Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: PROC - 50184821120144047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se que também é aplicável ao caso o tema 6, que tem por paradigma o RE 566.471 (eDOC 105). A parte agravada manifestou-se para informar que não apresentará contrarrazões (eDOC 111). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino a baixa imediata dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APR - 20130610170994 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo com fundamento no art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Na peça, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios busca afastar os óbices ao exame do recurso extraordinário, apontados na decisão agravada. Os autos vieram-me conclusos em 21/1/2017. Decido. O magistrado, ao exercer a atividade jurisdicional, deve levar em consideração a utilidade do provimento judicial que lhe é requerido. Deve considerar, nessa esteira, os princípios constitucionais norteadores do processo, como por exemplo, a eficiência, a economia processual, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana. Registre-se que o recente Código de Processo Civil é inaugurado justamente com essa visão. Lê-se no art. 1°: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Pois bem, verifico constar dos autos que o recorrido foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 330, caput , e 147, caput , do Código Penal e 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, combinados com o art. 5°, III, da Lei 11.340/2006 (págs. 2-4 do doc. eletrônico 1). As penas abstratas estabelecidas para os delitos são, respectivamente, de 15 dias a 6 meses de detenção, e multa; de 1 a 6 meses de detenção, ou multa; e de 15 dias a 2 meses de prisão simples, ou multa. Consoante o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, se o máximo da pena é inferior a 1 ano, a prescrição opera-se em 3 anos. No caso, a peça acusatória foi recebida em 13/1/2014 (pág. 64 do doc. eletrônico 1), sendo esta a última causa de interrupção do prazo prescricional ocorrida nos autos (art. 117, I, do CP). Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foram no sentido da improcedência da ação penal. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva do Estado verificou-se em 12/1/2017, antes de os autos virem conclusos para o exame do agravo regimental. Isso posto, declaro a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (art. 107, IV, do CP), e, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado este agravo. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AI - 5653262001 - TJBA - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: BAHIA DESPACHO: (PET STF 44.655/2013 e 45.035/2013): Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, que desproveu o agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto por Roberto Vieira Santos, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. RELAÇÕES DE PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543- A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.” O acórdão do referido julgado foi publicado no DJe-165, de 23/08/2013. Em sequência, após o decurso do prazo para interposição do de eventual recurso cabível, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado do acórdão, em 03/09/2013. Em razão do trânsito em julgado, os autos foram remetidos, em 09/09/2013, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA. Apesar disso, no dia 09/09/2013, foram interpostos embargos infringentes, por intermédio das petições 44.655/2013 (via fax) e 45.035/2013. É o relatório. Ab initio , recebo os embargos infringentes como simples petição. Não há nada a prover quanto às Petições 44.655/2013 e 45.035/2013, tendo em vista ser flagrantemente incabível os embargos infringentes interpostos em face do acórdão recorrido, consoante o disposto no art. 333 do Regimento Interno desta Corte, que elenca as hipóteses taxativas de cabimento dos embargos infringentes nos seguintes termos, verbis : “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I- que julgar procedente a ação penal; II- que julgar improcedente a revisão criminal; III- que julgar a ação rescisória; IV- que julgar representação de inconstitucionalidade; V- que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta .” Verifico, portanto, que a hipótese sub examine  não se enquadra nos incisos do artigo 333 do RISTF, tendo em vista tratar-se, in casu , de desprovimento do agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Esse é o entendimento firmado por esta Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes, in verbis : PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUESTIONADA QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 333 DO RISTF. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I Entre as hipóteses de cabimento deste recurso, elencadas no art. 333 do Regimento Interno do STF, não se inserem as decisões não unânimes proferidas pelo Plenário ou pela Turma, que negam provimento a agravos regimentais interpostos em agravos de instrumento criminais. II Embargos infringentes não conhecidos.  (AI 828792 AgR-EI, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 15-08-2011); "EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES" - DECISÃO UNÂNIME DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARÁTER LIMITATIVO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 333 DO RISTF - ROL EXAUSTIVO - DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES - RECURSO ABSOLUTAMENTE INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA - FUNÇÃO INIBITÓRIA - POSSIBILIDADE DE SUA IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE - INCOGNOSCIBILIDADE DOS "EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES", POR INADMISSÍVEIS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS RESPECTIVOS. - Não cabem embargos infringentes contra decisão unânime de Turma do Supremo Tribunal Federal que tenha sido proferida em causa diversa daquelas enunciadas, taxativamente, em rol exaustivo (" numerus clausus "), no art. 333 do RISTF. Precedentes. - A ocorrência de erro grosseiro evidente não justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com a exigência de celeridade processual - constitui ato de litigância injustificável repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte, ainda que beneficiária da gratuidade, interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará, ainda, a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 18 do CPC - também incidente sobre o beneficiário da gratuidade - possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir a procrastinação processual e a obstar o exercício abusivo do direito de recorrer. Precedentes. (AI 342.393 AgR-ED-EI, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 23-04-2010). Ex positis , esgotada a jurisdição desta Suprema Corte, e considerando, inclusive, que já foi certificado o trânsito em julgado do presente feito, NADA HÁ A PROVER quanto às petições apresentadas. Encaminhe-se, para ciência, cópia deste despacho ao Tribunal de origem (TJBA - 1ª Turma Recursal). À Secretaria Judiciária para providências. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02696742520138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que a matéria em debate é diversa daquela discutida no RE 855.178, paradigma do tema 793 (eDOC 29). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino a baixa imediata dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PJEC - 00172501420088160012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO . 1. Ao desprover o agravo em recurso extraordinário protocolado pelas embargantes Blue Glass Comercio de Vidros Ltda e Design Ferragens Ltda, em 14 de outubro de 2016, consignei: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do § 2º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015. Deixou-se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso. No mais, percebam o momento da protocolação, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a formalização do agravo regida por esse diploma legal. 2. Conheço do agravo interposto por Blue Glass Comércio de Vidros Eireli e Design Ferragens Ltda. e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do citado Código. 3. Publiquem. As embargantes apontam contradição, consistente no fato de haver, no agravo protocolado, tópico próprio atinente à repercussão geral da matéria debatida no extraordinário. Aduzem ser exagerado apego ao formalismo a exigência de demonstração da repercussão geral. Sustentam, também, a ocorrência de erro material relacionado à fixação dos honorários advocatícios. Aludindo à regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e à ausência de condenação, no Juízo de origem, afirmam o descabimento da imposição, pelo Supremo, do dever de pagar essa verba de sucumbência. A embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal. Os declaratórios são pertinentes contra qualquer pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão julgador apreciá-los. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou-se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. Anoto que a menção feita na peça de agravo interno, depois de negado seguimento ao extraordinário, não supre a omissão. O Pleno, em 19 de setembro de 2012, no exame da questão de ordem suscitada no agravo em recurso extraordinário nº 663.637/MG, relator o ministro Carlos Ayres Britto, acórdão publicado em 6 de maio de 2013, consignou ser a comprovação da preliminar da repercussão geral da matéria constitucional condição indispensável ao trânsito do extraordinário. No mais, os honorários advocatícios recursais não dependem da fixação na origem. Importa saber se a situação jurídica os contempla. A referência no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 à majoração não é excludente quando se tenha deixado de estipulá-los no Juízo. Ao apreciar o agravo interno no recurso extraordinário nº 982446 enfrentei a questão. Colho do voto condutor do acórdão trecho aplicável ao caso: A fixação observada na decisão agravada ocorre em razão da interposição de extraordinário pelo agravante, o qual demandou um novo trabalho do patrono da parte agravada, inclusive com a apresentação de contrarrazões. Tudo leva, portanto, a majoração da verba sucumbencial recursal, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ante o quadro, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00494587919964039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração no qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, por corresponder ao tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 892.238, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.9.2016, para os fins do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Decido. O pedido não suporta conhecimento. O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Com mais razão, não cabe recurso contra aplicação da sistemática por ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, rel. min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI-AgR 705.038, rel. min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e, AI-AgR 696.454, rel. min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo.” Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201200010019114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Montepio militar. Extinção. Devolução das contribuições. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Ofensa ao artigo 97 da CF. Inexistência. Precedentes. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe 13/8/10). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Não há ofensa ao art. 97 da CF, quando a Corte de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastá-la, sob fundamento de contrariedade à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC).” Inicialmente, o embargante aduz que não se buscou em sede de agravo em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vez que as premissas fáticas que se pretende ver conhecidas por esta Corte constam do acórdão recorrido. Afirma, ainda, que a matéria arrolada no apelo extremo é exclusivamente de direito e que não incide a Súmula nº 279/STF à hipótese, pois o que se busca é rever a qualificação jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que os temas objeto da lide são eminentemente constitucionais e que a questão que versa sobre eventual reexame de fatos e provas não caracteriza tese jurídica passível de confrontação com acórdãos paradigma. Por fim, alega que o recurso extraordinário de maneira alguma pretende a reanálise de legislação local. Anote-se que o recorrente não indica qualquer julgamento colegiado a demonstrar o alegado dissenso. Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Disso decorre que o aviamento do presente recurso pressupõe a existência de dissenso jurisprudencial entre os órgãos colegiados desta Corte, exigindo-se, para que possa ser conhecido, que a parte demonstre em suas razões, ao menos teoricamente, a ocorrência do desacordo, o que deverá ser feito por meio da indicação dos paradigmas de divergência e da realização do cotejo analítico. Compulsando os autos, verifico que o embargante, embora tenha se esmerado em rebater os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de indicar quais seriam os precedentes a embasar a interposição do presente recurso. Em que pese tenham sido opostos embargos divergentes, não é possível detectar, nas razões recursais, qualquer menção ao necessário dissenso, muito menos a sua demonstração, ainda que hipotética. Tampouco há indicação dos julgados aptos a comprovar a diferença de entendimento entre as Turmas ou entre a Turma e o Pleno. A peça, portanto, não atende sequer ao mais básico requisito de admissibilidade dos embargos de divergência: a demonstração, ainda que abstrata, da dissidência entre os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal. Disso resulta, segundo firme jurisprudência da Corte, a incognoscibilidade do recurso: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em acórdãos que examinaram o mérito da matéria versada no recurso extraordinário, enquanto o apelo extremo encartado nos presentes autos não foi admitido, tendo em vista óbice processual. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 753.660/DF-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 19/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. ARESTOS PARADIGMAS IMPERTINENTES. INEXISTÊNCIA DE DISSENSÃO INTERPRETATIVA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso. II Os arestos paradigmas invocados não evidenciam a existência de dissensão jurisprudencial com o acórdão embargado. É inviável, em embargos de divergência, a realização de cotejo analítico entre acórdão embargado que examina o mérito do recurso extraordinário e julgados paradigmas que apenas negam seguimento a apelos extremos por ausência de requisitos processuais. III Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. IV Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 710.030 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/PI, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. 1. Incabíveis os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência de entendimento e de confronto analítico entre os paradigmas e o caso sob exame e, ainda, quando a decisão embargada estiver em conformidade com a orientação fixada por esta Corte.” (artigos 330 e 332 do RISTF). 2. Agravo regimental improvido (AI nº 609.855 AgR-AgR-ED-EDv- AgR/RN, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 27/5/10). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada em desfavor do embargante seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70020742599 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a capitalização mensal de juros em ação de revisão de contrato bancário, sob os seguintes fundamentos: “[...] CAPITALIZAÇÃO – A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida quando houver lei que a permita, sendo afastada a aplicabilidade da MP 2.170. Precedentes do STF. [...]” (pág. 205 do documento eletrônico 12). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, a validade da capitalização mensal de juros, sob o argumento de que a Medida Provisória 2.170/36 preencheu os requisitos do art. 62 da Lei Maior. Em 27/2/2008, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de origem para aplicação do regime da repercussão geral, sob o entendimento de que a questão em exame seria idêntica àquela apreciada no RE 592.377/RS (Tema 33 da repercussão geral). O Tribunal a quo , todavia, manteve o acórdão recorrido e devolveu o processo a esta Corte, em observância ao art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. A pretensão recursal merece parcial acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 592.377/RS (Tema 33 da repercussão geral), Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, assentou que os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O referido julgado foi assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido”. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe parcial provimento (art. 557, § 1º, combinado com o art. 543-B, § 4º, ambos do CPC/1973) para, afastada a inconstitucionalidade da MP 2.170/2001 – nos limites do que decidido no RE 592.377/RS –, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao exame da incidência da capitalização de juros no caso dos autos. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AI - 761003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Petição/STF nº 1.339/2017 DECISÃO DEPÓSITO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA RECORRIDA. 1. Juntem. 2. Unimed Vale do Carangola Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em petição física assinada por advogada regularmente credenciada, pleiteia a intimação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para tomar conhecimento do depósito judicial realizado no valor de R$ 2.472,12, referente ao quarto trimestre de 2016. Anexa comprovante. Indica a sociedade Barroso, Muzzi, Barros Guerra e Associados Advocacia e Consultoria Empresarial, inscrita na OAB/MG sob o nº 430, bem como os nomes da Dra. Liliane Neto Barroso, OAB/MG nº 48.885, e da Dra. Paula Regina Guerra de Resende Couri, OAB/MG nº 80.788, para constarem das futuras publicações e intimações. 3. Cumpre intimar a recorrida para ciência dos depósitos efetuados, dispensadas formalidades outras que apenas burocratizam o procedimento. 4. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a regularidade da representação processual. 5. Providenciem. 6. Publiquem. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200771130009464 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. O Plenário desta Corte, no exame do Recurso Extraordinário nº 599.316/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio , reconheceu a repercussão geral da matéria relativa a vedação contida no art. 31 da Lei nº 10.865/04, quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das a quisições de bens para o ativo fixo relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Por sua vez, nos autos do RE nº 841.979-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux , o Plenário da Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, relativa a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004, à luz do art. 195, I, b, e §12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003). Nos presentes autos, verifico discussão similar atinente à alteração do inciso V do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, perpetrada pelo artigo 21 da Lei nº 10.865/04, que excluiu a possibilidade de aproveitamento de créditos calculados em relação as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos da pessoa jurídica. Diante do exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 201090963823 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE PORTARIA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AGREGADO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LEGALIDADE. I – Constatado que o Policial Militar permaneceu no exercício de cargo público civil temporário por prazo superior ao permitido pela Constituição Federal e pela Lei estadual, nenhuma mácula pode ser atribuída ao ato emanado do Comandante Geral da Corporação que determinou a agregação e transferência ex officio  para a reserva remunerada do autor/apelado. Inteligência do artigo 142, § 3°, III, da CF/88 e artigo 90, VII, da Lei n° 8.033/75. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS” (fls. 151-152). Neste RE, fundado no art. 102, III, c , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5º, II, XXXIII e XXXIV; e 37, caput , da mesma Carta, sob o argumento de que o recorrente solicitou sua reversão no prazo legal, porém, por inércia da Administração, o pedido não foi examinado, o que acarretou a sua indevida transferência para a reserva remunerada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Além disso, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia em exame: “[...] conforme sobejamente comprovado nos autos, o autor/apelado ocupou o cargo civil de liquidante do CRISA, no período de 21/10/02 a 17/01/05, perfazendo o total de dois anos, dois meses e vinte e seis dias, na condição de agregado, obviamente por ato do Governador do Estado, uma vez que ele só deixou o cargo em decorrência de sua exoneração também por ato do Governador do Estado, a contar da data de 17/01/2005, de conformidade com o Parecer Complementar de Sindicância nº 012/2005 (fl. 25), a despeito da Portaria nº 354/PM-131/04-DP/4, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que reverteu o autor/apelado ao quadro a que pertencia na Polícia Militar, a contar de 22/10/04 (fl. 23), quando se completaram dois anos que ele se encontrava agregado na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, exercendo o cargo de Coordenador de Liquidação, NDS-2, do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA, desde 21/10/2002. Portanto, ao contrário do entendimento do ilustre julgador sentenciante, não houve falha da Administração da Polícia Militar, vez que, se o ato era da competência do Governador do Estado e o autor/apelado tinha pleno conhecimento do Estatuto da PM, deveria ter requerido seu desligamento em tempo hábil a quem de direito, o que não foi feito. Frise-se, outrossim, que na pueril defesa apresentada à sindicância instaurada, o autor ora apelado limitou-se ao argumento de que sua agregação não existiu, sob o fundamento de que o CRISA era um órgão inexistente (em liquidação) e, como ele estava classificado no Gabinete Militar, não necessitaria de agregação para prestar serviço em outro órgão do Estado. Sem nenhuma razão, uma vez que o CRISA estava sendo liquidado, tanto que ele foi nomeado para o cargo de liquidante daquele órgão, recebendo, para tanto, a remuneração prevista para os ocupantes do cargo NDS-2. [...]” (fls. 148-149). Assim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, cujo texto segue reproduzido: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 20080020174583 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Petições/STF nº 26.217/2015 e nº 32.693/2015 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREJUÍZO PARCIAL – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindireta/DF, por meio da petição/STF nº 26.217/2015, aponta a perda de objeto do recurso extraordinário. Apresenta cópia de Termo de Transação formalizado entre si e o Distrito Federal, no qual, segundo aduz, acordaram que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 somente se aplicaria a este recurso a partir de 30 de junho de 2009, data da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Noticia a entrada em vigor da Lei distrital nº 5.475/2015, na qual veiculada a revogação da de nº 3.624/2005 e, conforme previsão do artigo 2º, restabelecido o teto de quarenta salários mínimos para pagamento, sem precatório, das obrigações de pequeno valor devidas pelo recorrente. O Distrito Federal, mediante a petição/STF nº 32.693/2015, reconhece o prejuízo parcial do extraordinário no tocante aos juros da mora, mas ressalta persistir o interesse recursal quanto à natureza da lei definidora do teto da requisição de pequeno valor, tema cuja repercussão geral foi reconhecida no recurso extraordinário nº 729.107/DF, da relatoria de Vossa Excelência. Pleiteia o sobrestamento do recurso. O acórdão alusivo aos embargos de declaração interpostos na origem foi publicado em 28 de julho de 2009, após a vigência da sistemática da repercussão geral. No recurso extraordinário, discutem-se as matérias acima referidas. O processo está no Gabinete. 2. O quadro é de molde a concluir-se pela perda parcial do objeto do extraordinário relativamente aos juros legais incidentes sobre o valor da condenação, ficando pendente no que diz respeito à natureza da lei definidora do teto de requisição de pequeno valor. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 729.107/DF, da minha relatoria, reconheceu a existência de repercussão geral do tema alusivo à incidência de lei nova sobre parâmetro de definição de requisição de pequeno valor na execução iniciada. 4. Ante o quadro, declaro prejudicado o extraordinário quanto aos juros legais. No tocante à requisição de pequeno valor, em virtude de o recurso veicular a mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 5. Publiquem. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator