Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: 1315299701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 965.627- -RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao direito a reajuste da verba paga aos policiais militares do Estado do Paraná em razão da prestação de serviço extraordinário, porque fundada na interpretação da Lei Estadual 13.280/2011. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 965.627-RG/PR ), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 965.627-RG/PR , a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREXT - 70071701981 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “ I. Trata-se de petição nominada de recurso extraordinário interposto em face da decisão que não conheceu segundo agravo interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, após devolução do Supremo Tribunal Federal (fls. 346/347). II. O presente recurso não pode ser conhecido por ser manifestamente incabível. Cabe referir, inicialmente, que não está contemplado, no rol de possibilidades elencadas em nosso Código de Processo Civil, o cabimento de novo recurso após a análise de outro interposto anteriormente. Convém ressaltar que, de regra, o juízo de admissibilidade dos apelos excepcionais é irretratável. Assim, sob a vigência do Código de Processo Civil e 1973, não admitido o recurso extraordinário ou denegado o recurso especial, a parte prejudicada deveria interpor agravo regimental - previsto no artigo 233 do Regimento Interno desta Corte, dirigido ao Presidente, Vice-Presidentes ou ao Relator -, que desafia decisão que decorre da aplicação da sistemática da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos inserta nos artigos 543-B e 543-C do pretérito Código de Processo Civil, o que, diga-se, já ocorreu consoante decisão de fls. 346/347. Tal orientação advinha dos julgamentos das Questões de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-SE (STF), relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, e no Agravo de Instrumento n. 1.154.599-SP (STJ), relatada pelo Ministro César Asfor Rocha, respectivamente ementadas: (…) Assim, a decisão que não conheceu de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, a toda evidência, não autoriza a interposição de novo recurso extraordinário. Até porque, se assim não o fosse, poderia ser proposto o mesmo recurso, de forma indefinida, até que o julgador visse a proferir decisão conforme almejado. III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário interposto às fls. 361/378.” Decido. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa ao não cabimento do novo recurso extraordinário interposto pelo autor da presente ação. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200334000361421 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal de Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANALISTAS DE CONTROLE EXTERNO E TÉCNICOS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REESTRUTUTAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 10.356/2001. ART. 29, §1º. VANTAGEM PESSOAL PARA PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, § 3º, IN FINE, DA RESOLUÇÃO TCU Nº 147/2001. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DA ‘PARCELA COMPENSATÓRIA' POR VALORES RELATIVOS AOS REAJUSTES GERAIS E ANUAIS CONCEDIDOS PELAS LEIS Nº 10.331/2001 (3,5%) E Nº 10.697/2003 (1%). REAJUSTE DA PARCELA PELOS MESMOS ÍNDICES GERAIS. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE VANTAGEM PESSOAL. LIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADO. (8) 1. A Lei n. 10.356/2001, ao dispor sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União, entre outros, determinou que quando o enquadramento, previsto no Anexo VII, resultar em decréscimo de remuneração, considerada a Gratificação de Desempenho no percentual de 30% (trinta por cento), será o servidor enquadrado no padrão que lhe assegure remuneração idêntica ou, na falta deste, no padrão seguinte. 2. Disciplinando a questão, o Tribunal de Contas, ao aferir a efetiva redução de remuneração de servidores em "final de carreira", ou seja, cuja situação funcional não permitira o enquadramento em padrão seguinte, denominou de "parcela compensatória" a diferença correspondente ao decréscimo pecuniário, garantindo a irredutibilidade de remuneração dos servidores. 3. A 'parcela compensatória' nada mais é que a compensação por incabível decesso remuneratório ocasionado pela reestrutura da carreira dos servidores do TCU perpetrada pela Lei n. 10.356/2001, tratando-se de nítida vantagem pessoal. 4. Da leitura da Lei n. 10.356/2001 não se extrai qualquer pretensão do legislador de autorizar a absorção anômala da vantagem pessoal por revisões gerais de remuneração posteriores. O legislador cuidou simplesmente de garantir a irredutibilidade de remuneração dos servidores, deferindo vantagem pessoal. Assim, a Resolução n. 147/2001, em seu art. 5º, §3º, ao determinar a absorção da vantagem pessoal pelos reajustes gerais extrapolou os limites do poder regulamentar, restringindo e progressivamente excluindo o direito dos servidores à vantagem pessoal, sem prévia previsão legal. 5. As vantagens pessoais devem ser reajustadas exclusivamente pelos índices de revisão geral de remuneração de servidores públicos, não sendo absorvidas pelos reajustes gerais, que ocorre somente com a reestruturação da carreira. 6. Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, I, da Lei nº. 11.950, de 17 de junho de 2009, a ‘parcela compensatória', qual seja, a vantagem pessoal a que se refere o art. 29, §1º, da Lei nº 10.356/2001, foram incorporadas, a partir da data de publicação a lei, ao valor da Gratificação de Controle Externo e da Gratificação de Desempenho 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV e LV, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 2º e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Não procede, igualmente, a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Do voto condutor do acórdão atacado, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, extrai-se a seguinte fundamentação: “Da leitura da Lei n. 10.356/2001 não se extrai qualquer pretensão do legislador de autorizar a absorção anômala da vantagem pessoal por revisões gerais de remuneração posteriores. O legislador cuidou simplesmente de garantir a irredutibilidade de remuneração dos servidores, deferindo vantagem pessoal. Simplesmente baseado nesta premissa já se vê que a Resolução n. 147/2001, em seu art. 5º, § 3º, extrapolou os limites do poder regulamentar, ao restringir e progressivamente excluir direito de servidores sem prévia previsão legal.” Assim, verifica-se que a discussão travada nestes autos está restrita ao âmbito da legalidade, tendo em vista que se examina o alegado excesso da Resolução nº 147/2001 do Tribunal de Contas da União ao regulamentar as disposições da Lei nº 10.356/2001. Desse modo, a ofensa a Constituição seria, quando muito, reflexa ou indireta, o que não dá ensejo à interposição de recurso extraordinário. Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECRETO N. 332/1991. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 738.739/SP-AgR- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/2/13) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.200/91, ARTIGO 3º, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. DECRETO N. 332/91. NORMA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA. 1. Decreto n. 332/91. Norma regulamentar. Inconstitucionalidade de suas disposições por extrapolarem o comando da Lei n. 8.200/91. Alegação improcedente. Se a norma regulamentar padece de vícios dessa espécie, a questão se resolve no âmbito da legalidade e não no âmbito da inconstitucionalidade. 2. Eventual declaração de ilegalidade de preceitos da norma regulamentar não exime o contribuinte da observância da legislação regulamentada, tendo em vista que ‘o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos' (CTN, artigo 99). Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 519.375/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 19/8/05) (Grifo nosso). Por fim, para divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca da natureza jurídica da parcela em questão, para fins de incidência dos índices de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, seria necessário, induvidosamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e da referida legislação infraconstitucional, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. A propósito: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Violação. Inexistência. Súmula Vinculante nº 10. Inaplicabilidade. Prêmio de Desempenho Fazendário. Extensão a inativos. Natureza da vantagem. Reexame de legislação local e das provas dos autos. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 10. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 838.496/BA-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/10/12). “AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (GDAFA). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA VANTAGEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 767.927/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/4/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 16791220115110004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: AMAZONAS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 4. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 5. CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNCEF. PRECEDENTES. 6. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITOS ANTERIORES E DESISTÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A SDI-1, no julgamento do Processo E-ED-RR- -29798575.2006.5.12.0014, acórdão publicado em 08/11/2013, firmou o entendimento de que a situação em análise não configura lesão decorrente de ato único da empregadora, mas descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, em razão da não integração da gratificação de função no cálculo das vantagens pessoais, configurando-se o pagamento a menor, sendo aplicável a prescrição parcial. Passa-se, assim, a perfilhar a diretriz traçada pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a qual encontra-se o acórdão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento desprovido. B – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à fonte de custeio, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 202 da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C – RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 3. CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNCEF. PRECEDENTES. 4. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITOS ANTERIORES E DESISTÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 1969, até a atual Constituição Federal de 1988, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, se os empregados contribuíram mês a mês para a formação do patrimônio que lhes garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, mostra-se evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até referido julgamento (20.02.2013), situação não aplicável ao caso concreto, eis que a sentença foi proferida em 27.10.2011. Assim, estando o presente processo enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, deve, sim, ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para dirimir o presente feito. Recurso de revista não conhecido, nos temas. 5. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das cotas-partes devidas pelos empregados para o custeio das diferenças concedidas. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte dos substituídos e do Reclamado patrocinador. Contudo, entende-se que, quanto aos valores referentes à participação, os substituídos devem pagar apenas o valor histórico de suas contribuições, sendo que a diferença “atuarial” deve ser suportada pela empresa executada devedora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Sobre a cota-parte dos substituídos não incidem juros de mora, pois os empregados, por serem credores da verba relativa à complementação, não se encontram em mora. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Decido. O acórdão recorrido consignou o seguinte: “ No que diz respeito “à integração da CTVA no salário de contribuição para a FUNCEF” , conforme se observa, a parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) foi instituída pela CEF com o objetivo de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme cláusula transcrita no acórdão regional. Esta Corte tem considerado que a parcela CTVA nada mais é do que a adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado e que, apesar da variabilidade de seu valor, detém natureza salarial, ante o seu caráter contraprestativo, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, ostentando a qualidade da gratificação pela ocupação de cargo em comissão. Nesse sentido vem se direcionando a jurisprudência deste Tribunal Superior, reconhecendo-se a natureza salarial da parcela CTVA, sobretudo para fins de incidência de integração na complementação de aposentadoria e pensão, conforme os seguintes julgados: (…) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, com a devida repercussão na complementação de aposentadoria, a parcela denominada "CTVA", uma vez que possui natureza jurídica de remuneração de cargo em comissão , este, enumerado na norma interna da CEF - CN DIBEN 018/1998. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - FUNCEF. A natureza indenizatória do auxílio-alimentação, fixada nos acordos coletivos de trabalho antes da admissão do empregado, prevalece sobre o disposto no art. 458 da CLT, ante o comando do art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL FIRMADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA A TODOS. É inadmissível recurso de índole extraordinária, quando a decisão recorrida está calcada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula nº 283/STF. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-1242-64.2011.5.06.0018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015) (Destacamos.); (…) Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos temas analisados, tem incidência o óbice da Súmula 333/TST. Em relação ao tema “ transação ”, a adoção de norma interna com o fim de desestimular o acesso à Justiça se afigura como conduta que não pode ser admitida, porquanto não há como validar norma que determina presunção de renúncia dos empregados, por ser discriminatória e inconstitucional. Assim, a migração para novo Regime não pode importar, nem sequer ser condicionada à transação, quitação ou renúncia ao direito de discutir questões referentes ao Plano de Cargos e Salários anterior , diante do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, indicam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES ANUAIS POR MERECIMENTO - DIREITO ANTERIOR À OPÇÃO AO NOVO PLANO - IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA COMO CONDIÇÃO PARA ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido. [...] PROMOÇÕES ANUAIS POR MERECIMENTO - DIREITO ANTERIOR À OPÇÃO AO NOVO PLANO - IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA COMO CONDIÇÃO PARA ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL. A desistência de ações ajuizadas e a renúncia de direitos previstos no plano anterior de cargos e salários da CEF , estabelecidas como condição para o empregado aderir à nova estrutura salarial promovida pela empresa, é nula de pleno direito, visto que viola o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, bem como afronta o direito fundamental assegurado na Constituição Federal de acesso ao Poder Judiciário . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-94600-05.2009.5.05.0011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 13/03/2015). (…) Assim, no aspecto, conclui-se que, ao afastar a validade da referida condição imposta pela Reclamada, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST, além de não se divisar violação literal e direta às normas legais e constitucionais indicadas pela Recorrente. ” O art. 202 da Constituição Federal, ao tratar da previdência complementar, separou, de forma expressa, as esferas trabalhista e previdenciária, o que, por óbvio, levou à autonomia também quanto ao tratamento jurídico dispensado a uma e a outra. Já tive a oportunidade de manifestar de forma mais detalhada sobre o assunto no julgamento conjunto dos RE nºs 586.453/SE e 583.050/RS: “E mais: acrescento, Senhor Presidente, nobres Colegas, que o Direito Previdenciário, como é sabido por todos, foi se autonomizando; ele foi tendo uma autonomia. Não vou aqui discorrer sobre a evolução histórica, que é de todos conhecida na Corte, mas é fato que essa independência do Direito Previdenciário foi sendo aprimorada, e não é à toa que a nossa Constituição Federal, que tem 21 anos - vai completar 22 em outubro desse ano -, já foi reformada para se aprimorar no que diz respeito à previdência complementar, à previdência privada. Surgiu daí uma lei complementar, a Lei Complementar nº 109. Entrou em vigor, recentemente, a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, que transformou a antiga Secretaria de Previdência Complementar - que fiscalizava os fundos de previdência complementar, tanto os abertos como os fechados - numa autarquia; ela criou a PREVIC, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Ora, o que temos no artigo 202, § 2º, da Constituição? Que a previdência complementar não é tema de contrato de trabalho; é uma autonomia dada explicitamente pela Constituição na redação trazida pela Emenda Constitucional nº 20. É curioso verificarmos o que diz o § 3º do mesmo artigo 202, que é de extrema importância: ‘§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.' Ou seja, uma previdência complementar que seja autônoma e independente: autônoma e independente do Direito Administrativo, autônoma e independente do Direito do Trabalho. O artigo 202, § 2º, autonomia em relação ao Direito do Trabalho; o § 3º, autonomia em relação ao Estado, ao patrocinador. O que temos no artigo 114, IX, da Constituição? Que há competência da Justiça do Trabalho para: ‘IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.' A Constituição, no § 2º do artigo 202, estabelece que a previdência complementar não é relação de trabalho. Aí, vem a Lei Complementar nº 109, que instituiu em seu artigo 12: ‘Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.' ‘Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos -  aqui é específico para entidade fechada, isso já é a lei – observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;' Quem hoje está no Fundo Petros pode migrar para outro fundo; ele pode migrar. Ele vai levar essa relação de emprego para o outro fundo? Essa relação de trabalho? Entendo que não. ‘I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;' Inciso IV, um tema que foi levantado na tribuna: a obrigatoriedade - não seria só adesão, mas obrigatoriedade. Como é regrado na lei? A Lei Complementar nº 109 regra, no seu artigo 14, IV: "'IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.' Então, vejam bem, existe uma série de regulamentos e de disposições que, a meu ver, transformam a previdência complementar em au
Origem: AREsp - 01056278720078260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Interdição área de risco. Ocupação de área pública a margem de um córrego, considerada non edificandi e de preservação permanente. Pretensão que se reconheça a concessão especial de uso coletiva aos invasores ou suas inscrições em programas de desenvolvimento urbano. Impossibilidade. Compete ao Poder Executivo tomar as medidas cabíveis para solucionar o problema de falta de moradia. Incabível a incursão do Poder Judiciário em esfera de critérios de conveniência e oportunidade para adotar as prioridades da Administração Pública. Recurso improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso II, 3º, incisos I e III, 6º, 23, incisos IX e X, 174, 182, § 2º, e 183 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso. Decido. No que se refere ao artigo 23, incisos IX e X, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Por outro lado, destaca-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “Verifica-se que o local invadido foi interditado, por se tratar de local classificado como área de risco construído à margem de córrego em área não edificante (fls. 374/375). (…) Ressalte-se que as pessoas indicadas na petição inicial não tinham a posse da área interditada, por se tratar de bem público. Desta forma, a invasão de área pública não gera a pretendida concessão especial de uso do referido imóvel. (…) 3. Também não comporta provimento o pedido subsidiário. Verifica-se que a Municipalidade possui programas sociais destinados à moradia, para atender os necessitados, dentro dos limites do possível. Como a demanda por moradia é muito grande, há uma ordem cadastral que deve ser respeitada. Assim, o pedido subsidiário de inscrição dos ocupantes dos imóveis referidos na inicial em seus programas de desenvolvimento urbano violaria a ordem cronológica dos cadastros. Não pode o Judiciário compelir o ente público a destinar moradias aos desalojados defendidos pela autora, nos programas habitacionais em que outras pessoas, tão necessitadas quanto, já estejam inscritas, aguardando a entrega de unidade habitacional, o que configuraria flagrante ofensa à isonomia”. Assim, é certo que para dissentir do entendimento firmado no Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Poder Judiciário. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. 3. O Tribunal de origem afastou a necessidade da intervenção judicial, diante do contexto fático-normativo dos autos. Reexame dos fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 706.085/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/11/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 605.482/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201330022570 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a impossibilidade de extensão do abono instituído por meio dos Decretos governamentais nº 2.21/97 e 2.836/98 aos servidores inativos. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes alegam violados os artigos 7º da Emenda Constitucional nº 441/2003 e 2º da Emenda Constitucional nº 45. Ressaltam não estar o benefício atrelado a nenhum serviço específico, consignando a natureza genérica da rubrica. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada surge pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico. […] Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos. Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS N°S 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível dom a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido”.  (STJ - Rec.Ord. em MS n° 15.066/ PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003). […] De outro modo, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais que estão em atividade, principalmente quando o próprio decreto que instituiu a vantagem para os policiais em atividade expressamente declara o caráter transitório e de emergência aliado às peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, demonstrando que a vantagem para aqueles policiais em atividade é propter laborem. […] Portanto, o abono em debate não é de caráter genérico e linear, porque foi pago com distinção em valores e sobrevalores por categoria diferente dos militares; concedido em caráter transitório expresso no próprio decreto e reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, toda vantagem transitória concedida aos da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por estas características, não é extensiva aos inativos. […] Outro ponto relevante a impossibilitar a extensão do valor do abono aos inativos, é que ele foi instituído por decreto governamental e não legislativo, e para efeito de extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, a concessão da vantagem, além de ter que ser de caráter genérico, deve ser instituída através de lei, por força constitucional; esta é a diferença entre conceder vantagem de caráter genérico que é sempre por meio de lei e a de conceder abono diferenciado que pode ser realizado por meio de decreto. […] Deste modo, não é de menos repetir que para o abono ser extensivo aos inativos deveria ser concedido em caráter genérico a todos os servidores públicos, sem distinção e instituído por lei ou decreto legislativo (lei lato sensu)  e não por decreto governamental; do contrário estaríamos violando a Constituição Federal (§ 8 °, do art. 40). Como se depreende da leitura, o Colegiado de origem expressamente consignou não se tratar de benefício de caráter genérico. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, a reanálise dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir da interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e 2.836/98. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00159139720128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , no tocante à necessidade de prévia dotação orçamentária, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. De outro lado , no que tange às demais alegações, cabe enfatizar que a análise do acórdão recorrido evidencia a necessidade de exame da questão suscitada nos autos com base no direito local: “ No entanto, como se observa pela leitura do Decreto Estadual nº 42.406/2010, infere-se que o legislador instituiu a solidariedade passiva entre Estado e Município, não sendo possível, portanto, invocar ilegitimidade ou ausência de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro em relação a esta temática, ante a solidariedade com os demais entes na implementação das políticas públicas. (…) Em relação ao apelo do Estado, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, eis que o Dec. Est. nº 42.406/10 versa sobre a solidariedade passiva entre os réus, podendo a parte autora optar por ajuizar a demanda em face de qualquer dos entes federativos. Quanto à tese de que haveria invasão de competência, melhor sorte não lhe assiste, pois a sentença apenas assegurou o direito à assistência especificada em lei vigente e autoaplicável. (…). Ademais, deve ser observado o que dispõe no Decreto-Estadual nº 42.406/10, que instituiu o Programa ‘Morar Seguro', e atribuiu solidariedade entre o Estado e o Município, nos termos de seus artigos 5º e 8º. Tal programa deverá ser realizado em parceria com as Prefeituras, através de termos de parceria, como forma de viabilizar a implementação do programa de Aluguel Social. ” Vê-se , portanto , que a questão suscitada no apelo extremo implica necessário exame do direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo , situação que inviabiliza , por completo , por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 869.694-AgR/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 905.859/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 909.644- -AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.020.445/RJ , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ): “ DIREITO ADMINISTRATIVO. ALUGUEL SOCIAL. CHUVAS NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO EM 2011. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À MORADIA DEFINITIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.894/2011 E DECRETOS ESTADUAIS NºS 42.406/2010 E 43.091/2011. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.10.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” ( ARE 889.971-AgR/RJ , Rel. Min. ROSA WEBER) Cabe destacar , finalmente , no que concerne à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal extraordinária revela-se , no ponto , inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos
Origem: 04861104620118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo “desprovimento do agravo”. Decido. O recurso extraordinário é intempestivo. Com efeito, o recorrente não observou o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso extraordinário, computado em dobro, conforme previa o artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973. Como bem observado no parecer da Procuradoria Geral da República, a parte recorrente foi intimada do acórdão vergastado em 13 de agosto de 2015. O recurso extraordinário, todavia, foi protocolado somente em 18 de setembro de 2015, após o término do prazo. É, portanto, intempestivo o recurso extraordinário. Ressalte-se que os requisitos de admissibilidade do presente recurso regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no apelo extremo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05024008020144058303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, que reconheceu o exercício de atividade especial, mas indeferiu o pedido do autor, servidor público federal, à contagem diferenciada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Na ocasião, o julgamento foi assim ementado (eDOC 23): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. OMISSÃO LEGISLATIVA. MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOBRE ANUÊNIOS E LICENÇA PRÊMIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘ AD CAUSAM ' DA UNIÃO. RECURSO INOMINADO DA FUNASA IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, interposto pela FUNASA, com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a conversão de tempo comum em especial para o servidor público depende de lei complementar específica e que configura ofensa constitucional deferir tal benefício a partir do regime da Lei 8.112/90. É o relatório. Decido. O agravo não merece provimento. A Constituição Federal prevê, no artigo 40, § 4º, da Constituição, três hipóteses ensejadoras da aposentadoria especial do servidor público: a primeira diz repeito aos servidores com deficiência (inciso I), impondo-se à Administração a adoção de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria de acordo com as características pessoais do servidor; a segunda é relativa aos servidores que exercem atividades de risco (inciso II), assim consideradas em si mesmas, independentemente da pessoa do servidor; e a terceira hipótese refere-se aos servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III), nas quais não importa a qualidade da pessoa ou a atividade em si, mas, sim, as circunstâncias prejudiciais nas quais os servidores são colocados pelo exercício de determinada atividade. A lei complementar exigida pela Carta para a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos ainda não foi editada pelo Congresso Nacional, inviabilizando o exercício do direito subjetivo insculpido no art. 40, § 4º. Diante desse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte, ao julgar diversos mandados de injunção nos quais se pleiteava a supressão da lacuna infraconstitucional regulamentadora, desenvolveu-se no sentido de reconhecer a mora legislativa e, para suprir a omissão, determinar a aplicação, no que couber, da legislação que rege a aposentadoria especial dos segurados do regime geral de previdência social, mais propriamente o artigo 57, da Lei 8.213/91. Assim, em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, esta Corte já pacificou entendimento em 09.04.2014, quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” O caso dos autos apresenta-se em conformidade com o que vem definindo a Corte, pois o acórdão recorrido reconheceu o direito à contagem especial até a entrada em vigor da Lei 8.112/1990, na esteira do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 612.358, Rel. Min. Ellen Gracie, sob a sistemática da repercussão geral, consoante ementa que a seguir transcrevo: “ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Com o advento do regime estatutário, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que o servidor exerceu atividade sob condições prejudiciais à saúde e integridade física, expressamente inadmitiu a contagem diferenciada, mas apenas a possibilidade de aposentadoria especial, quando preenchidos os requisitos exigidos em lei. Desautorizou, portanto, a conversão do tempo especial em comum pelo multiplicador 1,4, após a Lei 8.112/1990. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o preceito constitucional em comento não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço laborado sob condições especiais, mas apenas o direito subjetivo à aposentadoria em regime especial. Com efeito, “ a pretensão de se garantir a contagem do tempo laborado em situações especiais, para se determinar a averbação administrativa, mostra-se inviável pela ausência de legislação específica a autorizar o reconhecimento do alegado direito ” (ARE 841.148-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. 1. O mandado de injunção não é a ação jurídica adequada para assegurar a contagem e a averbação do tempo de serviço trabalhado em condições especiais nos assentamentos funcionais de servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (MI 3.881 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO DO IMPETRANTE. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE ASSEGURAR A CONTAGEM E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. Pressuposto do writ previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição da República é a existência de omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A conversão de períodos especiais em comuns, para fins de contagem diferenciada e averbação nos assentamentos funcionais de servidor público, não constitui pretensão passível de tutela por mandado de injunção, à míngua de dever constitucional de legislar sobre a matéria. Precedentes: MI 2.140 AgR/DF, MI 2.123 AgR/DF, MI 2.370 AgR/DF e MI 2.508 AgR/DF. Agravo Regimental conhecido e não provido.” (MI 1.481 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 788.025/SP-AgR-Segundo, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04.09.14). Assim, não se pode assegurar a contagem diferenciada de tempo de serviço exercido sob condições prejudiciais à saúde e integridade física para um pedido futuro de aposentadoria especial, pois tal pretensão mostra-se inviável pela ausência de legislação específica que reconheça o alegado direito. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (MI nº 3.326/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/4/2011). Portanto, conclui-se que a orientação jurisprudencial até então consolidada nesta Corte é no sentido da inexistência de norma que reconheça o direito do servidor público à averbação do tempo de serviço prestado em atividade insalubre, com a respectiva conversão para tempo de serviço comum, para fins de futura aposentadoria, na forma como estabelecida pela Lei 8.213/91 aos segurados do regime geral de previdência social. Mesmo com a edição da Súmula Vinculante 33 pelo STF, “ a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, hoje com a redação da Lei nº 9.032/95, não modificou o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado por servidor público em condições insalubres, por exorbitar, inclusive, da expressa disposição constitucional e porque não comporta esta hipótese em direito subjetivo estabelecido pela Constituição Federal ” (ARE 841.148-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma”. Portanto, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05042110420164058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: ALAGOAS Decisão. Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, o qual recebeu o seguinte voto-ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DA LEI Nº 12.277/2010. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. TÉCNICO EM ARQUITETURA E URBANISMO. IDÊNTICAS ATRIBUIÇÕES ENTRE OS CARGOS PREVISTOS NA LEI 12.277/10. POSSIBILIDADE DA OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ALCANÇAR OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR QUE NÃO CONSTAM EXPLICITAMENTE DO ANEXO XII DE QUE TRATA A LEI. ENTENDIMENTO DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo IPHAN em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, tendo-lhes assegurado a estrutura remuneratória especial instituída pela Lei 12.277/2010, condenando ainda ao pagamento das diferenças entre as parcelas pagas administrativamente e as devidas pelo novo regime vencimental, desde a data da formalização administrativa da opção, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo a liquidação do julgado ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado n.º 32 do FONAJEF. 2. Pretensão recursal alegando que a Estrutura Remuneratória prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010 introduziu mudanças nas remunerações nos cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, e não de TÉCNICO I – ARQUITETURA E URBANISMO. Pugna ainda pela inadequação da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, devendo ser aplicada a Taxa Referencial. 3. A Lei 12.277/2010 criou a Estrutura Remuneratória Especial, composta por vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), aplicável também aos aposentados e pensionistas, abrangendo os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, integrantes de determinadas carreiras. 4. Na espécie, o cerne da questão consiste em determinar se a Administração Pública implementou corretamente o plano de cargos e carreiras dos servidores do IPHAN, no tocante ao cargo da autora, no caso Técnico em Arquitetura e Urbanismo. Assim dispõe o art. 19 da Lei nº 12.277/2010, que assim estabelece: Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. 5. Uma interpretação literal do dispositivo acima levaria a entender que o legislador quis contemplar com o novo plano somente os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, e não todos os cargos de nível superior, porquanto ao final do caput há uma explicação de quais cargos são esses que a lei se refere ao remeter o leitor ao Anexo XII da Lei. 6. Hipótese em que se verifica que a Administração não implementou as alterações trazidas pela Lei acima citada em razão de a autora ocupar cargo de Técnico em Arquitetura e Urbanismo, o qual não consta no Anexo. 7. Contudo, de acordo com a Nota Técnica nº01/2010/GAB/DPA, emitida pelo próprio IPHAN (anexo 18), os demais servidores da autarquia, não contemplados explicitamente com os códigos de identificação constantes do Anexo XII da Lei nº 12.277/2010, “(...) possuem as formações e funções a que a Lei se refere, a mesma que permitiu que 16 (dezesseis) servidores desta autarquia pudessem fazer a opção pela gratificação a que se refere a Lei supracitada (...)” 8. Dispõe ainda a referida Nota Técnica que “(...) integram o Quadro de Pessoal do IPHAN cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista e Geólogo do Plano Especial de Cargos da Cultura, que apresentam as mesmas características, atribuições, requisitos de formação profissional e posição na tabela de correlação de cargos, integrantes dos demais Planos e Carreiras contemplados no Anexo XII da Lei nº 12.277/2010. São cargos públicos criados por lei, com denominações próprias, de provimento em caráter efetivo, vencimento pago pelos cofres públicos, regido pela Lei nº 8.112/90. Como as designações de tais cargos são privativas de profissões devidamente regulamentadas, o seu provimento e exercício, a qual título e mediante qualquer vínculo empregatício, inclusive sob Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, somente é permitido àqueles profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Profissionais competentes. Da mesma forma, são sempre atividades privativas/inerentes, relativas a cada categoria profissional, que informam e conferem legalidade ao conjunto de atribuições, responsabilidade e às diversas atividades concretamente desempenhadas pelos servidores titulares desses cargos, pertencentes aos diversos Planos ou Carreiras, nos vários órgãos do Poder executivo Federal. Assim, idênticas condições e requisitos legais estão presentes, outorgando a identidade dos cargos específicos integrantes do Quadro de Pessoal do IPHAN a cada cargo destacado na Lei nº 12.777/2010 (...)”. E ainda continuou: “(...) A solicitação fundamenta-se nos Princípios da Isonomia e da Eficiência, exarados no Artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que os servidores foram contratados para exercerem as mesmas funções de que trata a Lei 12.277/2010, com exigência de apresentação de diploma e registro nos Conselhos Profissionais. Desta forma, todos exercem as mesmas atribuições, concernentes à Missão do IPHAN e de suas atividades fim, as quais exigem conhecimento especializado e qualificado conforme as profissões de que trata a Lei (...)”. 9. Deve-se salientar que a denominação de 'técnico' ou 'analista', no caso dos cargos do IPHAN, em nada se confunde com a denominação utilizada em outros órgãos, ou seja, nenhuma relação tem com a escolaridade. Nesse sentido, a Nota Técnica informa que os atuais 'técnicos' com atuação nas áreas de arquitetura e engenharia desempenham exatamente as mesas atribuições e têm a mesma formação dos denominados 'arquitetos' e 'engenheiros' oriundos de outros órgãos e redistribuídos ao IPHAN, os quais são os únicos que foram beneficiados com a nova estrutura remuneratória. Além disso, relata a nota técnica em questão que, de fato, apenas 10 servidores da ativa e 06 inativos foram beneficiados, em um total de 910 servidores ativos em todo Brasil. 10. Com efeito, pode-se concluir que a interpretação administrativa conferida à Lei nº 12.277/10 não se encontra de acordo com a Constituição Federal nem com a Lei nº 8.112/90, haja vista não ser razoável que tenha sido editada uma lei com a criação de uma nova estrutura remuneratória com o intuito de beneficiar apenas 16 pessoas. Admitir tal possibilidade implicaria ofensa não só ao princípio da razoabilidade, expressão do substantive due process, mas também ao princípio republicano, pois a lei teria como destinatário um grupo específico de pessoas identificadas, às quais teriam sido conferidos privilégios. 11. Ora, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ter como parâmetro, sempre, a norma constitucional, em especial, no presente caso, os princípios da igualdade, isonomia e razoabilidade, devendo-se levar em consideração o regramento geral sobre a matéria, exposto no art. 41, §4º da Lei 8.112/90: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. […] § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 12. Convém destacar que o próprio IPHAN, ao instaurar processo administrativo com o objetivo de “regularizar a percepção da Gratificação que trata da Lei nº 12.277/2010” (anexo 18, fl. 02), acaba por reconhecer a falha legal vislumbrada nestes autos. 13. Destarte, deve o art. 19 da Lei nº 12.277/10 ser interpretado no sentido de que a nova estrutura remuneratória é aplicável não apenas aos dezesseis Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN, mas também aos 'técnicos' e 'analistas', de nível superior, que ocupam os cargos nas áreas de atuação respectivas. 14. Nesse mesmo sentido é o entendimento da TNU, que em sessão realizada no dia 14 de abril de 2016, no julgamento de incidente de uniformização (Processo nº 0502898-93.2011.4.05.8300), firmou a tese de que o art. 19 da Lei nº 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova Estrutura Remuneratória Especial (ERE) é aplicável não apenas aos dezesseis engenheiros, arquitetos, economistas, estatísticos e geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), mas, também, aos demais técnicos e analistas, de nível superior, que ocupam os cargos nas respectivas áreas de atuação. 15. Por fim, no tocante ao índice de correção monetária, este Colegiado, seguindo o entendimento da TNU, vem aplicando o IPCA-E, não havendo se falar que o STF quando da modulação teria determinado a aplicação da TR até determinada data, para créditos de requisitórios ainda não expedidos, como é o caso dos autos. Por sua vez, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas (SELIC). Demais disso, o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria no RE nº 870.947/SE, citado pela embargante não impede a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso da norma em apreço. 16. Firme em tais motivos, a Sentença impugnada deve ser mantida. 17. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , 37, incisos II e X, e 39, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Aplicando essa orientação, destacam-se os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. 1. O presente recurso suscita violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 636/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal entendimento restou pacificado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e consolidou-se com a edição da Súmula Vinculante 37. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (RE nº 942.064/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 13/3/17). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Policiais federais. Transformação da remuneração em subsídio. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Decesso remuneratório. Não ocorrência afirmada pelo Tribunal a quo. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. Concessão de vantagem com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ- RG. Súmula Vinculante nº 37. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (ARE nº 967.840/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 20/2/17). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do novo Código de Processo Civil, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Origem: AREsp - 00468464620104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 93, IX, e 97 da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de execução de título judicial que, em sede de mandado de segurança coletivo, concedeu parcialmente a segurança, determinando às autoridades coatoras que apenas façam incidir o imposto de renda sobre as quantias a serem resgatadas pelos associados da impetrante junto à FUNCEF, cuja formação tenha se dado com as contribuições efetuadas antes de 1989 e posteriores a 01 de janeiro de 1996. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator  e, ainda, que a sentença proferida no Mandado de Segurança coletivo não está restrita aos limites da área de atribuição da autoridade coatora . 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o comando do art. 2º - A da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, somente se aplica aos mandados de segurança impetrados após a vigência da MPV, o que não é o caso dos autos porque o mandamus  em execução foi proposto em 1996. 4. Havendo sentença com trânsito em julgado, que defere restituição de indébito tributário, a partir da intimação das partes para requerer o que de direito, o destinatário do crédito tem 5 anos para executar a sentença, sob pena de prescrição da pretensão executória. 5. No caso a execução foi protocolada antes de decorridos cinco anos da intimação dos embargados para requerer o que de direito, após o trânsito em julgado do título em execução. 6. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para receber os embargos do devedor e processar a execução, oportunizando às partes o contraditório quanto aos cálculos apresentados.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 93, inciso IX, da CF/88, apontado como violados, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifica-se que restou descaracterizada a violação do artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º–A da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESPONSABILIDADE. SÍNDICO. MASSA FALIDA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. No caso, não houve o afastamento da norma constante do art. 4º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, mas, tão somente, a constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 878.824/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 6/8/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea ‘a', por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 24/6/10). Anote-se, ainda, que não incide, no caso em tela, o entendimento referente ao enunciado da Súmula Vinculante n° 10, pois a cláusula de reserva de plenário é aplicável às hipóteses em que é afastada a incidência da norma com fundamento na Constituição, o que não ocorreu no presente feito. Por fim, esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 744.765/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 11/9/13). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 732.027/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/6/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00227394420104013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. CUSTO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SERENA DESTA CORTE. (Nº 1). As bases de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, seja o “faturamento” (receita bruta operacional), para as empresas sob o regime cumulativo, seja a “receita bruta”, para as submetidas às Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sob o regime não-cumulativo, distinguem-se do conceito de “receita líquida” auferida pelas empresas. Em ambas as hipóteses, a base de cálculo resulta das negociações envolvendo venda de mercadorias/serviços, fato gerador das imposições, que não ignora o custo da “taxa” no preço dos negócios entabulados com os consumidores. Precedentes. A receita bruta de vendas auferida pela impetrante inclui as taxas e comissões pagas às administradoras de cartão de crédito, na exata dicção do art. 1º, § 1º, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Entendimento diverso exige interpretação ampla de conceitos legais de modo favorável à parte impetrante, contrariando a primeira leitura dos comandos normativos, o que malfere a tipicidade e a estrita legalidade tributárias (art. 111 c/c art. 108 do CTN). A jurisprudência desta Corte, de modo sereno, entende que “a taxa de administração de cartão de crédito ou débito é custo operacional que o estabelecimento comercial paga à administradora, não estando inclusa nas execuções legais que permitem subtrair verbas da base de cálculo da COFINS e do PIS.” Nesse sentido: AC 0051262-57:2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, Re-DJF1 p.654 de 22/08/2014, dentre inúmeros outros precedentes. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. Apelação e remessa oficial providas.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento desta Corte firmado no sentido de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para fins de definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 816.363/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/14) (Grifei). “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2009. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços . Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 684.092/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/11/13) (Grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA INTERMEDIADORA DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS RECEITA BRUTA E FATURAMENTO . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 857.624/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/8/13) (Grifei). No mesmo sentido: ARE n° 803.032/CE, de minha relatoria, DJe de 14/4/14 e ARE n° 783.067/PB, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 28/11/13. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50053234420144047118 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, assim fundamentado: “(...). Os autos ficaram sobrestados no aguardo da manifestação do STF no RE nº 626.489/SE, que versou sobre a aplicação do prazo decadencial a benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 28 de junho de 1997. Nada obstante, entendo não ser possível a decretação da decadência, in casu, tendo em vista que a matéria devolvida à instância recursal restringe-se aos critérios de cálculo e ao fracionamento da execução, não versando sobre o mérito propriamente dito. A decretação da decadência na situação sob análise implicaria a reformatio in pejus . Acerca da possibilidade de reconhecimento da decadência de ofício somente quando devolvida a questão de mérito à instância recursal, proferi voto-vista no nº 5016706-54.2011.404.7108, conforme o trecho colacionado: '(...) em alinhamento aos precedentes do Eg. STJ, demonstra-se possível a aplicação de ofício da decadência do direito de revisão da renda mensal inicial, em face de expressa previsão legal e do efeito translativo dos recursos no que concerne às matérias de ordem pública, porém somente para a extensão da matéria, relativa ao mérito propriamente dito, efetivamente impugnada no recurso, atentando-se ao óbice da reformatio in pejus e ao fato de não se cuidar de questão intrínseca relacionada à própria validade e aproveitamento da prestação jurisdicional, constituição válida e desenvolvimento regular processo. ' Assim, dada a impossibilidade de reconhecimento da decadência, passo à análise da insurgência recursal.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, §1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, o acórdão recorrido limitou-se a firmar a impossibilidade da decretação, de ofício, da decadência, por entender que a matéria restava preclusa e sua análise implicaria em reformatio in pejus . Isso porque, em sua intelecção, entendeu que o tema então devolvido restringiu-se às questões acerca do critério de cálculo e fracionamento. Todavia, o recorrente, em suas razões recursais, não logrou êxito em rebater esse fundamento, limitando-se a assentar a possibilidade da incidência da decadência por motivos outros que sequer foram analisados pelo acórdão recorrido. Nestes termos, resta clara a existência de deficiência na fundamentação das razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 desta Suprema Corte. Vide os seguintes julgados a confirmar esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (ARE nº 825.918/RJ-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/3/15). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada teve em conta a inadmissibilidade de embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão, pois, considerados os termos do art. 330 do Regimento Interno desta Corte, as decisões que não guardam pertinência com o mérito da lide não se revelam aptas à demonstração de dissensão jurisprudencial. II É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da súmula 284 desta Corte. Precedentes. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 726.706/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/3/14). No que se refere à questão acerca da pretensa manutenção dos critérios de correção previstos na Lei nº 11.960/2009, a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 870.947/SE, no qual se reconheceu a existência da repercussão geral da matéria (tema 810), o que deve ser observado. Por fim, não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12233426 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 24, IV, 98, § 2º, 99 e 145, II, da Constituição Federal. Insurge-se, no recurso extraordinário, contra decisão, assim ementada: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA PELA MAGISTRADA SINGULAR COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNJUS PARA CUSTEIO DAS VARAS ESTATIZADAS. FUNDO DA JUSTIÇA CRIADO PELA LEI 15.942/08 COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. VALOR ARRECADADO QUE NÃO SE INCORPORA À RECEITA GLOBAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL PARA ISENÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO PARECER 05/2011 DO FUNJUS QUE SOMENTE DEFINIU A DESTINAÇÃO DAS CUSTAS NO MOMENTO DA ESTATIZAÇÃO DA SERVENTIA. RECURSO DESPROVIDO.” Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão do recorrente acerca da incidência do instituto da confusão operada entre a figura do credor e a do devedor, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de apelo extremo. Incidência do enunciado da Súmula nº 280 desta Corte. Em situação idêntica, as seguintes decisões monocráticas: ARE n° 914.503/PR, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 5/10/15 e ARE n° 831.160/PR, Relatora a Ministra Carmén Lúcia , DJe de 3/4/14, estando esta última, assim ementada: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. Corroborando esse entendimento concluiu esta Corte pela ausência de repercussão geral de matéria análoga ante a violação reflexa à Constituição Federal: AI n° 826.496/RS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/5/11. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01245789420078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de dois agravos contra decisões que não admitiram recursos extraordinários. No apelo extremo interposto pelo Município de Presidente Prudente, alega-se contrariedade aos artigos 156, § 1º, e 182, § 4º, da Constituição Federal. No recurso extraordinário manejado pelo contribuinte, alega-se ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, do duplo grau de jurisdição, da segurança jurídica e do não confisco. Eis a ementa do acórdão recorrido: “APELAÇÃO — Ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de repetição de indébito — IPTU, Município de Presidente Prudente — Exercícios de 2003 a 2007 - Ação de repetição de indébito julgada procedente — Ilegitimidade da instituição da progressividade no tempo — Ausência de Plano Diretor e de observância ao disposto no art. 182, § 4, da CR e no Estatuto da Cidade — Recurso oficial e apelação da ré parcialmente providos. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO — Ausência de prova do alegado pagamento indevido — Peculiaridade da demanda que exige imediata prova dos pagamentos considerados indevidos — Improcedência do pedido — Honorários advocatícios reduzidos, com adequação ao § 40, do art. 20, do CPC - Recurso oficial e apelação da ré parcialmente providos.” Decido. Analiso, em primeiro lugar, o recurso extraordinário interposto pelo Município de Presidente Prudente. A irresignação não merece prosperar. No tocante ao IPTU progressivo com função extrafiscal, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático e probatório dos autos bem como interpretando a legislação ordinária aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal nº 113/01, Plano Diretor da cidade e Lei nº 10.257/01), consignou que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a válida cobrança da exação. Sobre o assunto, destaco a seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido: “O Plano Diretor da cidade, de 1996, não está sintonizado nem com o Estatuto da Cidade e nem com a citada Lei Complementar Municipal nº 113/2001, que simplesmente fez definir perímetros dentro os quais áreas não edificadas estariam sujeitas à progressividade do IPTU naqueles termos, sem a enunciação de diretrizes a serem adotadas pela Administração para o cumprimento da função social da propriedade. Nem mesmo é possível saber, diante do que informam os autos, se os perímetros, tal como definido na mencionada Lei Complementar Municipal, estão incluídos no plano diretor, de modo que se torna inviável defender a aplicabilidade do mesmo nos exercícios questionados, ainda que sua edição remonte a cerca de 10 anos, sobre implicar tal situação, agora, em afronta ao estatuído no art. 5º da Lei nº 10.257/2001 (...)”. Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo , seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 279 do STF que assim dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: ARE nº 945.122/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/3/16; ARE nº 948.323/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 26/2/16; ARE nº 796.987/SP, de minha relatoria, DJe de 29/5/14; ARE n° 720.995/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 23/11/12; RE n° 569.636/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 9/9/09. Passo a analisar o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do não confisco, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifica-se que a instância de origem assim decidiu a respeito do pedido de restituição de indébito: “A possibilidade, em tese, da restituição do indébito tributário, deve restringir-se aos recolhimentos já comprovados nos autos, dentre os documentos que acompanharam a petição inicial, sem possibilidade de outra prova na fase de liquidação. É que o pedido de repetição de indébito tributário é condicionado à juntada de documento indispensável à propositura da ação (artigo 283, CPC), isto é, prova do recolhimento, ou recolhimentos, considerados indevidos pelo contribuinte. Tem, a parte, de imediato provar que efetuou recolhimentos aos cofres públicos, sem o que lhe falta o necessário interesse processual, porquanto só pode pedir a restituição quem pagou, nos limites do pagamento, se indevido for. A esse respeito existem precedentes desta Egrégia Câmara, no julgamento das apelações 486.331-5, de Araçatuba, e 638.028-5, de Araraquara, dentre outros. Não comprovado pagamento nenhum, improcedente a demanda quanto ao pedido de restituição.” Para superar esse entendimento e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional bem como dos fatos e das provas constantes dos autos. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Nessa direção: “AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na forma como postas, as questões relativas ao critério de repetição do indébito e da compensação encontram-se no âmbito infraconstitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE nº 601.557/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00002494920118150461 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, está assim ementado : “ REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL RETIDOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. – É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. – O Ente Público que, arbitrariamente, deixa de pagar os salários dos seus servidores, incluindo o décimo terceiro salário, as férias não gozadas e o terço constitucional de férias, é obrigado a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar. – É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – ‘O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.' Incidente Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.203.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de 1/03/2014. ” A parte recorrente sustenta , no apelo extremo em questão, que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 7º, VIII, XVII e XXIII, e 37, “ caput ”, da Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que – com a exceção do tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 7º, XXIII, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). Impõe-se registrar , de outro lado , que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal ( ARE 1.008.886/PB , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.018.569/PB , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. – O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido .” ( RE 169.173/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional – observadas as regras de competência de cada ente federado – a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( RE 599.166-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se , no ponto, à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência. Cabe acentuar , finalmente , que não se demonstrou, considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “ c ”, da Carta Política, que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se.
Origem: 01951320220148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo Interno. Apelação em Mandado de Segurança. Concurso público para o cargo de Soldado da PMERJ. Pedido de anulação do ato administrativo que excluiu o candidato durante a fase de investigação social, diante de conduta incompatível com a honorabilidade e o pundonor policial. Sentença de improcedência. Apelo. Julgamento monocrático (art. 557, do CPC), mantendo a sentença, que gerou o inconformismo manifestado no agravo interno apreciado nesta oportunidade. Tentativa de reabrir matéria de mérito, pretendendo a demandante, a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Precedentes que não socorrem o agravante. Argumentos que não ensejam modificação na decisão monocrática. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido reconheceu a regularidade do ato administrativo que excluiu o ora recorrente do concurso público em questão amparado, exclusivamente, nas disposições do edital que regeu o certame e no conjunto fático-probatório constante dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454 desta Suprema Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional e Administrativo. 2. Concurso público. Exclusão de candidato em investigação social. Impossibilidade de interpretação de cláusula de edital. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.670/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/4/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 260.456/MG-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 5/12/13). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM. VIOLAÇÃO DE MODO INDIRETO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM VIA EXTRAORDINÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 358.158/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 4/6/13). “Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 632.859/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 689.943/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/9/12). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE nº 996.887/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 8/3/17; RE nº 1.014.465/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 1/3/17; RE nº 1.005761/RJ, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 7/11/16; ARE nº 994.803/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 5/10/16; e ARE nº 986.700/RJ, de minha relatoria, DJe de 12/9/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 10158820135190003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. 2. ENTIDADE ESTATAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPERATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS APROVADOS CASO HAJA VAGA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, CONSISTENTEMENTE MOTIVADAS, OBSERVADAS SUA SUPERVENIÊNCIA, IMPREVISIBILIDADE, GRAVIDADE E NECESSIDADE. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação à vaga existente, respeitada a ordem de classificação do candidato aprovado. Tal direito subjetivo afasta a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, afastando também a validade da inércia quanto à convocação dos aprovados nas vagas existentes. A decisão de não convocação somente pode ocorrer em situações excepcionais e desde que consistentemente motivadas, fundadas em fatores que se caracterizem, simultaneamente, pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Não configuradas tais circunstâncias excepcionais e motivadas, porém nítida preferência pela preterição indireta, via terceirização, confere-se procedência ao pleito exordial de nomeação do Reclamante ao cargo para o qual foi aprovado. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que este Supremo Tribunal Federal já assentou que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar causas nas quais se discutam questões relativas à fase pré-contratual, no que se insere o processo seletivo para empregos públicos, envolvendo particulares e pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração pública indireta. Sobre o tema: “DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ- CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa” (ARE nº 969.781/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 6/12/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Fase pré-contratual. Competência da justiça do trabalho. Curso de formação. Reconhecimento do vínculo empregatício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento, nas duas Turmas da Corte, de que compete à Justiça laboral o julgamento das controvérsias nas quais se discutem questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas jurídicas integrantes da administração indireta. 2. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa” (ARE nº 972.204/SP- AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/8/16). “DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA AJUIZADA POR CANDIDATO EM FACE DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006, afastou a aplicação do art. 114, I, da CF/88, na redação conferida pela EC 45/04, às causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica estatutária. 2. Tal entendimento não se aplica às demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (RE 505.816-AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 18/5/2007), sendo irrelevante que a ação seja relativa ao período pré-contratual, em que ainda não há pacto de trabalho firmado entre as partes. 3. Conforme orientação pacífica desta Corte, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação (ARE 776.070-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22/3/2011; ARE 649.046-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012). 4. Agravo regimental desprovido.” (ARE nº 774.137/BA-AgR-2ºJULG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 29/10/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PETROBRAS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 788.593/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 27/2/15). Anote-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 910.430/DF, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/10/15; ARE nº 795.035/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/9/15; e ARE nº 717.510/BA, Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 30/11/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 12185067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao art. 93, IX, 145, I, 150, I, e 156 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia em tela sob a análise dos dispositivos constitucionais alegados como infringidos. Desse modo, as normas constitucionais indicadas como violadas no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ressalte-se que esta Corte não admite o prequestionamento implícito . Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes . (...) 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 – grifei). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 1°/10/10) (Grifei). Ademais, o ora agravante não refutou, em seu recurso extraordinário, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para decidir pela nulidade do lançamento do IPTU no presente caso. Desse modo, incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 4/4/03). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente