Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AC - 50212641620134047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17 a 23.3.2017. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum . 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: HC - 175934 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão : Por maioria de votos, a Turma não admitiu a impetração, nos termos do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, redatora do acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator, que admitia e indeferia a ordem. Falou o Dr. Hector Freitas, pelo Paciente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 14.3.2017. EMENTA HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 1. Contra a denegação de habeas corpus  por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus  em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial de desta Suprema Corte, “ A ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal ” (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). 3. Habeas corpus  não conhecido.
Origem: HC - 326658 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : Por maioria de votos, a Turma não admitiu a impetração e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator, que admitia e implementava a ordem. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 21.3.2017. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. 1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus  em substituição ao agravo regimental cabível na origem. 2.Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com violência real ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. A forma em si como foi praticado o delito já evidencia o grau de periculosidade do agente. 3.Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas Corpus  extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, revogada a liminar. Brasília, 5 de abril de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA ACÓRDÃOS Quadragésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: AC - 00002565220054047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , Sessão Virtual de 17 a 23.3.2017. EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Origem: 994061021771 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 17 a 23.3.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Pretensão que busca descaracterizar a entrega de bem que integre o processo industrial ou de circulação de mercadorias. Impossibilidade. Aplicação correta do precedente suscitado. Alegação de reexame de fatos e provas. Não ocorrência. 1. O decisum singular não incorreu na vedação constante do verbete sumular nº 279 da Corte, pois nele não se controverteram as atividades da ora agravante (especificamente fabricação de embalagens personalizadas), na esteira do acórdão estadual. 2. No precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF – MC, restou definida a incidência de ICMS “sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”. 3. Para se determinar a incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda, deve-se: (i) verificar se a venda se opera com quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja o consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer, mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se, no segundo item, o fazer preponderar sobre o dar. 5. A hipótese dos autos não revela a preponderância da obrigação de fazer sobre a obrigação de dar. Pelo contrário. A fabricação de embalagens é a atividade econômica específica explorada pela agravante. Prepondera o fornecimento dos bens em face da composição gráfica, que se afigura meramente acessória. Não há como conceber a prevalência da customização sobre a entrega do próprio bem. 6. Agravo regimental não provido. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Origem: RCL - 23993 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 17 a 23.3.2017. EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADI nº 4.876/DF. Ressalva do direito dos que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados. Agravo regimental não provido. 1. A instauração da competência originária do STF em sede reclamatória com paradigma na ADI nº 4.876/DF é adequada para aferição da correção dos limites considerados pela autoridade administrativa para fins de decisão quanto à manutenção ou não do vínculo com o servidor estabelecido sob a égide da LC nº 100/2007, não competindo ao STF a análise de atos de autoridade administrativa do Estado de Minas Gerais referentes ao vínculo formado com seus servidores. 2. A ressalva do direito “[d]os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados ” na ADI nº 4.876/DF não legitima a permanência no serviço público independentemente de a aprovação no concurso público de referência ter gerado direito à nomeação. 3. Agravo regimental não provido.