Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 10625100063324001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO    PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE    ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VÍCIO DE VONTADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. - É pressuposto indispensável para a apreciação do agravo retido o requerimento expresso da parte para que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. Não havendo o apelante reiterado o pedido de sua análise, impõe-se dele não conhecer. - Consoante o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, somente não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, quando o valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. - Patente a necessidade de atuação do Ministério Público em processos que decorram de discussões relativas a acordos por ele próprio firmados, na defesa de interesses metaindividuais. Não há como rechaçar sua legitimidade recursal, que encontra respaldo em disposição direta do art. 499 do CPC. - Diante da ausência de demonstração de vícios que o maculem, não há que se falar em anulação do compromisso de ajustamento de conduta que se presta a exigir o cumprimento de regras legais por autarquia municipal, fixando prazos a partir dos quais poderão ser executadas as cominações ajustadas. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, II, 30 e 129 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 283 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Cabe ressaltar o seguinte trecho do acórdão recorrido: “ Entretanto, a alvejada ilegitimidade não pode ser reconhecida. Insta salientar que o Ministério Público é um dos legitimados para propositura da Ação Civil Pública. Ao celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta, a instituição tem como escopo a defesa de interesses metaindividuais. Nesse sentido, resta patente a necessidade de atuação do Parquet em processos que decorram de discussões relativas a acordos por ele próprio firmados. Com efeito, a finalidade precípua das referidas transações não é outra senão a busca pela efetivação dos direitos coletivos. Noutro giro, não há como rechaçar a legitimidade recursal do Ministério Público, uma vez que essa encontra respaldo em clara disposição do Código de Processo Civil,  in verbis : Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro interessado e pelo Ministério Público. (…) Da detida análise das cláusulas contidas no TAC, não vislumbro razões plausíveis para anular o compromisso, já que firmado entre partes legítimas e devidamente representadas, tornando-se um ato jurídico perfeito, pois preenchidos seus pressupostos de existência e validade. ” Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Neste sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 945.846, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/3/2016, ARE 726.796, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/3/2013, e ARE 907.318, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/11/2016. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.  ” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00381966520098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 282, 356 e 279 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário, alega que houve o devido prequestionamento e que os argumentos expendidos nas razões recursais são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00103759420128260566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Verifico que a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou prejudicado o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nestes termos (eDOC 3, p. 545): “Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão exarado pela 3ª Câmara Criminal Extraordinária. A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo indeferimento do recurso ou pelo desprovimento no mérito. É o relatório. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT (Tema 660), consignou que não possui repercussão geral a matéria relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, com extensão desse entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Assim, resta prejudicado o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem”. Dessa decisão, a defesa interpôs agravo interno, com fulcro no art. 1.030, § 2º, do CPC, no âmbito do Tribunal a quo , cuja análise ainda está pendente. Logo, a rigor, não há recurso a ser apreciado por este Supremo Tribunal Federal, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que se proceda à análise do agravo interno (eDOC 3, p. 556). Ante o exposto, determino a baixa imediata dos autos. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00935379120138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – REPROVAÇÃO DE CANDIDATO EM ETAPA DO EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL – FUNDAMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO QUE SE DESTITUI DE RAZOABILIDADE – ATO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 2º da Constituição. O recurso não deve ser provido. O Supremo Tribunal Federal entende que o controle judicial de ato administrativo não ofende a harmonia e independência dos Poderes, notadamente quanto à verificação de suposta ilegalidade ou abusividade. Precedente: ARE 914.072-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que ofende o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) a exclusão de candidato de certame que responde a inquérito policial ou que esteja respondendo à ação penal, ainda não transitada em julgado. Nesse contexto, conclui-se igualmente ofensiva à Constituição a exclusão de candidato que teve contra si termo circunstanciado com a punibilidade já extinta. Precedente: ARE 713.138-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, faz-se necessária a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 20254462020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando ausência de argumentos suficientes no apelo para infirmar as conclusões do acórdão impugnado, ofensa reflexa à Constituição Federal e a incidência da Súmula 279 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário. Alega que o Tribunal de origem usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal na análise da admissibilidade do extraordinário e que a matéria está prequestionada a matéria. Por fim, assevera ter demonstrado a repercussão geral da controvérsia e que foram violados os arts. 5º, XXII, XXXIV, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200661000252260 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Clariant S/A contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXVI, e no art. 37, “ caput ”, XXII, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00001966620154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência de pedido formulado em execução. Disse ser da responsabilidade da recorrente o custeio da retirada do material da área cuja desocupação foi obtida em ação de reintegração de posse. No extraordinário, ao qual foi negado seguimento, a Transnordestina alega a violação dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Entende contrariado o verbete nº 340 da Súmula do Supremo. Afirma a afronta à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, porquanto a sentença transitada em julgado não teria implicado tal ônus, cabendo-lhe apenas a obrigação pela demolição dos imóveis construídos nos terrenos objeto da invasão. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão impugnada o seguinte trecho: Examinando mais detidamente os autos, nesta oportunidade, ainda que de forma perfunctória própria deste provimento recursal, cumpre afastar a alegada ofensa a coisa julgada. Com efeito, a parte dispositiva da sentença assim se houve: “[...] resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), julgando procedente o pedido de reintegração de posse e consequente demolição das construções e outras acessões realizadas pelos réus a qual deverá ser realizada pela autora e somente após a desocupação do imóvel invadido.”(destaquei). Depreende-se da leitura deste dispositivo que a coisa julgada ocorreu apenas em relação à determinação de demolição, não abrangendo, portanto, o modo de remoção dos bens. Deste modo, perfeitamente possível o exame dos meios de remoção pelo juiz da execução. De outro giro, verifico que a decisão agravada deixou textualmente registrado que a determinação para o ora agravante “disponibilizar os meios de remoção (caminhões e pessoal) dos bens das pessoas ocupantes da área por ocasião da efetivação da medida”, se deu em razão da constatação da total ausência de condição financeira dos moradores da área. (…) Deste modo, a razoabilidade deve preponderar no sentido de manter a decisão agravadas no quanto determinou ao agravante a disponibilização dos “meios de remoção (caminhões e pessoal) dos bens das pessoas ocupantes da área por ocasião da efetivação da medida”. Esclareço, no entanto, o custeio do transporte dos ocupantes do local, como forma de viabilizar a desocupação e consequente demolição das construções irregulares, não significa o depósito dos bens, como assim entendeu o DNIT. De se notar que a decisão agravada, não fala em depósito mas apenas em transporte com a finalidade de não haver perecimento dos bens em razão da desocupação e da condição de hipossuficiência dos ocupantes. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - RI002VCT70000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação do pronunciamento por meio do qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de recurso em sentido estrito formalizado contra decisão que implicou a pronúncia do recorrente. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face do Documento Básico. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 21901325820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, em relação ao debate acerca de competência territorial para a lide, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aduzindo que, no ponto, incide o art. 1.030, I, a, primeira parte, do Código de Processo Civil. Na sequência, em relação aos juros de mora e remuneratórios, a ofensa a dispositivos infraconstitucionais não viabilizam a via excepcional. Por fim, quanto ao debate acerca de honorários advocatícios, apontou o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo o apelo. Contra esses argumentos, a parte agravante relata que cumpriu todos os requisitos recursais e que o recurso extraordinário não trata de matéria fática. Aduz que expôs adequadamente a ofensa à legislação, prequestionou a matéria recorrida, e que a decisão agravada contraria princípios constitucionais. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500010021079 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concedendo a segurança, assentou o direito dos servidores ao reenquadramento pleiteado, nos termos da legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 2º, 5º, inciso XXXV, 37, incisos I e X, 48, inciso X, 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Diz contrariado o verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo Afirma a impossibilidade de o Judiciário conceder aumentos com base na isonomia. Aponta não se tratar de reajuste geral anual, mas de reajuste da categoria. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Compulsando os autos, verifica-se que as impetrantes demonstraram o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 30/58, que atestam o exercício do cargo de Assistente Social, bem como a Legislação pertinente à matéria que reconhece os Assistentes Sociais como profissionais da saúde, requisito este essencial para o enquadramento requerido. […] Sobre o tema, vejamos o teor do art. 4º, da Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional. […] Ultrapassado este debate, verifica-se que as impetrantes cumpriram o ônus da apresentação de documentos que comprovem, de plano, o direito líquido e certo. Neste sentido, a lei que institui o plano de cargos dos profissionais de saúde do Estado do Piauí instituiu um grupo de tabelas que enquadram o servidor em uma determinada classe e referência que tomam em consideração o grupo ocupacional e tempo de serviço prestado.[...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A toda evidência, a leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei nº 6.201/2012. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50611064120154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando o entendimento do Juízo, consignou a procedência do pedido de remoção de servidor público, ressaltando a preferência do candidato aprovado no 6º concurso em relação aos do 7º. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, 37, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos declaratórios. Diz contrariados os princípios do devido processo legal, ampla defesa, legalidade e da reserva de plenário. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais assentou devida a remoção do servidor. Quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. Em consequência, em momento algum deu-se a contrariedade ao verbete vinculante n° 10 da Súmula do Supremo, porquanto no presente processo não houve o afastamento da lei, por órgão fracionário. No mais, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Não obstante o art. 28 da Lei nº 11.415/2006, que trata sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, dispor que 'o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração', entendo que, na hipótese em que verificada a existência de vagas remanescentes oriundas do certame de remoção, a destinação de tais vagas a candidatos recém aprovados em concurso público em detrimento de servidores que, não obstante não tenham completado três anos na carreira, são evidentemente mais antigos, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contrarrazões. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024121303390002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS DE MINAS GERAIS - INAPTIDÃO COMPROVADA EM EXAME MÉDICO - PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.073/2010 EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 5.301/69 E COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL - PREVISÃO NO EDITAL - DECISÃO MANTIDA. - Não é ilegal nem desarrazoada a realização de exame médico como requisito para ingresso na carreira militar, sendo os seus critérios previstos na Resolução Conjunta nº 4.073/2010, editada em conformidade com a Lei Estadual nº 5.301/69 e com as Constituições Federal e Estadual, além da previsão em edital. - Sendo o candidato considerado inapto por laudo médico oficial em conformidade com a legislação vigente, não tem os laudos médicos particulares o condão de desconstituir tal exclusão.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, 37, incisos I e II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 751.668/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/7/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL. OMISSÃO ESTATAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 627.314/MA- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 22/6/11). Quanto a alegada contrariedade ao princípio da legalidade, essa também seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que impede o cabimento do recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral com base nos seguintes fundamentos: “A Lei Estadual nº 5.301/69, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, estabelece que, para o ingresso nas instituições militares estaduais, o candidato deve apresentar sanidade física e mental, de acordo com o seu art. 5º, IX, sendo que o § 8º, do referido artigo ainda preleciona que ‘ o requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX será comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores' . Assim, não se mostra ilegal, nem mesmo desarrazoado que o concurso para o ingresso em cargo do Corpo de Bombeiros Militar exija como uma de suas etapas a aprovação em exame médico de caráter eliminatório, já que se eventualmente reprovado em alguns dos exames previstos no edital para comprovar a sanidade física ou mental, o candidato, por óbvio, não pode continuar nas próximas etapas do certame. Ademais, as exigências contidas na referida lei estadual estão em conformidade com a Constituição de 1988 (art. 39, § 3º) e com a Constituição Estadual (art. 39, § 10º). Senão vejamos: (…) Por sua vez, o Edital CBMMG nº 13/2011, de 05 de agosto de 2011, que rege o concurso prestado pela apelante, trouxe previsão no item 3.1.9, como requisito para ingresso na carreira militar, conforme previsto na lei acima citada, que o candidato tenha sanidade física e mental, prevendo também no seu item 3.1.13 que o referido requisito seria verificado em fase subsequente do concurso, que no caso em apreço se deu na terceira etapa do certame com a realização dos exames de saúde preliminares e complementares e exame psicológico, de caráter eliminatório. O item 3.1.14 do edital ainda destacou a Resolução Conjunta nº 4.073/2010, que dispõe sobre perícias de saúde na PMMG e no CBMMG, sendo de total conhecimento dos candidatos as exigências que deveriam ser preenchidas para a aprovação no exame médico previsto no edital. Nesse sentido, a referida Resolução Conjunta nº 4.073/2010 fixa os parâmetros do exame médico para avaliação da sanidade física do candidato, em atendimento ao disposto no § 8º, do art. 5º, da Lei Estadual 5.301/69, acima citado, não ocorrendo qualquer ilegalidade ou abuso, pois tais critérios foram reservados à Junta Militar de Saúde e à Comissão de Avaliadores, sendo que tal Resolução foi editada em conjunto pelos Coronéis Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais em atendimento a um comando legal, com o objetivo de normatizar os procedimentos relacionados às perícias de saúde nas mencionadas instituições. Em seu anexo ‘C', a Resolução Conjunta nº 4.073/2010 traz os critérios para a realização do exame de acuidade auditiva: (…) O mencionado anexo traz como critério para admissão/inclusão limiares auditivos de até 25 decibéis, nas frequências ali mencionadas, sendo que o documento de f. 67/68, referente ao laudo do exame otorrinolaringológico da apelante realizado pela Fumarc, organizadora do concurso, trouxe um limiar de 35 decibéis no ouvido direito e 40 decibéis no ouvido esquerdo, ou seja, atestou uma perda auditiva maior do que a tolerada para o ingresso na carreira militar, de acordo com a legislação que rege o concurso, concluindo pela inaptidão da autora para as próximas etapas do certame. Assim, submetida ao exame médico, a apelante foi considerada inapta, levando-se em conta os critérios previstos na Lei Estadual nº 5.301/69, na Resolução Conjunta nº 4.073/2010 e no Edital do certame, não ocorrendo nenhuma surpresa à candidata, pois os critérios foram amplamente divulgados, sendo que tais critérios foram aplicados indistintamente a todos os candidatos, não podendo se falar ainda em violação ao princípio da isonomia. A apelante alega também que a perda auditiva comprovada até mesmo pelos laudos de médicos particulares não são determinantes para o exercício do cargo de técnico de enfermagem, porém, importante ressaltar que a carreira militar traz peculiaridades, ao exigir dos seus integrantes a possibilidade de exercício da atividade fim do Corpo de Bombeiros, envolvendo busca, salvamento, combate a incêndio entre outras, como disposto no art. 15, da Lei 5.301/69, podendo o profissional especialista ser chamado para tal atividade, devendo o ingresso na carreira militar ter critérios técnicos em conformidade com a legislação que rege tal atividade: (…) Saliento que os laudos médicos confeccionados por médicos particulares não são capazes de desconstituir a exclusão da candidata do concurso, pois foram produzidos sem levar em conta as exigências contidas no edital do concurso. Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (…) Prosseguindo, registro que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial judicial, podendo, assim, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Nessa seara, a perita oficial concluiu acertadamente que a autora não preencheu todos os requisitos para admissão no concurso, já que foi constatada uma perda auditiva acima dos parâmetros estabelecidos na legislação que rege o edital do certame. Porém, a perita continua dizendo que a alteração encontrada em nada interfere na atividade pretendida pela autora do ponto de vista prático e da Medicina do Trabalho; que a eliminação nesse tipo de situação visa retirar candidatos que possam apresentar alguma patologia degenerativa, que com o passar do tempo, possa piorar o achado inicial. Analisando o laudo pericial, entendo que o deve ser levado em conta é se a autora preenche os requisitos exigidos na legislação que pauta o certame, não interessando questões práticas ou a eventual ocorrências de situações que segundo a perita visam a exclusão de candidatos. Certo é que a legislação trouxe parâmetros e critérios claros que devem ser observados por todos os candidatos, restando comprovado que a autora não atendeu aos referidos requisitos para ingresso na carreira militar, pelo que não pode continuar nas próximas etapas do concurso, não havendo qualquer ilegalidade no ato que a eliminou do certame, como devidamente fundamentado nesta decisão.” Assim, verifica-se do excerto transcrito que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do ato administrativo que excluiu a autora, ora recorrente, do concurso público em questão amparado em legislação infraconstitucional (Lei Estadual nº 5.301/69 e Resolução Conjunta nº 4.073/10), nas disposições do edital que regulou o certame e no conjunto fático-probatório constante dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 454 desta Suprema Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 632.859/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/5/13). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS STF 279, 280 E 636 . 1. O Tribunal a quo  decidiu a questão com fundamento no exame do conjunto fático-probatório constante nos autos e na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. Incidência das Súmulas STF 279 e 280. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório pode configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Lei Maior. Precedentes. 3. A matéria debatida nos autos não possui índole constitucional, porque depende de prévio exame da legislação infraconstitucional, na qual se fundou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF 636. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 730.681/MG- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 18/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO QUANDO PREVISTO EM LEI E COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 593.873/ MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/11/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 689.943/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Origem: REsp - 50363064620154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO PARA PARTICIPAÇÃO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS APROVADOS NO CERTAME PARA PROVIMENTO INICIAL DE CARGOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Ainda que o artigo 28 da Lei 11.415/06 disponha que 'o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração', a interpretação a lhe ser emprestada deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, notadamente no que tange à proporcionalidade estrita (razoabilidade). 2. Aquele que possui expectativa de ingresso nos quadros públicos funcionais da instituição como servidor não pode preterir aquele que já é servidor do quadro e, portanto, com maior tempo de permanência neste, revelando-se como critério de preferência na escolha, em favor deste, sua antiguidade, não sendo possível alcançar-se àquele a prioridade na escolha de vaga criada por lei ou deixada por outro servidor em cidades mais visadas. 3. Possibilitar ao servidor mais antigo, mas que ainda não tenha completado três anos no cargo, a relotação nas vagas remanescentes, além de privilegiar o critério da antiguidade, não fere o interesse público - ao contrário, atende-o em igual ou até mesmo em maior medida, uma vez que a vaga não deixará de ser preenchida. 4. Improvimento da remessa oficial.” Opostos embargos de declaração, foram providos em parte para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 10. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não socorre a alegação de contrariedade à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade, sequer por via transversa, da norma contida no artigo 28 da Lei nº 11.415/06, limitando-se a aferir a aplicação da referida legislação ao caso dos autos. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL . PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 802.663/ RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/6/12) (grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das súmulas nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea ‘a', por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709-AgR-AgR/RS, S “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SESI, SENAI, SAT E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: “Tributário. Contribuição Previdenciária. Legalidade do SAT. Constitucionalidade da cobrança das contribuições para o SESC, SENAC, SESI, SENAI e SENAC das empresas que atuam no ramo industrial e comercial. Precedentes. Aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais. Multa Moratória no percentual de até 20%, a teor do disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91. Apelação parcialmente provida.” 3. Agravo regimental desprovido” (ARE n° 676.006/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/6/12) (grifo nosso). Nesse mesmo sentido, destaco, também, as seguintes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº 1.034.897/RS, relator o Ministro Marco Aurélio , decisão proferida em 31/3/17; RE nº 1.017.914/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/2/17; e ARE nº 1.021.038/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 8/2/17. Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente