Origem: 05003963320154058304 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, tendo por não comprovada a qualidade de segurado do falecido dentro do período de carência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal. Alega o recebimento pelo falecido de aposentadoria rural por idade na data do óbito. Sustenta a inexistência de irregularidades na concessão da aposentadoria. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Quanto à demonstração do requisito da qualidade de segurado, verifico que não há, nos autos, inícios de provas materiais que comprovem que o “de cujus” era, de fato, detentor da qualidade de segurado especial durante o período de carência do benefício vindicado (14,5 anos), uma vez que os documentos acostados não comprovam no período em tela a efetiva atividade rural, conforme se pode observar no processo administrativo acostado (anexos 22 a 26), a exemplo da Declaração do Sindicato, datada de 28/11/2014, elaborado após o óbito do instituidor, fichas de matrícula, de 12/1/2004 (documento mais antigo), 24/10/2005, 06/11/2006, 13/04/2007 e 29/01/2008, carteira do sindicato, emitida em 02/12/2008, certidão da Justiça Eleitoral, datada em 9/7/2014, emitida após óbito do instituidor. Cumpre observar que há a comprovação de vínculos urbanos em 01/08/2009 a 02/05/2000 e em 02/3/2001 a 28/12/2001, quando o “de cujus” laborou como servente de obras em uma construtora (página 6 do anexo 24). De outra banda, não há qualquer indício de prova material ao período anterior a estas datas que demonstre a realização da atividade de trabalhador rural. Desta forma, mesmo que fosse admitida a documentação acostada como indício de prova material, tal comprovação só seria a partir de, praticamente, o início do ano de 2002, ou seja, só seriam comprovados apenas 8 anos anteriores ao tempo em que o “de cujus” atingiu a idade de 60 (sessenta) anos, não perfazendo, portanto, os 14,5 anos (174 meses) da carência necessária anteriormente aludida. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 821.296/ PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 04/11/2016). ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação