Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus  na qual se pretende a revisão de decisão monocrática de Integrante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu pleito liminar em writ  impetrado na mencionada Corte. Argumenta-se, em suma, a existência de evidente ilegalidade e arbitrariedade, as quais, por sua vez, estariam violando o direito à livre locomoção de WELLINGTON HENRIQUE SILVA. É o relatório. 2. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância"  (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que "O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador"  (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo ainda as seguintes considerações: “De atenta análise da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 15/16), não se verifica, de plano, ilegalidade apta a ensejar o constrangimento ilegal citado pela D. impetrante, vez que o D. Magistrado de 1º Grau asseverou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Anotou que se imputa ao acusado a prática de crime extremamente grave. Destacou ainda a insuficiência da imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ante a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. Conforme consulta ao serviço de inteligência deste E. Tribunal de Justiça, o paciente é primário. 2016. Assim, na visão sumária da liminar, verifica-se que a motivação constante da r. decisão ora hostilizada é suficiente para sustentar a segregação cautelar do paciente, visto que as medidas cautelares diversas da prisão, ao que parece até o momento, mostram-se insuficientes e inadequadas. Dessa forma, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a medida liminar fica indeferida.” (e-STJ, fl. 23). Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária, para manter, ao menos por ora, a constrição cautelar do paciente. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Após ciência do Ministério Público Federal e com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS ALEGRE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Consta dos autos que o ora paciente foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto em 5 de maio de 2016. Irresignado, o Ministério Público do Paraná interpôs recurso de agravo em execução junto ao TJ paranaense, o qual deu provimento ao recurso, em decisum  assim ementado 2016. (e-STJ fl. 22): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CONCEDIDA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - NÃO OBRIGATORIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/2003 - NECESSIDADE, CONTUDO, NO CASO CONCRETO - SÚMULA Nº 439 DO STJ - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. Na presente inpetração, a defesa expõe que o paciente está recluso desde 29/11/1993, "ininterruptamente desde 14/04/2012", tendo já cumprido 69% da sua pena, e que o Juízo das Execuções Penais, ao deferir a progressão ao regime semiaberto, entendeu que também o requisito subjetivo estaria satisfeito, independente da realização de exame criminológico, "já que o apenado possuía bom comportamento carcerário sem falta disciplinar recente". Argumenta que durante mais de 5 meses (da data do deferimento da progressão até a data da sua revogação pelo TJPR) "o apenado estava cumprindo regularmente o regime semiaberto, gozando de saídas temporárias e retornava à unidade prisional, estava trabalhando e não praticou nenhuma falta leve, média ou grave". Aduz que o exame criminológico já era previsto na LEP, porém como um instrumento a ser usado apenas quando fosse necessário, mas até mesmo essa hipótese teria sido retirada na redação da Lei n. 10.792/2003, na qual são exigidos somente dois requisitos (ambos preenchidos pelo paciente): um requisito objetivo (temporal) e outro subjetivo (disciplina carcerária, declarada pela autoridade administrativa). Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão do ato indicado como coator, e, ao final, que o habeas corpus  seja julgado procedente, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que dispensou a realização de exame criminológico para deferir a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus  não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial para os casos de manifesta ilegalidade que se revele de pronto na impetração. 2016. No caso em apreço, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos para se aferir a existência do apontado constrangimento ilegal. Acrescente-se que a pretensão liminar postulada é praticamente de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus . Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Considero suficientemente instruídos os autos, razão pela qual dispenso as informações de praxe. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus  na qual se pretende a revisão de decisão monocrática de Integrante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu pleito liminar em writ  impetrado na mencionada Corte. Argumenta-se, em suma, a existência de evidente ilegalidade e arbitrariedade, as quais, por sua vez, estariam violando o direito à livre locomoção de JUENIRE HENRIQUE DE SOUSA. É o relatório. 2016. 2. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância"  (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que "O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador"  (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo ainda as seguintes considerações: “Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente e tampouco se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, qualquer vício na sua prisão em flagrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações, prestadas pelo Juízo de origem, que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada...” (e-STJ, fl. 118). Com efeito, colhe-se ainda o seguinte trecho da decisão do juiz de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente (e-STJ, fl. 91): A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, além da constatação prévia que indica que a substância apreendida era entorpecente, motivo pelo qual entendo necessária conversão do flagrante em prisão preventiva. De outro modo, como garantia da ordem pública, visto que o delito é de natureza grave, equiparado a hediondo, o que leva a que fique custodiado como forma de repressão judicial da macrocriminalidade. Ou seja, a prisão tem que ser mantida como resposta a evitar o crescimento na comunidade e que o custodiado reflita e lhe sirva antecipadamente como prevenção especial. Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária, para manter, ao menos por ora, a constrição cautelar do paciente. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. 2016. Após ciência do Ministério Público Federal e com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIANO DE OLIVEIRA e de JONATHAN GUIMARAES KRAUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC condenou os pacientes às penas de 8 (oito) anos e 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo-lhes negado o apelo em liberdade. Os pacientes foram absolvidos da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (e-STJ, fls. 287-300) . Interposta apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, oTribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, e deu parcial provimento ao recurso ministerial "para o fim de, tão somente, majorar a pena de Claudiano de Oliveira para o patamar de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa; e a de Jonathan Guimarães Kraus para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa" (e-STJ, fls. 730-769). Opostos embargos de declaração, estes restaram não conhecidos (e-STJ, fls. 834-838). Neste writ , alega a impetrante, em síntese, que: a) carece de fundamentação idônea a majoração da pena-base em razão das consequências do crime tanto na sentença de 1º grau quanto no acórdão que a ratificou; b)"é natural que a grave ameaça (elementar do tipo penal de roubo), especialmente quando realizada com emprego de arma, atordoe as vítimas e lhes cause severo temor. Contudo, essa é uma situação inerente aos crimes de roubo e que já foi levada em consideração pelo legislador ao cominar a pena mínima abstrata de 4 anos e, no caso do emprego de arma, de 5 anos e 4 meses. Perceba-se que, na decisão, não há sequer menção (muito menos há comprovação) de algum elemento que extrapole a normalidade de um crime de roubo praticado mediante emprego de arma" ;c) Ao não conhecer do embargos declaratórios "o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou vigência aos arts. 599, 617 e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 1.013, § 1.º, do Novo 2016. Código de Processo Civil (aplicação analógica por meio do art. 3º do CPP). Isso porque é indiscutível que os referidos pleitos constituem matéria de ordem pública, eis que a aplicação de pena inadequada a um indivíduo é do interesse de todos, não dependendo de expresso requerimento da defesa, sendo inclusive matéria ensejadora de habeas corpus de ofício" (e-STJ, fls. 1-8). Requer a concessão da ordem, liminarmente, para "que seja afastada a ilegal elevação de pena dos pacientes ou, subsidiariamente, seja determinado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que analise os embargos de declaração opostos" (e-STJ, fl. 8). É o relatório . Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANA DA SILVA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput  e 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 207-2015). 2016. A defesa e o Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, que, respectivamente, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena de multa para 210 (duzentos e dez) dias- multa, bem como suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais (e-STJ, fls. 294-321). A defesa interpôs embargos infringentes, os quais não foram providos (e-STJ, fls. 347-367). Neste writ,  a impetrante alega, em suma, que a revista íntima realizada pelos policiais militares violou a dignidade da paciente, tendo em vista que não havia motivo que a legitimasse. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que a paciente seja absolvida, nos termos do art. 386, II, do CPP, em razão da ilicitude da única prova trazida aos autos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO 2016. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado por porte ilegal de arma de fogo (e-STJ fls. 168/174). O Tribunal de origem, ratificou a sentença condenatória, tanto no acórdão de apelação quanto nos embargos infringentes (e-STJ fls. 219/228 e 258/266). No presente writ , sustenta a defesa que "o conjunto fático probatório se mostra extremamente frágil e insuficiente para embasar uma decisão condenatória, motivo pelo qual merecer reforma a decisão do colegiado a quo " (e-STJ fl. 3). Alega, ainda, que "os depoimentos dos policiais não são harmônicos entre si e nem com o conjunto fático probatório contido nos autos, conclui-se não ser possível conceder validade probatória ao depoimento dos policiais, razão pela qual a absolvição por insuficiência probatória é a medida que deve ser adotada" (e-STJ fl. 3). Requer, liminarmente e no mérito, seja o paciente absolvido, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Na espécie, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, bem como das informações que serão prestadas pela apontada autoridade coatora, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus . Ante o exposto, indefiro a liminar. Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. 2016. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ACÁCIO FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0004667-48.2015.8.26.0052, o qual foi dado parcial provimento para decretar a prisão preventiva do ora paciente. A impetrante requer, em liminar e no mérito, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente até julgamento final do presente writ.  No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . 2016. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO VICENTE BARBOSA DE ALMEIDA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 147, caput , e art. 163, parágrafo único, I, ambos do CP, à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto. Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Nesta Corte, o impetrante alega que é inidônea a motivação apresentada para justificar o regime mais severo, pois a medida protetiva imposta ao paciente não estava vigente por iniciativa da própria vítima, e, logo, não há como afirmar que ela foi descumprida. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual não enfrentou as teses referentes a alegada omissão no julgado impugnado, levantadas pela defesa, por ocasião da interposição dos embargos de declaração. Requer, em liminar, a concessão da liberdade ao paciente até o julgamento deste writ . É o relatório. Decido. 2016. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, o Tribunal de origem manteve o regime mais severo pelos seguintes fundamentos: "A base foi fixada acima do mínimo legal na fração de 1/3 para o réu para o crime de dano, dada a sua conduta social e sua personalidade desviada e voltada ao envolvimento em ocorrências policiais. Aliado ao fato de que sua crença pela impunidade ficou evidente, proferindo ameaças de morte contra a vítima na frente do policial quando de sua detenção e dentro da repartição policial, como bem fundamentado na r. sentença. Assim a pena ficou estabelecida em 8 meses de detenção para o crime de dano. Aqui cabe uma ressalva no sentido de alertar que o magistrado esqueceu-se de aplicar a pecuniária que é obrigatória, nos termos do artigo 163, parágrafo único, do Código Penal, mas, por inércia ministerial, mantenho a pena tal como fixada na r. sentença. [...] O regime fixado foi o semiaberto, ante a conduta distorcida do réu. Aliado ao fato que o réu desobedeceu medida protetiva de afastamento e se dirigiu a casa de sua ex companheira e lá a ameaçou de morte, vindo a danificar o seu veículo. Detido pelo policial a ameaçou de morte novamente e assim o fez na delegacia de polícia na presença de todos." Como se observa, foram indicados, em princípio, elementos concretos para a imposição do modo mais grave de cumprimento de pena. Ademais, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, o que, inicialmente, autoriza também o regime semiaberto. Desse modo, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDIA APARECIDA DUARTE, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (APC n. 0005321-04.2012.4.03.6102). Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática, por quatro vezes, do crime previstos no art. 171, § 3º, c.c. o art. 71 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à entidades sociais e limitação de final de semana. Irresignada, a defesa interpôs apelação que foi parcialmente provida nos termos da seguinte ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. PENA- BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. A prática de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social não admite a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovação da conduta lesiva à Previdência Social. 2. A ausência de provas que corroborem a alegação de inexigibilidade de conduta diversa não permite o reconhecimento de exclusão da culpabilidade (art. 156. do CPP). 3. Carece de interesse recursal o pleito pela redução da pena-base, se esta já foi fixada no mínimo legal pelo juízo de primeiro grau. 4. O crime de estelionato previdenciário cometido pelo próprio beneficiário é de natureza permanente, de forma que, tratando-se de uma única conduta, é inaplicável a norma do art. 71 do Código Penal (cf. STF HC 115776 HC112095, ARE-AgR 663735, HC 102049). 5. Recurso de defesa conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente  (fls. 74). Na presente impetração, sustenta a Defensoria Pública da União que "determinar a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é negar vigência à dispositivos presumidamente válidos e, consequentemente, violar a súmula vinculante n. 10". Afirma, 2016. ainda, que o TRF 3ª Região determinou a execução provisória da pena sem fundamentação idônea e suficiente, limitando-se a mencionar "um precedente sem força vinculante e que não traça qualquer relação expressa e concreta entre ele e o caso", pelo que impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. Requer, em liminar, que se afaste o início de cumprimento da pena pela paciente até o trânsito em julgado do feito originário e, no mérito, a declaração de nulidade ou a inaplicabilidade da decisão que determinou o início do cumprimento de pena e o direito de a paciente aguardar o trânsito em julgado do feito em liberdade. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de JUAN MACHADO FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A impetrante pleiteia a absolvição do paciente, ao argumento de inexistência de provas judicializadas. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. Decido. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, as pretensões de absolvição por insuficiência de provas, bem como de desclassificação do delito não podem ser apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus , por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO . INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus , visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. – A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos – depoimento dos policiais, testemunhas e quantidade de entorpecente apreendido. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, é imprescindível a reavaliação do contexto 2016. fático-probatório. [...] – Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 341.015/SP, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/2/2016) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, XX, do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBSON APARECIDO RAMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, como incurso no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, conforme sentença de fls. 12/17. Interposta apelação pela defesa do sentenciado, a Corte Estadual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 20/27, No presente writ , a Defensoria Pública requer o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo ao argumento de que " ninguém presenciou o momento da subtração, não 2016. se trazendo a necessária certeza aos autos de que foi o réu que quebrou o vidro do carro "  (fl. 2) e ofensa ao princípio da proporcionalidade, reduzindo-se a pena aplicada ao mínimo legal. Brevemente relatado, decido. Não há como conhecer do pedido. Com efeito, a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias sobre a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo implica no reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. São precedentes nossos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, após o exame do material fático-probatório dos autos, concluído que o delito de furto foi cometido mediante o concurso de agentes, é inviável o afastamento dessa qualificadora na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando o agente quebra o vidro da janela ou de qualquer forma danifica o automóvel com o fim subtrair algum bem, como no caso em que os acusados destruíram o suporte de ferro que prende o pneu estepe ao veículo, é aplicável a qualificadora pelo rompimento de obstáculo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 567.523/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu inexistente a relação de confiança, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 771.844/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. 2016. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, após o exame do material fático-probatório dos autos, concluído que o delito de furto foi cometido mediante o concurso de agentes, é inviável o afastamento dessa qualificadora na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando o agente quebra o vidro da janela ou de qualquer forma danifica o automóvel com o fim subtrair algum bem, como no caso em que os acusados destruíram o suporte de ferro que prende o pneu estepe ao veículo, é aplicável a qualificadora pelo rompimento de obstáculo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 567.523/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Insta consignar que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena pressupõe, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, o réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos e que tenha circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto , conforme o teor da Súmula n. 269/STJ, a qual dispõe que "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Da análise dos autos, verifica-se que os referidos requisitos para fixação do regime inicial semiaberto foram atendidos. Trata-se de paciente que, apesar de reincidente, teve pena aplicada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, com circunstâncias judiciais favoráveis. Diante desse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que não há razão para não conceder o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Ante o exposto, concedo a liminar para assegurar a observância do regime inicial 2016. semiaberto até o julgamento do mérito do presente writ . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Subprocuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FREDERICO RODRIGUES ARAUJO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0625092-30.2016.8.06.0000). Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 29 do CP e art. 2º da Lei n. 12.12.850/2013. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pela autoridade judicial. Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. O acórdão foi assim ementado (fl. 151): HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE 2016. AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. Decisão que se reputa devidamente fundamentada. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Frise-se, por oportuno, ademais, que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da instrução criminal, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Ordem conhecida e denegada. No presente mandamus , alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, assim como a decisão que denegou o pedido de revogação. Aduz que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de LUCAS CARLOS FONSECA LIMA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a LUCAS CARLOS FONSECA LIMA, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra LUCAS CARLOS FONSECA LIMA, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDSON ALVES ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2214601-37.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática dos delitos de furto qualificado e uso de documento falso. A custódia cautelar foi convertida em preventiva (Ação Penal n. 0057510-59.2016.8.26.0050). O impetrante alega, em síntese, que não estão presentes o requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimações necessárias. 2016. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO PEDRO DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0058397-91.2016.8.19.0000). Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Ao receber a inicial acusatória, o Magistrado singular acolheu a representação ministerial e decretou a prisão preventiva do acusado (e-STJ fls. 91/93). Posteriormente, três outros pedidos de revogação foram indeferidos (e-STJ fls. 141/142, 203 e 215). A defesa então impetrou habeas corpus  na Corte estadual postulando a liberdade do paciente. Contudo, o Desembargador Relator da ação originária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a prisão decorreria de um novo título (superveniente da sentença de pronúncia que manteve a segregação cautelar do réu / e-STJ fl. 15). Contra essa decisão monocrática do Relator, a defesa interpôs recurso ordinário, o qual não foi admitido por inadequação da via processual adotada - art. 105, II, a , da Constituição Federal (e-STJ fls. 36/37). Nas razões do presente habeas corpus , o impetrante alega ter ocorrido alterações 2016. no trâmite processual. Explica que o paciente não se apresentou espontaneamente porque teria sido marcado para morrer, asseverando que a sua casa teria sido " invadida por vários elementos armados e encapuzados " (e-STJ fl. 14), deixando a família em pânico. Sustenta, também, que a medida extrema é desnecessária, pois o paciente confessou o fatídico episódio, o que demonstra sua intenção de colaborar para desvendar a verdade investigada. Além disso, CELSO PEDRO não tem qualquer envolvimento com o crime organizado, é " tecnicamente primário, sendo um cidadão comum que nunca representou qualquer perigo para o convívio em sociedade, voltado sempre para o trabalho " (e-STJ fl. 16). No mais, alega, em síntese, ausência dos requisitos legais do art. 312 do do CPP, que autorizam a prisão preventiva. Assevera não haver provas que levem a uma conclusão de que o réu vai prejudicar a instrução, ou voltar a cometer crimes, enfatizando, ainda, que a gravidade abstrata do delito não serve de fundamento para decretar a segregação cautelar. E conclui (e-STJ fl. 30): (...), o Paciente já foi devidamente qualificado e possui moradia fixa, não havendo sombra de dúvida sobre sua identidade civil e localização, se fez a necessidade de resguardar sua vida ficar foragido como já exposto acima, ademais sequer teve-se notícia que o Paciente no lapso temporal no qual encontrava-se evadido diga-se sem saber que estava sendo procurado, intimidou, ameaçou algumas das testemunhas ou a própria Vítima , e sequer aniquilou provas ou qualquer outro motivo ensejadores de tamanha restrição a sua liberdade. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a determinação da expedição do alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório, decido . Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque as alegações apresentadas nesta ação não foram debatidas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator (HC 0058397-91.2016.8.19.0000). Observa-se que não houve a prévia interposição de agravo regimental, para submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar 2016. diretamente o pleito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. - No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF. - Agravo regimental desprovido.  (AgRg no HC n. 332.057/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão monocrática de Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio writ, contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. 2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena de supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo impetrado e a decretação da nulidade de todos os atos praticados no bojo da ação penal originária, 3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4 - Agravo regimental improvido.  (AgInt no HC n. 242.379/RJ, Relator 2016. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente writ se impugna decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto, o que impossibilita o seu conhecimento. Precedentes do STJ e do STF. 2. O mandamus originário teve o seguimento negado pelo Desembargador Relator porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seria manifestamente incompetente para apreciar as questões nele alegadas, que deverão ser examinadas pela Corte Estadual de Goiás ante a declinação da competência para processar e julgar a ação penal deflagrada contra a paciente, o que reforça a impossibilidade de análise do remédio constitucional diretamente por este Sodalício, o que se daria em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no HC n. 341.543/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA . 1. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questões não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC n. 325.124/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 22/6/2015). No Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE 2016. INSTÂNCIA. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, em que negado seguimento ao recurso especial interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. [...]. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito  (HC n. 120655, Relatora a Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, Publicado em 1º/8/2014). Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO GARCIA DIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou o HC n. 2204041-36.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), sendo a custódia convertida em preventiva por ocasião da homologação do flagrante. Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus  originário, no qual apontou a falta de fundamento da decisão constritiva. 2016. No presente writ , alega que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada de forma genérica na gravidade abstrata do delito. Argumenta que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, que não há, nos autos, indícios de que atrapalhará a investigação e, ainda, que é possível a determinação de medidas alternativas à prisão. Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, entendo razoável o processamento do feito apenas para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ  e deve ser reservado para análise perante o douto colegiado da Quinta Turma, após manifestação ministerial. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Solicite-se informações ao juízo de primeiro grau e à autoridade apontada coatora, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, quando for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de ANDRÉ TEODORO DA SILVA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da segregação, tendo em vista que o acórdão objurgado é baseado no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 126.292, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica do pleito. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao Juízo singular, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão e, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator 2016.