DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ODISNEI PAVARINI e CARLA PAVARINI, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003404-88.2010.4.03.6111. Segundo alega o impetrante, os pacientes foram condenados em primeiro grau, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e multa, pela prática dos crime previsto no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (crime tributário). Afirma, ainda, que, em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso da defesa, redimensionando as penas para 5 anos e 3 meses de reclusão. No presente mandamus , sustenta a existência de constrangimento ilegal consistente no reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, tendo em vista a inexistência de parâmetro objetivo que defina o grave dano à coletividade. Alega que um possível critério seria o disposto na Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n. 320, de 30 de abril de 2008, que define grande devedor. Sustenta que, a partir de tal parâmetro, consideram-se insertos na causa de aumento descrita no art. 12, I, da Lei 8.137/90, os casos em que o valor consolidado do crédito tributário inscrito em dívida ativa for superior a R$ 10.000.000,00. Assevera que, no caso dos autos esse valor consolidado foi de R$ 7.137.651,22, todavia, a cifra utilizada pelas instâncias ordinárias, de mais de onze milhões de reais, decorreu da atualização do valor do crédito tributário, o que seria inadmissível, tendo em vista que deve ser observado o valor constituído no momento em que se materializa a prática delituosa. 2016. Aduz, portanto, que os pacientes não podem ser considerados grandes devedores, não podendo incidir sobre eles a referida causa de aumento, salientando a necessidade do redimensionamento da pena imposta, com a consequente fixação de regime prisional mais brando. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito busca o afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, com o redimensionamento da pena e a fixação do regime aberto. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente habeas corpus se insurge contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0003404-88.2010.4.03.6111, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e tem como objeto um dos pedidos insertos no AREsp 820.493/SP, de minha relatoria e concluso para julgamento. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento da presente impetração, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, consoante se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 42.510/RJ. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O presente recurso é mera reiteração do pedido já formulado e decidido, nos autos do RHC n. 42.510/RJ, pela col. Quinta Turma. II - Observa-se do termo de recebimento e autuação que ambos os processos possuem o mesmo número de origem, além de aduzirem os mesmos argumentos e formularem idênticos pedidos. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 42.638/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 544, § 4º, II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO HC N. 277.396/SP. REITERAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelo art. 544, § 4º, II, alínea "b", do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, não devendo prosperar a tese de cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental. 2016. 2. Os pedidos expostos no agravo em recurso especial estão prejudicados, uma vez que se trata de reiteração do exposto no habeas corpus n. 277.396/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 530.727/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). Da análise dos autos, extrai-se que o AREsp 820.493/SP é mais abrangente que a presente impetração e constitui a via adequada para impugnar o acórdão questionado, razão pela qual o mérito da presente impetração será melhor analisado naquele feito. Ademais, o presente writ , conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foram juntados aos autos cópia de nenhum dos documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, tendo, o impetrante, apenas feito remissão aos documentos juntados no AREsp anteriormente proposto. Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus , incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Hipótese em que, ausente o decreto de prisão preventiva, resta impossibilitado o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da medida extrema. 3. A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400), de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas. 4. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief , que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/09/2015) 2016. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I - Impede o conhecimento do recurso em habeas corpus a insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva (precedente). II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira devidamente fundamentada - que houve o efetivo exercício da traficância, infirmar a condenação do paciente com vistas à absolvição do delito demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/09/2015). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013). 3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido (HC 321.025/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015). 2016. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator