Origem: 00563646520074013400 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GDATA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GDIBGE. SERVIDOR APOSENTADO. ISONOMIA. ART. 40, § 8º, CF. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO ATÉ O PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada objetivando o pagamento da GDATA e da GDIBGE à parte autora (servidor, aposentado/pensionista) de acordo com as regras de pagamento aos servidores ativos. 2. Em relação à GDATA, o recurso não pode ser conhecido. É dever do recorrente a adequada e necessária impugnação da sentença que pretende ver reformada, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificariam a reforma do decisum, demonstrando de forma precisa as razões de seu inconformismo com o ato jurisdicional impugnado, a teor do disposto nos arts. 514, II e 515, caput, ambos do CPC. 3. No caso concreto, a sentença julgou improcedente o pedido relativo à GDATA, pois constatou pelas fichas financeiras que a autora nunca recebeu a gratificação de desempenho - GDATA. Em suas razões recursais, contudo, a parte autora limitou-se a discorrer sobre o direito à paridade, sem demonstrar que efetivamente recebeu a referida gratificação. Dessa forma, no que se refere à GDATA, a parte autora deixou de impugnar os fundamentos da sentença. 4. Configurada a ausência de conexão entre as razões apresentadas pelo recorrente e os fundamentos da sentença impugnada, especificamente no que tange à GDATA, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que tal circunstância equivale à ausência de razões, não cumprindo assim o recurso o requisito de admissibilidade do inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil. 5. Em relação à GDIBGE, os incisos I e II do artigo 80 da Lei n° 11.355/2006 estabelecem a composição dessa vantagem pecuniária em duas parcelas: a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), sendo devida por conta do desempenho individual do beneficiário; e a segunda igualmente de 35% (trinta e cinco por cento), pelo cumprimento de metas institucionais fixadas. 6. O artigo 81 da mesma Lei, por sua vez, estabelece que " que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A, conforme disposto no art. 81-B”. 7. A GDIBGE, assim como as demais gratificações de desempenho de atividade do Poder Executivo, é arbitrada de acordo com a pontuação obtida mediante a avaliação de desempenho individual do servidor e institucional do órgão em que está vinculado. 8. A forma como a matéria foi disciplinada ofende a isonomia entre ativos e inativos, uma vez que foi garantido, de forma genérica, percentuais apurados ficticiamente aos servidores da ativa, sem atribuição de nenhuma pontuação aos inativos. 9. A fim de atender ao princípio da isonomia, até a regulamentação e o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional, a GDIBGE deverá ser paga aos inativos e pensionistas em uma pontuação total de 70%, composta de duas parcelas de 35% (parcela individual e parcela institucional). 10. Ressalte-se que a realização de avaliações anteriores, as quais, em tese, serviram de base para pagamento de outra gratificação aos servidores ativos (GDATA), não retiram da GDIBGE seu caráter inicial genérico, sendo necessária, além da regulamentação, a realização de novas avaliações e o processamento dos resultados. As avaliações anteriormente realizadas só podem servir de base para pagamento da gratificação em relação ao período a que se referem, não possuindo eficácia prospectiva, sob pena de subversão de sua natureza. 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença recorrida, assegurando ao autor o recebimento da GDIBGE na pontuação fixada na fundamentação supra, somente no período compreendido entre a edição da Lei n° 11.355/2006 e o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional. 12. A partir de 30/06/2009 há de ser aplicado o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerando-se a nova redação dada pelo art. 5o da Lei n ° 11.960/09, ressalvando-se, contudo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento deste art. 5o, proferida nas ADl's n.4457e4425. 13. Sem honorários advocatícios e custas processuais (Inteligência do artigo 55 da Lei n° 9.099/95).” No recurso extraordinário, sustenta-se contrariedade aos artigos 5º, caput , 37, inciso X, 40, § 8º, 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a controvérsia acerca da natureza jurídica de gratificação concedida aos servidores em atividade, para fins de extensão aos inativos e pensionistas, está restrita à interpretação da legislação local. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado da relatoria do Ministro Cezar Peluso : “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República” (RE nº 586.949/MG, Segunda Turma, DJ de 13/3/09). Nesse mesmo sentido, anote-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 657.696/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 13/2/09). “SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, bem como o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 733.499/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 13/3/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A INATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 562.541/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 16/5/08). Especificamente sobre a gratificação em questão, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux , em caso análogo ao presente, nos autos do ARE nº 649.471/RJ (DJe de 3/10/13), que bem aborda a questão: “(...) A controvérsia posta nos autos trata-se de pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE, instituída pelas Leis nº 11.355/2006 e n.º 11.907/2009, para servidores inativos, na mesma pontuação concedida aos ativos. Verifica-se, in casu , que a controvérsia foi dirimida na origem com amparo na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A natureza jurídica da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE e sua extensão aos servidores inativos demandaria a análise das legislações supra mencionadas. Assim, eventual violação à Constituição, se existente, seria meramente reflexa. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que apenas as vantagens de caráter geral podem ser estendidas aos inativos. Precedentes. 2. A análise da natureza jurídica da parcela discutida – se vantagem pessoal ou geral – depende do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. Análise de legislação de direito local. Providência vedada nesta instância. Súmula n. 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI n.º 750.325-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 25/9/2009). ‘Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Gratificação. Discussão acerca da natureza geral ou propter laborem. 3. Extensão ao inativos. 4. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional. Súmula 280. Precedentes. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento' (RE nº 554.672/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/2/2011). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados que também tratam especificamente da referida gratificação: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS – GDIBGE. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 770.252/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 3/2/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS – GDIBGE. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra- Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e sua extensão aos servidores inativos, quando sub judice a controvérsia sobre sua natureza, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: RE 697.726, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1/7/2014, RE 782.715, de minha relatoria, DJe 1/4/2014, RE 772.958, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje2/4/2014, ARE 803.318, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/4/2014, ARE 720.916, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE 9/10/2013, RE 697.793, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 7/8/2013, e ARE 770.252-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3/2/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. MP N° 2.229-43/2001. LEI N° 11.344/06. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADES EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS – GDIBGE. LEI N° 11.355/2006. EXTENSÃO AOS INATIVOS CONFORME CALCULADO PARA OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA ‘PRO LABORE FACIENDO'”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 790.277/RN-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 31/10/14). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente