Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 5402

DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL DIAS DE MENEZES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0082807-16.2016.819.0001). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à punição disciplinar de 4 dias de detenção por ter deixado de comparecer à reunião marcada pelo Comandante do 14º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso em acórdão que restou assim ementado: APELAÇÃO em habeas corpus. Busca a defesa a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito Auditoria da Justiça Militar, nos autos do habeas corpus que julgou prejudicado o pedido. Transgressão disciplinar de Policial Militar. Punição com 4 dias de detenção. RECURSO DEFENSIVO. Sustenta ilegalidade ao argumento de que não foi respeitado o prazo previsto para a autoridade responsável dar "solução a parte" (04 dias, prorrogáveis por mais 20 dias), disposto no art. 11 § 4º do RDPM, o que no seu entender, teria acarretado a prescrição da pretensão punitiva administrativa, devendo ser expedido salvo-conduto. IMPOSSIBILIDADE. "Parte" é o documento pelo qual os fatos contrários à disciplina são comunicados ao superior hierárquico. Este por sua vez possui quatro dias para dar solução à parte, ou seja, dentro de suas atribuições, resolver as conseqüências que advirão daquilo que lhe foi relatado, podendo acarretar desdobramentos, como a instauração de procedimentos, dentre outros. O prazo de 04 dias, prorrogáveis por até 20 dias previsto no art. 11 do citado Regulamento Disciplinar da PMERJ, versa sobre a 2016. obrigação de participar ao chefe imediato fato contrário à disciplina, para que a autoridade dê solução à parte, não se tratando de prazo prescricional no sentido de extinguir a pretensão punitiva da Administração. Saliente-se, inclusive que o RDPMERJ não prescreve prazos de prescrição, como faz outros estatutos. De qualquer forma, é de bom alvitre lembrar que o procedimento em si para a apuração das infrações disciplinares praticados por policiais militares mediante DRD exige a participação de variados setores, confere prazo razoável para resposta, pareceres de oficiais distintos etc., de modo que a observância estrita aos prazos do art. 11 (4 dias, prorrogáveis por mais 20 dias) inviabilizaria o exercício do Poder Disciplinar no âmbito da PMERJ. Inexistência de qualquer ilegalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO  (fl. 50). No presente mandamus , repisa a alegação de prescrição da pretensão punitiva administrativa e aponta violação ao art. 11, § 4º, do Regulamento da PMERJ. Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. 2016. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus  na qual se pretende a revisão de decisão monocrática de Integrante do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que indeferiu pleito liminar em writ  impetrado na mencionada Corte. Argumenta-se, em suma, a existência de evidente ilegalidade e arbitrariedade, as quais, por sua vez, estariam violando o direito à livre locomoção de MARCELO SALVADOR ALVES. É o relatório. 2. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância"  (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que "O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador"  (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo ainda as seguintes considerações: “Depreende-se, pois, que a constrição revelou-se ancorada na prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, à vista, sobretudo, do depoimento dos policiais rodoviários federais que presenciaram o flagrante, relatando que as munições apreendidas 2016. foram encontradas ocultadas em compartimento adrede preparado no interior das portas do veículo. Nesse passo, examinando os pronunciamentos do juízo primevo, as circunstâncias fáticas e conjunto probatório colhido até o momento no apuratório, vejo que o decreto prisional está realmente alicerçado nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente no resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que a conduta, em tese, praticada é de extrema gravidade (tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito - artigo 18 c/c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003, em expressiva quantidade - 12.230 cartuchos de munição, 01 pistola e 03 carregadores ) e a prisão preventiva tem por objetivo assegurar que o autuado não continue na atividade ilícita, de forma a acautelar o meio social e evitar as nefastas conseqüências da circulação e uso ilegal de munições de arma de fogo. Com efeito, ao menos neste momento embrionário, há lastro concreto para indicar a existência de um esquema criminoso com certo grau de estruturação, à vista do  modus operandi relatado pelo próprio paciente por ocasião do flagrante, o que sugere a potencial existência de organização criminosa". (e-STJ, fl. 56). Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária, para manter, ao menos por ora, a constrição cautelar do paciente. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Após ciência do Ministério Público Federal e com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
2016. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE BORGES DE ALMEIDA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 333 dias-multa, como incurso no art. 33, caput  e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ , insurge-se o paciente contra a dosimetria da pena fixada, sustentando que " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a correção de vício no processo de dosagem da pena por meio do manejo de habeas corpus ". Aduz que o fato de o crime de tráfico ser equiparado a hediondo não impede a modificação do regime prisional, nos termos do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da antiga redação do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Defende, também, a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Salienta que a gravidade abstrata do delito não é elemento idôneo para justificar a fixação do regime mais gravoso, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, sobretudo quanto fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecida a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente, a fixação do regime aberto. No mérito, pugna pela redução da pena-base ao mínimo, pela aplicação do redutor em seu grau máximo, bem como pela fixação do regime aberto e sua substituição por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, encontram-se presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento da tutela de urgência reclamada, tão-somente quanto ao regime prisional. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem manteve o regime mais gravoso pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 42-44): "É de observar que a quantidade de entorpecente apreendida não é pouca (cerca de 140,0 gramas), que o denunciado foi preso em local conhecido como ponto de venda de drogas e que já havia sido abordado em outras ocasiões. E mais, é dos autos que já se viu processado tanto por porte para uso próprio como por tráfico, estando o feito por este último em fase recursal. Assim, evidente a habitualidade com que o réu se vê envolvido com entorpecentes, circunstância que poderia até mesmo afastar por completo a concessão da benesse. Por estes motivos, fica mantido o patamar eleito pelo magistrado prolator da r. sentença recorrida. 2016. Por fim, regime outro para o cumprimento da corporal que não o fechado não se mostra adequado, uma vez que as circunstâncias de cometimento do delito referidas acima estão a indicar a necessidade de resposta penal mais rígida. Confira-se, por oportuno: "As circunstâncias concretas do delito e a quantidade e qualidade da droga apreendida, responsáveis pelo aumento da pena-base, constituem fundamentos aptos a inviabilizar a fixação de regime diverso do fechado. Precedentes” (AgRg no AREsp 493.746/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014). Ademais, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, determina o regime inicial fechado, principalmente quando reforçado pelo cenário de expressiva quantidade de droga apreendida e porque a Lei 11.343/06 se trata de Lei especial, também com regime especial de cumprimento de pena. Aliás, a modalidade é, na verdade, a única compatível com a gravidade do delito praticado e está em sintonia com o rigor com que o legislador tratou o traficante, negando-lhe benefícios outros que normalmente concede a infratores de normas diversas." Inicialmente, convém anotar que a obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum , do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012). Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Como se observa, in casu , embora o Tribunal a quo  tenha apoiado a imposição do regime fechado em fundamentação ope legis , decorrente de norma já declarada inconstitucional, o que não é admissível segundo reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, também o fundamentou nas circunstâncias concretas do delito, sobretudo na quantidade de droga apreendida com o paciente (140,14g de maconha), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c o art. 59, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, considerando que o paciente é primário e que a pena definitiva foi estabelecida em 3 anos e 4 meses de reclusão, entendo que o regime mais gravoso mostra-se desproporcional, sendo o semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum  da sanção aplicada) o adequado à prevenção e à reparação do delito. A propósito, confira-se: " HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT , DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA 2016. DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) UTILIZADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO TAMBÉM PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus , visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Deve ser mantida a fração redutora de 1/2, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando a sentença e o acórdão recorridos, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamentam o patamar escolhido, concretamente, na quantidade da droga apreendida, qual seja, 43 tijolos de maconha, pesando 129g. Ademais, alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus . - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - As referências feitas à hediondez do delito devem ser afastadas como fundamento utilizado para o estabelecimento do regime mais gravoso pelas instâncias ordinárias. - O regime semiaberto, mais gravoso do que a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão comporta, deve ser mantido ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela considerável quantidade da droga apreendida com a paciente - 43 tijolos de maconha, pesando 129g -, elemento que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Habeas corpus  não conhecido." (HC 279.016/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). Em face do exposto, defiro o pedido liminar para permitir que o paciente, se por outro motivo não estiver cumprindo pena em regime mais gravoso, aguarde no regime semiaberto o julgamento do mérito deste habeas corpus . Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP, solicitando-lhes, ainda, que prestem as informações que entenderem necessárias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. 2016. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAMIAO JULIO PEREIRA SILVA contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar no HC n. 2238690-27.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/11/2016 por ter supostamente praticado delito tipificado no art. 157, caput , do Código Penal. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus  originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 143/144. No presente writ , o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente. Pugna, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura, para que possa aguardar o julgamento da ação penal em liberdade. É o relatório. Decido. 2016. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum . Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não decidido na origem sob pena de supressão de instância. 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido  (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido  (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016). 2016. Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO VINICIUS FERREIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem no HC n. 0012701-70.2016.8.14.0000. Infere-se dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de latrocínio, na forma tentada (Ação Penal n. 0007163-67.2016.8.14.0046). O impetrante alega, em síntese, que não estão presentes o requisitos autorizadores da 2016. prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de 2016. JÉSSICA REGINA DA SILVA MARQUES contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou o writ  impetrado perante aquela instância, mantendo a decisão de primeira instância que revogou a prisão domiciliar da paciente, restaurando a sua prisão preventiva (autos de n. 0043763-27.2015.8.19.0000) (e-STJ fls. 16/17): HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS À PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, BEM COMO PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM LIBERDADE OU EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE SE NEGA. PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DIANTE DA RECENTE CONDENAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA, NA FORMA DO ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. INVIÁVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS A ANÁLISE DO INCONFORMISMO QUANTO AO REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE DESAFIA, UNICAMENTE, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE JÁ FOI REALIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que não havia fundamento idôneo para a revogação da prisão domiciliar. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. É o relatório. Passo a decidir. A teor do andamento processual, consultado no site  do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e das informações prestadas pela instância de origem no HC n. 381.478/RJ (e-STJ fl. 95), o segundo grau de jurisdição confirmou a sentença condenatória da ora paciente em 2016. julgamento de 28/06/2016, mesmo dia do acórdão ora apontado como ato coator. Constata-se, portanto, a perda de objeto da insurgência dirigida contra a prisão preventiva, ou domiciliar, o que inviabiliza absolutamente a pretensão destes autos, na esteira dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação ao princípio da colegialidade (art. 34 do RISTJ). 2. Com a superveniência da sentença condenatória há novo título judicial. Assim, fica prejudicado o writ em que se postula o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, e a revogação da prisão preventiva. Por consequência, também o presente recurso, dirigido contra o acórdão nele proferido, perdeu seu objeto, esvaziando-se o interesse recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 75.425/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, conforme informação prestada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araguari/MG, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 12/02/2015, com expedição de guia de execução definitiva e posterior arquivamento. 2.Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 59.123/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus . 2016. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO NERES PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado e multa de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, por infração ao art. 33, caput,  c/c o § 4º e art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 146-149). A defesa e o Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, que, respectivamente, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES - Recurso defensivo - Pretendida absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas nos autos - Prova oral que somada a outros elementos de convicção, comprovam à sociedade o cometimento do delito de tráfico imputado ao acusado - Circunstancias em que se deu a prisão, em conhecido ponto de tráfico, somadas à apreensão de considerável quantidade de entorpecente que dão a certeza de que a droga destinava-se ao comercio ilícito - Condenação mantida - Aplicação do redutor de pena previsto no art. 33. § 4º. da Lei de Drogas, em patamar máximo - Pedido prejudicado, em face do acolhimento do recurso ministerial Abrandamento do regime prisional Descabimento - Regime fechado que se revela o único cabível à espécie. Crime de tráfico equiparado a hediondo - 2016. Gravidade concreta dos delitos cometido peto réu. que determina o cumprimento da pena em regime mais gravoso bem como desautoriza a concessão de quaisquer benesses legais - Inconstitucionalidade da pena de multa - Inocorrência - Pena pecuniária fixada proporcionalmente à sanção corpórea - Opção do legislador em punir mais severamente essa espécie de delito - Aplicação da detração penal Desacolhimento Matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetiva para concessão da benesse - Pretensão de recorrer em liberdade - Impossibilidade - Sentença que motivou satisfatoriamente a necessidade de manutenção da segregação do acusado Réu que permaneceu preso durante toda a instrução - Inexistência de fato novo que alterasse a situação da prisão caulelar - Recurso desprovido. Recurso ministerial - Pretendida condenação também pelo delito de corrupção de menores - Desacolhimento - Prática do tráfico com envolvimento de adolescente que foi considerada como majorante prevista no art. 40. VI da Lei de Drogas. Impedindo, destarte, dupla valoração da mesma conduta, sob pena de 'bis in idem' - Precedentes - Afastamento do redutor previsto no art. 33. § 4° da citada lei - Acolhimento - Comprovação de que o acusado fazia do tráfico seu meio de vida - Circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas que se revelam desfavoráveis à redução - Penas redimensionadas - Recurso provido em parte (e-STJ, fl. 244). Neste writ,  a impetrante alega, em suma, que "é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado obrigatório nos crimes hediondos e a eles equiparados, devendo ser absolutamente desconsiderada a redação do Art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90". Aduz que "a fundamentação invocada pelo r. Juízo é inócua e absolutamente inidônea, não podendo, portanto, prosperar, razão pela qual a r. sentença padece de grave ilegalidade e exige urgente reparo" Pondera, ainda, que o Magistrado não aplicou o art. 387, § 2º, do CPP. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente aguarde o trânsito em julgado em liberdade, "ante as ilegalidades apontadas e a desnecessidade de manutenção da custódia cautelar". No mérito, pugna pela fixação de regime inicial de cumprimento de pena com fulcro nos arts. 33 e 59 do CP e 387, § 2º do CPP. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para análise e parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JÚLIO CESAR DE ALMEIDA SILVA, contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferida no Recurso Especial n. 0000203-12.2015.8.26.0559. Consta dos autos o paciente restou condenado como incurso no art. 33, caput  e § 4.º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. Interposto recurso de apelação pela defesa, o mesmo foi desprovido, sendo determinada a execução provisória da pena. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, o qual teve o seguimento negado pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contra esta decisão, foi impetrado o presente habeas corpus , no qual a defesa aduz que a decisão de não recebimento do recurso especial foi teratológica, considerando que as razões apresentadas em sede de especial indicam a nulidade absoluta do processo ou, no mínimo, excesso na dosimetria da pena. Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela suspensão da execução da pena, a fim de que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, ou pelo menos o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Em que pese o esforço da defesa, o presente mandamus  não comporta processamento. Inicialmente, cumpre considerar que a impetração aponta como ato coator decisão 2016. monocrática que negou seguimento a recurso especial e o habeas corpus  não é instrumento adequado para o destrancamento de recurso obstado na origem. Ademais, o writ , conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia do acórdão proferido em sede de apelação, peça essencial à compreensão da controvérsia e análise do pedido. Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus , incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Hipótese em que, ausente o decreto de prisão preventiva, resta impossibilitado o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da medida extrema. 3. A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400), de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas. 4. Em obediência ao princípio  pas de nullité sans grief , que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido  (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/09/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I - Impede o conhecimento do recurso em  habeas corpus a insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva (precedente). II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira devidamente fundamentada - que houve o efetivo exercício da traficância, infirmar a condenação do paciente com vistas à absolvição do delito demandaria, 2016. necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido  (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/09/2015). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do  habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. 'Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ' (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013). 3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido  (HC 321.025/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015). Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator 2016.
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FILIPE GOMES DA SILVA, contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no HC n. 2238307-49.2016.8.26.0000. Consta dos autos que, no curso da execução penal, após ser progredido ao regime semiaberto, o ora paciente foi regredido cautelarmente em razão de suposto cometimento de falta grave. Irresignada com a manutenção da regressão cautelar, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, que, em decisão monocrática do desembargador relator, indeferiu liminarmente o writ  (fls. 135/138). Na presente impetração, sustenta a existência de constrangimento ilegal consistente na manutenção do paciente no regime fechado, mesmo após sua absolvição no processo administrativo disciplinar. Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela colocação do paciente no regime anteriormente fixado. É o relatório. Decido. Em que pese o esforço da defesa, o presente mandamus  não comporta processamento. Isso porque conforme consignado na origem, o pedido de cassação da regressão cautelar do paciente não foi submetido à análise do Juiz das execuções, razão pela qual não cabe àquela Corte o conhecimento inicial da matéria levantada. Assim, não tendo sido o pleito do impetrante apreciado pela Corte a quo  e não havendo, ainda, nos autos notícias de decisão do Juízo de primeiro grau quanto à matéria aqui tratada, 2016. não cabe a este Superior Tribunal de Justiça a análise da matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS NO CURSO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTAS GRAVES. PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja recomendável a concessão da ordem, de ofício. II - Quanto à legalidade da suspensão cautelar do livramento condicional, ante a notícia da prática de novo delito, não se pronunciou a eg. Corte a quo, razão pela qual não poderá este Superior Tribunal de Justiça se manifestar, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida supressão de instância. III - De todo modo, cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/84, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. IV - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em recurso representativo da controvérsia, o REsp n. 1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a entender que: "[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei). (Súmula n. 533/STJ). V - In casu, portanto, o reconhecimento das faltas graves, com base, exclusivamente, em procedimento de justificação judicial, dispensando-se a prévia instauração de procedimento administrativo, não se ajusta à orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida  (HC 357.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/08/2016) 2016. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM FRAÇÃO INFERIOR À MÁXIMA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...) - Uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tema suscitado nesta impetração, esta Corte fica impedida de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido  (HC 273.799/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016). Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
2016. DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus  na qual se pretende a revisão de decisão monocrática de Integrante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu pleito liminar em writ  impetrado na mencionada Corte. Argumenta-se, em suma, a existência de evidente ilegalidade e arbitrariedade, as quais, por sua vez, estariam violando o direito à livre locomoção de ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA. É o relatório. 2. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância"  (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que "O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador"  (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo ainda as seguintes considerações: “A respeitável decisão que decretou a prisão preventiva surge devidamente motivada, apontando a medida como necessária à preservação da paz pública, ante os indícios de reiteração criminosa. Com efeito, o paciente ostenta apontamentos criminais ainda não devidamente esclarecidos, cenário que sugere habitualidade criminosa, incompatível com as amenidades da liberdade provisória. Assim, ainda que o crime em tela se apresente de moderada reprovação, o encarceramento surge necessário -- ao menos por ora -- para se evitar futuras e previsíveis investidas contra novas vítimas. Nesse contexto, ausente ilegalidade manifesta, indefiro a liminar.” (e-STJ, fls. 14-15). Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária, para manter, ao menos por ora, a constrição cautelar do paciente. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Após ciência do Ministério Público Federal e com o trânsito em julgado da presente 2016. decisão, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de SUELHO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta, como autoridade coatora, o Desembargador Relator do HC 2244303-28.2016.8.26.0000, que indeferiu o pedido de urgência na impetração originária. Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito por suposta infração ao art. 33 , caput , da Lei 11.343/2006. Sustentam ser caso de superação da Súmula 691/STF, uma vez que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, calcada apenas na gravidade do delito, sendo certo que o paciente possui condições pessoais favoráveis que lhe permitem responder o processo em liberdade. Ademais, não se trata de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, em caso de condenação, certamente sua pena não ultrapassaria 4 anos, permitindo a imposição de regime mais brando para o cumprimento da pena. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado. É o relatório. 2016. Inviável, no caso, a apreciação do presente habeas corpus , diante da deficiente instrução dos autos. Com efeito, não consta dos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido, sendo insuficiente o traslado do decisum  que indeferiu pedido de reconsideração. Cabe ressaltar que o rito do habeas corpus  e do recurso ordinário em habeas corpus,  em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento. Deve ser demonstrada, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - É deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se, pretendendo o trancamento da ação penal, por falta de higidez formal da acusação (inépcia), não consta dos autos a cópia da denúncia, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada. 2 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto. 3 - Agravo regimental desprovido  (AgRg no RHC 29.899/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, 2016. quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. II - Incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). Precedentes. III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes. IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido  (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONUNCIA. DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a sentença de pronúncia mantido a prisão preventiva do paciente, pelos mesmos fundamentos postos no decreto prisional, a juntada do referido decreto é indispensável para a apreciação da alegada falta de fundamentação do ato. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 286.754/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015) O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante 2016. ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi apreciado no Tribunal a quo. 2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º grau. 4- Ordem não conhecida  (HC 82.163/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJ/MG, QUINTA TURMA, DJe 1 o /10/2007). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que a prisão preventiva dos acusados, entre eles o ora agravante, foi decretada com base nas circunstâncias do flagrante do crime supostamente cometido, notadamente em razão da elevada quantidade de droga apreendida, mais de 90 quilos de cocaína. Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 373.455/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) 2016. Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Segundo a denúncia, foram apreendidos, com o paciente, expressiva e variada quantidade de drogas - 39 porções de maconha, 27 de crack,  30 de cocaína, mais 40 eppendor  de cocaína. Assim, à mingua de maiores elementos, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Nesse contexto, entendo não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, devendo-se aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal impetrado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 07 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO GONÇALVES , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 420 dias-multa, como incurso no art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, proveu em parte o apelo 2016. defensivo, tendo sido expedido mandado de prisão em desfavor do paciente. Nesta Corte, o impetrante alega manifesto constrangimento ilegal, pois, embora não tenha havido o esgotamento das instâncias ordinárias, diante da possibilidade de interposição dos embargos infringentes, foi, indevidamente, determinada a execução provisória da pena. Afirma, também, que carece de motivação válida a decisão que negou ao paciente o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo. Sustenta, por fim, que, uma vez readequada a pena, deve ser fixado o regime mais brando de cumprimento de pena, sobretudo quando considerado que o tráfico privilegiado não é delito hediondo. Requer, em liminar, "seja conferido efeito suspensivo aos embargos infringentes que serão opostos em favor do paciente, garantindo a sua permanência em liberdade enquanto aguarda a apreciação do referido recurso". É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, encontram-se presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento da tutela de urgência reclamada. Segundo se infere dos autos, o TJSP, ao acolher em parte o apelo da defesa, determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do HC 126.292/SP. Em consulta no andamento processual da Corte de origem, observa-se que tal decisão foi publicada em 01/12/2016 e, ainda, não houve o transcurso do prazo para a interposição de eventuais recursos cabíveis. Desse modo, verificado que não houve o esgotamento da jurisdição ordinária, entendo haver razão plausível para que se suspenda a execução provisória da pena. À vista do exposto, defiro a liminar, para suspender a execução provisória da pena, até o julgamento final deste habeas corpus . Na hipótese de, nesse ínterim, esgotar-se a jurisdição ordinária, cessam os efeitos da liminar ora concedida. Noticie-se, com urgência, a instância de origem, solicitando-lhe informações. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA BONAPARTE, no qual se aponta, como autoridade coatora, o Desembargador Relator do HC 2245624-98.2016.8.26.0000, que indeferiu a medida de urgência no mandamus  originário. Alegam os impetrantes que o decisum chancelou sentença condenatória, data venia, absolutamente inidônea no ponto em que mantivera a prisão preventiva, vez que sustentada na gravidade abstrata do tráfico de drogas  (e-STJ fl. 1). Aduzem ser caso de superação da Súmula 691/STJ, diante da flagrante ilegalidade da fundamentação utilizada para a negativa do apelo em liberdade, calcada na gravidade abstrata e na hediondez do crime. O argumento de que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal não se justifica e é absolutamente desproporcional, pois não encontra respaldo no art. 312 do CPP. O paciente é primário e a despeito de reunir todas as condições para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que, para fins de progressão de regime, não é equiparado a hediondo consoante entendimento pacífico do STF, encontra-se encarcerado há mais de 8 meses, o que também caracteriza o constrangimento ilegal a que está submetido. Soma-se a esse fato a jurisprudência no sentido de ser ilícita a prova originária em virtude de ausência de autorização judicial para invasão de dados de whatsaap e messenger . Requerem, ao final, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas à prisão, até o trânsito em julgado da apelação. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao 2016. Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi apreciado no Tribunal a quo. 2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º grau. 4- Ordem não conhecida  (HC 82.163/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJ/MG, QUINTA TURMA, DJe 1 o /10/2007). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que a prisão preventiva dos acusados, entre eles o ora agravante, foi decretada com base nas circunstâncias do flagrante do crime supostamente cometido, notadamente em razão da elevada quantidade de droga apreendida, mais de 90 quilos de cocaína. Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 373.455/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se 2016. admitir casos como o dos autos. Na hipótese, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Não obstante a apreensão de apenas 16g de cocaína, foram localizados, com o acusado, 220 eppendor vazios, havendo indícios  de dedicação não ocasional ao tráfico de drogas, circunstância que deverá ser analisada pelo Tribunal estadual, em maior profundidade, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Nesse contexto, entendo não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, devendo-se aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal impetrado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 07 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DA SILVA BRANCO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 0366728-81.2016.8.21.7000), assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE 2016. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMA DA DECISÃO. Sendo a prestação de serviços à comunidade incompatível com o regime fechado, deve ser a pena restritiva de direitos convertida em privativa de liberdade, em conformidade com o artigo 181, §l s , alínea "e", da Lei de Execução Penal, e 44, §4º, do Código Penal. Não há previsão legal para determinar a suspensão da pena restritiva de direitos até que o apenado encontre-se em regime de pena privativa de liberdade quer permita o cumprimento simultâneo de ambas as reprimendas. Agravo provido  (fls. ...). Na presente impetração, a Defensoria Pública afirma que "não há óbice à suspensão da pena restritiva de direitos enquanto é executada a pena mais grave, não impondo o art. 111 da Lei de Execução Penal a inexorável conversão da pena alternativa conforme equivocadamente interpreta o acórdão recorrido". O impetrante requer, em liminar e no mérito, a desconstituição da decisão que efetuou a conversão das penas, possibilitando ao apenado o cumprimento da pena substitutiva após o término da execução da sanção privativa de liberdade. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de RODRIGO RICARDO SANTANNA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, não se pode afirmar, de pronto, que o aresto objurgado seja teratológico ou desarrazoado, tendo a autoridade apontada como coatora, considerando o estado de saúde do paciente, substituído a prisão cautelar por domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, para que o paciente possa submeter-se a tratamento médico, de acordo com o que se pode inferir dos seguintes excertos do julgado: "Assim, não se pode manter a prisão preventiva do paciente, sobretudo quando se tem elementos nos autos que demonstram que a sua saúde mental não está dentro da normalidade. Ademais, é imprescindível que se faça uma análise sistemática entre a regra processual e o princípio constitucional da presunção de 2016. inocência. [...] Nesse contexto, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar de natureza instrumental e excepcional, não pode e não deve ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois num sistema democrático prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições e condenação sem o devido processo legal e sem defesa prévia. É necessária a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo. A prisão preventiva não visa infligir punição, ao contrário, tem escopo instrumental. Por fim, não obstante a douta Magistrada da origem tenha informado posteriormente que o paciente descumpriu com as determinações impostas em relação ao equipamento de monitoramento eletrônico, é certo que o estado de saúde do paciente sobrepõe-se a tal circunstância. Ante o exposto, em consonância com o parecer, concedo a ordem mandamental aviada em prol de Rodrigo Ricardo Sanf'ana, confirmando a liminar, para o fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da segregação, consistente na colocação em prisão domiciliar (art. 319, V,do CPP) cumulada com monitoração eletrônica, consistente no uso de tornozeleira eletrônica. Aceitas as condições, inclua-se o paciente no programa de monitoramento eletrônico, mediante instalação da respectiva tornozeleira, devendo abster-se de sair de sua residência, ressalvada para tratamento médico em Cuiabá, devendo para tanto o impetrante/curador comunicar o juízo da origem acerca da data na qual será realizado tratamento médico indicado "  (e-STJ, fls. 220/221, grifamos). Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra RODRIGO RICARDO SANTANNA, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional do acusado. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALDIR GARCIA GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (apelação n. 0035835-83.2016.8.21.7000), assim ementado: APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INFRAÇÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Tratando-se de crimes envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra das ofendidas, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência intima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas ou por pessoas das relações dos envolvidos no evento. Tem o crime de ameaça natureza formal, com o que sua consumação prescinde do intento do acusado de cumprir a promessa de causação de mal injusto, futuro e grave, bastando que a ameaça seja capaz de infundir temor ã ofendida. Condenação mantida. Pena privativa da liberdade. Suspensa, por dois anos, mediante condições. Decisão por maioria. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA  (fls. 200). Opostos embargos infringentes, restaram desacolhidos (fls. 230). A impetrante requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente. Alternativamente, pleiteia a cassação da decisão que negou a substituição da pena privativa de 2016. liberdade por pena restritiva de direitos. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO 2016. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON LUIS OLIVEIRA GONÇALVES , em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conta dos autos que o paciente foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 666 dias-multa pela prática do crime previsto no art.33, caput , da Lei n.º 11.343/06. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao TJSP que concluiu por dar parcial provimento ao recurso defensivo, em acordão assim ementado: "TRÁFICO DE DROGAS Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Apreensão de razoável quantidade de drogas (30 porções de maconha, com peso de 39,77 gramas). Depoimento do policial em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada. Desclassificação para o crime do artigo 28, da Lei n.º 11.343/06. Impossibilidade. Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL Penas mantidas Bases nos mínimos legais Reincidência confirmada. Folha de antecedentes com dados suficientes a este fim. Elevação razoavel e proporcional á quantidade de condenação (1/3). Negativa de aplicação do redutor do § 4 o , do artigo 33, da Lei de Drogas Regime inicial fechado. Necessidade Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I, II e III) ou sursis (CP, art.77). Apelo desprovido." Neste writ , alega o impetrante que, apesar de o paciente preencher os requisitos previstos no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, foi-lhe negada a aplicação do redutor da pena sob o fundamento de "alegada múltipla reincidência e do fato de o paciente estar em liberdade há pouco mais de dez dias na época dos fatos". Sustenta, ainda, o impetrante que "Compete à acusação demonstrar, de maneira convincente, firme e certa, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Dessa forma, cabe ao Estado o ônus da prova no tocante à acusação de ser o agente integrante de organização criminosa, de que se dedique a atividades ilícitas ou que ostente máculas em sua vida pregressa, sendo que essa prova não veio aos autos." Assevera também que a espécie de entorpecente - apenas maconha - e a pequena quantidade apreendida - 39,77g -, não obstam a aplicação do redutor, inclusive no seu grau máximo. Destaca a ilegalidade da fundamentação da decisão que fixou o regime inicial de cumprimento da pena no sistema fechado porquanto baseada exclusivamente na hediondez e na gravidade em abstrata do delito. Ao final, requer a concessão de liminar para a fixação imediata de regime menos gravoso e, no mérito, "a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para aplicar o redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06 e estabelecer regime aberto com substituição da pena corporal por pena alternativa. Subsidiariamente a concessão da ordem para fixar regime menos gravoso para o cumprimento inicial da pena." É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. 2016. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar . Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS FERNANDO SEIXAS LOUZÃO – condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 241-A da Lei 8.069/1990 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 81): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n° 126.292, firmou a orientação no sentido de que, exaurido o duplo grau de jurisdição, a execução da pena pode iniciar-se, independentemente do cabimento ou mesmo da interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 2016. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar, nas ações declaratórias de constitucionalidade n° 43 e n° 44, a medida cautelar, manteve o novel entendimento. 3. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n° 964246, sob o regime da repercussão geral, reafirmou essa jurisprudência. Segundo consta dos autos, ao negar provimento ao recurso de apelação defensivo e os respectivos embargos declaratórios, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a execução provisória da pena. Impetrado habeas corpus,  o Tribunal a quo  denegou a ordem, nos termos da ementa supra transcrita. Na presente ação, sustentam os impetrantes a incompetência do Juiz singular para a expedição do mandado de prisão, visto que os autos encontram-se nesta Corte para apreciação do recurso especial interposto. Alegam que, na sentença, existe cláusula própria que condiciona a execução da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não havendo insurgência ministerial, no ponto. Assim, o entendimento do STF não deve ser adotado no presente caso, em razão da incompetência suscitada e por haver disposição expressa conferindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito da condenação. Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão e, no mérito, a revogação da decisão que ordenou o início do cumprimento provisório da pena. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 126.292/SP, passou a admitir a chamada execução provisória da pena . Confira-se a ementa do referido julgado. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência 2016. afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado  (HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016). Para o Relator do caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, Ministro Teori Zavaski, a manutenção da sentença pelo Tribunal revisor encerra a análise probatória, ficando autorizada, a partir de então, a execução da pena. Registro que o entendimento perfilhado pelo STF no referido julgamento foi recentemente ratificado pelo Plenário da Corte Suprema, que rejeitou duas medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, que buscavam reverter a decisão que admitira a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância. A propósito, confiram-se, desta Corte, os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. III - Na hipótese, não há violação ao princípio da vedação de reformatio in pejus, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal ou qualquer ilegalidade na determinação pelo Tribunal a quo de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias. Ordem denegada.  (HC 355.369/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 13/10/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. CONCUSSÃO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (COM MINORAÇÃO DA 2016. PENA E ABSOLVIÇÃO PARCIAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 16/05/2016, publicado em 17/05/2016). 3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a sentença assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a prerrogativa de tão somente apelar em liberdade, como ocorreu, valendo ressaltar que os recursos especial e extraordinário não são dotados, regra geral, de efeito suspensivo. 4    De outra parte, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de decisão confirmatória de condenação do Tribunal de apelação não depende do exame dos requisitos previstos no art. 312 do CP. Está na competência do juízo revisional e independe de recurso da acusação. Precedentes da Corte. 5. Habeas Corpus não conhecido.  (HC 366.471/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (....). 5. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), 2016. esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 6. Considerando o esgotamento das vias ordinárias, conforme o verificado em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem na internet, mostra-se desnecessário perquirir os motivos da prisão preventiva. 7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.  (HC 367.461/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016). O Plenário da Corte Suprema, quando do julgamento do ARE 964.246/SP, cuja repercussão geral foi admitida, reafirmou a tese, não havendo como superar o entendimento perfilhado, a menos que a parte demonstre a plausibilidade das alegações postas no recurso especial,  o que não logrou fazer a presente impetração. Com efeito, nos autos do recurso especial do paciente (REsp. 1.492.472/PR), do qual sou relator, houve pedido de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o deferimento do pedido de execução provisória da pena pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR (ato adversado pelo habeas corpus  originário), o qual restou indeferido, porquanto ausente o pressuposto da fumaça do bom direito  (DJe 6/12/2016). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Informações dispensadas. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator 2016.
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FAGNER FERREIRA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo em Execução n. 0332420-19.2016.8.21.7000, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUGAS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. ARTIGOS 36 E 37 DO REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO. MATÉRIA QUE REFOGE A COMPETÊNCIA ESTADUAL. FUGA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DA REMIÇÃO. 1. Embora o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul estabeleça que o prazo para instauração de processo administrativo disciplinar é de 30 dias a contar da falta e de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias para sua conclusão, tais disposições não encontram aplicação no âmbito judicial, tendo em vista que a prescrição penal é matéria de competência privativa da União. Por analogia, utiliza-se o menor prazo prescricional previsto no CP, qual seja, 03 anos, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2. A fuga configura infração disciplinar de natureza grave. Seu reconhecimento implica na regressão do regime carcerário, na alteração da data-base para futuros benefícios, que deve ser fixada no dia da recaptura e na perda dos dias declarados remidos. Incidência dos artigos 50, inciso II, 118, inciso I e 127, todos da LEP. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido  (fls. 88). O impetrante requer, em liminar, a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal de origem, até o julgamento do presente writ . No mérito busca o reconhecimento da prescrição da falta grave e, subsidiariamente, a cassação da regressão de regime, da alteração da data-base para concessão de futuros benefícios da execução e da perda dos dias remidos. Decido. 2016. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO RODRIGO SILVÉRIO e RENATO DAL NEGRO, em face de decisão monocrática proferida por Desembargador relator no 2016. eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pretende o impetrante, em síntese, seja sobrestado o andamento da apelação criminal que tramita perante o eg. Tribunal a quo , em virtude de versar sobre tema cuja repercussão geral, embora reconhecida, ainda terá seu mérito apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE n. 625.263/PR , sendo o que requer ao final. É o relatório. Decido . Exsurge dos autos a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do tema, evidentemente afeto ao órgão que reconheceu a repercussão geral do tema, qual seja o Supremo Tribunal Federal . Reproduzo, por oportuno, e adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos na decisão a quo: "[...] Com efeito, inexiste qualquer determinação expressa, na decisão que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE n° 625.263/PR, no sentido de que todos os demais feitos que envolvessem a matéria lá discutida, quando em trâmite perante instâncias inferiores, fossem obrigatoriamente sobrestados. Vale ressaltar, inclusive, a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n° 137.820/RJ, ao qual faz alusão o impetrante, em que fora o próprio STF a determinar a suspensão do processo pendente de julgamento de recurso de Apelação, em face da repercussão geral reconhecida naquele Recurso Extraordinário, de forma que eventual pedido de sobrestamento do presente feito, tal como pretendido, deve ser dirigido àquela Corte Superior. No mais, cumpre observar que a matéria constitucional ventilada no RE 625.263/PR teve sua repercussão geral reconhecida em 13/06/2013, isto é, há mais de um ano, não tendo ocorrido, até o momento, o julgamento de mérito (art. 1.035, § 9°, do NCPC), o que demonstra ser temerário, pois, sobretudo em âmbito criminal, a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do STF, mormente em face do instituto da prescrição [...]" (fls. 66-67). Ante o exposto, com fulcro no art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente mandamus . P. e I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator 2016.