Origem: 10024121303390002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS DE MINAS GERAIS - INAPTIDÃO COMPROVADA EM EXAME MÉDICO - PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.073/2010 EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 5.301/69 E COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL - PREVISÃO NO EDITAL - DECISÃO MANTIDA. - Não é ilegal nem desarrazoada a realização de exame médico como requisito para ingresso na carreira militar, sendo os seus critérios previstos na Resolução Conjunta nº 4.073/2010, editada em conformidade com a Lei Estadual nº 5.301/69 e com as Constituições Federal e Estadual, além da previsão em edital. - Sendo o candidato considerado inapto por laudo médico oficial em conformidade com a legislação vigente, não tem os laudos médicos particulares o condão de desconstituir tal exclusão.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, 37, incisos I e II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 751.668/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/7/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL. OMISSÃO ESTATAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 627.314/MA- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 22/6/11). Quanto a alegada contrariedade ao princípio da legalidade, essa também seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que impede o cabimento do recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral com base nos seguintes fundamentos: “A Lei Estadual nº 5.301/69, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, estabelece que, para o ingresso nas instituições militares estaduais, o candidato deve apresentar sanidade física e mental, de acordo com o seu art. 5º, IX, sendo que o § 8º, do referido artigo ainda preleciona que ‘ o requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX será comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores' . Assim, não se mostra ilegal, nem mesmo desarrazoado que o concurso para o ingresso em cargo do Corpo de Bombeiros Militar exija como uma de suas etapas a aprovação em exame médico de caráter eliminatório, já que se eventualmente reprovado em alguns dos exames previstos no edital para comprovar a sanidade física ou mental, o candidato, por óbvio, não pode continuar nas próximas etapas do certame. Ademais, as exigências contidas na referida lei estadual estão em conformidade com a Constituição de 1988 (art. 39, § 3º) e com a Constituição Estadual (art. 39, § 10º). Senão vejamos: (…) Por sua vez, o Edital CBMMG nº 13/2011, de 05 de agosto de 2011, que rege o concurso prestado pela apelante, trouxe previsão no item 3.1.9, como requisito para ingresso na carreira militar, conforme previsto na lei acima citada, que o candidato tenha sanidade física e mental, prevendo também no seu item 3.1.13 que o referido requisito seria verificado em fase subsequente do concurso, que no caso em apreço se deu na terceira etapa do certame com a realização dos exames de saúde preliminares e complementares e exame psicológico, de caráter eliminatório. O item 3.1.14 do edital ainda destacou a Resolução Conjunta nº 4.073/2010, que dispõe sobre perícias de saúde na PMMG e no CBMMG, sendo de total conhecimento dos candidatos as exigências que deveriam ser preenchidas para a aprovação no exame médico previsto no edital. Nesse sentido, a referida Resolução Conjunta nº 4.073/2010 fixa os parâmetros do exame médico para avaliação da sanidade física do candidato, em atendimento ao disposto no § 8º, do art. 5º, da Lei Estadual 5.301/69, acima citado, não ocorrendo qualquer ilegalidade ou abuso, pois tais critérios foram reservados à Junta Militar de Saúde e à Comissão de Avaliadores, sendo que tal Resolução foi editada em conjunto pelos Coronéis Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais em atendimento a um comando legal, com o objetivo de normatizar os procedimentos relacionados às perícias de saúde nas mencionadas instituições. Em seu anexo ‘C', a Resolução Conjunta nº 4.073/2010 traz os critérios para a realização do exame de acuidade auditiva: (…) O mencionado anexo traz como critério para admissão/inclusão limiares auditivos de até 25 decibéis, nas frequências ali mencionadas, sendo que o documento de f. 67/68, referente ao laudo do exame otorrinolaringológico da apelante realizado pela Fumarc, organizadora do concurso, trouxe um limiar de 35 decibéis no ouvido direito e 40 decibéis no ouvido esquerdo, ou seja, atestou uma perda auditiva maior do que a tolerada para o ingresso na carreira militar, de acordo com a legislação que rege o concurso, concluindo pela inaptidão da autora para as próximas etapas do certame. Assim, submetida ao exame médico, a apelante foi considerada inapta, levando-se em conta os critérios previstos na Lei Estadual nº 5.301/69, na Resolução Conjunta nº 4.073/2010 e no Edital do certame, não ocorrendo nenhuma surpresa à candidata, pois os critérios foram amplamente divulgados, sendo que tais critérios foram aplicados indistintamente a todos os candidatos, não podendo se falar ainda em violação ao princípio da isonomia. A apelante alega também que a perda auditiva comprovada até mesmo pelos laudos de médicos particulares não são determinantes para o exercício do cargo de técnico de enfermagem, porém, importante ressaltar que a carreira militar traz peculiaridades, ao exigir dos seus integrantes a possibilidade de exercício da atividade fim do Corpo de Bombeiros, envolvendo busca, salvamento, combate a incêndio entre outras, como disposto no art. 15, da Lei 5.301/69, podendo o profissional especialista ser chamado para tal atividade, devendo o ingresso na carreira militar ter critérios técnicos em conformidade com a legislação que rege tal atividade: (…) Saliento que os laudos médicos confeccionados por médicos particulares não são capazes de desconstituir a exclusão da candidata do concurso, pois foram produzidos sem levar em conta as exigências contidas no edital do concurso. Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (…) Prosseguindo, registro que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial judicial, podendo, assim, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Nessa seara, a perita oficial concluiu acertadamente que a autora não preencheu todos os requisitos para admissão no concurso, já que foi constatada uma perda auditiva acima dos parâmetros estabelecidos na legislação que rege o edital do certame. Porém, a perita continua dizendo que a alteração encontrada em nada interfere na atividade pretendida pela autora do ponto de vista prático e da Medicina do Trabalho; que a eliminação nesse tipo de situação visa retirar candidatos que possam apresentar alguma patologia degenerativa, que com o passar do tempo, possa piorar o achado inicial. Analisando o laudo pericial, entendo que o deve ser levado em conta é se a autora preenche os requisitos exigidos na legislação que pauta o certame, não interessando questões práticas ou a eventual ocorrências de situações que segundo a perita visam a exclusão de candidatos. Certo é que a legislação trouxe parâmetros e critérios claros que devem ser observados por todos os candidatos, restando comprovado que a autora não atendeu aos referidos requisitos para ingresso na carreira militar, pelo que não pode continuar nas próximas etapas do concurso, não havendo qualquer ilegalidade no ato que a eliminou do certame, como devidamente fundamentado nesta decisão.” Assim, verifica-se do excerto transcrito que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do ato administrativo que excluiu a autora, ora recorrente, do concurso público em questão amparado em legislação infraconstitucional (Lei Estadual nº 5.301/69 e Resolução Conjunta nº 4.073/10), nas disposições do edital que regulou o certame e no conjunto fático-probatório constante dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 454 desta Suprema Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 632.859/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/5/13). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS STF 279, 280 E 636 . 1. O Tribunal a quo decidiu a questão com fundamento no exame do conjunto fático-probatório constante nos autos e na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. Incidência das Súmulas STF 279 e 280. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório pode configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Lei Maior. Precedentes. 3. A matéria debatida nos autos não possui índole constitucional, porque depende de prévio exame da legislação infraconstitucional, na qual se fundou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF 636. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 730.681/MG- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 18/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO QUANDO PREVISTO EM LEI E COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 593.873/ MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/11/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 689.943/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra