Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: RHC - 75627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS Trata-se de pedido de extensão formulada em favor de Jose Carlos Moreira da Cunha e outros, da seguinte decisão por mim proferida, em 7/2/2017: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de Marcelo Gomes de Oliveira, contra acórdão proferido pela Quinta Turma ,do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 75.627/GO. O impetrante narra que ‘[o] paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, i, todos da Lei n° 11.323/2006. Após ampla investigação policial, iniciada a partir da prisão de outros investigados no Estado de Goiás, o juízo da Comarca de Itaberaí/GO deferiu diversas medidas cautelares, dentre as quais a interceptação telefônica, que culminou com a prisão em flagrante do ora paciente. Conforme restou apurado nas investigações, as drogas apreendidas eram originárias de carregamento oriundo do Estado do Mato Grosso, sendo posteriormente distribuídas para o Estado de Goiás e Distrito Federal. Tendo em vista que as investigações foram possíveis a partir de medidas cautelares deferidas pelo Juízo da Comarca de Itaberaí/GO, o qual se tornou prevento, foram os autos distribuídos àquele juízo. Posteriormente, o juízo da Comarca de Itaberaí reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos da ação penal originária à Justiça Federal. Após o transcurso processual perante o juízo federal, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, sendo o mesmo condenado a uma pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado e sem o direito de recorrer em liberdade' (págs. 4-5 do documento eletrônico 1). Alega, contudo, que tal condenação foi prolatada por juízo incompetente, pois o magistrado sentenciante teria “afastado a incidência da causa de aumento relativa à internacionalidade do delito” (pág. 6 do documento eletrônico 1). Sustenta, nessa linha, que ‘tal fato, por si só, já denota a ausência de elementos concretos acerca da proveniência estrangeira dos entorpecentes, não havendo que se falar em revolvimento do acervo fático probatório, bastando a leitura da sentença para a simples constatação' (pág. 6 do documento eletrônico 1). Assim, aduz: ‘É de se observar que, no caso em apreço, as meras suspeitas existentes em relação à origem internacional da droga não possuíram sustentáculo para atrair a incidência da causa de aumento relativa à internacionalidade do delito quando do édito condenatório, o que demonstra a ausência de indícios concretos também para fixar a competência da Justiça Federal' (pág. 7 do documento eletrônico 1). Argumenta, além disso, que ‘[a] denúncia ofertada pelo Parquet estadual narra que os denunciados adquiriam a droga no Estado do Mato Grosso, não se aferindo indícios concretos de que a conduta dos denunciados, e do ora paciente, tenha sido iniciada no estrangeiro, nem que seu resultado tenha ocorrido externamente, restringindo-se aos limites do território nacional.' No caso, muito embora a droga apreendida tenha atravessado mais de um Estado da Federação, não restou caracterizado o caráter transnacional do delito, evidenciando, assim, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito' (pág. 8 do documento eletrônico 1). Conclui, por essa razão, ser a Justiça Federal incompetente para processar o feito, uma vez que a transnacionalidade não teria sido devidamente comprovada nos autos. Entende, dessa forma, ‘diante da inexistência de comprovação da internacionalidade da conduta, [...] que o processo foi conduzido por autoridade incompetente, devendo os atos até então realizados serem anulados e os autos remetidos à Justiça Estadual que é a competente para o processamento do feito' (pág. 10 do documento eletrônico 1). Requer, por fim, a concessão de liminar para sobrestar o andamento da ação penal até o julgamento de mérito do presente writ . É o relatório. Decido a medida urgente. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás denunciou o ora paciente juntamente com outros acusados como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O feito tramitou inicialmente na Comarca de Itaberaí/GO, que, contudo, declinou da competência para a Justiça Federal por entender presente a transnacionalidade do delito. Nos termos do art. 70 da Lei 11.343/2006: ‘Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal'. Como se nota da redação do citado dispositivo, a competência da Justiça Federal só é atraída caso caracterizada a transnacionalidade do crime. Assim, se o tráfico for intra ou interestadual, a competência será da Justiça dos Estados. Pois bem. Colho da sentença condenatória proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara: ‘6. Preliminar de incompetência deste Juízo. Improcedência. As defesas de Erly e Vando alegam, em preliminar a incompetência deste Juízo. Na presente ação penal, os Acusados respondem, em síntese, pelas acusações da prática dos crimes de (a) tráfico transnacional e interestadual de entorpecentes; (b) associação para o tráfico transnacional e interestadual de entorpecentes; (c) posse de armas de fogo de uso permitido e restrito. […] Segundo o MPF, os Acusados integram uma organização criminosa dedicada à prática, entre outros, do delito de tráfico transnacional de entorpecentes. […] Na espécie, há indícios (CPP, art. 239) da origem estrangeira do entorpecente. A substância entorpecente em causa, a cocaína, não é produzida no Brasil. […] A quantidade de cocaína objeto de tráfico, ao longo da investigação, pela sua magnitude, constitui indício da origem estrangeira. […] Na espécie, a grande quantidade de entorpecentes apreendida, o fato de se tratar de pasta-base de cocaína, bem como a circunstâncias de os Réus Erly e Vando terem reconhecido que a caminhonete foi carregada de pasta- base de cocaína na cidade de Cárceres, MT, cidade próxima da Bolívia, notório país produtor, são elementos que permitem concluir, para fins de determinação da competência, que a origem do entorpecente é estrangeira' (págs. 13-16 do documento eletrônico 4). Pela transcrição do referido trecho da sentença, penso que a transacionalidade do delito foi caracterizada de forma genérica, tendo em conta o tipo e a quantidade da droga, o que não me parece possível. A seguir a lógica do ato judicial questionado, todo tráfico de cocaína seria transnacional, assim como todo aquele realizado em região de fronteira. A contradição da sentença também se explicitaria ao analisarmos a dosimetria da pena do paciente. Segundo o art. 40 da lei 11.343/2006, in verbis : ‘Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; […] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal'. Como se verifica, a pena pode ser aumentada se caracterizado a transnacionalidade ou até mesmo a interestadualidade do delito. Ora, se o crime é processado na Justiça Federal, tem-se que atendeu ao art. 70 da legislação citada, ou seja, ficou ‘caracterizado ilícito transnacional'. Então, é de se esperar que o magistrado aplique a causa de aumento correspondente. No entanto, no caso dos autos o Juízo sentenciante fez incidir a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual, o que evidenciaria a contradição da sentença em relação à fixação da competência. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da sentença: ‘18. Individualização das penas aplicáveis aos Acusados Marcelo, Carlos, Wender, Erly e Vando. CP, art. 68; CF, Art. 5°, inciso LXVI. A) Marcelo. Crime de tráfico interestadual de drogas. Lei 11.343, Art. 33, caput, e Art. 40, inciso V. […] Causas de diminuição e de aumento. […] Por outro lado, a pena aumenta-se de um sexto a dois terços quando ficar ‘caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Lei 11.343, Art. 40, inciso V. No episódio de 16/02/2014, o entorpecente foi trazido de Mato Grosso para Goiás. Dessa forma, ficou caracterizado o tráfico interestadual. Assim sendo, majoro as penas em um sexto, o que corresponde a 31 meses de reclusão e 25 dias-multa [...]' (grifei - pags. 26;40 do documento eletrônico 5). Dessa forma, entendo presente a fumaça do bom direito do impetrante e o perigo da demora, uma vez que foi sentenciado por juízo, em tese, incompetente. Ressalto, por fim, que o deslocamento da competência não inibe o combate ao tráfico de entorpecentes. A pena para o tráfico interestadual é igual àquela cominada ao tráfico transnacional. Contudo, as regras de divisão de competência entre a Justiça dos Estados e a Federal são absolutas, não podendo, por isso, sofrer prorrogação. Isso posto, defiro a liminar para suspender o curso da ação penal. Comunique-se com urgência ao Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ao Tribunal Regional Federal da 1° Região” (documento eletrônico 13). É o relatório necessário. Decido. Muito bem. Do cotejo entre a decisão à qual se pede a extensão dos seus efeitos e os elementos de prova coligidos a estes autos é possível verificar que, em essência, a situação jurídico-processual dos requerentes é análoga à de Marcelo Gomes de Oliveira. Isso posto, defiro o pedido de extensão, em favor dos requerentes, nos exatos termos da decisão por mim proferida neste writ  (documento eletrônico 13, a fim de determinar a suspensão da Ação Penal 4250-62.2015.4.01.3500, 31718-98.2015.4.01.3500, 0000553- 33.2015.4.01.3500 e 662-47.2015.4.01.3500, bem como de eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor dos pacientes relativamente a tais feitos, até o julgamento deste habeas corpus . Comunique-se com urgência. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PPE - 767 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O Governo de Portugal requisitou a extradição executória do nacional português LUIS FILIPE PINTO FUNDO, para cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, determinada pela Justiça Portuguesa, relativamente a delitos de burla qualificada praticados nos anos de 2007 e 2008. Em 30/08/2016, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu por unanimidade a extradição. No entanto, em 01/02/2017, o extraditando informou que pleiteou administrativamente a condição de refugiado perante o Poder Executivo. Solicitou, assim, a suspensão do processo extradicional, nos termos do artigo 34 da Lei 9.474/97. Com vistas a obter as informações necessárias para a decisão do pedido apresentado, solicitei ao CONARE, em duas ocasiões, esclarecimentos acerca da anunciada postulação de refúgio. No entanto, nenhuma resposta foi obtida até o presente momento. Em 23/03/2017, a defesa remeteu ofício a esta Suprema Corte, alegando que o processo de refúgio não possui prazo para deliberação, motivo pelo qual a prisão preventiva do extraditando estaria se estendendo por lapso temporal acima do razoável. No mesmo documento, requereu a revogação da prisão preventiva do extraditando, para que aguarde em liberdade a definição final sobre a sua condição de refugiado. Solicitou, ainda, caso se entenda necessário, que a prisão preventiva seja substituída por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Por fim, requisitou que se oficie ao CONARE para a prestação de informações sobre o processo de refúgio. É o relatório. DECIDO. A prisão preventiva constitui pressuposto indispensável ao regular procedimento da extradição, justamente para garantir a entrega do extraditando ao Estado Requerente, se autorizada pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 84 da Lei n. 6.815/80 apresenta regra expressa, no sentido de que a prisão do extraditando perdurará durante o curso do processo, sendo inadmissíveis a liberdade vigiada, a prisão domiciliar e a prisão albergue. De fato, este Pretório Excelso já concedeu liberdade provisória em sede de extradição. No entanto, trata-se de hipótese excepcionalíssima, em que seja flagrante a inviabilidade do pedido (HC 83.881, Pleno, Rel. Min Sepúlveda Pertence, j. 17/03/2004) ou haja comprovação idônea de outra circunstância que configure constrangimento ilegal. In casu , este Supremo Tribunal Federal já analisou o pedido extradicional e concluiu pela satisfação de todos os requisitos exigidos pelas normas de regência (Estatuto do Estrangeiro e Tratado Multilateral). Nesse sentido, esta Corte decidiu pelo deferimento do pedido extradicional, que apenas não foi efetivado em virtude da pendência de recurso administrativo em sede de pedido de refúgio ao Poder Executivo. Como é cediço, a pendência de apreciação de pedido administrativo de refúgio enseja a suspensão do processo extradicional, nos termos do art. 34, Lei 9.474/1997, o qual assevera que “ a solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio ”. No entanto, a suspensão do processo extradicional não consiste em causa jurídica idônea para a concessão da liberdade provisória. Afinal, a causa jurídica da prisão, nessa espécie processual, é assegurar o resultado prático da pretensão do Estado Requerente – a própria entrega do cidadão vindicado –, a qual persiste durante toda a pendência do processo, ainda que esteja ele suspenso. Ademais, revelar-se-ia manifestamente inoportuna a liberação de extraditando cuja entrega possa ser iminente, considerada a decisão de deferimento do pedido. Segundo alega a defesa, a manutenção da prisão preventiva pelo prazo percorrido afigura-se acima “ de qualquer parâmetro de razoabilidade” . Todavia, o prolongamento do processo extradicional – e, consequentemente, o respectivo confinamento – decorre exclusivamente por conduta do próprio extraditando, que ingressou com pedido de refúgio perante o CONARE. Embora, por óbvio, o extraditando tenha direito a apresentar, perante quaisquer instituições brasileiras, todas as postulações que entenda cabíveis, certo é que deverá suportar o ônus do tempo de trâmite respectivo, inclusive observando as regras processuais relativas à prisão extradicional. Nesse caso, o alegado “prolongamento” da prisão não pode ser imputado a esta Corte, que cumpriu em tempo razoável a sua função institucional de analisar o pedido formulado pelo Governo de Portugal. Pelo contrário, eventual prolongamento – se efetivamente existente – decorre exclusivamente de conduta do extraditando. Permitir a revogação da prisão preventiva como regra geral, nos casos em que o prolongamento do processo extradicional decorra da ação do próprio extraditando, equivocadamente incentivaria postulações diversas – por vezes, inadequadas – exclusivamente visando ao deferimento de ulterior libertação, em grave afronta à lei, bem como aos princípios da isonomia e da boa-fé processual. Por outro lado, a prisão preventiva para extradição não se confunde com quaisquer das prisões cautelares previstas no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual não se submete aos parâmetros de decretação previstos no Código de Processo Penal e tampouco é passível de substituição pelas medidas alternativas constantes do artigo 319 deste mesmo diploma legal. Nesse sentido: (EXT 785, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 05/10/2001; EXT 827, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 01/08/2003; HC 83540, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 06/02/2004, entre outros). Ex positis , INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. À Secretaria, para que proceda à imediata publicação do acórdão de julgamento do mérito do pedido extraditório, bem como às demais providências processuais cabíveis. Após, OFICIE-SE novamente ao CONARE, para que preste informações sobre o pedido de refúgio formulado pelo extraditando. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 345672 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO EMENTA: PRISÃO EM FLAGRANTE . PRISÃO PREVENTIVA . CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR . POSSIBILIDADE , DESDE QUE COMPROVADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS REFERIDAS NO ROL TAXATIVO CONSTANTE DO ART. 318 DO CPP. PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, NO ENTANTO , QUE TRADUZ MERA FACULDADE JUDICIAL , NÃO BASTA A CONDIÇÃO DE MATERNIDADE, IMPONDO-SE AO PODER JUDICIÁRIO, PARA ESSE ESPECÍFICO EFEITO , O EXAME FAVORÁVEL DA CONDUTA E DA PERSONALIDADE DA AGENTE E , SOBRETUDO , A CONVENIÊNCIA E O ATENDIMENTO AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR . REGRAS DE BANGKOK PROMULGADAS PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS . INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO: CPP , LEP , LEI DAS MEDIDAS CAUTELARES E LEI DA PRIMEIRA INFÂNCIA . OUTORGA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO À MULHER PRESA QUE OSTENTE , ENTRE OUTRAS CONDIÇÕES , A DE SER MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. LEGITIMIDADE DESSE TRATAMENTO , QUE TAMBÉM SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE RESPEITO AO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE CONSAGRA O DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARTICULARMENTE DE SUA COLENDA SEGUNDA TURMA . PACIENTE QUE COMPROVADAMENTE  POSSUI FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE ( CPP , ART. 318, INCISO V). CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM , NO CASO , O EXERCÍCIO DA FACULDADE PREVISTA NO ART. 318 DO CPP. “ HABEAS CORPUS ” DEFERIDO , EM PARTE . DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do “ writ ” constitucional que, perante aquela Alta Corte judiciária, foi deduzido e cujo julgamento importou em manutenção da prisão cautelar decretada contra a ora paciente. Busca-se , nesta sede processual , seja assegurado à ora paciente – que comprovadamente tem filha menor de 12 (doze) anos de idade –, o direito de estar em liberdade. O Ministério Público Federal, em seu último pronunciamento nestes autos, manifestou-se pelo deferimento parcial  da ordem de “ habeas corpus ”. Sendo esse o contexto , passo a examinar a presente impetração. E , ao fazê-lo , acolho esse douto parecer do Ministério Público Federal, por encontrar-se em harmonia com o que dispõe a legislação processual penal ( CPP , art. 318, inciso V) e , sobretudo , por achar-se em plena conformidade com o postulado da proteção integral da criança , que traduz um dos princípios essenciais consagrados no texto da Constituição da República ( CF , art. 227). Cabe relembrar que o ordenamento positivo brasileiro – ao contemplar a possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 318 do Código de Processo Penal, na redação dada pelo Estatuto da Primeira Infância  ( Lei nº 13.257, de 08/03/2016) – ajustou-se a um compromisso internacional assumido pelo Brasil no contexto das Regras de Bangkok ( notadamente as Regras ns. 57 e 58), cuja adoção foi recomendada à Assembleia Geral das Nações Unidas pelo Conselho Econômico e Social da própria ONU. No caso ora em exame , a paciente demonstrou possuir filha que se acha em sua primeira infância  ( Lei nº 13.257/2016 , art. 2º), contando com apenas 18 (dezoito) meses de idade, situação essa que legitima a incidência,
Origem: 713031 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de recurso extraordinário, substitutivo de agravo regimental, contra decisão monocrática em que neguei seguimento ao habeas corpus. 2.A parte recorrente alega que “ esta Corte Suprema, não autoriza o Relator a negar seguimento ao Habeas Corpus, enfrentando diretamente o mérito ou decidir extra petita ou extra legem”.  Afirma que “ o objetivo, de fato e de direito, do Recorrente foi sustentado e provado por nulidades absolutas (imprescritíveis que são), vez que lhe foi atribuído no quesito como se o Recorrente fosse o autor dos disparos”.  Sustenta que “ a interrupção indevida e inadequada, o juiz de piso impediu a continuidade do raciocínio da defesa, que demonstraria o verdadeiro autor do fato, bem como prejudicou a formação do convencimento dos jurados”.  Ademais, “ o Recorrente estava completamente impossibilitado de pegar arma de fogo e efetuar disparos contra a vítima , ficando demonstrado, irrefutavelmente, que o injusto grave foi praticado pelo bombeiro militar, que tinha em seu poder a arma de fogo e as algemas.  Por fim, aduz que a redação dos quesitos da maneira que foram, bem como as outras nulidades já apontadas, demonstram, salvo melhor juízo, falta de lealdade do juízo de piso”. 3.A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso. Decido. 4.O recurso não deve ser acolhido. De início, porque a jurisprudência desta Corte entende que a interposição de recurso extraordinário quando cabível o agravo regimental configura erro grosseiro. Nessa linha, vejam-se o RMS 32.273, Relª. Minª. Cármen Lúcia e o AI 552.762, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário tempestivo. 3. Interposição de recurso extraordinário contra decisão denegatória de habeas corpus  proferida pelo TSE. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” 5.De qualquer forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, das faculdades previstas nos arts. 38 da Lei nº 8.038/1990 (atualmente revogado pela Lei nº 13.105/2015) e no art. 21, § 1º, do RI/STF (cf. MS 28097-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 119.231-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 118.438, Rel. Min. Teori Zavascki). 6.No mais, tal como constou da decisão impugnada, o acórdão do Tribunal de origem deixou consignado que “s e a redação do quesito permitiu aos jurados a total ciência das condutas imputadas ao réu, não deixando margem para dúvidas ou perplexidades, não há que se falar em nulidade do processo. - Eventual vício na formulação do quesito deve ser argüido pela parte logo após a sua leitura, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 571, VIII, do CPP....”.  Entendimento, esse, alinhado com a jurisprudência desta Corte. Refiro-me, a título de amostragem, ao RHC 99.293, Rel. Min. Cármen Lúcia. 7.Por outro lado, tal como consignado no parecer da Procuradoria- Geral da República, “ não é o habeas corpus via adequada à reversão de condenação soberanamente assentada em sede ordinária, eis que tal questão demanda revolvimento fático-probatório que se sabe inviável nos estreitos limites do writ”. 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 372251 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto  desta ação de “ habeas corpus ”. É que , em consulta  aos registros processuais mantidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sua página oficial na “ Internet ”, constatei não mais subsistir  a situação versada nestes autos, pois a colenda 16ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte estadual, na sessão realizada em 14/03/2017 , concedeu a ordem de “ habeas corpus ” ( HC 2007342- -38.2017.8.26.0000), para deferir ao ora paciente a pretendida liberdade provisória , impondo , não obstante isso , as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, havendo determinação da expedição de alvará de soltura . A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar , na espécie , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção deste “ writ ” constitucional em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se , por oportuno , que esse posicionamento que venho de referir encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/1185 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/ RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR , Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 113.121/MG , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 82.345/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g. ), cabendo destacar , entre outras , as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “ Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada , em consequência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis', reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus' impetrado em seu favor. Precedentes . ” ( RTJ 141/502 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade ( RTJ 141/502), justificando-se , em consequência, a extinção anômala do processo. ” ( RHC 83.799-AgR/CE , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , julgo prejudicada a presente ação de “ habeas corpus ”. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 364734 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 364.734/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal). Na sequência, foi prolatada sentença de pronúncia, na qual foi mantida a prisão cautelar. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem. Impetrado, então, novo habeas corpu s no Superior Tribunal de Justiça, que igualmente indeferiu o pedido, em acórdão assim ementado: […] 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente embasada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi  do paciente, restando demonstrada a sua elevada periculosidade. Consta, ainda, a existência de temor das testemunhas, já que o paciente e os demais acusados as ameaçaram, "por meio de recados, retaliações e pela suposta presença do carro do acusado Alexandre no entorno da residência dos familiares da vítima". Ademais, colhe-se a existência de "indícios de reiteração de práticas delitivas por parte dos acusados", as quais são objeto de investigação em outros inquéritos policiais. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Habeas corpus  não conhecido. Nesta ação, os impetrantes sustentam, em suma, que (a) “ não basta ao juiz, ao manter a prisão cautelar do acusado na pronúncia ou sentença condenatória, simplesmente afirmar a suposta ‘ subsistência' das razões que levaram à decretação da prisão preventiva do Paciente, sem demonstrá-la, de modo claro e efetivo, a partir de elementos concretos e atuais  ”; e (b) não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requerem, assim, a concessão da ordem para seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Em 28/3/2017, o Ministro MARCO AURÉLIO deferiu o pedido de liminar. Encaminhados os autos à Presidência, a Ministra CÁRMEN LÚCIA proferiu despacho nos termos seguintes: […] 4. O presente habeas corpus  foi encaminhado ao Ministro Marco Aurélio para atuação como substituto eventual do Ministro Teori Zavascki, nos termos do art. 38, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não se havendo cogitar, portanto, de redistribuição na espécie vertente. Nesse sentido, por exemplo: “Ademais, não há falar em prorrogação de competência da eminente Ministra Cármen Lúcia por conta da decisão proferida em singela substituição de relatoria, nos termos do art. 38, I, do RISTF. É que, conquanto S. Exª. tenha apreciado o pedido de liminar, tal fenômeno (substituição de relatoria) ocorre excepcionalmente nas hipóteses de urgência, e em face da ausência do Relator do feito, o que não tem o condão de deslocar a competência em face de prevenção” (Habeas Corpus n. 101.328/ES, Ministro Cezar Peluso, DJe 15.12.2010). 5. Pelo exposto, encaminhe-se o processo ao gabinete do Ministro Alexandre de Moraes , sucessor do Ministro Teori Zavascki, para decidir como de direito (al. a  do inc. IV do art. 38 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 413, § 3º, do CPP que o juiz, ao pronunciar o denunciado, decidirá, motivadamente, no caso de manutenção da prisão anteriormente decretada. Nessas circunstâncias, “ pode-se aceitar uma nova fundamentação em termos mais sintéticos; mas há que se exigir, de todo modo, a explicitação quanto à permanência, no tempo, das mesmas circunstâncias autorizativas da prisão anterior ” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli et al. Comentários ao Código de Processo Penal . São Paulo: Atlas, 2014, p. 809). Nesse sentido: (…) 1. A sentença de pronúncia resta fundamentada quando há remissão aos fundamentos do ato que implicou a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da medida, não configurando ilegalidade. Precedentes: HC 98901/ PI, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/6/2010; HC 98771, rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 22/4/2010; HC 88709/RS, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 10/04/2007 2ª Turma, DJ de 28/6/07; HC 86019/RS, rel Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 7/4/2006. (…) 5. Ordem DENEGADA. (HC 101350, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011). No caso, a decisão de pronúncia, quanto à necessidade da prisão cautelar, apresentou a seguinte fundamentação: (…) Os acusados se encontram presos por este processo e assim devem permanecer, na medida em que permanecem presentes os fundamentos a autorizadores de suas prisões, em especial, ante notícia nos autos de que os mesmos estariam envolvidos com práticas de extorsão e agiotagem. Soma-se a isto o fato de que há ainda registro de intimidação a testemunhas , razão pela qual se mostram inadequadas ao caso medidas cautelares previstas na Lei 12.403/2011 O decreto de prisão cautelar originário, por sua vez, foi assim examinado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O Juízo de origem fundamentou a decretação da prisão preventiva nos seguintes termos: "[...] De acordo com os autos, há notícias de que o acusado Alexandre Leal da Silva Júnior, o qual é Policial Militar, lidera um grupo voltado para a prática de agiotagem, com registro e extorsão em relação a seus clientes, que teriam sido obrigados, a transferir a propriedade de bens ao referido denunciado como garantia das dívidas, contraídas com altos juros. Ainda, há notícias de que o referido denunciado se utiliza de sua posição como Policial Militar para intimidar e ameaçar seus supostos clientes, no sentido de que estes aceitem e atendam suas exigências enquanto suposto agiota. Tal grupo contaria com a participação, entre outros, do denunciado Cleiton Eloi do Nascimento, o qual também estaria envolvido nas negociações relativas aos empréstimos e ameaças e extorsões supostamente realizadas visando á obtenção dos pagamentos. Há nos autos, assim, indícios de reiteração de práticas delitivas por parte dos acusados, que apesar de serem primários e não responderem a outras ações penais, estariam envolvidos com o crime, inclusive organizando um empreendimento criminosos voltado à prática de agiotagem e extorsão, o qual está sendo investigado em outros Inquéritos Policiais. Também de acordo com os depoimentos, algumas testemunhas teriam sofrido intimidação por parte dos denunciados, após terem comparecido à delegacia, intimidações estas supostamente realizadas por meio de recados, retaliações e pela suposta presença do carro do acusado Alexandre no entorno da residência dos familiares da vítima. Tais ações, narradas pelas testemunhas demonstram, em um juízo inicial, próprio desta fase, intenção dos acusados em obstar o regular andamento da instrução processual, de modo que se faz necessária a segregação cautelar dos denunciados para conveniência da instrução criminal. [...]." (e-STJ, fls. 40-42). No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente embasada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi do paciente, restando demonstrada a sua elevada periculosidade. Consta, ainda, a existência de temor das testemunhas, já que o paciente e os demais acusados as ameaçaram, "por meio de recados, retaliações e pela suposta presença do carro do acusado Alexandre no entorno da residência dos familiares da vítima". Ademais, colhe-se a existência de "indícios de reiteração de práticas delitivas por parte dos acusados", as quais são objeto de investigação em outros inquéritos policiais. (…) Destaca-se, ainda, que, consoante orientação jurisprudencial desta Tribunal Superior, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. Mister esclarecer, outrossim, que, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. No particular, as razões apresentadas pelo Superior Tribunal de Justiça revelam que a decisão que decretou a medida cautelar extrema está lastreada em fundamentação jurídica legítima e chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Consignou-se que “ o acusado Alexandre Leal da Silva Júnior, o qual é Policial Militar, lidera um grupo voltado para a prática de agiotagem, com registro e extorsão em relação a seus clientes, que teriam sido obrigados, a transferir a propriedade de bens ao referido denunciado como garantia das dívidas, contraídas com altos juros. Relacionaram-se, ainda, diversos fatores concretos acerca da necessidade do encarceramento cautelar, como a existência de indícios de “ reiteração de práticas delitivas por parte dos acusados (...), inclusive organizando um empreendimento criminosos voltado à prática de agiotagem e extorsão, o qual está sendo investigado em outros Inquéritos Policiais.  Esses fatores, somados ao apontado vínculo do paciente com o grupo criminoso, revelam a imprescindibilidade da sua segregação para garantir a ordem pública, já que, se permanecer em liberdade, poderá dar continuidade à sua atividade criminosa. Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que “ a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”  (HC 95024, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). No mesmo sentido: RHC 138369, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1/3/2017; HC 126573, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015; HC 106991, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 17/5/2011; HC 99454, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1/2/2011. Sobressai, ainda, a existência de “ notícias de que o referido denunciado se utiliza de sua posição como Policial Militar para intimidar e ameaçar seus supostos clientes, no sentido de que estes aceitem e atendam suas exigências enquanto suposto agiota” . Demonstrado, assim, o fundado receio de constrangimento a pessoas relevantes para elucidação das condutas postas na ação penal, a prisão cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Delito de tortura contra detentos. Crime atribuído a policial civil. Prisão em flagrante. Liberdade provisória denegada. Inexistência de constrangimento ilegal. Decisão fundamentada. ameaças às vítimas que estariam sob custódia do paciente. Caso de conveniência da instrução criminal. HC denegado. Aplicação do art. 312 do CPP. É legal a prisão preventiva de policial acusado do crime de tortura contra vítimas que estavam sob sua custódia e foram por ele ameaçadas. (HC 86571, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 8/6/2007). E ainda: HC 122274, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
Origem: EP - 10 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROBERTO BARROSO nos autos da Execução Penal 10. Eis o teor do ato impugnado: DECISÃO : Referente à petição eletrônica nº 51555/2016. 1. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento da 11ª QO na AP 470, Relator originário o Ministro Joaquim Barbosa, delegou aos Juízos das Execuções Penais (art. 65 da LEP) competência para a prática dos atos executórios. Contudo, a decisão plenária excluiu da delegação “ a apreciação de eventuais pedidos de reconhecimento do direito ao indulto, à anistia, à graça, ao livramento condicional ou questões referentes à mudança de regime de cumprimento de pena, por qualquer motivo, os quais deverão ser dirigidos diretamente a esta Corte, assim como outros pedidos de natureza excepcional, em que o juízo entenda conveniente ou necessário o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal...” . 2. Diante do exposto, o pedido de parcelamento da multa imposta ao sentenciado deverá ser decidido pelo Juiz da Vara de Execuções Penais do DF, com a urgência que o caso requer, aplicando-se as regras gerais adotadas em relação a todos os demais condenados que cumprem pena no Distrito Federal. Após o que será examinado por esta relatoria o pedido de progressão de regime. Nesta ação, a impetrante alega, em síntese, que “ o paciente continua cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, mesmo tendo obtido o direito à progressão ao regime semiaberto, com cumprimento do tempo necessário de 1/6 da pena total e com a certificação do bom comportamento, requisitos da Lei 7.210/84”.  Requer, assim, a concessão da ordem para que “ o paciente possa imediatamente progredir ao regime semiaberto”. É o relatório. Decido. Este Tribunal firmou o entendimento de que não é cabível habeas corpus  contra decisão de Ministro ou de órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal, “ inclusive quando proferidas em sede de procedimentos penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal”  (HC 133.091-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2016). Incidência, por analogia, da Súmula 606/STF. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO ATRAVÉS DE OUTRA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606). 2. É legítima a decisão monocrática de Relator que nega seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, por expressa permissão do art. 38 da Lei 8.038/1990 e do art. 21, § 1º, do RISTF. O caminho natural e adequado para, nesses casos, provocar a manifestação do colegiado é o agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 317 do RISTF), e não outro habeas corpus. 3. Habeas corpus  não conhecido. (HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04-04-2014). E ainda: HC 137.701-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 13/3/2017; HC 136.097-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje de 3/11/2016; HC 132.400-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 06/09/2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 381072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, escrito de próprio punho por Paulo Ricardo Camargo Alves, em seu favor, contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida no HC 381.072/SP. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, por tráfico de drogas, e 3 anos de reclusão, por associação para o tráfico. O impetrante sustenta, em síntese, que a Juíza de primeiro grau descumpriu o parágrafo único do art. 111 da Lei de Execução Penal, já que o manteve no regime fechado, mesmo quando a soma da pena restante do delito anterior com a pena do delito cometido superveniente é inferior a 8 anos. Ao final, requer a concessão do regime semiaberto. É o relatório necessário. Decido. Este pedido de habeas corpus  constitui reiteração dos argumentos expendidos no HC 139.197/SP, ao qual neguei seguimento, promovido em favor do mesmo paciente, revelando-se idênticos, por isso mesmo, os elementos individualizadores do writ  anteriormente impetrado. Isso posto, e por registrar-se, na espécie, típica hipótese caracterizadora de litispendência, julgo extinto este writ , sem julgamento do mérito, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de liminar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 385496 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Robson Godoi Rosa, contra decisão que indeferiu o pedido de liminar no HC 385.496/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa. O impetrante sustenta que, “[…] nada obstante a primariedade do paciente, a quantidade da reprimenda imposta, o estabelecimento da pena-base no mínimo legal, restou fixado o regime fechado par ao início do cumprimento da sanção corporal no tocante ao delito de tráfico, em função, em síntese, da gravidade abstrata do delito. Da mesma forma. Foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que respondeu ao processo preso e de que poderia se furtar à eventual aplicação da lei penal, caso colocado em liberdade” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Ademais, o impetrante aduz que estaria “[...] evidenciada a inidoneidade da primeira parte da fundamentação para a negativa do recurso em liberdade, já que o fato de o paciente ter respondido ao processo preso e de ter sido condenado, em primeiro grau, não impõe, ipso facto , a necessidade de manutenção da prisão, o que deve ser devidamente justificado pelo magistrado” (pág. 8 do documento eletrônico 1). Aponta a ausência de motivação válida para a manutenção da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que a custódia fundou-se na gravidade abstrata do delito. Sobre a fixação do regime inicial fechado, o impetrante afirma que […] quanto às considerações tecidas pelo MM. Juízo a quo  a respeito das consequências do crime de tráfico sobre a sociedade, sabe-se que não podem servir de amparo para a justificação do regime fechado, na medida em que a opinião do magistrado sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a determinação de regime mais gravoso do que o permitido, segundo a pena aplicada, consoante se infere a partir do enunciado da Súmula nº 718 do E. STF [...]” (pág. 11 do documento eletrônico 1). Daí porque argumenta que o caso sob exame permite a superação da Súmula 691 desta Corte. Por essas razões, pugna pela cocnessão da liminar para “que seja revogada a prisão cautelar que pesa em desfavor do paciente, concedendo-se lhe a liberdade provisória, ou, ao menos, substituindo qualquer das cautelares previstas no art. 319 do CPP, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação a ser interposta [...]”, assim como, para que “seja imediatamente modificado o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto” (pág. 16 do documento eletrônico 1). No mérito, requer que seja concedida a ordem. É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Humberto Martins do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 391.505/SP. Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo Ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência do STJ. Como tenho reiteradamente decidido, a superação da Súmula 691 desta Suprema Corte constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso sob exame, verifico estar-se diante dessa situação, apta a superar o entendimento sumular, pelo aparente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Passo, então, ao exame do pleito cautelar. A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris  e o periculum in mora . Na análise que se faz possível nesta fase processual, entendo estarem presentes tais requisitos. Com efeito, o art. 33, § 3°, do Código Penal, determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo diploma no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. A decisão expôs a seguinte fundamentação, que conduziu à fixação do regime inicial fechado: “Quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão de modificação legislativa introduzida pela Lei 11.464/2007 no §1º da Lei 8.072/90 que beneficia o réu, será o inicialmente fechado ” (pág. 3 do documento eletrônico 2; grifos no original). Observo na espécie que, aparentemente, o fundamento adotado pelo julgador é inidôneo, por ter caráter genérico, sem o devido exame individualizado para a imposição do regime mais gravoso do que o previsto na norma de regência. Mas não só. Registro que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do HC 11.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos: “Habeas corpus . Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88) .  Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/ c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que ‘ [a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado'.  Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc , da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado” (grifos no original). Além disso, o Plenário deste Tribunal também já teve a oportunidade de enunciar que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez. Essa decisão foi proferida no HC 118.533/MS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa é a seguinte: “ HABEAS CORPUS.  CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput  e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida” (grifei). Por isso, no presente caso, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ao que tudo indica, está em desconformidade com a Súmula 719 desta Corte, a qual estabelece que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Ademais, o quantum  da pena permite a imposição de regime inicial mais brando. Além disso, a pena-base do paciente foi fixada no mínimo legal. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão do Juízo de piso: “Passo, portanto, à fixação da pena com referência ao crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, atendendo ao método trifásico constante no artigo 68 do Código Penal. Sendo assim, partindo-se da pena-base de 5 (seis) anos de reclusão e quinhentos dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, vez que ao acusado são favoráveis todas as circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do Código Penal, vez que não ostenta maus antecedentes (certidão de fls. 84/85). Não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, nem causa de aumento de pena. Se aplica ao réu a causa de diminuição de pena prevista no disposto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, pois o acusado, conforme certidão de fls. 84/85, é primário, de bons antecedentes.F [ sic ] Assim, diminui-se a pena-base em 2/3, perfazendo o montante de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ” (pág. 3 do documento eletrônico 2; grifos no original). Com efeito, ressalvada a minha posição, consignada no julgamento do RHC 135.298/SP, Redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, ressalto que a jurisprudência desta Corte sinaliza que, caso sejam favoráveis todas as circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base do condenado seja fixada no mínimo legal, não caberia a imposição de regime inicial mais gravoso. Assim, esta Corte vem repelindo imposição do regime inicial fechado quando a pena-base for imposta no mínimo legal. Nessa esteira, menciono os seguintes precedentes da Segunda Turma deste Tribunal, entre outros: “Habeas corpus . 2. Roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, inciso I, do CP). Condenação. regime inicial fechado. 3. Pedido de fixação de regime semiaberto. Possibilidade:primariedade da paciente, circunstâncias judiciais favoráveis e fundamentação inadequada (gravidade i n abstrato  do delito). 4. A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 5. Paciente em fase avançada de recuperação social. 6. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Supressão de instância: matéria não apreciada pelo STJ. 7. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Writ  não conhecido. 8. Ordem parcialmente concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena” (HC 133.709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; grifei). “Habeas corpus  2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º
Origem: 78889 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Tiago da Silva Santos, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus  78.889/BA. Segundo os autos, em 4 de julho de 2016, por volta das 13h, nas proximidades do viaduto da Avenida João Durval com a Avenida Getúlio Vargas, na cidade de Feira de Santana/BA, o paciente, em comunhão de desígnios com o adolescente D.B.R., subtraiu, para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, ou seja, 1 aparelho celular, marca LG, cor branca, de propriedade da vítima Evandro Mattos Rocha. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/1990 (roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores). Em 5 de julho de 2016, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação do decreto cautelar. A Corte estadual denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, por considerar a gravidade concreta das condutas, somada a periculosidade do agente. Foi então interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, postulando-se, em suma, a revogação da prisão preventiva do acusado. A Quinta Turma desse Tribunal Superior negou provimento ao recurso. Nesta Corte, a impetrante alega que toda e qualquer prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve revestir-se de natureza cautelar, constituindo-se em uma medida excepcional, devidamente justificada pelos requisitos da cautelaridade e com a indicação da prova convincente da necessidade da custódia. Afirma que a segregação em análise não traz consigo qualquer fundamentação plausível que evidencie o periculum libertatis  do paciente nos termos do artigo 312 do CPP. Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pede a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Liminar indeferida. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do não conhecimento do habeas corpus  (eDOC 6, p. 1-6). É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do TJ/BA (Processo 0508787-41.2016.8.05.0080), verifica-se que, em 28 de março de 2017, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA julgou procedente, em parte, o pedido contido na denúncia para absolver o acusado Tiago da Silva Santos do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP e condená-lo pelo delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP. Naquela oportunidade, foi fixada a pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não mais estarem presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão, sobretudo em razão da incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva . Diante disso, não mais subsiste o objeto deste writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus , por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 78490 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus” , com pedido de medida liminar, no qual se postula o reconhecimento do excesso de prazo no julgamento do RHC 78.490/BA , de relatoria do eminente Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO. A parte ora impetrante busca , ainda, na presente sede processual  , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade, sustentando , para tanto , a ocorrência de situação de injusto constrangimento ao seu “ status libertatis ”, resultante do excesso de prazo da prisão cautelar e da ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. Observo , inicialmente , quanto ao pretendido reconhecimento de excesso de prazo no julgamento , pelo E. Superior Tribunal de Justiça, do RHC 78.490/BA, que o exame da presente causa evidencia a inexistência, na espécie , de constrangimento ilegal apto a ensejar o deferimento da presente ação de “ habeas corpus ”. Tenho ressaltado , em diversos julgamentos , que o réu – especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação de sua liberdade – tem o direito público subjetivo de ser julgado em prazo razoável , sem dilações indevidas, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu “ status libertatis ” ( HC 84.254/PI , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Na realidade, esse direito ao julgamento em tempo oportuno, que não exceda nem supere, de modo irrazoável , os prazos processuais, qualifica-se como insuprimível  prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto em norma de índole constitucional ( CF , art. 5º, LXXVIII) quanto em cláusula de natureza convencional ( Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º, ns. 5 e 6). Ocorre , no entanto , que inexiste , no presente caso, a alegada situação de injusta  demora na resolução do RHC 78.490/BA, interposto pelo ora paciente. Verifiquei , em consulta à página oficial mantida pelo E. Superior Tribunal de Justiça na “ Internet ”, que o recurso ordinário em questão foi distribuído em 11/11/2016, e a apreciação do pedido de medida liminar ocorreu em 24/01/2017, encontrando-se o processo preparado para julgamento, com parecer do Ministério Público Federal, desde 08/02/2017. Tais circunstâncias levam-me a concluir, desse modo , que o tempo de duração do litígio em causa está , até o presente momento, em conformidade com padrões de estrita razoabilidade , tal como esta Corte tem reconhecido em diversos precedentes: “‘ HABEAS CORPUS ' . PROCESSUAL PENAL . ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE ‘ HABEAS CORPUS ' PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . EXCESSO DE IMPETRAÇÕES NO STJ PENDENTES DE JULGAMENTO . FLEXIBILIZAÇÃO DA DESEJÁVEL CELERIDADE NO JULGAMENTO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL . INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO . ORDEM DENEGADA . I – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, da desejável celeridade processual. II – Instrução processual que se mostra deficiente, inviabilizando a apreciação do pleito. III – A concessão da ordem para determinar o julgamento do ‘writ' na Corte ‘a quo', ademais, poderia redundar na injustiça de se determinar que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada em relação a de outros jurisdicionados. IV – Ordem denegada . ” ( HC 100.299/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) “‘ Habeas corpus ' . 2 . Excesso de prazo para formação da culpa. Instrução criminal encerrada, inclusive com prolação de sentença condenatória. 3 . Demora na realização do julgamento de mérito do ‘
Origem: 384452 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 384.452/PR, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) foi preso em flagrante, no dia 22.09.2016, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 28 da Lei 11.343/2006; b) sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva em decisão desprovida de fundamentação idônea, pois baseada em conjecturas de fuga, presunção de periculosidade do agente e gravidade abstrata do delito; c) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, necessários para decretação da custódia cautelar. À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388638 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 388.638/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; b) foi decretada sua prisão preventiva em decisão desprovida de fundamentação idônea, pois baseada em abstrações e conjecturas, nada aduzindo acerca do caso concreto; c) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, necessários para decretação da custódia cautelar. À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente