Origem: 00028189020162000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Jaime Ferreira de Araújo contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, no âmbito do Pedido de Providência 0002818-90.2016.2.00.0000, indeferiu pedido cautelar incidental para seu retorno imediato ao exercício da função. O impetrante, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alega que sofreu processo administrativo disciplinar, julgado pelo CNJ em 3.6.2014, que culminou com a aplicação da penalidade de disponibilidade compulsória, pelo prazo de 2 anos. Sustenta que, exaurido o lapso temporal da sanção disciplinar, protocolou o Pedido de Providência 0002818-90.2016.2.00.0000 no CNJ, pugnando pelo retorno às atividades judicantes com o aproveitamento no cargo de origem. Afirma que a Procuradoria-Geral da República e o Tribunal de Justiça do Maranhão posicionaram-se favoráveis ao pleito. Salienta que, em 30.8.2016, o Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça iniciou o julgamento do referido pedido de providência. Em 6.9.2016, após 11 votos pela procedência do pleito, o Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmin pediu vista regimental dos autos. Aduz que, quase 7 meses após o pedido de vista e ainda sem conclusão do julgamento, protocolou petição incidental pugnando pelo imediato retorno ao cargo, o qual foi indeferido pelo Conselheiro-Relator, com os seguintes fundamentos: 1) após a liberação do processo para inclusão em pauta, com o julgamento iniciado, a determinação da continuidade do julgamento extrapolaria as competências legais e regimentais do relator; 2) a concessão de medida liminar não pode sobrepor-se à análise do mérito já iniciada pelo Plenário. Daí o presente mandado de segurança, no qual requer a concessão de medida liminar para que seja determinado o seu retorno à função judicante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão até julgamento final do Pedido de Providência 0002818-90.2016.2.00.0000 pelo CNJ. No mérito, pede a confirmação da liminar. Em despacho publicado no DJe de 6.3.2017, determinei a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, as quais não foram apresentadas até a presente data. Decido. Registro, inicialmente, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança dá-se em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora . Em cognição sumária, vislumbro a plausibilidade das alegações. Extrai-se dos autos que o impetrante, após cumprir penalidade de disponibilidade compulsória pelo prazo de dois anos, apresentou o Pedido de Providência 0002818-90.2016.2.00.0000 no Conselho Nacional de Justiça, pugnado pelo seu reaproveitamento no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o início do julgamento e a prolação de 11 votos favoráveis, o Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, em 6.9.2016, pediu vista regimental dos autos, conforme se infere da Certidão de Julgamento, conforme a redação a seguir transcrita: “CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL , ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Relator, julgando procedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Ricardo Lewandowski, João Otávio Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo e Luiz Claudio Allemand, pediu vista regimental o Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim. Aguardam os demais. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Senado Federal. Plenário Virtual, 6 de setembro de 2016 ” . (eDOC 3, p. 29) Observa-se ainda que, em 25.1.2017, o Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim restituiu os autos ao Conselheiro-Relator do Pedido de Providência, para que, se entendesse pertinente, solicitasse a inclusão do feito em pauta, nos seguintes termos: “O procedimento em apreço foi incluído na pauta da 19ª Sessão Virtual deste Conselho, finalizada em 6 de setembro de 2016. Durante a sessão respectiva, pedi vista regimental do processo para que pudesse realizar adequadamente minha avaliação. Ocorre, que desde o pedido de vista e a presente data, já se passaram mais de 4 (quatro) meses, sem que o processo fosse novamente incluído em pauta para prosseguimento do julgamento. Dessa forma, restituo os autos ao relator, para que, se entender pertinente, solicite a inclusão do feito na pauta presencial, para possibilitar a conclusão do julgamento”. (eDOC 3, p. 38) Logo no dia seguinte (26.1.2017), o Conselheiro-Relator, Luiz Cláudio Silva Allemand, aduzindo que já havia solicitado a inclusão do feito em pauta no dia 28.10.2016, reiterou esse pedido em despacho a seguir transcrito: “Na 19ª Sessão Virtual, finalizada em 6 de setembro de 2016, o julgamento do presente procedimento foi interrompido em razão do pedido de vista regimental do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim. Posteriormente, em 28 de outubro de 2016, conforme movimentação processual registrada no PJe, foi solicitada a retirada do presente procedimento da pauta virtual e sua consequente inclusão em pauta presencial para conclusão do julgamento. Ocorre que, conforme já registrado pelo Conselheiro Vistor (Id 2096012), o processo até o momento não foi incluído novamente em pauta. Desse modo, reitere-se a solicitação de inclusão do feito em pauta para julgamento definitivo do mérito”. Tendo em vista a demora na conclusão do julgamento, apesar da maioria já formada em seu favor, o impetrante interpôs pedido cautelar incidental, requerendo ao Conselheiro-Relator seu imediato retorno aos quadros do TJMA, o qual foi indeferido ao fundamento de que, uma vez que o julgamento já havia se iniciado e o processo já havia sido liberado para a pauta, nada poderia ser feito pelo relator, a saber: “Trata-se de pedido liminar incidentalmente formulado por JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, pelo o qual o Requerente busca obter seu imediato retorno aos quadros do Tribunal Maranhense, em razão do cumprimento da pena de disponibilidade a ele imposta pelo CNJ. Alega que tendo cumprido devidamente a pena de disponibilidade compulsória que lhe fora imposta nos autos do PAD n. 005845-23.2012.0000, formulou pedido de aproveitamento perante o TJMA no cargo de Desembargador, em 15 de junho de 2016, o qual, ‘ por unanimidade, manifestou-se favorável ao seu aproveitamento, por ter decorrido dois anos de seu afastamento, e por não haver fatos novos que desabonem a sua conduta, determinando o encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator' . Recorda que, no mesmo dia, ajuizou o presente pedido de providência perante este CNJ, a fim de que fosse imediatamente aproveitado ao seu cargo e voltasse, assim, às atividades judicantes. O feito foi levado a julgamento na 19ª Sessão Virtual, finalizada em 6 de setembro de 2016, ocasião em que, tendo recebido onze votos favoráveis, teve pedido de vista regimental pelo Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim. Nesse quadro, pondera que já se passaram cerca de 8 (oito) meses desde o cumprimento integral da pena a ele imposta, e quase 6 (seis) meses do início do julgamento pelo Plenário do CNJ, sem que pudesse retornar a função judicante. Com arrimo nessas alegações, sustenta que a demora no julgamento final de mérito do presente pedido de providência resulta em sanção administrativa sem previsão legal, com o ilegal afastamento do magistrado de seu cargo. Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja determinado, imediatamente, o aproveitamento do peticionário no cargo de Desembargador e ordenado o seu retorno às atividades judicantes. É o suficiente relato. Decido o pleito liminar. Nos termos do art. 57, § 2º, da Lei Complementar n. 35, de 1979 (LOMAN), a competência para apreciação do pedido de aproveitamento do magistrado posto em disponibilidade, após decorridos dois anos do afastamento, é do órgão colegiado que aplicou a sanção. Em razão de tal regramento, após a instrução do presente Pedido de Providências, colhida a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como parecer do Procurador-Geral da República, os autos foram liberados para julgamento pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Na 19ª Sessão Virtual, finalizada em 6 de setembro de 2016, o julgamento do presente procedimento foi interrompido em razão do pedido de vista regimental formulado pelo Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim. Os autos, no prazo regimental, retornaram para julgamento na pauta presencial, tendo em vista a descontinuidade do Plenário Virtual no âmbito deste Conselho Nacional. Em 24 de janeiro do corrente ano, tendo em vista o processo não ter sido apregoado para continuidade do julgamento, o Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim houve por bem determinar a restituição do feito a este Relator, ocasião em que foi proferido novo despacho, reiterando a solicitação de inclusão do feito em pauta (Id 2097485). Importa destacar que, após a liberação do processo para inclusão em pauta, com o julgamento iniciado, inclusive com o voto já proferido em sessão, tendo sido suspenso o julgamento em razão de vista regimental, a continuidade no julgamento é função que extrapola as competências legais e regimentais do Relator. Oportuna a transcrição das disposições contidas no art. 6º do Regimento Interno deste Conselho Nacional: Art. 6º São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais: (...) X - orientar e aprovar a organização das pautas de julgamento preparadas pela Secretaria-Geral; Assim, em que pese a compreensível expectativa do Requerente em obter a conclusão do julgamento em que se analisa o seu pleito, a pretensão ora formulada não encontra amparo na viae leita, haja vista que a concessão de medida liminar não pode sobrepor-se à análise de mérito já iniciada, estando o julgamento, nessas circunstâncias, afeto ao Plenário deste Conselho, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei Complementar n. 35, de 1979 (LOMAN). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se ciência dessa decisão à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, solicitando-se, uma vez mais, a preferência para o prosseguimento do julgamento do presente Pedido de Providências”. (eDOC 4, p. 5-7) Colhe-se também dos autos que tanto a Procuradoria-Geral da República (eDOC 2, p. 41-48 e eDOC 3, p. 1-2) quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (eDOC 3, p. 8) manifestaram-se favoravelmente ao aproveitamento do impetrante, por vislumbrarem cumpridas todas as exigências legais. A esse propósito, cito trecho do ofício encaminhado pela Vice-Presidente do TJ/MA, no exercício da Presidência: “(...) sirvo-me do presente para, em atenção ao despacho proferido nos autos do procedimento eletrônico acima epigrafado, reiterando os termos do OFC-GP n. 521/2016, remetidos a esse CNJ em 20.06.2016, encaminhar a Decisão Plenária Administrativa (DPA 18022016), por meio da qual o Tribunal, por unanimidade, manifestou-se favorável ao aproveitamento do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, por não haver fatos novos que desabonem a sua conduta, determinando o encaminhamento dos autos esse Augusto Conselho para manifestação, nos termos do disposto no art. 57 da LOMAN”. Assim, nessa análise preliminar, verifico que, aparentemente, o impetrante cumpriu os requisitos legais para que fosse reaproveitado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ademais, considerando também o lapso temporal entre a conclusão do cumprimento da penalidade administrativa e a presente data, sem que tenha sido finalizado o julgamento do Pedido de Providência, ou pelo menos sem que este tenha sido pautado, bem como a prolação de 11 votos favoráveis ao impetrante, entendo presentes os requisitos ensejadores do deferimento do pleito de urgência. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o retorno do impetrante às funções judicantes no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão até julgamento final do Pedido de Providência 0002818-90.2016.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.