Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: AREsp - 201500727147 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: “Constitucional e administrativo – Ação Cobrança – Servidor municipal – Preliminares de prescrição, ausência de interesse e cerceamento de defesa rejeitadas – Professor – Piso salarial – Julgamento da ADI nº 4167-3 pelo Supremo Tribunal Federal – Lei Federal que fixa o piso salarial do magistério – Descabimento da postergação do pagamento sob argumento de cumprimento à lei de responsabilidade fiscal e ausência de fundo pecuniário – Recurso conhecido e improvido – Decisão Unânime.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, registre-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , Presidente, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Este julgado restou assim ementado: “ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 31/8/11). Ressalte-se, ainda, que esta Corte, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, Relator o Min. Joaquim Barbosa , reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica. O julgado restou assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008” (ADI 4.167/DF, Rel. o Min. Joaquim Barbosa , Plenário, DJe 27/4/2011). Opostos embargos de declaração, esta Corte ainda modulou os efeitos da decisão, para considerar que o novo piso instituído somente produziria efeitos a partir de 27/04/2011, data do julgamento definitivo no Plenário sobre a constitucionalidade da norma. Sobre o tema, anote-se o recente julgado: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. A matéria debatida no Tribunal de origem encontra guarida na cristalina jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008. Constitucionalidade. 4. Reajuste do piso salarial nacional do magistério. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 961.138/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 7/2/17). Tratando de caso idêntico aos dos autos, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.025.820/SE, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 3/3/17; e ARE nº 1.012.306/SE, de minha relatoria , DJe de 30/11/16; Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00318676220088080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO CAUTELAR POR QUASE 2 (DOIS) MESES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGENTES ESTATAIS QUE AGEM AMPARADOS PELA EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DURAÇÃO DA CUSTÓDIA QUE NÃO LEGITIMA A PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA POR DESBORDAR DA INSURGÊNCIA EXORDIAL. SUBMISSÃO À AGRURAS NO CÁRCERE QUE NÃO ENSEJAM DANO MORAL SOB A ÓTICA INDIVIDUAL. ERRO NA NOTA DE CULPA INCAPAZ DE CONDUZIR À COMPENSAÇÃO NA ÓRBITA CÍVEL. APELO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROVIDO. RECURSO DO APELANTE VALDECIR FERNANDES DA SILVA PREJUDICADO. 1) Malgrado a prisão cautelar tenha se prolongado por quase 2 (dois) meses fato incontroverso nos autos , inexiste dever de indenizar por parte do Estado, cujos agentes atuaram norteados pela excludente do estrito cumprimento do dever legal. 2) Em razão das ameças desfechadas contra a companheira, não cabia aos policiais militares agir de forma outra, senão conduzindo aquele que se encontrava em estado de flagrância imprópria à Delegacia de Polícia. 3) O Delegado de Polícia, defronte uma situação de flagrância e não sendo hipótese em que o conduzido poderia livrar-se solto, adotou todas as providências formais que lhe eram reclamadas pelo Código de Processo Penal, tendo agido dentro do que dele se esperava, sem arbitrariedades ou abusos. 4) O fato de a prisão ter se alongado por quase 2 (dois) meses pela suposta prática de crime cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção, embora constitua situação lamentável, não legitima a preservação da sentença, o que se afirma não por ser o desborde do tempo prisional incapaz de gerar dano de alma, mas sim em razão de o apelado, na queixa proemial, não ter se arvorado contra o excesso prazal da custódia, limitando sua insurgência à decretação da prisão em si. 5) O fato de o apelado ter sido submetido a agruras no cárcere tais como superlotação, infraestrutura deficitária, indissociação entre presos cautelares e definitivos , apesar de causar rubor, pela clarividente incapacidade do Poder Público em cumprir uma lei editada há 30 (trinta) anos, é incapaz de dar ensejo ao dano extrapatrimonial, ao menos sob a ótica individual. Do contrário, restaria incentivada a compensação pontual pelo Estado, em detrimento de uma ingente melhoria generalizada que deve este promover em favor dos quase 712.000 (setecentos e doze mil) presos que compõem a massa carcerária brasileira. Precedente do STJ. 6) O fato de ter constado na nota de culpa que o apelado estava sendo incurso nas penas do(s) ARTIGO 7º INCISO II DA LEI 11340/00, quando, em verdade, deveria ter constado que a incursão se lastreava no art. 147 do Código Penal, é conjuntura incapaz de nulificar a prisão e, por via de consequência, dar ensejo ao dever de indenizar na órbita cível. Máxime quando pacificado pelo Tribunal da Cidadania que eventuais omissões na nota de culpa [...] constituem mera irregularidade (HC 108.821/PR, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 21/05/2009, publicado em 15/06/2009). 7) Recurso do Estado do Espírito Santo conhecido e provido, o que prejudica o apelo interposto por Valdecir Fernandes da Silva.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos X, LIV, LV e LXXV, 37, § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de amesquinhamento da atividade soberana do Estado na aplicação do ordenamento jurídico e na imposição da justiça. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido” (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 25/9/09). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ C.F., art. 5º, LXXV ¾ mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido” (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 28/10/04). “RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido” (RE n 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJ de 29/10/99). Ressalte-se, também, que o acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido indenizatório amparado no conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, para divergir do entendimento firmado pela instância de origem seria necessário o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, o que não é cabível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. PENHORA ONLINE (BACENJUD) EM PROCESSO DO QUAL O AUTOR NÃO FAZIA PARTE. ERRO JUDICIÁRIO CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 830.953/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/10/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.12.2009. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça” (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 842.715/AP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 26/8/14). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. NEXO CAUSAL. ARTS. 5º, LXXV e 37, § 6º, CF/88. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base nos fatos e nas provas da causa, cujo reexame é inviável em sede extraordinária. Incidência da Súmula STF 279. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 241.767/RO, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 22/5/09). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido” (RE nº 553.637-ED/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/9/09). “RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” ( AI nº 510.346- AgR/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 9/2/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20167005052722 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, mantendo a sentença, determinou a “a implantação no contracheque do autor da GEE CORREGEDORIA INTERNA PCERJ, observados os reajustes ocorridos no curso da presente demanda até o efetivo pagamento”. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 167 e 169 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00013680720044013600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APLICÁVEL. LEI 10999/2004. RECURSO ESPECIAL. CAUSAS REPETITIVAS: LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 29, § 2º, E 33 DA LEI 8.2013/91. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. QUESTÃO DE ORDEM: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO: ‘Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.' (artigo 543-C, § 7º, II, do CPC) 2. O artigo 543-C, II, do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, possibilitou o reexame da causa, pelo órgão a quo, nos caos em que o acórdão por ele proferido e o objeto do recurso contrastar com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos anteriormente selecionados. 3. Na concessão de benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência – da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício (STJ – Sexta Turma, RESP n. 658.734/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 01.07.2005; AC 2000.38.00.018111-4/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma, DJ de 08/11/2007, p. 85). Assim sendo, tendo o Impetrante implementado as condições para percepção do benefício antes do advento da EC nº 20/98, está sujeito ao regramento anterior. 4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante (Resp 1112574/MG), ‘não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior'. 5. Apelação a que se nega provimento.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 202, da Constituição Federal, além da EC nº 20/98. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que o artigo 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, dependendo, para sua complementação, de integração legislativa para que tenha plena eficácia, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, ‘CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. CAPUT DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, NA REDAÇÃO ORIGINAL. AUTOAPLICABILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. COMANDO DIRIGIDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. LEI 8.213/1991. 1. É firme neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a norma contida no caput do art. 202, na sua redação original, não é auto-aplicável. Legítima, portanto, a limitação imposta ao salário de benefício, conforme o teor do § 2º do art. 29 combinado com o art. 33 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental desprovido' (AI nº 753.524/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 29/11/10). ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS- DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF). - A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada. - Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta. - Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de fundo, com pretendem os embargantes. Embargos rejeitados' (AI nº 279.377/RJ-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 22/6/01). Agravo regimental no agravo de instrumento. Abono de permanência em serviço. Concessão que teve por fundamento legal as normas dos §§ 1º e 2º do art. 202 (redação original da Constituição Federal). Inadmissibilidade. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não eram autoaplicáveis as normas do art. 202, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original. 2. A pretendida aplicação ao caso do disposto no art. 40, inciso III, alínea c, da Constituição Federal de 1988 (redação original), mostra-se inadmissível, porque o acórdão regional não a tomou por fundamento, tampouco foi alegada essa matéria nas contrarrazões do recurso extraordinário. 3. Tal disposição legal, de qualquer modo, não contemplava a contagem recíproca de tempo de serviço, imprescindível para o acolhimento da pretensão deduzida pelo agravante. 4. Agravo regimental não provido. (AI nº 628.009/SP – AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 27/11/13) Desse entendimento não divergiu o acórdão recorrido. Ressalta-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: AREsp - 00003325620138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Decido. Não merece prosperar a irresignação do Município de Araci, haja vista que ao manejar seu recurso extraordinário, ele o fez açodadamente, pois não aguardou o prévio esgotamento da instância de origem. Inviabiliza-se, portanto, o conhecimento do apelo extremo, porquanto fora interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio recorrente. Ademais, não houve ratificação por parte do recorrente quanto ao apelo extremo. Inteligência da Súmula nº 281 deste Supremo Tribunal Federal. A propósito, sobre esse aspecto, confiram-se: “1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: incidência da Súmula 281: inadmissibilidade do RE interposto simultaneamente com embargos infringentes que cuidaram do mesmo tema, se, publicado o acórdão que os julgou, o recorrente não reitera o recurso” (AI nº 594.608/RS ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe de 17/8/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 732.656/ SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/5/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 90847791720098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “COBRANÇA – Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – Taxa de associado – Inadmissibilidade – Hipótese em que se trata de associação civil, não havendo como obrigar a apelada a associar-se, nem tampouco de permanecer associada – Ademais, serviços não utilizados pelo réu – Deferimento, contudo, dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita – entidade declarada de utilidade pública, sem fins lucrativos – Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência – Recurso provido em parte.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.630/93) e no conjunto fático-probatório constante dos autos, ambos de reexame incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10029046820138260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “Ação de cobrança – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – petição inicial apta – pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo preenchidos – Inocorrência da quebra ilegal de sigilo bancário – Recurso não provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão do Tribunal de origem assentou seu entendimento sobre o seguinte fundamento: “Por fim, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor não importou em quebra ilegal de sigilo bancário, pois comprovou a disponibilização dos recursos e evolução do débito pelas movimentações financeiras, a teor do que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil.” Desse modo, percebe-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional processual pertinente. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. VIOLAÇÃO AO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do Consumidor), bem como do material fático probatório constante dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto” (AI 658.872-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 843.061/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/6/15). “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AOS BANCOS. OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.4.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI nº 840.000/RS- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 12/6/13) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 06185530920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ PROCURADORES MUNICIPAIS – Recálculo da verba denominada VOP, que passou a integrar os vencimentos dos procurados municipais, após a extinção do ‘triplique' - Verba honorária pega sem aplicação do disposto no art. 2º, inc. III, da Lei nº 9.402/1981, que repercutiu negativamente na remuneração percebida pelos autores, considerando a forma de cálculo estabelecida na Lei nº 13.400/2002 – Impossibilidade – Ofensa evidente ao direito dos procuradores municipais – Correção monetária da VOP – Ofensa ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.400/2002 – Aplicação supletiva da Lei nº 13.303/2002 – Precedentes desta Corte – Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – Aplicação da Súmula nº 85 do STJ – Reexame necessário não provido – Apelação da Municipalidade Paulistana não provido – Apelação dos autores provida.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, 18, caput , 30, inciso I, 37, caput e incisos X e XIII, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão atacado reconheceu o direito dos agravados com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (Leis Municipais nºs 13.400/02 e 9.402/81). Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame na via do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA. SISTEMA “TRIPLIQUE”. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto, no caso, apenas ocorreria de forma reflexa ou indireta. 2. De mais a mais, incide no caso a Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 786.158/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 15/12/10). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 783.444/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/4/11; AI nº 704.855/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/5/08; AI nº 795.210/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1/2/12; e AI nº 747.919/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 16/12/11. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 01010160720168269000 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eis a síntese da decisão proferida pela Turma Recursal: Mandado de Segurança – Remédio processual constitucional de caráter excepcional e que só se presta a atacar decisão judicial quando ausente previsão de recurso específico, seu conteúdo se afigurar teratológico – Situação não configurada no caso visto que atacada simples decisão proferida por relatora de recurso inominado já julgado e que determinou a remessa nos autos à primeira instância – Ordem denegada. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Argui nulidade processual por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, pleiteando a concessão da segurança. Afirma ter requerido a suspensão do feito indicado ao mesmo tempo em que houve decisão do Superior Tribunal de Justiça em idêntico sentido no recurso especial nº 1.551.956/SP, em incidente de recurso repetitivo, pedido esse desconsiderado. 2. De início, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: No caso, conquanto, no âmbito do Juizado Especial, não haja previsão de recurso para a decisão preferida por relatora,prolatada depois de proferido o acórdão, não se visualiza teratologia no seu conteúdo de modo a sustentar o uso da via mandamental. Muito pelo contrário, pese a confusa narrativa feita na petição inicial deste writ , a decisão judicial hostilizada apenas determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para eventual fase de cumprimento de sentença, uma vez transitado em julgado o acórdão. Ademais, descabe a pretensão do impetrante de suspender o processo, no estágio em que proferida a decisão,haja vista que, embora versando a ação sobre devolução de comissão de corretagem e de valor correspondente a clausula “SATI”, o acórdão foi anterior à medida cautelar proferida no Supremo Tribunal Federal que, no âmbito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão dos processos que tenham por objeto tais temas. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Verificar o momento da formulação dos pedidos de suspensão do processo, a essa altura, demandaria a apreciação de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, visando-se, em última análise, a reanálise dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclui. 4. Publiquem. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 22080394620158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de prestação de contas - Cumprimento provisório de sentença - Honorários advocatícios - Impugnação não acompanhada de cálculo indicativo de pretenso excedente executado - Rejeição - Inteligência do artigo 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil - Memória de cálculo efetuada pela contadoria judicial - Alegação de erro na conta (incidência equivocada de juros moratórios) - Erro material efetivamente existente - Necessidade de os índices dos juros de mora, que são encargos legais, observarem a previsão da legislação vigente no momento da sua incidência - Incidência de juros de mora de 0,5% (artigo 1.062 do antigo Código Civil) entre a data da sentença (formação do título judicial em relação aos honorários advocatícios) e o início da vigência do atual estatuto em 11.01.2003 e de 1% daí em diante - Questão conhecível até mesmo de ofício - Vedação do enriquecimento sem causa Recálculo determinado - Recurso provido em parte.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia amparado em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200051070008721 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de registro de hospital municipal junto a conselho regional de enfermagem, considerada a atividade fim da entidade – prática da medicina. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso III, 2º, 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII, 35, inciso III, 196, 197 e 198 da Constituição Federal. Discorre sobre a necessidade da atuação do Conselho dentro do hospital, tendo em vista a atividade de enfermagem, objetivando o controle do serviço público de saúde em geral. 2. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O art. 1º da Lei nº 6.839/80 fixa de maneira restrita o âmbito de obrigatoriedade do registro das empresas no correspondente conselho profissional: Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. No caso, sendo a atividade básica de um hospital a prática da Medicina, inexiste a obrigatoriedade de registro no Conselho de Enfermagem. Com efeito, embora haja prestação dos serviços de enfermagem em qualquer hospital e clínica médica, esta não é, sem sombra de dúvidas, sua atividade fim, o que conduz acertadamente à dispensa de seu registro no COREN. Logo, o registro de instituição hospitalar deve ser feito no Conselho Regional de Medicina, órgão fiscalizador das atividades médicas, e não no de Enfermagem, o que impede, por força de lei, que haja a duplicidade de registros. Esse entendimento já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DENECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos hospitalares, embora prestem serviços de enfermagem, estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem, tendo em vista que a atividade preponderante é a médica. 2. Recurso especial não provido. (…) Logo, diante da inexibilidade de registro do apelado junto ao COREN, restam prejudicados os demais pedidos. A toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50049324520114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/01. UTILIZAÇÃO DE MEIO DE LOCOMOÇÃO DIVERSO DO TRANSPORTE PÚBLICO. É devido o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho.” Opostos embargos de declaração, foram acolhidos somente para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos II e XXXVI, 37, 61, §1º, inciso II, alínea a, 97 e 169 da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 97 da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Por outro lado, não procede a alegada afronta ao artigo 2º da Constituição, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). Por fim, concluir de forma diversa do que decidido pela instância de origem demandaria, induvidosamente, a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Incide na espécie as Súmulas nºs 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 732.420-AgR/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/5/09). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. O Tribunal a quo concluiu que o Município do Rio de Janeiro, para reduzir indevidamente o piso remuneratório fixado no Decreto 25.318/2005, computava o auxílio-transporte em sua composição. 3. A análise da situação demandaria revolvimento do acervo probatório. Incidência da Súmula 279. 4. Acórdão que não altera vencimento de servidor municipal. Mera reafirmação do caráter indenizatório do auxílio-transporte. 5. Controvérsia solucionada com base na lei local. Aplicação da Súmula 280. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.491-AgR/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 11/10/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 95030760372 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUDRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do juízo quanto à improcedência do pedido de auxílio- alimentação relativo ao período de janeiro de 1988 a outubro de 1991, após a mudança de regime dos servidores, porquanto o benefício, de natureza indenizatória, e previsto na legislação trabalhista, não constava na regulamentação estatutária. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, os recorrentes apontam a violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 37, incisos VI e XV, da Constituição Federal. Arguem a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração, por falta de fundamentação. Discorrem sobre o caráter salarial da parcela pleiteada, tendo, portanto, sido integrada à remuneração, não podendo ser subtraída, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. O acórdão relativo aos embargos de declaração consigna o enfrentamento das teses lançadas pelos autores, concluindo em sentido contrário ao desejado pela parte. No mais colho da decisão recorrida o seguinte trecho: A irresignação dos apelantes refere-se à afronta ao disposto nos arts. 5.º, inciso XXXVI, e 7.º, inciso VI da Constituição da República. Todavia, conforme alegado na exordial, os apelantes passaram do regime celetista para o estatutário em 1987, razão pela qual, desde então, não é aplicável a eles a legislação trabalhista. A remuneração do servidor celetista, convertido ao regime estatutário pela Lei n. 8.112/90, compõe-se do vencimento básico, acrescido das parcelas expressamente previstas na referida lei, não estando inserido o auxílio-alimentação, que ao tempo do regime celetista era pago com base na CLT e Lei n. 6.321/76. O referido benefício somente passou a ser devido aos servidores públicos com a edição da Lei n. 8.460/92, regulada pelo Decreto n. 969/93. Assim, diante da alteração de regime, e da inaplicabilidade do direito trabalhista, a pretensão não possuía amparo legal. Os apelantes já eram servidores públicos no período pleiteado, não havendo que se falar em ofensa ao direito adquirido, mormente em razão de a atuação da Administração Pública estar restrita aos limites legais, em face do princípio da estrita legalidade. Ademais, diante da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, diversa da alegada natureza salarial, ele não deve ser incorporado à remuneração ou proventos do servidor público. À toda evidência, trata-se de questão resolvida à luz da legislação de regência, e não da Constituição Federal. Acresce que a discussão a respeito do auxílio alimentação, a fim de concluir-se pela respectiva integração, ou não, à remuneração do servidor, não é constitucional. Entendeu o Supremo, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 915.880/RO, da relatoria do ministro Teori Zavascki, pela natureza infraconstitucional da matéria, concluindo não ter repercussão geral o tema relativo a natureza jurídica, se indenizatória ou remuneratória, das verbas recebidas por servidores públicos. 3.Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10693100112327001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo impugnando a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decido O recurso extraordinário é intempestivo. Com efeito, não se observou o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso extraordinário, conforme estabelecia o artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. O acórdão recorrido foi publicado no dia 10 de dezembro de 2015, quinta-feira, e a petição do apelo extremo, todavia, foi protocolada somente em 11 de janeiro de 2016, segunda-feira, após o término do prazo. É, portanto, intempestivo. Ressalte-se que os requisitos de admissibilidade do presente recurso regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no apelo extremo. Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994082116620 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ACIDENTE DO TRABALHO — CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO MAJORADA E AUXÍLIO-ACIDENTE — INADMISSIBILIDADE, SE A INCAPACIDADE DECORRE DE ATIVIDADE LABORAL GERADORA DO BENEFÍCIO DE MAIOR EXTENSÃO. APELAÇÃO DO INSS — DESERÇÃO — PORTE DE REMESSA E RETORNO NÃO RECOLHIDO — CPC, art. 511, caput, c/c a lei estadual n° 11.608/03. Recurso autárquico não conhecido. Recurso oficial provido para julgar o autor carecedor da ação.” Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 6º, 7º, incisos XXIV e XXVIII, e 201 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXVI, 6º, 7º, inciso XXIV, e 201 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, este Supremo Tribunal Federal tem assentado que a controvérsia destes autos, relativa à possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente, quando ambos os benefícios foram concedidos antes da edição da Lei nº 9.528/97, situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, cuja possível má aplicação, quando muito, poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Cumulação. Aposentadoria por tempo de serviço e auxílio- acidente. 4. Discussão de índole infraconstitucional que demanda a análise das Leis 8.213/91 e 9.528/97. 5. Incabível a inovação das razões em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 642.824/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. 1. A possibilidade de cumulação de benefício acidentário com aposentadoria é restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Inovação em sede de agravo regimental, caso em que não há como afastar o óbice da Súmula 284 desta nossa Corte. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 592.954-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 4/3/10). “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MP 1.596-14 E LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, E 7º, XXVIII. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Omissis. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 503.093-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 11/12/09). “Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação de aposentadoria especial com auxílio acidente em ação proposta antes da L. 9.528/97, dirimida à luz do princípio do tempus regit actus, cuja possível má aplicação demandaria, quando muito, o exame de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 449.643/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 24/3/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00099061320094036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmando a denegação da segurança pelo Juízo, observada a legislação de regência, asseverou a regularidade do processo administrativo fiscal impugnado. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a contribuinte alega violados os artigos 5º, incisos LIV, LV e LX, e 37 da Carta Política. Aduz a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a possibilidade de sustentação oral e a necessidade de notificação e inclusão em pauta de julgamento do processo fiscal em sede administrativa. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O Decreto nº 70.235/72 rege o processo administrativo fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal. Observo da cópia da impugnação, colacionada em fl. 175, que a contribuinte pleiteou que fosse notificada da data e local da sessão de julgamento para que pudesse exercer sua ampla defesa, protestando genericamente pela produção de provas; tal pedido foi indeferido pela Corte Administrativa por ausência de previsão legal, porquanto o Decreto nº 70.235/72 não prevê a sustentação oral nesta fase do julgamento administrativo. Assim, não obstante os argumentos apresentados pela apelante cumpre reconhecer que não há, no presente caso, qualquer violação ao contraditório e ao princípio da publicidade em relação ao procedimento administrativo fiscal. A produção de prova oral ou mesmo a realização do julgamento independentemente da notificação do contribuinte não maculam os preceitos constitucionais, porquanto estão garantidos o contraditório e a ampla defesa do contribuinte na apresentação de sua impugnação, bem como lhe é facultado o duplo grau de jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235/72. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator