Origem: RECURSOS - 05042110420164058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: ALAGOAS Decisão. Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, o qual recebeu o seguinte voto-ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DA LEI Nº 12.277/2010. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. TÉCNICO EM ARQUITETURA E URBANISMO. IDÊNTICAS ATRIBUIÇÕES ENTRE OS CARGOS PREVISTOS NA LEI 12.277/10. POSSIBILIDADE DA OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ALCANÇAR OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR QUE NÃO CONSTAM EXPLICITAMENTE DO ANEXO XII DE QUE TRATA A LEI. ENTENDIMENTO DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo IPHAN em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, tendo-lhes assegurado a estrutura remuneratória especial instituída pela Lei 12.277/2010, condenando ainda ao pagamento das diferenças entre as parcelas pagas administrativamente e as devidas pelo novo regime vencimental, desde a data da formalização administrativa da opção, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo a liquidação do julgado ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado n.º 32 do FONAJEF. 2. Pretensão recursal alegando que a Estrutura Remuneratória prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010 introduziu mudanças nas remunerações nos cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, e não de TÉCNICO I – ARQUITETURA E URBANISMO. Pugna ainda pela inadequação da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, devendo ser aplicada a Taxa Referencial. 3. A Lei 12.277/2010 criou a Estrutura Remuneratória Especial, composta por vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), aplicável também aos aposentados e pensionistas, abrangendo os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, integrantes de determinadas carreiras. 4. Na espécie, o cerne da questão consiste em determinar se a Administração Pública implementou corretamente o plano de cargos e carreiras dos servidores do IPHAN, no tocante ao cargo da autora, no caso Técnico em Arquitetura e Urbanismo. Assim dispõe o art. 19 da Lei nº 12.277/2010, que assim estabelece: Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. 5. Uma interpretação literal do dispositivo acima levaria a entender que o legislador quis contemplar com o novo plano somente os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, e não todos os cargos de nível superior, porquanto ao final do caput há uma explicação de quais cargos são esses que a lei se refere ao remeter o leitor ao Anexo XII da Lei. 6. Hipótese em que se verifica que a Administração não implementou as alterações trazidas pela Lei acima citada em razão de a autora ocupar cargo de Técnico em Arquitetura e Urbanismo, o qual não consta no Anexo. 7. Contudo, de acordo com a Nota Técnica nº01/2010/GAB/DPA, emitida pelo próprio IPHAN (anexo 18), os demais servidores da autarquia, não contemplados explicitamente com os códigos de identificação constantes do Anexo XII da Lei nº 12.277/2010, “(...) possuem as formações e funções a que a Lei se refere, a mesma que permitiu que 16 (dezesseis) servidores desta autarquia pudessem fazer a opção pela gratificação a que se refere a Lei supracitada (...)” 8. Dispõe ainda a referida Nota Técnica que “(...) integram o Quadro de Pessoal do IPHAN cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista e Geólogo do Plano Especial de Cargos da Cultura, que apresentam as mesmas características, atribuições, requisitos de formação profissional e posição na tabela de correlação de cargos, integrantes dos demais Planos e Carreiras contemplados no Anexo XII da Lei nº 12.277/2010. São cargos públicos criados por lei, com denominações próprias, de provimento em caráter efetivo, vencimento pago pelos cofres públicos, regido pela Lei nº 8.112/90. Como as designações de tais cargos são privativas de profissões devidamente regulamentadas, o seu provimento e exercício, a qual título e mediante qualquer vínculo empregatício, inclusive sob Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, somente é permitido àqueles profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Profissionais competentes. Da mesma forma, são sempre atividades privativas/inerentes, relativas a cada categoria profissional, que informam e conferem legalidade ao conjunto de atribuições, responsabilidade e às diversas atividades concretamente desempenhadas pelos servidores titulares desses cargos, pertencentes aos diversos Planos ou Carreiras, nos vários órgãos do Poder executivo Federal. Assim, idênticas condições e requisitos legais estão presentes, outorgando a identidade dos cargos específicos integrantes do Quadro de Pessoal do IPHAN a cada cargo destacado na Lei nº 12.777/2010 (...)”. E ainda continuou: “(...) A solicitação fundamenta-se nos Princípios da Isonomia e da Eficiência, exarados no Artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que os servidores foram contratados para exercerem as mesmas funções de que trata a Lei 12.277/2010, com exigência de apresentação de diploma e registro nos Conselhos Profissionais. Desta forma, todos exercem as mesmas atribuições, concernentes à Missão do IPHAN e de suas atividades fim, as quais exigem conhecimento especializado e qualificado conforme as profissões de que trata a Lei (...)”. 9. Deve-se salientar que a denominação de 'técnico' ou 'analista', no caso dos cargos do IPHAN, em nada se confunde com a denominação utilizada em outros órgãos, ou seja, nenhuma relação tem com a escolaridade. Nesse sentido, a Nota Técnica informa que os atuais 'técnicos' com atuação nas áreas de arquitetura e engenharia desempenham exatamente as mesas atribuições e têm a mesma formação dos denominados 'arquitetos' e 'engenheiros' oriundos de outros órgãos e redistribuídos ao IPHAN, os quais são os únicos que foram beneficiados com a nova estrutura remuneratória. Além disso, relata a nota técnica em questão que, de fato, apenas 10 servidores da ativa e 06 inativos foram beneficiados, em um total de 910 servidores ativos em todo Brasil. 10. Com efeito, pode-se concluir que a interpretação administrativa conferida à Lei nº 12.277/10 não se encontra de acordo com a Constituição Federal nem com a Lei nº 8.112/90, haja vista não ser razoável que tenha sido editada uma lei com a criação de uma nova estrutura remuneratória com o intuito de beneficiar apenas 16 pessoas. Admitir tal possibilidade implicaria ofensa não só ao princípio da razoabilidade, expressão do substantive due process, mas também ao princípio republicano, pois a lei teria como destinatário um grupo específico de pessoas identificadas, às quais teriam sido conferidos privilégios. 11. Ora, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ter como parâmetro, sempre, a norma constitucional, em especial, no presente caso, os princípios da igualdade, isonomia e razoabilidade, devendo-se levar em consideração o regramento geral sobre a matéria, exposto no art. 41, §4º da Lei 8.112/90: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. […] § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 12. Convém destacar que o próprio IPHAN, ao instaurar processo administrativo com o objetivo de “regularizar a percepção da Gratificação que trata da Lei nº 12.277/2010” (anexo 18, fl. 02), acaba por reconhecer a falha legal vislumbrada nestes autos. 13. Destarte, deve o art. 19 da Lei nº 12.277/10 ser interpretado no sentido de que a nova estrutura remuneratória é aplicável não apenas aos dezesseis Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN, mas também aos 'técnicos' e 'analistas', de nível superior, que ocupam os cargos nas áreas de atuação respectivas. 14. Nesse mesmo sentido é o entendimento da TNU, que em sessão realizada no dia 14 de abril de 2016, no julgamento de incidente de uniformização (Processo nº 0502898-93.2011.4.05.8300), firmou a tese de que o art. 19 da Lei nº 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova Estrutura Remuneratória Especial (ERE) é aplicável não apenas aos dezesseis engenheiros, arquitetos, economistas, estatísticos e geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), mas, também, aos demais técnicos e analistas, de nível superior, que ocupam os cargos nas respectivas áreas de atuação. 15. Por fim, no tocante ao índice de correção monetária, este Colegiado, seguindo o entendimento da TNU, vem aplicando o IPCA-E, não havendo se falar que o STF quando da modulação teria determinado a aplicação da TR até determinada data, para créditos de requisitórios ainda não expedidos, como é o caso dos autos. Por sua vez, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas (SELIC). Demais disso, o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria no RE nº 870.947/SE, citado pela embargante não impede a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso da norma em apreço. 16. Firme em tais motivos, a Sentença impugnada deve ser mantida. 17. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , 37, incisos II e X, e 39, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Aplicando essa orientação, destacam-se os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. 1. O presente recurso suscita violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 636/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal entendimento restou pacificado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e consolidou-se com a edição da Súmula Vinculante 37. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (RE nº 942.064/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 13/3/17). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Policiais federais. Transformação da remuneração em subsídio. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Decesso remuneratório. Não ocorrência afirmada pelo Tribunal a quo. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. Concessão de vantagem com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ- RG. Súmula Vinculante nº 37. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (ARE nº 967.840/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 20/2/17). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do novo Código de Processo Civil, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do CPC/15.