Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 00020832620138260004 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Trata-se de reclamação em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa/SP. Sustenta-se, em síntese, usurpação de competência da Corte para a análise da questão. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a Reclamante não se desincumbiu adequadamente do ônus previsto nos artigos 988, § 2º, e art. 989, III, do Código de Processo Civil, visto não ter juntado prova documental de suas alegações, como também ter deixado de postular expressamente a citação do beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação. Assim, nos termos dos artigos 6º e 321, CPC, a postura mais adequada é aquela atenta para a intimação do Reclamante para especificamente completar a inicial quanto aos pontos. Diante do exposto, antes de apreciar o pedido liminar, intime-se o Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias; a) requerer a citação do beneficiário do ato/decisão impugnado para integrar o contraditório; b) juntar cópia da decisão reclamada, como também de eventuais provas documentais que entender pertinentes; Cumpridas as determinações anteriores ou decorrido o prazo assinalado, voltem-me imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01001120220165010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 16. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 760.931-RG. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Queimados, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sob alegação de ofensa ao que foi decidido na ADC 16 e ao enunciado da Súmula Vinculante 10. Colhe-se dos autos que a decisão reclamada apresenta a seguinte ementa: “DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A falta de apresentação do contrato de prestação de serviços, ou sua apresentação defeituosa em juízo demonstra a conduta culposa do ente integrante da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, do que decorre sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa regularmente contratada (Súmula 331, item V, do C. TST).” Alega o reclamante, em síntese, que “a decisão atacada ao condenar subsidiariamente a Administração Pública ao pagamento de verbas rescisórias e parcelas trabalhistas devidas pelo seu contratado, feriu o preceptivo contido no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de desrespeitar os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16/DR, que reconhece como constitucional a norma legal contida no dispositivo retro citado, que preceitua a impossibilidade jurídica de responsabilização da Administração em casos como o aqui exposto. ” Assevera, ainda, que se negou vigência ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 sem observância à cláusula de reserva de plenário, o que violaria o enunciado da Súmula Vinculante nº 10. Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo em que foi proferida a decisão reclamada. No mérito, postula a cassação do acórdão reclamado. É o relatório. Decido. Ab initio , acolho a emenda à inicial para fixar o valor da causa em R$ 38.369,38. O Município de Queimados, autor desta reclamação, volta-se contra decisão, em sede de recurso ordinário, que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa contratada, o que violaria a decisão proferida no julgamento da ADC 16 e a Súmula Vinculante nº 10. Ocorre que os exatos termos dessa controvérsia encontram-se em discussão, neste Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do RE 760.931, cujo tema apresenta o seguinte título: “Responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Nessa linha, o meio processual idôneo para trazer a referida discussão ao STF é a interposição de recurso extraordinário, no bojo da demanda originária. O que pretende o reclamante, em última análise, é fazer uso da via reclamatória como sucedâneo de recurso. A jurisprudência desta Corte assentou que “a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual”  (Rcl 4.381- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). Ex positis , NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 932, VIII, do CPC/2015 combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), restando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1295893 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA Trata-se de reclamação proposta por Maria Bernadete Romão Guilhermino e outros, com fundamento no art. 102, I, l , da Constituição Federal e no art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, objetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Suprema Corte, nos autos do MS 21.707/DF, RE 421.390/RJ e RE 518.885/RJ, entre outros julgados. As reclamantes narram que “[...] ajuizaram Ação Ordinária perante a União Federal com o fim de pleitear a implementação da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu pai, falecido em 29/09/1986, logo após o óbito de sua genitora” (pág. 2 do documento eletrônico 1). A ação foi julgada improcedente. Contra a sentença, interpuseram apelação, a qual foi negado provimento. Inconformadas, interpuseram recurso especial, que teve seguimento negado. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, também negado. O acórdão de julgamento foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus das Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III - Agravo interno não conhecido” (pág. 1 do documento eletrônico 6). É contra essa última decisão que se insurgem as reclamantes. Sustentam, em síntese, que “[...] a Lei nº. 4.242/63, fazendo remição ao art. 7º da LEI DE PENSÕES MILITARES (Lei 3.765/60), possibilitava a habilitação ao recebimento da pensão de: ‘filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos', em caso de morte do ex-combatente, reconhecendo, portanto, o direito de reversão às filhas mulheres” (págs. 2-3 do documento eletrônico 1). Dessa forma, alegam que, “[...] In casu , atestada no Título de Pensão Especial acostado à inicial, a qualificação jurídica de “Ex-Combatente do Litoral” do Sr. Manoel Romão Filho, falecido em 29.09.86, sob à égide da LEI Nº 4.242/63, torna a INCONTESTÁVEL o direito à reversão (direito adquirido) para a [sic] suas filhas” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Argumenta, portanto, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça violou a decisão priferida pelo Supremo Tribunal Federal no MS 21.707/DF, bem como no RE 421.390/RJ e no RE 518.885/RJ. Pugnam, por essas razões, que seja julgada procedente esta reclamação para cassar o acórdão reclamado. É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, vejo que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado pelas reclamantes não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação previstas no art. 102, I, l , da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes. Registro que esta Suprema Corte assentou a impossibilidade da propositura de reclamação que tenha por objetivo assegurar o cumprimento de decisões desprovidas de eficácia vinculante e efeitos erga omnes . Logo, somente são legitimados à propositura de reclamação constitucional aqueles prejudicados por atos contrários às decisões de eficácia vinculante e geral ou, ainda, a parte que compôs a relação processual, onde a decisão, que se objetiva preservar, teve alcance subjetivo, o que não ocorre na espécie. No presente caso, a decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do MS 21.707/DF, bem como no RE 421.390/RJ e no RE 518.885/RJ, possuem efeitos, tão somente, inter partes , e as reclamantes não integraram a relação processual nos paradigmas citados e supostamente contrariados. No sentido do que aqui afirmado, transcrevo a ementa do seguinte julgado: “Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas. Precedentes. Ilegitimidade ativa configurada. Reclamação utilizada como atalho processual. Submissão da controvérsia ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l , CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. O reclamante não figura na relação processual do paradigma apontado, o qual é de índole subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às partes nele relacionadas. 3. O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF, após o que competirá à Corte de origem proceder ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC. 4. Reclamação constitucional usada como sucedâneo de recurso colocado à disposição da parte para se insurgir contra decisão da Corte de origem, com o intuito de confrontar a decisão proferida no caso concreto e o entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral e, caso existente matéria nova, fazer subir a discussão da matéria à Suprema Corte. 5. O uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal é vedado pela Corte, conforme reiterada jurisprudência: Rcl nº 11.022-DF-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/11; Rcl nº 4.803/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 22/10/10; Rcl nº 9.127/RJ-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e Rcl nº 6.078/SC-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/10, entre outros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 14638 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário). Ademais, é firme a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte no sentido da impossibilidade do uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 11.022-ED/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 4.803/SP, Relator Ministro Dias Toffoli; Rcl 9.127-AgR/RJ, Relator Ministro Ayres Britto; e Rcl 6.078-AgR/SC, Relator Ministro Joaquim Barbosa. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10000160243812001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pela FAGB TRANSPORTES LTDA - EPP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10. Verifico, contudo, que a autora não indicou o valor da causa, conforme determina o art. 319, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, nesse sentido, que o valor da causa da presente reclamação deve corresponder ao valor da demanda originária em que se proferiu a decisão reclamada, com a devida atualização. Observo, ainda, que não houve recolhimento de custas nem formulação do pedido de gratuidade de justiça, como determina o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Destaco que, a despeito do alegado pela reclamante, a discussão acerca da aplicação de súmula vinculante não enseja a dispensa do preparo. Ex positis,  nos termos do art. 321 do CPC ,  intime-se a reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), atribuindo à causa valor correspondente ao da demanda originária, atualizado, bem como para formular o pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas processuais. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 17333 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa :  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O descumprimento do dever processual de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido torna inviável o recurso. Precedentes. 2. Recurso desprovido. 1.Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório da segurança prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.O recorrente, inicialmente, narra que foi demitido do cargo de policial rodoviário federal por Portaria do Ministro de Estado da Justiça, em razão de ter cometido suposta infração funcional. 3.Em seguida, repisa os fundamentos alegados na inicial do mandado de segurança, que podem ser assim sintetizados: a) ausência de regular exercício de defesa a respeito da abordagem de testemunha pela Corregedoria, registrada em vídeo sem áudio; b) os depoimentos foram colhidos mediante constrangimento ilegal; c) não há prova de que o impetrante exigiu, solicitou, pediu, aceitou ou recebeu vantagem ilícita, de modo a caracterizar corrupção passiva; d) a peça de instauração do PAD, além de não nomear denunciante e denunciado, não descreve o ato impugnado e o enquadramento legal, não discorre sobre as apenações e não foi publicada no D.O.; e) os atos do recorrente não se amoldam às hipóteses dos arts. 116, I, 117, IX, 132, da Lei 8.112⁄1990; e f) são nulos os depoimentos dos membros da Corregedoria em razão de contradições. 4.Foram apresentadas contrarrazões pela União e, em seguida, a Procuradoria-Geral da República ofertou parecer pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório. Decido. 6.Como ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, no recurso ordinário em mandado de segurança é dever do recorrente impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. 7.Não se constata na peça recursal essa impugnação específica, tendo o recorrente se limitado a reproduzir os argumentos da impetração original. Melhor dizendo, não foi tecida sequer uma linha argumentativa para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, sendo a transcrição de sua ementa a única referência ao julgado e aos seus fundamentos constantes da petição de recurso ordinário. 8.O Supremo Tribunal assentou que o descumprimento desse dever processual, decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, torna inviável o recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO EM INSTÂNCIA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RMS 31779, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJEe 13.06.2013) “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ANISTIA: FASE PRELIMINAR DE APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RMS 30.973/ DF, Tel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.2.2012) “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. 1) IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. 2) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. 3) CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 4) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RMS 27.300/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.11.2011) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (…) AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece o recurso ordinário em mandado de segurança que deixa de atacar os fundamentos do acórdão recorrido. Precedente [RMS n. 24.390, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 13.06.2003]. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RMS 25.129/DF, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 16.2.2007). 9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: HC - 287950 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO À LUZ DO DIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o ‘decisum' que impõe regime de cumprimento mais severo do que prevê a lei, requer motivação respaldada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. Súmulas nº 718 e nº 719, do STF. 2. É certo que o comando legal do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não determina que o regime inicial tenha por baliza a pena-base fixada, e sim, que o Magistrado deva fundamentar seu ‘decisum' apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59, do mesmo Estatuto. 3. Igualmente, as Súmulas n.º 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n.º 440, deste Sodalício, refutam a imposição de regime mais gravoso, quando lastreada, apenas, na gravidade abstrata do delito ou através de motivação inidônea. 4. ‘In casu', as instâncias ordinárias se apoiaram nos fatos concretos, ante as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa, sopesando a grave ameaça empregada e a impossibilidade de reação da vítima, em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, quando da estipulação do regime inicial semiaberto. 5. ‘Habeas corpus' não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível.” Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo juízo natural à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo assegurado-lhe o direito de recorrer em liberdade. Defesa e acusação apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Parquet  para majorar a pena para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra o regime inicial de cumprimento de pena. O writ não foi conhecido. Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente faz jus  a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c , do Código Penal. Requer, ao final, a concessão de medida liminar a fim de assegurar ao recorrente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ . No mérito, pleiteia o provimento do recurso a fim de determinar que o paciente inicie o cumprimento da pena no regime aberto. O pedido liminar foi negado em decisão de minha relatoria. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, o que não passou despercebido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o trecho a seguir, verbis : “ Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade que deve ser cessado de imediato, inadmitindo seu uso indiscriminado, como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, u
Origem: HC - 230560 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT , E 40, I, DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO  DO STF INVIÁVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE TESES AVENTADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante firme entendimento desta Corte, na fixação da reprimenda básica, deve-se valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343⁄2006. 2. Na hipótese, considerando-se a elevada quantidade de droga apreendida - 6 kg (seis quilogramas) de cocaína -, mostra-se justificado o aumento procedido na pena-base. 3. Inviável o exame da suscitada ofensa ao art. 59 do Código Penal, porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo juízo natural à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput , c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da acusação, para aumentar as penas para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.066 (mil e sessenta e seis) dias- multa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi provido, conforme o teor da ementa acima transcrita. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, que a sentença condenatória e o acórdão de apelação não teriam apresentado fundamentação idônea quanto à majoração da pena-base, razão pela qual seria cabível sua redução a patamar próximo do mínimo legal. Alega que, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime, ter-se-ia adotado elementos inerentes ao tipo penal em discussão e, igualmente, apontado termos abstratos e genéricos, razão por que deveriam ser excluídas da dosimetria. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, o que não passou despercebido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o trecho a seguir, retirado da decisão monocrática do relator, verbis : “ Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus , de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção sempre estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus , cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção consti
Origem: HC - 311193 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam- se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o nãoconhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. I V - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado. Habeas Corpus não conhecido.” Colhe-se dos autos que o recorrente cumpre pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, em regime fechado. O Juízo das Execuções, ao analisar pedido da defesa para que o ora recorrente progredisse para o regime semiaberto, indeferiu o pedido. O Tribunal de origem, em sede de agravo em execução, determinou a realização de exame criminológico visando a aferir a presença do requisito subjetivo necessário para progressão de regime. Realizado o exame, restou apontado que a progressão de regime não seria recomendável em virtude do fato do apenado ser reincidente e de sua falta de disposição para o labor e para a prática de outras atividades ressocializadoras. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, conforme o teor da ementa acima transcrita. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na exigência de realização do exame criminológico, haja vista a comprovação de bom comportamento do recorrente, o que seria suficiente para a concessão do benefício semiliberatório. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, o que não passou despercebido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o trecho a seguir, verbis : “A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade
Origem: HC - 54822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 12 E 18, I, DA LEI 6.368/76. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDA DE OBJETO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 10.409⁄2002. DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As nulidade arguidas no writ já apreciadas pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do apelo, ficam prejudicadas ante a superveniente perda do objeto. 3. Demonstrado nos autos que as defesas preliminares foram apresentadas antes do recebimento da denúncia e da audiência de instrução e julgamento, inexiste nulidade a ser sanada. 4. Habeas corpus não conhecido.” Colhe-se dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, sob a égide da Lei 6.368/76, como incursos nos artigos 12 e 18, I, deste diploma legal. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus  impetrado pela defesa, mantendo íntegra a sentença condenatória. Irresignada, a defesa impetrou novo habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, conforme o teor da ementa acima transcrita. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência de nomeação de tradutor intérprete para os réus, estrangeiros nascidos no Suriname, bem como pela não intimação da defesa para a apresentação de defesa prévia, conforme exigência legal superveniente à época dos fatos. Alega, também, nulidade do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, devido à não intimação da defesa para a data do julgamento do HC 54.822. A D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, o que não passou despercebido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o trecho a seguir, verbis : “ Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012).” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo
Origem: HC - 250332 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 4º, 16 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86, E 1º, VI, DA LEI 9.613/98. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A tese relativa à incompetência do juízo, diante da absolvição posterior dos ora agravantes pelo delito de lavagem de dinheiro, sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, tratando-se de fato superveniente, razão pela qual não pode ser examinada perante esta eg. Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). III - Tendo o eg. Tribunal de origem reconhecido, de maneira devidamente fundamentada, a existência de conexão probatória ou instrumental para firmar a competência da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido pela via estreita do habeas corpus, até porque, afastar a alegada conexão, sem a existência de prova pré-constituída acerca do alegado direito, implicaria em necessário revolvimento fático-probatório (precedentes). Agravo regimental desprovido.” Colhe-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 4º, 16 e 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), e artigo 1º, VI, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro). A defesa ajuizou exceção de incompetência, que foi julgada improcedente em decorrência da conexão probatória e instrumental do feito com o “Caso Banestado”. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, mantendo a competência da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento do feito. Em sede de agravo regimental, no habeas corpus  impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou a ausência de conexão com o “Caso Banestado” diante da superveniente absolvição dos recorrentes quanto ao crime de lavagem de dinheiro, pugnando pelo reconhecimento da absoluta incompetência da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça desproveu o agravo regimental, nos termos da ementa acima transcrita. Inconformados com a decisão da Corte Superior, os recorrentes alegam a inexistência de conexão e consequente incompetência da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento do feito, requerendo a anulação do decisum  de primeira instância. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível. Ainda que este óbice tenha sido superado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato é que o vício remonta à origem, maculando esta impetração, que veio a substituir o, em tese, cabível recurso extraordinário. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SU
Origem: HC - 337290 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de petição protocolizada nos autos deste RHC 136.679SP, em que se requer, de modo incidental, “a concessão de medida liminar [...] para suspender o curso do processo até que o presente mandamus  seja julgado, quando, é o que se espera, a C. Turma julgadora haverá de conceder a ordem para trancar a ação penal e tornar definitiva a cautela ora deferida” (pág. 4 do documento eletrônico 12). Consta da denúncia oferecida contra o paciente, a seguinte narrativa: “[...] o denunciado é Procurador de Justiça e, nessa condição, concorreu ao pleito destinado à eleição do quadro diretivo da Associação Paulista do Ministério Público (APMP) para o biênio 2013/2014, encabeçando a chapa denominada ‘Renovação, Democracia Participação'. Os eleitores poderiam votar pessoalmente na sede da APMP ou por via postal mediante utilização de material enviado pela Associação (cédula de votação, envelope azul e sobrecarta). A cédula de votação deveria ser assinalada e colocada dentro do envelope azul que, por sua vez, deveria ser inserido dentro da sobrecarta (‘carta resposta') para encaminhamento à APMP por via postal (depois de rubricada e preenchida com a identificação e o endereço do votante). De acordo com a acusação, o denunciado, ciente de que o associado Edison Moraes Blagitz, Promotor de Justiça aposentado, poderia não exercitar o seu direito de voto (por problema de saúde), resolveu fraudar o processo eleitoral, com o propósito deliberado de obter vantagem ilícita em detrimento dos candidatos adversários, ou seja, prestou auxílio material e intelectual para que terceiro (não identificado) preenchesse cédula de votação em favor de sua chapa eleitoral e ( ii ) ainda rubricasse a sobrecarta (‘carta resposta') como se fosse o eleitor Edison Moraes Blagitz, concorrendo, assim, para a falsificação de documentos particulares (artigo 298 do Código Penal). Em seguida, no dia 1º de dezembro de 2012, a ‘carta resposta' teria sido postada na agência central do Correio para encaminhamento à APMP. Chegando à Associação, esse voto foi registrado em livro próprio e colocado na urna, mas deixou de ser computado porque o mencionado eleitor (Edison) compareceu pessoalmente para votação e descobriu a falsificação, daí a imputação, também, do crime de uso de documentos falsos (artigo 304 do Código Penal)” (págs. 16-17 do documento eletrônico 1). Os requerentes alegam o seguinte: “As imputações formuladas contra o Paciente, que deram causa à instauração de ação penal originária (ele é Procurador de Justiça em São Paulo), restringem-se a alegadas fraudes em pleito havido em dezembro de 2012 para a direção da Associação Paulista do Ministério Público (e-STJ 29/36), consistentes em pretensa falsificação e uso de um voto que, tendo sido glosado, não foi computado para os resultados finais. Vale destacar que o universo de votantes no pleito, destinado a escolher os diretores da entidade para o biênio 2013/2014, era de 2.545 associados (cf. e-STJ fls. 46/141), o que significa que o voto apontado como fraudado constitui 1 em 2.545 votos, ou 0,0003929273% do total do colégio eleitoral. É certo, por outro lado, que o titular efetivo do voto em tese fraudado, apesar de todo o imbróglio, exerceu de fato o direito ao sufrágio (e-STJ fls. 2/3), tendo sido desconsiderado o voto aparentemente contaminado. Informe- se, ainda, que a chapa vencedora obteve 1079 votos; a segunda colocada logrou 824 votos; em terceiro, com 201 votos, a chapa do Paciente; brancos e nulos somaram 45 votos (e-STJ fls. 4/5). Basta uma passada d'olhos pelo resumo que se acaba de elaborar; basta a leitura da inicial da impetração (e-STJ fls. 14/28) e das razões recursais (e-STJ fls. 505/516), para constatar a evidente falta de justa causa para o procedimento penal, já que: a) a irrelevância de 1 voto para uma eleição em colégio de 2.545 votantes na qual o pleito foi vencido com folga e a ausência de prejuízo a direito, já que o titular do voto questionado exerceu o sufrágio, não demandam maiores indagações sobre a evidente atipicidade das condutas imputadas; e b) falsidade e uso não podem ser tidos, nas circunstâncias narradas na denúncia, como delitos autônomos, devendo-se operar consunção. Apesar disso, em chancela ao assentado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ 36/44) e pelo E. Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 488/495), o parecer da E. Procuradoria Geral da República opina pelo improvimento do recurso em apreço, reafirmando a higidez da denúncia no que se refere à tipicidade dos fatos, sem enfrentar, contudo, a questão da irrelevância jurídica do voto solitário em colégio eleitoral tão vasto, nem a questão de que o sufrágio foi garantido àquele que seria prejudicado pela falsidade, bem como alega que a não apreciação da questão da consunção pelo E. Tribunal de Justiça coator impede o conhecimento do argumento em sede recursal. A presente [ação] não se destina a rebater os argumentos ministeriais, mas não se pode deixar de afirmar que nada do que foi assentado no parecer afasta as alegações brandidas em favor do Paciente, especialmente quando se constata que, na origem, a ação penal tem competência originária na Corte estadual definida pela prerrogativa de função, e que o ato coator foi proferido em juízo global de viabilidade da denúncia como posta, ou seja, todos os elementos vertidos nesta via foram apreciadas pelas instâncias antecedentes, por exigência do sistema que determina a aferição de regularidade formal e material da denúncia. Fato é que o presente recurso encontra-se em termos para o julgamento desse E. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se apenas necessário vencer o obstáculo da imensa fila de processos que assoberbam essa E. Corte. Ocorre que a ação penal originária, Senhor Ministro, depois de ouvidas testemunhas e já interrogado o Paciente, adentra fase final (doc. anexo), incrementando-se risco de se ter, no caso concreto, a apreciação pelo E. Tribunal bandeirante de acusação cuja justa causa está sob aferição nestes autos, o que, se vier a acontecer, diminuirá a efetividade da decisão a ser proferida por essa Suprema Corte. Estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão de liminar: a fumaça do bom direito vem demonstrada ao longo de toda a impetração (e-STJ fls. 14/28), das razões recursais (e-STJ fls. 505/516), e está pincelada nesta petição; o periculum in mora  exsurge da constatação de que a ação penal instaurada contra o Paciente prossegue em direção à prolação próxima de decisão de mérito, ato processual que se mostrará despiciendo para a Justiça e potencialmente oneroso ao Paciente, pois lançada em ação penal que carece de justa causa. Além de tudo, vale repetir, o prosseguimento do feito, em tais circunstâncias, diminuirá sobremaneira a efetividade do presente recurso, caso ele venha, como se espera, a ser deferido” (págs. 2-4 do documento eletrônico 12). É o relatório necessário. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, próprio desse momento processual, tenho por ausentes tais requisitos. Isso porque não vislumbro, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão de liminar. A decisão proferida pelos ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 337.290/SP, possui a seguinte ementa: “PROCURADOR DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 298 E 304 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 2. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia não verificadas. Devidamente preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, tendo a denúncia descrito em que consistiria a atuação do paciente no evento delitivo. 3. No tocante à pretendida aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de documento particular e de uso de documento falso, não foi o tema enfrentado no acórdão impugnado, vedada nesta Corte a pretendida supressão de instância. Matéria que também demandaria detalhada avaliação do nexo de dependência das condutas ilícitas, o que não é admissível em habeas corpus . Precedente. 4. Ordem denegada” (pág. 60 do documento eletrônico 9). Muito bem. Da leitura do acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, não é possível vislumbrar, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão de liminar. O trancamento da ação penal, em habeas corpus , constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que, aparentemente, não ocorre na situação sob exame. Ademais, a inicial acusatória, em princípio, indica os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de ter permitido ao paciente o pleno exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Isso posto, indefiro o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 347048 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de Diogo Henrique da Silva, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. 2. Na hipótese, a ação penal envolve três réus, o paciente foi preso cautelarmente em 25/4/2014. Foi pronunciado em 25/3/2014. Interposto recurso em sentido estrito, os autos foram remetidos ao Tribunal de 2º Grau em 25/11/2014, que deliberou pelo desprovimento do Recurso em Sentido Estrito em 16/6/2015, estando os autos atualmente aguardando a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para 12/5/2016. 3. Pela sucessão de atos processuais não se constata mora estatal desarrazoada na persecução criminal, ainda mais quando a ação penal aproxima-se do final, com sessão de julgamento pelo júri designada para data próxima. 4. Habeas corpus  denegado. Consta da inicial que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, § 2°, II e IV do Código Penal, e também por corrupção de menores para a prática de crime (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). A Defensoria Pública alega excesso de prazo na instrução criminal e, em consequência, na prisão preventiva, uma vez que o recorrente encontra-se preso desde 25/4/2014., estando a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri marcada para o dia 12/5/2016. Ao oferecer contrarrazões, o Ministério Público Federal requereu a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a realização do julgamento pelo Júri Popular na data prevista. É o relatório. Decido. Ao pesquisar o acompanhamento processual da ação penal no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, constatei que a sessão de julgamento foi realizada no dia 12/5/2016, sendo proferida sentença na mesma data. Dessa forma, encerrada a instrução criminal, ficou superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, o que leva à prejudicialidade do presente recurso. Registro, por fim, que o presente RHC foi interposto pela Defensoria Pública no dia 21/3/2016. Porém, o Superior Tribunal de Justiça remeteu os autos a este Supremo Tribunal Federal apenas em 14/3/2017, vindo conclusos ao gabinete na data da presente decisão, em 20/3/2017. Isso posto, julgo prejudicado o Recurso Ordinário em Habeas Corpus . Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 175320177000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: AMAZONAS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIMES DE FURTO, DE DANO E DE FAVORECIMENTO REAL. ARTIGOS 240, 259 E 351 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA DE NULIDADE PROCESSUAL. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus , com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : "HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. COLABORAÇÃO ENTRE AS FORÇAS ARMADAS E A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. I- há previsão expressa na Resolução nº 202, de 3/4/2014, de cooperação entre as Organizações Militares e as auditorias da JMU para oitiva testemunhal por videoconferência. II – Nos termos do art. 5º da Resolução nº 224, de 17/05/2016, e diante da impossibilidade de a audiência ser realizada nas dependências da Justiça Federal, em razão da atual incompatibilidade do sistema audiovisual daquela Justiça com o da Justiça Militar, deve-se dar preferência à expedição de Carta Precatória para inquirição pelo sistema de videoconferência. ”  (fl. 89) Consta dos autos a informação de que o paciente Artur Pereira dos Santos foi denunciado em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 240 e 259 do Código Penal Militar e que o paciente Luís Felipe Brandão também foi denunciado por supostamente ter cometido o crime previsto no 351 do Código Penal Militar. Foi determinada a realização de audiência, por meio de videoconferência, do ofendido e de quatro testemunhas a qual foi realizada em Unidade Militar do Exército localizada em Rio Branco/AC, onde também existe Seção Judiciária da Justiça Federal. Em face dessa situação, a defesa impetrou habeas corpus  pugnando pela “suspensão do andamento do processo e da realização da audiência virtual agendada para 15/02/2017”  (fl. 94-v) .  A pretensão, contudo, não restou acolhida. Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na realização da audiência por videoconferência, bem como na sua realização dentro de Unidade Militar, situada em Rio Branco, no Estado do Acre. Aduz que “a designação de audiência, por meio de videoconferência dentro da Organização Militar, Quartel do Exército, contraria normas e princípios constitucionais: devido processo penal legal e constitucional (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), bem como normas do Código do Processo Penal Militar, da Resolução nº 224/2016, do STM, e da Resolução nº 105, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça”  (fl. 99). Sustenta que o Superior Tribunal Militar “descumpriu sua própria Resolução ao autorizar a audiência nas dependências da Organização Militar j´que os acusados, ex-Soldados Artur Pereira dos Santos e Luis Felipe Brandão, estão soltos e não recolhidos no 7º Batalhão de Engenharia e Construção”  (fl. 100). Ao final, requer medida liminar “para suspender os efeitos do acórdão do STM até o julgamento final deste recurso”  e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso “determinando a nulidade do feito desde o encaminhamento da precatória que autoriza a intimação pela Autoridade Militar para o comparecimento do ofendido e das testemunhas de acusação para ‘audiência virtual', com consequente determinação que a intimação da “audiência por videoconferência” na Justiça Federal se dê pelo Poder Judiciário deprecado, a Justiça Federal de Rio Branco/AC” . A Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A questão de fundo versa matéria que demanda um exame mais detido por este juízo, porquanto faz-se necessário exame mais detido entre a argumentação dos recorrentes e as disposições legais e infralegais que fundamentaram o ato da instrução que se reputa nulo. Não se vislumbra o fumus boni iuris  necessário ao deferimento da medida cautelar, porquanto o órgão colegiado do Superior Tribunal Militar assentou, de modo expresso, que “o art. 7º da supracitada resolução orienta que, no caso de acusado solto e fora da sede, da Auditoria Militar, havendo enfermidade, insuficiência financeira ou outra circunstância relevante que dificulte o seu comparecimento em Juízo, ‘o ato será realizado, se possível, pelo sistema de videoconferência mediante expedição de Carta Precatória'” (fl. 84). De igual forma, está ausente o perigo da demora, pois conforme assentado na decisão recorrida, “os réus estão soltos”  (fl. 84) ,  inexistindo razão para que se proceda a um exame mais aprofundando acerca da presença ou não, desse requisito. Como cediço, a concessão de medida cautelar pressupõe o atendimento concomitante dos requisitos do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Ex positis, indefiro a liminar. Estando os autos suficientemente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: 00012343020128260282 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de tempestivo agravo regimental interposto contra decisão na qual neguei seguimento ao recurso extraordinário dada a sua intempestividade. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos tão somente para sanar o erro material apontado sob os seguintes fundamentos: “Com razão, em parte, o embargante, uma vez que constato que houve erro material no tocante à indicação da data em que se iniciou a contagem do prazo. De fato, constou na decisão ora embargada que o início da contagem do prazo teria ocorrido aos dias 15 de dezembro de 2016 quando, na verdade, deveria ter constado o ano de 2015. Assim, acolho, no ponto, os embargos de declaração, apenas para corrigir o referido erro material, a fim de que, onde se lê: ‘Veja-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 14 de dezembro de 2015, segunda-feira. Iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, 15 de dezembro de 2016, terça-feira, o prazo se encerrou em 29 de dezembro de 2015, terça-feira. Todavia, o recurso foi protocolado somente em 25 de janeiro de 2016, quarta-feira, ou seja, quando exaurido o prazo legal.' Leia-se : ‘Veja-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 14 de dezembro de 2015, segunda-feira. Iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, 15 de dezembro de 2015, terça-feira, o prazo se encerrou em 29 de dezembro de 2015, terça-feira. Todavia, o recurso foi protocolado somente em 25 de janeiro de 2016, quarta-feira, ou seja, quando exaurido o prazo legal.' Todavia, no que se refere à tempestividade do recurso, o inconformismo não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal a quo em virtude do recesso judicial deve se dar mediante juntada de documento hábil, no ato da interposição do recurso ou até mesmo na oposição desses aclaratórios, o que não ocorreu no caso. Sobre o tema, anote-se: ‘AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.358-AgR (relator-presidente min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 23.08.2012), modificou entendimento anterior, possibilitando a juntada de documentos comprobatórios da suspensão do prazo e da consequente tempestividade do recurso no momento da interposição do agravo regimental. Contudo, esse documento não foi juntado. Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE n. 749.862-AgR, Plenário, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJE de 21/11/13). ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O recurso extraordinário foi interposto após o decurso do prazo legal. Os documentos anexados pela parte agravante não são aptos a comprovar de forma inequívoca a circunstância que ocasionaria a tempestividade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE n. 825.791- ED, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe 22/10/14). ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO' (ARE n. 902.778-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 1º/12/15). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, tão somente para sanar o erro material apontado.” Alega o agravante que “ no Estado de São Paulo o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro estão disciplinados no Provimento nº 1.948/12; de 07 de janeiro a 17 de janeiro de 2016, no provimento CSM nº 2.297/15, conforme cópias juntadas. ” Intimado o agravado, não apresentou manifestação. Decido. Com razão o agravante. Esta Corte, na sessão Plenária de 22 de março de 2012, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 626.358/MG, relator o Ministro Cezar Peluso (Presidente), reconheceu a possibilidade da comprovação da suspensão ou interrupção do prazo recursal em momento posterior ao da interposição do recurso extraordinário, para fins de aferimento de sua tempestividade. Esse referido julgado restou assim ementado: “RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa legal de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente forense no juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da causa de prorrogação só juntada em agravo regimental. Admissibilidade. Presunção de boa-fé do recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança de entendimento do Plenário da Corte. Agravo regimental provido. Voto vencido. Pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso extraordinário”. Nesse mesmo sentido, anote-se: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESPECIALISTA. PROMOÇÃO. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTA APÓS EXAURIDO O PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO, PERANTE ESTA CORTE SUPREMA, DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR MEIO DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A REGULARIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1 . A tempestividade do recurso extraordinário, conquanto não aceita na origem, pode ser comprovada a posteriori perante esta Suprema Corte. 2 . O Princípio da Boa-fé e o Princípio da Instrumentalidade das formas impõem o reconhecimento da tempestividade recursal quando da suspensão dos prazos processuais decorrente de feriado local ou outra causa que determine o fechamento do Tribunal de origem para o recebimento de recursos, desde que se traga nos autos certidão da Corte de origem ou outra prova válida dessa suspensão. Precedente: RE 626.358-AgR, Plenário, relatoria do Ministro Presidente, julgado em 22.03.2012. (...) 4 . Agravo regimental provido para admitir a subida do recurso extraordinário para melhor exame” (AI nº 736.499/CE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/5/12). Destarte, em razão da comprovação da suspensão dos prazos processuais no período informado e, consequentemente, da tempestividade do recurso extraordinário, reconsidero a decisão agravada e, desde logo, passo ao exame do feito. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, fixou entendimento de não ser da justiça militar a competência para o julgamento do crime de abuso de autoridade, bem como manteve a condenação do sentenciado como incurso no artigo 3º, alínea “i”, da Lei nº 4.898/65. A parte recorrente alega violação ao art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Sustenta a incompetência da justiça comum para o julgamento do feito em razão do ilícito supostamente praticado por ele em serviço tratar-se “ de crime propriamente militar previsto no artigo 209 da CPM e não crime de abuso de autoridade como entendeu o juízo da justiça comum.” Sustenta, também, não haver provas inequívocas nos autos para a sua condenação. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Como se não bastasse, é certo que para averiguar-se a suposta violação à Carta Constitucional, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais apontados, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Ademais, percorrer caminho diverso do Tribunal de origem, como pretendido, demandaria um reexame aprofundado do contexto fático- probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da Súmula nº 279/STF. Perfilhando esse entendimento, destaco o seguinte julgado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pleito de absolvição por legítima defesa. Tese defensiva afastada pelo Tribunal a quo. Necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Júri. 3. Alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia. 4. Inocorrência. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE nº 804.388/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 12/5/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XLVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A autoria e a materialidade criminal, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedentes: ARE 741.324- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013, e AI 791.960-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/9/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 675.340- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 5. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FUTIL. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVIMENTO PARCIAL. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE nº 752.851/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL, NA SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade criminais demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes: ARE 804.388 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/5/2014, e ARE 752.851 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - RELATOS DA VÍTIMA SEGURO QUANTO AOS FATOS - ADMISSÃO PARCIAL DO RÉU - FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE nº 871677/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 20/5/15 “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal militar. Estelionato (art. 251, § 3º, c/c art. 73, todos do CPM). 3. Alegação de incompetência da justiça militar. Inocorrência. Pleito que demanda reanálise da instrução probatória. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 792.667, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 9/11/15); Por fim, ressalto que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Corte no sentido de que por não estar inserido no Código Penal Militar, o crime de abuso de autoridade seria da competência da Justiça comum, sendo que o crime de lesão corporal, por estar estabelecido no art. 209 daquele Código, seria de competência da Justiça Castrense (HC nº 92.912/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/12/07).
Origem: MS - 03073365020128050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se, em suma, a existência de pedido de revisão de negativa de repercussão geral, formulado pelo Estado da Bahia no RE 713.759. Sustenta-se que, no caso em exame, a controvérsia também se refere à necessária definição de patamar que represente o teto de remuneração dos servidores públicos como um todo (fls. 227). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou manifestação (fls. 234). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino a baixa imediata dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente