Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: AREsp - 20150104940000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE EXTERMOZ/RN. PROFESSORA. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO COM BASE NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM DEOCRRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – NÚCLEO EXTREMOZ. JULGAMENTO DO RECURSO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE, CUJO ENTENDIMENTO DEVE SER O MESMO PARA A PRESENTE DEMANDA RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO NA FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DEVER DE READEQUAÇÃO PARA O INÍCIO DO PRÓXIMO ANO LTIVO (2016) E SEGUINTES. DESCABIMENTO DAS HORAS EXTRAS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Municipal nº 602/09 e Lei Federal nº 11.738/08). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Regime de turnos (12/36). Horas extras. Percepção. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 894.086/MG-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 3/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (RE nº 533.118/SE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09). Nesse mesmo sentido, destacam-se as seguintes decisões monocráticas que tratam de matéria idêntica à versada nos presentes autos: ARE nº 1.010.121/RN, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 15/12/16; ARE nº 1.007.926/RN, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 9/11/16; ARE nº 994.990/RN, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 27/9/16; e ARE nº 988.556/RN, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/8/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20471721620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 22, I, e 93, IX, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – ICMS- EXECUÇÃO FISCAL – Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito sem a garantia do juízo, sob a alegação de parcelamento do débito através de acordo PPI – Inadmissibilidade – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de acordo de parcelamento não tem o condão de arredar a garantia do Juízo, uma vez que na hipótese de rompimento, a execução deve voltar ao seu regular prosseguimento – Inteligência do artigo 100, §§ 6º e 8º, da Lei nº 6.374/89 – Decisão mantida – Agravo improvido.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5°, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Por fim, para ultrapassar o entendimento das instâncias de origem acerca da adesão ao parcelamento e reflexos na execução fiscal, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, bem como do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência do enunciado da Súmula 279 do STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CIVIL.EMBARGOS DO EXECUTADO. GARANTIA DE JUÍZO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 692.326/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 31/3/11). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 804.690/ SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/9/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20160000117395 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCURADORA DO ESTADO – LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS EM RAZÃO DA EMENDA COSNTITUCIONAL 41/03 (TETO) – VERBA INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 1.080/08 E DA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 1.113/10. CABIMENTO – PROCEDÊNCIA DECRETADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO QUANTO A TAL QUESTÃO. (…).” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XVI e XX, e 37, inciso XI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, incisos XVI e XX, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ambas as Turmas desta Corte já assentaram, em diversos casos similares ao dos autos, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares 1.080/08 e 1.113/10 do Estado de São Paulo), o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Tratando de caso idêntico aos dos autos, destacam-se recentes decisões monocráticas: ARE nº 1.013.941/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 15/03/17; ARE nº 1.019.692/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 02/03/17; e ARE nº 1.015.983/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 24/02/17. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110000149195 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, VI, “c”, e § 4°, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU e taxas. Entidade sindical de representação de categorias de trabalhadores. Benesse conferida pela Constituição Federal, artigo 150, VI, 'c'. Dispensável pedido administrativo. Não comprovado, contudo, que o imóvel pertence ao sindicado, que esteja sendo utilizado para as suas finalidades essenciais ou, ao menos, que serviu para os fins sociais no exercício de 1993. Embargos improcedentes. Demais questionamentos prejudicados. Provido o recurso da exeqüente e não provido o da executada”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão do agravante acerca do preenchimento dos requisitos para a aplicação da imunidade tributária, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE SINDICAL. COLÔNIA DE FÉRIAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O BEM IMÓVEL NÃO ESTARIA DESTINADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AGREMIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 920.747/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/16) “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IPTU. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.10.2012. Inexistência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. Divergir do entendimento adotado pela Corte a quo, acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária, exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n° 798.312/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 19/8/14). “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Imunidade. Artigo 150, inciso IV, alínea c, § 4º, da Constituição Federal. IPTU. Inexistência. Colônia de férias. Patrimônio não ligado às finalidades essenciais do sindicato. Análise de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, tendo o acórdão recorrido afirmado que a colônia de férias não é destinada às finalidades essenciais do sindicato, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/ STF. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (RE n° 268.277/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 30/10/13). Quanto à alegação de existência trânsito em julgado de ação declaratória que determinou o não recolhimento do IPTU, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta dos limites da coisa julgada, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, como no caso em tela, pode configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Tribunal Pleno – meio eletrônico, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130000648977 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência da Súmula 279 do STF, insuficiência das razões recursais para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esse argumento, a parte agravante alega que houve prequestionamento explícito da matéria suscitada, bem como que, no caso, há ofensa direta a dispositivos constitucionais. Sustenta, ainda, que a decisão agravada contraria o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00015143220078050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TÍTULO ADVINDO DE SENTENÇA JUDICIAL - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - EXECUÇÃO - REGRAMENTO DO ARTIGO 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EMBARGADOS - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. O Estado da Bahia opôs estes Embargos à Execução por conta de pedido executório contra si dirigido por servidores do Grupo Ocupacional Fisco, buscando o pagamento das diferenças da chamada ‘gratificação de produção', reduzidas pelo Decreto nº3.979, de 30 de janeiro de 1995. II. Após a denegação da segurança neste Tribunal de Justiça (fls. 212/223), manejaram Recurso em Mandado de Segurança nº 8372/BA, tendo o Superior Tribunal de Justiça dado provimento (cf certidão de fl. 288 do 4º volume do MS 20052-0/00). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal que proveu, parcialmente o Recurso Extraordinário do Estado da Bahia nº 252.798-0 (fls. 463/464). III. Por conseguinte, os efeitos patrimoniais advindos do ato ilegal reconhecido judicialmente devem ser suportados pelo Embargante, cujo Acórdão deve ser tido como apto a possibilitar a reparação dos danos sofridos pelos Impetrantes do writ . IV. A execução advinda de título judicial com efeitos patrimoniais não pode ser considerada nula sob alegação de inexistência de título exeqüível. No caso vertente, impõe-se que a liquidação seja feita com base na dicção do art. 475-B do Código de Processo Civil (Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo). V. Os Embargados diligenciaram a juntada de Memória de Cálculo (fl. 516/518 do vol. 3), logo, cabia ao Embargante se posicionar de forma clara e precisa, apontando os eventuais erros dos cálculos que foram elaborados na referida peça. Outrossim, detendo a folha de pagamento e demais informações do quanto recebe os servidores, deveria apresentar os cálculos com os valores que entendesse corretos, pertinente a cada servidor, para se contrapor, de forma inequívoca, contra àqueles encontrados pela parte adversa, não se prestando, os documentos de fls. 16/21 (destes autos), a esse desiderato. VI. Precedentes deste Tribunal de Justiça. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Além disso, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote- se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes . ' ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077- AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido
Origem: PROC - 50323189020104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se, na origem, de acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em síntese, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao apelo do INSS, bem como de ofício adequou os fatores de correção monetária e determinou o cumprimento imediato do acórdão. O referido aresto recebeu a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. EPI. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada 'conversão inversa'. Ressalvado entendimento do Relator. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário do INSS sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, 37, caput, 93, inciso IX, 195, §5º, e 201, caput e §1º, da Constituição Federal. A Vice-presidência do Tribunal de origem, em razão do julgamento de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, determinou a devolução dos autos para a 6ª Turma do Tribunal regional para reexame do feito, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. No exercício do juízo de retratação, foi proferido novo acórdão, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo”. Opostos embargos de declaração, não foram providos. Irresignado com esse novo julgamento, o autor interpôs recurso extraordinário no qual sustenta violação do artigo 5º, incisos I e XXXVI, da Constituição Federal. O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário do segurado e negou seguimento ao apelo extremo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social por considerar ausente o interesse recursal. A autarquia previdenciária interpôs agravo contra essa decisão argumentando que, “em relação ao afastamento dos critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/09 há interesse recursal, na medida em que se almeja a aplicação da Taxa referencial, a qual não foi estabelecida na decisão, motivo pelo qual a decisão ora agravada merece ser reconsiderada”. Requereu, por fim, o “provimento do presente recurso de AGRAVO, para fins de conhecimento e provimento do recurso extraordinário no que tange aos critérios estabelecidos na lei 11.960”. Decido. Não merece prosperar o recurso interposto por Walkir Rodrigues da Silva, uma vez que a discussão acerca da implementação dos requisitos para a aposentadoria do segurado da previdência social, bem como a análise das questões relativas à possibilidade da conversão do tempo comum em tempo especial não prescindem da análise da legislação infraconstitucional pertinente, tampouco do reexame do conjunto fático-probatório da causa, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o ora agravante não foi condenado anteriormente em honorários advocatícios. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE nº 1.004.369/RS-AgR, Primeira Turma, relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 22/3/17). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA (CONTRARRAZÕES RECURSAIS DEDUZIDAS DE MODO GENÉRICO SEM QUALQUER INOVAÇÃO DE CONTEÚDO MATERIAL) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE nº 984.117/ PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 21/11/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279 DO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. ADI 3.104. AGRAVO NÃO PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339), para reafirmar a jusrisprudência segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demanda a reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 279 do STF. Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houver, é meramente reflexa ou indireta. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.104, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, decidiu que “em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade”, não havendo falar-se, portanto, em violação ao princípio tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE nº 972.244/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin DJe de 23/11/16). No que se refere ao tema remanescente do recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, esta Corte, ao examinar o RE nº 870.947/SE, concluiu pela existência da repercussão geral da mencionada matéria constitucional. O assunto corresponde ao Tema nº 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “validade ou não da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso interposto por Walkir Rodrigues da Silva e dou provimento ao agravo do INSS a fim de admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00230351220108260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Pretensão voltada ao pagamento de valores acumulados decorrentes da não concessão de reajustes dos seus benefícios previdenciários a contar de 2004 — Autores que se aposentaram em 2005, 2006, 2007 e 2008, ou seja, na vigência da EC n° 41/03, e não comprovaram que preenchem os requisitos para fazer jus a paridade estabelecida no art. 6° da referida Emenda — Tem lugar, o então, a aplicação do § 8° do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC n° 41/03, que cuidou de assegurar o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar- lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei — Hipótese em que, no Estado de São Paulo, apenas com o advento da LC n° 1.105, de 25/03/2010, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2010, é que foi determinado o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, àqueles não albergados pela garantia da paridade, caso dos autores, com base no Índice de Preços ao Consumidor — IPC da FIPE — Mora assim delineada que não pode representar óbice à concessão dos reajustes aos benefícios previdenciários dos servidores públicos, devendo-se admitir, excepcionalmente, a aplicação integrativa da LF n° 10.887/04, com a adoção dos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral da previdência social —Não tem lugar, nesse contexto, a equiparação dos benefícios previdenciários dos autores com os vencimentos dos servidores em atividade, impondo-se, na verdade, a observância dos reajustes anuais a nos mesmos moldes dos benefícios do RGPS, servidores e ficando alterado então o dispositivo da r. sentença nessa parte — Apelo da Fazenda Estadual não provido, com observação. “ Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 24, inciso XII e § 1º, 25, caput e § 1º, da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte passagem: “(…) Infere-se, dai, que antes da edição da Lei Complementar de 2010 devem ser observados os índices aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social, determinados em legislação federal. Bem de ver que a norma constitucional citada (§ 8' do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC na 41/03) é de eficácia limitada e depende da edição de ato normativo regulamentar para produzir efeitos no mundo jurídico; mas, a despeito do tempo decorrido desde a edição da referida Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a aludida LCE nº 1.105 só foi editada no ano de 2010, evidenciando a mora legislativa aduzida na petição inicial. E a mora assim delineada não pode representar óbice à concessão dos reajustes aos benefícios previdenciários dos servidores públicos, devendo-se admitir, excepcionalmente, a aplicação integrativa da Lei Federal no 10.887/04, com a adoção dos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral da previdência social, assegurado então o direito previsto no ordenamento constitucional àqueles que não fazem jus ao tratamento paritário com os servidores em atividade. (...) Mostra-se, destarte, imperativa a procedência do pedido inicial para a supressão da lacuna legislativa, definindo-se a aplicação supletiva da Lei Federal n° 10.887/04, a partir da edição da EC n° 41/03 até a vigência da LCE n° 1.105/10, observada a prescrição quinquenal, garantindo-se então aos autores o pagamento dos reajustes dos benefícios previdenciários nos termos da legislação federal em causa, de modo a evitar o indevido aviltamento de tais verbas de caráter alimentar.” Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/ DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , concluiu, em medida liminar, pela suspensão da eficácia do artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004. Na oportunidade, restou consignado: “A par da controvérsia de fundo, de índole material, há a problemática alusiva à competência para dispor sobre a revisão dos proventos. Se, de um lado, é certo que a Constituição de 1988, ao referir-se a lei, remete, de regra, à federal, de outro, não menos correto, é que, a teor do disposto no artigo 24, inciso XII, dela constante, surge a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Então, forçoso é concluir que a regência federal deve ficar restrita, como previsto no § 1º do citado artigo 24, ao estabelecimento de normas gerais. Ora, não se pode concluir que, no âmbito destas últimas, no âmbito das normas gerais, defina-se o modo de revisão dos proventos. (...) Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal. Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento.” Tratando especificamente sobre o tema em questão, transcrevo, por oportuno, o teor da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin , em caso idêntico ao presente, nos autos do ARE nº 978.058/SP (DJe de 26/8/16), que bem aborda a questão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘AÇÃO ORDINÁRIA – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – POLICIAIS MILITARES – REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – Art. 40, § 8º, da Constituição Federal – Emenda Constitucional 41/03 – Pedido de reajuste com base nos índices estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social – Admissibilidade – Aplicação do art. 15 da Lei Federal nº 10.887/04, do artigo 9º da Lei nº 9.717/98 e das Orientações Normativas nº 03/04 até a vigência da Lei Estadual nº 1.105/2010 – Regra da paridade constitucional, pois os benefícios previdenciários devem sofrer reajustes automáticos, sempre que majorados os vencimentos dos servidores em atividade – Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntários improvidos.' No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a' e ‘b', do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 24, XII e § 1º; 25, caput , e § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, aduz com suspensão da eficácia da Lei 10.887/2004, uma vez que teve liminar deferida na ADI 4.582, pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, ainda, a competência do ente federativo de criar despesas, as quais possam ser pagas com o próprio orçamento. Defende que ‘o estabelecimento de um reajuste retroativo ao ano de 2008, em índice estabelecido pela União para outro sistema completamente diferente, qual seja, do Regime Geral de Previdência Social, repercute diretamente no regime previdenciário estadual, violando seu equilíbrio econômico financeiro e perturbando a governabilidade do Estado' (eDOC 2, p. 194). A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o extraordinário por considerar tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (eDOC 2, p. 227). É o relatório. Decido. Constata-se que o Tribunal de origem condenou a parte Recorrente a reajustar aposentadorias/pensões de servidores estaduais com base no artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, porquanto, à época, ainda não havia sido publicada a Lei Estadual 1.105/2010, que dispõe sobre os citados reajustes, previstos na Emenda Constitucional 41/2003. Contudo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.582, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09.02.2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em medida liminar, pela suspensão da eficácia do referido dispositivo legal. Na oportunidade, a Corte apontou a existência de vício formal. Frisou ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Estadual a propositura de leis cujo conteúdo verse sobre benefício previdenciário do Estado. Confira-se excerto do voto do Ministro Marco Aurélio no referido julgado: ‘A par da controvérsia de fundo, de índole material, há a problemática alusiva à competência para dispor sobre a revisão dos proventos. Se, de um lado, é certo que a Constituição de 1988, ao referir-se a lei, remete, de regra, à federal, de outro, não menos correto, é que, a teor do disposto no artigo 24, inciso XII, dela constante, surge a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Então, forçoso é concluir que a regência federal deve ficar restrita, como previsto no § 1º do citado artigo 24, ao estabelecimento de normas gerais. Ora, não se pode concluir que, no âmbito destas últimas, no âmbito das normas gerais, defina-se o modo de revisão dos proventos. (...) Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal. Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento.' Na oportunidade, a Corte restringiu ‘(...) a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei n. 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União'  (ADI 4.582-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 9/2/2012). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Não é o caso, contudo, de dar integral provimento ao recurso, pois o o afastamento da aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004 implica na necessidade de o Tribunal de origem prosseguir no julgamento para entregar a devida jurisdição à parte, sem considerar a norma mencionada. Neste sentido: ARE 936.690/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.03.2016; RE 756.259/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26.03.2014. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, para o fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para decidir como de direito, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e artigo 21, § 2º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.” Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: RE nº 756.259/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1/4/14; ARE nº 971.199/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/2/17; e ARE nº 1.020/505/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 13/2/17. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conheço do recurso extraordinário e lhe dou parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para decidir como de direito. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 008944371200580500010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO LICITATÓRIO. TOMADA DE PREÇOS. INDICAÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR. ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO ATO QUE ANULOU O PROCEDIMENTO. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam  não configurada. A errônea indicação da autoridade coatora não implica na ilegitimidade passiva ad causam  se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público, porque sequer se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Presunção de legalidade dos atos administrativos. Indicação do licitante vencedor: análise da regularidade da habilitação e da proposta. Anulação do procedimento sem observar o princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa. Confirmação da sentença. IMPROVIMENTO DO RECURSO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00026047120138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da ora Recorrente para manter a improcedência da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, referente a tarifa sobre a coleta de esgoto, cuja ementa transcrevo (eDOC 6, p. 115): Apelação - Coleta de esgoto - Dever de pagamento -Forma definida na legislação. É entendimento desta Câmara que “a utilização do serviço de coleta de esgoto implica no dever de pagamento, na forma disposta na legislação pertinente'' (apelação nº 914.136-0/8, Rel. Des. Orlando Pistoresi). Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, p.139). Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput  e II, 21, XI e 22, I, e 93, IX, todos da Constituição da República. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da suposta violação dos direitos fundamentais à igualdade e à legalidade (art. 5º, caput  e II), das atribuições e competências da União (arts. 21, XI e 22, I), da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), todos do Texto Constitucional, constata-se que, no caso concreto, a parte Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas local e infraconstitucional (CPC/73, Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96, Leis Federais 6.528/78, 11.418/06 e 11.445/07), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar a interpretação de legislação. Incidem na espécie, portanto, o óbice da Súmula 280 do STF e a ofensa reflexa ao Texto Constitucional. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 603.678-AgR, Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 5.2.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais, federais e locais, que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido” (RE n. 627.760-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.9.2011). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tarifa de água e esgoto. Critérios utilizados para classificação do imóvel. Controvérsia decidida com base no Decreto 41.446/1996 do Estado de São Paulo. 3. Incidência da Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 603.533- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31.5.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00030696120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XIII, LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Mandado de segurança. ISSQN. Restrição prevista pela Instrução Normativa 19 SF/SUFREM/2011, que impede a autorização de emissão da NFS-e em relação ao contribuinte inadimplente. Vedação que caracteriza limitação ao exercício da atividade empresarial como meio coercitivo de cobrança. Impossibilidade. A Fazenda detém de meios próprios e adequados de cobrança para perseguir seu crédito. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença reexaminada. " Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação de cobrança coercitiva de tributos por meios indiretos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 914.564/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/11/15) (Grifei). “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul” (RE n° 565.048/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 9/10/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais” (ARE n° 914.045/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/11/15). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 944.925/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 23/2/16, e ARE nº 940.974/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/2/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024077925774001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - AGRESSÃO PRATICADA PELO PREPOSTO DO RÉU - DANOS FISÍCOS - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO – OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. Classifica-se como dano moral a lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a conduta do agressor atinge bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra. Para a configuração da responsabilidade civil, mister a existência de uma ação ilícita, cujo resultado seja um dano, e que, entre o dano e a ação, haja um nexo de causalidade. No caso do dano moral puro, ele prescinde de prova, haja vista que decorre da própria ação ilícita, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte. Tendo em vista que o conjunto fático-probatório dos autos comprovou que o segurança do estabelecimento réu, excedendo aos limites legais de sua área de atuação e desconsiderando se tratar a conduta do autor de fato corriqueiro e de menor importância, lhe impingiu agressão física, e, neste contexto, não há falar em conduta motivada pela vítima, haja vista a desproporção entre o ato praticado pelo autor e a resposta do preposto do réu. No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida." Opostos embargos de declaração por Jonas Paulo Alves Machado e Condomínio Shopping Cidade, os primeiros foram acolhidos para corrigir o termo inicial da incidência de juros de mora e os segundos foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Requer a reforma do acórdão atacado “para que seja decotado do mesmo a quantia que excedeu o valor do pedido do recorrido, (R$ 10.000,00 – dez mil reais) eis que ultra petita  o v. Acórdão proferido”. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial em decisão com base nos seguintes fundamentos: “No mais, ambos os recorrentes indicaram que o julgamento foi ultra petita,  porquanto deveria a indenização ficar limitada ao valor de R$ 10.000,00, já que foi essa a postulação do autor. Entendo que têm razão os recorrentes, pois o acórdão ofendeu os limites do pedido, violando, assim, as disposições do art. 460 do CPC. Com efeito, o recorrido, ao propor a presente ação, requereu expressamente que a indenização fosse fixada no valor de R$ 10.000,00. Observe-se: “b) seja a empresa ré condenada ao pagamento de indenezação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor acrescido de juros e correção monetária desde a data da agressão física sofrida pelo autor” (e-STJ, fl. 10). (...) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial de Chubb do Brasil Companhia de Seguro e, nessa parte, dou-lhe provimento e conheço do recurso especial de Condomínio do Shopping Cidade e dou-lhe provimento, em ambos os casos para fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00, mantendo a condenação quanto aos demais itens, inclusive no tocante ao ônus de sucumbência.” Decido. Conforme relatado, o recurso especial interposto pelo ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao cerne da controvérsia suscitada nos presentes autos. Destarte, fica prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00039475920078260150 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão, assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Legitimidade da Fazenda Pública para a execução da multa. Legislação que não permite a queima da cana-de- açúcar sem prévia autorização. Responsabilidade objetiva. Aplicabilidade da teoria do risco e da responsabilidade solidária. Lei Estadual que permite a penalização de quem se beneficiou com o procedimento não autorizado. REJEITADA A PRELIMINAR, É NEGADO PROVIMENTO AO APELO” (pág. 123 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a e d , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação ao art. 24, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como no conjunto fático probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo , além de incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279/STF, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido destaco precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI 815.241 AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL indireta. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 861.587 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Por fim, ressalta-se que o presente caso não trata de acórdão que tenha julgado válida lei local contestada em face de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea d do art. 102, III, da CF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator.
Origem: AREsp - 0012496432008826056490004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Trigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Cobrança - Mandato - Improcedência da ação - Apelação da autora arguindo inadimplência dos réus de obrigação contratual de pagamento de mensalidade em contrapartida a serviços prestados por mais de quatro anos. Inexiste nos autos prova de disposição dos réus em recorrer da sentença. Dessa forma, com o trânsito em julgado, deixariam de serem devidos os honorários advocatícios. Logo, ausente prova de nova contratação, razão não há para reforma da r. sentença de improcedência. Apelação desprovida”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação do acórdão recorrido. É da jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada à luz do referido Código de Processo Civil de 1973, que o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado (e comprovado) no ato da interposição do apelo, o que inegavelmente não ocorreu neste caso. Assim, se o preparo deveria ser efetuado concomitantemente à apresentação do recurso, quando de sua interposição, tem-se que o protocolo de tal petição, sem as custas devidas, já implica em deserção, pois a posterior concessão do benefício, não teria o condão de retroagir para afastar a deserção já dantes configurada nos autos. Tal entendimento, que impede o próprio conhecimento do recurso extraordinário, vem sendo reiteradamente repetido por esta Corte, conforme se colhe da ementa dos seguintes precedentes, de mesmo teor, de ambas suas Turmas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 287. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO FUTURO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. III - É que a apreciação do tema constitucional, no caso, demanda o prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. IV - O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, só produz efeitos futuros, assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício. Precedentes. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido” (AI nº 744.487-AgR/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJe de 16/10/09). “1. JUSTIÇA GRATUITA. Assistência Judiciária. Benefício não concedido. Ausência de pedido e de afirmação, pela parte, de insuficiência de recursos. Não recolhimento de preparo. Deserção. Recurso extraordinário não conhecido. Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. justiça gratuita. Equívoco na juntada de petição. Falha atribuída ao serviço judiciário. Renovação do pedido. Agravo Regimental improvido. É ônus exclusiva da parte o correto protocolamento da petição” (RE nº 550.202-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/4/08). Não bastasse isso, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, esse requisito formal não foi cumprido. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1575904 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE. ART. 578, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.120.276/PA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OCORRIDAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA ONDE SE VERIFICOU A DIFERENÇA DEVIDA. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.120.276/PA, Relator o Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/2/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os foros, previstos no art. 578, caput e parágrafo único, do CPC, são concorrentes, não tendo o devedor o direito de ser demandado em seu domicílio, quando presentes quaisquer das outras hipóteses legalmente previstas. 4. No caso dos autos discute-se a cobrança do ICMS em razão de substituição tributária. Somente quando a mercadoria adentrou o Estado de Santa Catarina, foi que foi possível verificar o pagamento a menor, razão pela qual se faculta à Fazenda Pública a escolha do foro para o ajuizamento da execução fiscal entre o domicílio do recorrente e o lugar da prática do ato ou ocorrência do fato que deu origem à dívida. 5. Agravo interno não provido” (pág. 101 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 146, III, a e 150, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial, somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for diversa daquela decidida pela instância ordinária. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, caberia à ora agravante, caso pretendesse impugnar a matéria constitucional perante esta Corte, interpor, juntamente com o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sob pena de preclusão do conteúdo constitucional. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. 1. Não é cabível agravo da decisão do Tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, uma vez que a questão objeto do apelo extremo já teria surgido no julgamento da apelação e a parte Agravante não interpôs recurso extraordinário simultaneamente ao especial, o que acarreta a preclusão da discussão sob o ângulo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 897.846 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, grifei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE APELO EXTREMO APENAS CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 924.354 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito ainda: AI 761.983-AgR/PE, Rel. Min. Ayres Britto, AI 718.334-AgR/AL, Rel. Min. Rosa Weber, RE 563.280-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, ARE 835.472-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki e ARE 915.463-AgR/DF, de minha relatoria. Ainda que fosse possível superar tal óbice, destaca-se que os dispositivos constitucionais arguidos pela recorrente não foram devidamente prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito a ementa do ARE 900.962-AgR/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 199933000153417 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação para reconhece o direito da Recorrente à quitação de financiamento imobiliário com a utilização de seguro de vida, mantendo, porém, os honorários no mesmo patamar da sentença apelada. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, II e IV, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se, em suma, contra o baixo valor fixado a título de honorários. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial 1.455.834-BA, simultaneamente interposto ao presente recurso, para majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (eDOC 6, p. 23/31). Esse acórdão transitou em julgado em 23.2.17 (eDOC 6, p. 53) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00047066020128260566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Servidor autárquico – Universidade de São Paulo – Gratificação Executiva – Não tendo a Lei Complementar nº 797/95 feito qualquer distinção entre os servidores autárquicos para a concessão da Gratificação Executiva, e, se enquadrando o cargo do autor na previsão constante de referida norma, tem ele direito à percepção do benefício pleiteado – Precedentes desta E. Corte – Recursos não providos.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Decido. A recorrente questiona a competência da Justiça comum estadual para julgar os pedidos formulados pelo autor, ora recorrido, pois o contrato de trabalho celebrado entre as partes está submetido ao regime jurídico da CLT. A irresignação merece prosperar, uma vez que, em sede de conflito entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum, esta Suprema Corte afirmou a competência da justiça especializada para conhecer e julgar ação proposta por funcionário público contratado pelo regime celetista. Nesse sentido: “Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Vínculo de trabalho regido pela CLT. Competência da Justiça do Trabalho. ADI nº 2.135/DF-MC. Lei anterior à edição da EC nº 19/98. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolve vínculo de natureza celetista. 2. É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl nº 16.447/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 10/10/14). “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CF/1988. INEXISTÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. A controvérsia dos autos não é fundada em vínculo estatutário ou em contrato de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se de contrato que fora celebrado antes do advento da Constituição Federal de 1988, em época na qual se admitia a vinculação à Administração Pública de servidores sob o regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 906.491-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em análise e reafirmou a jurisprudência da Corte sobre a questão. 3. As razões do recurso extraordinário quanto à nulidade do vínculo com a Administração Pública não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Nessas circunstâncias, incide a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973” (ARE nº 857.085/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 13/3/17). “RECLAMAÇÃO – APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA – TURMA. É da Turma a competência para a apreciação da reclamação, consoante preconizado no artigo 9º, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno, na redação conferida pela Emenda nº 49/2014. RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.135 – COMPETÊNCIA – MATÉRIA NÃO APRECIADA. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135, o Supremo não se pronunciou sobre competência de órgão judiciário para dirimir controvérsia jurídica. RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho” (Rcl 18.326/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 16/12/14). Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para assentar a competência de uma das Varas da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da causa. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10024028091692006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA. - A suspensão da execução, a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial' (Resp 63.474/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 15.8.2005).” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Opostos novos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para “conceder à embargante os benefícios da gratuidade judiciária (...)”. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e incisos XLVII, alínea b , e LXXVIII , da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto . Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 - grifei). Ademais, a questão relativa à incidência da prescrição intercorrente está restrita à interpretação de legislação infraconstitucional e ao reexame das provas dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anotem-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Título executivo extrajudicial. Prescrição intercorrente. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 775.292/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 30/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto). Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 840.759/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 13/12/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 08036832920134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DIFERENTE CONCEDIDO AOS RECRUTAS. LEI Nº 11.784/08. ÍNDICE DE 137,83%. INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE OUTRAS PATENTES. IMPOSSBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO REAJUSTE. ART. 37, X. DEFESO AO JUDICIÁRIO DETERMINAR A EQUIPARAÇÃO EM NOME DA ISONOMIA. SÚMULA 339, DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Aduz o apelante que a Lei 11.784/2008 determinou um reajuste de 137,83% ao soldo do recruta do exército, enquanto o autor, teve um reajuste inferior, no percentual de 40,81%, sendo legítimo, dessa forma, o reajuste pleiteado de 96,87%. 2. A Lei 11.784/08, concedeu aumentos com índices diferenciados para diversos graus hierárquicos das Forças Armadas, implementando uma reestruturação da carreira dos Militares das Forças Armadas. O referido diploma legal teve claramente o condão de corrigir distorções existentes no padrão remuneratório da carreira militar, tanto que atribuiu percentuais diferentes de modo que os menos graduados tivessem índices maiores que os mais graduados, visando evitar um vencimento básico inferior ao salário mínimo para os militares de menor graduação. 3. Não se pode alegar que o aludido instrumento normativo equivaleu a uma revisão geral de remuneração, eis que estabeleceu percentuais diferentes para postos com diferentes hierarquias, complexidade, atribuições e responsabilidades, motivo pelo qual não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia. 4. Apelação improvida.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Decido. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 173.252/SP, da relatoria do Ministro Moreira Alves , decidiu que a Súmula nº 339 deste Supremo Tribunal Federal - “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” - permanece íntegra, mesmo após a vigência da atual Constituição. Anote-se: “Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF. - Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia'), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido” (DJ de 18/5/01). Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de ser possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificadas no serviço público. Desse modo, não cabe ao Judiciário com fundamento no princípio da isonomia, aumentar os vencimentos de forma diferente ao que disposto na lei. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidores Públicos. Reajustes setoriais. Possibilidade. Inocorrência a ofensa aos princípios da isonomia e ao reajuste geral de vencimentos. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 612.460/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 28/3/08) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI 11.784/08. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 37, X, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 672.422/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 26/4/16). “DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010. A concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 672.428/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 29/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE SETORIAL. ÍNDICES MAIORES AOS MILITARES DE PATENTES MAIS BAIXAS. LEI 11.784/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes: AI 612.460- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.05.2008; RE 576.191, Rel. Min. AYRES BRITTO DJe de 06.12.2010; RE 541.657, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 22.11.2002. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO. MILITAR. REVISÃO PERIÓDICA. REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de reajuste remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da CF/1988, reajuste setorial, inexiste violação ao Princípio da Isonomia. 2. Agravo improvido.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 672.420/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/2/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20140507954000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MODIFICAÇÃO DO ITINERÁRIO PELA PRÁTICA DE OVERBOOKING. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRESAS QUE SE ENQUADRAM COMO FORNECEDORAS NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 3º DO CDC. INCONTROVERSA RELAÇÃO CONTRATUAL. A agência de turismo é legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória por ser responsável pela má execução de serviços componentes do pacote turístico. A companhia aérea contratada para a prestação de serviço responde pelo extravio de bagagem, ainda que com vôo compartilhado, independente do local onde ocorreu o evento danoso. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS DEMANDADAS. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. SOLIDARIEDADE. É irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar quando se trata de responsabilidade objetiva. Desse modo, a procedência do pedido exsurge com a verificação do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços. Na hipótese de existir uma cadeia de fornecedores para a prestação do serviço contratado, em que todos colaboram para a execução, evidencia- se a existência de solidariedade em caso de responsabilização por vício ou defeito na prestação do serviço. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BAGAGEM RECUPERADA SOMENTE AO FINAL DA VIAGEM, APÓS O RETORNO DO CRUZEIRO. BAGAGEM QUE CONTINHA, ALÉM DE PERTENCES DE USO PESSOAL, REMÉDIOS DE USO CONTÍNUO. DANO PRESUMIDO. O extravio de bagagens, por si só, serve como fundamento para amparar a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, em razão da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista na legislação consumerista, pois os incômodas advindos de tal situação são presumidos. DANO MORAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO TOGADO. O quantum indenizatório do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições econômicas e sociais do ofensor e do ofendido, como também o grau de culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem causar um enriquecimento injustificado para a parte. DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM RAZÃO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, OS QUAIS NÃO SERIAM ADQUIRIDOS EM CONDIÇÕES NORMAIS. VALOR RAZOÁVEL QUE DEMONSTRA QUE AS PARTES SOMENTE ADQUIRIRAM ITENS ESSENCIAIS. Frente ao extravio das bagagens dos demandantes com restituição apenas no final da viagem, é certo que as partes foram compelidas a comprar itens básicos de higiene, além de vestimentas. Tal perda patrimonial configura dano material, não obstante tenham sido incorporados ao seu patrimônio, POIS não teriam sido adquiridos em condições normais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º DO CPC. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza com os preceitos inserto do Código de Processo Civil, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. RECURSO DAS DEMANDADAS NÃO PROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS DEMANDANTES.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, § 2º, e 178 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, verifica-se dos autos que para acolher pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem, acerca da procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais em questão, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do Consumidor) e o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 738.083/MA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/15). “DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. No AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à “subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites pré-fixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita” – paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, “a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material” (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.3.2012). Agravo conhecido e não provido” (ARE nº 691.437/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 5/3/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A análise da legislação infraconstitucional bem como o reexame dos fatos e provas constantes dos autos são providências incompatíveis com a via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 593.514/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 20/3/12). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. PERMANÊNCIA DA RECORRENTE NO EXTERIOR POR MAIS DE UM DIA. APONTADA VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto à questão sub examine à luz do contexto fático- probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão objurgado, in verbis: “[...] não há dúvida quanto aos sentimentos de revolta, frustração e agonia experimentados pela autora ao perder seu vôo de volta ao Rio de Janeiro, principalmente por contar com compromissos profissionais no destino. E é ainda mais fácil dimensionar o prejuízo moral infligido à passageira se considerarmos que, além de ter seu retorno adiado por mais um dia, permaneceu em país estrangeiro sem seus pertences pessoais" (fl. 75). 5. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular n.º 279/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fático-probatória. Precedentes: AI 783269 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe- 02/03/2011; AI 656624 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe 16/04/2010; AI 619974 AgR, Relator: Min. Cármen Lúcia, DJe- 24/09/2010. 6. Agravo regimental desprovido” (AI nº 841.332/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/9/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A análise da legislação infraconstitucional bem como o reexame dos fatos e provas constantes dos autos são providências incompatíveis com a via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 649.710/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/11/08). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente