Origem: PROC - 00281820159 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de recurso de agravo regimental interposto pela União contra decisão liminar, por mim proferida, nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em favor de Jorge Ricardo Aureo Ferreira e Ernane Ferreira Bastos contra acórdão do Tribunal de Contas da União proferido nos autos da Tomada de Contas 002.818/2015-9, assim ementado: ‘SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO PARA PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DO HFA. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO PREGÃO. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR POR AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA . PRESENÇA DO P ERICULUM IN MORA REVERSO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONTINUIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS. MULTA AOS GESTORES' (documento eletrônico 13). Consta da inicial que os impetrantes foram responsáveis pelo Pregão Eletrônico 33/2014, que teve por objeto a contratação de serviços de alimentação destinada a pacientes internados, acompanhantes, servidores civis e militares do Hospital das Forças Armadas. O valor anual da proposta declarada vencedora é de R$ 15.344.250,00 (quinze milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais). Inconformada com o resultado, a empresa I.T. Alimentos Ltda. EPP. ajuizou uma representação no TCU alegando eventuais irregularidades no processo licitatório. A Corte de Contas julgou procedente a representação sob o entendimento de que a conduta dos pregoeiros adotou ‘rigor excessivo' que teria resultado em violação ao princípio da isonomia. Decidiu, ainda, pela inexistência de dano ao Erário e a continuidade do certame, mas aplicou multa aos impetrantes, no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contra o acórdão do TCU é a presente ação mandamental, na qual os impetrantes sustentam a legalidade de todos os atos realizados no pregão e questionam as premissas que fundamentaram a aplicação da sanção (documento eletrônico 1). Por fim, requerem a concessão da liminar para suspender a eficácia do ato coator, ‘até o julgamento final da presente ação mandamental, de modo que nenhum valor referente à questão aqui posta seja descontado dos rendimentos dos impetrantes' (pág. 16 do documento eletrônico 1). No mérito, pedem que seja ‘cassado, em definitivo, o ato coator em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação de multa pelo órgão fracionário do TCU' (pág. 17 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido o pedido de cautelar. Preliminarmente, verifico o cabimento do presente mandado de segurança, nos termos do art. 102, I, d , da Constituição Federal de 1988. A concessão de liminar exige a presença dos requisitos autorizadores que se consubstanciam na plausibilidade jurídica do pedido formulado ( fumus boni iuris) e na existência de iminente dano irreparável ou de difícil reparação que possa causar o perecimento do direito alegado ( periculum in mora) . Entendo que, no presente caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para que seja concedida a cautelar. Observo que no voto condutor do Conselheiro Walton Alencar Rodrigues foi consignada a informação de que a empresa declarada vencedora no certame, Nutrisabor Assessoria e Alimentos Ltda., ‘prestava ao HFA, pelo menos desde 2008, ininterruptamente , os serviços que eram objeto da licitação', tendo sido considerado tal fato como agravante da sanção pecuniária imposta aos impetrantes. (pág. 15 do documento eletrônico 13; grifo meu). Entretanto, os impetrantes juntaram cópias dos contratos 17/2014 e 31/2014 que demonstram, por exemplo, que a empresa TR Refeições Industriais Ltda. foi a responsável pela execução do objeto licitado no período de maio/2014 a maio/2015. (documento eletrônico 9). Somente pelo fato de uma informação, aparentemente equivocada, ter sido utilizada como circunstância agravante no cálculo da multa imposta, já se faz presente o fumus boni iuris capaz de autorizar, cautelarmente, a suspensão do ato impugnado. Observo, ainda, que o ato tido como coator considerou que os impetrantes agiram com ‘[...] rigor excessivo na análise da proposta da empresa IT Alimentos Ltda. EPP (representante) e sua posterior rejeição pelo pregoeiro, sem o devido amparo legal. Ato contínuo, foi aceita a proposta da empresa Nutrisabor Assessoria e Alimentos Ltda., segunda colocada, que incorria em omissão de item de custo na composição do preço, configurando impropriedade similar ao erro apontado como motivação para a desclassificação da melhor proposta' (pág. 14 do documento eletrônico 13). Nesse ponto, consta dos autos que o pregão foi aberto no dia 23/12/2014, às 9h1min. Logo após o início do certame, o pregoeiro informou, às 9h3min, ao senhor Rafael Jonas de Souza Pena ‘ausências essenciais e imprescindíveis nas planilhas apresentadas pela licitante melhor colocada, como por exemplo, o lucro'. Na sequencia, destacou o seguinte: ‘Esta administração, seguindo os princípios da razoabilidade e do interesse público e também garantindo a seleção da proposta mais vantajosa, de acordo com o art. 24 da IN n° 2/08 – MPOG e com o acórdão do TCU n° 943/2014 – Primeira Câmara, permitirá o saneamento da planilha concedendo este prazo' (pág. 5 do documento eletrônico 4). No dia 7/1/2015, o certame foi reaberto à 9 horas, sendo gerenciado pelo pregoeiro, verbis : ‘9h6 - A empresa melhor classificada deixou de prever o desconto do vale transporte no valor de 6% e deixou de prever o custo dos EPIs (que são obrigatórios no edital) na planilha de custos por funcionário. 9h7 – Como já foi franqueada a possibilidade de saneamento da planilha para a mesma licitante, este pregoeiro concederá uma hora de prazo improrrogável para novo saneamento. Alerto que essa decisão segue o princípio da razoabilidade, transparência e do interesse para a Administração. [...] 10h2 – Recebida a proposta saneada pela licitante melhor classificada, este pregoeiro está analisando a documentação e logo que tivermos uma posição definitiva entraremos em contato. Ratifico que o pregão não está suspenso. Permaneçam logados para futuras informações. 10h58 – A licitante melhor classificada enviou a proposta, no entanto, após análise verificamos que novamente ocorreu um erro ao descontar o valor de 6% em cima do valor do vale transporte quando deveria ser descontado do valor do salário. 11h2 – A Administração permitiu por três vezes que a planilha fosse saneada, sempre com o intuito da transparência, razoabilidade e da melhor contratação. No entanto, além de não podermos ficar reféns do tempo, chama a atenção que em um contrato de tão grande importância, tanto em valor como no objetivo principal, a licitante tenha demonstrado não estar preparada. 11h4 – A proposta será recusada em virtude do não atendimento dos requisitos legais mínimos no momento do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, mesmo sendo dado oportunidade de saneamento por 3 vezes.' (pág. 6 do documento eletrônico 4). Destarte, em juízo perfunctório, não vislumbro a existência de rigor excessivo por parte dos impetrantes, como apontado pelo TCU, tendo em vista que os impetrantes oportunizaram, por diversas vezes, a correção das falhas verificadas na proposta. Ademais, o fundamento utilizado no agravamento da sanção pecuniária carece de melhor análise quanto à sua validade, tendo em vista as provas pré-constituídas nessa ação mandamental. Presente, assim o fumus boni iuris . Quanto ao periculum in mora , este se mostra evidente, uma vez que já foi determinado o desconto na folha de pagamento dos impetrantes, visando o adimplemento da multa que lhes foi imposta. Isso posto, defiro a liminar para suspender os efeitos do Acórdão 3.750/2015, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União nos autos do TC 002.818/2015-9” (documento eletrônico 17). No presente recurso de agravo regimental, a União “requer a reconsideração da decisão agravada, cassando-se a liminar deferida, uma vez que não se encontram presentes os requisitos que a autorizariam” (pág. 10 do documento eletrônico 27). É o relatório. Decido. A Súmula 622 deste Supremo Tribunal Federal determina que “não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”. Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator