DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO PEDRO DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0058397-91.2016.8.19.0000). Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Ao receber a inicial acusatória, o Magistrado singular acolheu a representação ministerial e decretou a prisão preventiva do acusado (e-STJ fls. 91/93). Posteriormente, três outros pedidos de revogação foram indeferidos (e-STJ fls. 141/142, 203 e 215). A defesa então impetrou habeas corpus na Corte estadual postulando a liberdade do paciente. Contudo, o Desembargador Relator da ação originária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a prisão decorreria de um novo título (superveniente da sentença de pronúncia que manteve a segregação cautelar do réu / e-STJ fl. 15). Contra essa decisão monocrática do Relator, a defesa interpôs recurso ordinário, o qual não foi admitido por inadequação da via processual adotada - art. 105, II, a , da Constituição Federal (e-STJ fls. 36/37). Nas razões do presente habeas corpus , o impetrante alega ter ocorrido alterações 2016. no trâmite processual. Explica que o paciente não se apresentou espontaneamente porque teria sido marcado para morrer, asseverando que a sua casa teria sido " invadida por vários elementos armados e encapuzados " (e-STJ fl. 14), deixando a família em pânico. Sustenta, também, que a medida extrema é desnecessária, pois o paciente confessou o fatídico episódio, o que demonstra sua intenção de colaborar para desvendar a verdade investigada. Além disso, CELSO PEDRO não tem qualquer envolvimento com o crime organizado, é " tecnicamente primário, sendo um cidadão comum que nunca representou qualquer perigo para o convívio em sociedade, voltado sempre para o trabalho " (e-STJ fl. 16). No mais, alega, em síntese, ausência dos requisitos legais do art. 312 do do CPP, que autorizam a prisão preventiva. Assevera não haver provas que levem a uma conclusão de que o réu vai prejudicar a instrução, ou voltar a cometer crimes, enfatizando, ainda, que a gravidade abstrata do delito não serve de fundamento para decretar a segregação cautelar. E conclui (e-STJ fl. 30): (...), o Paciente já foi devidamente qualificado e possui moradia fixa, não havendo sombra de dúvida sobre sua identidade civil e localização, se fez a necessidade de resguardar sua vida ficar foragido como já exposto acima, ademais sequer teve-se notícia que o Paciente no lapso temporal no qual encontrava-se evadido diga-se sem saber que estava sendo procurado, intimidou, ameaçou algumas das testemunhas ou a própria Vítima , e sequer aniquilou provas ou qualquer outro motivo ensejadores de tamanha restrição a sua liberdade. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a determinação da expedição do alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório, decido . Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque as alegações apresentadas nesta ação não foram debatidas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator (HC 0058397-91.2016.8.19.0000). Observa-se que não houve a prévia interposição de agravo regimental, para submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar 2016. diretamente o pleito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. - No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 332.057/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão monocrática de Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio writ, contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. 2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena de supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo impetrado e a decretação da nulidade de todos os atos praticados no bojo da ação penal originária, 3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4 - Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 242.379/RJ, Relator 2016. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente writ se impugna decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto, o que impossibilita o seu conhecimento. Precedentes do STJ e do STF. 2. O mandamus originário teve o seguimento negado pelo Desembargador Relator porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seria manifestamente incompetente para apreciar as questões nele alegadas, que deverão ser examinadas pela Corte Estadual de Goiás ante a declinação da competência para processar e julgar a ação penal deflagrada contra a paciente, o que reforça a impossibilidade de análise do remédio constitucional diretamente por este Sodalício, o que se daria em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 341.543/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA . 1. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questões não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 325.124/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 22/6/2015). No Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE 2016. INSTÂNCIA. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, em que negado seguimento ao recurso especial interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. [...]. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito (HC n. 120655, Relatora a Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, Publicado em 1º/8/2014). Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator