Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Origem: 80134 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do RHC 80.134, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 05.06.2016, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II, III, e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do RHC 80.134, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva e destaca o excesso de prazo da custódia. Alega, ainda, que a conduta, em tese, praticada pelo paciente, se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 137 do Código Penal (crime de rixa) e não ao delito tipificado no artigo 121 do mesmo Código. 5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 6.O habeas corpus  não deve ser conhecido. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 7.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios afirmou que “A participação do paciente nas provocações e a iniciativa de agredir fisicamente a vitima de maneira violenta e cruel, apenas por ser ela integrante de torcida apoiadora do time rival evidencia a periculosidade real que ele ostenta. Não bastasse, a reincidência e a reiteração delitiva incrementam, mais ainda, o desvalor de sua conduta e a necessidade de frear sua escalada criminosa” . Vejam-se, nesse sentido, as seguintes passagens do voto condutor do julgamento do habeas corpus  impetrado naquela Corte: “[...] Evidenciado está que a decisão atacada ostenta fundamentação nos elementos de informação coligidos pela autoridade policial no curso das investigações. Diversamente do alegado pelo impetrante, tais dados substanciam, concretamente, a ordem de prisão do paciente para se resguardar a ordem pública. O fato diz respeito à animosidade existente entre torcidas de times adversários durante o intervalo de partida ocorrida no Estádio Nacional de Brasília. O paciente, juntamente com o corréu, na ocasião, passaram a agredir a vítima e continuaram a fazê-lo, mesmo depois de ela ter caído e encontrar- se no chão. Digno de nota é que o paciente, no Estado de São Paulo, encontra- se condenado criminalmente de modo definitivo. O cumprimento da pena está pendente desde março deste ano, segundo se observa do extrato obtido mediante consulta processual no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Pelo que se infere dos extratos, tal execução penal diz respeito à condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Além disso, o paciente responde a outra ação penal pelo cometimento do delito de homicídio qualificado . Como se verifica, o paciente, não obstante seja reincidente, também reitera no cometimento de crimes contra a vida. Como se tratam de crimes imbuidos de violência física contra a vítima, seja no Estado de São Paulo, seja aqui no Distrito Federal, a censura deve ser a mesma. Isso porque consubstancia conduta que atemoriza a sociedade. Importante frisar que o fato, aqui no Distrito Federal, aconteceu no interior do Estádio Nacional durante a realização de evento futebolístico. O comparecimento de integrantes e de simpatizantes de torcidas organizadas de times adversários com o desiderato de se provocarem e mutuamente agredirem deve ser repudiado pelo Estado pelos inegáveis efeitos nocivos à sociedade. As pessoas bem intencionadas e apreciadoras do esporte deixam de frequentar os estádios, devido à violência crescente experimentada nas partidas em que se fazem presentes pessoas participantes de torcidas organizadas. A participação do paciente nas provocações e a iniciativa de agredir fisicamente a vitima de maneira violenta e cruel, apenas por ser ela integrante de torcida apoiadora do time rival evidencia a periculosidade real que ele ostenta. Não bastasse, a reincidência e a reiteração delitiva incrementam, mais ainda, o desvalor de sua conduta e a necessidade de frear sua escalada criminosa. A sensação de impunidade do paciente e a indevida colocação da vítima em situação de perigo de vida iminente devem ser consideradas neste momento para evitar a repetição de comportamento, caso ele se livre solto. [...] A soltura do paciente, neste momento, não se mostra razoável, porquanto a decisão impugnada, tem fundamentação para a imposição da prisão preventiva ao paciente com vistas à garantia da ordem pública. Importante salientar que o paciente se associou a outro para juntos agredirem, com extrema violência e crueldade a vítima, por motivo banal e sem que ela pudesse se defender dos ataques. [...]”. 8.Nessas condições, as decisões das instâncias precedentes estão, em princípio, alinhadas com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar ( vg.  HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 138.251, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 128.779, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 135.418, Rel. Min. Gilmar Mendes). 9.Não bastasse isso, tal como assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “Especulações em torno da capitulação penal dos fatos serão resolvidos durante a tramitação da ação penal, mediante exame das provas coligidas. Por enquanto, a delimitação feita pela denúncia recebida se revela suficiente, porquanto respaldada nos elementos de informação coligidos no curso das investigações policiais” . 10.Quanto ao mais, a alegação de excesso de prazo da custódia não foi apreciada pelo TJDFT nem pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de dupla pressão de instância. 11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 424312 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Rogério Márcio de Carvalho, contra decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do HC 341.202/SP. Consta dos autos que o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária 2 de Sorocaba/SP, cumprindo pena há 21 anos. A defesa sustenta sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consistente no reconhecimento, pelo Juízo da Execução Penal, da ocorrência de falta grave e da determinação de regressão ao regime fechado. Ao analisar habeas corpus  impetrado no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Rogerio Schietti indeferiu liminarmente o writ , “sob o risco de incorrer em indevida supressão de instância”, pois não há, nos autos, informações sobre eventual impetração no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mesmo assim, por tratar-se de pedido redigido pelo próprio paciente, sem o auxílio de advogado, encaminhou os autos à Defensoria Pública paulista. É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que indeferiu liminarmente o habeas corpus,  por ausência de competência do STJ. Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 390058 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 390.058, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 390.058, Ministro Jorge Mussi, indeferiu a medida cautelar. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a possibilidade, no caso, da aplicação de regime inicial mais brando, destacando que o paciente é “pessoa idosa e com problemas de saúde” . Daí o pedido de concessão da ordem a fim de fixar o regime inicial aberto. Subsidiariamente, pleiteia “a substituição da prisão em estabelecimento prisional, por prisão domiciliar” . Decido. 6.Inicialmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 7.Da mesma forma, o Tribunal não admite a utilização do habeas corpus  em substituição à ação de revisão criminal ( v.g,  RHC119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). E o fato é que a página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet revela que a condenação do paciente transitou em julgado para a acusação em 07.08.2014 e para a defesa em 05.11.2016. De modo que o presente habeas corpus  não deve ser conhecido. 8.Por outro lado, entendo que as decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Tribunal Estadual no sentido de que é “inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, como postulado subsidiariamente pela Defesa, visto que essa pena alternativa, em razão dos péssimos antecedentes do réu, não se mostra suficiente para prevenir e reprimir a conduta por ele perpetrada (cf. artigo 44, III, do Código Penal). Pelo mesmo motivo, o regime inicial semiaberto deve ser mantido (cf. artigo 33, § 3º, do Código Penal)” . 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 392096 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Leonardo Silva Glória, contra decisão que indeferiu o pedido de urgência do HC 392.096/MG, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante narra que, “por ordem judicial emanada do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares/MG no processo n.º 0105.16.036726-1 , deu-se cumprimento a mandados de busca e apreensão, mandados de prisão temporária e afastamento de agentes públicos municipais, dentre eles o Impetrante que exercia a função de vereador” (grifos no original; pág. 13 do documento eletrônico 1). Aponta, então, que “foi afastado por ordem da autoridade coatora em 06/05/2016, mediante requerimento do Ministério Público Estadual, momento em que o douto Juiz Federal declinou a competência da presente Ação Penal para a Justiça Estadual” (págs. 13-14 do documento eletrônico 1).” Indica que “o r. juízo deferiu seu afastamento do cargo de vereador do Município de Governador Valadares/MG e a proibição de ter acesso aos prédios públicos municipais, medidas cautelares diversas da prisão preconizadas no art. 319, II e VI do Código de Processo Penal, mediante requerimento do MPE que tem como único e exclusivo fundamento o fato de que o nome LEONARDO GLORIA estava grafado em caderneta apócrifa encontrada pela Polícia Federal durante busca e apreensão referente à ‘2.ª Fase da Operação Mar de Lama' no estabelecimento comercial Posto Tabajara , de propriedade do investigado Vilmar Rios ou Juninho Tabajara, junto ao nome de outros investigados e relacionado ao valor de R$ 3.000,00 e em outra data o registro de R$3000,00 em página datada” (grifos no original; pág. 14 do documento eletrônico 1). Sustenta, em síntese, que: “1) a medida cautelar de afastamento da função pública referente ao mandato eletivo de vereador sem prazo determinado é abusiva , em especial quando deferida a poucos meses do seu término, e ainda sendo que o mesmo foi reeleito a um novo mandato 2017/2020 , pois viola o caráter excepcional e o princípio da razoabilidade das medidas cautelares, acarretando na prática, em virtude da temporariedade do mandato, a perda antecipada da função pública sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência; 2) a decisão da Autoridade Coatora não demonstrou concretamente que a manutenção da decretação das medidas cautelares em desfavor do Paciente eram indispensáveis para o resultado da conclusão da instrução processual, sendo que a mesma já se encerrou na data do dia 19 de dezembro de 2016, sendo que todas as provas e testemunhos e acusados já foram interrogadas e expostas ao contraditório. Comprometendo a manutenção de seu afastamento somente a posse de seu novo mandado eletivo que se inicia na data do dia 02 de janeiro de 2017, não sendo cabível mera cogitação da possibilidade de ocorrer; 3) as cautelares deferidas no caso concreto e em relação ao ora Paciente, foram desproporcionais, desnecessárias e inadequadas , uma vez que as condições pessoais do Paciente (primário e de bons antecedentes) e as circunstâncias do fato em relação a ele não indicam que o afastamento do cargo seja a medida mais adequada para evitar a prática de infrações penais e nem que seja necessária para a investigação, uma vez que inquérito e a instrução processual já foram concluídos, o que, a persistir viola o que preceitua o art. 282, incisos I e II do CPP” (grifos no original; pág. 15 do documento eletrônico 1). Ademais, afirma que “[a] decisão da Autoridade Coatora, que deferiu manutenção cautelar do afastamento do Paciente de sua função pública atualmente exercida (mandato eletivo de vereador de Governador Valadares/MG), sem fixar prazo determinado para seu término , violou diversos critérios alusivos às cautelares penais diversas da prisão, entre os quais se destacam a excepcionalidade, provisoriedade da medida e temporariedade da função pública” (grifos no original; pág. 16 do documento eletrônico 1). Outrossim, assevera que “tais acusações não se revestem dos requisitos mínimos necessários para a concessão de qualquer cautela penal, quais seja [ sic ], prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti )” (pág. 21 do documento eletrônico 1). Daí porque argumenta que o caso sob exame permite a superação da Súmula 691 desta Corte. Por essas razões, pugna pela “concessão de LIMINAR para suspender a decisão que manteve a suspensão do exercício da função pública do impetrante, até o julgamento do mérito do mandamus ” (pág. 31 do documento eletrônico 1). No mérito, requer que “[s]eja concedido em definitivo o presente HABEAS CORPUS , para fazer cessar o constrangimento ilegal praticado em desfavor do Paciente, e reconhecer a nulidade por ausência de fundamentação da decisão atacada, de fumus comissi delicti  e dos requisitos necessários para a manutenção da concessão das medidas cautelares de afastamento das funções públicas de vereador por tempo indeterminado e de proibição de acessar prédios públicos municipais e revogá-las EM CARATER DEFINITIVO em relação ao Paciente LEONARDO SILVA GLORIA nos termos do § 5.º, 1.ª parte, do art. 282 do CPP, visto que já se encontra afastado a aproximadamente 11 (onze) meses ” (grifos no original; págs. 35-36 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, que indeferiu a liminar no HC 392.096/MG. Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Ademais, não verifico a excepcionalidade da situação em análise ou teratologia aptas a permitir a superação do referido óbice processual. Isso porque, para indeferir a medida de urgência, o Ministro Relator daquela Corte anotou os seguintes aspectos: “A concessão de medida liminar em habeas  corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão trazida de suspensão da decisão que determinou o afastamento da função pública, bem como a proibição de frequentar prédios públicos mostra-se satisfativa, merecendo análise mais aprofundada , melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica” (grifei; pág. 2 do documento eletrônico 20). Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 362844 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 362.844, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente – condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 217-A (duas vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal – requereu ao Juízo da Execução a unificação das penas, sob o argumento de que, no caso, estariam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. 3.Indeferido o pedido, foi interposto agravo em execução, não provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 4.Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 362.844, Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu liminarmente o writ . 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante reitera a alegação de que, no caso, estariam presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de que seja determinada a redução da pena imposta ao paciente, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva. Decido. 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 8.Por outro lado, não é caso de concessão da ordem de ofício. Tal como assentou o Tribunal Estadual, “compulsando-se os autos, verifica-se que entre os crimes de estupro de vulnerável, praticados contra vítimas distintas nos autos de um único processo, já foi reconhecido o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procedendo-se à soma das penas. A sentença, inclusive, foi mantida na sua integralidade por esta 8ª Câmara Criminal, nos autos da apelação de nº 70059691790, já transitada em julgado. Assim, tendo em conta que a unificação de penas contemplada na LEP consiste no reconhecimento do crime continuado entre duas ou mais condenações distintas, quando a matéria não foi objeto de análise prévia, o pedido defensivo não merece prosperar, sob pena de violação da coisa julgada ”. Nesse contexto, não é possível o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instâncias. 9.Ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “O exame acerca da continuidade delitiva importa em revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus”  (HC 101.733, Red. para o acórdão o Min. Edson Fachin). 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 392499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 392.499, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pelo crime previsto no artigo 35, caput , c/c o artigo 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06. Em 24.02.2017, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva dos acusados. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 392.499, Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu liminarmente o writ . 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, destacando que “não há nos autos nenhuma prova de que os Pacientes tenham qualquer envolvimento com a droga encontrada naquela chácara, carecendo as investigações de maiores diligências e comprometimento” . Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual dos pacientes. Decido. 5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 7.Por outro lado, não é caso de concessão da ordem de ofício. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que “os denunciados são réus em diversos processos criminais, conforme se observa nas suas respectivas Facs (reiteração criminosa); são suspeitos de integrarem ou colaborarem com o Primeiro Comando da Capital, conforme transcrição das interceptações telefônicas (organização criminosa); há indícios de serem os proprietários de uma refinaria de drogas, onde foi apreendido mais de 30 kg de cocaína e seus insumos ”. 8.Além disso, este Tribunal consolidou o entendimento de que “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas”  (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 392160 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Vinicius Matheus Souza de Jesus, Douglas Nascimento Torres da Silva e Weslley Paulino Lopes, contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 392.160/SP (documento eletrônico 8). O impetrante narra, inicialmente, que: “Os pacientes foram presos em suposto flagrante pela prática, em tese, do crime de receptação, de associação criminosa e corrupção de menores, no dia 06 de março de 2017. Segundo consta dos autos, policiais receberam denúncia anônima no sentido de que, em uma casa, haveria pessoas reunidas consumindo drogas. Policiais foram até o local e, com a aproximação da viatura, disseram que alguns dos rapazes tentaram fugir, mas foram abordados. Ato contínuo, policiais ingressaram na residência, onde abordaram os três pacientes e três adolescentes. Ao serem ouvidos, disseram que a casa era do adolescente Paulo, o que foi confirmado por ele próprio e por sua genitora. Em buscas pelo local, os policiais disseram que encontraram alguns documentos que, após consultas, verificaram que pertenciam a pessoas que haviam sido vítimas de roubos em datas anteriores. Foram instaurados inquéritos, mediante portaria, para investigação dos roubos anteriores e, simultaneamente, os três indivíduos maiores, ora pacientes, foram presos em flagrante pela receptação dos documentos e coisas encontradas” (págs. 2-3 do documento eletrônico 1). Alega, em síntese, que: “[...] a prisão deveria ter sido relaxada, visto que ocorreu fora das hipóteses taxativas do art. 302 do CPP. A receptação própria (1ª figura) é crime material e consuma-se com a efetiva tradição da coisa proveniente de crime, isto é, ocorre a consumação no exato momento em que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta um bem, que sabe ser produto de crime. A conduta nas modalidades de transportar, conduzir e ocultar configura crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, possibilitando a prisão em flagrante enquanto perdurar a ação, ou seja, enquanto o agente está transportando, conduzindo ou ocultando o bem, está ocorrendo a consumação, o que permite sua prisão em flagrante delito. Por outro lado, nas modalidades adquirir e receber, a receptação é considerada crime instantâneo, ou seja, de consumação instantânea. Assim, quem adquire ou recebe um bem, sabendo se tratar de produto de ilícito, não pode ser preso em flagrante delito horas, dias ou meses após a aquisição ou o recebimento. Ocorre que o auto de prisão não descreve NENHUM dos núcleos típicos da receptação. Não consta que os pacientes estivessem realizando qualquer dos verbos nucleares do tipo do art. 180 do CP, mas apenas, que estariam no interior de uma casa de um adolescente, onde havia bens de procedência ilícita. Assim, nenhum dos pacientes foi surpreendido praticando qualquer dos verbos típicos previstos no artigo 180 do Código Penal. De fato, não foram pegos enquanto adquiriam ou recebiam os bens, bem como não estavam ocultando nada (já que a casa sequer era deles). Não estavam conduzindo ou transportando os documentos e bens” (págs. 10-11 do documento eletrônico 1). Ao final, pede: “demonstrada a ilegalidade do ato da autoridade coatora, requer a concessão da ordem nos termos expostos, reconhecendo-se a ilegalidade do flagrante, de forma a impor-se o relaxamento da prisão, reformando-se a decisão de conversão ilegalmente exarada pelo d. juízo a quo ” (pág. 15 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Jorge Mussi, que indeferiu liminarmente o HC 392.160/SP (documento eletrônico 8). Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo ministro relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não ter seguimento, sob pena de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Ademais, tenho reiteradamente decidido que tal orientação somente pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi , o que não se verifica no caso sob exame. Isso posto, nego seguimento ao writ  (art. 21, § 1°, do RISTF). À Secretaria para que inclua o nome dos três pacientes na autuação. Após, publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 390419 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 390.419, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 10.02.2017, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06 e no artigo 16 da Lei 10.826/03. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 390.419, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu liminarmente o writ . 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar e requer a revogação da prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 7.Não é caso de concessão da ordem de ofício. As peças que instruem este processo não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata expedição do alvará de soltura do paciente. Ademais, colhe-se dos autos que o Juízo de origem fez expressa referência a dados objetivos da causa (natureza e quantidade de droga apreendida – 11 microtubos de crack, 1 pedra de crack, 195 microtubos de cocaína, 5 porções de cocaína e 3 porções de maconha) para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. E o Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (Cf. HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 392837 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Leandro Souza Alves, contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 392.837/SP (documento eletrônico 13). O impetrante narra, inicialmente, que: “O sentenciado cumpria pena em regime aberto até que no dia 10/10/2016 foi acusado da pratica de tráfico de drogas (foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso III). Fato que ocasionou a sustação cautelar do regime aberto que beneficiava o sentenciado. Posteriormente, foi determinada a regressão do paciente para o regime FECHADO. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, o sentenciado foi devidamente denunciado” (págs. 6-7 do documento eletrônico 1). Alega, em síntese, que: “O sentenciado cumpria pena em regime aberto até que no dia 10/10/2016 foi acusado da pratica de tráfico de drogas (foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso III). Fato que ocasionou a sustação cautelar do regime aberto que beneficiava o sentenciado. Posteriormente, foi determinada a regressão do paciente para o regime FECHADO. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, o sentenciado foi devidamente denunciado. Pois bem. O Laudo de Definitivo anexado concluiu o resultado NEGATIVO para substância entorpecente. Assinale-se que após a NÃO constatação da substância entorpecente pela Perita Dr. Daniela Cristina Berti, em Marilia-SP, foi realizada contraprova na Cidade de São Paulo pelo perito, Dr. Marcelo Henrique Voloch, a qual reafirmou o RESULTADO NEGATIVO. [...] Posteriormente, com a vinda de novo laudo, o MM juiz de piso decidiu absolver o paciente nos seguintes termos: ‘Não havendo comprovação de que a substância apreendida se tratava realmente se substância entorpecente, a melhor solução é a absolvição por ausência de materialidade, porquanto o material apreendido não era capaz de ofender a objetividade jurídica da norma – saúde pública. Diante do exposto, ausente a materialidade do delito, ABSOLVO LEANDRO SOUZA ALVES, vulgo ‘Cebola', com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por consequência, restitua-se ao acusado o numerário e bens apreendidos. Oficie-se à Promotoria, com cópia integral do presente, na forma como solicitado pelo Ministério Público'. Diante disso, como demostrado, é cristalino argumento de que o paciente não o praticou qualquer delito, e a regressão do sentenciado é INJUSTA. Foi determinada a extração de copias dos autos do processo em que o paciente foi acusado de tráfico de drogas para analisar a conduta dos policiais militares, posto que o que eles afirmaram demostrou-se que era FALSO! Nobre Julgador se houve erro, este, foi da parte do próprio ESTADO que fez uma acusação tão séria quando não existia materialidade. Graças a Deus a verdade veio a Luz e foi provada a inocência do paciente. Todavia, a regressão persiste. Tendo em vista que o paciente teve seu benefício sustado e determinado sua regressão ao regime fechado, é imperioso que se restabeleça o benefício anteriormente concedido, posto que ficou demostrado que o paciente não cometeu nenhum crime, é sim, vítima de uma malfadada e mirabolante historia. EXCELÊNCIA, A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO ABRIU CAMINHO PARA APURAR A CONDUTA DOS POLICIAIS MILITARES E DEMOSTROU QUE O PACIÊNTE FOI VTÍMA DE UMA MIRABOLANTE HISTÓRIA. Por fim, o laudo em comento demostrou que o acusado não ofendeu a ordem pública, sendo viável o aqui solicitado. [...] Instado, sabendo-se do laudo negativo, o Juiz responsável pela Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, decidiu, confirmar a sustação cautelar e mandar o paciente para o regime fechado. Uma injustiça. [...] Todavia, caso não seja o entendimento de reestabelecer o regime aberto, requer-se a regressão seja ao regime semiaberto. Ora, não é permitida regressão per saltum  logo, fica contraproducente a regressão também” (págs. 6-11 do documento eletrônico 1). Ao final, pede: “[...] o recebimento deste como substitutivo do recurso ordinário, ainda que de forma excepcional, abrandando-se os efeitos da súmula 691 da Suprema Corte, e requerendo consequentemente a por medida de justiça reestabelecer o cumprimento de pena em regime aberto do paciente LEANDRO SOUZA ALVES, ou reforme a decisão do juízo de piso para regredir o paciente ao regime semiaberto” (pág. 12 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, que indeferiu liminarmente o HC 392.837/SP (documento eletrônico 13). Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo ministro relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não ter seguimento, sob pena de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Ademais, tenho reiteradamente decidido que tal orientação somente pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi , o que não se verifica no caso sob exame. Da leitura do decisum  proferido pelo juízo da execução é possível constatar a ausência de elementos suficientes para a superação dos óbices presentes nestes autos. Os fundamentos dessa decisão são os seguintes: “Vistos. Infere-se dos autos que o sentenciado foi agraciado com a progressão ao regime aberto, sendo devidamente advertido das condições impostas para gozo do beneficio (fls. 46/47 do apenso do Regime Aberto). De outro lado, ante o descumprimento das condições (eis que foi preso e flagrante, fora de sua residência em horário não permitido) envolvendo-se em fato que caracteriza má conduta social (prática de novo delito), foi determinada a sustação cautelar do beneficio e expedido o respectivo mandado de prisão, nos termos da decisão de fls. 29. Em sua oitiva, realizada em 22.11.2016 (fls. 32), alegou que o entorpecente apreendido não era seu, apresentou apenas meras alegações vazias como meio de se eximir de sua responsabilidade. É a síntese do necessário. DECIDO. No caso em apreço, verifica-se que o sentenciado foi devidamente cientificado das condições impostas para cumprimento de pena no regime aberto, inclusive que não poderia sair de sua residência fora do horário permitido . De outra banda, no dia da prisão estava fora de sua residência, em horário não permitido, empreendendo fuga dos policiais com uma motocicleta, com porte de substancia aparentando ser entorpecente, sendo que a arremessou ao telhado, e na posse de R$ 6.376,00 . A defesa alega que não se trata de substancia entorpecente, não havendo materialidade. Contudo, a questão aqui debatida é o efetivo cumprimento das condições do regime aberto imposto ao sentenciado. Frise-se que o sentenciado sequer apresentou justificativa plausível para não honrar com a obrigação assumida – em sua oitiva apenas afirma que a droga não lhe pertence. Ora, a atitude do sentenciado é absolutamente incompatível com o beneficio que lhe fora concedido, razão pela qual sua regressão ao regime fechado é medida de rigor . Com efeito, não poderia ser de outra forma já que o regime disciplinar de recompensas adotadas pela Lei de Execução Penal busca no senso de responsabilidade do segregado os meios para lhe deferir qualquer tipo de benesse, de modo que a prática de falta grave demonstra a sua indisciplina, fato que ofende, diretamente, o sistema de reeducação e reinserção do condenado na sociedade. Assim agindo, o sentenciado não demonstrou senso de responsabilidade e sujeição às normas – pelo contrario, mantém comportamento resistente à terapêutica penal, não sendo o comportamento que se espera daquele que fora agraciado com o beneficio tão amplo como o regime aberto . Ante o exposto, ante o descumprimento das condições impostas, com fundamento no art. 118, inciso I, da L.E.P., determino a REGRESSÃO do sentenciado ao REGIME FECHADO. Procedam-se as anotações no sistema. Atualize-se o calculo de liquidação de pena. A presente serve como intimação, devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado. Int. Presidente Pudente, 09/03/2017. Luiz Carlos de Carvalho Moreira Juiz de Direito” (documento eletrônico 15 - grifei). Isso posto, nego seguimento ao writ  (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 366075 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Mareci Santos de Mattos, contra decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do HC 366.075/RS. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da Lei 11.343/2006, ao ter sido surpreendida com 3,7 gramas de maconha e participar, juntamente com seu marido (corréu) na negociação e venda de entorpecentes, conforme apurado em investigação policial e escutas telefônicas. Irresignada, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição do mandado de prisão para que tivesse início o cumprimento da pena, aplicando o julgado deste Supremo Tribunal Federal que considerou possível o início do cumprimento da pena após condenação em segunda instância. Contra o acórdão da Corte estadual, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, questionando a expedição do mandado de prisão antes do trânsito em julgado. Porém, o relator do writ , Ministro Rogerio Schietti, indeferiu o pedido liminar, ao afastar a fumaça do bom direito, ao sustentar que os recursos especial e extraordinário “não obstam o início da execução provisória da pena, sem que isso importe em inobservância ao princípio da presunção de inocência”. Contra o indeferimento da liminar pelo STJ é o presente writ , no qual a defesa alega que a “revogação da decisão que determinou a execução provisória da pena, é medida justa a ser adotada, sobretudo para fazer cessar a flagrante violação aos direitos humanos e, com efeito, permitir à bebê Maria Isabela que permaneça sob os cuidados de sua genitora”, e requer o direito de iniciar o cumprimento da pena após o trânsito em julgado da ação penal ou que lhe seja concedida prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que indeferiu a medida cautelar. Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Tal dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 67308 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Mirian Piolla, em favor de Bruno Papai Diniz, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus  67.308/SP. Segundo os autos, o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça bandeirante, que pende ainda de julgamento do mérito. Ocorre que o Juízo a quo , ao prolatar a sentença condenatória, expediu decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado. Foi, então, impetrado habeas corpus  no Tribunal de origem postulando-se, em suma, a concessão de liberdade provisória, haja vista ter o réu respondido solto a todo o processo. A 5ª Câmara Criminal denegou a ordem nos termos da ementa a seguir transcrita: “ Habeas corpus  – Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas – Condenação – Direito de recorrer em liberdade – Impossibilidade – Paciente posto em liberdade por força da caracterização do excesso de prazo – Presentes os requisitos do art. 312, do CPP – Decretação da prisão preventiva mantida – Ordem denegada”. (eDOC 8, p. 6) Impugnou-se o acórdão por meio de recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, que restou desprovido. Eis a ementa: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSE DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADAS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3. A diversidade, a expressiva quantidade e a natureza de parte das drogas localizadas em poder dos agentes - mais de 8 (oito) quilos de maconha, 20 (vinte) tubetes de cocaína e 102 (cento e duas) pedras de crack -, são fatores que, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, e de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso ordinário improvido”. (eDOC 9, p. 3/4) Nesta Corte, a impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza o constrangimento ilegal sofrido pelo réu, haja vista a ausência de fundamentos idôneos aptos a ensejarem a constrição cautelar do acusado, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP. Destaca que o paciente aguardava em liberdade, há cerca de 4 anos, o fim da instrução de primeira instância. Assevera também que o acusado aguarda julgamento de sua apelação criminal e exaurimento daquela instância recursal. Pede, em sede liminar, a imediata revogação da ordem de prisão imposta ao paciente. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Após análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 67.308/ SP, consignou o seguinte: “Delineado o contexto fático, sabe-se que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis , fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O art. 387, § 1º, do CPP, por seu turno, prescreve que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. No caso dos autos não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a vedação do apelo em liberdade e a ordenação da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem e saúde públicas, diante das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada ‘ para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. […] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública', ‘quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa' , deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer , 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012). Ora, na hipótese dos autos, constata-se que a diversidade, a expressiva quantidade e a natureza de parte das drogas localizadas em poder dos agentes - mais de 8 (oito) quilos de maconha, 20 (vinte) tubetes de cocaína e 102 (cento e duas) pedras de crack -, são fatores que, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, e de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, revelam dedicação à narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. Patenteada, no caso, a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social dos acusados, pois a enorme quantidade de tóxico encontrada em poder da associação seria apta a atingir elevado número de usuários, caso fosse realmente colocada em circulação, sendo, juntamente com os apetrechos localizados com eles, indicativa de dedicação ao comércio proscrito e da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, caso fosse libertado. Ou seja, bem demonstrado o periculum libertatis  exigido para a ordenação e preservação da prisão cautelar. No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito. Retirar-se essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já assinalou o Supremo Tribunal Federal: (…) Ademais, como bem asseverado pela Corte Estadual, verifica-se que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a segregação em preventiva, e assim permaneceu por parte da instrução criminal, merecendo destaque que somente foi libertado no curso do processo devido à delonga injustificada na solução da ação penal; ou seja, a prisão não foi revogada em razão da ausência dos fundamentos autorizadores da medida. Portanto, não há ilegalidade a ser sanada, pois considerando a condenação à elevada reprimenda pela prática dos crimes que lhe foram imputados e tendo sido a prisão revogada tão somente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a sua decretação, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade”. (eDOC 9) Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para parecer. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388440 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Leonardo Henrique Passos de Oliveira, contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida no HC 388.440/ SP (documento eletrônico 5). Consta do Termo de Audiência de Custódia, em que o flagrante foi convertido em prisão preventiva, a seguinte narrativa: “Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de LEONARDO HENRIQUE PASSOS DE OLIVEIRA, indiciado pela prática, em tese, de crime de RECEPTAÇAO [art. 180 do Código Penal], em razão dos fatos ocorridos no dia 7 de fevereiro de 2017, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. [...]. Consta dos autos que o indiciado foi surpreendido por policiais militares conduzindo um veículo em atitude suspeita Renault Duster, sendo visualizado que o carro tinha sinais de adulteração na numeração do chassi existentes nos vidros. O indicado foi abordado, sendo realizada vistoria minuciosa no veículo, apurando-se que era produto de roubo ocorrido no dia 18 de janeiro de 2017. Diante deste contexto fático, ao menos em princípio, e sem adentrar no mérito, não houve nenhum equívoco na sua prisão, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. Havia clara situação de flagrância e indícios suficientes de autoria de crime de receptação, por duas vezes. [...]. Com efeito, o indiciado, apesar de tecnicamente primário, foi preso desde maio do ano passado por duas vezes, sendo apresentado em audiência de custódia em decorrência de prisão em flagrante por condução de veículo roubado. Em outubro de 2016 teve medidas cautelares fixadas por este juízo. Apesar disso, voltou a delinquir, o que demonstra que as medidas cautelares tornaram-se insuficientes e inadequadas, além de inócuas, não evitando que o indiciado praticasse novo delito. Por outro lado, em tese, poderia ser indiciado também pelo delito do artigo 311 [adulteração de sinal identificador de veículo automotor] do Código Penal (já que o veículo recentemente roubado estava com sinais claros de adulteração de sinal identificador), o que implicaria, na somatória de penas, a pena máxima superior a quatro anos. E mais, nesta audiência, não fez qualquer prova de endereço fixo na comarca, observando-se que responde a processo por furto na cidade de Jundiaí. Evidencia-se, assim, sua periculosidade e personalidade voltada à criminalidade. Acrescente-se que o crime de receptação é delito de certa gravidade, pois fonte de estímulo da prática de outros crimes graves, estando muitas vezes ligado ao crime organizado. Além disso, o indiciado estava na posse de carro roubado meia hora antes, o que demonstra sua proximidade com os autores do crime antecedentes. Outrossim, voltou a delinquir no curso de cumprimento de medida cautelar recentemente aplicada, havendo, portanto, risco concreto de reiteração, sendo necessária a custódia cautelar para garantir a ordem pública, evitando que volte a delinquir. Assim, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, a fim de evitar que volte a delinquir. Também imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal” (págs. 23-26 do documento eletrônico 3 – grifos no original). O impetrante alega, em síntese, que: “O paciente tem 21 anos de idade é ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO, conforme se verifica em sua folha de antecedentes, e foi preso em flagrante EXCLUSIVAMENTE pelo crime do artigo 180, do Código Penal, conforme se verifica no boletim de ocorrência e na nota de culpa entregue ao Paciente. [...] Observa-se que, tratando-se de crime de receptação praticado por pessoa primária, não é possível a decretação da prisão preventiva. No entanto, valendo-se da afirmação de que TALVEZ O PACIENTE POSSA VIR A SER INVESTIGADO PELO CRIME DO ARTIGO 311 DO CP, ENTENDEU O JUÍZO DO DIPO PELO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA NO CASO. Note-se que NÃO HAVIA, NO MOMENTO DA DECISÃO, QUALQUER INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL EM FACE DO PACIENTE ACERCA DO CRIME DO ARTIGO 311, NA MEDIDA EM QUE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PEÇA INAUGURAL DO INQUÉRITO POLICIAL, ENTENDEU A AUTORIDADE POLICIAL – CORRETAMENTE – PELA AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO FLAGRANCIAL RELATIVAMENTE AO CRIME DO ARTIGO 311, INDICIANDO O PACIENTE APENAS PELO CRIME DO ARTIGO 180 (CONFIRA-SE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E A NOTA DE CULPA). Fato é que o paciente foi preso em flagrante apenas pelo crime do artigo 180, não podendo conjecturas sobre eventual FUTURO indiciamento pelo crime do artigo 311 ser trazido à baila, neste momento, para decretar a prisão do paciente em caso em que a prisão é proibida” (págs. 2-4 do documento eletrônico 1). Ao final, requer: “1. Presentes o fumus boni iuris  e o periculum in mora , deferir pedido liminar para determinar a revogação da prisão preventiva que foi imposta ao paciente, pelas razões acima expostas. No mérito, conceder a ordem de habeas corpus  em favor do paciente, para o fim de que se afaste a coação ilegal que se lhe impôs pela r. decisão atacada, mediante: A) A revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar, em razão da não configuração dos requisitos que a justificariam; ou, subsidiariamente; B) a revogação da prisão preventiva, com imposição de outra medida restritiva da liberdade substitutiva ao cárcere cautelar (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011), qual seja, o comparecimento periódico em juízo” (págs. 9-10 do documento eletrônico 1 – grifos no original). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de não seguimento do writ . O impetrante insurge-se contra decisão do Ministro Felix Fischer, que negou a liminar requerida no HC 388.440/SP (documento eletrônico 5). Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo ministro relator no Superior Tribunal de Justiça. Como se sabe, a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, consolidada pela Súmula 691, é no sentido da impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal dar seguimento ao writ  impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Tenho, reiteradamente, decidido que tal orientação somente pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi , o que não se verifica no caso sob exame. Logo, ultrapassar tal premissa levaria a indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. Desse modo, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus  ora questionado, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção, sob pena, como antes dito, de indevida supressão de instância. Isso posto, nego seguimento ao writ  (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 392263 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 392.263/GO. Sustenta a impetrante, em síntese, que a paciente, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e no art. 14 da Lei 10.826/03, sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação jurídica idônea. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128740, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24-10-2016; HC 138945 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-03-2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 373846 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Kaique de Souza Araújo, contra ato dos ministros integrantes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceram do Habeas Corpus 373.846/SP (documento eletrônico 20). Consta do Termo de Audiência, a seguinte narrativa: “KAIQUE DE SOUZA ARAUJO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2° [roubo qualificado], incisos I e II, do Código Penal por duas vezes, na forma do artigo 70 [concurso formal] do mesmo Código, pois, segundo a denúncia, nas circunstâncias de fato ali descritas, agindo em concurso e com unidade de desígnios com mais um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para eles, o veículo Renault Sandero, cor prata, placas EXY-5805, bem como a bolsa contendo aparelho celular, documentos pessoais e cartões bancários pertencentes a E.O.C.; além de uma bolsa, contendo bens pessoais da vítima C.L.J. O réu foi preso em flagrante delito e teve a prisão preventiva decretada em sede de plantão judiciário” (págs. 2-3 do documento eletrônico 24). O impetrante alega, em síntese, que: “Analisando minudentemente os autos do processo nº 0020591-71.2016.8.26.0050, controle nº 541/2016, cuja tramitação dá-se perante o Juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo – SP, verifica- se que o paciente encontra-se preso por força do auto de prisão em flagrante lavrado no dia 18/03/2016 pela Autoridade Policial da 24ª Delegacia de Polícia do bairro da Ponte Rasa, nesta Comarca e Capital, por ter, em tese, infringido o disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, consoante denúncia ofertada, estando detido SEM JUSTA CAUSA E POR AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR E DENEGOU O DIREITO DE APELO EM LIBERDADE, AINDA QUE, POSTERIORMENTE, TENHA SIDO CONDENADO MESMO SEM SER RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS, POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, ALÉM DA INOBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL E À SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO FIXAR-SE O REGIME FECHADO E NÃO O SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, configurando o constrangimento ilegal por parte da autoridade impetrada. Certo é que os pleitos de revogação da prisão cautelar restaram indeferidos pelo juízo de primeira instância, ocasião em que houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Importante esclarecer que o Juízo de Primeira Instância, após a instrução probatória, apreciou o mérito da ação penal e exarou decisão de procedência da ação penal tendente a condená-lo como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) dias-multa, em regime inicialmente fechado, ao passo que indeferido o direito de recurso em liberdade. [...] Todavia, desde a prolação da respeitável sentença, a qual encontra- se sub judice  em função da interposição de recurso de apelação que foi encaminhado em 07/03/2017 ao Ministério Público Estadual para parecer, o paciente se encontra preso injustamente, causando o constrangimento ilegal por ausência de escorreita fundamentação da decisão que indeferiu o direito de apelo em liberdade e que fixou regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, além do constrangimento ilegal por ausência de justa causa à persecução penal porque NÃO FOI RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS. As ponderações lançadas pelo representante do Parquet  quanto ao acolhimento da pretensão punitiva, bem assim os argumentos aduzidos na sentença condenatória esbarram-se na prova colhida em audiência, levando em consideração que as vítimas não reconheceram o paciente como seu suposto algoz. Vislumbra-se, assim, a ausência de concreta fundamentação da sentença condenatória na denegação ao direito de recorrer em liberdade e na mantença da prisão cautelar em virtude da ulterior sentença penal condenatória recorrível, convalidas pelas instâncias ordinárias, eis que o juízo sentenciante não observou a regra insculpida no artigo 315 do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, limitando- se apenas em sustentar que o fato de ter permanecido custodiado ao longo da instrução processual e de que a condenação em regime fechado justificavam o encarceramento para assegurar a aplicação da lei penal” (págs. 10-12 do documento eletrônico 1 – grifos no original). Ao final, requer: “1) O CONHECIMENTO DO WRIT  E A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS , visando o deferimento ao paciente do benefício ao qual faz jus, ou seja, o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito do presente habeas corpus , expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, em virtude de estarem ausentes às hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de serem aplicadas, cumulativamente, outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que se revelam suficientes, pois verifica-se a falta de motivo legal para que subsista a prisão perpetrada na decisão objurgada; [...] 3) Protesta, NO MÉRITO, pela integral CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS  PARA QUE, RATIFICADA A LIMINAR, O PACIENTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE EM FACE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, SEM PREJUÍZO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ASSIM PERMENECENDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA AÇÃO PENAL AJUIZADA EM CONGRATULAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ARTIGO 5º, INCISO LVII) E/OU ATÉ O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS; 4) E, ainda, SEJA FIXADO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA COM BASE NA SÚMULA 440, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (pág. 26 do documento eletrônico 1 – grifos no original). É o relatório necessário. Decido o pleito cautelar. A concessão de liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, próprio desse momento processual, tenho por ausentes tais requisitos. Isso porque não vislumbro, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão de liminar. O indigitado ato coator, consubstanciado na decisão proferida pelos ministros integrantes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceram do Habeas Corpus 373.846/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, possui a seguinte ementa: “ HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da inadequação do regime prisional fixado na sentença, como também da alegação de inexistência de provas quanto à materialidade e autoria da prática do delito em questão, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos. 4. Caso em que o paciente, em comparsaria com outro agente, abordou as vítimas em via pública e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subjugou-as para delas subtrair o automóvel e objetos de valor, em seguida se evadiu rapidamente do local dos fatos no veículo subtraído. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 8. Habeas corpus  não conhecido” (pág. 1 do documento eletrônico 20). Com efeito, ao menos nesse juízo de mera delibação, é possível verificar que o acórdão combatido encontra-se devidamente motivado, restando justificado o convencimento formado. Em princípio, é idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz da instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi  da conduta delituosa. Registre-se, também, da possibilidade de manutenção dessa preventiva pela sentença condenatória, quando persistirem os motivos e pressupostos autorizadores dessa prisão. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a liminar. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Oficie-se, contudo, ao Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, para que as preste. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 843972 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO ILEGAL DE RÁDIO COMUNICADOR EM VEÍCULOS E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/1962 E ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INVIABILIDADE DO EXAME DO RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUSCETIBILIDADE DO WRIT  PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal . DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial nº 843.972, in verbis : “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO ILEGAL DE RÁDIO COMUNICADOR EM VEÍCULOS. ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. CONDUTA TÍPICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 70 da Lei n. 4.117/1962 instituiu como crime a instalação ou utilização de telecomunicações sem autorização. Trata-se de crime formal de perigo abstrato, consumando-se com a simples instalação ou utilização do serviço de telecomunicação clandestino. Verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente utilizou os aparelhos de telecomunicações sem a devida autorização legal ou regulamentar, não havendo falar em atipicidade da conduta ou mesmo a não abrangência pelo núcleo verbal testar, que nada mais é do que ter instalado o equipamento e utilizá-lo mesmo que para fazer um teste. Precedentes. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, implicaria, necessariamente, revolvimento das premissas fático-probatórias dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o acórdão combatido, concluiu, motivadamente, pela dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes considerando as circunstâncias do caso em concreto - 'É de se ressaltar que a vivência revela que grandes cargas de entorpecentes não são confiadas a quaisquer transportadores, em razão dos sérios riscos decorrentes de eventual ação policial (perda da valiosa carga, entrega de comparsas, perdimento de instrumentos do crime, etc). A sofisticada cadeia criminosa que caracteriza grandes remessas de entorpecentes não se compatibiliza com transportadores amadores. Nesse contexto, a prática de tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala desafia a presença de certo know-how que credencie o agente à prática da empreitada delitiva.' A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos foram utilizadas somente na primeira fase da dosimetria e o afastamento da minorante ocorreu por reconhecimento de que havia envolvimento da parte com organização criminosa, não se tratando de pequeno traficante, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade. 3. Agravo regimental não provido. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo competente, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena imposta ao recorrente. ” Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e, também, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 70 da Lei nº 4.117/72. Em sede recursal, o Tribunal regional negou provimento à pretensão defensiva. Ato contínuo, interpôs-se recurso especial, o qual foi inadmitido pelo juízo de origem. No exame do agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao pleito defensivo nos termos da ementa acima transcrita. Sobreveio a impetração deste habeas corpus , no qual a defesa sustenta que o tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é material e não formal, sob pena de violação “[d]o princípio da lesividade, da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal” . Entende que o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 deve ser interpretado da mesma forma que o artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da atipicidade do fato que gerou a condenação do paciente e, para tanto, sustenta ser “inaplicável a Súmula nº 7 in casu, pois não se pretendeu, no Recurso Especial interposto, o reexame factual, tão somente o tratamento jurídico dado aos fatos que as próprias instâncias anteriores fixaram como existentes, inclusive o STJ” . Em relação ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, aponta não ser cabível “afastar os efeitos da diminuição presentes no art. 33, §4, com base apenas em mera conjectura relativa à ‘vivência' do magistrado ou ao “tráfico em larga escala” ou qualquer outro tipo de ilação (sem mencionar um único fator do caso concreto em exame, portanto) de que o réu integre organização criminosa” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “a) a distribuição do presente habeas corpus a um dos eminentes Ministros desse Tribunal; b) a concessão da medida liminar de suspensão da execução da pena; c) os informes da autoridade coatora; d) no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, para anular o acórdão impugnado na parte em que considera o art. 70 da Lei 4.117/62 crime formal e a conduta de “testar” equipamento de rádio uma conduta penalmente típica, assim como para reduzir a reprimenda aplicada referente ao tráfico de drogas, com a adoção da máxima fração legal referente à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, no patamar máximo de 2/3; e) por fim, sejam observadas as prerrogativas conferidas aos membros da Defensoria Púbica da União de intimação pessoal, inclusive para ser informado sobre o interesse de realização de sustentação oral no dia do julgamento e de contagem em dobro de todos os seus prazos (art. 44, inciso I, da LC 80/94).” É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.
Origem: 364556 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF , de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº 251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de “ habeas corpus ”, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo . Enfatizo , por necessário , que a cláusula de sigilo imposta pelo art. 234-B  do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza condenatória “ em que se apuram crimes ” contra a dignidade sexual, assim tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234). A “ ratio ” subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela instauração da “ persecutio criminis ”, preservando , desse modo , a intimidade e a honra do ofendido . Vale destacar , por oportuno , no sentido que venho de expor , a correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N. FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ”, p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed., 2011, Atlas): “ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do ‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais , além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da vítima . ” ( grifei ) Tratando-se , porém , de processo de “ habeas corpus ”, em cujo âmbito não se concretizam atos de persecução penal  em razão de sua própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “ writ ” constitucional não se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de crimes , torna-se inaplicável , exceto quanto aos dados de qualificação da vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual , não é o destinatário dessa especial norma de proteção . Por tal razão , impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se , unicamente , quando for o caso, o nome da vítima . 2. Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS'. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PROLONGADO DA VÍTIMA COM APROXIMADAMENTE 4 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. ‘QUANTUM' DE EXASPERAÇÃO. PATAMAR FIXADO EM 3 MESES POR VETORIAL. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte , tratando-se de delito de atentado violento ao pudor , vigente à época dos fatos, o tratamento psicológico prolongado da vítima com aproximadamente 4 anos de idade justifica , por si só, a valoração negativa das consequências do delito . 2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade , diante do ‘quantum' da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base , correspondente a 9 meses pela presença de três circunstânci
Origem: 392794 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Alexandre Aparecido de Souza , contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 392.794/SP. Segundo a denúncia, no dia 14 de março de 2017, às 13h30, na Rua Doutor Pedro Mikail, n. 100, Bairro Jardim Helena, na cidade e comarca de São Paulo, o paciente, agindo com indivíduo não identificado, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 5,3 g (cinco gramas e três decigramas) de cocaína, contidos em cinco microtubos do tipo eppendorf  e 41,2 g (quarenta e um gramas e dois decigramas) de maconha, contidos em 23 invólucros de plástico. (eDOC 3, p. 1) O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput,  da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva (eDOC 2, p. 35-37). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que indeferiu o pedido liminar. (eDOC 2, p. 38-40) Novo writ  foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o pedido. (eDOC 5, p. 1-2) Nesta Corte, a impetrante alega, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva adotou fundamentação absolutamente inidônea, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Sustenta também a desproporcionalidade da custódia cautelar, pois, em caso de condenação, será fixado regime diverso do fechado com substituição da pena por restritiva de direitos. Nesse sentido, afirma que: “a quantidade de droga apreendida é pequena, não há indícios da associação de Alexandre com organizações criminosas e tampouco a sua conduta revelou grave ameaça ou violência. Tudo isso demonstra a baixa gravidade concreta do suposto delito praticado pelo paciente. (…) Também não se verifica nada de concreto nos autos a indicar que o paciente tencione frustrar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal em caso de condenação. Qualquer posicionamento nesse sentido seria mera presunção abstrata. (…) Como é notório, a decisão apontada como ilegal poderia ser utilizada como fundamento da custódia cautelar de qualquer pessoa acusada de tráfico de entorpecentes, na medida em que se reporta a meras percepções da realidade em geral que escapam da singularidade do caso concreto. (…) Destaca-se que o paciente de 21 anos é primário e de bons antecedentes, teria sido surpreendido com quantidade não exacerbada de entorpecente e não há indícios de seu envolvimento com organizações criminosas, o que indica a desproporcionalidade da custódia cautelar, pois, em caso de condenação, fará jus à redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e, por conseguinte, à substituição da pena por restritiva de direitos e à fixação de regime inicial diverso do fechado. (eDOC 1, p. 3-8). Pede, em sede liminar, o relaxamento da custódia cautelar. É o relatório. Passo a decidir. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.3.2017 e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6.3.2017. Além disso, cumpre destacar, até a presente data, a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do STJ. Todavia, no que se refere ao tema, tenho me posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se manifestou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Com efeito, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desses entendimentos jurisprudenciais pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que verifico ser o caso dos autos. Explico. Para melhor compreensão da matéria, transcrevo os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva: “Trata-se de auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas cometido pelo averiguado Alexandre Aparecido de Souza. No presente caso, há indícios suficientes de autoria e da prova da existência do crime, segundo se inferem pelos depoimentos das testemunhas Genesis, Marcos e Milton, como também pelo auto da exibição e apreensão e laudo de constatação provisória, de que as testemunhas foram até um ponto de drogas, viram o averiguado Alexandre e outro indivíduo que se evadiu em atitude típica de traficância, detiveram ao averiguado e apreenderam com ele 23 trouxinhas de maconha, 05 pinos de cocaína e R$ 100,00. De acordo com os fatos descritos, há situação flagrancial e o flagrante preenche os requisitos dos artigos 302 e 306, ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há que se falar em seu relaxamento. Passo a analisar as possibilidades de decretação de prisão preventiva, a aplicação de outras medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Os pressupostos ( fumus comissi deliciti  ou fumaça do bom direito) subdividem-se em dois: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Os seus fundamentos ( periculum libertatis  ou perigo da demora) são três: garantir a ordem pública ou a ordem econômica, conveniência para a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Como exemplos clássicos da doutrina e da jurisprudência, a ordem pública está ameaçada na hipótese de réu ser multireincidente ou ter maus antecedentes; é conveniente para a instrução criminal o réu ser mantido encarcerado cautelarmente quando tentar afetar, de qualquer maneira, a produção das provas, tal como na hipótese de ameaçar testemunhas; e, por fim, a aplicação da lei penal não estará assegurada se o réu se evadir. As condições de admissibilidade são as previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal: o crime ser doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima ser superior a quatro anos; o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado a hipótese de prescrição da reincidência, que se opera quando o condenado não tiver praticado o segundo fato após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que o condenou; nos crimes que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa e ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Outrossim, as medidas cautelares penais serão aplicadas observando-se a necessidade de aplicação da lei penal, a necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, adequando-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Igualmente, a prisão preventiva só é cabível quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, segundo dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Há indícios suficientes de autoria e da prova da existência do crime. A despeito de o averiguado não ser reincidente, o crime de tráfico tem pena máxima de quinze anos, superior, portanto, a quatro anos, e a ordem pública está ameaçada com a sua soltura, pois o crime de tráfico traz consequentes nefastas para a sociedade, minando o seu cerne, que é a família, e gerando um número sem fim de crimes graves, tais quais, o tráfico de armas e de pessoas, roubos, etc. Além de que, este crime é inafiançável, nos termos dos artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e 323, inciso II, do Código de Processo Penal, o que não recomenda a substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares. Em razão do exposto, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça- se mandado de prisão em desfavor do averiguado Alexandre Aparecido de Souza”. De um modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para a sua decretação, nos termos do art. 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para a análise de uma excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados. Observo que a decisão de prisão acima transcrita diverge do entendimento firmado por esta Corte. Nossa jurisprudência consolidou-se no sentido de entender que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo. Nesse sentido arrolo os seguintes julgados: HC 121.286/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 30.5.2014; HC 119.064/PE, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 17.3.2014; HC 113.945/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12.11.2013, e HC 115.613/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 13.8.2014. A perplexidade é ainda maior se analisarmos o decreto de prisão à luz das modificações promovidas ao Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011, que dispõe sobre matérias pertinentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o juiz passa a dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Feitas essas considerações, reputo que a prisão provisória decretada em desfavor do paciente não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar. Finalmente, é também relevante o fato de o paciente ser primário e não possuir antecedentes criminais (eDOC 2 , p. 34). Portanto, da análise dos elementos constantes dos autos e salvo melhor juízo quanto ao mérito, entendo que a prisão cautelar revela-se medida desproporcional, porquanto a gravidade do delito, por si só, não é fato hábil a embasar a constrição cautelar. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da ordem de prisão decretada em desfavor do paciente Alexandre Aparecido de Souza , se por algum outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo da análise da aplicação de medidas cautelares previstas na nova redação do art. 319 do CPP. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca da Capital/SP (Processo n. 0019763-41.2017.8.26.0050), a quem solicito informações. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 361932 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o pedido formulado no HC 361.932/RJ. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 35, caput,  combinado com o art. 40, III, IV, V e VI, da Lei de Drogas, sofre constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, já que se encontra enclausurado desde 1º/6/2015. Requer, assim, a concessão da ordem para determinar o relaxamento da prisão. É o relatório. Decido. Incognoscível o pedido. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já decidiram que não é passível de conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior. É que, não exaurida a jurisdição do tribunal prolator, o manejo do habeas corpus  diretamente nesta Suprema Corte, além de ensejar indevida supressão de instância, traduz-se em evidente afronta ao princípio do juiz natural, pois faculta ao impetrante escolher o órgão jurisdicional revisor da decisão impugnada (cf. HC 122402, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13-03-2017; HC 112985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 02-03-2017; HC 138248 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 22-02-2017; HC 137191, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 29-11-2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 393353 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 393.353, verbis: “Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEVY BARBOSA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta o impetrante que não há fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega, outrossim, que o eg. Tribunal de origem não apresentou nenhum fato concreto que justificasse a manutenção da medida, ressaltando que o paciente possui residência fixa, é primário e de bons antecedentes. Afirma, ainda, a ausência de provas da prática do delito e, por fim, caso condenado fará jus á fixação de regime mais brando. É o relatório. Decido. Na hipótese, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos, verbis: "II - A hipótese não comporta a concessão de liberdade provisória, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Com efeito, há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas, cabendo ser registrado que a materialidade é evidenciada pelo laudo de constatação provisória de entorpecente n° 515.104/2016 acostado aos autos. Nada obstante, não se pode olvidar que foram atribuídos ao indiciado diversos crimes graves (tráfico de drogas, porte de arma de uso restrito e corrupção ativa). Os fatos narrados no presente inquérito evidenciam a periculosidade do indiciado que, caso seja solto, colocará e, risco a ordem pública. Não bastasse, os indícios de corrupção passiva indicam que ele se furtará a aplicação da lei penal. [...] Com efeito, a eficácia das demais cautelares. por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina do acusado durante o trâmite do processo, pressupõe seja ele responsável e merecedor de confiança do juízo. No entanto, em razão da natureza do crime atribuído ao acusado (tráfico de drogas), que no caso concreto, em razão da grande quantidade de droga apreendida em poder do indiciado, a gravidade é ainda mais manifesta, pois o potencial lesivo resulta evidente, é lícito se concluir que a única forma de se coibir que o acusado continue a praticar o delito que lhe é atribuído e a manutenção da ordem pública é a prisão preventiva, reforçado pela manifestação do Ministério Público. IV - Assim sendo, presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do indiciado, converto a prisão em flagrante do increpado LEVY BARBOSA JÚNIOR em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor" (fls. 65-66, grifei). Portanto, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação, o v. decisum está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a elevada quantidade de entorpecente apreendida. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E APETRECHOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - Demonstrados requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a garantia da ordem pública encontram-se devidamente fundamentada na significativa quantidade e natureza da droga apreendida em poder do Recorrente, bem como no modus operandi empregado na prática criminosa, em que o acusado foi preso em flagrante, em conhecido ponto de venda de drogas, na posse de 30 (trinta) pedras de crack, acondicionadas e prontas para distribuição , além de dois revólveres calibre 38, aparentemente usados para segurança da traficância, evidenciando sua acentuada periculosidade para o meio social. Precedentes. III - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. IV - Dadas as circunstâncias anteriormente destacadas, as quais demonstram a necessidade e adequação da segregação cautelar do Paciente, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, apontadas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal, no que se refere à garantia da ordem pública no caso dos autos (v.g. HC 268.275/MG. 5ª T, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.06.13, DJe 13.06.13 e RHC 39449/MG, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.09.13 e DJe 11.09.13). V - Recurso em habeas corpus improvido" (RHC 49.667/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta do crime denunciado, revelada pela expressiva quantidade e natureza danosa da droga, assim justificando a necessária proteção da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus improvido" (AgRg no RHC 47.743/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014). Desse modo, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada nesta análise meramente perfunctória. Por este motivo, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora.” A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar da liberdade do paciente. Aduz que “questionou a ausência de mandado de busca para a residência do paciente, onde trouxe imagens das câmeras do imenso Parque aquático, que gravaram a diligencia policial, comprovando que nenhuma testemunha civil acompanhou as buscas no interior do parque aquático, pois foram impedidas pela policia” . Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada. Subsidiariamente, pugna pela determinação de prisão domiciliar ou pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações ao apontado órgão coator. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos”,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 684560 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO. ARTIGOS 12, 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03. INVIABILIDADE DO WRIT  PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de petição interposta pela defesa. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática dos delitos tipificados nos artigos 12, 15, 16 e o respectivo parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A decisão foi mantida em sede recursal pelo Tribunal de origem. Ato contínuo, a defesa manejou recurso especial, inadmitido pela Corte Local. No exame do agravo em recurso especial, a Corte Superior conheceu a irresignação e negou provimento ao recurso especial. Inconformada, a defesa interpôs recurso extraordinário, contudo a Corte a quo,  aplicando a sistemática da repercussão geral, julgou-o prejudicado. Em face dessa decisão foi interposto agravo em recurso extraordinário, contudo, o Superior Tribunal de Justiça não o conheceu sob o fundamento de o recurso defensivo ser manifestamente incabível. No presente habeas corpus , a defesa se insurge contra suposta teratologia consubstanciada na decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso extraordinário preferida pela Vice-Presidência do STJ. Argumenta, ainda, que “nos termos da Súmula n.º 727 desta c. Corte Superior, está estabelecido que: “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais” . Entende ser “fato incontroverso o constrangimento ilegal ao qual está sendo submetido o ora paciente, em razão da r. decisão exarada pela Egrégia Presidência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que negou a remessa do Agravo de Instrumento interposto por ele” . Sustenta, também, que a conduta que gerou sua condenação é atípica e pugna pela aplicação do princípio da insignificância. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “67. diante do exposto, no mérito, ante a evidente coação ilegal que está sendo impingida ao ora paciente, roga-se, digne-se vossas excelências a conceder a presente ordem de habeas corpus para: a) reconhecer a nulidade da r. decisão exarada pelo c. superior tribunal de justiça no julgamento do ARE no RE nos EDCL no AgRg no AgRg no agravo em recurso especial n.º 684.560/SP, e, consequentemente, cancelar o trânsito em julgado (e-STJ fl. 635), para que seja determinada a remessa do agravo de instrumento interposto pelo ora paciente ao c. supremo tribunal federal, nos termos da súmula 727 desta corte. b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, roga-se a concessão do presente writ, reconhecendo-se a manifesta atipicidade da conduta de possuir munição desarmada.” É o relatório. DECIDO. Não prospera a pretensão do paciente. Inicialmente, no que diz respeito à parte da decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto pela defesa, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal da decisão do Superior Tribunal de Justiça, cuja fundamentação transcrevo abaixo, naquilo que interessa, verbis: “A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010. Assim, a interposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo interno. [...] Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser manifestamente incabível.” Verifico que o juízo negativo de admissibilidade recursal realizado perante a instância a quo  guarda consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a decisão de origem que aplica o regime da repercussão geral não é suscetível de revisão por este Tribunal, sendo cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão a quo.  Nesse sentido, verbis: “Agravo regimental em medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário não admitido na origem. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Recurso previsto no art. 544 do CPC/73 manifestamente incabível. Ausência de citação. Necessidade de análise da norma infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Impossibilidade em sede extraordinária (Tema 660 da sistemática da repercussão geral e Súmula nº 279/STF). Agravo regimental não provido. 1 . A parte que pretende impugnar decisão prolatada na origem que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/73, deve fazê-lo por meio de agravo interno perante o próprio tribunal de origem, sendo incabível a interposição do agravo previsto no art. 544 da referida norma legal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 660 – ARE nº 748.371-RG, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013), no sentido de ser inadmissível a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, caso a verificação dessa alegação dependa de exame prévio da adequada aplicação da legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. 3. Discussão concernente à citação cinge-se ao campo da legislação processual pertinente, cuja análise refoge à competência jurisdicional extraordinária, além de demandar exame do conjunto fático- probatório, o que esbarra no enunciado da Súmula STF nº 279. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.”  (AC 3.854-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/02/2017) “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Súmula 287 do STF. Precedentes: Rcl 5.684-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 152 de 15/8/08, ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013, e AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013. 2. O agravo nos próprios autos ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC/1973 (art. 1035 e art. 1036 do CPC/2015), é inadmissível consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 13.492-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21/10/2013; Rcl. 12.652-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/8/2013; Rcl 9.633-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/8/2013; e, ainda, Rcl 14.614-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6/11/2013; e Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/11/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.”  (Rcl 23.296-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2106) Deveras, a insurgência da defesa se fundamenta na discussão em torno da viabilidade, ou não, do manejo de recurso extraordinário. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a tutela em habeas corpus  é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não sucede no caso sub examine . Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APRECIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. 1. O habeas corpus não constitui meio hábil para rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à não admissibilidade do recurso extraordinário fundamentada na sistemática da repercussão geral, questão não relacionada, senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e que deve ser resolvida no âmbito daquela Corte. Precedentes. 2. Carece de plausibilidade jurídica a tese defensiva de reabertura do prazo recursal para oposição dos embargos declaratórios contra sentença condenatória, porquanto manejado recurso de apelação por advogado regularmente constituído nos autos. Preclusão da matéria reconhecida pelas instâncias anteriores. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 125.007-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/11/2016) “Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Tentativa de estupro contra menor de 14 anos. Reexame dos pressupostos de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Repercussão Geral. Inadequação da via processual 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior. Precedentes. 3 Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.”  (HC 111.324, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Roberto Barroso, DJe de 13/11/2014) Demais disso, no que concerne à alegada atipicidade da conduta, Cumpre ressaltar que o habeas corpus  é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016) Por fim, quanto aos crimes cometidos pelo paciente, cumpre consignar que esta corte sufraga o entendimento no sentido de que são de perigo abstrato, porquanto os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais são a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social. Assim, é despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas. Nesse sentido, cito o ARE 680.868, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/08/2012. Trago, ainda, à colação os julgados, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO PELAS LEIS 11.706/2008 E 11.922/2009. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Busca e apreensão autorizada judicialmente em propriedade rural, compreendida por seus vários imóveis. Inocorrência de ilicitude da prova por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio. 2. Ademais, havendo fundada suspeita, a busca domiciliar nos crimes permanentes se justifica em decorrência do flagrante delito. Inexistência de ingresso abusivo e constatação posterior de crime permanente. 3. A posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública. 4. Presente laudo especificando o modelo do silenciador de uso restrito, desnecessária a realização de perícia a comprovar a potencialidade lesiva do acessório para conf