Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de ESPINELI TEIXEIRA SANTANA FILHO. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, 2016. Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a ESPINELI TEIXEIRA SANTANA FILHO, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra ESPINELI TEIXEIRA SANTANA FILHO, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
2016. DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revisão de ato judicial proferido no curso da execução da pena imposta a HUDSON FEITOSA SALVINO e que lhe foi desfavorável. 2. A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Com efeito, o pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão da ausência de previsão legal de tal medida - a qual é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal -, serve como meio de se acautelar o bem da vida posto em discussão no remédio constitucional, sendo inviável o seu deferimento quando verificada a sua carga eminentemente satisfativa. E, na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos expostos na insurgência, é inviável acolher-se a requerida tutela de urgência deduzida na inicial, porquanto a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do writ , o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. 3. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da execução, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão e, se houver, de senha para acesso ao andamento do respectivo processo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
2016. DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de ROMILDO SILVEIRA DE MEDEIROS JUNIOR. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a ROMILDO SILVEIRA DE MEDEIROS JUNIOR, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra ROMILDO SILVEIRA DE MEDEIROS JUNIOR, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator 2016.
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ODISNEI PAVARINI e CARLA PAVARINI, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003404-88.2010.4.03.6111. Segundo alega o impetrante, os pacientes foram condenados em primeiro grau, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e multa, pela prática dos crime previsto no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (crime tributário). Afirma, ainda, que, em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso da defesa, redimensionando as penas para 5 anos e 3 meses de reclusão. No presente mandamus , sustenta a existência de constrangimento ilegal consistente no reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, tendo em vista a inexistência de parâmetro objetivo que defina o grave dano à coletividade. Alega que um possível critério seria o disposto na Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n. 320, de 30 de abril de 2008, que define grande devedor. Sustenta que, a partir de tal parâmetro, consideram-se insertos na causa de aumento descrita no art. 12, I, da Lei 8.137/90, os casos em que o valor consolidado do crédito tributário inscrito em dívida ativa for superior a R$ 10.000.000,00. Assevera que, no caso dos autos esse valor consolidado foi de R$ 7.137.651,22, todavia, a cifra utilizada pelas instâncias ordinárias, de mais de onze milhões de reais, decorreu da atualização do valor do crédito tributário, o que seria inadmissível, tendo em vista que deve ser observado o valor constituído no momento em que se materializa a prática delituosa. 2016. Aduz, portanto, que os pacientes não podem ser considerados grandes devedores, não podendo incidir sobre eles a referida causa de aumento, salientando a necessidade do redimensionamento da pena imposta, com a consequente fixação de regime prisional mais brando. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito busca o afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, com o redimensionamento da pena e a fixação do regime aberto. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente habeas corpus  se insurge contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0003404-88.2010.4.03.6111, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e tem como objeto um dos pedidos insertos no AREsp 820.493/SP, de minha relatoria e concluso para julgamento. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento da presente impetração, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, consoante se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 42.510/RJ. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O presente recurso é mera reiteração do pedido já formulado e decidido, nos autos do RHC n. 42.510/RJ, pela col. Quinta Turma. II - Observa-se do termo de recebimento e autuação que ambos os processos possuem o mesmo número de origem, além de aduzirem os mesmos argumentos e formularem idênticos pedidos. Agravo regimental desprovido  (AgRg no RHC 42.638/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 544, § 4º, II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO HC N. 277.396/SP. REITERAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelo art. 544, § 4º, II, alínea "b", do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, não devendo prosperar a tese de cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental. 2016. 2. Os pedidos expostos no agravo em recurso especial estão prejudicados, uma vez que se trata de reiteração do exposto no habeas corpus n. 277.396/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 3. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp 530.727/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). Da análise dos autos, extrai-se que o AREsp 820.493/SP é mais abrangente que a presente impetração e constitui a via adequada para impugnar o acórdão questionado, razão pela qual o mérito da presente impetração será melhor analisado naquele feito. Ademais, o presente writ , conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foram juntados aos autos cópia de nenhum dos documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, tendo, o impetrante, apenas feito remissão aos documentos juntados no AREsp anteriormente proposto. Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus , incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Hipótese em que, ausente o decreto de prisão preventiva, resta impossibilitado o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da medida extrema. 3. A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400), de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas. 4. Em obediência ao princípio  pas de nullité sans grief , que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido  (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/09/2015) 2016. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I - Impede o conhecimento do recurso em  habeas corpus a insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva (precedente). II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira devidamente fundamentada - que houve o efetivo exercício da traficância, infirmar a condenação do paciente com vistas à absolvição do delito demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido  (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/09/2015). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do  habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013). 3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido  (HC 321.025/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015). 2016. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias multa, por infração ao art. 33, caput , da Lei 11.343/2006. Pleiteia a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 2016. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF). 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da Súmula do STF. 3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento iterativo desta Corte, secundado pela Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus  contra indeferimento de liminar em prévio writ , por importar em verdadeira supressão de instância. 2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a impropriedade da via. 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a indeferir liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de AGNALDO ALVARENGA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 141): HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL – AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO – INOCORRÊNCIA. - Eventuais vícios existentes no Inquérito Policial não possuem o condão de macular a ação penal, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. Ademais, a priori, a ausência de informação ao acusado acerca de seu direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, devendo então, ser arguida em momento oportuno e demonstrado o efetivo prejuízo à parte. V.V. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus não se presta a espiolhar todo e qualquer entrave processual, máxime quando não guarde correlação imediata com a liberdade ambulatorial da paciente. No presente writ , renovando os fundamentos da impetração originária, alega a defesa "que a oitiva do paciente em fase inquisitorial está eivada de ilegalidade, porquanto este não foi cientificado pelo I. Delegado de Polícia acerca do direito constitucional de permanecer em silêncio, malferindo os preceitos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Sustenta, assim, que a ocorrência de nulidade absoluta do ato de interrogatório prestado em sede policial. Requer, liminarmente, seja o paciente colocado em liberdade. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do feito a partir da fase inquisitorial, em face da inexistência da informação ao paciente sobre seu direito de permanecer calado. É o relatório. Decido. 2016. A liminar em habeas corpus  não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial para os casos de manifesta ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a existência do apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR NERY SANTANA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ , insurge-se o impetrante contra a dosimetria da pena fixada, sustentando ser desproporcional a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal com base apenas na 2016. quantidade de droga apreendida. Alega, também, a ocorrência de bis in idem , visto que as instâncias antecedentes valeram-se da mesma circunstância para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena imposta. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao juiz de primeiro grau, por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELIELSON LOUREIRO BRAGA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 45 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (e-STJ, fls. 13-22). Interposta apelação, o Tribunal a quo  negou provimento ao recurso defensivo. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em decorrência da majoração da pena-base sem fundamentação idônea, bem como da fixação do regime prisional inicialmente fechado, amparada na gravidade abstrata do delito, o que contrarie o 2016. entendimento consolidado na Súmula 440 do STJ. Requer, liminarmente, o redimensionamento da pena e a fixação do regime aberto. É o relatório . Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus  (HC 306.389/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/1/2014). Assim, indefiro o pedido de liminar. Devidamente instruídos, dispenso as informações. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS , contra decisão do Relator do HC nº 2241888-72.2016.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP. Destaca que existem dúvidas quanto à autoria do crime e que " a respeitável decisão foi tomada de forma genérica pelo fato da gravidade do crime e não pela autoria do mesmo (antecipação de Juízo da lide penal e gravidade abstrata do delito)". Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa 2016. aguardar em liberdade o desenrolar do processo. É o relatório. Decido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF). 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da Súmula do STF. 3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento interativo desta Corte, secundado pela Súmula 691 do STF, não cabe  habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ , por importar em verdadeira supressão de instância. 2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a impropriedade da via. 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a indeferir liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos 2016. autos. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de L G E P e E L P J, acusados da prática de ato infracional equiparado ao delito de latrocínio (Processo n. 0002107-55.2016.8.26.0390). O impetrante aduz, em suma, que o Juízo de primeiro grau determinou a internação provisória dos pacientes sem motivação idônea. Argumenta que não está presente nenhuma das hipóteses do art. 122 da Lei n. 8.069/90. Informa que a matéria foi submetida à análise do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2246100-39.2016.8.26.0000, o qual teve o pedido liminar indeferido. Entende ser o caso de superação da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade. Requer, assim, a revogação da medida cautelar. 2016. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum . Na hipótese, não é possível realizar essa análise, pois o impetrante não juntou aos autos as decisões de primeiro e segundo graus. Importante ressaltar que o habeas corpus  é instrumento constitucional de rito célere, devendo a sua petição inicial vir acompanhada de toda a documentação comprobatória das alegações do impetrante (cf.: HC 174.639/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 7/5/2012). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o h a beas corpus , com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M DOS A M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São 2016. Paulo, no julgamento do HC n. 2183068-60.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (roubo circunstanciado). O Magistrado de primeiro grau julgou procedente a representação, aplicando ao menor, medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau. Com o trânsito em julgado foi expedido mandado de busca e apreensão, tendo o paciente sido apreendido e, posteriormente, liberado, tendo em vista a ausência de vaga em estabelecimento adequado. Após o surgimento da referida vaga foi expedido novo mandado de busca e apreensão. Irresignada, a defesa impetrou o mandamus  originário, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. Estatuto da Criança e do Adolescente. Impetrante aponta ilegalidade na expedição do mandado de busca e apreensão. Inocorrência. Perda da atualidade da medida não constatada. Maioridade que, por si só, não justifica a extinção da medida. Prescrição. Inocorrência. Aplicabilidade do instituto da prescrição às medidas sociocducativas. Súmula n° 338, STJ. Incidência, por analogia, das disposições do Código Penal acerca da prescrição. Prazo que deve ser calculado com base na pena máxima cominada. Ausência de previsão expressa no ECA da pena máxima para a privação de liberdade. Utilização do prazo máximo de três anos para a internação, o que implica a incidência do prazo prescricional dc 8 anos, nos termos do art. 109, IV, CP. Ainda com a diminuição prevista no art. 115, CP, o prazo prescricional de 4 anos não transcorreu. Ordem denegada  (fls. 262). Daí a presente impetração, na qual se sustenta que a maioridade penal atingida pelo paciente gera a extinção da punibilidade. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição da medida socioeducativa. O impetrante requer, em liminar, a suspensão do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do paciente até o julgamento da presente impetração. No mérito, busca a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, 2016. razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SALEZIO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 0348846-09.2016.8.21.7000), assim ementado: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. Há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, eis que o 2016. paciente foi preso em flagrante, na posse de equipamento pesado de corte, no interior do estabelecimento bancário, quando já haviam sido arrombados três caixas eletrônicos. O fato de tratar-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa não afasta a necessidade de segregação cautelar. Ainda há informações do envolvimento do paciente em delitos idênticos em vários Estados da federação, o que sugere uma especialização criminosa. Presentes os requisitos do art. 312, do CPP, a segregação vai mantida. ORDEM DENEGADA  (fls. 44). O impetrante requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o devido alvará de soltura, com a imposição, se julgar necessário, das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CLEVERSON MATOS DA SILVA, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sustenta o impetrante, em breve síntese, que o v. acórdão ora objurgado decidira contrariamente ao recente entendimento firmado no âmbito do c. Pretório Excelso, no sentido de considerar que o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 afastaria o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas. Aduz, para tanto, que "o afastamento da hediondez do delito de tráfico privilegiado vem sendo amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que sem dúvida demonstra que ele representa o novo entendimento aplicado e que, sabiamente, deve ser seguido pela instâncias judiciárias inferiores"  (fl. 11). Postula, em sede liminar, a suspensão do efeitos do v. acórdão reprochado para que seja afastada a hediondez do delito de tráfico privilegiado até ulterior julgamento do mérito do presente mandamus . É o breve relatório. Decido. O presente recurso se trata, na verdade, de mera reiteração de pedido , uma vez que a quaestio ora suscitada está sendo alvo de apreciação por esta Corte por ocasião do julgamento do HC n. 377.490/PR , oportunidade em que a liminar foi deferida . Transcrevo, oportunamente, excerto 2016. do referido decisum : "[...] Como cediço, recentemente o c. Supremo Tribunal Federal, em decisão oriunda do Tribunal Pleno, no habeas corpus n. 118.533, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Trago à colação a ementa do mencionado julgado, verbis: "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90 . 4. Ordem concedida" (HC 118533, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016, Processo eletrônico DJe-199 Divulg 16-09-2016 Public 19-09-2016, grifei). No mesmo sentido está se inclinando a jurisprudência desta Corte, consoante recente julgado abaixo colacionado, verbis: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 2. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Aplicação das Súmulas n. 2016. 440 desta Corte e as de n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado pelo Tribunal a quo em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Outrossim, a própria hediondez do tráfico privilegiado também foi recentemente afastada pelo Pretório Excelso. No caso vertente, contudo, a pena-base foi fixada pelo Tribunal em patamar acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente. Assim, há elementos concretos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que a quantidade de pena autoriza. Nada obstante, tratando-se de reprimenda corporal definitiva não superior a 4 (quatro) anos de reclusão imposta a agente primário, esta Corte Superior entende suficiente a fixação do regime semiaberto de cumprimento inicial da pena. Precedentes. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a hediondez do delito de tráfico privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena" (HC 369.379/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 28/10/2016). Ante o exposto, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida propugnada e defiro a liminar para suspender os efeitos do v. acórdão impugnado para restabelecer a decisão de primeiro grau que progrediu o paciente ao regime aberto, mantidas das condições estipuladas, até ulterior julgamento do presente writ. [...]". Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente writ. P. e I. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
2016. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELISSON VASCONCELOS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2193280-43.2016.8.26.0000). Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 dias-multa. Irresignada, a defesa impretrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: Habeas Corpus - Roubo duplamente agravado - Insurgência contra o regime prisional fechado e o aumento de 3/8 (três oitavos) sobre a pena-base - Alegação de ausência de fundamentação - Inadmissibilidade - Escolha do regime prisional e da fração de 3/8 (três oitavos), na dosimetria da pena, fundada na gravidade  in concreto do delito, reveladora da periculosidade dos agentes - Existência de fundamento para a escolha do regime e da fração empregada na dosimetria da reprimenda - Inocorrência de coação ilegal - Se justo ou injusto aquele fundamento, a questão só poderá ser analisada no recurso próprio. Ordem denegada (fl. 96) . No presente writ , os impetrantes ressaltam as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e alegam que a fração de exasperação da pena não foi devidamente justificada, lastreada apenas na quantidade de qualificadoras. Invoca o verbete n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, porquanto baseado na gravidade abstrata do delito. Afirmam ser aplicável ao caso os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Requerem, em liminar, que o paciente aguarde em regime semiaberto o julgamento do presente feito. No mérito, pugnam pelo o redimensionamento da pena, com a aplicação da fração mínima de aumento em razão das majorantes, e a fixação de regime semiaberto. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração 2016. sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO MACHADO DE BRITO e de PAULO RICARDO 2016. RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP julgou procedente a ação ofertada em desfavor dos pacientes para condená-los à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ, fls. 16-23). Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para fixar o regime fechado como o inicial para o cumprimento das reprimendas impostas (e-STJ, fls. 45-49). Eis a ementa: "Apelação – Roubo qualificado – Condenações – Conformismo dos acusados – Apelo ministerial que se limita ao pedido de fixação de regime fechado – Necessidade – Recurso provido" (e-STJ, fl. 46). Neste writ , alega a impetrante constrangimento ilegal decorrente imposição de regime de cumprimento da pena mais severo, com base apenas em considerações sobre a gravidade abstrata do delito. Aduz, afronta à jurisprudência dominante das Cortes Superiores, consolidada nos enunciados da Súmula n. 440, deste STJ e Súmulas n. 718 e n. 719, ambas do STF (e-STJ, fls. 1-9). Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena (e-STJ, fl. 9). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO DE SOUZA FARIAS , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente foi absolvido da acusação do crime previsto no art. 157, caput , do Código Penal. O Ministério Público apelou, resultando na condenação do paciente a uma pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias multa. Alega a impetrante, em síntese, que houve nulidade absoluta na intimação do acórdão condenatório, tendo em vista o falecimento do patrono exclusivo do paciente. Sustenta que, ''nos termos do art. 313, inciso I do CPC, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes e de seus procuradores, sendo defeso qualquer ato praticado neste período, art. 314 do CPC'' (e-STJ, fl.8) , o que não ocorreu no caso dos autos. Assevera que ''proferido acórdão condenatório em 30 de março de 2016, e expedida intimação em 6.4.2016 exclusivamente ao procurador falecido, o paciente não foi oportunizado o direito de defesa, uma vez que acreditava estar absolvido no referido feito. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para ''determinar a soltura imediata do paciente, até decisão final'' (e-STJ, fl. 11). É o relatório . A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/1/2014). Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator 2016.
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de ALAN RAFAEL DA SILVA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris  – pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência –, na medida em que o impetrante deixou de instruir o writ  com a cópia da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, bem como do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, documentos indispensáveis à análise e reconhecimento da alegada ilegalidade embasadora do pedido de concessão sumária da ordem mandamental. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão a sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu . De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra ALAN RAFAEL DA SILVA, encaminhando a esta Corte Superior cópias dos documentos necessários ao deslinde da questão, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de PAULO KOBAYACHI NUNES DA SILVA contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0045908-42.2014.8.26.0050. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o fundamento utilizado para fixar o regime inicial fechado seria inidôneo, já que embasado na hediondez e na gravidade abstrata do delito cometido, ressaltando que, dada a primariedade do paciente, a quantidade de reprimenda totalizada e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP seria cabível o aberto. Argumenta que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico mostra-se cabível, haja vista a Resolução n. 05/2012 do Senado Federal, a qual suspendera a expressão que vedava tal benesse. Requer a concessão sumária da ordem constitucional para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com sua colocação em regime aberto até o julgamento final do presente writ.  No mérito, pugna para que seja alterado o regime inicial para o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem proferido em sede de apelação, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO FELIPPE NUNES SOARES , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa registra: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA i. Em uma visão equilibrada constitucionalmente e consentânea com a funcionalização das normas processuais penais, é cabivel, excepcionalmente, a custódia provisória para a garantia da ordem pública, havendo cautelaridade, não vinculada ao processo em si, mas à ordem social. ii. O modus operandi do crime demonstra em um juízo valorativo baseado em elementos concretos e não puramente abstratos, que há dados objetivos para se concluir que o paciente, solto, simboliza um risco à ordem pública, pela propensão para a repetição de novas infrações deste jaez. Sustenta o impetrante, em síntese, a falta de fundamentação idônea para o decreto prisional, e que a prisão preventiva foi decretada quase cinco meses após o cometimento do crime, demonstrando a ausência de priculum in mora . Salienta a desproporcionalidade da prisão preventiva. Requer a concessão da medida liminar, para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva, sem prejuízo da decretação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. 2016. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator