DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX BRANDÃO ALVES , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ, fls. 12-16). 2016. Inconformada, a defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 250 dias-multa (e-STJ, fls. 17-37). Neste writ , alega a impetrante, em síntese, que: a) "apesar de a pena-base ter restado em seu mínimo, a pena não foi reduzida em 2/3, nos termos do art. 33, §4 º da lei 11.343/06, sem a indicação de qualquer motivo concreto para tanto"; b) "foi estabelecido o regime fechado com base na gravidade abstrata do delito"; c) "está preso em regime fechado há mais de 02 anos e 01 mês, quase o total da pena imposta"; d) "levando-se em conta que é primário, a pena não supera 04 anos e a fundamentação utilizada para o estabelecimento do regime inicial é inidônea" (e-STJ, fls. 1-8). Ao final, requer o deferimento da liminar, para "determinar o cumprimento da pena em regime inicial aberto". No mérito, pleiteia a concessão da ordem, para reduzir a pena aplicada, incidindo o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração de 2/3, bem como a fixação do regime aberto (e-STJ, fl. 8). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. Consta dos autos que o Tribunal, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena do paciente para 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 250 dias-multa, com o seguinte fundamento: "[...] A sanção deve ser reduzida para o mínimo legal na primeira fase da dosimetria, ou seja, 5 anos de reclusão, além de 500 dias-muita, no piso, tendo em vista que a eventual prática de ato infracional não repercute na pena-base, porquanto cometido na época em que o acusado era inimputável. [...] Na segunda fase da dosimetria, apesar da menoridade relativa do réu, não há se falar em diminuição da reprimenda, visto que a incidência de atenuante não pode reduzir a sanção aquém do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Em seguida, observa-se que o réu preenche os requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/2006, pois é jovem (19 anos de idade na época dos fatos, pois nasceu em 23.11.1994), primário, não ostenta antecedentes criminais, não há nos autos provas que ele fizesse do crime meio de vida, tampouco que fosse integrante de organização criminosa, razão pela qual de rigor a concessão da causa de diminuição na proporção de 1/2 (metade), resultando a pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-rnulta, no piso, não se justificando redução em proporção maior, sob pena de banalização do direito e ofensa ao princípio da proporcionalidade, que abarca a garantia da proteção eficiente. Além disso, o juiz, analisando o caso concreto tem liberdade para, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, optar por uma redução máxima ou mesmo por um aumento mínimo, diante da gravidade do crime. Mesmo porque, cabe ao Poder Judiciário resguardar a ordem social e jurídica, dando a medida exata da reprimenda adequada a coibir estas condutas 2016. extremamente deletérias e, ao mesmo tempo, objetivando a reeducação do apenado, para que ele volte a viver em sociedade e, mais. trilhe o caminho do cumprimento de suas obrigações, deveres e restrições naturais. da pena. Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. É certo que a decisão do colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 97.256/RS, consolidada pela Resolução n° 5 do Senado Federal, reconheceu ser possível a aplicação do artigo 44 do Código Penal para os delitos previstos na Lei de Drogas; todavia, não afastou do julgador natural o poder de efetuar tal conversão levando em conta as circunstâncias concretas de cada caso. Não se pode perder de vista que a traficância é mola propulsora da criminalidade que assola o país, uma vez que o usuário, na ânsia de sustentar seu vício, pratica toda sorte de delitos, abalando consequentemente toda a sociedade. Por isso, o legislador Constitucional estabeleceu tratamento severo para o crime de tráfico (artigo 5 o . inciso XLIII, LI e artigo 243, parágrafo único, ambos da CF). Destarte, mostra-se incompatível com o sistema a fixação de regime diverso do fechado para o desconto corporal ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o objetivo da Lei foi desestimular a traficância, impondo sanções rígidas àquele que dissemina o vício, a justificar a fixação do regime severo para o desconto corporal." (e-STJ, fls. 17-37.) Como se vê, foi estabelecido o regime fechado com base unicamente na gravidade abstrata do delito. Portanto, na hipótese, tenho que se encontram presentes as circunstâncias autorizadoras para o deferimento da tutela de urgência, de ofício. Com efeito, estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e a reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Nesse sentido: HC 339.471/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2015, HC 320.015/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 15/09/2015 e HC 239.685/MG, Rel. Min. MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE, Sexta Turma, DJe 19/12/2013, dentre outros. Nesse contexto, considerando o lapso temporal em que se encontra custodiado, 02 (dois) anos e 01 (um ) mês – é forçoso concluir que a pretensão do impetrante reveste-se de fumaça do bom direito com densidade suficiente a autorizar a concessão da liminar. Ante o exposto, defiro a liminar , de oficio, para fixar o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, até o julgamento definitivo deste habeas corpus , salvo, evidentemente, se por outro motivo estiver preso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, solicitando-lhes que prestem as informações que entenderem necessárias. Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator