Origem: AREsp - 21878273820148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , Sessão Virtual de 17 a 23.3.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados, na petição de agravo em recurso extraordinário, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo na origem. Do mesmo modo, no agravo regimental, devem ser impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões.