Origem: HC - 175934 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão : Por maioria de votos, a Turma não admitiu a impetração, nos termos do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, redatora do acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator, que admitia e indeferia a ordem. Falou o Dr. Hector Freitas, pelo Paciente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 14.3.2017. EMENTA HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial de desta Suprema Corte, “ A ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal ” (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). 3. Habeas corpus não conhecido.