Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: PROC - 00517597020158190002 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 11 E 14 E DE OFENSA À AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1.127. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES. Despacho: Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em favor de Anderson Sá de Oliveira, contra atos do juiz da 5ª Vara Criminal de São Gonçalo, sob a alegação de ofensa às Sumulas Vinculantes nº 11 e 14, bem como ao decidido na ADI nº 1.127. Nos termos da inicial, o investigado Anderson Sá de Oliveira teve sua prisão temporária decretada pela 5ª Vara Criminal de São Gonçalo, sem observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127/DF, uma vez que não observou a necessidade de recolhimento do advogado investigado em Sala de Estado Maior. Aduz, ainda, que “no momento da prisão, o causídico foi mantido algemado, sem que houvesse necessidade, já que ele não resistiu à prisão, bem como não oferecia perigo algum a sua própria integridade física ou de terceiros”. Sustenta também que “a defesa do Advogado está impedida de ter acesso ao conteúdo das interceptações que já foram regularmente documentadas nos autos do Inquérito nº 0051759-70.2015.8.19.002” . Em 02/08/2016 indeferi o pedido liminar e determinei fossem solicitadas informações à autoridade reclamada e, após, fosse concedida vista dos autos ao Ministério Público. O Juízo reclamado, entretanto, não prestou as informações requisitadas. Ex positis , tendo em vista o tempo decorrido, reitere-se o ofício ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, para que envie informações, no prazo de 5 dias, a respeito do alegado na petição inicial desta reclamação (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 24766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra decisão proferida no Habeas Corpus  0028834- 52.2016.8.19.0000, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que teria afrontado a autoridade de decisão proferida por essa Corte na ADI 1.127/DF. Consta dos autos que o reclamante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime dos arts. 217-A, § 1°, (estupro de vulnerável) e 344 (Coação no curso do processo), ambos do Código Penal. Alega que é advogado, mas encontra-se preso no Presídio Bangu 8, em cela comum, contrariando a legislação sobre a matéria. Sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal garante ao advogado o direito de ser recolhido em sala de Estado-Maior ou congênere, que seja condigna ao seu múnus  público. Afirma, ainda, que “[n]ão se está aqui discutindo a legalidade da prisão preventiva, decretada após a sentença condenatória recorrível em processo em que tanto o reclamante, como os demais corréus, permaneceram em liberdade respondendo a todos os atos processuais. Tal questão está sendo oportunamente ventilada em sede de recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através de seus advogados constituídos” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Pugna, assim, que seja determinado, “[...] liminarmente, em antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a imediata remoção do advogado Nelson Nahim Matheus de Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob o nº 45.904, para Sala de Estado Maior, e na ausência dessa instalação, para a prisão domiciliar, eis que tais fatos evidenciam não apenas o funnus boni iuris  , mas a verossimilhança nas alegações, a reversibilidade dos efeitos da decisão e a urgência na deliberação e análise do pleito liminar da presente Reclamação” (pág. 10 do documento eletrônico 1). No mérito, pugna “pela confirmação do pleito liminar para que o reclamante seja imediatamente removido para Sala de Estado-Maior ou, na ausência da mesma, para prisão domiciliar”(pág. 10 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. A presente reclamação não merece prosperar. Inicialmente, destaco que a reclamação perante este Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: i) preservar a competência do Tribunal; ii) garantir a autoridade de suas decisões; e iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, o reclamante pretende que esta Suprema Corte avalie o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa a unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial, o que é vedado pela jurisprudência desta casa, verbis : “PRISÃO ESPECIAL. Advogado. Prisão provisória. Recolhimento em unidade prisional reservada a prisão especial e civil. Lugar reputado adequado pelo juízo. Contestação do reclamante. Questão de fato insuscetível de análise em reclamação. Irrelevância do parecer da OAB a respeito. Inconstitucionalidade parcial do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94. Reclamação julgada improcedente. Reclamação não é via própria para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial” (Rcl 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1.127/DF. INOCORRÊNCIA. EXAME DA ADEQUAÇÃO DO LOCAL DO ENCARCERAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O ato impugnado não desrespeitou o acórdão proferido na ADI 1.127/DF, que somente ocorreria se o Tribunal local tivesse julgado constitucional a expressão “assim reconhecida pela OAB”, contida no art. 7º, V, da Lei 8.906/94, que estabelece o direito de o advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”. 2. Ademais, a instância ordinária consignou que o reclamante está encarcerado em estabelecimento condigno e adequado ao recolhimento prisional de advogado. Desse modo, é de se aplicar a orientação do Plenário no sentido de que a “reclamação não é via própria para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial” (Rcl 4733, DJ 08-06-2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 20.161 AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki). “Reclamação constitucional. Advogado. Recolhimento em sala de estado-maior, cujo desuso retira a consistência do ato normativo previsto no Estatuto dos Advogados. Contrariedade ao que decidido na ADI nº 1.127/DF. Não ocorrência. Decisão reclamada que não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.096/94. Impropriedade da ação para averiguar se as instalações onde o reclamante se encontra custodiado preencheriam os requisitos aptos a qualificá-la como sala de estado-maior. Precedentes. Improcedência. 1. A reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade dos seus julgados e infirmar decisões que desrespeitem súmula vinculante editada pela Corte. 2. A decisão reclamada ao tratar das condições físicas do local onde o reclamante se encontra custodiado e se esse se enquadra no conceito de sala de estado maior não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento do que foi decidido no julgamento da ADI nº 1.127/DF. 3. Impropriedade da ação para averiguar situação de fato. 4. Reclamação improcedente” (Rcl 5.826/PR, Redator para acórdão Min. Dias Toffoli). Ademais, o recolhimento do profissional da advocacia em cela especial, na unidade penitenciária, “desde que provida de instalações e comodidades condignas, e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da lei nº 8.906/94 (art. 7º, V, “ in fine ”). Vejamos: “ADVOGADO – PRISÃO CAUTELAR – RECOLHIMENTO A ‘SALA DE ESTADO-MAIOR' ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 7º, V) – AUSÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO ‘SALA DE ESTADO-MAIOR' – HIPÓTESE EM QUE A EXISTÊNCIA DE VAGA ESPECIAL NA UNIDADE PENITENCIÁRIA, DESDE QUE PROVIDA DE ‘INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS' E LOCALIZADA EM ÁREA SEPARADA DOS DEMAIS DETENTOS, ATENDE À EXIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94 (ART. 7º, V, ‘ in fine ') – PRECEDENTES (PLENO E TURMAS) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Rcl 19.286 AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello). “Agravo regimental em reclamação. 2. Crime contra a liberdade sexual. 3. Sala de estado-maior. Reclamante advogado que pleiteia transferência para cela adequada e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. 4. Violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI n. 1.127. Inocorrência. Acusado detido em unidade penitenciária que atende aos atributos de instalações e comodidades condignas, nos termos dos precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 16.716 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar habeas corpus  impetrado pelo reclamante, consignou que “[...] consta que o paciente se encontra recolhido na Cadeia Pública Pedrolino Werling de Oliveira, conhecido como Bangu 8, unidade do sistema prisional destinado a presos portadores de diploma de ensino superior, que neste Estado da Federação é equivalente à Sala de Estado Maior, eis que inexiste outro estabelecimento onde recolhê-los, advogados inclusive” (pág. 10 do documento eletrônico 10). Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 00015108420115040015 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Medley Farmacêutica Ltda., para garantir a observância, pela instância de origem, das decisões proferidas por esta Suprema Corte, nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. A reclamante suscita, preliminarmente, a prevenção do Ministro Dias Toffoli, por ser relator das Reclamações 22.012/RS e 23.035/DF, que tratam da mesma matéria veiculada nesta reclamação. No mais, relata que: “Na ação trabalhista individual nº 0001510-84.2011.5.04.0015, movida por _______ ____ _____ _______ em face de Medley Farmacêutica Ltda., em decisão de primeiro grau, os pedidos formulados pelo reclamante foram parcialmente acolhidos, condenando-se a reclamada a pagar o crédito acrescido de juros e atualização monetária […]. […] No curso da fase de execução, o d. juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS acolheu os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante às fls. 1295 à 1309, os quais foram atualizados pelo IPCA-E conforme OJ Transitória 1 do TRT da 4ª Região: […] Em face dessa decisão, a ora reclamante garantiu o juízo e opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes: […] Diante dessa decisão, a reclamante apresentou embargos de declaração acerca da omissão quanto à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, [os quais foram rejeitados, contudo]. […] Diante da sentença proferida, a ora reclamante interpôs agravo de petição o qual foi admitido em 06/09/2016 e determinada a remessa dos autos ao Egrégio TRT da 4ª Região para julgamento (fls. 2-7 da petição inicial). Sustenta, em seguida, que: “[...] o STF, ao analisar Questão de Ordem 4357/DF relacionada à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs, manteve a aplicação da TR até 25.03.2015, não reconhecendo efeitos ex tunc ao julgamento […]. Por isso, até que seja editada lei em contrário, os débitos trabalhistas continuam atualizáveis pela TR. Cumpre apontar, ainda, que a validade das regras de correção monetária de débitos em geral, entre eles o débito de natureza trabalhista, jamais foi decidida pelo STF. Ao exercer o controle concentrado, o STF apenas declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública com relação ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, no julgamento das ADIs nºs. 4.357 e 4.425. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública incidentes no momento da condenação, isto é, na fase de conhecimento, é objeto do TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL (‘Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009'), cujo mérito ainda será analisado pelo Plenário da E. Corte. Assim, é evidente que em momento algum essa Suprema Corte definiu que utilização de índice diverso do INPC ou IPCA-E seria constitucional para qualquer espécie de débito, como entendeu o E. TRT da 4ª Região. […] É absolutamente incorreto, portanto, afirmar que a Suprema Corte adotou ratio decidendi  que se aplicaria à constitucionalidade da Lei nº. 8.177/91. Muito pelo contrário. Em diversas oportunidades o Supremo salientou que o entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 aplica-se tão somente à correção monetária do débito do período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. […]” (fls. 12-14 da petição inicial). Acrescenta, por conseguinte, que “[...] a autoridade reclamada determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade ‘do uso da TR como fator de atualização monetária' pelo STF, na ADI nº 4.357/DF. No entanto, a reclamante defendeu que, ao afastar a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em hipótese diversa de execução contra a Fazenda Pública, a Justiça do Trabalho conferiu interpretação extensiva ao julgado na ADI nº 4.357/DF, usurpando a competência do STF para analisar, em sede abstrata, a constitucionalidade do art. 39 da Lei n° 8.177/91. […] Por tais razões, o ajuizamento da reclamação constitucional em epígrafe encontra justificativa na necessidade de garantia da autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, eis que patente a desobediência da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região à determinação do STF ao deferir a aplicação do índice IPCA-E, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001510-84.2011.5.04.0015, em fase de execução, conforme demonstrado nos parágrafos precedentes” (fls. 16-17 da petição inicial). Requer, liminarmente, que seja determinada a “suspensão da execução nº 0001510- 84.2011.5.04.0015, até decisão final da presente reclamação” (fl. 19 da petição inicial), e, sucessivamente, “o prosseguimento da execução com a utilização da TR para atualização dos valores” (fl. 20 da petição inicial). No mérito, pede a suspensão definitiva da “eficácia da r. decisão reclamada, mormente quanto à fixação do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei nº. 8.177/91, para que sejam respeitadas as decisões proferidas nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF” (fl. 20 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido o pleito cautelar. Registre-se, inicialmente, que, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes ”, como se dá na espécie. Muito bem. Examinados os autos, tenho que é caso de deferimento da liminar requerida. Nos termos do art. 989, II, do Código de Processo Civil, ao despachar a reclamação, se necessário, o relator ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. Em 28/6/2016, ao julgar a Rcl 24.445-MC/DF, em caso análogo ao presente, o Ministro Dias Toffoli deferiu parcialmente a liminar requerida, nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, a rejeição à impugnação do índice utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas está fundamentada em Orientação Jurisprudencial nº 49 da Seção Especializada em Execução do TRT4, cuja redação transcrevo: ‘A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária'. Ocorre que as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade ‘por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao ‘ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15). Uma vez que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 não está adstrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, quanto menos limitado ‘ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' desses débitos, a norma nele exarada permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio, não tendo sido alcançada pela declaração de inconstitucionalidade nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, sequer se admitida, em tese, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento tácita . Isso porque a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento alcança dispositivo cuja eficácia normativa dependa da norma objeto da declaração de inconstitucionalidade – o que não é o caso do art. 39 da Lei nº 8.177/91 , a qual é mesmo anterior à EC nº 62/2009 – e, portanto, se relaciona com os limites objetivos da coisa julgada (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 1130). […] Reafirmo, assim, os fundamentos das decisões proferidas nas Rcl nºs 22.012/RS e 23.035/RS, no sentido de que: a) Na Justiça do Trabalho, vige a Resolução nº 8/2005, que atribui ao Conselho Superior (CSJT) o poder de uniformizar os critérios de apuração do índice de atualização dos débitos trabalhistas nos órgãos da Justiça do Trabalho por meio da edição da ‘Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas – Sistema Único de Cálculo (SUCJT)'; b) Estando suspensa a decisão do TST a que se pretendeu conferir caráter normativo geral ao determinar a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única) de acordo com novos índices, a atuação do Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na edição da ‘tabela única' permanece orientada pelo art. 39 da Lei 8.177/91. No caso, conforme prova dos autos, a decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo de liquidação é datada de 15/3/2016, quando: a) a OJ nº 49 do TRT4 já havia sido cancelada pela Resolução nº 02/2015 do TRT4, publicada no DEJT de 17, 18 e 21/09/2015; b) o TRT4 havia editado a OJ nº 01 Transitória da SEEx do TRT4 por meio da Resolução nº 03/2015 do TRT4, publicada no DEJT de 25, 28 e 29/09/2015, a qual possui orientação idêntica à da decisão do TST cuja eficácia foi suspensa por decisão na Rcl nº 22.012/RS; c) já havia decisão na Rcl nº 22.012/RS, no sentido de que o esvaziamento da força normativa do art. 39 da Lei nº 8.177/91 com fundamento na decisão proferida nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF - sem a limitação aos débitos oponíveis à Fazenda Pública e, nesse caso, tão somente no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento -, afronta a autoridade dessa Suprema Corte . Assim, à semelhança do entendimento exarado no provimento cautelar da Rcl nº 23.035/RS (DJe de 16/3/2016), nesse juízo de estrita delibação, entendo que a aplicação de regra inscrita em Orientação Jurisprudencial editada para fins de orientar o índice de correção monetária de débitos trabalhistas no TRT4, com critérios distintos do art. 39 Lei nº 8.177/91 e da ‘tabela única' editada em observância à decisão cautelar na Rcl nº 22.012/RS, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado por esta Suprema Corte . Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que proceda à liquidação dos débitos trabalhistas constituídos na Reclamação Trabalhista nº 0000283-52.2011.5.04.0761 de acordo com o art. 39 Lei nº 8.177/91 e a ‘tabela única' editada pelo CSJT , observados os efeitos da decisão cautelar na Rcl nº 22.012/RS; ficando suspensa a execução no montante que exorbite esse valor. […] Ad cautelam , tendo em vista a reiteração de decisões no âmbito do TRT4 no sentido de determinar a incidência de índices de correção monetária diversos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, com fundamento em Orientações Jurisprudenciais do Órgão e sem a instauração do devido processo legal para fins de eventual discussão da constitucionalidade do dispositivo legal, determino à Secretaria Judiciária desta Suprema Corte que oficie aos demais magistrados vinculados ao TRT4 para que tenham ciência do teor desta decisão ” (grifei). Pois bem, no julgamento dos embargos à execução opostos nos autos da Reclamação Trabalhista 0001510-84.2011.5.04.0015, a Juíza da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS apontou os seguintes aspectos: “A executada aponta suposta incorreção nos cálculos homologados quanto ao índice de correção monetária adotado. Entende indevida a atualização pelo IPCA-E, e após pelos índices INCA-E e IGP-M, o que teria ocorrido nos termos da OJ nº 49 da SEEx deste TRT. Argumenta afronta à Constituição Federal e invoca manutenção do uso da TR pelo STF. Sem razão. Inicialmente há que se destacar que os cálculos homologados foram aqueles apresentados pela exequente às fls. 1295/1309. À fl. 1296 há fundamentação para adoção do IPCA-E a contar de 30.06.2009, qual seja, a superveniência da OJ nº 01 (Transitória) da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Nesta medida, observo que carece de fundamento a alegação de que teriam sido adotados os índices INCA-E e IGP-M, ou que a adoção do IPCA-E decorra da OJ nº 49. Como bem fundamentado pela reclamante, a OJ nº 01 (Transitória) da SEEx do TRT4 impôs o uso do IPCA-E para fins de correção monetária nos seguintes termos: […] Tendo sido os cálculos homologados em 22.02.2016 (fl. 1310), já em plena vigência da referida orientação jurisprudencial, entendo acertada a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária. Ademais, inexistem parcelas exequendas anteriores a junho de 2009, como se vê à fl. 1298/1307. Por fim, registro que o STF, ao apreciar a ADI 4357, decidiu pela inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária. Destaco que a embargante se limita a apontar insurgência contra a decisão referida, sem fundamentos que apontem para solução diversa quanto à questão da inconstitucionalidade apontada. A mera irresignação com os critérios e
Origem: PROC - 00003232120135190058 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Município de Piranhas/AL afirma haver o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no processo nº 0000323-21.2013.5.19.0058, usurpado a competência do Supremo para apreciar a constitucionalidade de norma. Segundo narra, findo determinado processo trabalhista, foi iniciada contra si a fase de execução, na qual acabou apurado, em 31 de março de 2015, crédito no valor de R$ 12.245,04. Relata a formalização, sem êxito, de embargos, nos quais articulou com a contrariedade ao disposto no artigo 1º da Lei local nº 29/2010, cujo teor é o seguinte: Art. 1º Ficam definidas como de pequeno valor, fins previstos no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, com redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 29 de dezembro de 2009, as obrigações decorrentes de sentença em julgado com montante igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social vigente à data da determinação do pagamento. Destaca o subsequente desprovimento de agravo de petição, tendo em vista a incompatibilidade da citada norma com o § 4º do artigo 100 da Carta da República, presentes as balizas para a definição de obrigação de pequeno valor. Sobreveio recurso de revista, inadmitido. Frisa a constitucionalidade parcial da Lei municipal. Conforme argumenta, a norma não poderia ser declarada inválida no tocante à caracterização, como de pequeno valor, das obrigações iguais ao maior benefício do regime geral de previdência, sustentando a pecha tão somente quanto ao termo “inferior”. Assevera que o montante objeto da execução supera o referido parâmetro. Entende caber ao Supremo, como guarda do Diploma Maior, dirimir a controvérsia atinente à constitucionalidade da legislação municipal. Evoca jurisprudência relativamente ao cabimento da reclamação para impedir o julgamento de processo objetivo em primeira instância. Não menciona o requisito do risco. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação do pronunciamento atacado. 2. É imprópria a irresignação. O reclamante insurge-se contra o ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que implicou a negativa de sequência a recurso de revista, ante óbice processual sintetizado nos seguintes termos: […] O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento. Ausentes os elementos indispensáveis para viabilizar um juízo de admissibilidade positivo, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão de a recorrente não indicar trecho da decisão da Turma do TRT da 19ª Região que expressa o prequestionamento da controvérsia e objeto do recurso de revista. [...] Consoante se observa, a autoridade reclamada limitou-se a impedir o prosseguimento do recurso de revista considerado o vício processual. Em síntese, não há identidade material entre as alegações lançadas na inicial, presente a apontada usurpação da competência do Supremo, e as razões consignadas no pronunciamento reclamado. O manuseio da reclamação é excepcional. Pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida ou a verbete de natureza vinculante. Descabe utilizá-la objetivando o acesso direto ao Tribunal, como sucedâneo recursal, mediante queima de etapas. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 57476820168110007 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MATO GROSSO RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO RECONHECIDA COMO DIREITO SUBJETIVO DAQUELE QUE É PRESO EM FLAGRANTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 24 HORAS ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTAURAR A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA ANTE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA QUE SE REPUTA VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso, com fundamento no artigo 102, I, l , da Constituição Federal, sob a alegação de afronta à tese firmada na ADPF 347, consistente na não realização da audiência de custódia de preso em flagrante no prazo devido. Eis o teor do ato reclamado: “Inicialmente, sobreleva anotar que deixo de realizar audiência de custódia diante da pendência de regulamentação da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e da falta de implantação nas Comarcas do interior do Estado, o que, por óbvio, não torna ilegal a prisão.” Colhe-se dos autos a informação de que o reclamante teve a prisão em flagrante realizada em razão da suposta prática do crime de roubo, artigo 157 do Código Penal, tendo sido essa convertida em prisão preventiva, sem que fosse realizada a audiência de apresentação. Aduz o promovente que “não obstante a alegação tecida pela Exma. Juíza da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta, MT, no sentido de que não há regulamentação da matéria pelo E. Tribunal Local, não é este o entendimento que prevalece no E. Supremo Tribunal Federal”. Ao final, requer a concessão de liminar para que seja “determinado ao MM. Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta a realização de audiência de custódia com a apresentação do custodiado Valdecir de Salles Barbosa, no prazo de 24 horas, contados do recebimento da intimação pelo MM. Juízo reclamado (RISTF, art. 161, inc. III)”.  No mérito, pleiteia a confirmação da liminar . A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência da reclamação. O prazo para fornecimento de informações pelas autoridades reclamadas transcorreu in albis . É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) . O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, afirmou o dever de realização “em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão”, in verbis: “CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.”  (ADPF 347 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2016) Com efeito, no julgamento da ADI 5.240, de minha relatoria, oportunidade na qual o Supremo também enfrentou o tema da audiência de apresentação, restou assentado que: “É clara, por conseguinte, a imbricação da audiência de custódia com o remédio constitucional do habeas corpus, uma vez que ambos são instrumentos voltados para a imediatidade no processo penal, especificamente no seu momento mais crítico, em que a liberdade do indivíduo é cerceada. Destarte, há que se prescrutar no que a vetusta disciplina legal do habeas corpus precisa ser reinterpretada após a internalização na ordem jurídica brasileira da Convenção Americana de Direitos Humanos. Nessa toada, uma primeira constatação parece inarredável: se é direito subjetivo do preso ser apresentado ao Juiz sem demora, também é evidente que nessa ocasião o preso poderá pedir a sua liberdade, como lhe assiste o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal (direito de petição). Esse pedido de liberdade nada mais é do que um pedido de habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, verbis: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Se, contudo, o próprio preso não fizer esse pedido, seu defensor, por dever de ofício, deverá pedir a sua liberdade. Se nem o defensor pedir a liberdade do detido, ainda poderá o Ministério Público pedi-la. Em último caso, mesmo que ninguém peça a liberdade do preso, ainda deverá o Juiz, constatando ilegalidade, soltá-lo de ofício, ou seja: conceder habeas corpus ex officio. Em outras palavras, o direito convencional a uma audiência de custódia deflagra o procedimento legal de habeas corpus perante a Autoridade Judicial. Tem-se aqui terreno fértil para o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, no que têm destaque os chamados de “direitos a organização e procedimento”, os quais, segundo pontua ROBERT ALEXY , “são direitos essenciais a uma proteção jurídica efetiva” (Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 488). Essa perspectiva contemporânea da dogmática juspublicista teve seus fundamentos expostos no magistério do professor DANIEL SARMENTO (“Dimensão objetiva dos direitos fundamentais: fragmentos de uma teoria” in Arquivos de direitos humanos. Volume 4. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 65): “(...) na medida em que os direitos fundamentais exprimem os valores nucleares de uma ordem democrática, seus efeitos não podem se resumir à limitação jurídica do poder estatal. Os valores que tais direitos encarnam devem se irradiar para todos os campos do ordenamento jurídico, impulsionando e orientando a atuação do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Os direitos fundamentais, mesmo aqueles de matriz liberal, deixam de ser apenas limites apara o Estado convertendo-se em norte da sua atuação.” É nesse sentido, outrossim, a lição de J. J. GOMES CANOTILHO ao sustentar uma “proteção jurídica temporalmente adequada” aos direitos fundamentais, os quais passam a exigir um suporte procedimental (processual) idôneo a garantir-lhes a eficácia material (“Constituição e déficit procedimental” in Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 79). Dessa premissa é possível desdobrar outras conclusões quanto a esse processo de habeas corpus que se instaura em Juízo, o que passo a detalhar. Pois bem, como destacado acima, apresentado o preso ao Juiz, poderá ele mesmo, seu defensor ou o Ministério Público pedir a concessão da ordem. Residualmente, deverá o Juiz apreciar a legalidade do ato de prisão, de ofício. Em qualquer situação, a cognição judicial terá enfoque, basicamente, na qualificação do preso e nas circunstâncias em que foi detido, como preceitua o artigo 654 do Código de Processo Penal. Antes de decidir sobre a legalidade da prisão, porém, o Juiz deverá conceder ao preso a possibilidade de autodefesa através do interrogatório, que tem previsão expressa no caput artigo 660 do CPP, ao referir que “efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá”. Constatada a ilegalidade pelo Juiz, a ordem deve ser concedida de imediato, como se depreende da dicção do parágrafo segundo do artigo 660: “se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”. Sendo assim, o prazo de 24 horas mencionado no caput do artigo 660 deve ser compreendido como o interregno integral para a conclusão do procedimento de que ora se trata. Isso porque a lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo que as suas normas tenham harmonia e concordância prática. Ora, se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde mais 24 horas para proferir a sua decisão, em detrimento da liberdade do preso. Assim, a compreensão correta do caput do artigo 660 e do seu parágrafo segundo deve ser a de que efetuada a prisão, no prazo de 24 horas devem ser realizadas as diligências necessárias (lavratura do auto de prisão em flagrante e condução do preso à presença da Autoridade Judicial), interrogado o detido e proferida decisão, esta imediatamente após o interrogatório.” Na oportunidade, ficou estabelecida, também, a possibilidade de flexibilização do prazo de 24 horas para a realização da audiência de apresentação, litteris : “Logicamente, esse prazo de 24 horas para a conclusão do procedimento em tela poderá ser alargado, desde que haja motivação idônea. Assim, por exemplo, em Municípios que não sejam sede de comarca ou cujo acesso seja excepcionalmente difícil, poderá não ser possível a apresentação do preso em 24 horas. Também no caso de o mesmo auto de prisão em flagrante envolver vários presos ou várias testemunhas, poderá não ser viável a sua finalização dentro de tal prazo. Outra situação que poderá gerar a impossibilidade de apresentação do preso em 24 horas se configurará quando ele precisar de atendimento médico urgente, com eventual internação. Além disso, deve ficar consignado que entre o interrogatório e a decisão do Juiz, evidentemente, terão a oportunidade de se manifestar o Ministério Público e a defesa, por força da garantia do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).” Firmou-se, ainda, a vocação da audiência de apresentação para a aferição da legalidade da prisão em flagrante, verbis : “Finalmente, preenchendo o ato de prisão as formalidades legais e não permitindo a lei a concessão de liberdade provisória, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, não haverá coação ilegal, devendo o Juiz denegar a ordem de habeas corpus e converter a prisão em flagrante em preventiva (artigo 310, inciso II, do CPP). Em suma, o procedimento ora analisado pode ser assim sumarizado: a) efetuada a prisão em flagrante e lavrado o respectivo auto pela Autoridade Policial, deverá o preso ser apresentado ao Juiz; b) o Juiz interrogará o preso quanto à sua qualificação e circunstâncias da prisão; c) Ministério Público e defesa poderão formular pedidos e apresentar as respectivas razões; d) imediatamente, o Juiz decidirá sobre a legalidade da prisão; e) todo esse procedimento, da prisão à decisão do Juiz, deverá ser concluído em 24 horas, salvo impedimento devidamente justificado.
Origem: PROC - 00013354620168080050 - JUIZ DE DIREITO Procedência: ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADC 4. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. NEGO SEGUIMENTO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição da República, ajuizada pelo Município de Viana – ES, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Viana, nos autos Ação Civil Pública nº 0001335-46.2016.8.08.0050, sob alegação de afronta ao entendimento firmado na ADC nº 4. O Município reclamante narra que o Ministério Público Estadual do Espírito Santo (MPES) ajuizou ação civil pública com pedido obrigação de fazer consistente na aquisição e instalação de elevador na sede da Prefeitura, bem como na elaboração de projeto específico de reforma da sede, a fim de torná-la acessível às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. Relata que o Juízo reclamado deferiu a antecipação de tutela para determinação ao Município que “adquira e instale, no prazo de 20 dias, contados da intimação desta, elevador hábil a garantir acessibilidade a todos os pavimentos do imóvel de sua sede administrativa, assim como que elabore, no prazo de 60 dias contados da intimação desta, projeto específico de reforma desse imóvel, no qual deverá constar cronograma físico incluindo informações precisas sobre a data de término das obas, para torná-lo inteiramente acessível às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, dando início às obras logo na sequência da conclusão desse projeto, tudo sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 por dia de descumprimento, incidente sobre a pessoa natural dos ocupantes do cargo de Prefeito e do Secretário Municipal de Obras, sem prejuízo do bloqueio dos recursos financeiros municipais necessários para a construção do novo Centro de Convivência até decisão final.” Sustenta afrontada a decisão proferida ao julgamento da ADC nº 04/DF, ao argumento de que esta Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da lei n 9.494/94, ocasião em que “[…] restou sedimentado o entendimento pela impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, em razão das vedações contidas no referido dispositivo legal”. 2. Deixo de citar a parte beneficiária do ato judicial reclamado, em razão da manifesta improcedência do pedido. Igualmente, dispenso a intimação da autoridade reclamada e do Procurador-Geral da República em decorrência do caráter repetitivo da matéria. É o relatório. Decido. 1. Consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a decisão proferida na ADC 4/DF não impede a antecipação de toda e qualquer tutela contra a Fazenda Pública. Na ocasião, foi assentada a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 4/DF, REL. MIN. SYDNEY SANCHES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Cinco são as hipóteses para o indeferimento da antecipação de tutela no caso em comento: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que refira-se, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas II - O caso concreto não guarda pertinência com qualquer das hipóteses aventadas, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental. III - Agravo desprovido” (Rcl 6.093 AgR/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.8.2008). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 16399 AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.10.2014). 2. Na presente hipótese, foi concedida medida liminar em ação civil pública para determinar ao Município a aquisição e instalação de elevador na sede da Prefeitura Municipal, bem como a criação de projeto específico de reforma do imóvel, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. 3. Nesse contexto, não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses vedadas pela Lei 9.494/97, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre os atos confrontados. 4. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 740676 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de reclamação ajuizada em favor de Gilmar Nunes da Silva contra decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. O reclamante pretendia, por meio da reclamatória, que os autos fossem enviados para este Supremo Tribunal Federal, a fim de que o RE tivesse prosseguimento. É o relatório. Decido. Os autos subiram a esta Corte, onde foram autuados como ARE 1.026.283/MG. Conclusos ao gabinete em 21/2/2017, neguei seguimento ao feito em 3/3/2017. Dessa forma, deu-se a perda de objeto da reclamatória, uma vez que os autos já foram submetidos ao crivo do relator, o que acarreta o esvaziamento do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Por fim, observo que o reclamante protocolou, nestes autos, a petição 11.708/2017-STF, pela qual interpõe recurso de agravo regimental. Entretanto, no momento em que protocolada, não havia nenhuma decisão monocrática passível de ser agravada. Isso posto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF) e não conheço do recurso de agravo interposto por meio da referida petição. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AIRR - 682008720055170001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por ARLINDA PAZINATO GALLETTI em face do Tribunal Superior do Trabalho, sob alegação de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal e ofensa ao teor da Súmula 727, também desta Corte. Em decisão publicada em 7/3/2017, acolhi a emenda ao valor da causa e indeferi o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de juntada de documentos que comprovam a atual condição de hipossuficiência, determinando, em seguida, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. A reclamante, em nova manifestação (Petição 11699/2017), reitera o pedido da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Verifico que houve o transcurso do prazo de 15 dias sem que a reclamante tenha efetuado o devido recolhimento das custas processuais, tendo apenas reiterado o pedido de gratuidade de justiça mediante manifestação (Petição 11699/2017), sem qualquer efeito suspensivo. Dessa forma, tem-se que a autora incorreu em nítido descumprimento de diligência. Ex positis , indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e do art. 321 do CPC/ 2015. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001083420178190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 16, § ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO RECONHECIDA COMO DIREITO SUBJETIVO DAQUELE QUE É PRESO EM FLAGRANTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 24 HORAS ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTAURAR A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA ANTE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA QUE SE REPUTA VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por DANIEL DA CONCEIÇÃO JESUS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de afronta a autoridade das decisões proferidas, por este Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.240 e ADPF 347 - MC. Eis trecho do ato reclamado: Por fim, com relação à ausência da audiência de custódia, melhor sorte não assiste ao impetrante. Ora, ainda que se entenda que a não apresentação dos presos no prazo imediato, justificaria o relaxamento da prisão em flagrante, decretada a prisão preventiva dos acusados, o encarceramento não mais decorre de flagrante, o que torna irrelevante eventual reconhecimento de sua irregularidade. Colhe-se dos autos a informação de que o reclamante teve a prisão em flagrante realizada em virtude de suposta prática dos delitos tipicados no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, e no art. 180 do Código de Penal, havendo a conversão em prisão preventiva, pelo juízo de primeira instância, sem que fosse realizada audiência de apresentação/custódia. Inconformado com a decisão, o promovente impetrou habeas corpus perante o TJ/RJ, cuja liminar foi indeferida, pelo Desembargador, em plantão judiciário, razão pela qual ajuíza a presente reclamação. Alega, em síntese, que, ao afastar o reconhecimento da audiência de apresentação/custódia, sem respeitar as Resolução 213/2015 do CNJ e Resolução 29/2015 do TJ/RJ, a decisão reclamada afronta a decisão proferida na ADI 5.240 e ADPF 347. Requer que seja concedida a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e para determinar “o relaxamento da prisão do paciente, haja vista a ausência da audiência de apresentação/custódia, com a expedição do alvará de soltura (autos nº 0012315-45.2016.8.19.0212), como medida de distribuição da costumeira Justiça”. Subsidiariamente, pede, em apreciação liminar, que seja determinado ao juízo da 5ª vara criminal da comarca de São Gonçalo – RJ (autos nº 0012315-45.2016.8.19.0212), para no prazo de 24 horas, requisitar o reclamante e estabelecer a audiência de apresentação/custódia e avaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar e/ou a adoção de medidas cautelares diversas do encarceramento em regime fechado. No mérito, postula a confirmação do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) . O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, afirmou o dever de realização “em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão”, in verbis: “CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.”  (ADPF 347 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2016) Com efeito, no julgamento da ADI 5.240, de minha relatoria, oportunidade na qual o Supremo também enfrentou o tema da audiência de apresentação, restou assentado que: “É clara, por conseguinte, a imbricação da audiência de custódia com o remédio constitucional do habeas corpus, uma vez que ambos são instrumentos voltados para a imediatidade no processo penal, especificamente no seu momento mais crítico, em que a liberdade do indivíduo é cerceada. Destarte, há que se prescrutar no que a vetusta disciplina legal do habeas corpus precisa ser reinterpretada após a internalização na ordem jurídica brasileira da Convenção Americana de Direitos Humanos. Nessa toada, uma primeira constatação parece inarredável: se é direito subjetivo do preso ser apresentado ao Juiz sem demora, também é evidente que nessa ocasião o preso poderá pedir a sua liberdade, como lhe assiste o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal (direito de petição). Esse pedido de liberdade nada mais é do que um pedido de habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, verbis: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Se, contudo, o próprio preso não fizer esse pedido, seu defensor, por dever de ofício, deverá pedir a sua liberdade. Se nem o defensor pedir a liberdade do detido, ainda poderá o Ministério Público pedi-la. Em último caso, mesmo que ninguém peça a liberdade do preso, ainda deverá o Juiz, constatando ilegalidade, soltá-lo de ofício, ou seja: conceder habeas corpus ex officio. Em outras palavras, o direito convencional a uma audiência de custódia deflagra o procedimento legal de habeas corpus perante a Autoridade Judicial. Tem-se aqui terreno fértil para o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, no que têm destaque os chamados de “direitos a organização e procedimento”, os quais, segundo pontua ROBERT ALEXY , “são direitos essenciais a uma proteção jurídica efetiva” (Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 488). Essa perspectiva contemporânea da dogmática juspublicista teve seus fundamentos expostos no magistério do professor DANIEL SARMENTO (“Dimensão objetiva dos direitos fundamentais: fragmentos de uma teoria” in Arquivos de direitos humanos. Volume 4. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 65): “(...) na medida em que os direitos fundamentais exprimem os valores nucleares de uma ordem democrática, seus efeitos não podem se resumir à limitação jurídica do poder estatal. Os valores que tais direitos encarnam devem se irradiar para todos os campos do ordenamento jurídico, impulsionando e orientando a atuação do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Os direitos fundamentais, mesmo aqueles de matriz liberal, deixam de ser apenas limites apara o Estado convertendo-se em norte da sua atuação.” É nesse sentido, outrossim, a lição de J. J. GOMES CANOTILHO ao sustentar uma “proteção jurídica temporalmente adequada” aos direitos fundamentais, os quais passam a exigir um suporte procedimental (processual) idôneo a garantir-lhes a eficácia material (“Constituição e déficit procedimental” in Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 79). Dessa premissa é possível desdobrar outras conclusões quanto a esse processo de habeas corpus que se instaura em Juízo, o que passo a detalhar. Pois bem, como destacado acima, apresentado o preso ao Juiz, poderá ele mesmo, seu defensor ou o Ministério Público pedir a concessão da ordem. Residualmente, deverá o Juiz apreciar a legalidade do ato de prisão, de ofício. Em qualquer situação, a cognição judicial terá enfoque, basicamente, na qualificação do preso e nas circunstâncias em que foi detido, como preceitua o artigo 654 do Código de Processo Penal. Antes de decidir sobre a legalidade da prisão, porém, o Juiz deverá conceder ao preso a possibilidade de autodefesa através do interrogatório, que tem previsão expressa no caput artigo 660 do CPP, ao referir que “efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá”. Constatada a ilegalidade pelo Juiz, a ordem deve ser concedida de imediato, como se depreende da dicção do parágrafo segundo do artigo 660: “se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”. Sendo assim, o prazo de 24 horas mencionado no caput do artigo 660 deve ser compreendido como o interregno integral para a conclusão do procedimento de que ora se trata. Isso porque a lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo que as suas normas tenham harmonia e concordância prática. Ora, se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde mais 24 horas para proferir a sua decisão, em detrimento da liberdade do preso. Assim, a compreensão correta do caput do artigo 660 e do seu parágrafo segundo deve ser a de que efetuada a prisão, no prazo de 24 horas devem ser realizadas as diligências necessárias (lavratura do auto de prisão em flagrante e condução do preso à presença da Autoridade Judicial), interrogado o detido e proferida decisão, esta imediatamente após o interrogatório.” Na oportunidade, ficou estabelecida, também, a possibilidade de flexibilização do prazo de 24 horas para a realização da audiência de apresentação, litteris : “Logicamente, esse prazo de 24 horas para a conclusão do procedimento em tela poderá ser alargado, desde que haja motivação idônea. Assim, por exemplo, em Municípios que não sejam sede de comarca ou cujo acesso seja excepcionalmente difícil, poderá não ser possível a apresentação do preso em 24 horas. Também no caso de o mesmo auto de prisão em flagrante envolver vários presos ou várias testemunhas, poderá não ser viável a sua finalização dentro de tal prazo. Outra situação que poderá gerar a impossibilidade de apresentação do preso em 24 horas se configurará quando ele precisar de atendimento médico urgente, com eventual internação. Além disso, deve ficar consignado que entre o interrogatório e a decisão do Juiz, evidentemente, terão a oportunidade de se manifestar o Ministério Público e a defesa, por força da garantia do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).” Firmou-se, ainda, a vocação da audiência de apresentação para a aferição da legalidade da prisão em flagrante, verbis : “Finalmente, preenchendo o ato de prisão as formalidades legais e não permitindo a lei a concessão de liberdade provisória, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, não haverá coação ilegal, devendo o Juiz denegar a ordem de habeas corpus e converter a prisão em flagrante em preventiva (artigo 310, inciso II, do CPP). Em suma, o procedimento ora analisado pode ser assim sumarizado: a) efetuada a prisão em flagrante e lavrado o respectivo auto pela Autoridade Policial, deverá o preso ser apresentado ao Juiz; b) o Juiz interrogará o preso quanto à sua qualificação e circunstâncias da prisão; c) Ministério Público e defesa poderão formular pedidos e apresentar as respectivas razões; d) imediatamente, o Juiz decidirá sobre a legalidade da prisão; e) todo esse procedimento, da prisão à decisão do Juiz, deverá ser concluído em 24 horas, salvo impedimento devidamente justificado.
Origem: PROC - 00005670520178190075 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO RECONHECIDA COMO DIREITO SUBJETIVO DAQUELE QUE É PRESO EM FLAGRANTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 24 HORAS ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTAURAR A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA ANTE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA QUE SE REPUTA VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra decisão proferida pela Vara Criminal de Magé, Estado do Rio de Janeiro, sob a alegação de afronta à tese firmada na ADPF 347, consistente na não realização da audiência de custódia de preso em flagrante no prazo devido. Eis o teor do ato reclamado: “Pelas provas acostadas aos autos, constata-se a existência de fundadas razões de que os indiciados praticaram a conduta, em tese, criminosa, uma vez que foram capturados no sítio de propriedade de Dely Cardoso Junior, em poder de um gerador de energia atrelado a um reboque, que seria produto de furto ocorrido na firma Alfaerb, no Município de Duque de Caxias. Vale acrescentar que, no interior do sítio, onde foi localizado o gerador, também foram encontrados 08 (oito) veículos inteiros, 01 (um) veículo cortado, diversas peças de veículos de várias marcas, várias placas de veículos avulsas, uma moto aquática, inúmeros documentos com dados preenchidos e em branco (apenas os espelhos), computador e impressora com etiquetas em vários padrões destinadas a remarcação de números em vidros de veículos e diversos outros bens. […] Com relação ao indiciado DELY CARDOSO JUNIOR, nota-se que o periculum libertatis é patente, uma vez que o sítio onde foi localizada a res furtiva é de sua propriedade, o que denota estar desenvolvendo atividade comercial com peças produtos de ilícito, além do que os demais bens ali encontrados merecem uma melhor avaliação após conclusão do inquérito, motivo pelo qual a liberdade do indiciado poderá afetar a colheita livre de provas e depoimento de testemunhas, afetando a instrução criminal. Friso, ainda, que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes para substituir a sua custódia cautelar preventiva. Por fim, em relação à Audiência de Custódia, requerida pela defesa de Dely Cardoso Junior, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ainda não implementou a mesma nesta região, o que torna inviável a sua designação neste Juízo por absoluta falta de estrutura para tal.” Colhe-se dos autos a informação de que o reclamante teve a prisão em flagrante realizada em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, tendo sido essa convertida em prisão preventiva, sem que fosse realizada a audiência de apresentação. Aduz o promovente que a audiência de custódia é um direito subjetivo do preso, “não podendo ser afastada por questões populacionais, orçamentárias, estruturais, entre outras” . Ao final, requer a concessão de liminar para que seja determinada “a apresentação do reclamante perante a autoridade judicial competente no prazo de 24 horas, sob pena de ser caracterizado constrangimento ilegal”.  No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com a cassação da decisão que afronta a ADPF 347 . É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) . O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, afirmou o dever de realização “em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão”, in verbis: “CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.”  (ADPF 347 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2016) Com efeito, no julgamento da ADI 5.240, de minha relatoria, oportunidade na qual o Supremo também enfrentou o tema da audiência de apresentação, restou assentado que: “É clara, por conseguinte, a imbricação da audiência de custódia com o remédio constitucional do habeas corpus, uma vez que ambos são instrumentos voltados para a imediatidade no processo penal, especificamente no seu momento mais crítico, em que a liberdade do indivíduo é cerceada. Destarte, há que se prescrutar no que a vetusta disciplina legal do habeas corpus precisa ser reinterpretada após a internalização na ordem jurídica brasileira da Convenção Americana de Direitos Humanos. Nessa toada, uma primeira constatação parece inarredável: se é direito subjetivo do preso ser apresentado ao Juiz sem demora, também é evidente que nessa ocasião o preso poderá pedir a sua liberdade, como lhe assiste o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal (direito de petição). Esse pedido de liberdade nada mais é do que um pedido de habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, verbis: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Se, contudo, o próprio preso não fizer esse pedido, seu defensor, por dever de ofício, deverá pedir a sua liberdade. Se nem o defensor pedir a liberdade do detido, ainda poderá o Ministério Público pedi-la. Em último caso, mesmo que ninguém peça a liberdade do preso, ainda deverá o Juiz, constatando ilegalidade, soltá-lo de ofício, ou seja: conceder habeas corpus ex officio. Em outras palavras, o direito convencional a uma audiência de custódia deflagra o procedimento legal de habeas corpus perante a Autoridade Judicial. Tem-se aqui terreno fértil para o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, no que têm destaque os chamados de “direitos a organização e procedimento”, os quais, segundo pontua ROBERT ALEXY , “são direitos essenciais a uma proteção jurídica efetiva” (Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 488). Essa perspectiva contemporânea da dogmática juspublicista teve seus fundamentos expostos no magistério do professor DANIEL SARMENTO (“Dimensão objetiva dos direitos fundamentais: fragmentos de uma teoria” in Arquivos de direitos humanos. Volume 4. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 65): “(...) na medida em que os direitos fundamentais exprimem os valores nucleares de uma ordem democrática, seus efeitos não podem se resumir à limitação jurídica do poder estatal. Os valores que tais direitos encarnam devem se irradiar para todos os campos do ordenamento jurídico, impulsionando e orientando a atuação do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Os direitos fundamentais, mesmo aqueles de matriz liberal, deixam de ser apenas limites apara o Estado convertendo-se em norte da sua atuação.” É nesse sentido, outrossim, a lição de J. J. GOMES CANOTILHO ao sustentar uma “proteção jurídica temporalmente adequada” aos direitos fundamentais, os quais passam a exigir um suporte procedimental (processual) idôneo a garantir-lhes a eficácia material (“Constituição e déficit procedimental” in Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 79). Dessa premissa é possível desdobrar outras conclusões quanto a esse processo de habeas corpus que se instaura em Juízo, o que passo a detalhar. Pois bem, como destacado acima, apresentado o preso ao Juiz, poderá ele mesmo, seu defensor ou o Ministério Público pedir a concessão da ordem. Residualmente, deverá o Juiz apreciar a legalidade do ato de prisão, de ofício. Em qualquer situação, a cognição judicial terá enfoque, basicamente, na qualificação do preso e nas circunstâncias em que foi detido, como preceitua o artigo 654 do Código de Processo Penal. Antes de decidir sobre a legalidade da prisão, porém, o Juiz deverá conceder ao preso a possibilidade de autodefesa através do interrogatório, que tem previsão expressa no caput artigo 660 do CPP, ao referir que “efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá”. Constatada a ilegalidade pelo Juiz, a ordem deve ser concedida de imediato, como se depreende da dicção do parágrafo segundo do artigo 660: “se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”. Sendo assim, o prazo de 24 horas mencionado no caput do artigo 660 deve ser compreendido como o interregno integral para a conclusão do procedimento de que ora se trata. Isso porque a lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo que as suas normas tenham harmonia e concordância prática. Ora, se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde mais 24 horas para proferir a sua decisão, em detrimento da liberdade do preso. Assim, a compreensão correta do caput do artigo 660 e do seu parágrafo segundo deve ser a de que efetuada a prisão, no prazo de 24 horas devem ser realizadas as diligências necessárias (lavratura do auto de prisão em flagrante e condução do preso à presença da Autoridade Judicial), interrogado o detido e proferida decisão, esta imediatamente após o interrogatório.” Na oportunidade, ficou estabelecida, também, a possibilidade de flexibilização do prazo de 24 horas para a realização da audiência de apresentação, litteris : “Logicamente, esse prazo de 24 horas para a conclusão do procedimento em tela poderá ser alargado, desde que haja motivação idônea. Assim, por exemplo, em Municípios que não sejam sede de comarca ou cujo acesso seja excepcionalmente difícil, poderá não ser possível a apresentação do preso em 24 horas. Também no caso de o mesmo auto de prisão em flagrante envolver vários presos ou várias testemunhas, poderá não ser viável a sua finalização dentro de tal prazo. Outra situação que poderá gerar a impossibilidade de apresentação do preso em 24 horas se configurará quando ele precisar de atendimento médico urgente, com eventual internação. Além disso, deve ficar consignado que entre o interrogatório e a decisão do Juiz, evidentemente, terão a oportunidade de se manifestar o Ministério Público e a defesa, por força da garantia do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).” Firmou-se, ainda, a vocação da audiência de apresentação para a aferição da legalidade da prisão em flagrante, verbis : “Finalmente, preenchendo o ato de prisão as formalidades legais e não permitindo a lei a concessão de liberdade provisória, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, não haverá coação ilegal, devendo o Juiz denegar a ordem de habeas corpus e converter a prisão em flagrante em preventiva (artigo 310, inciso II, do CPP). Em suma, o procedimento ora analisado pode ser assim sumarizado: a) efetuada a prisão em flagrante e lavrado o respectivo auto pela Autoridade Policial, deverá o preso ser apresentado ao Juiz; b) o Juiz interrogará o preso quanto à sua qualificação e circunstâncias da prisão;
Origem: 850546 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que negou seguimento à reclamação, por ser inviável o ajuizamento deste incidente processual com base em enunciado sumular destituído de efeito vinculante. O requerente argumenta, de início, que o “exame das questões até aqui suscitadas em defesas e recursos do Reclamante é de suma importância, já que enseja a entrega de uma manifestação judicial que mais se aproxime com o bom direito e patente justiça por esta Suprema Corte, atentando-se aos fundamentos de fato e de direito que foram sopesados quando da apreciação dos recursos interpostos” (fl. 3 do documento eletrônico 7). Assevera, ainda, que “o pedido de reconsideração se faz diante da decisão de Vossa Excelência, onde diz que o Reclamante não instruiu o pedido com nenhum documento” (fl. 3 do documento eletrônico 7), oportunidade em que vem “apresentar e indicar os mesmos documentos que foram juntados na Reclamação Constitucional, desta feita de forma devidamente numerada e classificada, para que seja novamente apreciado o pedido […]” (fl. 3 do documento eletrônico 7). Pede, ao final, a reconsideração da decisão que negou seguimento à reclamação, para que este STF possa “questionar toda a matéria de fato e de direito desta causa polêmica, mas de fácil solução porque presentes estão provas relevantes que possam corroborar para a não condenação do Reclamante […]” (fl. 4 do documento eletrônico 7). É o breve relatório. Decido. Eis os fundamentos da decisão da qual se pede a reconsideração: “Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por Eduardo Jorge Teotônio Pinto contra decisão proferida nos autos do AREsp 850.546/SP, que teria afrontado o enunciado da Súmula 727/STF. Depois de fazer arrazoado sobre supostas nulidades ocorridas na instrução criminal, o reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada teria violado a Súmula 727 desta Suprema Corte, tendo em vista que as instâncias inferiores (TJSP e STJ) desconsideraram a repercussão geral existentes nos autos, ‘ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório, ficando provado a infringência às normas e regras constantes da constituição' (pág. 11 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, entendo que a pretensão não merece acolhida. Com efeito, o alegado desrespeito à Súmula 727 não autoriza a abertura da via processual da reclamação. Isso porque, em relação aos enunciados do STF, só é cabível reclamação com base em súmula vinculante. Ressalto, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Destaco, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui na esfera de atribuições do Relator a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal. Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator: ‘negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil'. Registro, por fim, que o reclamante não instruiu o pedido com nenhum documento, o que impede a adequada análise da questão. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (RISTF, art. 21, § 1º)”. Observo que os argumentos trazidos pelo reclamante não são suficientes para afastar os fundamentos decisórios anteriormente expostos, especialmente diante da reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de não ser viável a utilização da reclamação constitucional com base em súmula destituída de efeito vinculante, como no caso. Também não procede o argumento de que a reclamação não teria sido processada porque o reclamante deixou de instruir o pedido com os documentos necessários ao adequado exame da questão. Como se vê da decisão questionada, esse fundamento nem foi utilizado, sendo certo, todavia, que a negativa se deu também porque, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, não é permitida a utilização da via reclamatória como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 05002231220154058109 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela União, na qual alega o descumprimento da Súmula Vinculante 37, pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Consta da inicial que a reclamada, ao julgar ação ordinária proposta por magistrado federal, condenou a União a pagar ajuda de custo correspondente a uma remuneração de Juiz Federal Substituto, com atualização monetária e incidência de juros a partir da citação (pág. 4 do documento eletrônico 1). A reclamante relata que a decisão questionada utilizou como ratio decidendi  a garantia de equiparação entre os membros da Magistratura e do Ministério Público, por tratar-se de “carreiras geminadas, que merecem o mesmo tratamento jurídico no que toca a direitos, deveres, prerrogativas e vantagens de natureza remuneratória” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Para a União, a Turma Recursal afrontou o enunciado da SV 37, que impede o Judiciário de aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, a União sustenta a existência do periculum in mora , uma vez que “resta evidente o risco de dano ao interesse público, pois a União está compelida ao pagamento de valores indevidos e que, em razão da sua natureza, dificilmente serão reavidos, gerando grave e irreversível dano ao patrimônio público.” Por fim, requer a concessão da cautelar para suspender imediatamente os efeitos da decisão reclamada e, no mérito, pede que seja declarado nulo o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Ceará (Processo n° 0500223-12.2015.4.05.8109). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a matéria objeto desta reclamação, qual seja, o pagamento de diferenças de diárias a magistrados, na forma do artigo 227, II, da Lei Complementar 75/1993, não é inédita. Com efeito, está devidamente cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a indenização em apreço não é exclusiva da magistratura e que nem todos os membros do Poder Judiciário têm interesse direto na discussão do tema, razões pelas quais as demandas envolvendo esta matéria podem ser livremente decididas por magistrados de primeiro grau, e não necessariamente pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Vide, a propósito, RCL 15.946/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RCL 16.161/SP, de minha relatoria; RCL 16.162/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RCL 17.481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 16.061/CE e Rcl 16.065/PR, ambas de relatoria Min. Teori Zavascki, dentre inúmeras outras. Na mesma direção AO 1.808/RS e AO 2.071/SP, ambas de Rel. Min. Rosa Weber; AO 1.916/PR, de minha relatoria, AO 2.072/SP, Rel. Min. Edson Facchin; AO 1.923/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e AO 1.983/SP, Rel. Min. Roberto Barroso. E, finalmente, RE 1.000.414/PR de minha relatoria; ARE 828.271/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki. Vencida nas teses originárias, a reclamante propõe à Corte o exame da mesma questão por outra perspectiva: a suposta violação do enunciado da Súmula Vinculante 37, que estabelece o seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Pois bem, inicialmente, deve-se enfatizar que a natureza jurídica da diária é indenizatória, não se podendo cogitar, na espécie, de aumento de vencimentos até mesmo em razão do pagamento esporádico desta verba, cujo fato gerador são as despesas extraordinárias que os magistrados devem suportar com passagem, hospedagem e alimentação nas ocasiões em que, para desempenhar as suas funções, são obrigados a se deslocar da sua sede. Nesse diapasão, também não se desconhece que o direito à percepção deste reembolso não se estabelece por simetria com a carreira do Ministério Público, mas, sim, por dispositivo legal expresso da Lei Orgânica da Magistratura (art. 65, IV, da Lei 35/1979), que, no ponto, foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Aliás, a verba indenizatória em apreço (diárias) é paga indistintamente a todos os agentes políticos e, bem assim, aos funcionários dos três Poderes da República, com a premissa de que o agente do Estado não pode ser compelido a suportar despesas extraordinárias para o desempenho de suas funções, voltadas, evidentemente, ao benefício da coletividade. Ressalte-se, por oportuno, que a regulamentação do pagamento de diárias no plano infralegal, inclusive no que se refere a valores, ficou a cargo dos Tribunais aos quais os magistrados estão vinculados, consoante o disposto no art. 96 da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio, é importante asseverar também que, com o passar do tempo e diante da disparidade entre os valores de diárias fixados pelos diversos Tribunais do País, o Conselho Nacional de Justiça, órgão máximo da República para questões administrativas, editou a Resolução CNJ 73/2009, por meio da qual determinou que as diárias concedidas aos magistrados deverão ser escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal, tudo com vistas a uniformizar as regras gerais para a concessão e o pagamento desta indenização no âmbito do Poder Judiciário. Assim, a adoção do critério previsto para a carreira do Ministério Público para a fixação dos valores das diárias pagas aos membros do Poder Judiciário não destoa, nem ultrapassa o limite fixado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ao contrário, a referida Resolução estimula a fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos dos magistrados, tal como na hipótese dos autos ( vide  o disposto no art. 3º, V, da Resolução CNJ 73/2009). Por todas essas razões, não vislumbro, pelo menos em exame superficial (não exauriente), próprio desta fase processual, ofensa direta ao enunciado da súmula vinculante 37, seja da perspectiva técnica, considerada a natureza jurídica da verba em apreço, seja do ponto de vista de aumento efetivo de vencimentos para membros do Poder Judiciário. No entanto, pelo menos em um aspecto, penso assistir razão à reclamante. É que, como pedido subsidiário, requer-se a suspensão do feito na origem até que se examine o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4822, que tem por objeto o reconhecimento, em âmbito administrativo, do fenômeno da simetria ( vide  o disposto na Resolução CNJ 133/2011). Ora, naquele feito o Supremo Tribunal Federal irá se debruçar sobre o cerne da tese desenvolvida na presente reclamação, ou seja, a possibilidade ou não de se estender, por simetria, um benefício não previsto expressamente na Lei Orgânica da Magistratura. Note-se, a propósito, que o saudoso Ministro Teori Zavascki asseverou em seu voto que é entendimento do Supremo Tribunal Federal que o Conselho Nacional de Justiça pode extrair diretamente da Constituição Federal os critérios para fundamentação de suas decisões administrativas. Segundo o Ministro Teori, o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelece as vantagens devidas aos magistrados, tornou-se incompatível com a Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu a remuneração dos magistrados pelo subsídio, e não pelo vencimento. Para ele, essa circunstância autorizaria o Conselho Nacional de Justiça a estabelecer regras remuneratórias da magistratura, frente ao déficit normativo e ao descompasso entre o legislador constitucional e infraconstitucional. Eis um trecho lapidar do seu voto: “No atendimento a esse déficit, o legislador estará condicionado a certos parâmetros inafastáveis, entre os quais o de assegurar à magistratura um regime de remuneração não inferior ao do Ministério Público, uma vez que submetidos todos a carreiras de Estado significativamente semelhantes”. Ora, se o Supremo Tribunal Federal sufragar o entendimento transcrito acima, toda a linha argumentativa desenvolvida pela reclamante não se sustentará, o que indica, claramente, uma relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ADI 4822, razão pela qual, penso ser prudente e adequado, acolher o pedido subsidiário deduzido pela reclamante apenas para determinar o sobrestamento do feito na origem, até o julgamento da ADI em apreço. Isso posto, concedo a liminar requerida para determinar o sobrestamento do feito objeto destes autos na origem até que se conclua o julgamento da ADI 4288, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 05118284520164058100 - JUIZ FEDERAL Procedência: CEARÁ Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela União, na qual alega o descumprimento da Súmula Vinculante 37, pelo Juiz Federal da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Consta da inicial que o reclamado, ao julgar ação ordinária proposta por magistrado federal, condenou a União ao pagamento da ajuda de custo ao autor, devida em razão de nomeação e posse no cargo de Juiz do Trabalho Substituto (nomeação tanto para o TRT da 14ª Região quanto para o TRT da 7ª Região), por meio de RPV, sujeito tal valor aos índices de correção e juros de mora (pág. 2 do documento eletrônico 1). A reclamante informa que a decisão questionada utilizou como ratio decidendi  a garantia de equiparação entre os membros da Magistratura e do Ministério Público, uma vez que “[...] a simetria há de ser interpretada como uma via de mão dupla, de sorte que devem ser conferidas ao MP todas as vantagens e direitos da magistratura naquilo que não forem incompatíveis com as suas atribuições, bem como aos magistrados os mesmos direitos e vantagens funcionais do Parquet ” (pág. 9 do documento eletrônico 2). Para a União, a juízo reclamado afrontou o enunciado da SV 37, que impede o Judiciário de aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, a União sustenta a existência do periculum in mora , uma vez que “resta evidente o risco de dano ao interesse público, pois a União está compelida ao pagamento de valores indevidos e que, em razão da sua natureza, dificilmente serão reavidos, gerando grave e irreversível dano ao patrimônio público” (pág. 10 do documento eletrônico 1). Por fim, requer a concessão da cautelar para suspender, imediatamente, os efeitos da decisão reclamada e, no mérito, pede que seja declarado nula a decisão proferida pelo Juiz Federal da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará (Processo n° 0511828-45.2016.4.05.8100). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a matéria objeto desta reclamação, qual seja, o pagamento de diferenças de diárias a magistrados, na forma do artigo 227, II, da Lei Complementar 75/1993, não é inédita. Com efeito, está devidamente cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a indenização em apreço não é exclusiva da magistratura e que nem todos os membros do Poder Judiciário têm interesse direto na discussão do tema, razões pelas quais as demandas envolvendo esta matéria podem ser livremente decididas por magistrados de primeiro grau, e não necessariamente pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Vide, a propósito, RCL 15.946/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RCL 16.161/SP, de minha relatoria; RCL 16.162/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RCL 17.481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 16.061/CE e Rcl 16.065/PR, ambas de relatoria Min. Teori Zavascki, dentre inúmeras outras. Na mesma direção AO 1.808/RS e AO 2.071/SP, ambas de Rel. Min. Rosa Weber; AO 1.916/PR, de minha relatoria, AO 2.072/SP, Rel. Min. Edson Facchin; AO 1.923/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e AO 1.983/SP, Rel. Min. Roberto Barroso. E, finalmente, RE 1.000.414/PR de minha relatoria; ARE 828.271/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki. Vencida nas teses originárias, a reclamante propõe à Corte o exame da mesma questão por outra perspectiva: a suposta violação do enunciado da Súmula Vinculante 37, que estabelece o seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Pois bem, inicialmente, deve-se enfatizar que a natureza jurídica da diária é indenizatória, não se podendo cogitar, na espécie, de aumento de vencimentos até mesmo em razão do pagamento esporádico desta verba, cujo fato gerador são as despesas extraordinárias que os magistrados devem suportar com passagem, hospedagem e alimentação nas ocasiões em que, para desempenhar as suas funções, são obrigados a se deslocar da sua sede. Nesse diapasão, também não se desconhece que o direito à percepção deste reembolso não se estabelece por simetria com a carreira do Ministério Público, mas, sim, por dispositivo legal expresso da Lei Orgânica da Magistratura (art. 65, IV, da Lei 35/1979), que, no ponto, foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Aliás, a verba indenizatória em apreço (diárias) é paga indistintamente a todos os agentes políticos e, bem assim, aos funcionários dos três Poderes da República, com a premissa de que o agente do Estado não pode ser compelido a suportar despesas extraordinárias para o desempenho de suas funções, voltadas, evidentemente, ao benefício da coletividade. Ressalte-se, por oportuno, que a regulamentação do pagamento de diárias no plano infralegal, inclusive no que se refere a valores, ficou a cargo dos Tribunais aos quais os magistrados estão vinculados, consoante o disposto no art. 96 da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio, é importante asseverar também que, com o passar do tempo e diante da disparidade entre os valores de diárias fixados pelos diversos Tribunais do País, o Conselho Nacional de Justiça, órgão máximo da República para questões administrativas, editou a Resolução CNJ 73/2009, por meio da qual determinou que as diárias concedidas aos magistrados deverão ser escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal, tudo com vistas a uniformizar as regras gerais para a concessão e o pagamento desta indenização no âmbito do Poder Judiciário. Assim, a adoção do critério previsto para a carreira do Ministério Público para a fixação dos valores das diárias pagas aos membros do Poder Judiciário não destoa, nem ultrapassa o limite fixado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ao contrário, a referida Resolução estimula a fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos dos magistrados, tal como na hipótese dos autos ( vide  o disposto no art. 3º, V, da Resolução CNJ 73/2009). Por todas essas razões, não vislumbro, pelo menos em exame superficial (não exauriente), próprio desta fase processual, ofensa direta ao enunciado da súmula vinculante 37, seja da perspectiva técnica, considerada a natureza jurídica da verba em apreço, seja do ponto de vista de aumento efetivo de vencimentos para membros do Poder Judiciário. No entanto, pelo menos em um aspecto, penso assistir razão à reclamante. É que, como pedido subsidiário, requer-se a suspensão do feito na origem até que se examine o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4822, que tem por objeto o reconhecimento, em âmbito administrativo, do fenômeno da simetria ( vide  o disposto na Resolução CNJ 133/2011). Ora, naquele feito o Supremo Tribunal Federal irá se debruçar sobre o cerne da tese desenvolvida na presente reclamação, ou seja, a possibilidade ou não de se estender, por simetria, um benefício não previsto expressamente na Lei Orgânica da Magistratura. Note-se, a propósito, que o saudoso Ministro Teori Zavascki asseverou em seu voto que é entendimento do Supremo Tribunal Federal que o Conselho Nacional de Justiça pode extrair diretamente da Constituição Federal os critérios para fundamentação de suas decisões administrativas. Segundo o Ministro Teori, o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelece as vantagens devidas aos magistrados, tornou-se incompatível com a Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu a remuneração dos magistrados pelo subsídio, e não pelo vencimento. Para ele, essa circunstância autorizaria o Conselho Nacional de Justiça a estabelecer regras remuneratórias da magistratura, frente ao déficit normativo e ao descompasso entre o legislador constitucional e infraconstitucional. Eis um trecho lapidar do seu voto: “No atendimento a esse déficit, o legislador estará condicionado a certos parâmetros inafastáveis, entre os quais o de assegurar à magistratura um regime de remuneração não inferior ao do Ministério Público, uma vez que submetidos todos a carreiras de Estado significativamente semelhantes”. Ora, se o Supremo Tribunal Federal sufragar o entendimento transcrito acima, toda a linha argumentativa desenvolvida pela reclamante não se sustentará, o que indica, claramente, uma relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ADI 4822, razão pela qual, penso ser prudente e adequado, acolher o pedido subsidiário deduzido pela reclamante apenas para determinar o sobrestamento do feito na origem, até o julgamento da ADI em apreço. Isso posto, concedo a liminar requerida para determinar o sobrestamento do feito objeto destes autos na origem até que se conclua o julgamento da ADI 4288, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00027510520158260496 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Jesse Gomes de Lima, contra decisão do Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 26. O reclamante narra que cumpre pena pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e atingiu o lapso para obtenção do livramento condicional em 10/5/2016, mas a autoridade reclamada condicionou a concessão do benefício à realização de exame criminológico, “basicamente sob o fundamento de complementar a análise para a aferição do requisito subjetivo […], qual seja, o bom comportamento carcerário” (pág. 2 da petição inicial). Alega que “tal decisão aplicou indevidamente a Súmula Vinculante nº 26 desta Suprema Corte, o que motivou o manejo da presente Reclamação” (pág. 2 da petição inicial). Sustenta, nessa linha, que “[...] o Supremo Tribunal Federal exige fundamentação para a realização do exame criminológico. Para tal fim, não basta a simples menção de que o exame seria necessário a complementação da análise para aferição do requisito subjetivo, pois tal fator já foi considerado quando da elaboração do pedido. A necessidade de realização do exame deve assim SER FUNDAMENTADA EM INDICATIVOS CONCRETOS, INDIVIDUALIZADOS” (pág. 3 da petição inicial). Anota, ainda, que “[...] o Magistrado SISTEMATICAMENTE, através de decisões sempre idênticas e sem avaliar qualquer elemento do caso concreto, tem determinado a realização de exames criminológicos. Diversos casos poderiam ser mencionados neste sentido, COM DECISÕES IDÊNTICAS, CUJAS ÚNICAS MUDANÇAS SÃO O NOME DO EXECUTADO E O NÚMERO DOS PROCESSOS. NEM MESMO UMA PALAVRA DA FUNDAMENTAÇÃO SE ALTERA EM TODA A SUA DECISÃO” (pág. 3 da petição inicial). Ao final, pede o deferimento da medida liminar, “para determinar ao MM. Juiz que defira os direitos da execução com base APENAS nos requisitos efetivamente previstos em lei, afastando-se a necessidade de exame criminológico” (pág. 8 da petição inicial). No mérito, requer “[...] a procedência desta Reclamação, a fim de cassar a decisão impugnada, para afastar a exigência de exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime, ante a patente falta de fundamentação, e especialmente para determinar-se ao MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 que cesse de, em casos futuros, descumprir enunciados vinculantes do STF” (pág. 8 da petição inicial). O pedido de liminar foi indeferido (documento eletrônico 5). Por meio da Petição STF 14.134/2017, o Juízo reclamado prestou informações (documento eletrônico 14). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, manifestou- se pela improcedência do pedido (documento eletrônico 13). É o relatório suficiente. Decido. Bem examinados os autos, entendo que esta reclamação não pode ser conhecida. Isso porque o enunciado da Súmula Vinculante 26, invocado pelo reclamante para fundamentar o cabimento da reclamação, não tem qualquer identidade temática com a questão submetida a exame nestes autos (concessão do benefício de livramento condicional). O seu verbete foi assim redigido: “ PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO” (grifei). Foi nesse sentido, aliás, o parecer da Procuradoria-Geral da República, que, ao se manifestar pela improcedência da reclamação, destacou os seguintes aspectos, inclusive citando, ao final, decisões monocráticas sobre o tema: “11. Por outro lado, eis o teor do ato contestado (que, repita-se, analisou os pedidos de livramento condicional e indulto formulados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – v. fls. 16) na presente reclamação, in verbis  (fls. 17/18): ‘2. Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico, com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício. Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade criminosa por ele revelada. Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente, dispõe o sentenciado de condições – mérito – para obter benefício, sem novos abalos à paz social. Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a sociedade seja laboratório de criminosos'. 12. Portanto, como o ato impugnado pelo reclamante é a decisão proferida acerca do pedido de livramento condicional, a conclusão a que se chega é a de que as razões invocadas pela autoridade coatora não guardam pertinência com o conteúdo da Súmula Vinculante nº 26-STF, que simplesmente estabeleceu critérios norteadores do juiz da execução quanto ao benefício de progressão de regime postulado pelos condenados por crimes hediondos ou equiparados, em razão do afastamento da restrição fundada no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, situação que é diversa daquela explicitada no ato reclamado. 13. Nesse sentido, de modo a dispensar maiores considerações, vale a pena conferir os despachos proferidos nas RCLs nºs 21.349-DF (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20.8.2015) e 18.946-SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5.11.2014), assim respectivamente ementados: ‘DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECLAMAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL . FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 26 . 1. A parte reclamante pretende a concessão de livramento condicional sem a necessidade de realização de exame criminológico, matéria estranha à súmula vinculante 26. 2. É inviável reclamação quando ausente relação de estrita identidade entre o ato atacado e o paradigma supostamente violado . 3. A reclamação não serve como sucedâneo recursal. 4. Reclamação a que se nega seguimento.' ‘ RECLAMAÇÃO .    EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO . GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º DO CÓDIGO PENAL). MÁ INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 26. PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). VEDAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. - SEGUIMENTO NEGADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 8.038/90.' (Destaques do MPF) 14. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela improcedência da reclamação” (documento eletrônico 13; grifos no original). Recordo, ademais, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. Nessa linha, destaco os seguintes julgados da Segunda Turma: Rcl 18.344-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 23.157-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 20.713-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Assento, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que incluiu, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações quando manifestamente inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante desta Corte. Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o relator: “[...] negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 05117331520164058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela União, na qual alega o descumprimento da Súmula Vinculante 37, pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Consta da inicial que a reclamada, ao julgar ação ordinária proposta por magistrado federal, condenou a União a pagar diferenças de diárias desde sua posse (29/9/2006) até a presente data, a fim de que atinjam os mesmos valores previstos para os Membros do Ministério Público da União, de 1/30 - um trinta avos dos vencimentos (art. 227, II, da Lei Complementar 75/93), limitadas ao total de R$ 52.800,00, por se tratar de valores indenizatórios não sujeitos ao imposto de renda ou à contribuição previdenciária, acrescidos de correção monetária e juros (pág. 2 do documento eletrônico 1). A reclamante informa que a decisão questionada utilizou como ratio decidendi  a garantia de equiparação entre os membros da Magistratura e do Ministério Público, por tratar-se de carreiras geminadas, que merecem o mesmo tratamento jurídico em relação a direitos, deveres, prerrogativas e vantagens de natureza remuneratória (pág. 3 do documento eletrônico 3). Para a União, a Turma Recursal afrontou o enunciado da SV 37, que impede o Judiciário de aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, a União sustenta a existência do periculum in mora  , uma vez que ficou evidente o risco de dano ao interesse público, pois a União está compelida ao pagamento de valores indevidos e que, em razão da sua natureza, dificilmente serão reavidos, gerando grave e irreversível dano ao patrimônio público (pág. 10 do documento eletrônico 1). Por fim, requer a concessão da cautelar para suspender imediatamente os efeitos da decisão reclamada e, no mérito, pede que seja declarado nulo o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Ceará (Processo n° 0511733-15.2016.4.05.8100). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a matéria objeto desta reclamação, qual seja, o pagamento de diferenças de diárias a magistrados, na forma do artigo 227, II, da Lei Complementar 75/1993, não é inédita. Com efeito, está devidamente cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a indenização em apreço não é exclusiva da magistratura e que nem todos os membros do Poder Judiciário têm interesse direto na discussão do tema, razões pelas quais as demandas envolvendo esta matéria podem ser livremente decididas por magistrados de primeiro grau, e não necessariamente pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Vide, a propósito, RCL 15.946/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RCL 16.161/SP, de minha relatoria; RCL 16.162/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RCL 17.481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 16.061/CE e Rcl 16.065/PR, ambas de relatoria Min. Teori Zavascki, dentre inúmeras outras. Na mesma direção AO 1.808/RS e AO 2.071/SP, ambas de Rel. Min. Rosa Weber; AO 1.916/PR, de minha relatoria, AO 2.072/SP, Rel. Min. Edson Facchin; AO 1.923/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e AO 1.983/SP, Rel. Min. Roberto Barroso. E, finalmente, RE 1.000.414/PR de minha relatoria; ARE 828.271/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki. Vencida nas teses originárias, a reclamante propõe à Corte o exame da mesma questão por outra perspectiva: a suposta violação do enunciado da Súmula Vinculante 37, que estabelece o seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Pois bem, inicialmente, deve-se enfatizar que a natureza jurídica da diária é indenizatória, não se podendo cogitar, na espécie, de aumento de vencimentos até mesmo em razão do pagamento esporádico desta verba, cujo fato gerador são as despesas extraordinárias que os magistrados devem suportar com passagem, hospedagem e alimentação nas ocasiões em que, para desempenhar as suas funções, são obrigados a se deslocar da sua sede. Nesse diapasão, também não se desconhece que o direito à percepção deste reembolso não se estabelece por simetria com a carreira do Ministério Público, mas, sim, por dispositivo legal expresso da Lei Orgânica da Magistratura (art. 65, IV, da Lei 35/1979), que, no ponto, foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Aliás, a verba indenizatória em apreço (diárias) é paga indistintamente a todos os agentes políticos e, bem assim, aos funcionários dos três Poderes da República, com a premissa de que o agente do Estado não pode ser compelido a suportar despesas extraordinárias para o desempenho de suas funções, voltadas, evidentemente, ao benefício da coletividade. Ressalte-se, por oportuno, que a regulamentação do pagamento de diárias no plano infralegal, inclusive no que se refere a valores, ficou a cargo dos Tribunais aos quais os magistrados estão vinculados, consoante o disposto no art. 96 da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio, é importante asseverar também que, com o passar do tempo e diante da disparidade entre os valores de diárias fixados pelos diversos Tribunais do País, o Conselho Nacional de Justiça, órgão máximo da República para questões administrativas, editou a Resolução CNJ 73/2009, por meio da qual determinou que as diárias concedidas aos magistrados deverão ser escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal, tudo com vistas a uniformizar as regras gerais para a concessão e o pagamento desta indenização no âmbito do Poder Judiciário. Assim, a adoção do critério previsto para a carreira do Ministério Público para a fixação dos valores das diárias pagas aos membros do Poder Judiciário não destoa, nem ultrapassa o limite fixado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ao contrário, a referida Resolução estimula a fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos dos magistrados, tal como na hipótese dos autos ( vide  o disposto no art. 3º, V, da Resolução CNJ 73/2009). Por todas essas razões, não vislumbro, pelo menos em exame superficial (não exauriente), próprio desta fase processual, ofensa direta ao enunciado da súmula vinculante 37, seja da perspectiva técnica, considerada a natureza jurídica da verba em apreço, seja do ponto de vista de aumento efetivo de vencimentos para membros do Poder Judiciário. No entanto, pelo menos em um aspecto, penso assistir razão à reclamante. É que, como pedido subsidiário, requer-se a suspensão do feito na origem até que se examine o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4822, que tem por objeto o reconhecimento, em âmbito administrativo, do fenômeno da simetria ( vide  o disposto na Resolução CNJ 133/2011). Ora, naquele feito o Supremo Tribunal Federal irá se debruçar sobre o cerne da tese desenvolvida na presente reclamação, ou seja, a possibilidade ou não de se estender, por simetria, um benefício não previsto expressamente na Lei Orgânica da Magistratura. Note-se, a propósito, que o saudoso Ministro Teori Zavascki asseverou em seu voto que é entendimento do Supremo Tribunal Federal que o Conselho Nacional de Justiça pode extrair diretamente da Constituição Federal os critérios para fundamentação de suas decisões administrativas. Segundo o Ministro Teori, o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelece as vantagens devidas aos magistrados, tornou-se incompatível com a Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu a remuneração dos magistrados pelo subsídio, e não pelo vencimento. Para ele, essa circunstância autorizaria o Conselho Nacional de Justiça a estabelecer regras remuneratórias da magistratura, frente ao déficit normativo e ao descompasso entre o legislador constitucional e infraconstitucional. Eis um trecho lapidar do seu voto: “No atendimento a esse déficit, o legislador estará condicionado a certos parâmetros inafastáveis, entre os quais o de assegurar à magistratura um regime de remuneração não inferior ao do Ministério Público, uma vez que submetidos todos a carreiras de Estado significativamente semelhantes”. Ora, se o Supremo Tribunal Federal sufragar o entendimento transcrito acima, toda a linha argumentativa desenvolvida pela reclamante não se sustentará, o que indica, claramente, uma relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ADI 4822, razão pela qual, penso ser prudente e adequado, acolher o pedido subsidiário deduzido pela reclamante apenas para determinar o sobrestamento do feito na origem, até o julgamento da ADI em apreço. Isso posto, concedo a liminar requerida para determinar o sobrestamento do feito objeto destes autos na origem até que se conclua o julgamento da ADI 4288, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 9995620178110007 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MATO GROSSO RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO RECONHECIDA COMO DIREITO SUBJETIVO DAQUELE QUE É PRESO EM FLAGRANTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 24 HORAS ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTAURAR A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA ANTE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA QUE SE REPUTA VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso, sob a alegação de afronta à tese firmada na ADPF 347, consistente na não realização da audiência de custódia de preso em flagrante no prazo devido. Eis o teor do ato reclamado: “Inicialmente, sobreleva anotar que deixo de realizar audiência de custódia diante da pendência de regulamentação da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e da falta de implantação nas Comarcas do interior do Estado, o que, por óbvio, não torna ilegal a prisão.” Colhe-se dos autos a informação de que o reclamante teve a prisão em flagrante determinada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, I, 155, caput,  e 329, todos do Código Penal, tendo sido essa convertida em prisão preventiva, sem que fosse realizada a audiência de apresentação. Aduz o promovente que “bem diferente do que fez constar o magistrado que atua em substituição na Vara Criminal de Alta Floresta-MT, o que obriga a realização da audiência de custódia é a decisão liminar do Pleno do STF (efeitos erga omnes e vinculante), e não uma regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para audiências de custódias nas Comarcas do interior, que, aliás, não foi editado em descumprimento a própria decisão do STF e da Resolução do CNJ”. Ao final, requer a concessão de liminar para se determinar a realização da “audiência de custódia do requerente Wesley Oliveira França em 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da intimação pelo MM. Juízo reclamado”.  No mérito, pleiteia a confirmação da liminar . É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) . O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, afirmou o dever de realização “em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão”, in verbis: “CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.”  (ADPF 347 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2016) Com efeito, no julgamento da ADI 5.240, de minha relatoria, oportunidade na qual o Supremo também enfrentou o tema da audiência de apresentação, restou assentado que: “É clara, por conseguinte, a imbricação da audiência de custódia com o remédio constitucional do habeas corpus, uma vez que ambos são instrumentos voltados para a imediatidade no processo penal, especificamente no seu momento mais crítico, em que a liberdade do indivíduo é cerceada. Destarte, há que se prescrutar no que a vetusta disciplina legal do habeas corpus precisa ser reinterpretada após a internalização na ordem jurídica brasileira da Convenção Americana de Direitos Humanos. Nessa toada, uma primeira constatação parece inarredável: se é direito subjetivo do preso ser apresentado ao Juiz sem demora, também é evidente que nessa ocasião o preso poderá pedir a sua liberdade, como lhe assiste o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal (direito de petição). Esse pedido de liberdade nada mais é do que um pedido de habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, verbis: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Se, contudo, o próprio preso não fizer esse pedido, seu defensor, por dever de ofício, deverá pedir a sua liberdade. Se nem o defensor pedir a liberdade do detido, ainda poderá o Ministério Público pedi-la. Em último caso, mesmo que ninguém peça a liberdade do preso, ainda deverá o Juiz, constatando ilegalidade, soltá-lo de ofício, ou seja: conceder habeas corpus ex officio. Em outras palavras, o direito convencional a uma audiência de custódia deflagra o procedimento legal de habeas corpus perante a Autoridade Judicial. Tem-se aqui terreno fértil para o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, no que têm destaque os chamados de “direitos a organização e procedimento”, os quais, segundo pontua ROBERT ALEXY , “são direitos essenciais a uma proteção jurídica efetiva” (Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 488). Essa perspectiva contemporânea da dogmática juspublicista teve seus fundamentos expostos no magistério do professor DANIEL SARMENTO (“Dimensão objetiva dos direitos fundamentais: fragmentos de uma teoria” in Arquivos de direitos humanos. Volume 4. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 65): “(...) na medida em que os direitos fundamentais exprimem os valores nucleares de uma ordem democrática, seus efeitos não podem se resumir à limitação jurídica do poder estatal. Os valores que tais direitos encarnam devem se irradiar para todos os campos do ordenamento jurídico, impulsionando e orientando a atuação do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Os direitos fundamentais, mesmo aqueles de matriz liberal, deixam de ser apenas limites apara o Estado convertendo-se em norte da sua atuação.” É nesse sentido, outrossim, a lição de J. J. GOMES CANOTILHO ao sustentar uma “proteção jurídica temporalmente adequada” aos direitos fundamentais, os quais passam a exigir um suporte procedimental (processual) idôneo a garantir-lhes a eficácia material (“Constituição e déficit procedimental” in Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 79). Dessa premissa é possível desdobrar outras conclusões quanto a esse processo de habeas corpus que se instaura em Juízo, o que passo a detalhar. Pois bem, como destacado acima, apresentado o preso ao Juiz, poderá ele mesmo, seu defensor ou o Ministério Público pedir a concessão da ordem. Residualmente, deverá o Juiz apreciar a legalidade do ato de prisão, de ofício. Em qualquer situação, a cognição judicial terá enfoque, basicamente, na qualificação do preso e nas circunstâncias em que foi detido, como preceitua o artigo 654 do Código de Processo Penal. Antes de decidir sobre a legalidade da prisão, porém, o Juiz deverá conceder ao preso a possibilidade de autodefesa através do interrogatório, que tem previsão expressa no caput artigo 660 do CPP, ao referir que “efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá”. Constatada a ilegalidade pelo Juiz, a ordem deve ser concedida de imediato, como se depreende da dicção do parágrafo segundo do artigo 660: “se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”. Sendo assim, o prazo de 24 horas mencionado no caput do artigo 660 deve ser compreendido como o interregno integral para a conclusão do procedimento de que ora se trata. Isso porque a lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo que as suas normas tenham harmonia e concordância prática. Ora, se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde mais 24 horas para proferir a sua decisão, em detrimento da liberdade do preso. Assim, a compreensão correta do caput do artigo 660 e do seu parágrafo segundo deve ser a de que efetuada a prisão, no prazo de 24 horas devem ser realizadas as diligências necessárias (lavratura do auto de prisão em flagrante e condução do preso à presença da Autoridade Judicial), interrogado o detido e proferida decisão, esta imediatamente após o interrogatório.” Na oportunidade, ficou estabelecida, também, a possibilidade de flexibilização do prazo de 24 horas para a realização da audiência de apresentação, litteris : “Logicamente, esse prazo de 24 horas para a conclusão do procedimento em tela poderá ser alargado, desde que haja motivação idônea. Assim, por exemplo, em Municípios que não sejam sede de comarca ou cujo acesso seja excepcionalmente difícil, poderá não ser possível a apresentação do preso em 24 horas. Também no caso de o mesmo auto de prisão em flagrante envolver vários presos ou várias testemunhas, poderá não ser viável a sua finalização dentro de tal prazo. Outra situação que poderá gerar a impossibilidade de apresentação do preso em 24 horas se configurará quando ele precisar de atendimento médico urgente, com eventual internação. Além disso, deve ficar consignado que entre o interrogatório e a decisão do Juiz, evidentemente, terão a oportunidade de se manifestar o Ministério Público e a defesa, por força da garantia do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).” Firmou-se, ainda, a vocação da audiência de apresentação para a aferição da legalidade da prisão em flagrante, verbis : “Finalmente, preenchendo o ato de prisão as formalidades legais e não permitindo a lei a concessão de liberdade provisória, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, não haverá coação ilegal, devendo o Juiz denegar a ordem de habeas corpus e converter a prisão em flagrante em preventiva (artigo 310, inciso II, do CPP). Em suma, o procedimento ora analisado pode ser assim sumarizado: a) efetuada a prisão em flagrante e lavrado o respectivo auto pela Autoridade Policial, deverá o preso ser apresentado ao Juiz; b) o Juiz interrogará o preso quanto à sua qualificação e circunstâncias da prisão; c) Ministério Público e defesa poderão formular pedidos e apresentar as respectivas razões; d) imediatamente, o Juiz decidirá sobre a legalidade da prisão; e) todo esse procedimento, da prisão à decisão do Juiz, deverá ser concluído em 24 horas, salvo impedimento devidamente justificado. Sendo esse, portanto, o procedimento legal do habeas corpus perante o Juiz de primeiro grau, que é deflagrado, como já mencionado, pela apresentação imediata do preso.” Destarte, a audiência de apresentação não se restringe, simplesmente, ao exame da legalidade da prisão e