Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: ACO - 2042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação cível originária, proposta pelo Estado de São Paulo contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição desse Estado como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. O autor esclarece, em síntese, que celebrou o Convênio PD/8-001/01-00 com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, posteriormente sucedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, “visando à transferência de recursos de compensação ambiental tendentes à contraposição dos impactos decorrentes da duplicação e restauração da Rodovia BR-116/SP Regis Bittencourt” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Nesse sentido, assevera que “[...] por meio do Ofício DNIT n. 939/2012/SE/SP, recebido em 19 de julho de 2012, (...) foi surpreendido com: (i) a notícia da formalização do Termo de Denúncia aprovado pela Diretoria Colegiada do DNIT, constante da Ata n. 26/2012, publicada em 17 de julho de 2012; (ii) a solicitação da prestação final de contas dos recursos da compensação ambiental a ele repassados; (iii) o requerimento de devolução de eventual saldo remanescente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da denúncia, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial” (pág. 4 do documento eletrônico 1). Argumenta, outrossim, que o convênio ainda estaria em vigor, “[…] uma vez que restaria ao DNIT o repasse do valor complementar previsto no parágrafo único da cláusula sétima, de modo a que a compensação ambiental corresponda ao percentual de 1,5% do valor final atualizado do empreendimento e que, assim, não h[averia] que se falar em prestação final de contas pelo Estado de São Paulo, tampouco em devolução dos recursos ainda não aplicados” (pág. 8 do documento eletrônico 1). Assim, conclui que se mostra “[...] ilegal, indevida e abusiva a inclusão do Estado de São Paulo no SIAFI, efetivada pelo DNIT em 30 de agosto de 2012, em decorrência do alegado atraso na entrega da prestação final de contas relativas ao presente convênio” (pág. 9 do documento eletrônico 1). Ao final, requer a procedência do pedido para “(i) declarar a nulidade da denúncia do Convênio n. PD/8-001/01-00, em razão de sua comprovada vigência diante de obrigações ainda existentes por parte da autarquia federal; e (ii) condenar o DNIT a cumprir a obrigação de repassar ao Estado de São Paulo o valor faltante decorrente da parcela referente à complementação do valor final do empreendimento, (...) determinando-se, ainda, a exclusão da abusiva e ilegal inscrição no Sistema Integrado da Administração Financeira, SIAFI, do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO (…) bem como impedindo-se a instauração da tomada de contas especial, prevista no artigo 38, inciso I, da IN n. 01/97, pretendida pelo DNIT” (págs. 13-14 do documento eletrônico 1). Citado, o DNIT apresentou contestação em que arguiu o seguinte: (i) a incompetência do Supremo Tribunal Federal para o exame do feito; (ii) a legalidade da autuação do DNIT; (iii) a existência do ônus de prestar contas das verbas federais voltadas à compensação ambiental; (iv) ausência dos pressupostos legais para a prorrogação do convênio objeto dos autos; (v) ausência de motivação administrativa para a manutenção do referido convênio; (vi) insubsistência dos deveres incumbidos à autarquia federal dada a celebração de contrato de concessão da rodovia em 2008; (vii) inexistência de causa de nulidade da denúncia ao convênio; (viii) cumprimento da obrigação pecuniária ligada à compensação ambiental; e (ix) correção da inscrição do convenente no sistema SIAFI, em obediência aos princípios da legalidade e moralidade na gestão dos recursos públicos (documento eletrônico 39). A União também apresentou sua contestação, em que fixa as seguintes premissas: (i) a falta de interesse de agir do Estado de São Paulo diante da existência de outros apontamentos no SIAFI; (ii) o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade da inscrição do Estado-autor no SIAFI; (iii) a responsabilidade do Estado pelos atos praticados em gestões anteriores e a não incidência do princípio da intranscendência; (iv) as transferências voluntárias e o livre ajuste de vontade entre as unidades da federação. (documento eletrônico 55). Em réplica, o Estado de São Paulo aduziu o seguinte: (i) competência originária do Supremo Tribunal Federal para o exame do feito; (ii) denúncia abusiva do convênio objeto dos atos; (iii) inscrição irregular no SIAFI; (iv) cumprimento das obrigações do convênio pelo Estado de São Paulo; e (v) reiteração dos pedidos deduzidos na inicial (documento eletrônico 48). Pois bem, diante do fato de que o Estado de São Paulo, a União e o DNIT terem informado que não havia provas a produzir (documentos eletrônicos 68, 70, 72), foi saneado o feito (documento eletrônico 73). Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais (documentos eletrônicos 77, 79 e 82). Por fim, o Procurador-Geral da República ofereceu parecer pela procedência do pedido (documento eletrônico 83). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, ressalto, inicialmente, que a preliminar de incompetência do Supremo Tribunal Federal apresentada pelo DNIT já foi devidamente afastada pela Ministra Cármen Lúcia ao deferir a liminar na AC 3239/SP, apensa aos presentes autos. Naquela ocasião, Sua Excelência deixou consignado o seguinte: “O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, a União impossibilita sejam recebidos repasses de verbas firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre esses Estados e entidades federais.” Da mesma maneira, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela União não se sustenta, porquanto o próprio provimento de urgência já evidencia a utilidade do pedido, sobretudo ao excluir o Estado de São Paulo dos cadastros desabonadores mantidos pela União. No mérito, a questão de fundo diz respeito, essencialmente, à recomposição ambiental de unidades de conservação do Estado de São Paulo, por meio de transferência de recursos a cargo do DNIT, autarquia federal responsável pelas obras de duplicação da Rodovia BR-116/SP Regis Bittencourt. Este precisamente foi o objeto do convênio firmado entre as partes, in verbis : “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. Objetiva o presente Convênio a transferência de recurso do DNER À SMA/IF, visando a implementação das medidas aprovadas na Deliberação CONSEMA nº 034/91, tendentes a contraposição aos impactos decorrentes da execução do projeto de duplicação, restauração e melhoramentos da Rodovia BR – 116 - Regis Bittencourt, para os Parques Estaduais Jacupiranga, Jurupará, da Serra do Mar (setor Sul), Carlos Botelho, Turístico do Alto Ribeira, Intervales e Estação Ecológica Juréia-Itatins, bem como para atividades de planejamento e gestão destas Unidades de Conservação, de acordo com o Plano de Trabalho acostado, elaborado pelo IF e FF e aprovado pelo DNER, que faz parte integrante deste instrumento” (pág. 3 do documento eletrônico 2). Nesse sentido, deve-se consignar que as partes reconheceram expressamente os danos ambientais provocados pela realização da obra em apreço, convencionando que a sua recomposição seria realizada por meio do repasse de recursos financeiros do poluidor-pagador (DNIT – vide  o disposto no art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981) ao Estado de São Paulo, o qual, nesta hipótese, está a representar o povo paulista que suportou os efeitos ambientais adversos decorrentes do empreendimento supra citado. A propósito, pedagógica é a lição do Ministro Celso de Mello: “O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade” (MS 22.164/SP, Relator o Ministro Celso de Mello). No mesmo sentido, os ensinamentos de José Afonso da Silva: “O dano ecológico em princípio não repercute diretamente sobre pessoa alguma nem sobre seus bens. Mesmo assim ele é suscetível de reparação. Bem diz o art. 14, § 1º, da Lei 6.938, de 1981: o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” ( Direito Ambiental Constitucional . 6. ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p. 318). Destarte, independentemente da roupagem jurídica adotada pelas partes para a quitação do dano ambiental, não se afigura possível a alteração da natureza jurídica da obrigação assumida pelo DNIT e, bem assim, qualquer transferência de responsabilidade pelo dano ambiental a terceiro por meio de contrato de concessão da referida rodovia. De fato, na hipótese vertente, a forma não pode alterar o conteúdo, devendo-se salientar que o Estado de São Paulo assumiu verdadeira posição de legitimado extraordinário para, em nome dos cidadãos paulistas, receber o pagamento devido a título de reparação ambiental, o que evidentemente não lhe confere nenhuma espécie de disponibilidade sobre o objeto contratado, não lhe restando a rigor outra alternativa senão exigir a recomposição integral do dano ambiental, tal como confessada pelo próprio DNIT. Nesse diapasão, é elucidativo o parecer apresentado pelo Procurador-Geral da República ao indicar o seguinte: “[...] o ajuste em questão não foi precedido da apresentação de projeto em área de interesse comum das partes e não há menção de metas a serem alcançadas com as verbas revertidas dos cofres federais, senão a recomposição ambiental das unidades de conservação do Estado de São Paulo em resposta à imposição do órgão ambiental. Em suma, a única justificativa para a existência do convênio em questão é a consubstanciação em um instrumento jurídico formal da obrigação em quitar a compensação ambiental imputada pelo conselho ambiental estadual. […] A conclusão a que se chega é que se de convênio não se trata, não há qualquer viabilidade em conferir os efeitos jurídicos próprios desse instrumento, sob pena de transmudar a intenção das partes interessadas ao tempo da celebração do vínculo e criar situações divorciadas dos interesses aferíveis quando da assinatura do acordo. Assemelha-se, portanto, a um termo unilateral de compromissos (ou termo de compromisso de compensação ambiental, como mencionado na petição inicial), lavrado em decorrência de condicionantes para a liberação de licenças ambientais. Como consequência do objeto do ajuste, não seria possível à entidade autárquica afastar-se das consequências inerentes ao instrumento jurídico, senão por vício no consentimento ou invalidades inerentes ao instrumento ou à causa subjacente. Ademais, compreende-se a cláusula de denúncia como não escrita, uma vez que atrelada a deveres indisponíveis de ressarcimento ambiental e a extensas e demoradas obras de duplicação de rodovia, de evidente e prioritário interesse estratégico para a autarquia federal. A denúncia ao acordo não tem o condão de afastar a entidade devedora do débito já existente, uma vez que a sua fonte – as obras de duplicação da mencionada rodovia – foi levada a efeito e as consequências para o meio ambiente já se consumaram. E se assim fosse possível, tabula rasa  se faria da implementação da compensação ambiental em tão relevante obra levantada no Estado de São Paulo e, por consequência direta, do próprio meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal como preceitua a Constituição Federal, no art. 225.” Ora, se a avença havida entre as partes não é outra coisa senão apenas um instrumento jurídico utilizado para viabilizar a recomposição do dano ambiental objeto dos autos, não se pode, por meio dele, inverter os elos da obrigação ambiental, transformando-se o credor em devedor. Também neste particular, é pedagógica a manifestação do Parquet : “[...] o direito ambiental desenvolveu-se no sentido de construir fronteiras protetivas do meio ambiente, tanto por meio da principiologia desenvolvida quanto através de instrumentos jurídicos impositivos de contenção de condutas de particulares e proteção de bens ambientais juridicamente relevantes. No panorama de incremento desses instrumentos de controle ambiental, é que se desenvolvem o princípio da prevenção, o princípio do poluidor-pagador e o instituto da compensação ambiental. O princípio da prevenção concatena-se com o procedimento de licenciamento ambiental e a regra do poluidor-pagador na medida em que, no curso do procedimento administrativo, prevê o Art. 225. [...] No caso analisado, não se duvida que a duplicação da rodovia federal trará mais capacidade para o sistema viário estadual e permitirá o escoamento de produtos proveniente do interior do Estado e de outras entidade federadas e, em larga escala, a intensificação econômica da região. Entretanto, essas obras afetam diretamente a qualidade do ar, criam aglomerações humanas e conurbações, extinguem áreas de mata nativa e exaurem os potenciais hídricos da região, entre inúmeras outras consequências diretas, indiretas, imediatas e pulverizadas no tempo. Essa é a razão por que o DNIT, considerado o empreendedor da obra, é quem deve suportar os ônus ambientais de suas intervenções (obras de duplicação da rodovia), em ordem a se responsabilizar pelas prescrições do princípio do poluidor-pagador, que busca reduzir o custo ambiental tolerado pela sociedade, concentrando-o nas compensações ambientais levadas a efeito pelos órgãos de defesa do meio ambiente.
Origem: 2995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ Trata-se de ação cível originária, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado do Paraná contra a União com o objetivo de obter “a) liminarmente, presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano nos moldes do preconizado pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, a concessão de tutela de urgência antecipada inibitória objetivando que a União não adote nenhuma medida de restrição na renovação da certidão de regularidade fiscal do Estado do Paraná (CNPJ nº 76.416.940/0001-28), por débitos de quaisquer outros órgãos que não componham a estrutura do poder executivo local” (pág. 11 do documento eletrônico 1). O Estado do Paraná aponta, em síntese, que, “Conforme anexo relatório de situação fiscal emitido pela Receita Federal em 24/03/2017, consta como pendência do Estado do Paraná (CNPJ nº 76.416.940/0001-28) débitos da Assembleia Legislativa (CNPJ nº 77.799.542/0001-09) e débitos do Tribunal de Justiça (CNPJ nº 77.821.841/0001-94). Os referidos débitos dos poderes legislativo e judiciário são atualmente impeditivos para a renovação da certidão de regularidade fiscal do poder executivo estadual e, conforme demonstrado em anexo, a certidão de regularidade fiscal do Estado do Paraná encontra-se válida até 26/04/2017. Diante dos fatos relatados, ajuíza-se a presente ação ordinária para declarar o modo de ser da relação jurídica entre o Estado do Paraná e a União no tocante à emissão de certidão de regularidade fiscal para o Executivo (art. 19, inciso I, do CPC), bem como obter tutela provisória de urgência para proibir a União, por quaisquer de seus órgãos, especialmente a Receita Federal, de criar restrições na renovação da certidão de regularidade fiscal do Estado do Paraná (CNPJ nº 76.416.940/0001-28), por débitos da Assembleia Legislativa (CNPJ nº 77.799.542/0001-09), do Tribunal de Justiça (CNPJ nº 77.821.841 /0001-94) ou quaisquer outros órgãos que não componham a estrutura do poder executivo paranaense” (pág. 2 do documento eletrônico 1). No mérito, sustenta que os poderes são independentes e autônomos entre si, não havendo, portanto, como imputar a um o cumprimento de obrigação devida e assumida por outro. Nesse sentido, aduz, ainda, que “[n]ão se pode exigir, portanto, do poder executivo, para fins de apuração de sua regularidade fiscal, o adimplemento de obrigação do legislativo e judiciário pelo simples fato de não ter como impor o cumprimento da obrigação inadimplida e de não ser solidário legal com dita obrigação. Com efeito, a eventual negativa de renovação da certidão de regularidade fiscal do Estado do Paraná por dívida da assembleia legislativa ou tribunal de justiça consubstancia situação de evidente quebra da separação dos poderes, tendo em vista que as transferências voluntárias destinam-se a ações e programas administrados pelo executivo, que não se comunica com os demais poderes e não pode compeli-los a agir desta ou daquela forma. Ainda, sabe-se que a obtenção da certidão de regularidade fiscal pelo Estado do Paraná em face da União consiste em uma medida essencial para saúde financeira e disponibilidade de recursos que integram o planejamento fiscal do Estado ao longo do exercício financeiro.” (págs. 8-9 do documento eletrônico 1). Nesse diapasão, o autor assevera o seguinte: “A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e a norma contida no art. 25 da referida Lei Complementar, que trata dos requisitos para transferências voluntárias, exige que somente o "beneficiário" comprove a regularidade com a União. Isto é, se somente o executivo estadual será beneficiário da transferência voluntária cabe somente ao referido poder demonstrar a sua regularidade perante à Receita Federal. Não obstante o Texto Constitucional, a Lei Complementar nº 101/2000 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ré editou a Portaria Conjunta PGFN/RGB n° 1400/2015, ato infralegal que inovou no Ordenamento Jurídico e feriu o princípio da legalidade insculpido na Constituição Federal em suas várias vertentes ( art. 5°, 11; art. 37),mormente no que tange à obrigação da Administração Pública observar a legalidade estrita. A parte ré infringiu o princípio da legalidade porque não poderia criar obrigação não prevista em lei (extrapolando seu poder regulamentar- infralegal); bem como infringiu o direito fundamental, no caso não de um particular, mas de outro ente da Administração Pública, impingindo-lhe obrigação não prevista em lei. A segunda inconstitucionalidade da Portaria Conjunta PGFI\I/RGB no 1400/2015 está, além de infringir o princípio da legalidade, na contrariedade ao texto expresso da Constituição que afirma serem os poderes independentes e harmônicos entre si. (págs. 9-10 do documento eletrônico 1). Por fim, requer a concessão de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, reconheço, preliminarmente, a competência desta Corte para julgar a ação originariamente, uma vez que se cuida de litígio entre União e Estado-membro (art. 102, I, f , da Constituição Federal). Outrossim, verifico, que, no caso em apreço e sem prejuízo de posterior análise de mérito, o perigo da demora e a fumaça do bom direito militam em favor do requerente. Com efeito, em hipótese semelhante a que se examina nestes autos (ACO 2.648/AP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli), o colegiado desta Corte Suprema, por unanimidade, determinou à União que se abstivesse de incluir o Estado do Amapá nos cadastros restritivos federais em razão de débitos que se originassem de órgão autônomo ou de outro Poder local. Eis a ementa desse julgado: “Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Inscrição de Estado em cadastros federais de inadimplência. CAUC/SIAFI. Julgamento por decisão monocrática. Artigo 21, § 1º, RISTF. Sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Ocorrência de violação. Necessidade de prévia tomada de contas especial. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não há que se falar em obrigatoriedade de julgamento colegiado se a decisão monocrática segue entendimento firmado em precedente do Plenário (ACO nº 1.612-AgR/MS), sob expressa permissão do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica o sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes. 4. Sem a conclusão de tomadas de contas especial, ou de outro procedimento específico instituído por lei, que permita a apuração dos danos ao erário federal e as respectivas responsabilidades, fica inviabilizada a imposição de restrições para a transferência de recursos entre entes federados. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (grifei). Ressalte-se, por oportuno, que a decisão paradigma, ao referir-se a órgão e Poderes, pretendeu alcançar o Ministério Público, o Tribunal de Contas estadual na condição de órgãos constitucionais autônomos e o Tribunal de Justiça e a Assembleia Legislativa como instituições do Poder Judiciário e Legislativo estaduais, respectivamente, tudo com fundamento no princípio da intranscendência das medidas restritivas de direito. Nesse mesmo sentido, vide  ACO 721/SP e ACO 1631/GO, ambas de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Isso posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, ad referendum do Plenário, para que a União não adote nenhuma medida de restrição na renovação da certidão de regularidade fiscal do Estado do Paraná (CNPJ nº 76.416.940/0001-28), por débitos de quaisquer outros órgãos que não componham a estrutura do Poder Executivo local. Requisitem-se informações. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se e comunique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ADI - 5675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra os arts. 2°, III; 3°, II, c ; e 17, todos da Lei 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais. O requerente informa, inicialmente, que o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, manteve a possibilidade de criação de áreas ambientais protegidas. Afirma, no que se refere às áreas de preservação permanente (APP), que “[...] a Lei 12.651/2012 dispõe, nos arts. 4° a 9°, sobre a delimitação dos territórios abrangidos e seu regime de proteção. Seus arts. 61-A a 65 regulamentam as áreas consolidadas em APP” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Alega, contudo, que, “diferentemente da lei mineira, a lei federal não tipifica o conceito de ‘ocupação antrópica consolidada', mas se refere à definição de ‘área urbana consolidada', prevista no art. 47, II, da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Prossegue, afirmando que “Comparando-se os dispositivos, verifica-se que o conceito de área urbana consolidada é restrito e exige cumprimento dos seguintes requisitos: (a) densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare; (b) malha viária e (c) existência de pelo menos dois equipamentos de infraestrutura. Por outro lado, o conceito de ocupação antrópica consolidada é excessiva e indevidamente abrangente e alcança o uso alternativo do solo definido por projeto de expansão ou aprovado por plano diretor municipal, por meio de ocupação de áreas com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo” (pág. 8 do documento eletrônico 1). Ademais, aduz que “Considerando que o conceito de ocupação antrópica consolidada é mais amplo do que o de área urbana consolidada, a lei mineira cria hipótese de interesse social não prevista na legislação federal e ultrapassa-lhe os limites. Atividades de interesse social constituem uma das hipóteses excepcionais que autorizam intervenção em APP” (pág. 9 do documento eletrônico 1). Argumenta, portanto, que a Lei mineira 20.922/2013 é inconstitucional por dispor de modo diverso da legislação federal sobre o tema. Afirma, ademais, que “[a] legislação mineira autoriza verdadeiro desvirtuamento das áreas de preservação permanente em perímetros urbanos do estado, desconsidera as funções essenciais atribuídas ao instituto e permite atividades e empreendimentos incompatíveis com a preservação do ambiente e da vegetação. Há evidente violação aos princípios da precaução e do ambiente equilibrado. Além disso, as normas mineiras admitem permanência de obras, edificações e parcelamento do solo não autorizados, separada de imposição de recuperação de áreas ambientais degradadas e de reparação de danos ambientais, o que se revela totalmente incompatível com o ordenamento constitucional ambiental, que especificamente no art. 225, § 3°, da CR, fundamenta o princípio da reparação integral do dano ambiental” (página 20 do documento eletrônico 1). Ressalta, ainda, a ocorrência de violação aos princípios da vedação ao retrocesso e da proibição de proteção deficiente, pois a legislação mineira, “[…] ao criar o conceito de ocupação antrópica consolidada de solo urbano em área de preservação permanente, flexibilizou de forma excessiva as normas atinentes à matéria e permitiu ocupação e utilização de áreas ambientais de maneira desordenada e prejudicial ao ambiente” (pág. 25 do documento eletrônico 1). Por fim, sustenta a presença dos requisitos para a concessão de medida cautelar e requer a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo ora combatido. Nesse sentido, aponta que o “[p]erigo na demora processual ( periculum in mora ) decorre de que a previsão atacada subverte o modelo constitucional e altera o regime jurídico de proteção ao ambiente, com potencial para causação imediata de danos, alguns deles decerto irreparáveis ou de dificílima e custosa reparação. O requerimento de tutela de urgência dá-se em vista da possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental do território estadual, mediante flexibilização excessiva de normas sobre ocupação consolidada de solo urbano em áreas de preservação permanente, os quais podem atingir ecossistemas, pelas características do parcelamento do solo e da construção de edificações e benfeitorias. Cabe invocar o princípio da precaução, que deve reger a conduta dos entes públicos com vistas à preservação de ambiente ecologicamente equilibrado. É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional imposta pela norma seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, além do sinal de bom direito, há premência em que essa Corte conceda medida cautelar para esse efeito” (pág. 27 do documento eletrônico 1). Pois bem. Entendo que o Procurador-Geral da República não conseguiu demonstrar a urgência relevante para apreciar o pedido cautelar. Ademais, a lei impugnada foi publicada em 16/10/2013. Dessa forma, o transcurso de mais de três anos e cinco meses justifica o exame do tema diretamente no mérito. Assim, tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. Isso posto, solicitem-se informações à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Após, ouçam-se, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ADI - 5676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra a expressão “com área total aproximada de 7.173,27 hectares”, contida no art. 1° do Decreto 44.175/2013, do Estado do Rio de Janeiro, o qual aprova plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) de Tamoios, estabelece seu zoneamento e dá outras providências. O requerente narra que “A Área de Proteção Ambiental (APA) de Tamoios, localizada no Município de Angra dos Reis (RJ), foi criada pelo Decreto 9.452, de 5 de dezembro de 1986, que lhe fixou o território em 22.530 hectares. O Plano Diretor da APA de Tamoios foi instituído pelo Decreto 20.172, de 1° de julho de 1994. Com a edição da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a APA de Tamoios foi recepcionada como unidade de conservação (UC) do grupo de uso sustentável” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Informa, mais, que “[o] Decreto 44.175, de 25 de abril de 2013, do Estado do Rio de Janeiro, aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) denominada Tamoios. Seu art. 1° fixa a área da unidade de conservação em 7.173,27 hectares” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Afirma, contudo, que, “[e]m total descompasso com o art. 225, § 1°, III, da Constituição da República, a norma estadual promoveu drástica supressão da área submetida a regime de proteção ambiental. O Decreto 9.452, de 5 de dezembro de 1986, fixara com muito maior amplitude o território da APA de Tamoios, em 22.530 ha. A norma questionada promoveu subtração de aproximadamente 15.356,73ha, ou seja, 68% da área original. Alteração desse teor apenas poderia realizar-se, se fosse o caso, por lei em sentido formal, o que não foi observado pelo Estado do Rio de Janeiro” (págs. 2-3 do documento eletrônico 1). Alega, nesse sentido, que, “[...] Decreto regulamentar, qualificado como ato normativo secundário, possui aptidão para ser atacado por ações de controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito à observância do princípio da reserva legal. 2 Não cabe ao Chefe do Poder Executivo valer-se de regulamento (inclusive o delegado ou autorizado) para disciplinar temas sujeitos a reserva constitucional de lei em sentido estrito” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Prossegue, afirmando que “[...] Não se trata de ato regulamentar que ultrapasse conteúdo da lei, mas de decreto que invade matéria reservada pela Constituição da República a lei em sentido estrito” (pág. 4 do documento eletrônico 1). Ademais, aduz que “A supressão da extensa área pelo decreto foi reconhecida pelo Presidente do Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (INEA), que afirmou ter ocorrido equívoco no conteúdo do decreto, razão pela qual foi criado grupo de trabalho para revisão do ato normativo. Ocorre que, após vários meses de a Procuradoria-Geral da República haver requisitado informações, não se deu previsão para o advento do novo decreto com as correções necessárias” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Argumenta, portanto, que “[a]lém de vulnerar o dever de proteção e preservação do ambiente (Constituição da República, art. 225, caput ), a norma estadual afronta regra constitucional do art. 225, § 1°, III, que exige lei em sentido formal para alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos” (pág. 8 do documento eletrônico 1). Ressalta, ainda, a ocorrência de violação aos princípios da vedação ao retrocesso e da proibição de proteção deficiente. Por fim, sustenta a presença dos requisitos para a concessão de medida cautelar e requer a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo ora combatido. Nesse sentido, aponta que o “[p]erigo na demora processual ( periculum in mora ) decorre de que a previsão atacada subverte o modelo constitucional e altera o regime jurídico de proteção do ambiente, com potencial para causação imediata de danos, alguns talvez irreparáveis ou de dificílima e custosa reparação. O requerimento de tutela de urgência dá-se em vista da possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental do território fluminense, mediante supressão de 15.356,73 hectares da Área de Preservação Ambiental de Tamoios. Cabe invocar o princípio da precaução, que deve reger a conduta dos entes públicos com vistas à preservação de ambiente ecologicamente equilibrado. É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional imposta pelas normas impugnadas seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia, em juízo liminar, na forma do art. 10 da Lei 9.868/1999. Por conseguinte, além do sinal de bom direito, há premência em que essa Corte conceda medida cautelar para esse efeito” (pág. 17 do documento eletrônico 1). Pois bem. A situação descrita na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade recomenda a adoção do rito previsto no art. 10 da Lei 9.868/1999. Isso posto, solicitem-se informações pormenorizadas sobre a situação descrita nos autos, juntando inclusive laudos e mapas, se for o caso, ao Governador do Estado e ao Presidente do Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro – INEA. Após, ouça-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator