cumprido até o advento do trânsito em julgado da sentença pela adição da última condenação, o que enseja lesão gravíssima ao direito de liberdade dos sentenciados e viola o princípio da ressocialização da pena” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “'Ex positis', restando evidentemente demonstrado o constrangimento ilegal imposto ao paciente, vem requerer a Vossa Excelência, a presente ordem de habeas corpus, para que seja concedida a ordem de habeas corpus para fixar como data-base, para a constatação dos benefícios da execução da pena, a data da prisão em flagrante do paciente, 01/02/2013, e não a data do trânsito em julgado da última condenação, uma vez que a morosidade da justiça não pode onerar ainda mais a pessoa submetida à custódia estatal”. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013). “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do cri
Origem: 388634 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO – EXTENSÃO – CORRÉUS. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Itapetininga/SP, no processo nº 0000421-67.2016.8.26.0571, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente e de outros três investigados, ocorrida em 23 de julho de 2016, ante a suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo com causa de aumento alusiva ao uso de arma de fogo e ao concurso de pessoas). Consignou necessária a custódia para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução processual, reportando-se ao sentimento de intranquilidade social causado pela gravidade do delito, à ausência de comprovação de ocupação lícita e residência fixa, a implicar risco de evasão do distrito da culpa, e à possibilidade de embaralhamento da instrução. Afastou a imposição de medida cautelar diversa, tendo-a como insuficiente. Pedido de revogação da constrição não foi acolhido, considerada a permanência dos motivos ensejadores. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 388.634/SP, o qual teve o pedido de concessão de medida de urgência indeferido pelo Relator. Os impetrantes sustentam a inidoneidade do ato mediante o qual implementada a segregação, afirmando-o lastreado na gravidade abstrata do crime. Aduzem o excesso de prazo da custódia provisória, uma vez transcorridos mais de 7 meses sem realização de audiência de instrução e julgamento. Dizem tratar-se de antecipação de pena. Informam o endereço residencial do paciente. Articulam com a violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal. Requerem, em âmbito liminar, o afastamento da prisão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, buscam seja reconhecido o direito do paciente de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou ter sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2017. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste a prisão automática tendo em conta o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Juízo considerou a gravidade concreta da imputação. Reiteradas são as decisões do Supremo sobre a impropriedade de potencialização da infração versada no processo. O sentimento de intranquilidade social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Quanto ao risco de ficar frustrada a aplicação da lei penal, há de reportar-se, obrigatoriamente, a certo dado. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não justifica a constrição cautelar. Por fim, a possibilidade de fuga do distrito da culpa tem solução conforme o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que, citado por edital, o acusado não constitua defesa técnica, as consequências são apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo a preventiva fazer-se balizada no artigo 312 dele constante. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há mais de 8 meses, período a configurar o excesso de prazo da segregação dita provisória. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0000421-67.2016.8.26.0571, da Vara Plantão da Comarca de Itapetininga/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Everton da Silva Melo, Sérgio Souza Júnior e Yann Fernandes de Freitas, estendo-lhe a medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 388.634/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Jorge Mussi. 6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 7. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 69809 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Eduardo Barbosa Campos e outro em favor de Marcelo Eduardo Medeiros e Monica Gomes Teixeira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 69.809/RJ. Os pacientes foram presos preventivamente, e, posteriormente, pronunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, de associação criminosa, de aborto qualificado, de ocultação de cadáver, tipificados nos arts. 121, 288, 126 (três vezes) e 211, todos do Código Penal, oportunidade em que foram mantidas suas prisões cautelares. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem. A Defesa, então, submeteu a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 69.809/RJ. No presente writ , os Impetrantes alegam a inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto nas hipóteses de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre de gravidez. Asseveram excesso de prazo prisional, presos os pacientes desde setembro de 2014 . Argumentam a existência de circunstâncias favoráveis aos pacientes, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Requerem, em medida liminar e no mérito, o relaxamento da prisão dos pacientes, e, sucessivamente, o afastamento do delito de aborto qualificado imputado aos pacientes. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À CORRÉ MÔNICA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO CAUTELAR DO CORRÉU MARCELO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21⁄STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O presente recurso encontra-se prejudicado em relação à corré Mônica Gomes Teixeira, uma vez que lhe foi concedida a prisão domiciliar pelo Juízo de origem. 2. De acordo a Súmula 21 desta Corte Superior, adotou-se o entendimento de que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 3. Recurso prejudicado em parte e, no mais, improvido”. De acordo com o ato dito coator, sobreveio concessão de prisão domiciliar em favor da paciente Mônica Gomes de Teixeira, o que evidencia a perda do objeto, neste ponto, do presente writ . Quanto ao paciente Marcelo Eduardo Medeiros, na esteira do ato dito coator, a jurisprudência desta Suprema Corte posiciona-se no sentido de que está superada a alegação de excesso de prazo com a superveniência da sentença de pronúncia (HC 119.597/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 11.4.2014; HC 118.065/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 03.02.2014; e HC 98.290/SP, Relator para o acórdão Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 21.6.2011). De todo modo, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para “processo sem dilações indevidas”, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais). Ademais, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à questão da inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no primeiro trimestre de gravidez, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 391926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 391.926/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  da presente ação de “ habeas corpus ”. É certo que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim , concedido , de ofício , a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada situação de evidente  ilegalidade. Ocorre , no entanto , que a análise dos presentes autos evidencia não se registrar , na espécie , situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder , cuja ocorrência , uma vez constatada , teria o condão de afastar , “ hic et nunc ”, a incidência da Súmula 691/STF. Com efeito , o exame das razões deduzidas na presente impetração revela apresentarem-se elas destituídas da necessária liquidez, circunstância que torna inviável a utilização da ação de “ habeas corpus ”. Impõe-se observar , por relevante , que eventuais divergências no exame do conjunto probatório produzido no âmbito do processo penal de conhecimento não se mostram suscetíveis de apreciação na esfera deste “ writ ” constitucional. A jurisprudência
Origem: 383096 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF , de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº 251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de “ habeas corpus ”, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo . Enfatizo , por necessário , que a cláusula de sigilo imposta pelo art. 234-B  do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza condenatória “ em que se apuram crimes ” contra a dignidade sexual, assim tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234). A “ ratio ” subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela instauração da “ persecutio criminis ”, preservando , desse modo , a intimidade e a honra do ofendido . Vale destacar , por oportuno , no sentido que venho de expor , a correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N. FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ”, p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed., 2011, Atlas): “ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do ‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais , além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da vítima . ” ( grifei ) Tratando-se , porém , de processo de “ habeas corpus ”, em cujo âmbito não se concretizam atos de persecução penal  em razão de sua própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “ writ ” constitucional não se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de crimes , torna-se inaplicável , exceto quanto aos dados de qualificação da vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual , não é o destinatário dessa especial norma de proteção . Por tal razão , impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se , unicamente , quando for o caso, o nome da vítima . 2. Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS'. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. ‘PERICULUM LIBERTATIS'. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA . 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada , em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (‘periculum libertatis‘), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2 . O Juízo singular , na sentença, fez remissão aos fundamentos utilizados para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, decisão em que havia consignado a gravidade da conduta perpetrada por cerca de um ano pelo paciente, quando ficava sozinho na residência com a filha de sua companheira (menor de 14 anos), na qual a forçava à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que constitui elemento hábil a justificar a segregação cautelar. 3 . Ordem denegada