Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 20150157996 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirmou o entendimento do Juízo quanto à validade da citação e, no mérito, assentou a resolução do negócio jurídico, ante à impossibilidade de concluí-lo, com o retorno das partes à situação inicial. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo por vício de citação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do acórdão o seguinte trecho: Logo, não há nulidade na citação realizada no processo, como querem os Apelantes, pois o endereço onde foi realizada a citação da Aquática Maricultura do Brasil Ltda, endereço do prédio do seu diretor, ( Rua Nestor Silva, 351, Casa Forte, Recife/PE) é também na Avenida Afonso de Albuquerque, 351, apto 2501, Casa Forte, Recife/PE por se tratar de um prédio de esquina. Segundo interpretação conjugada dos arts. 216 e 223 do CPC/73, a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência ou de administração. No caso, diante da impossibilidade de citação da pessoa jurídica no endereço inicialmente indicado ( Fazenda Aquática, s/n, Zona Rural, Porto do Mague/ RN, CEP 59.668-000), devido à dissolução da sociedade e diante do previsto no art. 223, parágrafo único, do CPC, a citação se materializou com a entrega do mandado ao sócio-diretor ( pessoa com poderes de gerência geral ou administração), tendo sido atendidos os dispositivos mencionados (art. 216 e 223 do CPC). A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994092472485 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de recebimento do prêmio de incentivo, devido apenas aos servidores em exercício na Secretaria Estadual da Saúde, e não àqueles cedidos às unidades que estão sob administração dos municípios. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Diz pertencer ao sistema estadual de saúde, fazendo jus ao recebimento da rubrica. Sustenta a afronta ao princípio da isonomia. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Em que pesem o arguído nas razões recusais, não assiste razão aos apelantes. Isso porque, conquanto sejam servidores estaduais, estão em exercício nas unidades de saúde cuja gestão foi transferida aos municípios, em virtude de convênios firmados com o Estado. Assim, não fazem jus ao prêmio de incentivo, previsto apena para os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, consoante prevê a Lei Estadual nº 8975/94 (arts. 1º e 2º), alterada pela Lei nº 9463/96. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia porque o referido prêmio de incentivo é concedido mediante avaliação da Administração Estadual, observando-se o segundo diploma legal mencionado e o Decreto Estadual nº 41.794/97, alterado pelo Decreto 42.955/97, que estabelece seus critérios. Da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Leis estaduais nº 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e do Decreto Estadual nº 41.794/97. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RECURSOS - 05111449320164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário, tendo por não preenchidos os requisitos da legislação de regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Insiste na incapacidade laboral, alegando cerceamento de defesa. Sustenta o direito à renda pleitada, afirmando comprovada a moléstia incapacitante para o trabalho. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Eis as conclusões do laudo médico: "4-INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO: 4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: (X)CAPACIDADE, o estado clínico não inviabiliza e nem dificulta o trabalho;”. De fato, o laudo informa que a autora tem capacidade laboral para o labor, hipótese em que eventuais condições pessoais adversas não podem ensejar a concessão de benefício previdenciário, que, neste caso, tem por pressuposto a contingência médica, não as adversidades pessoais ou mesmo econômicas. Evidenciado pelo exame técnico que a incapacidade não está presente, não havendo sequer limitações, não se há falar em concessão de benefício substitutivo da renda. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Condicionado à recuperação financeira da recorrente. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 01492794220098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência de pedido formulado em embargos à execução, tendo por reenchidos os requisitos para a emissão da certidão de dívida ativa. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso LV, e 37 da Constituição Federal. Alega contrariados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirma a inexigibilidade do título. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: No caso dos autos, realizando o confronto entre a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal (fl. 03) com as disposições dos artigos transcritos, verifica-se que o título não possui o vício alegado. É que no caso concreto é possível verificar a origem do crédito (EM instalada irregularmente e desatendimento da intimação para que houvesse a regularização ou a retirada do equipamento), sua natureza (crédito não tributário decorrente de multa administrativa) e o fundamento legal (Lei n. 13.756/04, art. 1 °, regulamentado pela Lei n. 44.944/04, c.c. art. 18, S. 2, regulamentado pela Lei n. 44.944/04, art. 18, 5 25. Os fundamentos legais também constaram no auto de multa (fl. 33 dos embargos) e deles se extrai que o motivo da multa é a execução de uma obra de construção civil (execução/ instalação de estação de rádio base) sem observância de normas de competência inerentes à ocuparão do espaço urbanístico (ocupação do solo), em especial a inobservância da exigência de prévio alvará e o não atendimento da intimação para regulairização ou retirada em 30 dias). […] Em suma, a CDA é valida e possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, os quais não foram elididos pela embargante. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08782975520148060001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou o entendimento do Juízo quanto à inobservância aos requisitos legais necessários à flexibilização da jornada de trabalho de servidor municipal, cujo provimento no cargo se deu antes da vigência da lei regulamentadora do plano de carreiras e salários. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Entende contrariado o princípio da legalidade, porquanto os agentes de trânsito devem cumprir jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, nos termos da Lei municipal nº 6.794/1990. Aponta a legalidade da exigência do cumprimento da jornada de oito horas diárias em caso de necessidade do serviço, conforme o artigo 12 da Lei Complementar municipal nº 51/2007. Diz ter o plano de carreira previsto diferentes jornadas de trabalho. Sustenta a inexistência de recursos financeiros para atender à demanda considerado o número de servidores do Órgão. 2. Atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação do pronunciamento por meio do qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, observadas as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: 2) Denota-se, portanto, que a autarquia recorrente está adstrita à Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza); à Lei Municipal nº 8.419/2000 (instituidora da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC); e à Lei Complementar nº 51/2007 (Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - dos servidores da AMC). 3) Denota-se que a parte recorrida já era servidora pública municipal vinculada à AMC (uma vez que investida no cargo em 24/06/2002) quando entrou em vigor a Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos agentes dessa autarquia; diploma legal que assegurou, àquela, a jornada mensal de 180 horas (30 horas semanais)2. E mais: que tal PCCS condicionou a flexibilização de jornada prevista, pela Administração, ao preenchimento cumulativo de três requisitos legais (art. 12, §1º)3: a necessidade do serviço, a aquiescência do servidor e a disponibilidade financeira. 4) Tendo em vista que, nos autos, a observância a esses requisitos legais não foi comprovada (apenas sendo o primeiro deles meramente suscitado pela recorrente), indubitavelmente consubstancia-se a ilegalidade perpetrada por essa entidade autárquica ao exigir, da parte recorrida, sem a aquiescência dessa, jornada laboral superior sem a contraprestação pecuniária correspondente às horas excedentes. 5) Ademais, inexiste qualquer violação à Carta Magna referente ao cálculo do serviço extraordinário sob exame, ao qual se aplicam as regras dos arts. 3º e 114 da Lei Municipal nº 6.794/19904 (cálculo sobre a remuneração), haja vista que, justamente por não ter sido atendida a totalidade dos requisitos do art. 12 do PCCS, não se pode falar, outrossim, da aplicação do § 3º desse mesmo dispositivo legal (cálculo sobre o vencimento base). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A toda evidência, a leitura do acórdão questionado depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou o recurso inominado a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis municipais nº 6.794/1990 e nº 8.419/2000 e da Lei Complementar Municipal nº 51/2007. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local inviabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” – o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. O sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula deste Tribunal. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do do Código de Processo Civil de 2015. 5. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00015557620134030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, considerada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo, remetendo o processo para a Justiça Estadual, tendo em vista tratar- se de relação jurídica de natureza privada. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, a Fundação dos Economiários Federais aponta a violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal. Aponta a instituição financeira da lide como patrocinadora dos planos de previdência, é responsável pela composição do fundo previdenciário, garantia do equilíbrio atuarial e formação da fonte de custeio da complementação de aposentadoria pleiteada. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do acórdão o seguinte trecho: Com efeito, a CEF não tem legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda em que se postula a complementação de aposentadoria, uma vez que a entidade previdenciária que é a responsável, não sendo bastante a condição de instituidora e mantenedora da FUNCEF. Por outro lado, o eventual interesse econômico não constitui hipótese de denunciação à lide, de modo que o presente caso não se amolda às previsões do artigo 70 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 3. Não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência complementar e banco patrocinador, mas mero interesse econômico, pois cada qual tem personalidade jurídica e patrimônio distintos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, Terceira Turma AGA nº 1.038.673, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, DJ 17.11.2010) Anoto, enfim, que a pretensão formulada a título de “pedido subsidiário” se assemelha ao pedido de denunciação da lide, de modo que os fundamentos expostos evidenciam o seu descabimento. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 01632820620128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo para assentar a improcedência da impugnação à execução de sentença, ante a preclusão. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma não estarem os cálculos homologados em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença. Aponta o cerceamento de defesa em virtude da remessa do processo à contadoria judicial. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Órgão de origem, consideradas as premissas constantes do acórdão atacado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença expressamente confirmada e do acórdão recorrido os seguintes trechos: De início, afasto a matéria preliminar arguida nas razões recursais, uma vez que não há que se falar em afronta a ampla defesa e o contraditório uma vez que “in casu” é evidente a preclusão quanto à discussão dos cálculos apresentados pela recorrida. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Portanto fica afastada a matéria preliminar. […] Analisando os autos, cumpre esclarecer que o MM. Juiz ''a quo'' analisou de modo adequado a lide, ao julgar improcedente a impugnação, determinando que no prazo de 10 (dez)dias, requeira o credor o que de direito. […] A impugnação é improcedente. De fato, seria o caso de rejeitá-la liminarmente, já que foi deduzida intempestivamente. O prazo previsto no art. 475-J, § 1 º, do Código de Processo Civil não é beneficiado pela existência de dois ou mais réus representados por advogados diversos. O prazo é um só para impugnar, contado da intimação do devedor. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir este Tribunal ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 nela contido. Acresce que, no caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de declaratórios, o recorrente deixou de apontar, no recurso, vício de procedimento. Não houve debate e decisão prévios sobre as alegadas violações ao Texto Maior. Padece o extraordinário da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 21456263120148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, suspendeu o processo para aguardar as conclusões do Tribunal Marítimo sobre as causas do acidente causador dos danos. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70046457255 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a ausência de demonstração do cumprimento de condição resolutória da imunidade tributária. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XXII e LIV, 156, § 2º, inciso I, 97 da Carta Política. Aduz a nulidade do lançamento do crédito tributário por inexistência do fato gerador o Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel – ITBI. Sustenta configurada a imunidade fiscal quanto à transmissão de bens imóveis na integralização de capital social de pessoa jurídica. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: No caso em apreço, verifica-se que, ao tempo da constituição da empresa, foi postulado o reconhecimento da imunidade do ITBI em razão da incorporação de bens imóveis ao seu capital, o que foi deferido sob condição resolutória (fls. 121-24). Todavia, a própria demandante afirmou que não atendeu à comunicação recebida, deixando de comprovar, perante a Fazenda Municipal e em tempo hábil, que a inatividade preponderante da empresa não estava relacionada à exploração imobiliária (fl. 04), o que ensejou, na seqüência, em setembro de 2009, o lançamento que constitui o crédito tributário de ITBI pretendido anular (fl. 27). Não há falar em irregularidade no proceder do Fisco, porquanto observou estritamente os dispositivos legais supra, enquadrando o contribuinte por meio de auto de lançamento de ITBI n. 043/2009, contendo a seguinte fundamentação (fl. 21): "[...] não foram apresentados documentos que permitissem a análise das receitas operacionais da Contribuinte. Era obrigação da empresa apresentar a documentação que provasse ter ela direito à imunidade pretendida, conforme aduz o art. 6º, § 4º, da LC 197/1989. Todavia, não foi atendida esta disposição legal. Portanto, por forçado constante no art. 6º, § 5º, e no art. 21, inciso III da LC 197/1989, tornou-se devido o tributo e foi lavrado o presente Auto de Lançamento. O cálculo dos valores devidos encontra amparo no CTN, art. 37, e na Legislação Municipal através da Lei Complementar n. 197/89, especialmente nos seguintes artigos: 11, 16 e 17; da Lei Complementar n. 7/73 e alterações, especialmente no art. 69; da Lei Complementar 361/95, art; 3º, e do Decreto 13.022/2000. Conquanto tenha impugnado o lançamento, igualmente deixou de apresentar os documentos exigidos pela fiscalização, daí porque não há falar em insubsistência do auto de lançamento, revelando-se escorreita a constituição do crédito tributário. Acresça-se que a mera juntada de, balanço patrimonial, desde o ano de 2005 (fls. 28-62), por meio do qual a apelada pretendeu comprovar a sua situação de inoperância, no sentido de que a aquisição dos imóveis não revelaria eventual preponderância de atividades de compra, venda, locação e arrendamento mercantil imobiliário, !não se mostra suficiente, conforme já adiantei por ocasião do Agravo de Instrumento n. 70041286543, interposto contra o indeferimento da medida antecipatória de tutela, verbis : Ocorre que o não cumprimento da obrigação acessória de apresentação à Fiscalização da Receita Municipal dos demonstrativos da receita operacional impede ao Fisco que averigúe a eventual preponderância de atividade de exploração econômica imobiliária e, com isto, apure com precisão a ocorrência do fato gerador do tributo. O seu desatendimento, portanto, enseja a autuação fiscal, revestida de presunção de legitimidade. Destarte, não há qualquer nulidade no lançamento impugnado, cuja autuação teve como fundamento a transmissão da propriedade de imóveis em integralização de, capital social, conforme contrato social datado de 17.10.2005, tendei o fisco procedido em consonância com o que preceitua a legislação de regência, tendo em vista o descumprimento da condição para o gozo da imunidade. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00410606720098080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reformou parcialmente o entendimento do Juízo para assentar a impossibilidade de incorporação da gratificação de direção escolar, porquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violação dos artigos 7º, inciso VI, 37, cabeça e 201, da Constituição Federal. Diz ferida a segurança jurídica. Aponta o recebimento do benefício de forma ininterrupta por mais de dezenove anos. Afirma ter reunido os requisitos para o recebimento da rubrica antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Requer a devolução da verba em caso de indeferimento da incorporação, porquanto recolheu contribuição previdenciária sobre o montante. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Ocorre que, na vertente hipótese, a apelante MARIA DE LOURDES MENDES GAVA não logrou comprovar a existência de requisito essencial à incorporação da gratificação de diretor escolar aos seus proventos de aposentadoria, qual seja, a de que exerceu aquele cargo por 05 (cinco) anos ininterruptos ou por 06 (seis) anos com interrupção, no momento em que preencheu os pressupostos para passar para a inatividade. Com efeito, os documentos de fls. 315/316, extraídos do Banco de Dados de Recursos Humanos do Governo do Estado do Espírito Santo, evidenciam que a apelante interrompeu em três oportunidades o exercício de diretora escolar após agosto de 1990, quando foi nomeada para aquele cargo, sendo que as duas primeiras interrupções ocorreram em agosto e setembro de 1993, decorrentes de licença para tratamento de doença em pessoa da família, e a terceira interrupção em setembro de 1995, decorrente de licença para tratamento da própria saúde. Também não há como dessumir, mediante uma minudente análise do histórico funcional da apelante, juntado às fls. 23/24 dos autos, que até a data em que a redação original da Lei Complementar n.º 46/94 permaneceu vigente (29/12/1996), a apelante já possuía 06 anos de exercício naquele cargo comissionado, ainda que com interrupção, tendo em vista que além das interrupções já informadas, entre 29/08/1995 e 06/03/1996 a apelante deixou de exercer o cargo de diretora escolar. Cumpre observar que a partir de 30/12/1996, quando entrou em vigor a Lei Complementar Estadual n.º 89/96, a redação do § 4º, artigo 199 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estaduais (LC n.º 46/94) foi alterada, e passou a exigir 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto ou 10 (dez) anos com interrupções, para que o valor referente ao cargo comissionado fosse incorporado aos proventos de aposentadoria. […] Embora a apelante alegue que a regra do artigo 48 daquela lei complementar autorizava que o servidor que recebesse benefício por ocupação de cargo em comissão optasse pela inclusão de tal rubrica em sua remuneração para fins de cálculo previdenciário, é certo que tal opção só poderia ser firmada caso o servidor preenchesse os requisitos necessários à incorporação de tal rubrica aos seus proventos, o que, conforme já consignado, não se vislumbra neste caso. Ademais, atualmente encontra-se em vigor a Lei Complementar n.º 309/04, com redação dada pela Lei Complementar n.º 408/07, que obsta, em definitivo que a função gratificada de diretor escolar seja integrada aos vencimentos do servidor para fins de fixação dos proventos, consoante se observa da redação do parágrafo único, de seu artigo 5º, transcrita abaixo: [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Leis Complementares estaduais nº 46/94, 89/96, 309/04 e 408/07. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça . De resto, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula dessa Corte. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 201461410000863 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : " PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4. Recebimento dos embargos de declaração como agravo. 5. Agravo desprovido. Decisão mantida. " (doc. 5, fl. 81) Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, e 5º, X e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos morais, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, ARE 855.487, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de de 19/8/2015, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“  (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) . Demais disso, os princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à majoração da sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 70069402352 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se pode depreender da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo. Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do CPC/73 . É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à parte recorrente demonstrar ,
Origem: 990105395406 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto na data de 20.8.2015 em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicado em 28.5.2015, assim ementado (eDOC 3, p. 67): “Acidente de trânsito. Indenização por danos materiais e morais. Morte do filho da autora. Agravo retido conhecido, porém não provido (CPC, artigo 523, §1º). Inépcia da inicial não configurada. Conversão do rito sumário em ordinário. Ausência de prejuízo processual. Princípio pas de nullité sans grief. Ilegitimidade passiva da ré não configurada. Responsabilidade objetiva por ato omissivo da concessionária de energia elétrica. Incidência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Negligência da concessionária que violou seu dever de fiscalizar a segurança da rede de postes de energia elétrica. Poste que se encontrava em pleno leito carroçável de via pública. Responsabilidade configurada. Depoimento de amigo da vítima que declarou à autoridade policial que o acidentado reconheceu que dormiu ao volante no momento do acidente, o que motivo o pedido de arquivamento de inquérito policial. Culpa concorrente, em menor grau, configurada. Danos materiais. Pensão por morte. Artigo 948, II, do Código de Processo Civil. Família de baixa renda. Presunção de dependência. Ausência de comprovação da renda auferida anteriormente. Utilização do salário mínimo como base de cálculo. Súmula n. 490 do STF. Pensão devida até a expectativa de vida da vítima. Danos morais configurados. Arbitramento em R$ 86.000,00, valor que se mostra adequado na hipótese,considerando a culpa recíproca. Juros de mora. Citação (CC,art. 405). Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 3, p. 154). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, 6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “considerando que a concessionária de serviço público não instalou o poste no meio da pista de rolamento - ao contrário, o poste somente atrapalhou a via depois das obras realizadas pela Prefeitura Municipal de Poá -,pode-se dizer que inexiste dever de indenizar, uma vez que não tem o dever de impedir aquilo que sequer tem conhecimento.”  (eDOC 3, p. 186). A Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de procuração nos autos (eDOC 4, p. 19). É o relatório. Decido. De plano, constato a impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário interposto em face de decisão publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, apresentado em momento oportuno, outorgando poderes ao subscritor da petição recursal. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inaplicável a providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede extraordinária, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO ASSINADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na vigência do CPC/1973, não sendo aplicável a regra do art. 13 do CPC/1973. 2. É inadmissível o agravo interno no caso de ausência de procuração ao advogado que substabeleceu poderes ao subscritor da petição. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”  (ARE 961.292-AgR, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 12.8.2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA EM 17.11.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.“  (ARE 865.051-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 12.8.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10145130272985001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de adicional por local de trabalho. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXIII, 37, inciso XV, 99, 127 e 134 da Constituição Federal. Aponta afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos . Afirma não haver lei orgânica para a regulamentação da carreira dos agentes socioeducativos. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Eis a síntese do acórdão recorrido: APELAÇÃO – AGRAVO RETIDO – PROVA TESTEMUNHAL – MATÉRIA DE DIREITO – PRESCINDIBILIDADE – AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – IMPROCEDÊNCIA. 1- Tendo em vista que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, prescindível a realização da prova testemunhal. 2- Ocupantes do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, previsto na Lei nº 15.302/04, não fazem jus ao Adicional de Local de Trabalho em razão da exceção prevista no art. 6º, da Lei nº 11.717/94. O Colegiado de origem julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis estaduais nº 11.717/1994 e nº 15.302/2004. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de 5 anos. 5. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00072032120128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 35): “Servidor Público Municipal — Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro — Gratificação de produtividade—Possibilidade de aplicação da Lei Municipal n° 2784/95 — Lotação no Pronto Socorro do Chervezon, hipótese prevista para o recebimento da gratificação — Recurso do autor provido no ponto. Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro — Gratificação PSOGGC — Lotação do autor contemplada pela Lei Municipal n° 2.356/90 — Recurso do autor provido no ponto. Progressão — Lei Complementar n° 5/2002 — Base de cálculo — Remuneração — Recurso do autor provido neste ponto. Recurso provido. ” O ente municipal não opôs embargos declaratórios. Os embargos opostos pelo servidor foram rejeitados (eDOC 2, pp. 60-64). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. arts. 2º; 5º, LIV; 37, “caput”, XIV; 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido teria ofendido ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes, uma vez que a Lei 2.784/95 ainda não foi regulamentada, não podendo o Judiciário suprir essa omissão ou tampouco compelir o Executivo a supri-la; que o acórdão acolhe o equivocado entendimento de que o artigo 115 da Lei Complementar Municipal 1/2001 excetua a revogação da Lei Municipal 2.356/90 para a recorrente, como se a lei houvesse sido revogada para uns e não para outros; que a recorrida pediu uma verba prevista em lei que há muito fora revogada; e que a progressão deve ser calculada sobre o salário base, e não sobre a remuneração total do servidor (eDOC 2, pp. 115-128). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso entendendo aplicável à espécie as Súmulas 279 e 282 desta Corte (eDOC 3, p. 4). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação asseverou: “Todavia, a redação dos dispositivos em comento [artigos 9º e 10 da Lei Municipal n° 2.784/1995] evidencia tratar-se de norma autoaplicável, porquanto identificados os beneficiários e a forma de cálculo. (...) Assim, a gratificação pode ser concedida aos servidores estatutários, sem a necessidade de regulamentação.” (eDOC 2, pp. 38/39) “Todavia, a Lei Complementar nº 1/2001, prevê no art. 115 que a lei não se aplica à Fundação Municipal de Saúde: Artigo 115 – A presente Lei não se aplica ao Departamento autônomo de Água e Esgoto e a Fundação Municipal de Saúde. Assim, passa-se à análise da Lei Municipal nº 2.356/1990 (fls. 29): (…) O autor também faz jus a essa gratificação, porquanto lotada no Pronto Socorro do Chervezon.” (eDOC 2, p. 40) “A análise da ficha financeira de fls. 98 evidencia que a ‘Progressão A.T.S. Estatutário' é paga sobre os vencimentos e o adicional de insalubridade. Assiste razão ao autor quando postula a incidência da progressão sobre a remuneração, porquanto assim determinada pelo artigo 18 da Lei Municipal n° 2.784/95, acima referido.” (eDOC 2, p. 42) Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, quanto à lotação e a ficha financeira do servidor, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipais 2.356/1190 e 2.784/1995 e Leis Complementares 1/2001 e 5/2002), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279, 280 e 636 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente