Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Origem: 390610 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Fernando da Silva Cardoso, em favor de Luis Felipe Rohde e Matheus Fortes Peixoto , contra decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, o qual indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 390.610/RS, em trâmite naquela Corte (eDOC 5, p. 1-3). Preliminarmente, consta dos autos (eDOC 2, p. 8-61) que os pacientes foram presos em flagrante, por terem supostamente praticado os delitos tipificados nos art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e 180, caput , do Código Penal (receptação). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva (eDOC 2, p. 68). Recebeu-se a denúncia (eDOC 2, p. 79-80). Indeferiu-se o pedido de revogação da prisão preventiva (eDOC 2, p. 107-108). Inconformada, a defesa impetrou o HC 0012325-07.2017.8.21.7000 no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo Relator indeferiu o pedido de liminar. Posteriormente, a 1ª Câmara Criminal daquela Corte denegou a ordem (eDOC 3, p. 1-4). Daí a impetração do mencionado HC 390.610/RS no STJ (eDOC 4, p. 1-16). No presente HC, a parte impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, diante da teratologia das decisões das instâncias inferiores, na medida em que os pacientes, primários, presos com reduzida quantidade de maconha, suportam prisão preventiva fundamentada exclusivamente na suposta gravidade abstrata do delito, o que é sabidamente inadequado, quando cabia uma medida cautelar diversa da prisão; b) ausência dos requisitos legais da segregação cautelar; c) constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo da segregação cautelar, sobretudo porque a instrução não se encerrou efetivamente. Ao final, a parte impetrante pede a concessão de liminar para revogar as prisões preventivas dos pacientes. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, ratificando-se o pedido liminar. Pugna, também, pela aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (eDOC 1, p. 17). É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . No caso, porque pertinente, destaco da decisão do relator do STJ que indeferiu o pedido de liminar no citado HC 390.610/RS: “Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de limina r”. (eDOC 5, p. 2) É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, assevere-se o contido na decisão do juízo a quo  que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva: “Juntamente com a resposta à acusação, a defesa dos acusados postulou a revogação da prisão preventiva, sendo proferido parecer desfavorável pelo Ministério Público. Em virtude do contexto de criminalidade em que realizada a apreensão, tendo em vista que o veículo que estavam os réus teria sido subtraído anteriormente, bem como que foram encontradas drogas em seu interior, entendo que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a segregação dos acusados. Importante observar que o réu Matheus já registra duas condenações penais, sem informação de trânsito em julgado, por delitos relacionados a substâncias entorpecentes. Quanto ao réu Luis Felipe, além de estar conduzindo o veículo, reconheceu em depoimento prestado na Delegacia de Polícia que trazia as drogas apreendidas. Ainda que tais circunstâncias devam ser analisadas com maior profundidade no decorrer da instrução probatória, fica demonstrada a presença dos indícios suficientes de autoria, justificando a necessidade da prisão preventiva no caso dos autos, com fundamento na garantia da ordem pública. Decorrência lógica, em virtude dos argumentos acima expostos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, diante da insuficiência de tais medidas. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.” (eDOC 2, p. 107) Sobreleve-se, também, o disposto no acórdão do citado HC 0012325-07.2017.8.21.7000, do TJ/RS, assim ementado: “PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. A legislação brasileira, diferente das legislações européias, não estabeleceu um prazo temporal para a prisão provisória. Assim, ele deve ser fixado de forma razoável, até porque não só cada situação tem as suas peculiaridades, como se tem que levar em conta a situação funcional dos juizados criminais do Rio Grande do Sul. É de saber comezinho que eles estão abarrotados de processos. Não há como exigir, diante da quantidade de atos judiciais a praticar, rapidez no cumprimento e na conclusão das instruções criminais. O excesso de prazo, para caracterizar o constrangimento ilegal, será aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do Juízo ou do Ministério Público. Esta hipótese não ocorre no caso em julgamento, razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal na prisão provisória dos pacientes. DECISÃO: Habeas corpus  denegado. Unânime”. (eDOC 3, p. 1) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 392252 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Cícero Salum do Amaral Lincoln e outro, em favor de Douglas Rodrigues Martins , contra decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, o qual indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 392.252/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 23, p. 1-2). Preliminarmente, consta dos autos que o paciente foi condenado por ter praticado os delitos tipificados no arts. 33, caput , e 35, caput , c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico), à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.333 dias-multa. Negou-se, ainda, o direito de o paciente recorrer em liberdade (eDOC 5, p. 1-9; eDOC 23, p. 1). Inconformada, a defesa impetrou o HC 2208311-06.2016.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja 4ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem (eDOC 3, p. 1-4). Daí a impetração do mencionado HC 392.252/SP no STJ. No presente HC, a parte impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, diante da flagrante ilegalidade da sentença que manteve a prisão do paciente porquanto não fundamentada nesse ponto e, por conseguinte, violadora do disposto no art. 387, § 1º, do CPP; b) ausência de motivação idônea da prisão em apreço porque não indicados fatos concretos geradores do comprometimento da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo ainda certo que o paciente é primário, bem como possui família constituída e residência fixa. Ao final, a parte impetrante pede a concessão de liminar para suspender, cautelarmente, a prisão em tela. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação até a deliberação das instâncias ordinárias. Pede, também a extensão dos efeitos do presente decisum  ao corréu Valdemir Rogério Martins (eDOC 1, p. 46). É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . No caso, porque pertinente, destaco da decisão do relator do STJ que indeferiu o pedido de liminar no citado HC 392.252/SP: “Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de limina r”. (eDOC 5, p. 1-2) É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, assevere-se o contido no acórdão do citado HC 0000181-78.2016.8.26.0571, do TJ/SP, de cujo trecho destaco do voto, no que concerne à insurgência deduzida no presente HC: “A ordem deve ser denegada. O paciente foi condenado à pena segregativa de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, eis que teria sido flagrado na posse de 778,34 (setecentos e setenta e oito) gramas de cocaína. Não há qualquer vício na vedação do direito de apelar em liberdade, pois o suplicante foi mantido custodiado durante todo o curso do processo, sobretudo considerando a natureza e o importe do ilícito praticado. Assim, após a formulação do juízo da culpa, com forte fundamento nas provas produzidas em sede judicial, sob o crivo da ampla defesa e do devido processo legal, a constrição processual passa a gozar de amplo e sólido fundamento jurídico”. (eDOC 3, p. 3) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PET - 6118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO: Vistos. Solicita o Delegado de Polícia Federal Guilherme Guimarães Sant'ana, por intermédio do ofício nº 15.320/17, a concessão do prazo suplementar de 90 (noventa) dias para cumprir diligências pendentes nos autos do Inq. nº 4.262/PE, que se encontram no Grupo de Inquéritos do STF daquele órgão. Solicita, ainda, o encaminhamento de eventual resposta recebida ao ofício nº 23.429/16-STF, que havia solicitado informações à Prefeitura de Timbaúba. Colha-se a devida manifestação da Procuradoria-Geral da República a respeito, em expediente avulso a ser formalizado para esse fim. Diante de eventual manifestação favorável, desde já defiro o postulado, concedendo o prazo suplementar de 90 (noventa) dias, contado da data de expedição do ofício 0403/2017 – RE 0088/2016-1 – GINQ/STF/DICOR/PF. Encaminhe-se à autoridade policial a resposta ao ofício nº 23.429/16- STF, que havia solicitado informações à Prefeitura de Timbaúba, protocolada sob nº 401/17, mantendo-se cópia de segurança na Secretaria Judiciária. Comunique-se e, oportunamente, junte-se o expediente aos autos. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 54170003160200843 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL. DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Não há irregularidade quando a notificação da vistoria é feita apenas ao cônjuge varão. Precedentes. 2. O decreto presidencial foi editado quando já apreciada a impugnação ao laudo de vistoria na via administrativa. O entendimento desta Corte é de que o recurso administrativo, sem efeito suspensivo, “ não impede a edição do decreto do Presidente da República, que apenas declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, mera condição para a propositura da ação de desapropriação ” (MS 25.534, Rel. Min. Eros Grau). 3. O “ art. 2º, § 4º, da Lei 8.629/93 não fixa prazo de validade do laudo de vistoria ou termo final para edição do decreto de declaração de interesse social, para fins de reforma agrária ” (MS 25.016, Rel. Min. Ellen Gracie). 4. Segurança denegada. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Presidente da República, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Casa Branca”, situado no Município de Pedra Azul – MG (Decreto de 26 de novembro de 2010). A inicial indica, como litisconsorte passivo necessário, o Ministro do Desenvolvimento Agrário. 2.Os impetrantes alegam que não teriam sido respeitados, no respectivo processo administrativo conduzido pelo INCRA, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Afirmam que (i) não houve a notificação da coproprietária do imóvel (esposa do notificado) acerca da vistoria, o que impossibilitou a apresentação de sua defesa; e (ii) que o decreto presidencial foi editado antes da conclusão do processo de avaliação, “ sem que houvesse o esgotamento da discussão acerca da viabilidade de desapropriação e dos valores relativos à indenização pela expropriação do bem ” (doc. 1, pg. 3). Sustentam que seria fundamental para o deslinde da questão a apreciação de laudo técnico produzido por engenheiro agrônomo, contratado pelos impetrantes, que atestou a produtividade do imóvel. 3.Alegam, ainda, a caducidade da vistoria realizada em abril de 2008. Defendem, com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/1993, que o prazo de validade seria de seis meses. Pedem, ao final, que seja declarada a nulidade do decreto presidencial. 4.Antes de decidir o pedido liminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, solicitou a vinda das informações (doc. 27), que foram devidamente prestadas (doc. 33). Na sequência, admitiu o ingresso da União no feito e indeferiu a medida liminar (doc. 34). O parecer ministerial é pela denegação da segurança (doc. 38). 5.É o relatório. Decido. 6.De início, anoto que não tem o Ministro do Desenvolvimento Agrário - indicado como litisconsorte na inicial - legitimidade ad causam  para figurar no polo passivo da demanda (nesse sentido: MS 24.443, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS 33.589 MC, Rel. Cármen Lúcia), pelo que dispenso a promoção de sua citação. No mais, verifico que as teses suscitadas na inicial já foram objeto de apreciação desta Corte em outros feitos. Vejamos. 7.No tocante à notificação da vistoria, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há irregularidade quando ela é feita apenas ao cônjuge varão, como ocorreu no caso, tendo em conta que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/1993 (com a redação dada pela MP nº 2.183-56/2001) prevê a possibilidade de que a comunicação prévia ocorra, até mesmo, na pessoa do representante ou preposto. Também não se aplica nesses processos administrativos o art. 10, § 1º, I, CPC/1973 (atual art. 73, § 1º, I, CPC/2015). Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. SEGURANÇA INDEFERIDA. (…) 2. Controvérsias de cunho fático, como a extensão territorial do imóvel rural desapropriado, não são passíveis de análise em mandado de segurança, por exigirem dilação probatória. Goza de eficácia a notificação do cônjuge-varão, mesmo quando a esposa não é igualmente notificada , ainda mais quando a vistoria é acompanhada pelo genro dos impetrantes. (...)” (MS 24.578, Rel. Min. Joaquim Barbosa, destaque acrescentado). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. (...) 3. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade da notificação prévia fica suprida pela inequívoca ciência dela e expressa manifestação do proprietário do imóvel. 4. A falta de participação da esposa do impetrante não prejudica a regularidade do procedimento administrativo. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 24.506 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, destaque acrescentado) “I. Mandado de segurança: desapropriação: imóvel rural declarado de interesse social para reforma agrária: autoridade coatora: consumado o processo administrativo pelo Presidente da República, os atos intermediários deixam de ser impugnáveis independentemente e o Presidente da República passa a ser a única autoridade coatora. (...) Não gera nulidade a falta de notificação da esposa do proprietário, se notificado o cônjuge varão: inaplicabilidade do art. 10, I, do C.Proc.Civil, relativo às ações que versem sobre direitos reais imobiliários: precedentes .”(MS 24.443, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 8.Ademais, em que pese a ausência de notificação da esposa, “ o proprietário varão  (…) apresentou Impugnação ao Laudo de Vistoria ” (doc. 1, p. 3), conforme atesta a própria inicial. Deste modo, não vislumbro o alegado cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório. 9.Quanto ao decreto presidencial, observo que foi editado quando já apreciada a impugnação ao laudo de vistoria na via administrativa. O entendimento desta Corte é de que o recurso administrativo, sem efeito suspensivo, “ não impede a edição do decreto do Presidente da República, que apenas declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, mera condição para a propositura da ação de desapropriação ” (MS 25.534, Rel. Min. Eros Graus). Na mesma linha, cito os MSs 24.764, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes; 28.160, Rel. Min. Rosa Weber. 10.Assim, apreciada a impugnação na via administrativa e publicado o decreto presidencial, resta ao proprietário o ajuizamento de ação ordinária, caso queira discutir a produtividade da propriedade, até porque o mandado de segurança a isso não se presta, uma vez que não admite dilação probatória (MSs 26.121, Rel. Cármen Lúcia; 24.506, Rel. Min Teori Zavascki; 26.336, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 28.406, Rel. Min. Dias Toffoli). Já os “ valores relativos à indenização pela expropriação do bem”  podem ser discutidos na própria ação de desapropriação. 11.Por fim, no que diz respeito à alegada caducidade do laudo de vistoria, a orientação da jurisprudência é no sentido de que o “ art. 2º, § 4º, da Lei 8.629/93 não fixa prazo de validade do laudo de vistoria ou termo final para edição do decreto de declaração de interesse social, para fins de reforma agrária ” (MS 25.016, Rel. Min. Ellen Gracie). 12. Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a segurança . Custas pelos impetrantes. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00028189020162000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Jaime Ferreira de Araújo contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, no âmbito do Pedido de Providência 0002818-90.2016.2.00.0000, indeferiu pedido cautelar incidental para seu retorno imediato ao exercício da função. O impetrante, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alega que sofreu processo administrativo disciplinar, julgado pelo CNJ em 3.6.2014, que culminou com a aplicação da penalidade de disponibilidade compulsória, pelo prazo de 2 anos. Sustenta que, exaurido o lapso temporal da sanção disciplinar, protocolou o Pedido de Providência 0002818-90.2016.2.00.0000 no CNJ, pugnando pelo retorno às atividades judicantes com o aproveitamento no cargo de origem. Afirma que a Procuradoria-Geral da República e o Tribunal de Justiça do Maranhão posicionaram-se favoráveis ao pleito. Salienta que, em 30.8.2016, o Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça iniciou o julgamento do referido pedido de providência. Em 6.9.2016, após 11 votos pela procedência do pleito, o Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmin pediu vista regimental dos autos. Aduz que, quase 7 meses após o pedido de vista e ainda sem conclusão do julgamento, protocolou petição incidental pugnando pelo imediato retorno ao cargo, o qual foi indeferido pelo Conselheiro-Relator, com os seguintes fundamentos: 1) após a liberação do processo para inclusão em pauta, com o julgamento iniciado, a determinação da continuidade do julgamento extrapolaria as competências legais e regimentais do relator; 2) a concessão de medida liminar não pode sobrepor-se à análise do mérito já iniciada pelo Plenário. Daí o presente mandado de segurança, no qual requer a concessão de medida liminar para que seja determinado o seu retorno à função judicante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão até julgamento final do Pedido de Providência 0002818-90.2016.2.00.0000 pelo CNJ. No mérito, pede a confirmação da liminar. Em despacho publicado no DJe de 6.3.2017, determinei a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, as quais não foram apresentadas até a presente data. Decido. Registro, inicialmente, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança dá-se em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Em cognição sumária, vislumbro a plausibilidade das alegações. Extrai-se dos autos que o impetrante, após cumprir penalidade de disponibilidade compulsória pelo prazo de dois anos, apresentou o Pedido de Providência 0002818-90.2016.2.00.0000 no Conselho Nacional de Justiça, pugnado pelo seu reaproveitamento no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o início do julgamento e a prolação de 11 votos favoráveis, o Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, em 6.9.2016, pediu vista regimental dos autos, conforme se infere da Certidão de Julgamento, conforme a redação a seguir transcrita: “CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL , ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Relator, julgando procedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Ricardo Lewandowski, João Otávio Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo e Luiz Claudio Allemand, pediu vista regimental o Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim. Aguardam os demais. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Senado Federal. Plenário Virtual, 6 de setembro de 2016 ” .  (eDOC 3, p. 29) Observa-se ainda que, em 25.1.2017, o Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim restituiu os autos ao Conselheiro-Relator do Pedido de Providência, para que, se entendesse pertinente, solicitasse a inclusão do feito em pauta, nos seguintes termos: “O procedimento em apreço foi incluído na pauta da 19ª Sessão Virtual deste Conselho, finalizada em 6 de setembro de 2016. Durante a sessão respectiva, pedi vista regimental do processo para que pudesse realizar adequadamente minha avaliação. Ocorre, que desde o pedido de vista e a presente data, já se passaram mais de 4 (quatro) meses, sem que o processo fosse novamente incluído em pauta para prosseguimento do julgamento. Dessa forma, restituo os autos ao relator, para que, se entender pertinente, solicite a inclusão do feito na pauta presencial, para possibilitar a conclusão do julgamento”. (eDOC 3, p. 38) Logo no dia seguinte (26.1.2017), o Conselheiro-Relator, Luiz Cláudio Silva Allemand, aduzindo que já havia solicitado a inclusão do feito em pauta no dia 28.10.2016, reiterou esse pedido em despacho a seguir transcrito: “Na 19ª Sessão Virtual, finalizada em 6 de setembro de 2016, o julgamento do presente procedimento foi interrompido em razão do pedido de vista regimental do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim. Posteriormente, em 28 de outubro de 2016, conforme movimentação processual registrada no PJe, foi solicitada a retirada do presente procedimento da pauta virtual e sua consequente inclusão em pauta presencial para conclusão do julgamento. Ocorre que, conforme já registrado pelo Conselheiro Vistor (Id 2096012), o processo até o momento não foi incluído novamente em pauta. Desse modo, reitere-se a solicitação de inclusão do feito em pauta para julgamento definitivo do mérito”. Tendo em vista a demora na conclusão do julgamento, apesar da maioria já formada em seu favor, o impetrante interpôs pedido cautelar incidental, requerendo ao Conselheiro-Relator seu imediato retorno aos quadros do TJMA, o qual foi indeferido ao fundamento de que, uma vez que o julgamento já havia se iniciado e o processo já havia sido liberado para a pauta, nada poderia ser feito pelo relator, a saber: “Trata-se de pedido liminar incidentalmente formulado por JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, pelo o qual o Requerente busca obter seu imediato retorno aos quadros do Tribunal Maranhense, em razão do cumprimento da pena de disponibilidade a ele imposta pelo CNJ. Alega que tendo cumprido devidamente a pena de disponibilidade compulsória que lhe fora imposta nos autos do PAD n. 005845-23.2012.0000, formulou pedido de aproveitamento perante o TJMA no cargo de Desembargador, em 15 de junho de 2016, o qual, ‘ por unanimidade, manifestou-se  favorável ao seu aproveitamento, por ter decorrido dois anos de seu afastamento, e por não haver fatos novos que desabonem a sua conduta, determinando o encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator' . Recorda que, no mesmo dia, ajuizou o presente pedido de providência perante este CNJ, a fim de que fosse imediatamente aproveitado ao seu cargo e voltasse, assim, às atividades judicantes. O feito foi levado a julgamento na 19ª Sessão Virtual, finalizada em 6 de setembro de 2016, ocasião em que, tendo recebido onze votos favoráveis, teve pedido de vista regimental pelo Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim. Nesse quadro, pondera que já se passaram cerca de 8 (oito) meses desde o cumprimento integral da pena a ele imposta, e quase 6 (seis) meses do início do julgamento pelo Plenário do CNJ, sem que pudesse retornar a função judicante. Com arrimo nessas alegações, sustenta que a demora no julgamento final de mérito do presente pedido de providência resulta em sanção administrativa sem previsão legal, com o ilegal afastamento do magistrado de seu cargo. Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja determinado, imediatamente, o aproveitamento do peticionário no cargo de Desembargador e ordenado o seu retorno às atividades judicantes. É o suficiente relato. Decido o pleito liminar. Nos termos do art. 57, § 2º, da Lei Complementar n. 35, de 1979 (LOMAN), a competência para apreciação do pedido de aproveitamento do magistrado posto em disponibilidade, após decorridos dois anos do afastamento, é do órgão colegiado que aplicou a sanção. Em razão de tal regramento, após a instrução do presente Pedido de Providências, colhida a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como parecer do Procurador-Geral da República, os autos foram liberados para julgamento pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Na 19ª Sessão Virtual, finalizada em 6 de setembro de 2016, o julgamento do presente procedimento foi interrompido em razão do pedido de vista regimental formulado pelo Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim. Os autos, no prazo regimental, retornaram para julgamento na pauta presencial, tendo em vista a descontinuidade do Plenário Virtual no âmbito deste Conselho Nacional. Em 24 de janeiro do corrente ano, tendo em vista o processo não ter sido apregoado para continuidade do julgamento, o Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim houve por bem determinar a restituição do feito a este Relator, ocasião em que foi proferido novo despacho, reiterando a solicitação de inclusão do feito em pauta (Id 2097485). Importa destacar que, após a liberação do processo para inclusão em pauta, com o julgamento iniciado, inclusive com o voto já proferido em sessão, tendo sido suspenso o julgamento em razão de vista regimental, a continuidade no julgamento é função que extrapola as competências legais e regimentais do Relator. Oportuna a transcrição das disposições contidas no art. 6º do Regimento Interno deste Conselho Nacional: Art. 6º São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais: (...) X - orientar e aprovar a organização das pautas de julgamento preparadas pela Secretaria-Geral; Assim, em que pese a compreensível expectativa do Requerente em obter a conclusão do julgamento em que se analisa o seu pleito, a pretensão ora formulada não encontra amparo na viae leita, haja vista que a concessão de medida liminar não pode sobrepor-se à análise de mérito já iniciada, estando o julgamento, nessas circunstâncias, afeto ao Plenário deste Conselho, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei Complementar n. 35, de 1979 (LOMAN). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se ciência dessa decisão à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, solicitando-se, uma vez mais, a preferência para o prosseguimento do julgamento do presente Pedido de Providências”. (eDOC 4, p. 5-7) Colhe-se também dos autos que tanto a Procuradoria-Geral da República (eDOC 2, p. 41-48 e eDOC 3, p. 1-2) quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (eDOC 3, p. 8) manifestaram-se favoravelmente ao aproveitamento do impetrante, por vislumbrarem cumpridas todas as exigências legais. A esse propósito, cito trecho do ofício encaminhado pela Vice-Presidente do TJ/MA, no exercício da Presidência: “(...) sirvo-me do presente para, em atenção ao despacho proferido nos autos do procedimento eletrônico acima epigrafado, reiterando os termos do OFC-GP n. 521/2016, remetidos a esse CNJ em 20.06.2016, encaminhar a Decisão Plenária Administrativa (DPA 18022016), por meio da qual o Tribunal, por unanimidade, manifestou-se favorável ao aproveitamento do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, por não haver fatos novos que desabonem a sua conduta, determinando o encaminhamento dos autos esse Augusto Conselho para manifestação, nos termos do disposto no art. 57 da LOMAN”. Assim, nessa análise preliminar, verifico que, aparentemente, o impetrante cumpriu os requisitos legais para que fosse reaproveitado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ademais, considerando também o lapso temporal entre a conclusão do cumprimento da penalidade administrativa e a presente data, sem que tenha sido finalizado o julgamento do Pedido de Providência, ou pelo menos sem que este tenha sido pautado, bem como a prolação de 11 votos favoráveis ao impetrante, entendo presentes os requisitos ensejadores do deferimento do pleito de urgência. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o retorno do impetrante às funções judicantes no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão até julgamento final do Pedido de Providência 0002818-90.2016.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 100825262016 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra dois acórdãos do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. O primeiro, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADI nº 5.125/STF, referendou a instauração monocrática de processo administrativo disciplinar contra o impetrante (Processo nº 1.00825-26/2016), ratificando os atos já praticados pelo Relator. O segundo referendou a prorrogação do PAD por 90 (noventa) dias. 2.Na inicial, o impetrante requereu a anulação dos atos impugnados, ao fundamento de que o referendo da instauração e da prorrogação do PAD ocorreram na 3ª Sessão Ordinária de 2017, de 14.02.2017, sem prévia intimação do impetrante, o que impossibilitou o direto de pleitear a realização de sustentação oral (art. 54 do RICNMP). 3.Por decisão datada de 14.03.2017, deferi o pedido liminar, para suspender os acórdãos impugnados, sem prejuízo de que o Plenário do CNMP repetisse, de pronto, os atos, com a prévia notificação do impetrante da inclusão do feito em pauta (doc. 22). 4.Na sequência, o CNMP informou que já submeteu o feito à nova análise do Plenário, na 6ª Sessão Ordinária, do dia 28.03.2017, com prévia e pessoal intimação da parte processada e com realização de sustentação oral pela defesa. Ressaltou que, à exceção de ato de mero expediente determinando a juntada de informações (solicitadas em janeiro de 2017), não houve prática de ato decisório após 14.02.2017 (doc. 31). 5.Diante do exposto, dispenso a abertura de vista dos autos para parecer (determinada na decisão anterior). Intimem-se as partes e a PGR, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias cada , a começar pela parte impetrante, para que se manifestem sobre possível perda do objeto do writ . Publique-se. Brasília, 03 de abril e 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00028357620171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI  ( PL Nº 4.302/1998). NULIDADE ALEGADAMENTE OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO , PELO PODER LEGISLATIVO , DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO, PELO CONGRESSISTA , DE MANDADO DE SEGURANÇA. ULTERIOR TRANSFORMAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA EM LEI ORDINÁRIA  ( LEI Nº 13.429/2017), EM DECORRÊNCIA DE SANÇÃO PRESIDENCIAL . PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, UMA VEZ CONSUMADA A CONVERSÃO , EM LEI , DO RESPECTIVO PROJETO. PREJUDICIALIDADE DO “ WRIT ” MANDAMENTAL. PRECEDENTES . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça ao membro do Congresso Nacional qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa, nega-lhe , no entanto , legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, se , em decorrência de fato superveniente , a proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em lei ( ou , quando for o caso , a converter-se em emenda à Constituição). – A ação de mandado de segurança, uma vez consumada a conversão, em lei  ( ou em emenda à Constituição, quando for o caso ), do respectivo projeto (ou proposta), torna-se prejudicada , pois não pode ser utilizada como sucedâneo de qualquer  das modalidades viabilizadoras de controle normativo abstrato  de constitucionalidade ( adin , adc , ado ou adpf). Precedentes . DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança , com pedido de medida liminar, impetrado , em 22/03/2017 , por eminente Deputado Federal, com o objetivo de “ (....) declarar nula a convocação de sessão deliberativa para apreciar imediatamente no Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.302/1998, sem a aprovação de requerimento na forma do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (...) ” ( grifei ). Devo observar , desde logo , que já se esgotou no âmbito do Congresso Nacional o processo legislativo referente ao PL 4.302/1998, tanto que a proposição em referência, após definitiva aprovação , foi encaminhada , por meio da Mensagem nº 07/2017, à sanção presidencial, transformando- se , em momento ulterior , em diploma legislativo ( Lei nº 13.429, de 31/03/2017). Isso significa , segundo diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, que, concluído o processo de elaboração legislativa e dele havendo resultado a edição de lei, não mais subsiste a legitimação ativa  do membro do Congresso Nacional, eis que, promulgada e publicada determinada espécie normativa ( como a Lei nº 13.429/2017, p. ex. ), a única possibilidade , em tese,  de contestá-la reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, tal como já ocorreu , no caso , com o ajuizamento da ADI 5.685-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES. O Supremo Tribunal Federal , em situação virtualmente idêntica à registrada na presente causa, já enfatizou que a conversão , em lei , da proposição legislativa aprovada – ou a transformação , em emenda à Constituição, de proposta de reforma constitucional – configura hipótese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista, para impetrar o “ writ ” mandamental ( ou
Origem: MS - 34711 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI  ( PL Nº 4.302/1998). NULIDADE ALEGADAMENTE OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO , PELO PODER LEGISLATIVO , DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO, PELO CONGRESSISTA , DE MANDADO DE SEGURANÇA. ULTERIOR TRANSFORMAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA EM LEI ORDINÁRIA  ( LEI Nº 13.429/2017), EM DECORRÊNCIA DE SANÇÃO PRESIDENCIAL . PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, UMA VEZ CONSUMADA A CONVERSÃO , EM LEI , DO RESPECTIVO PROJETO. PREJUDICIALIDADE DO “ WRIT ” MANDAMENTAL. PRECEDENTES . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça ao membro do Congresso Nacional qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa, nega-lhe , no entanto , legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, se , em decorrência de fato superveniente , a proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em lei ( ou , quando for o caso , a converter-se em emenda à Constituição). – A ação de mandado de segurança, uma vez consumada a conversão, em lei  ( ou em emenda à Constituição, quando for o caso ), do respectivo projeto (ou proposta), torna-se prejudicada , pois não pode ser utilizada como sucedâneo de qualquer  das modalidades viabilizadoras de controle normativo abstrato  de constitucionalidade ( adin , adc , ado ou adpf). Precedentes . DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança , com pedido de medida liminar, impetrado , em 24/03/2017 , por eminentes Congressistas, no qual se postula ”a declaração da prejudicialidade do Projeto de Lei da Câmara nº 4.302, de 1998, desde 19 de agosto de 2003, momento em que fora retirado pelo Chefe do Poder Executivo Federal e seu autor, com a conseguinte nulidade de todos os atos que se seguiram a essa data” ( grifei ). Devo observar , desde logo , que já se esgotou no âmbito do Congresso Nacional o processo legislativo referente ao PL 4.302/1998, tanto que a proposição em referência, após definitiva aprovação , foi encaminhada , por meio da Mensagem nº 07/2017, à sanção presidencial, transformando- se , em momento ulterior , em diploma legislativo ( Lei nº 13.429, de 31/03/2017). Isso significa , segundo diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, que, concluído o processo de elaboração legislativa e dele havendo resultado a edição de lei, não mais subsiste a legitimação ativa  do membro do Congresso Nacional, eis que, promulgada e publicada determinada espécie normativa ( como a Lei nº 13.429/2017, p. ex. ), a única possibilidade , em tese,  de contestá-la reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, tal como já ocorreu , no caso , com o ajuizamento da ADI 5.685-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES. O Supremo Tribunal Federal , em situação virtualmente idêntica à registrada na presente causa, já enfatizou que a conversão , em lei , da proposição legislativa aprovada – ou a transformação , em emenda à Constituição, de proposta de reforma constitucional – configura hipótese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista, para impetrar o “ writ ” mandamental ( ou
Origem: 34714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI  ( PL Nº 4.302/1998). NULIDADE ALEGADAMENTE OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO , PELO PODER LEGISLATIVO , DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO, PELO CONGRESSISTA , DE MANDADO DE SEGURANÇA. ULTERIOR TRANSFORMAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA EM LEI ORDINÁRIA  ( LEI Nº 13.429/2017), EM DECORRÊNCIA DE SANÇÃO PRESIDENCIAL . PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, UMA VEZ CONSUMADA A CONVERSÃO , EM LEI , DO RESPECTIVO PROJETO. PREJUDICIALIDADE DO “ WRIT ” MANDAMENTAL. PRECEDENTES . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça ao membro do Congresso Nacional qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa, nega-lhe , no entanto , legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, se , em decorrência de fato superveniente , a proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em lei ( ou , quando for o caso , a converter-se em emenda à Constituição). – A ação de mandado de segurança, uma vez consumada a conversão, em lei  ( ou em emenda à Constituição, quando for o caso ), do respectivo projeto (ou proposta), torna-se prejudicada , pois não pode ser utilizada como sucedâneo de qualquer  das modalidades viabilizadoras de controle normativo abstrato  de constitucionalidade ( adin , adc , ado ou adpf). Precedentes . DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança , com pedido de medida liminar, impetrado , em 27/03/2017 , por eminente Deputado Federal, com o objetivo de “ (....) anular a votação do Projeto de Lei nº 4.302/1998, ocorrida na sessão plenária da Câmara dos Deputados realizada no dia 22 de março de 2017 ”. Devo observar , desde logo , que já se esgotou no âmbito do Congresso Nacional o processo legislativo referente ao PL 4.302/1998, tanto que a proposição em referência, após definitiva aprovação , foi encaminhada , por meio da Mensagem nº 07/2017, à sanção presidencial, transformando- se , em momento ulterior , em diploma legislativo ( Lei nº 13.429, de 31/03/2017). Isso significa , segundo diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, que, concluído o processo de elaboração legislativa e dele havendo resultado a edição de lei, não mais subsiste a legitimação ativa  do membro do Congresso Nacional, eis que, promulgada e publicada determinada espécie normativa ( como a Lei nº 13.429/2017, p. ex. ), a única possibilidade , em tese,  de contestá-la reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, tal como já ocorreu , no caso , com o ajuizamento da ADI 5.685-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES. O Supremo Tribunal Federal , em situação virtualmente idêntica à registrada na presente causa, já enfatizou que a conversão , em lei , da proposição legislativa aprovada – ou a transformação , em emenda à Constituição, de proposta de reforma constitucional – configura hipótese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista, para impetrar o “ writ ” mandamental ( ou , como na espécie, para neste prosseguir ), notadamente quando deduzido com o objetivo de questionar suposta ilicitude revelada no curso do “ iter ” formativo de determinada
Origem: 34719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI  ( PL Nº 4.302/1998). NULIDADE ALEGADAMENTE OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO , PELO PODER LEGISLATIVO , DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO, PELO CONGRESSISTA , DE MANDADO DE SEGURANÇA. ULTERIOR TRANSFORMAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA EM LEI ORDINÁRIA  ( LEI Nº 13.429/2017), EM DECORRÊNCIA DE SANÇÃO PRESIDENCIAL . PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, UMA VEZ CONSUMADA A CONVERSÃO , EM LEI , DO RESPECTIVO PROJETO. PREJUDICIALIDADE DO “ WRIT ” MANDAMENTAL. PRECEDENTES . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça ao membro do Congresso Nacional qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa, nega-lhe , no entanto , legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, se , em decorrência de fato superveniente , a proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em lei ( ou , quando for o caso , a converter-se em emenda à Constituição). – A ação de mandado de segurança, uma vez consumada a conversão, em lei  ( ou em emenda à Constituição, quando for o caso ), do respectivo projeto (ou proposta), torna-se prejudicada , pois não pode ser utilizada como sucedâneo de qualquer  das modalidades viabilizadoras de controle normativo abstrato  de constitucionalidade ( adin , adc , ado ou adpf). Precedentes . DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança , com pedido de medida liminar, impetrado , em 30/03/2017 , por eminentes Congressistas, com o objetivo de “ (...) reconhecer a ilegalidade do ato de anulação do parecer da CTASP acerca do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4302/1998 (…), com consequente anulação do ato impugnado, assim como de todos os atos posteriores referentes à tramitação desta proposição na Câmara dos Deputados e no Senado Federal ” ( grifei ). Devo observar , desde logo , que já se esgotou no âmbito do Congresso Nacional o processo legislativo referente ao PL 4.302/1998, tanto que a proposição em referência, após definitiva aprovação , foi encaminhada , por meio da Mensagem nº 07/2017, à sanção presidencial, transformando- se , em momento ulterior , em diploma legislativo ( Lei nº 13.429, de 31/03/2017). Isso significa , segundo diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, que, concluído o processo de elaboração legislativa e dele havendo resultado a edição de lei, não mais subsiste a legitimação ativa  do membro do Congresso Nacional, eis que, promulgada e publicada determinada espécie normativa ( como a Lei nº 13.429/2017, p. ex. ), a única possibilidade , em tese,  de contestá-la reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, tal como já ocorreu , no caso , com o ajuizamento da ADI 5.685-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES. O Supremo Tribunal Federal , em situação virtualmente idêntica à registrada na presente causa, já enfatizou que a conversão , em lei , da proposição legislativa aprovada – ou a transformação , em emenda à Constituição, de proposta de reforma constitucional – configura hipótese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista, para impetrar o “ writ ” mandamental ( ou
Origem: 34723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI  ( PL Nº 4.302/1998). NULIDADE ALEGADAMENTE OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO , PELO PODER LEGISLATIVO , DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO, PELO CONGRESSISTA , DE MANDADO DE SEGURANÇA. ULTERIOR TRANSFORMAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA EM LEI ORDINÁRIA  ( LEI Nº 13.429/2017), EM DECORRÊNCIA DE SANÇÃO PRESIDENCIAL . PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, UMA VEZ CONSUMADA A CONVERSÃO , EM LEI , DO RESPECTIVO PROJETO. PREJUDICIALIDADE DO “ WRIT ” MANDAMENTAL. PRECEDENTES . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça ao membro do Congresso Nacional qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa, nega-lhe , no entanto , legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, se , em decorrência de fato superveniente , a proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em lei ( ou , quando for o caso , a converter-se em emenda à Constituição). – A ação de mandado de segurança, uma vez consumada a conversão, em lei  ( ou em emenda à Constituição, quando for o caso ), do respectivo projeto (ou proposta), torna-se prejudicada , pois não pode ser utilizada como sucedâneo de qualquer  das modalidades viabilizadoras de controle normativo abstrato  de constitucionalidade ( adin , adc , ado ou adpf). Precedentes . DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança , com pedido de medida liminar, impetrado , em 31/03/2017 , por eminentes Congressistas, com o objetivo de “ (....) anular a aprovação legislativa pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em 22/03/2017, e demais atos anteriores, desde o pedido de retirada de proposição veiculado pela mensagem presidência MSC 389/2013, apresentada em 19 de agosto de 2003 à Câmara dos Deputados, anulando também eventual sanção presidencial ocorrida até o provimento final deste mandado de segurança (...) ” ( grifei ). Devo observar , desde logo , que já se esgotou no âmbito do Congresso Nacional o processo legislativo referente ao PL 4.302/1998, tanto que a proposição em referência, após definitiva aprovação , foi encaminhada , por meio da Mensagem nº 07/2017, à sanção presidencial, transformando- se , em momento ulterior , em diploma legislativo ( Lei nº 13.429, de 31/03/2017). Isso significa , segundo diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, que, concluído o processo de elaboração legislativa e dele havendo resultado a edição de lei, não mais subsiste a legitimação ativa  do membro do Congresso Nacional, eis que, promulgada e publicada determinada espécie normativa ( como a Lei nº 13.429/2017, p. ex. ), a única possibilidade , em tese,  de contestá-la reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, tal como já ocorreu , no caso , com o ajuizamento da ADI 5.685-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES. O Supremo Tribunal Federal , em situação virtualmente idêntica à registrada na presente causa, já enfatizou que a conversão , em lei , da proposição legislativa aprovada – ou a transformação , em emenda à Constituição, de proposta de reforma constitucional – configura hipótese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista, para impetrar o “
Origem: PET - 6138 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de procedimento autônomo instaurado a partir do desmembramento da Petição 5.138, consistente em acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Federal e José Sérgio de Oliveira Machado, Daniel Firmeza Machado, Sérgio Firmeza Machado e Expedito Machado da Ponte Nero. O presente feito destina-se à apuração dos fatos narrados no termo de depoimento de n. 12. Entendendo que os fatos correlacionados às autoridades com prerrogativa de foro ocorreram no mesmo contexto daqueles investigados no Inquérito 4.215, requer o Ministério Público Federal a juntada do presente procedimento àqueles autos, bem assim a remessa de cópia integral desta Petição à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, para as providências cabíveis em relação às condutas de Cândido Vacarezza, Edson Santos, Henrique Eduardo Alves, Ideli Salvatti e Jorge Bittar (fls. 13-19). É o relatório. Decido. Efetivamente, no que se refere às condutas delituosas supostamente praticadas por pessoas sem prerrogativa de foro no âmbito da TRANSPETRO, conexas a inquérito em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba (5000140242015047000), falece competência a esta Suprema Corte para supervisionar à apuração dos fatos, conforme o art. 102, I, b, da Constituição da República. Quanto ao mais, em princípio, como os fatos noticiados são conexos aos apurados no Inquérito 4.215, nada impede a baixa destes autos, com o posterior envio à Procuradoria-Geral da República para juntada aos daquele processo. Posto isso, (i) determino a remessa de cópia integral do feito à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, para prosseguimento em relação aos investigados sem foro por prerrogativa de função e (ii) após, a baixa desta Petição à Procuradoria-Geral da República para juntada aos autos de Inquérito 4.215, nos termos requeridos. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017 Ministro Edson Fachin Relator
Origem: 6909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ Trata-se de Petição, com pedido de tutela provisória cautelar antecedente, proposta contra a União e a Caixa Econômica Federal, devido à inserção do requerente em cadastros de devedores da União, em razão da não aprovação das contas referentes ao Contrato de Repasse nº 0224287-88/2007. O referido contrato foi firmado com o Ministério das Cidades, no ato representada pela Caixa Econômica Federal, em 5 de novembro de 2007, tendo como Interveniente Executor, Águas e Esgotos do Piauí S/A, sociedade de economia mista estadual. Em síntese, o autor alega o seguinte: “Referido instrumento, ulteriormente nomeado por Termo de Compromisso TC nº 0224287-88/2007 ( vide  “Termo Aditivo” em anexo – ainda doc. 01), objetivou a execução de ampliação e melhoria de sistema de esgotamento sanitário no município de Teresina, no valor de repasse do Governo Federal de R$ 58.542.121,20, além da contrapartida a cargo do Estado do Piauí. Contudo, durante a execução do objeto contratado ocorreu a paralisação da obra por fato atribuído à construtora responsável por sua execução, fato que levou ao cancelamento do Convênio supra mencionado pelo Ministério das Cidades” (págs. 2-3 do documento eletrônico 1). Isso porque, “[...] após constatar o cumprimento meramente parcial do objeto contratado, o Ministério das Cidades encaminhou o Ofício 165/2016, de 15/03/2016 (doc. 02), comunicando o ‘encerramento' do TC 224.287-88. Em 22 de março de 2016, a Caixa Econômica Federal remeteu ao Governador do Estado o Ofício nº 673/2016, da GIGOVTE, de 22/03/2016 (doc. 03), à feição de complementar as informações veiculadas no ofício M. Cidades nº 165/2016, suso  referido. Neste último expediente foram informados os valores que deveriam ser devolvidos pelo Governo do Piauí, correspondentes aos desembolsos para a execução de partes da obra conveniada que não lograram funcionalidade” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Com efeito, aduz o requerente que “[...] em virtude das comunicações acima mencionadas, foi aviado Recurso administrativo para o Ministério das Cidades, solicitando o não cancelamento e a prorrogação do referido Termo de Convênio. Em resposta, através do ofício 763/2016, de 01/04/2016 (doc. 04), a União acenou com a possibilidade de restituição dos recursos aplicados em 10 (dez) parcelas mensais. Por reputar muito curto o prazo ofertado ao Estado do Piauí, especialmente neste momento crítico porque passa a economia brasileira, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, no intuito de evitar a todo o custo a inscrição do Estado em cadastros restritivos de transferências voluntárias da União, encaminhou em 14/04/2016, o ofício 096/2016 (doc. 05), pleiteando a dilação do prazo de devolução dos recursos, mediante parcelamento. Ulteriormente, o Ministério das Cidades remeteu os Ofícios nº 32/2016/SEI/DDCOT/SNSA-MCidades (doc. 06), solicitando a devolução em parcela única dos recursos referentes às obras executadas e sem funcionalidade, que em 31/03/2016, importavam em R$ 11.667.513,72 (onze milhões seiscentos e sessenta e sete mil quinhentos e treze reais e setenta e dois centavos), segundo o já mencionado ofício nº 673/2016, da Caixa/GIGOVTE” (págs. 3-4 do documento eletrônico 1). Nesse sentido, ressalta que a inadimplência redundou em cobrança endereçada pessoalmente ao Exmo. Sr. Governador do Estado, entre outras autoridades, na qual se fez constar que, em caso de não pagamento, seria instaurada Tomada de Contas Especial. E mais: “Paralelamente, contudo, o Estado veio a ser inscrito no CAUC/SIAFI (SIAFI 595344 - doc. 10) situação que persiste no presente momento, com graves consequências de ordem financeira e creditícia, consoante será a seguir demonstrado” (pág. 5 do documento eletrônico 1). Em complementação a tudo o quanto foi aduzido, enfatizou, ainda: “A situação vivenciada pelo Estado do Piauí, neste momento, é crítica, submetido que está a restrições creditícias e de transferências voluntárias em um momento de crise financeira nacional, circunstância que, a perdurar, comprometerá a prestação de serviços públicos e a execução de políticas fundamentais à satisfação do interesse coletivo. O pedido de tutela provisória de urgência é, assim, oportuno e está formulado em caráter antecedente para que possa ser oportunamente aditado com o requerimento principal, forte no art. 308 do novo Digesto” (págs. 5-6 do documento eletrônico 1). Ao final, requer o seguinte: “a) A concessão de TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE inaudita altera pars  determinando à União Federal e à Caixa Econômica Federal que procedam à baixa do nome do Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, do Cadastro único de Convênios (Cauc), do Cadin ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes que administrem, em virtude do Contrato de Repasse/Termo de Compromisso nº 0224287-88/2007 (SIAFI 595344), firmado entre Estado do Piauí e a União/Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa Econômica Federal, impedindo também os requeridos de condicionar (1) a realização de transferências voluntárias de recursos ao Ente Público requerente ou (2) a captação de financiamentos em instituições oficiais ou, ainda, (3) a obtenção de avais para tanto, à prova de regularidade do citado instrumento; b) Determine aos Requeridos que se abstenham de promover novas inscrições do Estado do Piauí em cadastros de inadimplência em decorrência do Contrato de Repasse/Termo de Compromisso nº 0224287-88/2007; c) Após concedida a tutela de urgência acima requerida, ordene a citação dos Réus para que contestem o pedido preliminar no prazo de cinco dias (art. 306, NCPC)” (págs. 21-22 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, reconheço, preliminarmente, a competência originária deste Supremo Tribunal Federal para apreciar a presente demanda, uma vez que o litígio envolve a União e Estado-membro (art. 102, I, f , da Constituição Federal). Determino, outrossim, a reautuação do feito como ação civil originária. Como se sabe, a jurisprudência desta Corte tem determinado a observância do princípio do devido processo legal para a inscrição de entes federados nos cadastros federais de inadimplência, tendo em vista os sérios gravames sofridos pelos Estados-membros e Municípios com a sua efetivação. Há nos autos evidência de que o Tribunal de Contas da União ainda não instaurou processo de tomada de contas especial para a apuração da responsabilidade dos executores efetivamente responsáveis pelos recursos do contrato objeto dos autos. A propósito, note-se que a Primeira Turma deste Tribunal, ao referendar medida cautelar concedida pela Ministra Cármen Lúcia na Ação Cautelar 1.896/SE, assim asseverou: “AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX- GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais. 2. A aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes. 3. Medida liminar referendada” (grifos meus). Aponto, nesse mesmo sentido, a AC 2.802-MC/PI, Relator Ministro Ayres Britto; e a AC 2.864-MC/PI, Relatora Ministra Cármen Lúcia. Além disso, a urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, uma vez que a inscrição da inadimplência do Estado do Piauí nos Cadastros SIAFI/CADIN/CAUC representa obstáculo ao repasse de recursos relativos aos convênios já pactuados e impede que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e organismos internacionais. Portanto, em exame perfunctório, próprio deste momento processual, entendo que estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal, nos autos do RE 607.420-RG/PI, Relatora Ministra Ellen Gracie, reconheceu, em 21/10/2010, a repercussão geral da questão referente à necessidade de prévio julgamento da tomada de contas especial como requisito para a inclusão de ente federativo no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, conforme demonstra a seguinte ementa: “LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL SIAFI. NECESSIDADE DE PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” A oportuna apreciação de mérito do referido apelo extremo pelo Plenário desta Corte também recomenda a concessão da medida acauteladora ora pretendida. Isso posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar para suspender, até o julgamento final desta ação civil originária, os efeitos da inscrição do Estado do Piauí nos Cadastros CADIN/CAUC/SIAFI, exclusivamente em razão de irregularidades referentes à execução do Contrato de Repasse nº 0224287-88/2007. Citem-se os requeridos para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PPE - 824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. O Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), na forma do art. 2º, § 1º, inciso II, da Portaria nº 522/2016 do Ministério da Justiça, encaminha representação pela prisão preventiva, para fins de extradição instrutória, do nacional americano CHRISTOPHER CARLSON MORRIS, feito pelo Governo dos Estados Unidos da América, com base no art. 82, § 2º, da Lei nº 6.815/80. A representação em questão narra o seguinte: “Conforme consta na documentação anexa, aos 15.01.2015, o Escritório Central Nacional da INTERPOL em Washington, EUA, incluiu a Difusão Vermelha A-362/1-2015 contra o norte-americano CHRISTOPHER CARLSON MORRIS, considerado fugitivo procurado para ser processado perante a Justiça Estadunidense. De acordo com as autoridades dos EUA, de janeiro de 2008 a julho de 2013, em Massachusetts e em outros lugares, CHRISTOPHER CARLSON MORRIS furtou US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares norte-americanos) de seu empregador, a PBS DISTRIBUTION (PBS), uma empresa distribuidora de mídia pública para a comunidade de televisão pública. O ora foragido ocupou diversos cargos contábeis, fato que lhe deu acesso aos e-mails  e sistemas de contabilidade da PBS, permitindo que ele interceptasse os cheques de pagamento dos clientes. Ele tomou e endossou cheques em nome de PBS, depositou os rendimentos em uma conta pessoal e usou o dinheiro para financiar seu estilo de vida luxuoso. Para ocultar o crime, CHRISTOPHER CARLSON MORRIS lançou falsamente créditos nas contas dos clientes de cujos cheques ele furtou, alterou o livro de conta da PBS para mostrar que os clientes haviam feito pagamentos e deu explicações falsas aos seus colegas sobre os livros financeiros da empresa. O procurado é especificamente responsável pelo uso de fundos furtados da PBS e por fazer quatro operações em caixas eletrônicos, depositando US$ 121.508,00 em uma conta pessoal e fazer 12 transferências bancárias, enviando o total de US$ 550.000,00 de Massachusetts para o Uruguai. Entre janeiro e julho de 2013, CHRISTOPHER CARLSON MORRIS efetuou, em seu benefício, transferências bancárias de aproximadamente US$ 600.000,00 para uma conta no Banco de Ia República Oriental dei Uruguai.  A transferência bancária registra a referência ‘ house', ‘home'  e ‘ car'.  Os extratos de CHRISTOPHER CARLSON MORRIS no Bank of America  também mostram retiradas de caixas eletrônicos e taxas de cartão de crédito em Maldonado  e Punta Del Este,  no Uruguai em agosto de 2013, incluindo o gasto de aproximadamente US$ 1.500,00 em uma loja de piscina e jardim chamada Proplantas. Consta na Difusão Vermelha A-362/1-2015 que: a)  CHRISTOPHER CARLSON MORRIS é procurado para ser processado criminalmente perante a Justiça dos EUA, podendo ser apenado com pena de 20 (vinte) anos para cada contrato fraudado (4, ao todo) e 10 (dez) anos por cada transação financeira realizada com o proveito do crime (ao todo, 12); b) contra o procurado, foi expedido mandado de prisão em 12.11.2014, identificado pelo n° 14CR10333-DPW (MPK), assinado pela Juíza JUDITH GAIL DEIN, da U.S. District Court, District of Massachusetts:  e c)  os EUA dão garantias de que a extradição de CHRISTOPHER CARLSON MORRIS será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis. (…) Quanto aos crimes pelos quais CHRISTOPHER CARLSON MORRIS responderá perante a Justiça Estadunidense, eles estão previstos no Title 18, U.S. Code, Sections 1343 and 2  e Title 18, U.S. Code, Sections 1957 and  2, podendo vir a ser condenado à pena de 20 (vinte) anos de prisão nos EUA. Considerando os fatos narrados na Difusão Vermelha A-362/1-2015, vemos que guardam correlação direta com o furto qualificado (art. 155, § 4°, inciso II do Código Penal brasileiro) e/ou apropriação indébito com causa de aumento de pena de um terço (art. 168, § 1 o , inciso III, também do Código Penal brasileiro), que prevêem penas máximas de reclusão de 08 (oito) anos e de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, respectivamente. Analisando-se as hipóteses previstas para não concessão de extradição, observamos que CHRISTOPHER CARLSON MORRIS não se encontra nas situações descritas nos incisos do art. 77 da Lei n° 6.815/1980, pois: não há notícias de que o norte-americano tenha obtido nacionalidade brasileira (inciso I); os fatos motivadores do pedido são considerados crimes tanto nos EUA quanto no Brasil (inciso II); tendo sido os crimes praticados nos aos EUA, essa nação tem competência para processar e julgar o extraditando (inciso III); no Brasil, as penas máximas previstas para os crimes cometidos pelo foragido (furto qualificado e/ou apropriação indébito com causa de aumento de pena) são de reclusão de 08 (anos) e de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, respectivamente (inciso IV); não há notícias de que o extraditando esteja respondendo a processo ou tenha sido condenado ou absolvido no Brasil pelos mesmos fatos em que se funda o pedido (inciso V); a pena máxima prevista para a legislação dos EUA ao foragido é de 20 (vinte) anos, de sorte que, nem no Brasil e nem nos EUA, o instituto da prescrição se faz presente (inciso VI); os fatos imputados não se constituem crimes políticos (inciso VII); e não há indícios de que o extraditando responderá perante tribunal ou juízo de exceção nos EUA (incisoVIII). Quanto às condições para concessão da extradição, vemos que elas se fazem presentes ao analisarmos os incisos do art. 78 da Lei n° 6.815/1980, pois o crime praticado por CHRISTOPHER CARLSON MORRIS o sujeita às leis penais dos EUA (inciso I) e a prisão do futuro extraditando foi decretada por autoridade competente (inciso II), qual seja, a Juíza JUDITH GAIL DEIN, da U.S. District Court, District of Massachusetts,  nos EUA. Por oportuno, informamos que, em pesquisa feita nesta data, não identificamos nos sistemas da Polícia Federal qualquer registro de pedido de refúgio em nome de CHRISTOPHER CARLSON MORRIS , valendo salientar que, de acordo com a norma RN CONARE/MJ n.° 18 de 30 de abril de 2014, os pedidos de refúgio devem ser obrigatoriamente dirigidos a esta Polícia Federal. (…) Informações de inteligência levantadas pela Polícia Federal, com apoio do FBI, dão conta de que o norte-americano CHRISTOPHER CARLSON MORRIS está no Brasil, mais precisamente no Estado do Rio de Janeiro. (…) Não há dúvidas sobre o interesse dos EUA na prisão e na extradição de CHRISTOPHER CARLSON MORRIS, tendo em vista a gravidade dos crimes que lhe são imputados, a vaidade da Red Notice A-362/1-2015  e a constante troca de informações entre o FBI e a Polícia Federal.” (fls. 4 a 7 - grifos do autor) Ao final da representação, pleiteia-se a expedição do competente mandado de prisão do extraditando e de mandado de busca e apreensão de informações, bens e valores decorrentes do suposto ilícito praticado no país de origem (fl. 9). É o relatório. Decido. O pedido contém a declaração de que o extraditando está sendo processado no país requerente, a narração sucinta dos fatos, a sua qualificação jurídica, o crime praticado e os elementos indispensáveis à identificação do extraditando, bem como a descrição da ordem de prisão proferida pelo Estado requerente (decisão expedida em 12 de novembro de 2014 pela U. S. District Court, District of Massachusetts-EUA  ). Atende, portanto, aos requisitos estabelecidos no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o País requerente, em 13 de janeiro de 1961, e promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965, bem como aqueles previstos nos §§ 1º e 2º do art. 82 da Lei nº 6.815/80 (redação da Lei nº 12.878/13). O fato delituoso que motivou a decretação da prisão pela Justiça estrangeira satisfaz, pelo menos em exame preliminar, a exigência imposta pelos postulados da dupla tipicidade e punibilidade, uma vez que se tipificaria, no Brasil, como crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II) ou apropriação indébita (CP, art. 168, § 1º, III), o que autoriza, portanto, a decretação da custódia para fins extradicionais. Os crimes também não parecem incidir nas restrições estabelecidas pela lei brasileira (art. 77 da Lei nº 6.815/80). Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do nacional americano CHRISTOPHER CARLSON MORRIS e, ad cautelam , defiro a busca e apreensão de informações, bens e valores para os fins do artigo VIII do Tratado de Extradição firmado entre o País requerente e a República Federativa do Brasil e do artigo 92 do Estatuto do Estrangeiro , sem prejuízo de reexame posterior da medida ao ser formalizado o pedido de extradição. Expeçam-se mandados de prisão e de busca e apreensão para o endereço declinado à fl. 9, que deverá ser executado com estrita observância do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do art. 245 do Código de Processo Penal. Tão logo cumprido os mandados , deverá ser comunicado a esta Suprema Corte e à representação diplomática do Governo dos Estados Unidos da América, para que formalize o pedido de extradição em 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo VIII do Tratado de regência. Publique-se esta decisão somente após a efetivação da prisão do extraditando. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0230942-6 - 00237901920108170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE) que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia das Súmulas Vinculantes nº 37. O reclamante sustenta que a Corte Especial do TJPE, ao acolher a arguição incidental de inconstitucionalidade do inciso VII e do parágrafo único do art. 15 da LC nº 59/04 e do §2º do art. 1º da Lei nº 12.731/04, violou a eficácia da Súmula Vinculante nº 37, pois estendeu vantagem remuneratória a servidor público com fundamento no princípio da isonomia, atuando como legislador positivo em afronta ao princípio constitucional da Separação de Poderes. Requer que seja julgada procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, por “flagrante desrespeito ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 deste Pretório Excelso”. Indeferi o pedido de suspensão dos efeitos da decisão reclamada, formulado em caráter liminar, ante a ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma vinculante do STF. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental. Devidamente intimada, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas, nas quais narra o trâmite do processo. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação, em parecer assim ementado: “Reclamação. Controle difuso de constitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal por ofensa ao princípio da isonomia. Alegada afronta à autoridade da Súmula Vinculante n. 37. Falta de estrita aderência entre o ato reclamado e o enunciado dotado de efeito vinculante.” É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 37, assim redigida: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ressalto que a edição de súmula vinculante por esta Suprema Corte pressupõe “ reiteradas decisões sobre matéria constitucional ” (art. 103-B, caput , da CF/88) e, portanto, o alcance de sua eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta perpassa pela compreensão dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema constitucional . No caso, o enunciado vinculante paradigma deriva de proposta de conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante, aprovado pelo STF nos autos da PSV nº 88, oportunidade em que o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski assim consignou: “Com efeito, a vedação ao reajuste de vencimentos de servidores públicos, a título de isonomia salarial , por meio de decisões judiciais é entendimento há muito consolidado por este Plenário em verbete não vinculante, que vem sendo aplicado, segundo informa a Secretaria de Documentação, em inúmeros julgados do Pleno e das Turmas desta Casa. Cito, a título de exemplo, os seguintes acórdãos que bem demonstram essa utilização sistemática do verbete sumular ora em exame: ‘Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF . - Esta Corte , como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ('Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia'), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador , a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido' (RE 173.252/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário – grifos meus). ‘MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES - PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL DESSE REAJUSTE A SERVIDORES CIVIS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ATIVIDADE ESTATAL – SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 339/STF - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL DA LEI - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DOUTRINA - INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. - Não se conhece de mandado de segurança, quando este é impetrado em face de autoridade estatal que nenhum poder de decisão detém sobre a matéria objeto da controvérsia mandamental. O impetrante é carecedor do writ constitucional se as medidas postuladas em sede de mandado de segurança revelam-se estranhas à esfera de atribuições da autoridade impetrada. - O Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, não pode conceder a servidores civis, sob fundamento de isonomia, extensão de vantagens pecuniárias que foram exclusivamente outorgadas por lei aos servidores militares . A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra, na jurisprudência desta Corte, uma específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988. Reveste- se, em consequência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional . - O mandado de segurança não se qualifica como instrumento processualmente adequado à arguição da inconstitucionalidade da lei, por omissão parcial, quando, resultando esta da exclusão discriminatória de benefício de natureza pecuniária, vem o ato normativo estatal a ofender o princípio da isonomia. A extensão jurisdicional, em favor dos servidores preteridos, do benefício pecuniário que lhes foi indevidamente negado pelo legislador encontra obstáculo no princípio da separação de poderes. A disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição ” (RMS 21.662/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma – grifos meus). (...) Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula 339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado, asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF 756).” (grifei) Dessa perspectiva, tem-se que o entendimento reiteradamente assentado na jurisprudência desta Suprema Corte e que justificou a edição da Súmula Vinculante nº 37 foi firmado em torno da pretensão de servidores públicos de obterem o reajuste de sua remuneração mediante equiparação de vencimentos ou incorporação de parcelas remuneratórias previstas em lei para categorias distintas , com fundamento na igualdade de atribuições ou uniformidade de responsabilidades dos cargos. A hipótese verificada no Mandado de Segurança nº 230942-6 é distinta. Explico. No referido mandmaus , o Órgão Especial do TJPE assentou que “[a] própria Constituição Estadual e a Lei Ordinária nº 12.731/2004 reconhecessem (sic) não haver diferenciação das funções dos servidores cedidos e os (sic) que desempenham suas atividades no âmbito da Secretaria de Defesa Social, ou seja, ambos exercem atividade de cunho militar.” (eDoc. 52, p. 25) Afirmou-se que a presença em ambiente físico da estrutura administrativa militar não é requisito obrigatório para que o servidor da carreira militar exerça as atribuições inerentes ao cargo, tendo como fundamento: a) O §14 do art. 100 da Constituição do Estado de Pernambuco, que assim disciplina: “Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar. […] § 14. Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar.” b) O caput do art. 1º da Lei nº 12.731/2004, o qual “declara como de natureza policial militar as funções exercidas pelos policiais militares estaduais no âmbito das Assistências Militares [do TJPE], da Assembleia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife” (eDoc. 52, p. 25). Ainda sob a perspectiva de o MS nº 230942-6 ter sido impetrado por servidores militares cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o Relator do incidente de inconstitucionalidade reforça a afirmação da natureza militar das funções que substanciam o caso concreto com base na Resolução nº 148/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que prescreve ser a atuação de policiais e bombeiros militares nos tribunais “restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados” (parágrafo único do art. 1º). Assim, ante o disposto no §14 do art. 100 da Constituição do Estado de Pernambuco e no caput do art. 1º da Lei nº 12.731/2004, o Órgão Especial do TJPE atesta que “as funções exercidas perante as Assistências Militares dos órgãos receptores não podem ser consideradas, prima facie , desprovidas de natureza militar” (eDoc. 52, p. 24). Por essa razão, a autoridade reclamada conclui que teria “[o] legislador [dado] tratamento desigual aos iguais” (eDoc. 52, p. 25) ao eleger o ato de cessão a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município para excluir integrantes ativos das carreiras de Policial Militar e de Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco do direito de receber parcela pecuniária criada por lei em benefício de servidores dessas mesmas carreiras , uma vez que “o exercício da função militar deve ser realizado, como de fato o é, em qualquer dos locais onde estão instaladas as representações do Legislativo, Judiciário ou Executivo, e até em representações e/ou repartições federais” (eDoc. 52, p. 24). Declarou-se a inconstitucionalidade i) do inciso VII e do parágrafo único do art. 15 da LC nº 59/04 e ii) do §2º do art. 1º da Lei nº 12.731/04, que assim dispõem: “Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar: […] VII - que não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as Assistências Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003; […] Parágrafo ún
Origem: PROC - 249453201680601230 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO RECONHECIDA COMO DIREITO SUBJETIVO DAQUELE QUE É PRESO EM FLAGRANTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 24 HORAS ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTAURAR A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA ANTE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA QUE SE REPUTA VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Meruoca, Estado do Ceará, sob a alegação de afronta à tese firmada na ADPF 347, consistente na não realização da audiência de custódia de preso em flagrante no prazo devido. Eis o teor do ato reclamado: “Embora o procedimento encontre respaldo na Constituição Federal, bem como nos pactos e tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, quais sejam a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a implantação do instituto vem ocorrendo de forma gradativa, consideradas, essencialmente, as limitações das Comarcas pequenas. Destarte, não há falar que houve constrangimento ilegal no presente caso, mesmo porque o instituto ainda não foi implementado na Comarca de Meruoca, haja vista a própria ausência de estrutura compatível para a adoção das medidas correspondentes. Por essas razões e considerando que o procedimento da prisão em flagrante obedeceu os ditames do CPP, denego o pedido de relaxamento.” Colhe-se dos autos a informação de que o reclamante teve a prisão em flagrante realizada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 2º, II e 288, parágrafo único, do Código Penal, além da infração prevista no artigo 244-B do ECA, tendo sido essa convertida em prisão preventiva, sem que fosse realizada a audiência de apresentação. Aduz o promovente que “a inobservância procedimental do artigo 7º, 5 da Convenção Americana de Direitos Humanos e do artigo 9º, 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos , incorporados, respectivamente, pelo Decreto n. 678/92 e Decreto n. 592/92 no ordenamento jurídico pátrio é conduta violadora do devido processo legal em sentido formal”. Pugna pelo provimento da presente reclamação para cassar a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 2631-35.2016.8.06.0123/0. Em 31/03/2016 indeferi o pedido liminar. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação. A autoridade reclamada prestou esclarecimentos acerca da tramitação do processo na origem. É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) . O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, afirmou o dever de realização “em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão”, in verbis: “CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.”  (ADPF 347 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2016) Com efeito, no julgamento da ADI 5.240, de minha relatoria, oportunidade na qual o Supremo também enfrentou o tema da audiência de apresentação, restou assentado que: “É clara, por conseguinte, a imbricação da audiência de custódia com o remédio constitucional do habeas corpus, uma vez que ambos são instrumentos voltados para a imediatidade no processo penal, especificamente no seu momento mais crítico, em que a liberdade do indivíduo é cerceada. Destarte, há que se prescrutar no que a vetusta disciplina legal do habeas corpus precisa ser reinterpretada após a internalização na ordem jurídica brasileira da Convenção Americana de Direitos Humanos. Nessa toada, uma primeira constatação parece inarredável: se é direito subjetivo do preso ser apresentado ao Juiz sem demora, também é evidente que nessa ocasião o preso poderá pedir a sua liberdade, como lhe assiste o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal (direito de petição). Esse pedido de liberdade nada mais é do que um pedido de habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, verbis: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Se, contudo, o próprio preso não fizer esse pedido, seu defensor, por dever de ofício, deverá pedir a sua liberdade. Se nem o defensor pedir a liberdade do detido, ainda poderá o Ministério Público pedi-la. Em último caso, mesmo que ninguém peça a liberdade do preso, ainda deverá o Juiz, constatando ilegalidade, soltá-lo de ofício, ou seja: conceder habeas corpus ex officio. Em outras palavras, o direito convencional a uma audiência de custódia deflagra o procedimento legal de habeas corpus perante a Autoridade Judicial. Tem-se aqui terreno fértil para o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, no que têm destaque os chamados de “direitos a organização e procedimento”, os quais, segundo pontua ROBERT ALEXY , “são direitos essenciais a uma proteção jurídica efetiva” (Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 488). Essa perspectiva contemporânea da dogmática juspublicista teve seus fundamentos expostos no magistério do professor DANIEL SARMENTO (“Dimensão objetiva dos direitos fundamentais: fragmentos de uma teoria” in Arquivos de direitos humanos. Volume 4. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 65): “(...) na medida em que os direitos fundamentais exprimem os valores nucleares de uma ordem democrática, seus efeitos não podem se resumir à limitação jurídica do poder estatal. Os valores que tais direitos encarnam devem se irradiar para todos os campos do ordenamento jurídico, impulsionando e orientando a atuação do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Os direitos fundamentais, mesmo aqueles de matriz liberal, deixam de ser apenas limites apara o Estado convertendo-se em norte da sua atuação.” É nesse sentido, outrossim, a lição de J. J. GOMES CANOTILHO ao sustentar uma “proteção jurídica temporalmente adequada” aos direitos fundamentais, os quais passam a exigir um suporte procedimental (processual) idôneo a garantir-lhes a eficácia material (“Constituição e déficit procedimental” in Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 79). Dessa premissa é possível desdobrar outras conclusões quanto a esse processo de habeas corpus que se instaura em Juízo, o que passo a detalhar. Pois bem, como destacado acima, apresentado o preso ao Juiz, poderá ele mesmo, seu defensor ou o Ministério Público pedir a concessão da ordem. Residualmente, deverá o Juiz apreciar a legalidade do ato de prisão, de ofício. Em qualquer situação, a cognição judicial terá enfoque, basicamente, na qualificação do preso e nas circunstâncias em que foi detido, como preceitua o artigo 654 do Código de Processo Penal. Antes de decidir sobre a legalidade da prisão, porém, o Juiz deverá conceder ao preso a possibilidade de autodefesa através do interrogatório, que tem previsão expressa no caput artigo 660 do CPP, ao referir que “efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá”. Constatada a ilegalidade pelo Juiz, a ordem deve ser concedida de imediato, como se depreende da dicção do parágrafo segundo do artigo 660: “se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”. Sendo assim, o prazo de 24 horas mencionado no caput do artigo 660 deve ser compreendido como o interregno integral para a conclusão do procedimento de que ora se trata. Isso porque a lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo que as suas normas tenham harmonia e concordância prática. Ora, se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde mais 24 horas para proferir a sua decisão, em detrimento da liberdade do preso. Assim, a compreensão correta do caput do artigo 660 e do seu parágrafo segundo deve ser a de que efetuada a prisão, no prazo de 24 horas devem ser realizadas as diligências necessárias (lavratura do auto de prisão em flagrante e condução do preso à presença da Autoridade Judicial), interrogado o detido e proferida decisão, esta imediatamente após o interrogatório.” Na oportunidade, ficou estabelecida, também, a possibilidade de flexibilização do prazo de 24 horas para a realização da audiência de apresentação, litteris : “Logicamente, esse prazo de 24 horas para a conclusão do procedimento em tela poderá ser alargado, desde que haja motivação idônea. Assim, por exemplo, em Municípios que não sejam sede de comarca ou cujo acesso seja excepcionalmente difícil, poderá não ser possível a apresentação do preso em 24 horas. Também no caso de o mesmo auto de prisão em flagrante envolver vários presos ou várias testemunhas, poderá não ser viável a sua finalização dentro de tal prazo. Outra situação que poderá gerar a impossibilidade de apresentação do preso em 24 horas se configurará quando ele precisar de atendimento médico urgente, com eventual internação. Além disso, deve ficar consignado que entre o interrogatório e a decisão do Juiz, evidentemente, terão a oportunidade de se manifestar o Ministério Público e a defesa, por força da garantia do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).” Firmou-se, ainda, a vocação da audiência de apresentação para a aferição da legalidade da prisão em flagrante, verbis : “Finalmente, preenchendo o ato de prisão as formalidades legais e não permitindo a lei a concessão de liberdade provisória, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, não haverá coação ilegal, devendo o Juiz denegar a ordem de habeas corpus e converter a prisão em flagrante em preventiva (artigo 310, inciso II, do CPP). Em suma, o procedimento ora analisado pode ser assim sumarizado: a) efetuada a prisão em flagrante e lavrado o respectivo auto pela Autoridade Policial, deverá o preso ser apresentado ao Juiz; b) o Juiz interrogará o preso quanto à sua qualificação e circunstâncias da prisão; c) Ministério Público e defesa poderão formular pedidos e apresentar as respectivas razões; d) imediatamente, o Juiz decidirá sobre a legalidade da prisão; e) todo esse procedimento, da prisão à decisão