Origem: AREsp - 00318676220088080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO CAUTELAR POR QUASE 2 (DOIS) MESES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGENTES ESTATAIS QUE AGEM AMPARADOS PELA EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DURAÇÃO DA CUSTÓDIA QUE NÃO LEGITIMA A PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA POR DESBORDAR DA INSURGÊNCIA EXORDIAL. SUBMISSÃO À AGRURAS NO CÁRCERE QUE NÃO ENSEJAM DANO MORAL SOB A ÓTICA INDIVIDUAL. ERRO NA NOTA DE CULPA INCAPAZ DE CONDUZIR À COMPENSAÇÃO NA ÓRBITA CÍVEL. APELO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROVIDO. RECURSO DO APELANTE VALDECIR FERNANDES DA SILVA PREJUDICADO. 1) Malgrado a prisão cautelar tenha se prolongado por quase 2 (dois) meses fato incontroverso nos autos , inexiste dever de indenizar por parte do Estado, cujos agentes atuaram norteados pela excludente do estrito cumprimento do dever legal. 2) Em razão das ameças desfechadas contra a companheira, não cabia aos policiais militares agir de forma outra, senão conduzindo aquele que se encontrava em estado de flagrância imprópria à Delegacia de Polícia. 3) O Delegado de Polícia, defronte uma situação de flagrância e não sendo hipótese em que o conduzido poderia livrar-se solto, adotou todas as providências formais que lhe eram reclamadas pelo Código de Processo Penal, tendo agido dentro do que dele se esperava, sem arbitrariedades ou abusos. 4) O fato de a prisão ter se alongado por quase 2 (dois) meses pela suposta prática de crime cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção, embora constitua situação lamentável, não legitima a preservação da sentença, o que se afirma não por ser o desborde do tempo prisional incapaz de gerar dano de alma, mas sim em razão de o apelado, na queixa proemial, não ter se arvorado contra o excesso prazal da custódia, limitando sua insurgência à decretação da prisão em si. 5) O fato de o apelado ter sido submetido a agruras no cárcere tais como superlotação, infraestrutura deficitária, indissociação entre presos cautelares e definitivos , apesar de causar rubor, pela clarividente incapacidade do Poder Público em cumprir uma lei editada há 30 (trinta) anos, é incapaz de dar ensejo ao dano extrapatrimonial, ao menos sob a ótica individual. Do contrário, restaria incentivada a compensação pontual pelo Estado, em detrimento de uma ingente melhoria generalizada que deve este promover em favor dos quase 712.000 (setecentos e doze mil) presos que compõem a massa carcerária brasileira. Precedente do STJ. 6) O fato de ter constado na nota de culpa que o apelado estava sendo incurso nas penas do(s) ARTIGO 7º INCISO II DA LEI 11340/00, quando, em verdade, deveria ter constado que a incursão se lastreava no art. 147 do Código Penal, é conjuntura incapaz de nulificar a prisão e, por via de consequência, dar ensejo ao dever de indenizar na órbita cível. Máxime quando pacificado pelo Tribunal da Cidadania que eventuais omissões na nota de culpa [...] constituem mera irregularidade (HC 108.821/PR, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 21/05/2009, publicado em 15/06/2009). 7) Recurso do Estado do Espírito Santo conhecido e provido, o que prejudica o apelo interposto por Valdecir Fernandes da Silva.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos X, LIV, LV e LXXV, 37, § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de amesquinhamento da atividade soberana do Estado na aplicação do ordenamento jurídico e na imposição da justiça. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido” (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 25/9/09). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ C.F., art. 5º, LXXV ¾ mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido” (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 28/10/04). “RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido” (RE n 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJ de 29/10/99). Ressalte-se, também, que o acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido indenizatório amparado no conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, para divergir do entendimento firmado pela instância de origem seria necessário o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, o que não é cabível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. PENHORA ONLINE (BACENJUD) EM PROCESSO DO QUAL O AUTOR NÃO FAZIA PARTE. ERRO JUDICIÁRIO CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 830.953/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/10/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.12.2009. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o “(...) art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça” (RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 05.10.2007). Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 842.715/AP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 26/8/14). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. NEXO CAUSAL. ARTS. 5º, LXXV e 37, § 6º, CF/88. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base nos fatos e nas provas da causa, cujo reexame é inviável em sede extraordinária. Incidência da Súmula STF 279. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 241.767/RO, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 22/5/09). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido” (RE nº 553.637-ED/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/9/09). “RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” ( AI nº 510.346- AgR/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 9/2/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente