Origem: 00058061420108100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO TJMA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRNCIA. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual os servidores contratados para o exercício de funções no seu Quadro de Pessoal, para atenderem necessidade temporária de excepcional interesse público, sem prévia aprovação em concurso público, e que não gozam da estabilidade excepcional ditada pelo art. 19, do ADCT, podem ter seus contratados rescindidos, ainda que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54, da Lei no 9.784/99. Nesse sentido: AC n° 6.471/2011 – SÃO LUÍS, AC n° 6.472/2011 - SÃO LUÍS e AC no 7.894/2011- SÃO LUÍS, Segunda Câmara Cível, todas de minha relatoria, julgadas em 17/5/2011 e 14/06/2011, respectivamente; MS no 7.309/2006 - SÃO LUIS, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Tribunal Pleno, julgado em 16/8/06; AI n° 23.015/2009 - SÃO LUÍS, Rel.ª Des.ª NELMA SARNEY COSTA, Segunda Câmara Cível, julgado em 4/5/10, DJE n° 89/2010, publicação em 17/5/10, p. 55; AI n° 25.114/2009 - SÃO LUÍS, Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/4/10, DJE n° 78 2010, publicação em 30/4/10, p. 67. II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE no 519.810/MA, no qual figuram como partes o Estado do Maranhão e a Associação dos Funcionários da Justiça do Estado do Maranhão - ASFUJEMA, reconheceu como nulo e de nenhum efeito o ingresso no serviço público com inobservância da regra do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, razão pela qual entendeu a Corte Suprema ser legítima a extinção da relação contratual, mesmo decorridos mais de 5 (cinco) anos após o seu início. III - Recurso desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. O Tribunal de origem não divergiu do posicionamento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento de cargo público sem a prévia aprovação em concurso público. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, sendo a Constituição Federal o fundamento de validade e de legitimidade de todo o ordenamento jurídico e, por conseguinte, dos atos da Administração Pública, a qual deve observância aos princípios inscritos no artigo 37, caput, da CF/88: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)” Ainda em sede constitucional, a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público está assim disciplinada: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Discorrendo sobre a exigência do concurso público, na Constituição Federal de 1988, como via exclusiva de acesso a cargo ou emprego público, salvo as exceções constitucionais (“nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”), escreve Jessé Torres Pereira Junior: “A história registra pelo menos sete modos de provimento de cargo público: hereditariedade, venalidade, arrendamento sorteio, eleição, nomeação direta e nomeação mediante concurso. Não há sociedade que, se havendo politicamente organizada, não adotasse um desses caminhos para recrutar os que exerceriam as funções públicas. Cada qual com suas conveniências e inconveniências em função dos valores e vicissitudes socioeconômico-culturais prevalecentes em dado contexto histórico.” E prossegue: “Chega-se a democratização do acesso ao serviço público progressivamente, após a Revolução Francesa. Ganham terreno e se estabelecem, nos Estados nacionais organizados a partir do século XIX, a eleição e a nomeação mediante concurso. A questão dos agentes públicos sempre foi questão política relevante, e continuará sendo, porque importa à definição do sistema e do regime de governo, influindo nas relações entre a Administração e os administrados. O tema está entre os mais genuinamente constitucionais. Esteve presente em todas as nossas Constituições. Implica opção que o Documento Político Fundamental deve resolver. Em Estado de Direito, o concurso público é instrumento democrático porque, estimulando o critério do mérito, garante igualdade de acesso aos cargos e empregos do Estado para quantos se comprovem habilitados mediante processo seletivo aberto a todos. Do ponto de vista das funções, o constitucionalismo brasileiro esposou, em síntese esquemática, as vias da eleição, para a nomeação dos agentes políticos, e do concurso, para a nomeação dos servidores técnicos, formando a burocracia estatal. (…) A Constituição de 1988 fez do concurso público a via exclusiva da investidura e, cargo ou emprego público, a ponto de o Supremo Tribunal Federal haver decidido que a maioria dos modos derivados de investidura (mudança de cargo mediante procedimentos internos, tais como acesso, transposição, progressão) não foi recepcionada pelo novo regime, estando, pois proibida: ‘não mais restritiva a exigência constitucional à primeira investidura em cargo público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira; inadmissibilidade de enquadramento de servidor em cargo diverso daquele de que é titular, ainda quando formulado em desvio de função iniciado antes da Constituição'. Na ADIN nº 1.150-2, Rel, Min. Moreira Alves, o Pretório excelso confirmou a ‘Inconstitucionalidade da expressão ‘operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes', contida no § 2º do art. 276 da Lei nº 10.098, de 03.02.1994, do Estado do Rio Grande do Sul, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no art. 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do art. 19 de seu ADCT'” (Artigo 37, incisos e parágrafos. In. BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; BILAC PINTO FILHO, Francisco. Comentários à Constituição Federal de 1988 . Rio de Janeiro: Forense, 2009. pp. 737/738). Dessa perspectiva, afirmo que a exigência de concurso público se encontra em plena consonância com o disposto no caput do artigo 37 da Lei Maior, na medida em que permite a instrumentalização dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência, cujos conceito e abrangência são assim trabalhados na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: “A referência a esse princípio no texto constitucional, no que toca ao termo impessoalidade , constitui uma surpresa para os estudiosos, que não o empregavam em seus trabalhos. Impessoal é o que não pertence a uma pessoa especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 25. ed. São Paulo: Atlas, p. 20/26). Destarte, o concurso público é o instrumento erigido na Constituição Federal de 1988 como garantia de acesso dos indivíduos, em condições de igualdade, a cargos e empregos públicos. Nesse sentido, vide precedentes desta Suprema Corte, de relatoria do Ministro Celso de Mello : “O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina” (ADI nº 2.364/AL- MC, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ e 14/12/01) “O postulado constitucional do concurso público, enquanto cláusula integralizadora dos princípios da isonomia e da impessoalidade, traduz-se na exigência inafastável de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para efeito de investidura em cargo público. Essa imposição jurídico-constitucional passou a estender-se, genericamente, com a promulgação da Constituição de 1988, à investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas, unicamente, as exceções previstas no próprio texto constitucional” (ADI nº 637/MA-MC, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ de 8/4/94) No caso dos autos, conforme destacado no acórdão atacado, a autora foi admitida após a Constituição Federal de 1988 sem a prévia realização de concurso público. Desse modo, como preconiza a própria Constituição Federal, a não observância de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público torna o ato nulo. Assim dispõe o artigo 37, § 2º: “§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Sobre o tema, destaco a doutrina do saudoso professor Hely Lopes Meirelles: “Ato nulo: é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual . É explícita quando a lei a comina expressamente, indiciando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário, não sendo permitido ao particular negar exequibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada sua invalidade, mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 192). Frise-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico-administrativo atribui legitimidade ao poder-dever de autotutela da Administração Pública. É pacífico, nesta Suprema Corte, que, diante de suspeitas de ilegalidade, a Administração Pública há de exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da confiança. Esse poder de autotutela da Administração está em consonância com as Súmulas nºs 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que enunciam: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346). “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula nº 473). Não subsiste o direito de reintegração da recorrida, visto ser impossível atribuir-se legitimidade a qualquer investidura em cargo público não comissionado realizada sem prévia aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob pena de se transpor a ordem constitucional e de se caminhar de encontro aos ditames preconizados pelo Estado Democrático de Direito. Entendo, por conseguinte, não ser possível invocar os princípios da confiança e da boa-fé para amparar a presente demanda, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, a todos imposta de forma equânime. Sou francamente partidário da necessidade de concurso público como elemento nuclear da formação de vínculos estatutários efetivos com a Administração,