Origem: 201200010019114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Montepio militar. Extinção. Devolução das contribuições. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Ofensa ao artigo 97 da CF. Inexistência. Precedentes. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe 13/8/10). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Não há ofensa ao art. 97 da CF, quando a Corte de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastá-la, sob fundamento de contrariedade à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC).” Inicialmente, o embargante aduz que não se buscou em sede de agravo em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vez que as premissas fáticas que se pretende ver conhecidas por esta Corte constam do acórdão recorrido. Afirma, ainda, que a matéria arrolada no apelo extremo é exclusivamente de direito e que não incide a Súmula nº 279/STF à hipótese, pois o que se busca é rever a qualificação jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que os temas objeto da lide são eminentemente constitucionais e que a questão que versa sobre eventual reexame de fatos e provas não caracteriza tese jurídica passível de confrontação com acórdãos paradigma. Por fim, alega que o recurso extraordinário de maneira alguma pretende a reanálise de legislação local. Anote-se que o recorrente não indica qualquer julgamento colegiado a demonstrar o alegado dissenso. Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Disso decorre que o aviamento do presente recurso pressupõe a existência de dissenso jurisprudencial entre os órgãos colegiados desta Corte, exigindo-se, para que possa ser conhecido, que a parte demonstre em suas razões, ao menos teoricamente, a ocorrência do desacordo, o que deverá ser feito por meio da indicação dos paradigmas de divergência e da realização do cotejo analítico. Compulsando os autos, verifico que o embargante, embora tenha se esmerado em rebater os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de indicar quais seriam os precedentes a embasar a interposição do presente recurso. Em que pese tenham sido opostos embargos divergentes, não é possível detectar, nas razões recursais, qualquer menção ao necessário dissenso, muito menos a sua demonstração, ainda que hipotética. Tampouco há indicação dos julgados aptos a comprovar a diferença de entendimento entre as Turmas ou entre a Turma e o Pleno. A peça, portanto, não atende sequer ao mais básico requisito de admissibilidade dos embargos de divergência: a demonstração, ainda que abstrata, da dissidência entre os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal. Disso resulta, segundo firme jurisprudência da Corte, a incognoscibilidade do recurso: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em acórdãos que examinaram o mérito da matéria versada no recurso extraordinário, enquanto o apelo extremo encartado nos presentes autos não foi admitido, tendo em vista óbice processual. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 753.660/DF-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 19/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. ARESTOS PARADIGMAS IMPERTINENTES. INEXISTÊNCIA DE DISSENSÃO INTERPRETATIVA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso. II Os arestos paradigmas invocados não evidenciam a existência de dissensão jurisprudencial com o acórdão embargado. É inviável, em embargos de divergência, a realização de cotejo analítico entre acórdão embargado que examina o mérito do recurso extraordinário e julgados paradigmas que apenas negam seguimento a apelos extremos por ausência de requisitos processuais. III Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. IV Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 710.030 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/PI, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. 1. Incabíveis os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência de entendimento e de confronto analítico entre os paradigmas e o caso sob exame e, ainda, quando a decisão embargada estiver em conformidade com a orientação fixada por esta Corte.” (artigos 330 e 332 do RISTF). 2. Agravo regimental improvido (AI nº 609.855 AgR-AgR-ED-EDv- AgR/RN, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 27/5/10). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada em desfavor do embargante seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente