Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: AREsp - 03254619620128090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de criação de perfil falso em rede social. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos II, IV, IX e XIV, e 220, cabeça e parágrafos 1º, 2º e 6º, da Constituição Federal. Insurge-se contra a condenação, alegando a inexistência de lei relativa ao marco civil da internet à época dos fatos, tendo como contrariado o princípio da legalidade. Discorre sobre o tema de fundo, sustentando a contrariedade à liberdade de comunicação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Assim, ante a inércia da parte apelante em retirar prontamente do ar o perfil e averiguar seu conteúdo, evidente a sua responsabilidade, restando cabalmente comprovada a relação causal, ou seja, o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e aquele. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 21354907220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ”AGRAVO REGIMENTAL – Ao Desembargador Relator é permitido proferir decisão monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Inteligência do parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil – Recurso Improvido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, ressalte-se que este Supremo Tribunal Federal já assentou, em diversos casos, que a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, cujo o reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 36672013 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela colenda 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária de Barretos teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, 37, “ caput ”, II, IX, § 2º, e 97, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00068531120078260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “DIREITO CIVIL – Alimentos – Embargos de terceiro – Companheira que pretende seja excluída a penhora que recaiu sobre o imóvel no qual reside com o executado, pois se trata do único bem da família, que lhes serve de moradia – Impossibilidade – Art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90, que exclui a impenhorabilidade nos casos de crédito alimentar – Penhora restrita à parte cabente ao executado – Recurso a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 6º da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “(...) A r. sentença restringiu a penhora à meação do executado, reconhecendo a impenhorabilidade da parte que cabe à embargante. No entanto, esta alegou que seu direito à moradia, bem como o de sua família, estaria sendo violado, o que vai de encontro à Constituição Federal. Ocorre, como bem consignado na r. sentença, que o art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90, expressamente sacrifica o direito à moradia quando confrontado com o crédito alimentar, fato que ocorre nos presentes autos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou fdhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: III - pelo credor de pensão alimentícia; Desse modo, a impenhorabilidade deverá recair apenas sobre a parte da embargante, mas não sobre a do executado, pois este tem propriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Esta é a parte que deverá ser usada para arcar com a dívida alimentícia à qual ele deu causa, de modo que a sentença deve ser mantida. (...)” Nesse caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou que a impenhorabilidade deverá recair apenas sobre a parte do imóvel pertencente à embargante amparado na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.009/90). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LEI 8.009/90. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca do imóvel penhorado ser o único bem de titularidade da parte agravante, demandaria reanálise de fatos e provas, o que se revela incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo também seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 3. Agravo regimental, interposto em 29.08.2016, a que se nega provimento” (ARE nº 987.539/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 22/11/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 887.425/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/8/15). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. IMÓVEL DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, XXII e XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.10.2011. Divergir do entendimento do acórdão de origem quanto à ilegitimidade para invocar o benefício da impenhorabilidade e a impossibilidade de penhora de imóvel de terceiro - o imóvel constrito não é da ora agravante, mas da empresa que representa -, demandaria a reelaboração da moldura fática e análise da legislação infraconstitucional que regula a matéria, art. 1º da Lei 8.009/90, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 768.082/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 29/4/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Bem de família. Impenhorabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 785.917/Sp-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 7/4/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00030688620108260428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS. INCOCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGADAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. Recebimento de produto para armazenamento e posterior restituição à depositante - Ausência de circulação jurídica - Fato imponível do ICMS não caracterizado pela falta de circulação econômica do bem para fins de transferência de propriedade - Exação indevida - Precedentes jurisprudenciais - Juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais - Incidência tão-somente a partir da citação da Fazenda Estadual na fase executiva - Procedência da ação - Reforma parcial da sentença. 2. Reexame oficial e recurso providos, em parte .” (doc. 4, fls. 72) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2º; 5º; 150, IV; 155, II e § 2º, I e II, a  e b ; e 158, IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que as alegadas ofensas à Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200361140027077 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01894968920138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 8, p. 16-17): “AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. LANÇAMENTO. DECLARA-TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SERVIÇO DE CONSULTORIA. LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO- DE-OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO LANÇAMENTO REALIZADO. 1. Cinge-se a discussão no (in) correto recolhimento do ISS incidente sobre os serviços prestados e decorrentes dos contratos firmados entre a autora e a empresa Shell Brasil Ltda., no período de janeiro de 2007 a março de 2011, ante a lavratura de auto de infração pelo Município de Vila Velha-ES, ensejando, dessa forma, o alegado recolhimento em duplicidade, e, em consequência, o cabimento da restituição pretendida. 2. Em que pese a comprovação dos recolhimentos do ISS em favor do Município do Rio de Janeiro, não restou demonstrado que tais recolhimentos correspondam aos contratos firmados com a empresa Shell do Brasil Ltda. 3. Ademais, da análise dos termos do negócio firmado, bem como da “Descrição dos Serviços”, não há como afastar a imputação no sentido de tratar-se de “serviços de consultoria”, ressaltando-se a presunção de legitimidade dos lançamentos realizados e a ausência de prova concreta de que, na verdade, tratou-se de prestação do serviço de mão-de-obra temporária. 4. Verifica-se, ainda, que ao dispor acerca da “Localidade dos Serviços”, o contrato aponta que “Os Serviços serão conduzidos offshore no Navio Clipper Tank. Caso for necessário, eles poderão ser conduzidos em outros locais, a pedido da SHELL”. Ou seja, os serviços podem ter sido prestados não só no Município de Vila Velha, mas no Município do Rio de Janeiro ou em qualquer outro, daí a necessidade de dilação probatória. 5. Saliente-se que confrontando-se o contrato acostado e o Termo Circunstanciado lavrado, denota-se equívoco do citado termo, no que concerne ao local onde os serviços foram prestados, ou que se refere a contrato diverso, não havendo prova de que os serviços referidos são os mesmos que ensejaram os recolhimentos efetuados em favor do Município do Rio de Janeiro. 6. Nessa toada, nada há nos autos que refute a presunção de legitimidade das cobranças/recolhimentos realizados em favor do Município do Rio de Janeiro, sendo certo não ser objeto da lide a legalidade, ou não, do auto de infração lavrado pelo Município de Vila Velha. 7. Veja-se que o simples fato de ter sido autuado naquele Município não impõe que eventual cobrança/pagamento realizado no Município réu seja indevido, isto é, a autuação em um Município não invalida os lançamentos realizados em favor de outro, sendo certo que a simples autuação, por si só, não pode servir de substrato probatório a ensejar a desconstituição pretendida. 8. Ante ao exposto, vê-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ao deixar de comprovar o fato constitutivo do direito alegado e, por tal motivo, mantém-se a sentença de improcedência guerreada. Precedentes do STJ e TJRJ. 9. Recurso não provido.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 8, p. 67-69). No recurso extraordinário (eDOC 8, p. 32-55), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV; 93, IX e 150, IV, do Texto Constitucional. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não teria se manifestado sobre os argumentos apresentados pelo recorrente. Neste sentido, salienta-se que “ cabe destacar parte do acórdão recorrido, na qual se verifica a inequívoca ocorrência de omissão ao não analisar o amplo rol de provas juntadas nos autos ” (eDOC 9, p. 42). Alega-se, ainda, que a recorrente “ COMPROVOU POR TODOS OS MEIOS CABÍVEIS que os recolhimentos foram feitos indevidamente em favor do Município do Rio de Janeiro ” (eDOC 9, p. 50). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na natureza infraconstitucional da matéria e na Súmula 279 do STF (eDOC 11, p. 23-29). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos xxxv e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo inominado, assentou (eDOC 8, p. 23-24): “Veja-se que o simples fato de ter sido autuado naquele Município, não impõe que eventual cobrança/pagamento realizado no Município réu seja indevido, isto é, a autuação em um Município não invalida os lançamentos realizados por outro, sendo certo que a simples autuação, por si só, não pode servir de substrato probatório a ensejar a desconstituição pretendida. Ante ao exposto, vê-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ao deixar de comprovar o fato constitutivo do direito alegado e, por tal motivo, mantém-se a sentença de improcedência guerreada.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Neste sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. 3. ISS. 4. Empresa terceirizada prestadora de serviços à concessionária de energia elétrica. 5. Incidência de ISS. Lei Complementar n. 116/2003. 6. Imunidade prevista no art. 155, § 3°, da Constituição Federal. Interpretação extensiva. Impossibilidade. 7. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 938367 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Controvérsia acerca da existência ou não de prestação de serviço dissociada da cessão de espaço. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. 1. O Tribunal de origem consignou que não há, na espécie, qualquer prestação de serviço, mas somente cessão de espaço para outras empresas. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático e probatório constante dos autos, bem como da legislação ordinária aplicável (LC nº 116/03). 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (ARE 959287 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 21330847820148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questões absolutamente estranhas àquelas que constituíram objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – qualificação constitucional da controvérsia suscitada na causa e existência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – incidência do óbice previsto na súmula 279/STF  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 71005299276 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, está assim ementado : “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PAGA COM BASE NO VALOR DO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE FRENTE À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 14.072/2012. 1) A remuneração por subsídio a que fazem jus os Delegados de Policias restou fixada na Lei nº 14.072/2012, a qual estabelece os valores a serem pagos a partir de 01/01/2012, com um escalonamento até o ano de 2018, conforme se verifica no Anexo Único. 2) A regra transitória, prevista no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.072/2012, determina que seja mantida a remuneração conforme a legislação anterior àqueles Delegados de Polícia que, nos exercício de 2013 e 2014, tiverem redução de vencimentos, caso em que a gratificação de substituição deve ser calculada sobre o vencimento básico. 3) Correta a conduta do ente estatal, de aplicar a regra de transição do artigo 2º da Lei Estadual nº 14.072/2012, ao efeito de evitar a diminuição dos vencimentos do demandante, vez que a gratificação de substituição não poderia ser calculada de maneira diversa daquela da remuneração que foi paga. RECURSO PROVIDO .” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, 37, X, 39, § 4º, e 144, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local ( Lei nº 14.072/12), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local , a seguir destacada : “ Quanto à remuneração por subsídio a que fazem jus os Delegados de Policias, esta restou fixada na Lei nº 14 072/2012 , a qual estabelece os valores a serem pagos a partir de 01/01/2012, com um escalonamento até o ano de 2018, conforme se verifica no Anexo Único: Com efeito, considerando que o servidor não pode sofrer redução vencimental, regra constitucional, nem mesmo pela implementação do subsídio, entre os meses janeiro de 2013 e janeiro de 2014 o autor não recebeu através da remuneração por subsídio, nos termos da regra de transição prevista no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.072/2012: Diante desse panorama, temos que a regra transitória determina que seja mantida a remuneração conforme a legislação anterior daqueles Delegados de Polícia que, nos exercícios de 2013 e 2014, tiverem redução de vencimentos, caso em que a gratificação de substituição deve ser calculada sobre o vencimento básico. Portanto, a conduta do ente estatal, de aplicar a regra de transição do artigo 2º da Lei Estadual nº 14.072/2012, ao efeito de evitar a diminuição dos vencimentos do demandante, está correta, vez que a gratificação de substituição não poderia ser calculada de maneira diversa daquela da remuneração que foi paga. ” ( grifei ) De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 954.080/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 954.484/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.028.623/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932,III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00069203520138260066 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de extensão a servidor temporário dos direitos sociais concedidos aos servidores efetivos estatutários. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 646.000-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia. O tema ficou assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO –FUNÇÃO TEMPORÁRIA –EXTENSÃO DE direitos DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, do Diploma Maior, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RECURSOS - 05021184520144058205 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA (RODOVIA FEDERAL). DANO MORAL. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, § 6º, e 144, inciso II, § 2º, da Constituição Federal. Decido. O acórdão recorrido reconheceu a procedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, ora recorrido, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os seguintes fundamentos: “4. No que se refere ao tipo de responsabilidade que disciplina esses acidentes que envolvem a conservação da rodovia, temos que é puramente subjetiva, a qual exige o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a ocorrência do acidente. 5. No caso presente, está configurado o nexo de causalidade entre o fato imputado como irregular (má conservação/falta de sinalização) e o dano apontado como sofrido pela parte autora, eis que, conforme o Boletim de Acidente de Trânsito – BAT (A.8), lavrado pelo Agente da PRF, existia no local obra de recapeamento ‘SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO'. O próprio relatório da PRF (A.9) constatou ‘CONFORME AVERIGUAÇÕES REALIZADAS NO LOCAL' que a estrada não sem encontrava sinalizada. 6. O conjunto probatório conduz ao entendimento de ter havido, sim, conduta omissiva por parte do DNIT que causou os danos à parte autora, considerando-se que consta nos autos o Boletim de Acidentes de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal a existência do acidente em virtude da falta de sinalização, devendo-se considerar a baixa luminosidade no momento do acidente (noite). O fato de não ter havido ferimentos ou até a morte do condutor do veículo não afasta o dano moral sofrido, mesmo porque o abalo em situações desse tipo é presumido, e a morte é sempre um evento possível. 7. Estão, pois, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, consistentes na omissão estatal, decorrente da má conservação da rodovia, e o nexo de causalidade entre o ato ilícito da Administração – omissão – e os danos ocasionados ao autor. 8. Comprovada a responsabilidade estatal no evento danoso, é devida a indenização por danos morais, em face da ofensa ao direito de personalidade e ao bem estar emocional do autor.” Nesse caso, é certo que para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão do recorrente, no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 4. Agravo regimental DESPROVIDO“ (ARE nº 754.958/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/2/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 2. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 688.568/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/4/2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 742.061/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 28/5/2009). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Por outro lado, esta Suprema Corte, ao examinar o RE nº 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do outro tema objeto do recurso extraordinário. Esse assunto corresponde ao Tema nº 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário no que diz respeito à condenação por danos morais e, com relação à incidência dos juros moratórios e correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 21645652520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC-1, p. 55): “Agravo regimental em agravo de instrumento. O requerimento de reconsideração de decisão, ainda que sob o nome de embargos de declaração, não suspende, nem interrompe, o curso para a interposição de agravo de instrumento. Agravo desprovido. ” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por violação aos princípio da segurança jurídica. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Isso porque o Tribunal de origem não conheceu do recurso de agravo de instrumento da parte Recorrente por intempestividade, ao passo que o presente apelo extremo limitou-se a discorrer sobre tema diverso, qual seja, o processamento de registro de imóvel adquirido em hasta pública (eDOC 1, p. 79/94). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10024142195882004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBENTES QUE LITIGAM SOB PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO – DEVER DO ESTADO – ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. - O Estado de Minas Gerais é parte legítima para responder aos termos da postulação de recebimento de honorários pericias arbitrados em ação judicial que tramitou na Justiça Comum Estadual, na qual a parte sucumbente litigava sob o pálio da justiça gratuita. - Tendo a parte beneficiária da justiça gratuita sucumbido em ações em que o autor atuou como perito, cabe ao Estado de Minas Gerais, ente público responsável pela promoção do livre acesso à Justiça, o pagamento dos honorários periciais, o que pode poder ser pleiteado via ação de cobrança” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e LIV, 100, § 12º, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” (ARE nº 666397 AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 14/08/12) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130111573327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS. TENTATIVA DE COMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social, mesmo com a possibilidade de suprimento dentro do prazo para a entrega dos documentos, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato, o qual tentou complementar o documento faltante dentro do prazo do edital para entrega da documentação, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento ao excesso de formalismo. 3. Com a reforma da sentença, necessário a inversão do ônus da sucumbência. 4. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4º, da Lei 9.289/96. 5. Recurso conhecido e provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos II e XXXVI, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, o acórdão recorrido reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o autor, ora recorrido, do concurso público em questão, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso interposto pelo autor, FILIPE GALHENO MARQUES, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a nulidade do ato administrativo referente à eliminação na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar, por não ter apresentado o Certificado de Reservista. Consta do Edital do referido certame, no item 1.3. (fl. 22) que o concurso público está divido em etapas, dentre elas a sindicância da vida pregressa e investigação social, in verbis : (…) No item 15.6, "d" (fl. 27) do edital, está expresso a necessidade do candidato do sexo masculino providenciar cópia autenticada do Certificado de Reservista e que a não entrega de um ou mais exames acarretaria a eliminação do concurso, conforme Edital nº 38, de 26/09/2013 (fl. 134), in verbis : (…) In casu , o recorrente foi convocado para entregar a documentação no dia 16.10.2013 (fl. 139), no entanto, afirma ter recebido a 2ª via do Certificado de Reservista apenas no dia 17.10.2013, por volta das 17:00 horas, motivo pelo qual tentou entregar a documentação incompleta no dia 16.10.2013, o que foi recusado pela banca examinadora. De posse do documento, efetuou nova tentativa de entrega dos documentos no dia 18.10.2013, último dia da fase da sindicância da vida pregressa e investigação social (fls. 143/145). Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na quinta etapa, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato, o qual tentou complementar o documento faltante dentro do prazo do edital para entrega da documentação, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento ao excesso de formalismo.” Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise das cláusulas do edital que regulou o certame e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Exames pré-admissionais. Cláusulas editalícias e fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público ou o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 936.177/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 25/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME BIOMÉDICO. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL DO CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à aptidão do candidato para prosseguir nas etapas do concurso, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e das cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento” (ARE nº 922.194/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 11/2/16). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo, ante o óbice consagrado pelo enunciado da Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal” (AI nº 558.199/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/2/07). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 521.421/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 22/9/06). Por fim, registre-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 11/9/2012, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria consistente na verificação do preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público, por cuidar- se de matéria circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo de Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00058061420108100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO TJMA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRNCIA. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual os servidores contratados para o exercício de funções no seu Quadro de Pessoal, para atenderem necessidade temporária de excepcional interesse público, sem prévia aprovação em concurso público, e que não gozam da estabilidade excepcional ditada pelo art. 19, do ADCT, podem ter seus contratados rescindidos, ainda que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54, da Lei no 9.784/99. Nesse sentido: AC n° 6.471/2011 – SÃO LUÍS, AC n° 6.472/2011 - SÃO LUÍS e AC no 7.894/2011- SÃO LUÍS, Segunda Câmara Cível, todas de minha relatoria, julgadas em 17/5/2011 e 14/06/2011, respectivamente; MS no 7.309/2006 - SÃO LUIS, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Tribunal Pleno, julgado em 16/8/06; AI n° 23.015/2009 - SÃO LUÍS, Rel.ª Des.ª NELMA SARNEY COSTA, Segunda Câmara Cível, julgado em 4/5/10, DJE n° 89/2010, publicação em 17/5/10, p. 55; AI n° 25.114/2009 - SÃO LUÍS, Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/4/10, DJE n° 78 2010, publicação em 30/4/10, p. 67. II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE no 519.810/MA, no qual figuram como partes o Estado do Maranhão e a Associação dos Funcionários da Justiça do Estado do Maranhão - ASFUJEMA, reconheceu como nulo e de nenhum efeito o ingresso no serviço público com inobservância da regra do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, razão pela qual entendeu a Corte Suprema ser legítima a extinção da relação contratual, mesmo decorridos mais de 5 (cinco) anos após o seu início. III - Recurso desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. O Tribunal de origem não divergiu do posicionamento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento de cargo público sem a prévia aprovação em concurso público. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, sendo a Constituição Federal o fundamento de validade e de legitimidade de todo o ordenamento jurídico e, por conseguinte, dos atos da Administração Pública, a qual deve observância aos princípios inscritos no artigo 37, caput, da CF/88: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)” Ainda em sede constitucional, a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público está assim disciplinada: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Discorrendo sobre a exigência do concurso público, na Constituição Federal de 1988, como via exclusiva de acesso a cargo ou emprego público, salvo as exceções constitucionais (“nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”), escreve Jessé Torres Pereira Junior: “A história registra pelo menos sete modos de provimento de cargo público: hereditariedade, venalidade, arrendamento sorteio, eleição, nomeação direta e nomeação mediante concurso. Não há sociedade que, se havendo politicamente organizada, não adotasse um desses caminhos para recrutar os que exerceriam as funções públicas. Cada qual com suas conveniências e inconveniências em função dos valores e vicissitudes socioeconômico-culturais prevalecentes em dado contexto histórico.” E prossegue: “Chega-se a democratização do acesso ao serviço público progressivamente, após a Revolução Francesa. Ganham terreno e se estabelecem, nos Estados nacionais organizados a partir do século XIX, a eleição e a nomeação mediante concurso. A questão dos agentes públicos sempre foi questão política relevante, e continuará sendo, porque importa à definição do sistema e do regime de governo, influindo nas relações entre a Administração e os administrados. O tema está entre os mais genuinamente constitucionais. Esteve presente em todas as nossas Constituições. Implica opção que o Documento Político Fundamental deve resolver. Em Estado de Direito, o concurso público é instrumento democrático porque, estimulando o critério do mérito, garante igualdade de acesso aos cargos e empregos do Estado para quantos se comprovem habilitados mediante processo seletivo aberto a todos. Do ponto de vista das funções, o constitucionalismo brasileiro esposou, em síntese esquemática, as vias da eleição, para a nomeação dos agentes políticos, e do concurso, para a nomeação dos servidores técnicos, formando a burocracia estatal. (…) A Constituição de 1988 fez do concurso público a via exclusiva da investidura e, cargo ou emprego público, a ponto de o Supremo Tribunal Federal haver decidido que a maioria dos modos derivados de investidura (mudança de cargo mediante procedimentos internos, tais como acesso, transposição, progressão) não foi recepcionada pelo novo regime, estando, pois proibida: ‘não mais restritiva a exigência constitucional à primeira investidura em cargo público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira; inadmissibilidade de enquadramento de servidor em cargo diverso daquele de que é titular, ainda quando formulado em desvio de função iniciado antes da Constituição'. Na ADIN nº 1.150-2, Rel, Min. Moreira Alves, o Pretório excelso confirmou a ‘Inconstitucionalidade da expressão ‘operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes', contida no § 2º do art. 276 da Lei nº 10.098, de 03.02.1994, do Estado do Rio Grande do Sul, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no art. 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do art. 19 de seu ADCT'” (Artigo 37, incisos e parágrafos. In. BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; BILAC PINTO FILHO, Francisco. Comentários à Constituição Federal de 1988 . Rio de Janeiro: Forense, 2009. pp. 737/738). Dessa perspectiva, afirmo que a exigência de concurso público se encontra em plena consonância com o disposto no caput do artigo 37 da Lei Maior, na medida em que permite a instrumentalização dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência, cujos conceito e abrangência são assim trabalhados na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: “A referência a esse princípio no texto constitucional, no que toca ao termo impessoalidade , constitui uma surpresa para os estudiosos, que não o empregavam em seus trabalhos. Impessoal é o que não pertence a uma pessoa especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 25. ed. São Paulo: Atlas, p. 20/26). Destarte, o concurso público é o instrumento erigido na Constituição Federal de 1988 como garantia de acesso dos indivíduos, em condições de igualdade, a cargos e empregos públicos. Nesse sentido, vide precedentes desta Suprema Corte, de relatoria do Ministro Celso de Mello : “O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina” (ADI nº 2.364/AL- MC, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ e 14/12/01) “O postulado constitucional do concurso público, enquanto cláusula integralizadora dos princípios da isonomia e da impessoalidade, traduz-se na exigência inafastável de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para efeito de investidura em cargo público. Essa imposição jurídico-constitucional passou a estender-se, genericamente, com a promulgação da Constituição de 1988, à investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas, unicamente, as exceções previstas no próprio texto constitucional” (ADI nº 637/MA-MC, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ de 8/4/94) No caso dos autos, conforme destacado no acórdão atacado, a autora foi admitida após a Constituição Federal de 1988 sem a prévia realização de concurso público. Desse modo, como preconiza a própria Constituição Federal, a não observância de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público torna o ato nulo. Assim dispõe o artigo 37, § 2º: “§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Sobre o tema, destaco a doutrina do saudoso professor Hely Lopes Meirelles: “Ato nulo: é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita  ou virtual . É explícita  quando a lei a comina expressamente, indiciando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário, não sendo permitido ao particular negar exequibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada sua invalidade, mas essa declaração opera ex tunc,  isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 192). Frise-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico-administrativo atribui legitimidade ao poder-dever de autotutela da Administração Pública. É pacífico, nesta Suprema Corte, que, diante de suspeitas de ilegalidade, a Administração Pública há de exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da confiança. Esse poder de autotutela da Administração está em consonância com as Súmulas nºs 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que enunciam: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346). “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula nº 473). Não subsiste o direito de reintegração da recorrida, visto ser impossível atribuir-se legitimidade a qualquer investidura em cargo público não comissionado realizada sem prévia aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob pena de se transpor a ordem constitucional e de se caminhar de encontro aos ditames preconizados pelo Estado Democrático de Direito. Entendo, por conseguinte, não ser possível invocar os princípios da confiança e da boa-fé para amparar a presente demanda, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, a todos imposta de forma equânime. Sou francamente partidário da necessidade de concurso público como elemento nuclear da formação de vínculos estatutários efetivos com a Administração,
Origem: AREsp - 201624510550 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de cobrança. Rito sumário. Beneficiário de ex-servidora público do Estado do Rio de Janeiro. Pecúlio ‘post mortem'. Pretensão disparada em face do Rioprevidência. Sentença julgando procedente o pedido. Inconformismo da autarquia previdenciária Ré. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao apelo manifestamente confrontante com a jurisprudência iterativa do TJERJ. Nova insatisfação. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão monocrática agravada que, em última análise, confirmou a sentença a quo. Inequívoca a legitimidade passiva do instituto de previdência Réu, visto que a Lei Estadual nº 285/79, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos estaduais, em seu Artigo 26, inciso III, atribuiu ao IPERJ a responsabilidade pelo pagamento do pecúlio ‘post mortem' aos beneficiários dos referidos servidores públicos. Como o IPERJ foi extinto pela Lei Estadual nº 5.109/2007, a competência para a administração e o pagamento de todos os benefícios previstos na Lei Estadual nº 285/79 passou ao RIOPREVIDÊNCIA, devendo ser referendada a sua legitimidade passiva ‘ad causam'. Precedentes do TJERJ. A Carta da República, em seu Artigo 201, inciso I, estatui expressamente que a previdência social atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. Portanto, não há que se falar na inconstitucionalidade do pecúlio ‘post mortem'. Precedentes do TJERJ. O Autor requereu administrativamente o pagamento do benefício em questão em 12 de setembro de 2006, ou seja, menos de um mês após o falecimento de sua tia, instituidora do pecúlio, fato ocorrido em 03 de agosto do mesmo ano. Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito autoral. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, 24, XXII, § 4º, e 40, § 12, todos da Constituição da República. Cabe enfatizar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se registrar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 701.096-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 700.035-AgR/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO POST MORTEM. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 14.9.2012. Controvérsia limitada à aplicação de legislação local a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.  ” ( ARE 760.475-AgR/RJ , Rel. Min. ROSA WEBER) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator