Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Origem: 7661816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação da parte recorrente para manter sentença de procedência na ação indenizatória por atos ilícito, com condenação em danos morais e materiais. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00055356020129130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que encontraria óbice na Súmula 279/STF o reexame de prova exigido para divergir do entendimento do juízo a quo . No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 5°, LIII, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário acerca da incompetência da Justiça Militar para julgar o caso em tela, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA QUE ENVOLVE A NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ART. 125, § 5º, DA CF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR, SINGULARMENTE, AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram- se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, por se tratar de matéria restrita ao âmbito processual. II - Este Tribunal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. V – O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes. VI - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal determina que “compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares”, nada dispondo acerca do julgamento dessas ações pelo colegiado. Precedentes. VII - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 807.231 AgR / SP, de minha relatoria, Segunda Turma). É de se ter em conta, também, que a controvérsia foi solucionada com base na interpretação conferida à legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que, por óbvio, não permite a abertura da via recursal extraordinária. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 01033172920154025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “ PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - TETO - EC 20/98 E 41/2003 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada e não sendo demonstrada a sua contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (artigo 932, IV, "a", do CPC), impõe-se sua manutenção. - Agravo interno improvido.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso IV, e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Decido. No que se refere aos artigos 2º e 7º, inciso IV, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No mais, na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”. Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. O referido julgado está assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê- la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”. Portanto, como se depreende do próprio acórdão recorrido, vê-se que a Corte de origem acompanhou o posicionamento desta Corte. Anote-se que a referida decisão desta Suprema Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/7/16, e ARE 953.153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, eRE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe De 5/5/16. Ressalte-se, por fim, que esta Corte, ao examinar o RE nº 937.595/SP, reafirmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral” (Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso , julgado em 3/2/17). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00460857620088260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Mandado de Segurança – Convênios firmados entre a Prefeitura de Guarulhos e bancos para concessão de empréstimos consignados – Denúncia – Admissibilidade – Ausência de demonstração de direito líquido e certo violado – Recurso desprovido” (pág. 28 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 1°, IV; 5º, caput , II, e XXXV; 37; 170, IV; e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão impugnado, observo que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei). Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO ” . No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Além disso, os dispositivos constitucionais arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Por fim, os Ministros desta Corte, ao julgarem o AI 800.074-RG/SP (Tema 318), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitaram a repercussão geral da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, conforme se verifica na ementa do aludido julgado: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral” Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 00119835920108260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 54): “IPVA — Isenção — Automóvel que não será conduzido pelo deficiente — Ausência de qualquer adaptação no veículo — Beneficio negado — Admissibilidade —Isenção que deve ser interpretada literalmente, sem ampliação (art. 111 do CTN) — Art. 13, III da Lei 13.296/08 — Segurança denegada —Recurso provido.” No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 60-73), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º e 203, do Texto Constitucional. Sustenta-se que o acórdão recorrido violou o princípio da isonomia e a proteção constitucional às pessoas com deficiência, ressaltando o seguinte (eDOC 3, p. 70): “E assim continuou o ente político, por meio da autoridade impetrada, ao não conceder ao Recorrente, deficiente mental, visual e físico, isenção de tributo incidente sobre propriedade de um único veículo automotor pertencente ao Recorrente, mesmo em face das deficiências das quais o mesmo é portador, unicamente porque ele não consegue, em virtude de suas deficiências, guiar nenhum automóvel.” A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 282 do STF (eDOC 4, p. 27). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que os argumentos trazidos pela parte Recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da remessa oficial e da apelação, asseverou (eDOC 3, p. 54-55): “O art. 13 da Lei 13.296/08 "isenta de IPVA a propriedade de um único veículo, adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física". O objetivo da lei foi o de beneficiar o deficiente físico que necessita realizar adaptações no automóvel, para que possa conduzi-lo, permitindo que pessoas com mobilidade reduzida, se locomovam. No caso, conforme se infere da inicial, o impetrante é portador de deficiências física, visual e mental, profundas, e é auxiliado por tercei os para se locomover. Não necessita realizar qualquer adaptação no veículo uma vez que, não irá conduzi-lo. Por fim, como se sabe, nos termos do art. 111 do CTN, a isenção deve ser interpretada literalmente, sem que possa ser ampliada, modo privilegiar aqueles que não preencham os requisitos legais.” Como se depreende destes fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação local aplicável à espécie, notadamente a Lei nº 13.296/2008, do Estado de São Paulo, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Neste sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPVA. Isenção. Portador de necessidades especiais. Norma de direito local. Súmula 280/STF. Artigo 111, CTN. Afronta reflexa. 1. A matéria atinente à isenção do IPVA na aquisição de veículo pelo portador de necessidades especiais depende da reinterpretação da legislação infraconstitucional local e do art. 111 do CTN. Caso de ofensa reflexa à Constituição. Precedentes de ambas as Turmas. 2. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que o órgão julgador se limite a interpretar normas de direito local. Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 712222 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: ARE 963.669, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.05.2016, ARE 933.089, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.12.2015 e ARE 801.140, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.03.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01357238520078260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO - Ação declaratória - Tributário - IPVA - Veículo transferido a terceiro - Falta de comunicação ao órgão de trânsito competente – Responsabilidade solidária - Inteligência do art. 4°, III, e 16, caput e §§ 1o e 2o, ambos da Lei n° 6.606/89 - Sentença de procedência reformada - Denunciação da lide (do alienante-autor contra o adquirente do veículo) inadmissível - Recurso provido. 1. É solidária a responsabilidade pelo pagamento do IPVA do proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público competente no prazo de trinta dias, nos termos da Lei Estadual n° 6.606/89 (art. 4o, III, e 16, caput, e §§ Io e 2o). 2. É inadmissível denunciação da lide alheia às hipóteses do art. 70 do CPC, em ação declaratória de inexigibilidade de tributo, com escopo de assegurar direito de regresso decorrente de eventual e futura satisfação, voluntária ou forçada, de IPVA questionado na ação declaratória.” (pág. 221 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, caput , LV, e 93, IX, 145, § 1°, 146, III, a e b , 150, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão impugnado, observo que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei). Além disso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e na interpretação da Lei Estadual 6.606/1989, entendeu que o IPVA não seria exigível em relação ao ora recorrente, conforme se observa do seguinte trecho da decisão impugnada: “É certa a falta de comunicação oficial da alienação do veículo, no prazo de trinta dias de sua ocorrência, perdurando, pois, o nome do autor no cadastro de contribuintes do IPVA, a justificar os lançamentos deste tributo em seu nome que ainda constava ser proprietário do bem, para os exercícios de 2003 a 2007 (comunicada a transferência do veículo ao DETRAN apenas em 20/04/2007: fls. 47). Nesse quadro, abstração à inteligência restritiva do artigo 134 do CTB, que limita seu campo de incidência às penalidades (não aos tributos, dentre eles o IPVA) impostas, é preciso ter em conta a incidência, no caso, da lei tributária estadual, que disciplina o IPVA. De fato, a responsabilidade solidária, pelo pagamento do IPVA, do proprietário de veículo automotor alienado, sem comunicação da alienação ao DETRAN no prazo de trinta dias de sua ocorrência, decorre da aplicação dos artigos 4º, III, e 16, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei Estadual nº 6.606/89 (em vigor ao tempo dos fatos geradores). Assim, expressa na lei estadual de incidência específica a responsabilidade solidária do proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão oficial, não há como afastar a exigibilidade do IPVA em foco, exercícios de 2003 a 2007, em relação ao autor.” (págs. 223-225 do documento eletrônico 1) Desse modo, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da norma local alusiva ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, destaco a ementa do ARE 938.514-AgR/SP, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI ESTADUAL N. 6.606/1989. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 50319769720144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO NÃO HABILITADO EM CONCURSO DE CREDORES NEM GARANTIDO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO TERCEIRO PREJUDICADO. Decisão mantida. Agravo improvido.” Opostos embargos de declaração, foram providos apenas para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Alega, ainda, afronta aso artigos 711 do Código de Processo Civil de 1973, 908 do novo Código de Processo Civil, 186 do Código Tributário Nacional e 30 da Lei 6.830/80. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Assim, a afronta ao dispositivo da Constituição suscitado no apelo extremo seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não se mostra suficiente para o acolhimento do reclamo. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A questão referente ao art. 100, caput e §§, da Constituição federal não foi debatida no acórdão recorrido e também não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento. A análise da alegação de ofensa aos postulados do devido processo legal, no que se refere a questões atinentes a concurso de credores, preferência e imputação de créditos e ordem cronológica de penhoras, demanda o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório. O debate acerca dos pressupostos de cabimento do mandado de segurança não viabiliza a abertura da via extraordinária. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte ora agravante. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 522.838/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 4/6/12). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão acerca da possibilidade, ou não, de penhora, com desconto em folha de pagamento, de dívida oriunda de verba advocatícia demanda a análise de legislação infraconstitucional aplicável ao caso (arts. 649 e 734, do CPC, e art. 24 da Lei 8.906/94), o que inviabiliza o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 900.156/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 11/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 887.425/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/8/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Penhora de proventos de aposentadoria. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 830.636/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/3/15). Anote-se, outrossim, que foge do campo do recurso extraordinário o exame da alegada contrariedade aos dispositivos legais suscitados na petição recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 636/STF. Ressalta-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 92459692820058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Ação cautelar preparatória destinada a suspender a exigibilidade de crédito tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Locação de bens móveis. Não incidência. Obrigação de dar. Inexistência de prestação de serviço. Inteligência da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal. Recurso denegado. Reexame necessário da sentença. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Possibilidade de transferência do encargo financeiro. Necessidade de provar que este foi suportado por quem pleiteia restituição de indébito. Inteligência do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Falta de elementos a comprovar quem, de fato, suportou o pagamento do tributo. Pedido de repetição de indébito improcedente” (pág. 18 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 93, IX, e 145, § 1º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Em havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, para se que se chegue à conclusão contrária àquela adotada pelo acórdão recorrido, inviabilizado o recurso extraordinário por orientação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 632.710- AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF . Tributário. Alegada nulidade dos débitos fiscais. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do STF . 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da alegada nulidade dos débitos fiscais e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária bem como o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 883.800-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, grifei). Além disso, ressalto que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei). Por fim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas seguem transcritas: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 279/STF . O ISS pode ser classificado como tributo direto ou indireto. O enquadramento dependerá da análise de cada caso concreto, dada a possibilidade de repasse do encargo ao consumidor final por intermédio de acréscimo no preço da contratação. A Lei Complementar nº 56/1987, na parte em que determinava a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a parte não logrou comprovar ter suportado o ônus da exação, razão pela qual foi indeferido o pleito de repetição. Diante de tais circunstâncias, não cabe a esta Corte dissentir dos fundamentos adotados pela instância ordinária. O acolhimento da pretensão na hipótese demandaria tão somente o reexame de dispositivo do Código Tributário Nacional (art. 166), à luz do acervo probatório constante dos autos . Mostram-se aplicáveis ao caso as Súmulas 279/STF e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 726.089-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. OFENSA REFLEXA. TEMA 752. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis (Súmula Vinculante 31 do STF e Tema 212 – RE 626.706) II – A parte agravante sucumbiu apenas no pedido de repetição de indébito, em face da interpretação que o Tribunal de origem fez do art. 166 do CTN, e do exame das provas produzidas nos autos. III – O STF já afirmou, por se tratar de matéria infraconstitucional, a ausência de repercussão geral da controvérsia sobre a legitimidade para ajuizar, nos termos do art. 166 do CTN, ação de repetição de indébito. (Tema 752 – RE 753.681 RG). Incidência do óbice previsto na Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (RE 974.325-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 1573488 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta, desprovido”(pág. 123 do documento eletrônico 4). Os embargos de declaração opostos em seguida foram rejeitados. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, LV; 37, caput  e X e 134, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos, pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais, com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.906/1994). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TABELA OAB SECCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, que determinou a fixação da verba honorária ao defensor dativo em atenção aos valores mínimos fixados na tabela de honorários da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 2. Agravo regimental, interposto em 05.10.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC” (ARE 985.562-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Penal. 3. Fixação de honorários advocatícios de defensor dativo com fundamento na Lei 8.904/1994. 4. Matéria decidida tão somente com base na norma infraconstitucional (Lei 8.904/1994). 5. Ofensa reflexa à Constituição. Interpretação da legislação especial. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1004.155-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 898.504-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00171653620158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo interno. Agravo de Instrumento. Ação coletiva ajuizada por associação de classe. Obrigação de fazer. Enquadramento funcional de guardas municipais. Cumprimento de sentença. Associação, como substituto processual, possui legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria. Dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, e 5º, incisos XXI, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição, haja vista que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Militar. Promoção por antiguidade e por bravura. Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Violação. Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Precedentes. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 5. Agravo regimental não provido (ARE nº 848.401/GO-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 25/5/15 - grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS CONURBADAS.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos não ofende o princípio da separação dos poderes, inclusive quando a análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. Ademais, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 580.642/PR- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/10/14 - grifei). Por outro lado, no que se refere à natureza jurídica da representação processual das associações, a matéria guarda pertinência com o Tema 82 da repercussão geral, cujo feito paradigma é o RE nº 573.232/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio , que trata da definição do “alcance da expressão ‘quando expressamente autorizadas', constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto”. Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral no tocante ao Tema 82 e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110380634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo interposto por Wallace Rodrigues contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, apresentado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL (ART. 311 DA LEI N. 9.503/97). PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO LAPSO RESPECTIVO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. REQUERIMENTO ACOLHIDO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343/06). MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA DELINEADA PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO QUE NÃO SE AFIGURAM POSSÍVEIS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONSUBSTANCIADA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO QUE É INOPERÁVEL. MITIGAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA A MODALIDADE ABERTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE NO FECHADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA PREVÊ TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O DELITO DE TRÁFICO. PLEITO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, CAPUT , DA LEI N. 11.343/06. PARADIGMA TRAZIDO PELA DEFESA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PRODUZIR EFEITOS ERGA OMNES, UMA VEZ QUE TRATA DE CASO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONAUDADE, NÃO SENDO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JUDICIÁRIO. REQUERIMENTO AFASTADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRERROGATIVA CONFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (págs. 120-121 do doc. eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se violação aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Carta Magna, apontando-se equívoco na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, bem como na ausência de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (págs. 47-93 do doc. eletrônico 4). O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, verifico o provimento parcial do REsp 1.333.149/SC, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas (págs. 23-26 do doc. eletrônico 5), com trânsito em julgado certificado em 24/2/2017 (pág. 210 do doc. eletrônico 5), nos seguintes termos: “[...] No caso em apreço, o regime mais gravoso (fechado) e o indeferimento da substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos têm como base mera fundamentação ope legis , decorrente de normas já declaradas inconstitucionais, o que não é admissível segundo reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.434.726/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015; AgRg no REsp 1.523.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/8/2015). Portanto, inválidas as razões apresentadas no acórdão recorrido, cabe ao Tribunal a quo  o exame do regime prisional adequado, consoante os termos do art. 33 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, assim como a verificação da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de acordo com os critérios expostos no art. 44 do CP. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao recurso especial para que o Tribunal a quo , afastada a incidência das normas previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990; art. 44 e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, analise o regime prisional cabível ao cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 do CP, e a possibilidade de concessão da permuta legal, conforme art. 44 do CP. Publique-se. Intimem-se”. (pág. 26 do doc. eletrônico 5). Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201450011147757 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto fixado pela Emenda Constitucional nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA.- - Embora limitado o benefício ao teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso IV, 22, inciso XII, 48, inciso II, 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como afronta aos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Decido. No que se refere aos artigos 2º, 7º, inciso IV, 22, inciso XII, 48, inciso II, e 195, § 5º, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. A Corte de origem, nos termos do voto do relator, afastou a aplicação do instituto da decadência ao caso dos autos amparada na seguinte fundamentação: “Primeiramente, afasto a aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, nos termos do art. 219, § 5º da Lei 8.213/91, pois o objeto da presente causa não é a revisão de RMI e sim a adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03. Conforme prenuncia o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, as causas de revisão de benefícios com base nos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, não estão sujeitas aos prazos decadenciais de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91”. Assim, verifica-se que o caso dos autos não possui identidade com o tema examinado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, haja vista que aqui não se discute unicamente a possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela MP nº 1.523/97 aos benefícios concedidos antes da vigência dessa norma legal. No presente feito, a discussão limita-se à definição da incidência do prazo decadencial de dez anos aos casos de revisão de benefícios com base nos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03. Destarte, no caso em tela, para ultrapassar o entendimento do acórdão atacado acerca das situações abrangidas pela norma do artigo 103, caput , da Lei nº 8.213/91, seria necessário, induvidosamente, o reexame da norma do mencionado dispositivo legal, ao que não se presta o recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 910.691/RS-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de 27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de 22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente, com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão ; b) Os benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997 até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado, para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV, do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.' 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/10/12 – negrito nosso). No mais, na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”. Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. O referido julgado está assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê- la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”. Portanto, como se depreende do próprio acórdão recorrido, vê-se que a Corte de origem acompanhou o posicionamento desta Corte. Anote-se que a referida decisão desta Suprema Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/7/16, e ARE 953.153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, eRE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe De 5/5/16. Ressalte-se, por fim, que esta Corte, ao examinar o RE nº 937.595/SP, reafirmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral” (Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso , julgado em 3/2/17). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 01382138020078260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “Anulatória — Multa por infração ao regulamento do ICMS — Negócio efetuado com empresa posteriormente declarada inidônea — Documentação fiscal da empresa vendedora plenamente regular à época da operação comercial — Mercadorias adquiridas e acompanhadas de notas fiscais devidamente escrituradas e comprovados os pagamentos — Boa-fé da autora demonstrada — Prova pericial que comprova a regularidade das operações fiscais praticadas pela autora, com exceção da Nota Fiscal n° 187 M1 — Provimento em parte do recurso da autora para alterar os encargos sucumbenciais — Recurso da autora parcialmente provido e não providos o reexame necessário e o recurso da Fazenda.” (eDOC 3, p. 34) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 155, § 2º, I, do texto constitucional. (eDOC 3, p. 67) Nas razões recursais, aponta-se que o acórdão recorrido, ao permitir o creditamento de operações inexistentes, ofendeu o princípio da não- cumulatividade. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 33.118/91) e o conjunto probatório constante dos autos, entendeu devido o creditamento de ICMS relativo às operações de compra de mercadoria efetuadas pela parte recorrente. Nesse sentido, extrai- se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Desta feita, foi a empresa contribuinte autuada, por infringência ao disposto no artigo 56, § 1% item 3 e no artigo 58, ambos do RICMS (Decreto n ° 33.118/91), por creditar-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 776.718,00, decorrentes da escrituração de documentos fiscais, posteriormente declarados inidôneos, referentes a entrada de mercadorias em seu estabelecimento (f. 41). (…) No caso dos autos verifica-se que a prévia apuração administrativa fiscal indicou sérios indícios de irregularidades das operações, o que impunha, para o pronto afastamento da presunção de veracidade do ato administrativo questionado a plena, e documental comprovação, pela empresa autora, de que tais operações se deram da forma como escrituradas nos livros fiscais. A autuação questionada tem por único fundamento a inidoneidade da empresa vendedora, declarada somente em 06 de abril de 2001, sendo considerados todos os documentos a ela atribuídos (f. 40). Com a ressalva da operação referente à nota fiscal n° 187 M1 (f. 28), comprovou a autora, o efetivo pagamento, em favor da empresa vendedora das — mercadorias (f. 180/237), feitos junto a empresa que aparentava, à época, encontrar-se — regularmente inscrita e existente. Isto corroborado por meio de prova pericial contábil 298/324) que, ao contrário do sustentado pelo fisco, comprova a regularidade das operações fiscais efetuadas pela autora”. (eDOC 3, p. 36-37) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 751.111- AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.02.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Creditamento. ICMS. Prova contábil. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. ARE-RG 748.371 (Tema 660). 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 887.501-AgR/SP, da minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.8.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00375336820138080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 2, p. 381): APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA NEGADA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRAFICÂNCIA NÃO EVENTUAL – REGIME INICIAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O apelante foi preso com considerável quantidade e variedade de drogas, circunstância que vem sendo ponderada pela jurisprudência como um critério objetivo a ser utilizado para impedir a aplicação do benefício da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas, por se tratar de uma circunstância que revelaria a dedicação do agente às atividades criminosas, bem como evidenciaria não se tratar de um traficante eventual. Precedentes do STF e STJ. Deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, já observado o disposto no artigo 387, §2º, do CPP. O não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44, do CP, justifica a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os embargos declaratórios não foram acolhidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF. Sustenta-se que o acórdão recorrido violou o princípio da individualização da pena ao considerar a quantidade de drogas apreendida na primeira e na terceira etapa da dosimetria da pena. A Vice-Presidência do TJES inadmitiu o recurso extraordinário por falta de prequestionamento e ofensa reflexa à CF. É o relatório. Assiste razão ao recorrente. Verifico que o Tribunal considerou a quantidade da droga, já utilizada na primeira fase da dosimetria pelo Juízo de primeiro grau, para afastar a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Destaco excerto do acórdão nesse sentido (eDOC 2, p. 383/384): “(...) inobstante a quantidade da droga tenha sido utilizada na primeira etapa da dosagem para recrudescer a pena-base, o desproporcional volume e variedade dos entorpecentes apreendidos não gera bis in idem quando considerado na terceira fase dosimétrica, mormente porque apto a configurar a existência de elementos suficientes a respaldar a dedicação à atividade criminosa, conforme acima delineado, evidenciando a presença de argumentação suficiente para afastar a sobredita causa de diminuição (...)” O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria no julgamento do ARE 666.334 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 06.05.2014, Tema 712), tendo reconhecido a existência de repercussão geral e reafirmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.” Com efeito, configura bis in idem  a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas como circunstância judicial negativa e, simultaneamente, como causa de afastamento ou interferência na dosagem da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, como ocorre na espécie. Ante o exposto, reconhecida a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte proferido em processo paradigma, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário com o fim de cassar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença condenatória nos moldes em que fixada inicialmente. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04161497620158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra julgado da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que proveu recurso do autor para determinar o restabelecimento do serviço de internet e condenou a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 1º, IV, 21, XI, 22, IV e 170, da CF ao argumento de que a ANATEL é competente para regular o setor de telefonia e que há resolução que disciplina os procedimentos a serem aplicados pelas operadoras quando do consumo da franquia contratada, inclusive o bloqueio à internet, razão pela qual improcedente o pedido do autor de acesso ilimitado, após o término da franquia. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em exame com apoio no acervo probatório dos autos e na legislação infraconstitucional alusiva à espécie. Desse modo, para dissentir da Corte a quo  e verificar a procedência dos argumentos da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 17.6.2016. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356/STF: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, bem como O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 965.618-AgR/ES, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 24/8/2016, Primeira Turma) “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil e do Consumidor. Internet. Suspensão do serviço. Dano Moral. Indenização. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo.” (RE 965.638-AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 29/8/2016, Segunda Turma) Indico, no mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: ARE 961.553-AgR/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 23/9/2016; ARE 961.559- AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 10/8/2016; RE 959.993/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 25/4/2016; RE 965.643/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 2/6/2016; RE 965.645/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 24/6/2016. Isso posto, nego seguimento ao recurso (Art. 21, § 1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski - Relator - Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO