Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: 00024564920098260246 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência da Súmula 279 do STF e que o acordão recorrido não possui matéria que autorize a via excepcional do apelo, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário. Alega que a matéria foi prequestionada, que houve ofensa direta ao texto da CF/1988 e que a decisão agravada contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00075328119998260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve a sentença de extinção da execução pela prescrição de créditos tributários. No RE, fundado no art. 102, III, a e § 3º, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5º, LIV e LV, da mesma Carta, ao argumento de que a Fazenda Pública não foi ouvida antes do decreto prescricional. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Por fim, os Ministros desta Corte, ao julgarem o RE 583.747-RG/RJ (Tema 151), Rel. Min. Menezes Direito, rejeitaram a repercussão geral da questão referente à possibilidade de pronunciamento de ofício da prescrição em execução fiscal, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 10313140103141004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE IPATINGA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ART. 10 DA LEI Nº 1.311/1994 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - SERVIDOR EFETIVADO PELO ART. 19 DO ADCT - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - MONTANTE CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE OS VENCIMENTOS E O VALOR PAGO PELO INSS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0313.12.006543-5/002, reconheceu a constitucionalidade do art. 10 da Lei nº 1.311/1994, com a redação dada pela Lei nº 1.579/1998, o qual prevê o pagamento de complementação de aposentadoria aos servidores que se aposentarem pelo INSS. - Não tendo a lei feito distinção entre servidores concursados, titulares de cargo efetivo, e servidores estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, a complementação é devida a todos os servidores aposentados pelo INSS. - De acordo com o dispositivo da lei, a complementação "corresponderá à diferença encontrada entre o valor pago pelo INSS e os vencimentos percebidos pelo servidor no mês anterior ao da concessão da aposentadoria". - O art. 21, II e III da lei nº 2.426/2008 estabelece que vencimentos são "a retribuição correspondente ao nível fixado em lei, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes", enquanto que a remuneração é "o vencimento do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei". - Tendo a parte Autora formulou pedido de pagamento da diferença existente entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 40, caput e § 13, e 149, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação local pertinente (Lei Municipal nº 1.311/94), operação vedada em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, que tratam especificamente do tema ora em análise: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL N. 1.311/1994. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 679.455/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/6/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n. 573.751-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.06.2011, e monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994. Funcionário público municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1. O art. 19 do ADCT da Constituição da República conferiu aos funcionários públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 o direito à estabilidade. 2. O art. 10 da Lei municipal n. 1.311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários público do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 653.962/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/3/12). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor estável. Complementação de aposentadoria. Controvérsia decidida com base na legislação local (Lei 1.311/1994 do município de Ipatinga). Óbice do Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 665.328/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/5/12). “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS STF 279 E 280. PRECEDENTES. 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem opostos os embargos de declaração, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do apelo extremo. 2. Análise do recurso extraordinário que envolve interpretação de direito local (Leis Municipais 1.579/98 e 1.311/94) e matéria fático-probatória, o que faz incidir a Súmula STF 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 573.751/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 7/6/11). Nesse mesmo sentido, anotem-se, também, as seguintes decisões monocráticas: ARE n 944.209/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 1º/3/16, ARE nº 850.190/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/11/14, RE nº 699.900/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/8/12, e RE nº 626.316/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 9/9/10. Por fim, ressalte-se que não merece prosperar o apelo quanto à alínea ‘c' do art. 102 da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se: “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/4/12). “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.884/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/4/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00161720320128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de revogação da penhora online realizada em conta corrente na qual o devedor recebe salário, afirmando tratar-se de reserva de capital. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, cabeça e inciso XXXV, e 7º, inciso X, da Constituição Federal. Sustenta a impenhorabilidade absoluta da verba. Requer o desbloqueio dos valores. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: A interpretação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 649, IV, do CPC, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Nada mais do que isso. Do contrário, estar-se-ia incentivando institucionalização do calote. Assim, o exame dos rendimentos sujeitos efetivamente à impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser feita caso a caso, porquanto o valor depositado em conta bancária, que deixa de servir às necessidades de subsistência do devedor e sua família, passa a ter cunho de verba penhorável, como dinheiro que é, nos termos do art. 655, I, do mencionado diploma legal. […] No caso, o d. Juiz de Direito entendeu pela impossibilidade de efetuar-se o desbloqueio da penhora "online", por entender que "após a percepção do salário, com o depósito em conta corrente, o dinheiro passa a fazer parte do patrimônio do devedor, sendo, assim, perfeitamente válida a penhora sobre ele." Da análise dos documentos juntados, constata-se que o agravante percebe remuneração mensal de R$ 6.884,03 (fls. 108), e que a soma dos depósitos efetuados na conta corrente do agravante, entre os dias 29/11/11 e 14/12/11, totalizaram R$ 20.105,23 (fls. 95), tendo sido bloqueado o saldo de R$ 10.104,07, em 16/12/2011. Cumpre consignar que o artigo 649, IV, do CPC veda apenas a penhora do salário em razão de seu caráter alimentar. O que foi objeto da penhora "online", na conta corrente do agravante no valor de R$ 10.104,07 (fls. 95), não foi seu salário mas valor existente em sua conta corrente, perdendo o caráter de verba alimentar, caracterizando-se como reserva de capital ou ativo financeiro, tornando-se penhorável. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00011786520134013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 97, 149, § 2º, I, 150, § 6º, 170, VII, 173 da Constituição Federal e ao artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Colhe-se ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais (Decreto-Lei 288/67, art. 4º), caso em que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. 2. O referido benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria ZFM que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. “Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio- regionais” (REsp 1.276.540-AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ). 3. Agravo regimental da União desprovido.” Decido. A irresignação não merece prosperar. A alegação de afronta ao artigo 97 da Constituição Federal não se sustenta, haja vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade das Leis nºs 10.637/2003 e 10.996/04, tampouco afastou sua aplicabilidade sob fundamentos constitucionais. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea "a", por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 24/6/10 - Grifei). Anote-se, ainda, que não incide, no caso em tela, o entendimento referente ao enunciado da Súmula Vinculante n° 10, pois a cláusula de reserva de plenário é aplicável às hipóteses em que é afastada a incidência da norma com fundamento na Constituição, o que não ocorreu no presente feito. Ademais, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que as discussões relativas à isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus à luz do Decreto-lei nº 288/67 ensejam a reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que pode resultar, tão somente, na constatação de que houve ofensa reflexa à Constituição, a qual não é passível de reexame em sede extraordinária. A esse respeito, vide os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRIBUTÁRIO ZONA FRANCA DE MANAUS - ÁREA LIVRE DE COMÉRCIO, DE EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES, E DE INCENTIVOS FISCAIS ISENÇÃO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PERTINENTES AO PIS/COFINS - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE DO DL Nº 288/67 - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 456.336/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 8/11/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFÍCIO FISCAL. EQUIPARAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES DESTINADAS AO ESTRANGEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte possui entendimento no sentido de que o tema atinente à equiparação, para efeito de benefícios fiscais, entre as exportações destinadas à Zona Franca e aquelas dirigidas ao estrangeiro é de índole infraconstitucional. A ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II Agravo regimental improvido” (RE nº 542.368/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/6/11). Por outro lado, quanto à discussão sob o enfoque do art. 40, parágrafo único, do ADCT, melhor sorte não socorre a recorrente, pois no julgamento da ADI nº 2.348-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 7/11/03, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, afastou a eficácia de dispositivos da MP nº 2.037-24/2000, no intuito de preservar a imunidade tributária constitucionalmente deferida à Zona Franca de Manaus. Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio assentou, em seu voto, a contrariedade ao art. 40 do ADCT, “porque este absorveu a legislação em vigor, à época, e o Decreto- Lei nº 288 é explícito quanto à equiparação da importação por Manaus à exportação de Manaus”. O julgado proferido na ADI nº 2.348-MC restou assim ementado: “ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Suspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000” (ADI nº 2.348/DF-MC,Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 7/11/03). Na mesma direção: ARE nº 913.438/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/9/15; RE nº 756.657/MT, de minha relatoria, DJe de 29/5/14. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 33106526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR INATIVO – PROVENTOS – REAJUSTE – LEI ESTADUAL/GOIÁS Nº 15.150/2005 – PRECEDENTE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Goiás concedeu a segurança para determinar a revisão da pensão na forma prevista na Lei estadual nº 15.150/05. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 18, 40, 201 e 236 da Constituição Federal. Discorre sobre a inaplicabilidade dos índices de reajuste da previdência social às aposentadorias e pensões do regime próprio, sob pena de ofensa à autonomia do Estado. 2. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. No mais, o Supremo, na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.639/GO, da relatoria do ministro Teori Zavascki, assentou a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, por meio da qual foi estabelecido modelo de previdência extravagante, destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos. Concluiu pela violação aos artigos 40, 201 e 24, inciso XII, da Carta da República. Na oportunidade, buscando a preservação das situações jurídicas já consolidadas, determinou-se a não incidência dos efeitos da decisão em face dos aposentados e pensionistas cujos requisitos para a concessão dos benefícios tenham sido implementados até a data de publicação do julgamento, situação da recorrida. Há de observar-se, portanto, o enquadramento do presente processo na hipótese delineada na modulação dos efeitos. 3. Diante da sedimentação do entendimento, ressalvada a óptica pessoal, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00236746220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que a solução do caso dependeria da análise de legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático- probatório dos autos, o que acarretaria na incidência do enunciado da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação da incidência do enunciado da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00489752620128260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “Apelação. Ação movida contra empresa que mantém cadastro de devedores. Dano moral. Inocorrência. Apelada que cumpriu seu dever legal de prévia notificação antes de proceder à inscrição do nome da apelante em lista de inadimplentes. Ausência, ademais, de dever legal da apelada de retificar os dados pela mera propositura de ação pela devedora contra o credor, questionando a existência do débito. Sentença de improcedência ratificada (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, sem modificação do resultado do julgamento embargado. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, 37, § 6º, 93, inciso IX, e 170, inciso V, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 602.136/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. Esse julgado está assim ementado: “Indenização. Danos morais. Cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Inexistência de repercussão geral”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00292948420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal do Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Servidor Público – Motorista denominado de Oficial Operacional – Insalubridade – Aposentadoria Especial – Aplicabilidade do artigo 57, § 1º da Lei 8213/91 – Previsão do direito no artigo 40, § 4º da Constituição Federal e artigo 126, § 4º da Constituição Estadual – Conversão de tempo de serviço prestado em atividade insalubre para tempo comum – Reexame Necessário e Recurso Improvidos”. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, caput , 5º, inciso LXXI, 22, inciso XXIII, e 40, § 4º, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 2º da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, a decisão objurgada foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Tem-se, atualmente, que o quadro normativo brasileiro relativo ao exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos não se modificou com o envio de projeto de lei pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. Permanece a ausência de lei complementar em vigor no ordenamento jurídico brasileiro que, quando editada, viabilizará o exercício do direito subjetivo e, portando, dotará de eficácia o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Assim, a jurisprudência dessa Suprema Corte desenvolveu-se no sentido de reconhecer a mora legislativa na regulamentação do dispositivo constitucional acima referido, prevalecendo o entendimento de que, diante da contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a “estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente”, sem incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJe de 30/11/2007). É fato que o Plenário desta Corte, em sucessivos julgados, reconheceu a legitimidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para a concessão da aposentadoria especial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO-MEMBRO OU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COM A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULADORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “Q”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO POR SERVIDOR ESTADUAL. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado, ainda que por servidor público estadual, com o objetivo de viabilizar o seu exercício, mormente diante da vedação contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/98 (incluído pela Medida Provisória 2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: MI 5.304/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2013. No mesmo sentido: MI 1.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 22/8/2011; MI 2.091/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/4/2012, inter plures. 3. O litisconsórcio não é de imperiosa formação no mandado de injunção, quer com a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora, quer com a unidade federada, quer, ainda, com o instituto de previdência. Precedentes: MI 1.375-AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/6/2013; MI 3.952-AgR/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/6/2013; MI 1.375-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 23/5/2013. 4. Agravo regimental improvido”(MI 4457 AgR, Relator o Ministro Luiz Fux , Tribunal Pleno, Dje de 19-02-2014). “ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é o da Lei nº 8.213/91, mais precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os parâmetros previstos para os trabalhadores em geral”(ARE nº 727.541/MS- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , Dje de 24/4/2013). “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3. Agravo regimental desprovido.” (MI nº 3.650/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 6/6/14). “APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a norma reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é o da Lei nº 8.213/91, mais precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os parâmetros previstos para os trabalhadores em geral.” (ARE nº 775.119/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 3/2/14). Em outras oportunidades – nas quais se questionou o direito à aposentadoria especial em razão do exercício de atividade laborativa sob condições insalubres ou perigosas –, tenho consignado também que a transição do estado de inércia legislativa para o estado de iniciativa legislativa não serve de fundamento para esvaziar a pretensão deduzida principalmente em mandados de injunção. Não se deu o nascimento da norma jurídica que se pretende possa colmatar a lacuna inerente ao artigo 40, § 4°, CF/1988. Ressalte-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou no dia 09 de abril de 2014, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Além disso, o verbete da Súmula Vinculante nº 33 tem, como decidido em Plenário e mencionado no site do Supremo Tribunal Federal, a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” Cite-se, por fim, as seguintes decisões monocráticas em casos semelhantes ao destes autos: RE nº 931.816/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/2/16; ARE nº 914.591/DF, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 1º/2/16; e ARE nº 909.954/DF, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 10/9/15. Observo, por fim, que no caso em exame, o Tribunal de origem não dissentiu do entendimento desta Corte, haja vista que a Corte negou provimento à apelação para manter a sentença que, após consignar que “o impetrante jus à conversão pretendida, com a ressalva de que incumbirá à Administração o dever de analisar o preenchimento dos demais requisitos para a aposentadoria”, concedeu a segurança para, tão somente, assegurar “ao impetrante a contagem do tempo de serviço em atividade insalubre, nos termos do artigo 57, § 1°, da lei federal n° 8.213/91”. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00332091520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL — DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Servidores do Município de São Paulo — Recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais — Viabilidade — Inteligência do artigo 11 do Decreto Municipal n°. 29.989/90 - Verba de natureza ex facto temporis, concedida aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública — Benefício que deve incidir sobre os vencimentos integrais, com exclusão somente das verbas de caráter eventual ou transitória, sem distinção entre vantagens incorporadas ou não — Precedentes — Procedência da ação. 2. Recursos não providos.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 2º; 18, caput ; 30, I; 37, caput,  XIV ;  39, e 169, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide, no caso, a Súmula 280/STF. O recurso não merece acolhida. Quanto à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal, esse dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso carece, neste ponto, de prequestionamento. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessária a análise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 280/ STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso semelhante, assentou a ausência de repercussão geral da matéria, por se tratar de discussão de índole infraconstitucional. Veja-se a ementa do paradigma: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 764.332-Rg, Rel. Min. Presidente). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 13892420115100101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ EMBARGOS. METRÔ-DF. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PES/94. Esta Subseção Especializada, em composição plena, na sessão do dia 22/05/2014, no julgamento do processo nº TST-E- RR-1913-15.2011.5.10.0103, entendeu que o requisito imposto na norma interna da Reclamada para a concessão das promoções por antiguidade, concernente ao primeiro avanço com base no merecimento, o qual, por sua vez, ficou pendente de regulamentação por cerca de quase vinte anos, configura condição puramente potestativa, porquanto dependente da exclusiva vontade de uma das partes - tal como se verifica nos casos dos Correios -, de modo que o seu não cumprimento não pode inviabilizar o direito do empregado às progressões por antiguidade quando cumprido o pressuposto temporal, sob pena de ofensa aos arts. 122 e 129 do Código Civil. Embargos conhecidos e parcialmente providos.” Opostos embargos de declaração, foram providos para “suprir omissão no acórdão embargado, sem conceder efeito modificativo ao julgado”. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, 37, caput e § 9º, 93, inciso IX, 169, § 1º, inciso I, e 173, § 1º inciso I, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público do Estado de Minas Gerais. Necessidade de reexame de norma infraconstitucional local e de matéria de fato. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 280/STF. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação infraconstitucional local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção dentro da mesma carreira não contraria o artigo 37, II, da CF/88. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (RE nº 486.681/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/11/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 896.640/PR- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/09/15). “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 1. Conversão dos embargos de declaração em agravo regimental. Princípio da fungibilidade. 2. Requisitos para enquadramento na carreira de Advogado do Estado do Paraná. Matéria decidida à luz da legislação local de regência (Leis Estaduais 9.422/1990 e 6.174/1970) e do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Impossibilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 230.486/PR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 23/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 985/1997. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 883.211/MG- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/8/15). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº 1.016.818/DF, de minha relatoria , DJe de 1º/2/17; ARE nº 1.008.863/DF, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 5/12/16; e ARE 955.721/DF, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 12/4/16. Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00332958320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “NULIDADE DE SENTENÇA. Insurgência da Municipalidade da configuração de reformatio in pejus no julgamento dos embargos de declaração. Descabimento. Julgamento dos embargos de declaração tem caráter integrativo com a sentença proferida, de maneira que eventuais alterações, ainda que prejudiciais ao recorrente, advém da necessidade de coerência interna da decisão do juízo. Preliminar rejeitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Insurgência da Municipalidade de que a via adequada é o Mandado de Injunção, ao invés da ação ordinária. Descabimento. A presente ação ordinária mostra-se adequada à pretensão da autora. Resposta útil, atinente a ação de rito ordinário. Preliminar rejeitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Insurgência da Municipalidade da vedação do pedido da autora em combinar regras da aposentadoria especial do RGPD para obter aposentadoria integral do RPPS. Descabimento. Questão que se confunde com o mérito. Preliminar rejeitada. SERVIDOR PÚBLICO. Município de São Paulo. Contagem de tempo de serviço prestado em atividade insalubre. Aposentadoria especial. Art. 40,§ 4º, da CF. Ausência de norma regulamentadora. Aplicação supletiva da regra do art. 57 da Lei 8.213/91. Hipótese em que, desde que a autora satisfaça os requisitos exigidos pelo Regime Geral da Previdência Social, fica-lhe assegurado o direito à aposentadoria especial. Precedentes. SERVIDOR PÚBLICO. Município de São Paulo. Contagem de tempo de serviço prestado em atividade insalubre. Aposentadoria especial. Reconhecimento na r. sentença prolatada, do cumprimento do tempo mínimo exercido pela autora, em atividade insalubre, diante da documentação encartada aos autos. Documentos que não comprovam, ao certo, tal assertiva. Sentença reformada, neste aspecto. Recurso parcialmente provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 2º, 30, inciso I, 169, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 2º, 169 e 195, § 5º da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a decisão objurgada foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Tem-se, atualmente, que o quadro normativo brasileiro relativo ao exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos não se modificou com o envio de projeto de lei pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. Permanece a ausência de lei complementar em vigor no ordenamento jurídico brasileiro que, quando editada, viabilizará o exercício do direito subjetivo e, portando, dotará de eficácia o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Assim, a jurisprudência dessa Suprema Corte desenvolveu-se no sentido de reconhecer a mora legislativa na regulamentação do dispositivo constitucional acima referido, prevalecendo o entendimento de que, diante da contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a “estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente”, sem incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJe de 30/11/2007). É fato que o Plenário desta Corte, em sucessivos julgados, reconheceu a legitimidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para a concessão da aposentadoria especial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO-MEMBRO OU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COM A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULADORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “Q”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO POR SERVIDOR ESTADUAL. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado, ainda que por servidor público estadual, com o objetivo de viabilizar o seu exercício, mormente diante da vedação contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/98 (incluído pela Medida Provisória 2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: MI 5.304/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2013. No mesmo sentido: MI 1.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 22/8/2011; MI 2.091/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/4/2012, inter plures. 3. O litisconsórcio não é de imperiosa formação no mandado de injunção, quer com a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora, quer com a unidade federada, quer, ainda, com o instituto de previdência. Precedentes: MI 1.375-AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/6/2013; MI 3.952-AgR/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/6/2013; MI 1.375-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 23/5/2013. 4. Agravo regimental improvido”(MI 4457 AgR, Relator o Ministro Luiz Fux , Tribunal Pleno, Dje de 19-02-2014). “ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é o da Lei nº 8.213/91, mais precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os parâmetros previstos para os trabalhadores em geral”(ARE nº 727.541/MS- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , Dje de 24/4/2013). “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3. Agravo regimental desprovido.” (MI nº 3.650/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 6/6/14). “APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a norma reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é o da Lei nº 8.213/91, mais precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os parâmetros previstos para os trabalhadores em geral.” (ARE nº 775.119/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 3/2/14). Em outras oportunidades – nas quais se questionou o direito à aposentadoria especial em razão do exercício de atividade laborativa sob condições insalubres ou perigosas –, tenho consignado também que a transição do estado de inércia legislativa para o estado de iniciativa legislativa não serve de fundamento para esvaziar a pretensão deduzida principalmente em mandados de injunção. Não se deu o nascimento da norma jurídica que se pretende possa colmatar a lacuna inerente ao artigo 40, § 4°, CF/1988. Ressalte-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou no dia 09 de abril de 2014, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Além disso, o verbete da Súmula Vinculante nº 33 tem, como decidido em Plenário e mencionado no site do Supremo Tribunal Federal, a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” Cite-se, por fim, as seguintes decisões monocráticas em casos semelhantes ao destes autos: RE nº 931.816/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/2/16; ARE nº 914.591/DF, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 1º/2/16; e ARE nº 909.954/DF, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 10/9/15. Observo, por fim, que no caso em exame, o Tribunal de origem não dissentiu do entendimento desta Corte, haja vista que a Corte reformou, em parte, a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial para, mantendo o direito da autora à concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4°, da CF, desde que satisfeitos os requisitos exigidos pelo Regime Geral de Previdência Social, cuja aferição de tempo , em atividade insalubre será feita pela Administração Pública, por meio de uma Certidão. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50015126820124047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita: “AMBIENTAL. DANO. APP. PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo art. 225 da CRFB/88, e sua proteção é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, VI e VII, da CRFB/88. Cabe a cada uma destas esferas de governo, nos termos da lei e do interesse preponderante, fiscalizar, licenciar e, em havendo [sic] necessidade, autuar, com o objetivo de promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, bem como preservar a floresta, a fauna e a flora, remetendo a fixação das normas de cooperação para o âmbito normativo de Leis Complementares. 2. O entendimento majoritário da jurisprudência é de que não cabe ao Poder judiciário substituir-se ao administrador, sob pena de invasão no mérito do ato administrativo. A atuação do judiciário está limitada, assim, à análise da legalidade do ato administrativo, que, no caso, observou estritamente os preceitos e parâmetros legais no que diz respeito à possibilidade de aplicação de multa administrativa àquele que causa danos à APP” (pág. 238 do volume eletrônico 7). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5°, incisos XXII, LIV e LV e 23, incisos III, VI e VII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos da seguinte forma: “O laudo técnico foi feito por profissional habilitado e complementado por força do agravo de instrumento ajuizado pelo ora apelante. A alegação de que o laudo assinado por engenheiro ambiental não é válido para atestar o impacto ecológico da edificação é insubsistente. Ao que parece, o apelante, insatisfeito com as respostas apresentadas pelo perito (de que houve supressão de vegetação de restinga e de que a edificação ocupa área de vegetação - evento 144), pretende invalidá-lo. Entretanto, a produção de provas visa a formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo , ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de nova prova pericial para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito. […] Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova” (págs. 235-236 do volume eletrônico 7). Nesse contexto, fica claro que para divergir do entendimento firmado pelo Juízo a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula/STF 279. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Ademais, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Relator Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” De resto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à competência concorrente em defesa do meio ambiente. Neste sentido o AI 147.111-AgR/RJ, Rel. Min Carlos Velloso, AI 856.768-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia e RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo: “Agravo interno em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Ambiental. Processual Civil. 3. Poder de polícia em defesa do meio ambiente. Competência administrativa comum. Art. 23, VI, da CF . 4. Alegação de dupla punição pelo mesmo fato, devido a suposta cobrança de multas impostas por entes diferentes. Questão fática rejeitada na origem por falta de prova. 5. Premissa que afeta a verificação de pressuposto subjetivo de recorribilidade. Óbice do Enunciado 279 da Súmula da jurisprudência predominante do STF. 6. Legitimidade da fundamentação per relationem . Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00349582720118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL FORMULADO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO FALECIDO COMPANHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO ORFANOLÓGICO. Os juízes de órfãos e sucessões não têm competência para declarar a existência de união estável. Tal competência é reservada aos juízes de família, nos termos do art. 85,1, g, do CODJERJ. A Agravante não trouxe nenhum fundamento hábil a possibilitar a modificação da decisão monocrática desta relataria. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator ." No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 22, inciso I, e 125, §1º, da Constituição Federal. A autora, no apelo extremo ora examinado, busca, tão somente, seja declarada a competência da Terceira Vara de Órfãos e Sucessões para, nos autos do inventário de Julio Cezar Rodrigues Campos, para julgar o pedido de reconhecimento e declaração da união estável havida entre o falecido e a inventariante, ora recorrente. A recorrente protocolou petição no Superior Tribunal de Justiça alegando a perda do objeto da demanda, nos seguintes termos: 1. Conforme salientado na petição de fl. 350, o MM. Juízo a quo ainda não havia reconhecido, à época do protocolo daquela petição, a relação de parentesco entre o de cujus e os herdeiros colaterais que pleiteavam sua habilitação nos autos do inventário de origem. Ocorre, contudo, que a habilitação dos herdeiros colaterais veio a ser deferida alguns meses depois, conforme decisão anexa, proferida em 11/11/2015 (doc. 01). 2. Além disso, a ora Recorrente e os referidos herdeiros colaterais já vem litigando nas vias ordinárias, conforme demonstram o andamento da ação declaratória de inexistência de união estável (processo n° 0085661-17.2015.8.19.0001 – doc. 02) e a contestação apresentada ao MM. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (doc. 03). 3. Concluindo, a Recorrente comunica a perda de objeto do presente recurso e, por essa razão, requer a V.Exa. se digne determinar a baixa dos autos para o Eg. Tribunal de origem. O Relator do feito no STJ acolheu a alegação de perda de objeto do recurso especial e, em consequência, julgou prejudicado o apelo por meio da seguinte decisão: “Após o provimento do agravo para determinar sua autuação como recurso especial, a recorrente peticionou nos autos (e-STJ, fls. 359/389), noticiando que: "a habilitação dos herdeiros colaterais veio a ser deferida alguns meses depois, conforme decisão anexa, proferida em 11/11/2015 (doc. 01)"; "a ora recorrente e os referidos herdeiros colaterais já vem litigando na vias ordinárias, conforme demonstram o andamento da ação declaratória de inexistência de união estável (Processo nº 0085661-17.2015.8.19.0001 - doc. 02) e a contestação apresentada ao MM. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital do Rio de Janeiro" (doc. 3)". Considerando que as partes já estão litigando nas vias ordinárias sobre a existência, ou não, da união estável, o processamento do pedido nos autos do inventário (discussão travada no recurso especial) tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 353/354 e, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto.” Decido. O recurso extraordinário encontra-se igualmente prejudicado, pelos mesmos fundamentos apresentados pela autora com relação ao recurso especial, considerando a identidade dos pedidos formulados em ambos os recursos. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00010862720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO — Mandado de Segurança — Liminar — Autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas — Possibilidade — Obstar o direito de emitir notas fiscais, a impetrada impedirá o exercício legal da atividade da impetrante, o que configura verdadeiro abuso ao poder de polícia, por ferir frontalmente o princípio da proporcionalidade dos atos administrativos, ao qual se submete — Direito líquido e certo reconhecido — Deram provimento ao recurso.” Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação de cobrança coercitiva de tributos por meios indiretos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 914.564/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/11/15) (Grifei). “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul” (RE n° 565.048/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 9/10/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais” (ARE n° 914.045/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/11/15). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 944.925/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 23/2/16, e ARE nº 940.974/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/2/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50008601220114047006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Mércio Paulino Bender e outro contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cessão de crédito efetivada em favor da União não acarreta a substituição processual da cedente pela cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo. 2. Com base na Medida Provisória nº 2.196-1/2001, reeditada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001 que estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, a União Federal foi autorizada a adquirir/receber os créditos pertencentes ao Banco do Brasil S.A. e a outros bancos públicos federais, relacionados a operações de crédito rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/1995 e, em razão da cessão dos créditos referidos, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. Quanto à prescrição aventada pela União, impende salientar que não decorreu o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a cédula inicialmente firmada pelos autores possuía vencimento em 31/10/2002 e ajuizada a presente demanda em 10-01-2005. Não prescrita a pretensão de revisar a cédula mais antiga (ajuizamento da presente demanda em 10-01-2005), tampouco está a de revisar as mais recentes, razão pela qual afasto a prejudicial. 4. Deve ser mantido como avalista o Sr. Edilson Araújo Martins, porquanto a cessão de crédito empreendida trouxe modificação quanto ao credor do título, e não quanto aos devedores. Outrossim, mesmo nos casos da cessão de créditos da MP 2.196-3/01, figurando a parte como avalista do contrato, assume a condição de devedor solidário, estando submetida, portanto às cláusulas e condições pactuadas. 5. Improcedentes os pedidos vertidos na inicial, condeno a parte- autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal e do Banco do Brasil, pro rata, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário “ a quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade . Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride , diretamente , o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão – ausência  de conflito imediato  com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II) ” ( RTJ 144/962 ,
Origem: 1912148720140001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, 37, “ caput ”, XV, 40, § 4º, 150, I, IV, e 145, § 1º, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode , porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se , somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria , sob o ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate, pudesse ter sido, desde cedo, debatida . ” ( RTJ 132/926 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei ) “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração , o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento . ” ( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )
Origem: 70036917565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “Ademais, o Órgão Julgador, ao proferir o acórdão impugnado, dirimiu a controvérsia com amparo em legislação infraconstitucional, ou seja, com lastro nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, nos fatos e nas provas colhidas nos autos, cujo reexame é vedado em sede recurso extraordinário. Incidência, pois, das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência das Súmulas nºs 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201350011031404 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a seguinte ementa (eDOC 2, p. 41): “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APOSENTADORIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO AUTORAL E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.” No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 25), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; 195, § 5º, da Constituição Federal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 279 desta Corte (eDOC 5, p. 7). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, para negar seguimento ao recurso, o Tribunal de origem fundamentou-se no óbice da Súmula 279/STF para conhecimento do apelo. Entretanto, o agravante não impugnou esse fundamento, limitando-se a mencionar que a matéria tratada no extraordinário era exclusivamente de direito, sem especificar quais eram os fundamentos a serem assentados. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, constitui ônus da parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário (Súmula 287/STF). Disso decorre que a parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia, razão por que seu agravo não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00034228720118260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ Do cabimento do recurso e da repercussão geral: O presente recurso extraordinário se demonstra cabível por evidente e literal violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 225, da Constituição Federal de 1988, pois a r. decisão ora guerreada inobservou a melhor interpretação que se deve dar aos dispositivos e princípios constitucionais em destaque. Da interpretação do artigo referido acima com o cotejo dos fatos narrados pelo ora recorrente, conclui-se que o MM. Juízo ‘a quo' realmente malferiu a legislação constitucional. Ademais disso, permitir a manutenção de uma decisão como a ora hostilizada é o mesmo que admitir ser despicienda a observância ao direito fundamental de defesa. Ou seja, o v. acórdão ora hostilizado fez letra morta dos princípios e direitos fundamentais ao devido processo legal e à ampla defesa, conferidos a todos, os brasileiros e estrangeiros aqui residentes. Além disso, também houve violação literal do artigo 225, da Carta Política de 1988, uma vez que desconsiderou sua melhor interpretação em conjunção com o princípio de insignificância. Daí, nasce a repercussão geral para o presente caso, pois manter a r. decisão do MM. Juízo ‘a quo' é o mesmo que negar eficácia a esses direitos fund