Origem: ARE - 00230351220108260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Pretensão voltada ao pagamento de valores acumulados decorrentes da não concessão de reajustes dos seus benefícios previdenciários a contar de 2004 — Autores que se aposentaram em 2005, 2006, 2007 e 2008, ou seja, na vigência da EC n° 41/03, e não comprovaram que preenchem os requisitos para fazer jus a paridade estabelecida no art. 6° da referida Emenda — Tem lugar, o então, a aplicação do § 8° do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC n° 41/03, que cuidou de assegurar o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar- lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei — Hipótese em que, no Estado de São Paulo, apenas com o advento da LC n° 1.105, de 25/03/2010, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2010, é que foi determinado o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, àqueles não albergados pela garantia da paridade, caso dos autores, com base no Índice de Preços ao Consumidor — IPC da FIPE — Mora assim delineada que não pode representar óbice à concessão dos reajustes aos benefícios previdenciários dos servidores públicos, devendo-se admitir, excepcionalmente, a aplicação integrativa da LF n° 10.887/04, com a adoção dos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral da previdência social —Não tem lugar, nesse contexto, a equiparação dos benefícios previdenciários dos autores com os vencimentos dos servidores em atividade, impondo-se, na verdade, a observância dos reajustes anuais a nos mesmos moldes dos benefícios do RGPS, servidores e ficando alterado então o dispositivo da r. sentença nessa parte — Apelo da Fazenda Estadual não provido, com observação. “ Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 24, inciso XII e § 1º, 25, caput e § 1º, da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte passagem: “(…) Infere-se, dai, que antes da edição da Lei Complementar de 2010 devem ser observados os índices aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social, determinados em legislação federal. Bem de ver que a norma constitucional citada (§ 8' do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC na 41/03) é de eficácia limitada e depende da edição de ato normativo regulamentar para produzir efeitos no mundo jurídico; mas, a despeito do tempo decorrido desde a edição da referida Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a aludida LCE nº 1.105 só foi editada no ano de 2010, evidenciando a mora legislativa aduzida na petição inicial. E a mora assim delineada não pode representar óbice à concessão dos reajustes aos benefícios previdenciários dos servidores públicos, devendo-se admitir, excepcionalmente, a aplicação integrativa da Lei Federal no 10.887/04, com a adoção dos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral da previdência social, assegurado então o direito previsto no ordenamento constitucional àqueles que não fazem jus ao tratamento paritário com os servidores em atividade. (...) Mostra-se, destarte, imperativa a procedência do pedido inicial para a supressão da lacuna legislativa, definindo-se a aplicação supletiva da Lei Federal n° 10.887/04, a partir da edição da EC n° 41/03 até a vigência da LCE n° 1.105/10, observada a prescrição quinquenal, garantindo-se então aos autores o pagamento dos reajustes dos benefícios previdenciários nos termos da legislação federal em causa, de modo a evitar o indevido aviltamento de tais verbas de caráter alimentar.” Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/ DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , concluiu, em medida liminar, pela suspensão da eficácia do artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004. Na oportunidade, restou consignado: “A par da controvérsia de fundo, de índole material, há a problemática alusiva à competência para dispor sobre a revisão dos proventos. Se, de um lado, é certo que a Constituição de 1988, ao referir-se a lei, remete, de regra, à federal, de outro, não menos correto, é que, a teor do disposto no artigo 24, inciso XII, dela constante, surge a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Então, forçoso é concluir que a regência federal deve ficar restrita, como previsto no § 1º do citado artigo 24, ao estabelecimento de normas gerais. Ora, não se pode concluir que, no âmbito destas últimas, no âmbito das normas gerais, defina-se o modo de revisão dos proventos. (...) Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal. Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento.” Tratando especificamente sobre o tema em questão, transcrevo, por oportuno, o teor da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin , em caso idêntico ao presente, nos autos do ARE nº 978.058/SP (DJe de 26/8/16), que bem aborda a questão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘AÇÃO ORDINÁRIA – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – POLICIAIS MILITARES – REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – Art. 40, § 8º, da Constituição Federal – Emenda Constitucional 41/03 – Pedido de reajuste com base nos índices estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social – Admissibilidade – Aplicação do art. 15 da Lei Federal nº 10.887/04, do artigo 9º da Lei nº 9.717/98 e das Orientações Normativas nº 03/04 até a vigência da Lei Estadual nº 1.105/2010 – Regra da paridade constitucional, pois os benefícios previdenciários devem sofrer reajustes automáticos, sempre que majorados os vencimentos dos servidores em atividade – Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntários improvidos.' No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a' e ‘b', do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 24, XII e § 1º; 25, caput , e § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, aduz com suspensão da eficácia da Lei 10.887/2004, uma vez que teve liminar deferida na ADI 4.582, pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, ainda, a competência do ente federativo de criar despesas, as quais possam ser pagas com o próprio orçamento. Defende que ‘o estabelecimento de um reajuste retroativo ao ano de 2008, em índice estabelecido pela União para outro sistema completamente diferente, qual seja, do Regime Geral de Previdência Social, repercute diretamente no regime previdenciário estadual, violando seu equilíbrio econômico financeiro e perturbando a governabilidade do Estado' (eDOC 2, p. 194). A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o extraordinário por considerar tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (eDOC 2, p. 227). É o relatório. Decido. Constata-se que o Tribunal de origem condenou a parte Recorrente a reajustar aposentadorias/pensões de servidores estaduais com base no artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, porquanto, à época, ainda não havia sido publicada a Lei Estadual 1.105/2010, que dispõe sobre os citados reajustes, previstos na Emenda Constitucional 41/2003. Contudo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.582, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09.02.2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em medida liminar, pela suspensão da eficácia do referido dispositivo legal. Na oportunidade, a Corte apontou a existência de vício formal. Frisou ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Estadual a propositura de leis cujo conteúdo verse sobre benefício previdenciário do Estado. Confira-se excerto do voto do Ministro Marco Aurélio no referido julgado: ‘A par da controvérsia de fundo, de índole material, há a problemática alusiva à competência para dispor sobre a revisão dos proventos. Se, de um lado, é certo que a Constituição de 1988, ao referir-se a lei, remete, de regra, à federal, de outro, não menos correto, é que, a teor do disposto no artigo 24, inciso XII, dela constante, surge a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Então, forçoso é concluir que a regência federal deve ficar restrita, como previsto no § 1º do citado artigo 24, ao estabelecimento de normas gerais. Ora, não se pode concluir que, no âmbito destas últimas, no âmbito das normas gerais, defina-se o modo de revisão dos proventos. (...) Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal. Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento.' Na oportunidade, a Corte restringiu ‘(...) a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei n. 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União' (ADI 4.582-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 9/2/2012). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Não é o caso, contudo, de dar integral provimento ao recurso, pois o o afastamento da aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004 implica na necessidade de o Tribunal de origem prosseguir no julgamento para entregar a devida jurisdição à parte, sem considerar a norma mencionada. Neste sentido: ARE 936.690/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.03.2016; RE 756.259/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26.03.2014. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, para o fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para decidir como de direito, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e artigo 21, § 2º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.” Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: RE nº 756.259/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1/4/14; ARE nº 971.199/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/2/17; e ARE nº 1.020/505/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 13/2/17. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conheço do recurso extraordinário e lhe dou parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para decidir como de direito. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente