2016. DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE BORGES DE ALMEIDA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 333 dias-multa, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ , insurge-se o paciente contra a dosimetria da pena fixada, sustentando que " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a correção de vício no processo de dosagem da pena por meio do manejo de habeas corpus ". Aduz que o fato de o crime de tráfico ser equiparado a hediondo não impede a modificação do regime prisional, nos termos do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da antiga redação do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Defende, também, a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Salienta que a gravidade abstrata do delito não é elemento idôneo para justificar a fixação do regime mais gravoso, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, sobretudo quanto fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecida a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente, a fixação do regime aberto. No mérito, pugna pela redução da pena-base ao mínimo, pela aplicação do redutor em seu grau máximo, bem como pela fixação do regime aberto e sua substituição por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, encontram-se presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento da tutela de urgência reclamada, tão-somente quanto ao regime prisional. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem manteve o regime mais gravoso pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 42-44): "É de observar que a quantidade de entorpecente apreendida não é pouca (cerca de 140,0 gramas), que o denunciado foi preso em local conhecido como ponto de venda de drogas e que já havia sido abordado em outras ocasiões. E mais, é dos autos que já se viu processado tanto por porte para uso próprio como por tráfico, estando o feito por este último em fase recursal. Assim, evidente a habitualidade com que o réu se vê envolvido com entorpecentes, circunstância que poderia até mesmo afastar por completo a concessão da benesse. Por estes motivos, fica mantido o patamar eleito pelo magistrado prolator da r. sentença recorrida. 2016. Por fim, regime outro para o cumprimento da corporal que não o fechado não se mostra adequado, uma vez que as circunstâncias de cometimento do delito referidas acima estão a indicar a necessidade de resposta penal mais rígida. Confira-se, por oportuno: "As circunstâncias concretas do delito e a quantidade e qualidade da droga apreendida, responsáveis pelo aumento da pena-base, constituem fundamentos aptos a inviabilizar a fixação de regime diverso do fechado. Precedentes” (AgRg no AREsp 493.746/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014). Ademais, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, determina o regime inicial fechado, principalmente quando reforçado pelo cenário de expressiva quantidade de droga apreendida e porque a Lei 11.343/06 se trata de Lei especial, também com regime especial de cumprimento de pena. Aliás, a modalidade é, na verdade, a única compatível com a gravidade do delito praticado e está em sintonia com o rigor com que o legislador tratou o traficante, negando-lhe benefícios outros que normalmente concede a infratores de normas diversas." Inicialmente, convém anotar que a obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum , do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012). Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Como se observa, in casu , embora o Tribunal a quo tenha apoiado a imposição do regime fechado em fundamentação ope legis , decorrente de norma já declarada inconstitucional, o que não é admissível segundo reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, também o fundamentou nas circunstâncias concretas do delito, sobretudo na quantidade de droga apreendida com o paciente (140,14g de maconha), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c o art. 59, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, considerando que o paciente é primário e que a pena definitiva foi estabelecida em 3 anos e 4 meses de reclusão, entendo que o regime mais gravoso mostra-se desproporcional, sendo o semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) o adequado à prevenção e à reparação do delito. A propósito, confira-se: " HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT , DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA 2016. DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) UTILIZADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO TAMBÉM PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus , visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Deve ser mantida a fração redutora de 1/2, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando a sentença e o acórdão recorridos, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamentam o patamar escolhido, concretamente, na quantidade da droga apreendida, qual seja, 43 tijolos de maconha, pesando 129g. Ademais, alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus . - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - As referências feitas à hediondez do delito devem ser afastadas como fundamento utilizado para o estabelecimento do regime mais gravoso pelas instâncias ordinárias. - O regime semiaberto, mais gravoso do que a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão comporta, deve ser mantido ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela considerável quantidade da droga apreendida com a paciente - 43 tijolos de maconha, pesando 129g -, elemento que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Habeas corpus não conhecido." (HC 279.016/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). Em face do exposto, defiro o pedido liminar para permitir que o paciente, se por outro motivo não estiver cumprindo pena em regime mais gravoso, aguarde no regime semiaberto o julgamento do mérito deste habeas corpus . Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP, solicitando-lhes, ainda, que prestem as informações que entenderem necessárias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. 2016. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator