Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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DECISÃO Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de L S DE O R, E K C C e I M DE O contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0017954-24.2015.8.26.0361. Consta dos autos que foi julgada procedente a representação ajuizada contra os pacientes pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II e no art. 157, § 2º, II, todos do CP, com a aplicação das medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade (fls. 180/189). Irresignado, apelou o representante do Parquet.  A Corte local deu provimento ao recurso para aplicar aos pacientes a medida de internação, nos termos do acórdão de fls. 190/194. Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na aplicação da medida de internação antes do trânsito em julgado da representação, ao fundamento de que os pacientes permaneceram todo o processo em liberdade e não prejudicaram o bom funcionamento da Justiça; não reiteraram na prática de atos infracionais; assim como não se esquivaram da aplicação da medida socioeducativa. Portanto, não há qualquer motivo fático/jurídico que fundamente o cumprimento da medida socioeducativa antes do trânsito em julgado  (fls. 4/5). Sustenta, ademais, que o ato infracional teria sido cometido há mais de um ano, sendo certo que uma internação nesse momento só acarretaria prejuízos insanáveis aos pacientes. Assim, no caso em tela, não há previsão legal que sustente a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado  (fl. 6). 2016. Diante disso, pede, liminarmente, que os pacientes permaneçam em liberdade até o julgamento deste habeas corpus  e, no mérito, a aplicação de medidas diversas da internação ou da semiliberdade. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, consistente em atos infracionais análogos aos delitos de roubo majorado e de roubo majorado tentado, para os quais, nos termos da legislação pertinente e da jurisprudência desta Corte, aplica-se a medida socioeducativa de internação. Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito recursal, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da impetração. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Devidamente instruídos os autos, dispenso informações. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO ALBERTO FELIPE, contra ato de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2124828-78.2016.8.26.0000. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 mês de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal. Interposto recurso de apelação e mantida a condenação, foi determinada a expedição de mandado de prisão. Pretende a Defensoria Pública, em liminar e no mérito, " a autorização ao paciente para que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, pois já houve interposição de recurso especial por parte da Defesa, conforme cópia do protocolo em apartado. " (fl. 2). Decido. O writ , conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia do acórdão atacado, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus , incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Hipótese em que, ausente o decreto de prisão preventiva, resta impossibilitado o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da medida extrema. 3. A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400), de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas. 4. Em obediência ao princípio  pas de nullité sans grief , que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta 2016. prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido  (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/09/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I - Impede o conhecimento do recurso em  habeas corpus a insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva (precedente). II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira devidamente fundamentada - que houve o efetivo exercício da traficância, infirmar a condenação do paciente com vistas à absolvição do delito demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido  (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/09/2015). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do  habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013). 3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, 2016. II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido  (HC 321.025/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015). Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de DHEYME OLIVEIRA ALVAO , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Consta dos autos que a paciente, presa em flagrante em 3/11/2016, custódia posteriormente convertida em preventiva, foi denunciada pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Impetrado habeas corpus  perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem. Neste writ , alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal diante da imposição da custódia cautelar, embora ausentes os requisitos legais. Assevera que a paciente é mãe de criança de 2 anos e 3 meses de idade, portadora de insuficiência renal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. 2016. É o relatório . Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. Na hipótese, tenho que se encontram presentes as circunstâncias autorizadoras para o deferimento da tutela de urgência reclamada. Embora graves os fatos narrados na inicial, indicando a prática de tráfico de drogas, entendo que, em princípio, é adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente , conforme nova redação do art. 318 do CPP. Segundo se infere, a paciente é primária e mãe de criança de 2 anos e 3 meses, portadora de insuficiência renal grave (e-STJ, fls. 101-108). Assim, tendo como prioridade absoluta os direitos das crianças, sobretudo os primeiros anos de vida do desenvolvimento infantil, recomenda-se o deferimento da medida de urgência à paciente. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 6 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na intensa participação da acusada nas atividades criminosas ocorridas dentro da penitenciária em que se encontra recolhido seu companheiro, sendo ela responsável por gerenciar o tráfico de drogas e realizar a movimentação financeira referente à prática do crime, evidencia-se a gravidade concreta do delito. 3. Por outro viés, comprovada a imprescindibilidade da recorrente aos cuidados de seu filho menor, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida que se impõe. 4. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, a teor do disposto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo de origem a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição preventiva." (RHC 61.575/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). Ante o exposto, defiro a liminar , a fim de substituir a prisão cautelar da paciente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e, ainda, a obrigação de comparecimento em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar atividades, até 2016. o julgamento de mérito deste habeas corpus. Consigne-se, ainda, que o não cumprimento das medidas cautelares acima referidas importará no restabelecimento da custódia cautelar. Fica ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de outra medida cautelar mais gravosa, à critério do juiz, caso seja necessário e estejam presentes os requisitos legais. Comunique-se, com urgência , ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre e ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, solicitando-lhes envio de informações. À Coordenadoria de Originários para retificação do ente federativo de São Paulo para Acre. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE PEREIRA VALGAS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O impetrante requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão do paciente, com aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão, considerando que permanece preso há cerca de um ano, sem data para marcação do julgamento dos recursos de apelação. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2016. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de MOISES REATEGUI DE SOUZA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Pugnam os impetrantes, em sede de liminar, pela suspensão do cumprimento provisório da pena imposta ao ora paciente, com extensão dos efeitos aos corréus, nos moldes do art. 580 do CPP, determinando-se a expedição de alvarás de soltura. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque, após o julgamento do Habeas Corpus  n. 126.292/SP (STF, Relator Min. 2016. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ROUBO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação Do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a sentença assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a prerrogativa de apelar em liberdade, como ocorreu, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário não são dotados, regra geral, de efeito suspensivo. 4. Habeas Corpus  não conhecido. Cassada, de ofício, a liminar outrora deferida em benefício do paciente e recomendada a análise da detração penal." (HC 350.518/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 126292. HABEAS CORPUS 2016. DENEGADO. 1. Não se constata ilegalidade no decreto de prisão quando proferido em acórdão condenatório em sede de apelação criminal nos termos da nova orientação da Sexta Turma ao apreciar o HC 352.845/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016, adotando recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016, DJe 17/5/2016), segundo o qual, a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. 2. Habeas corpus  denegado." (HC 354.470/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016) In casu,  verifica-se o esgotamento da instâncias ordinárias, porquanto os embargos de declaração opostos do acórdão condenatório já foi julgado, tendo a defesa interposto recurso especial, ainda pendente de julgamento, Assim, indefiro o pedido de liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX BRANDÃO ALVES , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ, fls. 12-16). 2016. Inconformada, a defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 250 dias-multa (e-STJ, fls. 17-37). Neste writ , alega a impetrante, em síntese, que: a) "apesar de a pena-base ter restado em seu mínimo, a pena não foi reduzida em 2/3, nos termos do art. 33, §4 º  da lei 11.343/06, sem a indicação de qualquer motivo concreto para tanto"; b) "foi estabelecido o regime fechado com base na gravidade abstrata do delito"; c) "está preso em regime fechado há mais de 02 anos e 01 mês, quase o total da pena imposta"; d) "levando-se em conta que é primário, a pena não supera 04 anos e a fundamentação utilizada para o estabelecimento do regime inicial é inidônea" (e-STJ, fls. 1-8). Ao final, requer o deferimento da liminar, para "determinar o cumprimento da pena em regime inicial aberto". No mérito, pleiteia a concessão da ordem, para reduzir a pena aplicada, incidindo o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração de 2/3, bem como a fixação do regime aberto (e-STJ, fl. 8). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. Consta dos autos que o Tribunal, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena do paciente para 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 250 dias-multa, com o seguinte fundamento: "[...] A sanção deve ser reduzida para o mínimo legal na primeira fase da dosimetria, ou seja, 5 anos de reclusão, além de 500 dias-muita, no piso, tendo em vista que a eventual prática de ato infracional não repercute na pena-base, porquanto cometido na época em que o acusado era inimputável. [...] Na segunda fase da dosimetria, apesar da menoridade relativa do réu, não há se falar em diminuição da reprimenda, visto que a incidência de atenuante não pode reduzir a sanção aquém do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Em seguida, observa-se que o réu preenche os requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/2006, pois é jovem (19 anos de idade na época dos fatos, pois nasceu em 23.11.1994), primário, não ostenta antecedentes criminais, não há nos autos provas que ele fizesse do crime meio de vida, tampouco que fosse integrante de organização criminosa, razão pela qual de rigor a concessão da causa de diminuição na proporção de 1/2 (metade), resultando a pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-rnulta, no piso, não se justificando redução em proporção maior, sob pena de banalização do direito e ofensa ao princípio da proporcionalidade, que abarca a garantia da proteção eficiente. Além disso, o juiz, analisando o caso concreto tem liberdade para, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, optar por uma redução máxima ou mesmo por um aumento mínimo, diante da gravidade do crime. Mesmo porque, cabe ao Poder Judiciário resguardar a ordem social e jurídica, dando a medida exata da reprimenda adequada a coibir estas condutas 2016. extremamente deletérias e, ao mesmo tempo, objetivando a reeducação do apenado, para que ele volte a viver em sociedade e, mais. trilhe o caminho do cumprimento de suas obrigações, deveres e restrições naturais. da pena. Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. É certo que a decisão do colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 97.256/RS, consolidada pela Resolução n° 5 do Senado Federal, reconheceu ser possível a aplicação do artigo 44 do Código Penal para os delitos previstos na Lei de Drogas; todavia, não afastou do julgador natural o poder de efetuar tal conversão levando em conta as circunstâncias concretas de cada caso. Não se pode perder de vista que a traficância é mola propulsora da criminalidade que assola o país, uma vez que o usuário, na ânsia de sustentar seu vício, pratica toda sorte de delitos, abalando consequentemente toda a sociedade. Por isso, o legislador Constitucional estabeleceu tratamento severo para o crime de tráfico (artigo 5 o . inciso XLIII, LI e artigo 243, parágrafo único, ambos da CF). Destarte, mostra-se incompatível com o sistema a fixação de regime diverso do fechado para o desconto corporal ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o objetivo da Lei foi desestimular a traficância, impondo sanções rígidas àquele que dissemina o vício, a justificar a fixação do regime severo para o desconto corporal." (e-STJ, fls. 17-37.) Como se vê, foi estabelecido o regime fechado com base unicamente na gravidade abstrata do delito. Portanto, na hipótese, tenho que se encontram presentes as circunstâncias autorizadoras para o deferimento da tutela de urgência, de ofício. Com efeito, estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e a reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Nesse sentido: HC 339.471/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2015, HC 320.015/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 15/09/2015 e HC 239.685/MG, Rel. Min. MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE, Sexta Turma, DJe 19/12/2013, dentre outros. Nesse contexto, considerando o lapso temporal em que se encontra custodiado, 02 (dois) anos e 01 (um ) mês – é forçoso concluir que a pretensão do impetrante reveste-se de fumaça do bom direito com densidade suficiente a autorizar a concessão da liminar. Ante o exposto, defiro a liminar , de oficio, para fixar o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, até o julgamento definitivo deste habeas corpus , salvo, evidentemente, se por outro motivo estiver preso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, solicitando-lhes que prestem as informações que entenderem necessárias. Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON SILAS BERNARDES INEZ, no qual se aponta, como autoridade coatora, o Desembargador Relator do HC 2237683-97.2016.8.26.0000, que indeferiu a medida de urgência no mandamus  originário. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e o MM. Juiz plantonista concedeu-lhe a liberdade, mediante condições, uma delas o pagamento de fiança, sendo expedido o competente alvará de soltura. O MM. Juiz da 2ª Vara Criminal, que irá conduzir o feito, revogou o decisum  e decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, determinando a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, tendo sido indeferido o pedido de liminar nos autos da impetração originária. Aduz, todavia, ser patente o constrangimento ilegal a que submetido o paciente, que é primário, tem residência fixa e trabalho lícito. Nenhum elemento foi declinado quanto às condições subjetivas narradas pelos policiais militares, que não dão suporte à decretação da medida extrema. É imprescindível a demonstração de que a ordem pública está ameaçada com a liberdade do acusado, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2016. Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi apreciado no Tribunal a quo. 2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º grau. 4- Ordem não conhecida  (HC 82.163/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJ/MG, QUINTA TURMA, DJe 1 o /10/2007). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que a prisão preventiva dos acusados, entre eles o ora agravante, foi decretada com base nas circunstâncias do flagrante do crime 2016. supostamente cometido, notadamente em razão da elevada quantidade de droga apreendida, mais de 90 quilos de cocaína. Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 373.455/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Na hipótese, a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, uma vez que o paciente estaria ameaçando pessoas com o uso da arma. Nesse contexto, entendo não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, devendo-se aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal impetrado, que analisará, com mais profundidade, as questões que envolvem o fato criminoso e a presença ou não dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO 2016. Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANILO ANTUNES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou o HC n. 2207515-15.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no curso de investigação de prática de crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06). Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus  originário, no qual apontou a falta de fundamento da decisão constritiva. A ordem foi denegada, nos termos seguintes (fl. 65): Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação. Decretação da prisão preventiva. Decisão fundamentada na gravidade concreta da conduta e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Grande quantidade de droga e associação. Paciente reincidente específico que fugiu do local do crime. Ordem denegada. No presente writ , alega que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada de forma genérica na gravidade abstrata do delito. Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, entendo razoável o processamento do feito apenas para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ  e deve ser reservado para análise perante o douto colegiado da Quinta Turma, após manifestação ministerial. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Solicite-se informações ao juízo de primeiro grau e à autoridade apontada coatora, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, quando for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMARIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão não ementado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art.121,§2º, II e IV e §4º c/c art.61, II, "a", "e" e "h", ambos do Código Penal, encontrando-se preso desde a data de 12.09.2014, quado se apresentou espontaneamente em juízo. Neste habeas corpus , o impetrante sustenta ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo haja vista que desde a sentença de pronúncia, datada de 28.08.2015, não há movimentação processual. Destaca que o juízo da pronúncia noticia a ausência de previsão para a realização do julgamento do paciente diante da precariedade das condições da Vara do Júri e de Execuções Penais, que não dispõem de servidores suficientes para dar suporte ao referido julgamento. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que foi denegado sob o fundamento de que houve apenas um pequeno atraso na tramitação do processo e que tal fato foi justificado pelo juízo de origem. Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente com a expedição imediata do alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, determinado-se a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente em decorrência do excesso de prazo. É o relatório . Decido. Em sede de habeas corpus , a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com qualquer documento comprobatório do alegado, com destaque para ausência da cópia da decisão de pronúncia e acórdão do habeas corpus proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, peças imprescindíveis para análise da impetração. 2016. A propósito, confira-se: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I - Impede o conhecimento do recurso em habeas corpus a insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva (precedente). [...] Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido." (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 24/09/2015) "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO SOARES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 0390234-86.2016.8.21.7000) assim ementado: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CRIMES DO ECA. CORRUPÇÃO DE MENOR. LEGALIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE GRAVE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA NO CONTEXTO DO ASSALTO. EXORBITANTE GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM O DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME  (fls. 66). O impetrante requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ante a flagrante ilegalidade da prisão. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e 2016. o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO BONFIM ROCHA , contra decisão do Relator do HC nº 1413564-95.2016.8.12.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que indeferiu a liminar. Sustenta o impetrante que a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação e se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito. Destaca que o paciente é primário, de bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM 2016. LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF). 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da Súmula do STF. 3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento interativo desta Corte, secundado pela Súmula 691 do STF, não cabe  habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ , por importar em verdadeira supressão de instância. 2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a impropriedade da via. 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a indeferir liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS 2016. Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEYSON BRITO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0013043-81.2016.8.14.0000) . O impetrante requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Subsidiariamente, pugna por aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. 2016. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JUSCELINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 22) : Roubo qualificado Concurso de agentes Recurso defensivo requerendo a desclassificação da conduta para a de furto tentado, a atenuação da pena aquém do mínimo legal, ante a incidência da confissão e da menoridade relativa, a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena Provas francamente incriminadoras para a prática delitiva de roubo Declarações da vítima e depoimentos dos policiais merecedores de credibilidade Crime de roubo corretamente imputado - Impossibilidade de desclassificação para furto Presença de violência na conduta do agente – Roubo consumado Inversão da posse da “res” Penas e regime criteriosamente fixados - Pena base mantida no mínimo legal Impossibilidade de aplicação da atenuante da menoridade relativa Obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça Confissão parcial Nítido intuito do réu de se isentar da responsabilidade penal ou, ao menos, atenuar a pena imposta através do reconhecimento da modalidade tentada do crime Regime inicial fechado mantido - Crime praticado em concurso de agentes - Grande periculosidade do réu demonstrada - Não preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Negado provimento ao recurso. No presente writ , a Defensoria Pública sustenta constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois, apesar de favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena-base ter sido fixada no mínimo 2016. legal e o quantum  da pena aplicada autorizar a fixação do regime prisional semiaberto, foi estabelecido o regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, em desrespeito aos Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF, bem como ao Enunciado n. 440 da Súmula do STJ. Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus  para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Devidamente instruído, dispenso a requisição das informações de praxe. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
2016. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  com pedido de liminar, impetrado em benefício de RENILSON NUNES DE OLVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0024478-03.2009.8.26.0602. Consta dos autos que o paciente denunciado pelo crime de associação para tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) foi absolvido em primeiro grau. Inconformado, o Ministério Público apelou, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação para condenar o paciente pelo delito a ele imputado, fixando a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, em acórdão assim ementado (fl. 18): ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Recurso dc RENILTON pela absolvição por insuficiência probatória. Suposta nulidade das interceptações telefônicas pela falta de perícia fonética. Desnecessidade. Apelado preso com telefones celulares que realizaram chamadas para linhas interceptadas. Autoria e materialidade bem demonstradas. Apelo defensivo improvido. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Recurso ministerial que espera a condenação de TATIANE e RENILSON e o aumento da pena de RENILTON. Prova insuficiente dc que TATIANE seria a "Tati" mencionada nas gravações. Absolvição irretocável. Correu RENILSON que admitiu ser sua a voz nas gravações de ligações interceptadas na qual seu irmão RENILTON o comandava no transporte de entorpecentes e como escolta. Uso reiterado de seu celular por outros membros da associação. Vínculo associativo demonstrado. Pleito de majoração da reprimenda de RENILTON bem arrazoado. Magnitude do esquema e número dc pessoas que alcançava, além da posição de mando deste último, que precisam refletir na reprimenda. Pena-base fixada em 4 anos de reclusão, mais 933 dias-multa, majorada em mais 1/6 pela posição de liderança, terminando em 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 1088 dias-multa. No presente writ  o impetrante busca a absolvição do paciente, alegando que não há provas de estabilidade do vínculo para configurar o crime de associação para o tráfico. Aduz também que há constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, que foi fixado sem fundamentação legal, e na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, em liminar, o direito do paciente aguardar em regime aberto o julgamento do presente habeas corpus  e, no mérito, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2016. É o relatório. Decido. Quanto ao regime inicial de pena e à substituição da pena, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no AREsp 602.215/SP, HC 311.657/SP, que já transitou em julgado (certidão fls. 1.418), e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação n. 0024478-03.2009.8.26.0602. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 42.510/RJ. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O presente recurso é mera reiteração do pedido já formulado e decidido, nos autos do RHC n. 42.510/RJ, pela col. Quinta Turma. II - Observa-se do termo de recebimento e autuação que ambos os processos possuem o mesmo número de origem, além de aduzirem os mesmos argumentos e formularem idênticos pedidos. Agravo regimental desprovido  (AgRg no RHC 42.638/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2014). No que tange ao pedido de absolvição, é necessário o reexame de provas, inviável na via eleita do habeas corpus . Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (55 PORÇÕES DE CRACK, COM PESO DE 14,42 G, 14 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO 37,27 G, E UM TABLETE DE MACONHA, COM 88,51 G). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O pleito relativo à absolvição pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), exige o reexame fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido  (AgRg no HC 352.000/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/11/2016). Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de 2016. Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ELIETE PEREIRA FERREIRA DE SOUZA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que a paciente foi condenada a uma pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias multa, por infração ao art. 33, caput , da Lei 11.343/2006. A prisão preventiva fora anteriormente decretada, porém, através do HC n. 355338, impetrado perante esta Corte Superior, determinou-se a imposição de prisão domiciliar e medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. Na oportunidade da sentença, o juízo de origem foi omisso quanto a manutenção da prisão, tendo a paciente impetrado habeas corpus , cuja ementa registra: EMENTA OFICIAL: HABEAS-CORPUS - TRÁFICO DE DROGA -SENTENÇA CONDENATÓRIA-RECORRER EM LIBERDADE-OMISSÃO - INOBSERVÂNCIA DO §1°, DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL- ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Omitindo-se o sentenciante acerca do direito de recorrer em liberdade, evidenciado está o constrangimento ilegal. 2. É necessário na sentença condenatória a observância do artigo 387 §1° do Código de Processo Penal decidindo sobre a manutenção ou não da custódia cautelar. 3. Conceder parcialmente a ordem. 2016. Neste writ , alega o impetrante, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal ''em razão da ausência de justa causa para a manutenção de sua prisão cautelar, uma vez que, além de possuir requisitos pessoais favoráveis, não representa perigo aos bens tutelados pelo artigo 312 do CPP'' (e-STJ, fl. 3). Sustenta que o juiz de primeiro grau não emitiu ''qualquer posição acerca da necessidade da prisão domiciliar e demais medidas cautelares a qual a paciente encontra-se submetida''. Assevera que ''a manutenção do recolhimento à prisão, ainda que domiciliar, sem qualquer fundamentação não pode subsistir, posto que acaba por ferir os ditames previstos no art. 387, parágrafo 1º, do CPP'' (e-STJ, fl. 6) Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a paciente aguarde em liberdade, a decisão definitiva do presente writ. É o relatório . A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem evidenciou o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, determinando, na origem, o pronunciamento acerca da omissão relatada, porém sem ordenar a soltura da paciente. Prudente se faz aguardar o pronunciamento do juízo a quo. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO 2016. Trata-se de habeas corpus  substitutivo, com pedido liminar, interposto em favor de PATRICK LUAN PEREIRA DA SILVA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente por infração ao art. 121,§ 2º, I e IV e art. 211 ambos do Código Penal. Inconformado, o seu defensor impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que o denegou (e-STJ, fls. 13-17). Eis a ementa: "HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral. No caso em tela, insta salientar que está encerrada a instrução processual."(e-STJ, fl. 13). Neste writ , a impetrante alega, em síntese, "até o presente momento o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Nova Lima, não proferiu sentença, permanecendo o paciente preso HÁ MAIS DE UM ANO, sem qualquer motivo que justifique tamanho descaso e morosidade, em verdadeiro cumprimento antecipado de eventual pena". Sustenta que o "excesso de prazo para a prolação sentença a muito extrapolou o limite do razoável, tornando a manutenção do cárcere preventivo manifesta coação ao direito de liberdade do paciente". Assevera que "o paciente está preso preventivamente há mais de UM ANO, DESDE 28 DE JULHO DE 2015, sem que tenha sido prolatada a sentença". Aduz, ao final, que "parece-nos um tanto quanto irrazoável que o paciente aguarde preso à prolação da sentença por mais de 200 (duzentos) dias após o fim da instrução, enquanto toda instrução criminal durou 101 (cento e um) dias, ficando o paciente detido, preventivamente, a mercê da morosidade e descaso do magistrado de primeiro grau". Requer a concessão da ordem, liminarmente, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente (e-STJ, fl. 12). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR GONCALVES BRANDAO, condenado à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal (Processo n. 0007905-52.2012.8.26.0320). Os impetrantes sustentam, em síntese, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Para tanto, argumentam que a denúncia foi recebida em 4/10/2012 e a sentença proferida em 19/4/2016, portanto, após o transcurso do prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do Código Penal). Informam que a matéria foi submetida à análise do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2244747-61.2016.8.26.0000, o qual teve o pedido liminar indeferido. Entendem ser o caso de superação da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade. Requerem, assim, a extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum . 2016. Na hipótese, não é possível realizar essa análise, pois os impetrantes não juntaram aos autos a decisão impugnada. Importante ressaltar que o habeas corpus  é instrumento constitucional de rito célere, devendo a sua petição inicial vir acompanhada de toda a documentação comprobatória das alegações do impetrante (cf.: HC 174.639/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 7/5/2012). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o h a beas corpus , com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCO ALENCAR PONTES CARVALHO , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Os impetrantes alegam, em suma, que, embora deferida ao paciente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, mediante monitoramente eletrônico, a ordem não foi cumprida em razão da existência de outro mandado de prisão expedido pelo Juízo do Tribunal do Júri de São Luis/MA. Entretanto, afirmam que o paciente está recolhido em condições degradantes, uma vez que "foi transferido para o Presídio São Luís III, e ergastulado em cela destinada ao cumprimento de regime disciplinar diferenciado/isolamento, devido à impossibilidade de mantê-lo junto com os demais detentos, já que ficou conhecido na mídia e não pertence a qualquer facção criminosa". Requer "a concessão, em sede de liminar, da ordem, para determinar que o paciente seja imediatamente retirado da prisão em regime de isolamento e colocado em prisão domiciliar, com 2016. monitoramento eletrônico, em consonância com a decisão já exarada pela 3ª Câmara Criminal do TJMA, oficiando-se à Secretaria de Administração Penitenciária para que cumpra a decisão, independentemente da emissão de parecer pelo referido órgão". É o relatório . Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao juiz de primeiro grau, por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de JUNIO GUEDES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.16.090881-0/000). Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/11/2016, custódia posteriormente convertida em preventiva, por suposta infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus , com pedido liminar, perante o 2016. Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar. O pedido liminar, contudo, foi indeferido (e-STJ fls. 11/13). Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, previstos no art. 312 do CPP, estando o decreto prisional fundado na gravidade abstrata do delito. Assevera que, no caso de eventual condenação, o paciente provavelmente fará jus ao regime inicial mais brando, mostrando-se, portanto, desproporcional a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual entende ser o suficiente, no momento, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Sublinha, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação do decreto de prisão preventiva, com superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada a flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF), o que não ocorre na espécie. A propósito: CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi apreciado no Tribunal a quo. 2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º grau. 4- Ordem não conhecida. (HC 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA – 2016. Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1º/10/2007). Ademais, a questão em exame – prescindibilidade da manutenção da custódia cautelar – necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus  no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO LIMA CARVALHO , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão. De seu turno, o TJRJ, em grau de apelação, reduziu a reprimenda para 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tentativa de furto. Neste writ , alega a impetrante "que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, 2016. fruto da incidência do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do Paciente" (e-STJ, fl. 4). Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para "desconstituindo-se o v. acórdão no ponto aqui considerado, seja o Paciente absolvido do crime a ele imputado, ante a incidência do princípio da insignificância" (e-STJ, fl. 14). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acerca da situação processual do paciente, por meio eletrônico, preferencialmente, no prazo de cinco dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator