Origem: 364734 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 364.734/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal). Na sequência, foi prolatada sentença de pronúncia, na qual foi mantida a prisão cautelar. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem. Impetrado, então, novo habeas corpu s no Superior Tribunal de Justiça, que igualmente indeferiu o pedido, em acórdão assim ementado: […] 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente embasada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi do paciente, restando demonstrada a sua elevada periculosidade. Consta, ainda, a existência de temor das testemunhas, já que o paciente e os demais acusados as ameaçaram, "por meio de recados, retaliações e pela suposta presença do carro do acusado Alexandre no entorno da residência dos familiares da vítima". Ademais, colhe-se a existência de "indícios de reiteração de práticas delitivas por parte dos acusados", as quais são objeto de investigação em outros inquéritos policiais. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Habeas corpus não conhecido. Nesta ação, os impetrantes sustentam, em suma, que (a) “ não basta ao juiz, ao manter a prisão cautelar do acusado na pronúncia ou sentença condenatória, simplesmente afirmar a suposta ‘ subsistência' das razões que levaram à decretação da prisão preventiva do Paciente, sem demonstrá-la, de modo claro e efetivo, a partir de elementos concretos e atuais ”; e (b) não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requerem, assim, a concessão da ordem para seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Em 28/3/2017, o Ministro MARCO AURÉLIO deferiu o pedido de liminar. Encaminhados os autos à Presidência, a Ministra CÁRMEN LÚCIA proferiu despacho nos termos seguintes: […] 4. O presente habeas corpus foi encaminhado ao Ministro Marco Aurélio para atuação como substituto eventual do Ministro Teori Zavascki, nos termos do art. 38, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não se havendo cogitar, portanto, de redistribuição na espécie vertente. Nesse sentido, por exemplo: “Ademais, não há falar em prorrogação de competência da eminente Ministra Cármen Lúcia por conta da decisão proferida em singela substituição de relatoria, nos termos do art. 38, I, do RISTF. É que, conquanto S. Exª. tenha apreciado o pedido de liminar, tal fenômeno (substituição de relatoria) ocorre excepcionalmente nas hipóteses de urgência, e em face da ausência do Relator do feito, o que não tem o condão de deslocar a competência em face de prevenção” (Habeas Corpus n. 101.328/ES, Ministro Cezar Peluso, DJe 15.12.2010). 5. Pelo exposto, encaminhe-se o processo ao gabinete do Ministro Alexandre de Moraes , sucessor do Ministro Teori Zavascki, para decidir como de direito (al. a do inc. IV do art. 38 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 413, § 3º, do CPP que o juiz, ao pronunciar o denunciado, decidirá, motivadamente, no caso de manutenção da prisão anteriormente decretada. Nessas circunstâncias, “ pode-se aceitar uma nova fundamentação em termos mais sintéticos; mas há que se exigir, de todo modo, a explicitação quanto à permanência, no tempo, das mesmas circunstâncias autorizativas da prisão anterior ” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli et al. Comentários ao Código de Processo Penal . São Paulo: Atlas, 2014, p. 809). Nesse sentido: (…) 1. A sentença de pronúncia resta fundamentada quando há remissão aos fundamentos do ato que implicou a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da medida, não configurando ilegalidade. Precedentes: HC 98901/ PI, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/6/2010; HC 98771, rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 22/4/2010; HC 88709/RS, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 10/04/2007 2ª Turma, DJ de 28/6/07; HC 86019/RS, rel Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 7/4/2006. (…) 5. Ordem DENEGADA. (HC 101350, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011). No caso, a decisão de pronúncia, quanto à necessidade da prisão cautelar, apresentou a seguinte fundamentação: (…) Os acusados se encontram presos por este processo e assim devem permanecer, na medida em que permanecem presentes os fundamentos a autorizadores de suas prisões, em especial, ante notícia nos autos de que os mesmos estariam envolvidos com práticas de extorsão e agiotagem. Soma-se a isto o fato de que há ainda registro de intimidação a testemunhas , razão pela qual se mostram inadequadas ao caso medidas cautelares previstas na Lei 12.403/2011 O decreto de prisão cautelar originário, por sua vez, foi assim examinado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O Juízo de origem fundamentou a decretação da prisão preventiva nos seguintes termos: "[...] De acordo com os autos, há notícias de que o acusado Alexandre Leal da Silva Júnior, o qual é Policial Militar, lidera um grupo voltado para a prática de agiotagem, com registro e extorsão em relação a seus clientes, que teriam sido obrigados, a transferir a propriedade de bens ao referido denunciado como garantia das dívidas, contraídas com altos juros. Ainda, há notícias de que o referido denunciado se utiliza de sua posição como Policial Militar para intimidar e ameaçar seus supostos clientes, no sentido de que estes aceitem e atendam suas exigências enquanto suposto agiota. Tal grupo contaria com a participação, entre outros, do denunciado Cleiton Eloi do Nascimento, o qual também estaria envolvido nas negociações relativas aos empréstimos e ameaças e extorsões supostamente realizadas visando á obtenção dos pagamentos. Há nos autos, assim, indícios de reiteração de práticas delitivas por parte dos acusados, que apesar de serem primários e não responderem a outras ações penais, estariam envolvidos com o crime, inclusive organizando um empreendimento criminosos voltado à prática de agiotagem e extorsão, o qual está sendo investigado em outros Inquéritos Policiais. Também de acordo com os depoimentos, algumas testemunhas teriam sofrido intimidação por parte dos denunciados, após terem comparecido à delegacia, intimidações estas supostamente realizadas por meio de recados, retaliações e pela suposta presença do carro do acusado Alexandre no entorno da residência dos familiares da vítima. Tais ações, narradas pelas testemunhas demonstram, em um juízo inicial, próprio desta fase, intenção dos acusados em obstar o regular andamento da instrução processual, de modo que se faz necessária a segregação cautelar dos denunciados para conveniência da instrução criminal. [...]." (e-STJ, fls. 40-42). No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente embasada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi do paciente, restando demonstrada a sua elevada periculosidade. Consta, ainda, a existência de temor das testemunhas, já que o paciente e os demais acusados as ameaçaram, "por meio de recados, retaliações e pela suposta presença do carro do acusado Alexandre no entorno da residência dos familiares da vítima". Ademais, colhe-se a existência de "indícios de reiteração de práticas delitivas por parte dos acusados", as quais são objeto de investigação em outros inquéritos policiais. (…) Destaca-se, ainda, que, consoante orientação jurisprudencial desta Tribunal Superior, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. Mister esclarecer, outrossim, que, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. No particular, as razões apresentadas pelo Superior Tribunal de Justiça revelam que a decisão que decretou a medida cautelar extrema está lastreada em fundamentação jurídica legítima e chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Consignou-se que “ o acusado Alexandre Leal da Silva Júnior, o qual é Policial Militar, lidera um grupo voltado para a prática de agiotagem, com registro e extorsão em relação a seus clientes, que teriam sido obrigados, a transferir a propriedade de bens ao referido denunciado como garantia das dívidas, contraídas com altos juros. Relacionaram-se, ainda, diversos fatores concretos acerca da necessidade do encarceramento cautelar, como a existência de indícios de “ reiteração de práticas delitivas por parte dos acusados (...), inclusive organizando um empreendimento criminosos voltado à prática de agiotagem e extorsão, o qual está sendo investigado em outros Inquéritos Policiais. Esses fatores, somados ao apontado vínculo do paciente com o grupo criminoso, revelam a imprescindibilidade da sua segregação para garantir a ordem pública, já que, se permanecer em liberdade, poderá dar continuidade à sua atividade criminosa. Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que “ a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95024, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). No mesmo sentido: RHC 138369, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1/3/2017; HC 126573, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015; HC 106991, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 17/5/2011; HC 99454, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1/2/2011. Sobressai, ainda, a existência de “ notícias de que o referido denunciado se utiliza de sua posição como Policial Militar para intimidar e ameaçar seus supostos clientes, no sentido de que estes aceitem e atendam suas exigências enquanto suposto agiota” . Demonstrado, assim, o fundado receio de constrangimento a pessoas relevantes para elucidação das condutas postas na ação penal, a prisão cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Delito de tortura contra detentos. Crime atribuído a policial civil. Prisão em flagrante. Liberdade provisória denegada. Inexistência de constrangimento ilegal. Decisão fundamentada. ameaças às vítimas que estariam sob custódia do paciente. Caso de conveniência da instrução criminal. HC denegado. Aplicação do art. 312 do CPP. É legal a prisão preventiva de policial acusado do crime de tortura contra vítimas que estavam sob sua custódia e foram por ele ameaçadas. (HC 86571, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 8/6/2007). E ainda: HC 122274, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,